É exigível a certificação do memorial descritivo pelo INCRA para transmissão de imóvel rural decorrente de incorporação de empresa

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, através de sua Segunda Câmara de

Direito Civil, a Apelação Cível nº 2012.078035-6, que decidiu acerca da exigibilidade da certificação do

memorial descritivo pelo INCRA para transmissão de imóvel rural decorrente de incorporação de empresa.

O recurso, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador Luiz

Carlos Freyesleben.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente a

dúvida suscitada pela Registradora Imobiliária, onde se decidiu pela negativa de registro da incorporação

na matrícula do imóvel, sem a prévia certificação do memorial pelo INCRA. A Registradora Imobiliária

entendeu que não estavam presentes os requisitos para o registro pretendido, eis que o imóvel encontra-

se precariamente descrito, exigindo, entre outras providências, seu georreferenciamento, com certificação

do INCRA e a retificação da matrícula imobiliária de acordo com os arts 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 e

conforme o artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002. A apelante, por sua vez, sustentou que a incorporação

entre empresas do mesmo grupo não se amolda às hipóteses previstas nos arts. 10 do Decreto nº 4.449/

2002 e 176 da Lei nº 6.015/1973, já que não se trata de parcelamento, desmembramento ou

remembramento de imóvel rural. Afirmou, ainda, que a exigência do § 9º do art. 9º do Decreto nº 4.449/

2002, condicionando o cumprimento das exigências dos arts. 176 e 225 da Lei de Registros Públicos à

certificação do memorial descritivo pelo INCRA, viola os arts. 5º, I, e 84, IV, da Constituição Federal.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que embora não se trate de parcelamento, desmembramento ou

remembramento, trata-se de transferência de imóvel rural com área entre mil e cinco mil hectares, de

acordo com o art. 10, II, e § 3º do Decreto nº 4.449/2002, sendo, pois, obrigatória a identificação do

imóvel com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA. O Relator afirmou, ainda, que “eventual demora

do INCRA em analisar o pedido de certificação do memorial descritivo, ainda que configure ato ilegal,

passível de ação mandamental, não é fundamento suficiente para que se efetue o registro sem os

requisitos da lei.”

Ademais, em relação à afronta à Constituição Federal, o Relator observou que “a própria Lei de Registros

Públicos determina que o memorial descritivo conterá as ‘coordenadas dos vértices definidores dos limites

dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser

fixada pelo INCRA’, nos termos do § 3º do artigo 176, sem impor limitações ao poder fiscalizador de

referido Instituto.” Destacou, também, que a declaração constante da Anotação de Responsabilidade

Técnica não fornece a segurança necessária acerca do cumprimento da exigência legal relativa à

observância dos marcos georreferenciados, sendo necessária a certificação do INCRA.

Portanto, em que pesem as argumentações da recorrente, o Relator entendeu que agiu com acerto o juízo

a quo, condicionando o registro da incorporação á apresentação do memorial descritivo certificado pelo

INCRA, nos termos da lei em vigor.

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