Deferimento de responsabilidade subsidiária quando pedido for de solidariedade

Fonte: TRT2, 09/08/2012

 

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Benedito Valentini entendeu que a responsabilidade subsidiária reconhecida, em vez do pedido de responsabilidade solidária, não caracteriza julgamento extra petita (decisão fora do que foi pedido na petição inicial).

 

De acordo com o magistrado, não há julgamento extra petita, nem nulidade processual, quando o autor pede responsabilidade solidária da tomadora de serviços, e o magistrado sentenciante dá a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331 do TST, que prevê: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

 

Para o desembargador, nesse caso ficou evidente o ânimo da parte em buscar o reconhecimento judicial do seu direito e da responsabilidade do tomador, sendo que, para que a jurisdição fosse prestada, era necessário apenas que a parte indicasse o fato. Foi ressaltado que ao julgador cabe aplicar o direito à espécie, como afirma o artigo 131 do CPC: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

 

Benedito Valentini concluiu, ainda, que não houvera qualquer lesão ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação supletiva, por força do que determina o art. 769 da CLT, que dispõe: “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”.

 

Nesse sentido, por unanimidade de votos, a 12ª Turma negou provimento ao recurso do recorrente.

 

(Proc. 00002838820105020261 – RO)

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