Valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponde ao apurado na data da perícia
Fonte: TRF1, 21/10/2014 |
O valor da indenização para a desapropriação de imóvel corresponderá àquele apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. A 2ª Seção do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento aos embargos infringentes apresentados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão proferida, por maioria, pela 3ª Turma deste Tribunal em 13/8/2012.
Nos embargos, a autarquia requer que seja aplicado ao caso o entendimento do voto divergente apresentado pelo desembargador federal Tourinho Neto no sentido de que a indenização deve se basear nos valores encontrados para a data da imissão na posse, que é quando o expropriado deixou de exercer disponibilidade econômica sobre o imóvel. O ente público também argumenta ser desarrazoado aproveitar-se da valorização imobiliária ocorrida entre a data da posse e a data da perícia oficial, “pois os expropriados já haviam perdido a fruição do bem e o Incra já havia adquirido a posse direta do imóvel”. Ao analisar a questão, os membros da 2ª Seção confirmaram a decisão proferida pela 3ª Turma. “A Lei Complementar 76/1993 estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Na mesma linha se põem o Decreto-Lei 3.365/41 e a Lei 8.629/93. O que se busca é o real valor de mercado do bem, para mais ou para menos”, diz a decisão. Nesse sentido, de acordo com o Colegiado, “o valor de mercado do bem na data da perícia decorre do postulado constitucional do justo preço e, no limite, da garantia de que o expropriado possa, ao final do processo, adquirir outro imóvel com as mesmas características daquele que o poder público lhe retira do patrimônio, sob pena de este último experimentar um enriquecimento sem causa”. A decisão foi proferida nos termos do voto do relator, desembargador federal Olindo Menezes. Embargos infringentes – Previsto no artigo 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, que se fundamenta na falta de unanimidade na decisão colegiada. Esses embargos também questionam pontos específicos em que houve discordância. Vale destacar que somente os itens que constam dos embargos poderão ter seus efeitos suspensos ou reapreciados: o restante da decisão permanece inalterado. Processo nº. 0007349-36.1998.4.01.3500 |