EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 36/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ACAO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO / RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
- Ementa nº 2 – ASSOCIACAO DE MORADORES / COBRANCA DE CONTRIBUICOES SOCIAIS
- Ementa nº 3 – CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR / PECULIO POST MORTEM
- Ementa nº 4 – CONDOMINIO EDILICIO / COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
- Ementa nº 5 – CONTA BANCARIA CONJUNTA MANTIDA NO EXTERIOR / SAQUES E ENCERRAMENTO DA CONTA NAO AUTORIZADOS PELO CORRENTISTA
- Ementa nº 6 – CONTRATO DE EMPREITADA MISTA / INADIMPLEMENTO DO EMPREITEIRO
- Ementa nº 7 – CONTRATO DE PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA COM GARANTIA ADICIONAL / TESTAMENTO
- Ementa nº 8 – DIREITO AUTORAL / CONTRATO DE EDICAO
- Ementa nº 9 – INTERDICAO DE CASAL / DISPUTA ENTRE FILHOS
- Ementa nº 10 – LOCACAO DE VEICULO / PRORROGACAO TACITA DO CONTRATO
- Ementa nº 11 – LOCATARIO INADIMPLENTE / IMPOSTO DE RENDA
- Ementa nº 12 – OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM / DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
- Ementa nº 13 – OCUPACAO INDEVIDA DE AREA COMUM POR CONDOMINO / POSSE MANSA E PACIFICA
- Ementa nº 14 – PREVIDENCIA PRIVADA / APOSENTADORIA PROPORCIONAL
- Ementa nº 15 – PROMESSA DE CESSAO E DE VENDA / INSTRUMENTO PARTICULAR INSUSCETIVEL DO REGISTRO
- Ementa nº 16 – PROPRIETARIOS DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMINIO EDILICIO / LOJAS AUTONOMAS NO ANDAR TERREO
- Ementa nº 17 – RESCISAO DE CONTRATO DE LOCACAO / ALTERACAO DA CONSTRUCAO DO PREDIO
- Ementa nº 18 – TESTAMENTO / INCAPACIDADE DO TESTADOR
- Ementa nº 19 – TURBACAO DE POSSE / TERRACO DE EDIFICIO
- Ementa nº 20 – USUCAPIAO EXTRAORDINARIO / METRAGEM INFERIOR AO PERMITIDO
Ementa nº 1
ACAO REGRESSIVA DO SEGURADOR SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO SEGURADO
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
PERDA DE MERCADORIA
INEXISTENCIA DE RELACAO DE CONSUMO
PRESCRICAO ANUA
APLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE TRIGO URUGUAIO A GRANEL, DO PORTO DE NUEVA PALMIRA, URUGUAI, PARA O PORTO DO RIO DE JANEIRO. PERDA DE MERCADORIA. INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA À SEGURADA. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. PERDA DE 43,732 TONELADAS DURANTE O TRANSPORTE MARÍTIMO E 171,599 TONELADAS DURANTE AS OPERAÇÕES DE DESCARGA E ARMAZENAMENTO NO PORTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO ORIGINÁRIO CELEBRADO COM EMPRESA PRODUTORA DE ALIMENTOS E A TRANSPORTADORA. PARTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 3º DO CDC. CONTRATANTES PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM ALEGAR QUALQUER ESPÉCIE DE VULNERABILIDADE, SENDO PARITÁRIA A RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE ELES, DE MODO QUE NÃO CARECEM DA ESPECIAL PROTEÇÃO CONFERIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 8º DO DECRETO-LEI Nº 116/67, 206, §1º, INCISO II, ‘A’, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 151 DO STF. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ PRESCRITA A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0004219-04.2004.8.19.0037, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 06/02/2013.
0091598-47.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 02/07/2013
Ementa nº 2
ASSOCIACAO DE MORADORES
COBRANCA DE CONTRIBUICOES SOCIAIS
ISENCAO DA OBRIGATORIEDADE
LIBERDADE DE ASSOCIACAO
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
Dispõe o artigo 5º, incisos II, XVII e XX da Constituição Federal que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sendo plena a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma pessoa poderá ser compelida a associar-se ou a permanecer associada. Se o proprietário ou morador de imóvel que se situa em área administrada por associação de moradores não desejar integrar a referida associação, ou pretender a exclusão, não poderá ser compelido a fazer parte da mesma, sob pena de violação de princípios básicos constitucionais, vinculados aos direitos e garantias fundamentais. Na realidade, a reunião de moradores visando segurança, limpeza e administração de área pública, não pode justificar a obrigação de todos os proprietários de participarem da associação, porque o dever de segurança e de limpeza é do Poder Público e as ruas administradas pela associação são bens públicos e de uso comum do povo, conforme dispõe o artigo 99, inciso I do Código Civil. Os proprietários pagam tributo em virtude do serviço de limpeza pública, e constituiria bis in idem o pagamento de valor com a mesma destinação para a associação. Acrescente-se que no caso dos autos o réu ainda arca com o pagamento das cotas relativas ao condomínio edilício, sendo indevida a cobrança cumulativa com a taxa de associação – Inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança de contribuições sociais – Desprovimento da Apelação.
0000754-27.2011.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 02/07/2013
Ementa nº 3
CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR
PECULIO POST MORTEM
PARCELAMENTO
IMPOSSIBILIDADE
PREVISAO LEGAL
APLICABILIDADE DO CODIGO CIVIL
AGRAVO INOMINADO. CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA. PECÚLIO POST MORTEM, AUXÍLIO MORTE E AUXÍLIO TEMPORÁRIO. FALECIMENTO DO ESPOSO/ PAI DOS AUTORES. IMPOSIÇÃO AOS SEGURADOS DO PAGAMENTO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o reconhecimento da compulsoriedade da filiação do policial militar à instituição ré, tem-se que a simples previsão da possibilidade de parcelamento do pagamento, em regimento interno, não pode determinar sua aplicação automática, nos casos em que a instituição entender necessário. Primeiro, porque o benefício é de natureza assistencial, tendo como principal objetivo levar conforto financeiro ao beneficiário do segurado falecido. Segundo, porque à hipótese aplica-se o art. 314 do Código Civil, que dispõe pela impossibilidade de se compelir o credor a receber seu crédito de forma parcelada, se assim não ajustou. 2. Decurso do prazo prescricional que não se ultimou. Precedentes. 3. Termo a quo para fluência da correção monetária que é a data do requerimento feito administrativamente, conforme precedentes desta E. Corte de Justiça. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0100926-40.2007.8.19.0001, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em05/12/2012 e AC 0240098-89.2010.8.19.0001, Rel.Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em13/11/2012.
0209907-95.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 05/06/2013
Ementa nº 4
CONDOMINIO EDILICIO
COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
CREDITO ILIQUIDO OPONIVEL POR CONDOMINO AO CONDOMINIO EM OUTRA ACAO
COMPENSACAO
IMPOSSIBILIDADE
C.CIVIL DE 2002
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO ILÍQUIDO OPONÍVEL POR CONDÔMINO AO CONDOMÍNIO EM OUTRA AÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL, ART. 339. INUTILIDADE DE PROVA PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. CPC. ART. 130. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Ação de cobrança de cotas condominiais de condomínio edilício proposta em face de promitentes cessionárias de unidade autônoma sobre a qual exercem posse direta. Resposta que admite o crédito oposto pelo autor, mas a pretender compensação do crédito com o que uma das corrés opõe ao Condomínio em outra ação cognitiva, mas em fase de execução. Sentença de procedência. Apelo a arguir apenas a nulidade em razão de cerceamento do direto de defesa, eis não ter o juízo possibilitado produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal), “documental superveniente” e pericial. 1. A produção de novos documentos só se justifica se a parte que os pretenda produzir indique que com eles pretende se contrapor aos que, após os articulados, foram trazidos pelo outro litigante, ou aponte os fatos supervenientes à fase postulatória (CPC, art. 397), de cuja relevância cabe ao juízo aquilatar. 2. No rito comum sumário do processo de conhecimento, o réu que pretenda produzir prova testemunhal deve arrolar testemunhas na contestação (CPC, 278, § 2.º), tanto quanto o autor, que disso queira valer-se, deve fazê-lo na inicial (CPC, art. 276). 3. Se o crédito que se pretende compensar ainda depende de decisão de impugnação à execução ou da respectiva preclusão, obsta a compensação seu estado atual de iliquidez (Código Civil, art. 369), certo que, no caso concreto, evidenciam tal circunstância protesto por perícia para sua apuração e dizer, a credora, que o quantum debeatur é de R$ 22.000,00, ao tempo em que traz documento que torna certo proceder-se à execução por R$ 20.000,00. 4. Nessas circunstâncias, avulta a inutilidade de depoimento pessoal e de perícia contábil, não havendo qualquer nulidade na sentença que, com fundamento no art. 130 do CPC, mais precisamente no poder-dever de o juiz indeferir atividade probatória inútil, consigna tal circunstância e dirime a lide. 5. Recurso ao qual se nega provimento.
0301560-81.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 16/07/2013
Ementa nº 5
CONTA BANCARIA CONJUNTA MANTIDA NO EXTERIOR
SAQUES E ENCERRAMENTO DA CONTA NAO AUTORIZADOS PELO CORRENTISTA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
OBRIGACAO DO BANCO DE RESTITUIR A QUANTIA
C.CIVIL DE 1916
APLICABILIDADE
Banco. Conta conjunta mantida no exterior. Cotitular réu que admite que o montante depositado pertencia exclusivamente ao autor. Saques e encerramento da conta não autorizados pelo correntista. Relações jurídicas diversas. Cotitular réu. Inexistência de provas de que ele tenha sacado o desconto. Ressarcimento que deve se limitar apenas à quantia US$ 121.39, confessada pelo réu quando do encerramento da conta. Instituição financeira. Pacto firmado antes do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contrato de depósito bancário. Incidência do CC-16. Tempus regit actus. Obrigação do banco de restituir a quantia (art. 1256 e 1.280 do CC-16). Ônus da instituição financeira de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência do artigo 333, II, do CPC. Violação aos deveres informação e à cláusula geral da boa-fé objetiva. Conversão do débito em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. Precedentes do STJ. Dano moral não caracterizado. Súmula 75 do TJ-RJ. Sucumbência mínima do cottitular réu e sucumbência recíproca em relação ao banco. Apelo do autor parcialmente provido. Reforma da sentença. Decisão do relator mantida. Agravos desprovidos.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 902555/SP,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em18/12/2012.
0216144-48.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 08/05/2013
Ementa nº 6
CONTRATO DE EMPREITADA MISTA
INADIMPLEMENTO DO EMPREITEIRO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO PROPRIETARIO DA OBRA
LOCUPLETAMENTO ILICITO
EFEITOS EM RELACAO AO CREDOR
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO EMPREITEIRO. EDIFICAÇÃO DE SUNTUOSO TEMPLO RELIGIOSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NOTÓRIA INSOLVÊNCIA DO EMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. OMISSÃO DO CONTRATANTE QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a teoria da asserção, a presença das condições da ação decorre de simples análise realizada pelo juiz com base nos próprios elementos fornecidos pelo autor da ação na petição inicial. Neste momento pressupõe-se tão somente a veracidade dos fatos articulados na exordial sem que seja efetuada qualquer aferição cognitiva aprofundada, reservando-se ao juízo de mérito a efetiva presença ou não das condições da ação. Destarte, a mera condição de beneficiária do material de construção inadimplido é suficiente para manter a instituição religiosa no polo passivo da relação processual até a decisão final acerca do bem da vida almejado. Ao contratar empreiteiro inidôneo e cuja insolvabilidade é notória, o proprietário da obra atrai para si a responsabilidade pelos prejuízos que o contratado causar a terceiros. A solidariedade decorre justamente da escolha daquele que atuará como seu preposto no mercado de consumo e que, em seu nome, adquiriu inúmeros bens destinados à edificação de suntuoso templo religioso, valendo-se, para tal aquisição, da credibilidade de que o dono da obra desfruta no seio social em que atua. Se mesmo diante da emissão de dezenas de cheques sem fundos, de centenas de títulos protestados e da existência de inúmeras execuções propostas por outros fornecedores de material de construção em face do empreiteiro, o dono da obra não exerceu o dever de fiscalização que lhe incumbia, inegável a responsabilidade da igreja contratante, evitando-se o locupletamento ilícito do omitente em detrimento do credor. A força da cláusula limitativa estabelecida junto à construtora não torna a instituição religiosa imune ao pagamento de benefícios alcançados perante terceiros tampouco a impede de ser demandada judicialmente por credores. A resolução do entrave entre os parceiros negociais fica adstrita ao empreiteiro e ao dono da obra, que deverá cobrar da construtora todos os prejuízos sofridos. Considerando a complexidade da lide e o grau de zelo despendido pelo causídico que, desde 2008, patrocina de forma diligente os interesses do credor, razoável a fixação da verba honorária em quinze por cento sobre o valor da condenação. Conhecimento e desprovimento do recurso
0014320-46.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 02/07/2013
Ementa nº 7
CONTRATO DE PLANO DE PREVIDENCIA PRIVADA COM GARANTIA ADICIONAL
TESTAMENTO
DISPOSICAO DE ULTIMA VONTADE EM FAVOR DOS NETOS
COTEJO ENTRE CLAUSULA TESTAMENTARIA E A DISPOSICAO DE VONTADE DO TESTADOR
INEXISTENCIA DE CONTRADICAO
LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral. Contrato de plano de previdência privada com garantia adicional. Testamento. Disposição de última vontade em favor dos netos/demandantes. Sentença de procedência parcial. Afastada a preliminar de prescrição, ante o disposto no art. 198, I, do CC. Interpretação de cláusula testamentária. Artigos 112 c/c 1.899, ambos do Código Civil. Cotejo entre a cláusula testamentária e a disposição de vontade encaminhada ao recorrente pelo participante/testador que não revela contrariedade. Legitimidade da conduta do apelante, que, ao liberar benefício adicional revestido de natureza de seguro de vida, agiu em conformidade ao negócio avençado. Reforma da sentença. Recurso provido.
0294097-83.2012.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 03/07/2013
Ementa nº 8
DIREITO AUTORAL
CONTRATO DE EDICAO
NULIDADE DE CLAUSULAS DOS CONTRATOS DE ADITAMENTO
DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE OBRA LITERARIA
CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS
PREVALENCIA DOS PACTOS ORIGINAIS
DIREITO CIVIL E AUTORAL. PROPRIETÁRIO MAJORITÁRIO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DA OBRA DE CECÍLIA MEIRELLES QUE PRETENDE O DECRETO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE EDIÇÃO FIRMADOS PELA OUTRA HERDEIRA COM A EDITORA MODERNA LTDA, PORQUANTO IMPREGNADOS DE VÍCIO SOCIAL (SIMULAÇÃO) E CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DA MAIORIA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO COPYRIGHT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA, NA MEDIDA EM QUE A REJEIÇÃO DO PEDIDO MAIS AMPLO IMPORTA EM MESMA SOLUÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO QUE NELE SE INSERE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. O EXAME DE FUNDO DA CONTROVÉRSIA REVELA QUE O JULGADOR SINGULAR AGIU COM ACERTO AO NÃO RECONHECER A NULIDADE INTEGRAL DOS CONTRATOS DE ADITAMENTO. OS AJUSTES SUBSEQUENTES APENAS CORRIGIRAM DEFEITO DE LEGITIMAÇÃO CONTIDO NOS ANTECEDENTES, CONQUANTO FORAM FIRMADOS POR PESSOA QUE NÃO MAIS REPRESENTAVA OS INTERESSES DA HERDEIRA EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE MANDATO QUE RESPALDAVA TAL PROVIDÊNCIA. PROVA DOS AUTOS A DENOTAR QUE OS PACTOS SUPERVENIENTES PRESERVARAM OS DIREITOS PATRIMONIAIS DA PARTE AUTORA, ENTREMOSTRANDO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE FORTALECE A NECESSIDADE DE SE PRESERVAR OS PACTOS IMPUGNADOS. NO ENTANTO, A PRIMEIRA DEMANDADA INSERIU INDEVIDAMENTE SEU NOME NO COPYRIGHT POR OCASIÃO DA FORMALIZAÇÃO DOS ADITAMENTOS. A MATÉRIA JÁ FOI ENFRENTADA NESTA CORTE, NO SENTIDO DE QUE DEVE FIGURAR NO COPYRIGHT O CONDOMÍNIO DOS HERDEIROS DA OBRA DE CECÍLIA MEIRELLES. SE OS AJUSTES LITIGIOSOS POSSUEM NATUREZA DE ADITAMENTOS, DEVERIAM RESPEITAR O QUE FOI FIRMADO NOS PACTOS ORIGINAIS, O QUE NÃO SE VERIFICOU. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA, NO PATAMAR DE 10 % SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE ADITAMENTO QUE VERSEM SOBRE COPYRIGHT, DEVENDO SER RESPEITADO O QUE FOI VEICULADO NOS PACTOS ORIGINAIS. UNÂNIME.
Precedente Citado : TJRJ AC 0070135-25.2006.8.19.0001, Rel. Des. Zelia Maria Machado, julgada em06/09/2011.
0070010-86.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 22/05/2013
Ementa nº 9
INTERDICAO DE CASAL
DISPUTA ENTRE FILHOS
REQUERENTE DA INTERDICAO
ADMINISTRADOR JUDICIALMENTE NOMEADO PARA O ENCARGO DE CURADOR
CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
ADEQUACAO E NECESSIDADE DA MEDIDA
“INTERDIÇÃO. CURATELA. HIPOTECA LEGAL. Requerimento de interdição de casal, pais do requerente da interdição e nomeado seu curador pela sentença, ora impugnada por seu irmão, o qual persegue sua nomeação para o referido encargo. Preliminares de inépcia da apelação e de nulidade da sentença afastadas. Estudos sociais e demais documentos acostados aos autos que indicam ser o apelado o filho mais indicado para exercício da função e capaz de administrar o patrimônio do casal de curatelados, especialmente por se tratar de empresário financeiramente independente, e que, no período em que exerceu a curatela provisória, conseguiu reverter a situação financeira negativa em que se encontravam aqueles, ocorrida durante a anterior administração do ora apelante, além de melhor lidar com a gestão das empregadas domésticas que os atendem. Por sua vez, em se tratando de administrador judicialmente nomeado para o encargo de curador, como na espécie, a prestação de contas deve ser realizada dois anos de sua nomeação, o que somente veio a ocorrer com a prolação da sentença, consubstanciando esta o termo a quo para a prestação das devidas contas, conforme determina os artigos 1.757 do Código Civil. De seu turno, no que tange à não determinação de hipoteca legal, embora verse a hipótese cumprimento de obrigação legalmente prevista, pode o magistrado admitir a prestação de garantia posteriormente à entrada em exercício do curador, ou dispensá-lo desde logo, se de reconhecida idoneidade, nos termos do artigo Fls. 02 1190 da Lei de Ritos e 1.745 do Código Civil. Conjunto probatório que não aponta qualquer increpação à lisura e honestidade do curador nomeado, razoável se afigura a dispensa da hipoteca legal, diante da particularidade do caso concreto. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.”
Precedente Citado : TJRJ CC 0043091-58.2011.8.19.0000, Rel. Des. Maria Regina Nova Alves, julgadoem 21/11/2011.
0187805-16.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 26/06/2013
Ementa nº 10
LOCACAO DE VEICULO
PRORROGACAO TACITA DO CONTRATO
RESCISAO UNILATERAL
DANOS EMERGENTES
LUCROS CESSANTES
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
Locação de automóvel. Ação de Obrigação de Restituir c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Sentença de parcial procedência da ação para, condenar a ré ao pagamento dos aluguéis devidos até janeiro de 2010, acrescidos do valor orçado para o reparo do automóvel, acrescidos de correção monetária contada do vencimento dos alugueres e do orçamento de fls. 34 e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Apelações. Cerceamento de defesa. Prova oral requerida a destempo e jamais especificada – CPC, art. 300. Cerceamento de defesa não caracterizado. Mérito. Locação de veículo tacitamente prorrogada e em seguida unilateral e extrajudicialmente rescindido pelo autor. Dano emergente. Acerto do julgado de piso ao considerar findo o contrato, a partir da notificação extrajudicial realizada em 09/01/2010, termo ad quem dos alugueres reclamados, tanto mais porque, ajuizada a demanda quase dois anos depois, não se poderia licitamente pretender a percepção a título de alugueres, de importância cujo total corresponderia a quase quatro vezes o valor de mercado do bem que, à época da locação já contava com 12 anos de uso. Lucros cessantes ou aquilo que o proprietário do bem razoavelmente deixou de ganhar por força de sua indevida retenção pelo locatário, visível e iniludivelmente em mora com a obrigação de restituí-lo nas mesmas condições em que o “pegou”- na dicção do contrato. Razoável sim, que o bem fosse alugado a outrem nesse período de tempo, mas não que o fosse continuadamente sem lapso algum de interrupção, menos ainda pelo mesmo valor de R$ 4.000,00 mensais em face de seu progressivo perecimento, considerado o distanciado ano de sua fabricação, de 1997. Liquidação necessária, com vistas à apuração do que o proprietário do bem razoavelmente deixou de ganhar com a locação do bem, apuradas as respectivas frequências semanal, mensal, anual, olhos postos na vida útil do veículo no período que vai da rescisão unilateral do contrato (09/01/2010) até a data em que confirmado o julgado de piso que condenara o locatário a compor o necessário ao reparo do bem, de modo a ensejar sua imediata retirada da oficina, sem que se perca de vista que o autor, beneficiário da justiça gratuita, hipossuficiente, portanto, não pode se servir desse episódio para reequilibrar-se econômica e financeiramente, tendo como objeto veículo velho, afortunadamente alugado à época por valor que não parece corresponder ao do respectivo mercado. Danos Morais. Episódio do qual não se recolhe lesão a direito da personalidade a demandar indenização qualquer. Ônus sucumbenciais. Redistribuição. Provimento parcial do 2º apelo.
0008749-12.2011.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 09/07/2013
Ementa nº 11
LOCATARIO INADIMPLENTE
IMPOSTO DE RENDA
AUSENCIA DE REPASSE A FAZENDA NACIONAL
INSCRICAO EM DIVIDA ATIVA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
OBRIGACAO DE LOCATARIO INDENIZAR OS DANOS
Agravos internos na apelação cível. Controvérsia decorrente do inadimplemento de convenção firmada entre locador e locatário, que previa o pagamento do imposto de renda incidente sobre o negócio jurídico, diretamente por este último. Peça inicial que atende a todos os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia. Inadimplemento contratual devidamente demonstrado através do acervo probatório produzido nos autos. Termo de quitação, instrumentalizado por ocasião da resolução do pacto locatício, que se refere exclusivamente aos valores efetivamente recebidos pelo locador. Situação que extrapola o mero aborrecimento, a configurar dano moral passível de indenização. Falta de repasse de valores pelo locatário à Receita Federal, não obstante disponibilizado o numerário pelo locador para tanto, configurando flagrante afronta à boa-fé objetiva e, sobretudo, aos deveres laterais do contrato. Valor indenizatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), que bem atende às peculiaridades do caso e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Fiadores que, contudo, não possuem a obrigação de indenizar, considerando-se a interpretação restritiva que deve sofrer a cláusula de garantia. Exegese do artigo 819 do CC. Decisão do Relator que se apóia em jurisprudência sedimentada desta Corte Estadual e da Corte Nacional. Inexistência de qualquer natureza teratológica na decisão. Improvimento do recurso.
0147866-58.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 26/06/2013
Ementa nº 12
OBRA NAO AUTORIZADA EM AREA COMUM
DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
LEGALIDADE
LEI N. 4591, DE 1964
LEGISLACAO APLICAVEL
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO PROMOVIDA EM ÁREA COMUM. OPOSIÇÃO DOS CONDÔMINOS ATRAVÉS DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. REFORMA DA SENTENÇA. Além das unidades autônomas, o condomínio necessariamente possui áreas comuns e indivisíveis, exemplificativamente enumeradas no art. 1.331, § 2, do Código Civil, verbis: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. Além se serem insuscetíveis de divisão e utilização exclusiva, as áreas comuns também não poderão ser alteradas, bem como alienadas, cuida-se de uma modalidade de comunhão forçada ou necessária. Nada obstante, pautando-se nas elucubrações do expert do juízo, que afirmou que o solo sob o piso da loja, escavado em cerca de 1,70m de profundidade pela segunda ré para a instalação de uma cisterna para o seu uso exclusivo não consiste em área comum do condomínio porque “parte comum é aquela a que todos os condôminos têm acesso (halls sociais, halls de serviço, portará, garagem, etc.)¿, o juízo contrariou a supramencionada norma do § 2o do art. 1.331. No mesmo sentido, a Lei 4.591/64, de regência específica da matéria, dispõe em seu art. 3º. Portanto, não poderia a segunda ré promover a contestada construção sem anuência dos demais condôminos. Inteligência do parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil. Nesse ponto, há de se destacar que a assembleia, órgão deliberativo do condomínio constituído por todos os condôminos, se opôs à obra em questão, ainda durante a sua execução, como se verifica às fls. 25/31: “(.) o condomínio não aceita a criação da cisterna no subsolo nem o uso ou a ampliação da útil da loja A entrando no espaço do subsolo ou da servidão pertencentes a todos os condôminos”. Tendo em vista a eminência de suas funções, a assembleia é considerada o único órgão competente para coletar e exprimir a vontade coletiva. É na assembleia através da discussão e do confronto e de todas as opiniões que a coletividade condominial diz a sua vontade, a deliberação assemblear, que obriga o sindico, o conselho consultivo e todos os condôminos. Por conseguinte, independentemente do abalo estrutural suscitado pela demandante e refutado pelo expert do juízo, com a constatação de que a obra foi realizada em área comum do condomínio, em claro desprezo a deliberação dos demais condôminos, ela deve ser inutilizada, nos termos propostos na exordial, sendo integralmente acolhida a pretensão autoral. Provimento do recurso.
0317491-90.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 15/05/2013
Ementa nº 13
OCUPACAO INDEVIDA DE AREA COMUM POR CONDOMINO
POSSE MANSA E PACIFICA
INEXISTENCIA
ESBULHO POSSESSORIO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação indevida de área comum por condômina, desde a aquisição do imóvel. Transformação do local em área privativa, seguida da realização de obras sem a anuência da outra condômina. Modificação da área comum autorizada pela municipalidade. Irrelevância. Ausência de averbação no registro imobiliário competente. Ineficácia perante terceiros. Inexistência de posse mansa e pacífica da área comum por período considerável de tempo. Ocupação precária a título de detenção. Ato de mera tolerância, insuscetível de transmudação em posse ad usucapionem. Esbulho caracterizado. Demolição das obras não indicada pela prova pericial, em face do longo e ininterrupto período de ocupação. Posse da área comum antecedente ao ingresso da esbulhada no imóvel. Situação de fato consolidada pelo tempo. Manutenção do statu quo ante, em prol da segurança jurídica. Dever de indenizar resultante da utilização ilícita e prolongada de área de uso comum. Arbitramento da taxa de ocupação em sede de liquidação. Recurso provido em parte.
0008011-87.2008.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 26/06/2013
Ementa nº 14
PREVIDENCIA PRIVADA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
ADICIONAL E COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA
DESIGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
INEXISTENCIA
CRITERIO DE CONTRIBUICAO
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ADICIONAL E COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DESIGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES. Ação revisional proposta por associadas a fim de condenar a Ré, com base no princípio da isonomia, a equiparar seus benefícios previdenciários aos pagos aos homens. Considerando a orientação da súmula 291 do E. Superior Tribunal de Justiça, estão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. O artigo 5º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil prevê a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas não obsta tratamento diferenciado quando pautado em critério razoável justamente destinado a dar concretude ao princípio da igualdade material. A diferença entre os benefícios de aposentadoria pagos a homens e mulheres se relaciona única e exclusivamente ao tempo de contribuição considerando o cálculo atuarial aplicável para garantir a solvabilidade do plano de previdência. Ao contrário do que sustentam as Autoras, não se trata de distinção em razão do sexo, mas do tempo de contribuição de cada um dos participantes do plano, que é diverso para associados masculinos e femininos. Considerando a natureza contratual do plano de previdência privada nada justifica aplicar normas de direito público editadas posteriormente à contratação para estender benefícios aos associados sem a correspondente fonte de custeio, pena de afronta ao ato jurídico perfeito. Primeiro recurso desprovido, provido o segundo.
Precedente Citado : TJRJ AC 0030715-81.2004.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em15/07/2009.
0125018-19.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 21/05/2013
Ementa nº 15
PROMESSA DE CESSAO E DE VENDA
INSTRUMENTO PARTICULAR INSUSCETIVEL DO REGISTRO
AUSENCIA DE MATRICULA NO R.G.I. QUE OBSTA A LEGALIZACAO DA ESCRITURA
FALTA DE INFORMACAO E TRANSPARENCIA CONTRATUAL
RESCISAO CONTRATUAL
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORADORA BARRAWORLD SHOPPING. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DA FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DAS ACESSÕES. CONTRATOS POSTERIORES SUBSTITUINDO A UNIDADE IMOBILIÁRIA E DENOMINANDO A AVENÇA DE CESSÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. FALTA DE TRANSPARÊNCIA DOS CEDENTES. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO TOTAL DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO SE APLICA. Instrumento Particular de promessa de cessão de cotas partes do terreno e venda das acessões, com promessa de realização de escritura definitiva. Impossibilidade de proceder ao registro do pactuado junto ao RGI. Falta de informação e transparência contratual da parte ré. Ausência de matrícula no RGI da unidade que obsta a legalização da escritura prometida à autora. Conduta perpetrada pelos réus que geraram falsa expectativa na autora obstando a transferência a terceiro. Legítima a pretensão da autora em ver rescindidos os contratos firmados, com a consequente devolução dos valores comprovadamente pagos. Inaplicabilidade de cláusula penal em desfavor da promitente cessionária, tendo em vista que a pretendida rescisão decorre de culpa exclusiva dos promitentes cedentes que não legalizaram a promessa. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º PROVIDO.
0001589-02.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 03/07/2013
Ementa nº 16
PROPRIETARIOS DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMINIO EDILICIO
LOJAS AUTONOMAS NO ANDAR TERREO
DIREITO DE PARTICIPACAO
DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE UNIDADES COMERCIAIS
AUSENCIA DE COMPROVACAO
FALTA DO TITULO DE DOMINIO
Apelação. Ação de prestação de contas, em primeira fase. Autores, proprietários de unidade residencial em condomínio edilício, que buscam prestação de contas relativa aos produtos dos alugueres das lojas situadas no térreo do edifício. O direito à participação desses frutos, todavia, não deriva da condição de proprietário da unidade residencial, senão da de coproprietário das próprias lojas, que possuem matrícula imobiliária autônoma. Deflui o sobredito direito, não da convenção do condomínio (o que só seria possível caso as lojas se localizassem em área de uso comum, o que não é o caso), mas sim do direito de propriedade sobre as unidades comerciais. Não demonstrou, o autor, haver adquirido o domínio ou mesmo o direito e ação sobre fração ideal das lojas. Forçosa improcedência do pedido. Provimento do recurso.
0022335-27.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 28/05/2013
Ementa nº 17
RESCISAO DE CONTRATO DE LOCACAO
ALTERACAO DA CONSTRUCAO DO PREDIO
JUSTA RECUSA DOS LOCADORES NO RECEBIMENTO DAS CHAVES
LEI N. 8245, DE 1991
OBRIGACAO DE REPOR O IMOVEL NA SITUACAO ANTERIOR AS OBRAS
RESPONSABILIDADE DO LOCATARIO PELOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCACAO
APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECUSA DOS LOCADORES FUNDADA NA CONSTRUÇÃO, PELO LOCATÁRIO, DE PAREDE SECIONANDO O IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ARQUITETÔNICA ORIGINAL. EMBORA COMPROVADO NO LAUDO PERICIAL QUE AS MEDIDAS TOTAIS DO IMÓVEL, NA FORMA ORIGINALMENTE CONSTRUÍDA, NÃO CORRESPONDEM À METRAGEM QUE CONSTA DO RGI, NÃO COMPETE AO LOCATÁRIO DEMARCAR A PROPRIEDADE DO LOCADOR. SE HOUVE ERRO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, QUE, EM TESE, TERIA ADENTRADO PROPRIEDADE DE OUTREM, NÃO LHE COMPETE CORRIGÍ-LO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23, III DA LEI N. 8245/91, ART. 569, IV DO CÓDIGO CIVIL E CLÁUSULA NONA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O LOCATÁRIO TEM O DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, NOTADAMENTE NO QUE TOCA À SUA CONFIGURAÇÃO ARQUITETÔNICA ORIGINAL. PARA PRODUZIR EFEITOS, A DENÚNCIA UNILATERAL DO CONTRATO EMBASADA NO ART. 6º DA LEI N. 8245/91 ESTÁ CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM DADO EM LOCAÇÃO, EM SUA INTEGRALIDADE, LIVRE DE PESSOAS E COISAS, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SE RESTABELEÇA PARA O LOCADOR O DIREITO DE USO E GOZO INTEGRAL DO BEM RESTITUÍDO, O QUE NÃO OCORREU NESTE CASO. EM QUE PESE A RESCISÃO DO CONTRATO SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO, A RECUSA DOS APELANTES NO RECEBIMENTO DAS CHAVES SE REVELOU JUSTA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE FUNDOU EM MERA DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL, CUJOS DANOS DECORRENTES PODERIAM SER PERQUIRIDOS COM A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS PRÓPRIOS, MAS NA TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DO BEM E, POR ÓBVIO, NÃO ESTÃO OS LOCADORES OBRIGADOS A RECEBER MENOS DO QUE DERAM EM LOCAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO Vencida a Des. Helena Candida Lisboa Gaede.
Precedente Citado : STJ REsp 254949/SP, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/09/2002.
0021261-04.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 30/04/2013
Ementa nº 18
TESTAMENTO
INCAPACIDADE DO TESTADOR
AUSENCIA DE DISCERNIMENTO
HERDEIRO TESTAMENTARIO
DILAPIDACAO DE PATRIMONIO
ANULACAO DE TESTAMENTO
Apelação cível. Ação declaratória de nulidade. Testamento. Mandatária que exorbitou de seus poderes. Dilapidação patrimonial da testadora. Idosa desprovida de discernimento para testar. Inteligência do artigo 1860, do Código Civil. Diante do contexto probatório colacionado aos autos, restou demonstrado que a testadora, na época da elaboração do testamento, ou seja, no dia 02/06/2005, já não tinha o pleno discernimento para administrar seus bens, principalmente, testar e contrair empréstimo por consignação em benefício da recorrente. Ademais a herdeira testamenteira, aproveitando-se da fragilidade da testadora e da ausência de seu pleno discernimento, exorbitou de seus poderes no exercício do mandato (fls.18), levando-a ao cartório para elaborar o testamento em seu próprio benefício, e mais, contrair empréstimo no contracheque da testadora para o pagamento de custas pertinentes à atividade cartorária. Vale acrescentar que apelante vinha dilapidando o patrimônio da testadora, como, por exemplo, desviando bens de seu domicílio em proveito daquela, o que originou a expedição de mandado de busca e apreensão de bens em poder da herdeira testamenteira. Desprovimento do apelo.
Precedente Citado : STJ REsp 1155641/GO, Rel.Min. Raul Araujo, julgado em 13/12/2011.
0001162-53.2006.8.19.0054 – APELACAO CIVEL
SAO JOAO DE MERITI – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 03/07/2013
Ementa nº 19
TURBACAO DE POSSE
TERRACO DE EDIFICIO
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO RECINTO
COLOCACAO PELO CONDOMINIO DE PORTA TRANCADA A CADEADO
PROTECAO POSSESSORIA
MANUTENCAO DO ACESSO POR MEIO DO FORNECIMENTO DE CHAVES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COLOCAÇÃO, PELO CONDOMÍNIO RÉU, DE UMA PORTA TRANCADA A CADEADO, JUNTO À PORTA QUE DAVA ACESSO AO TERRAÇO DA COBERTURA, DE PROPRIEDADE DA AUTORA, ORA APELANTE. O RÉU PASSOU A IMPEDIR O ACESSO DA AUTORA ÀQUELA PORTA, PRATICANDO TURBAÇÃO. PODE-SE APLICAR À PRESENTE AÇÃO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS POSSESSÓRIAS, POSITIVADO NO ART. 920, DO CPC, UMA VEZ QUE DESINCUMBIU-SE A AUTORA, ORA APELANTE, DA PROVA DA POSSE PRETÉRITA, ADMITINDO-SE QUE FAÇA JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL É RATIFICADO PELAS PLANTAS DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO, AVERBADAS JUNTO AO 5º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, QUE RETRATA PORTA DE ACESSO AO TERRAÇO DA UNIDADE AUTÔNOMA PERTENCENTE À AUTORA, ORA APELANTE. MERECE REFORMA A SENTENÇA ORA GUERREADA, EIS QUE A AUTORA, ORA APELANTE, FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, DE FORMA A QUE TENHA MANTIDO O ACESSO À SUA COBERTURA PELA PORTA EXISTENTE NO TOPO DO EDIFÍCIO, DESDE A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO E RECENTEMENTE OBSTRUÍDA PELO CONDOMÍNIO RÉU, ORA APELADO, POR MEIO DO FORNECIMENTO DE CHAVES. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DA PORTA DE METAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0052249-08.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 05/06/2013
Ementa nº 20
USUCAPIAO EXTRAORDINARIO
METRAGEM INFERIOR AO PERMITIDO
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
APLICACAO ANALOGICA
DIREITO DE MORADIA
PREVALENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGA OCUPAR O IMÓVEL HÁ MAIS DE 38 ANOS, SEM OPOSIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ÁREA QUE A AUTORA PRETENDE USUCAPIR É INFERIOR AO MÓDULO URBANO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. APELAÇÃO DA AUTORA. MATÉRIA QUE É OBJETO DE CONTROVÉRSIA, EXISTINDO DUAS CORRENTES ACERCA DO TEMA: (1)A PRIMEIRA, ADOTADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECUSO ESPECIAL nº 402.792 – SP E TAMBÉM POR PEQUENA PARCELA DA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE, É NO SENTIDO DE NÃO SER CABÍVEL A USUCAPIÃO DE ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO; 2) A SEGUNDA CORRENTE, A QUAL ME FILIO, E QUE NESTA CORTE CONSTITUI O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO, É NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS MUNICIPAIS DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO NÃO FORAM RECEPCIONADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SENDO QUE A LEI MUNICIPAL NÃO PODE CRIAR REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO, ALÉM DE QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PROPRIEDADE PRIVADA . RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (DECRETO Nº 322/76, COMBINADO COM O REGULAMENTO DE PARCELAMENTO DE TERRA APROVADO PELO DECRETO Nº 3.800/70) QUE NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE EM SEU ARTIGO 183 ESTABELECE QUE PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO IMÓVEIS DE ATÉ 250 M². LEI FEDERAL DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO (LEI Nº 6.766/79) QUE POR SER MAIS FLEXÍVEL, DEVE SER APLICADA POR ANALOGIA. ARTIGOS 550 E 551 DO CC/16 E 1.238 DO CC/02, BEM COMO OS ARTS. 1240 CC/2002 E ART. 9º DO ESTATUTO DA CIDADE (ESTES DOIS REGULANDO O USUCAPIÃO URBANO ESPECIAL) QUE TAMPOUCO ESTABELECEM METRAGEM MÍNIMA PARA USUCAPIÃO. DIREITO SOCIAL À MORADIA QUE DEVE PREVALECER SOBRE A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO TOCANTE À OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO QUE NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA A SUPRESSÃO DO DIREITO DA AUTORA A UM POSSÍVEL PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0013882-54.2010.8.19.0202, Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgada em07/12/2011.
0000366-21.1997.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JUAREZ FOLHES – Julg: 26/06/2013