Ementa nº 1
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SEGURO DE VIDA
CANCER
LESAO DE CARATER BENIGNO
NEGATIVA DE PAGAMENTO
QUEBRA DA BOA FE OBJETIVA
DANO MORAL CONFIGURADO |
Ação de Cobrança Seguro de vida. Pedido de indenização securitária diante do diagnóstico de “Câncer no colo do útero”. Negativa de pagamento em razão da lesão de caráter benigno. Sentença de procedência condenando os réus, solidariamente ao pagamento da indenização devida, no valor R$ 30.796,65 e danos morais fixados em R$ 10.000,00. Recurso da parte ré afirmando cerceamento de defesa e ausência de ilicitude. Recurso Adesivo postulando majoração do valor fixado a título de danos morais. Manutenção da Sentença. Cerceamento de defesa inexistente. Desnecessidade de produção de qualquer prova pericial, uma vez que as questões debatidas são meramente de direito, e que os documentos trazem expressos a anomalia que a autora fora acometida, destacando ainda que a parte ré não trouxe qualquer prova cabal que venha contraditar o laudo inserto dos autos que demonstra a doença em comento. Além do mais, o Juiz destinatário da prova, podendo auferir as diligências pertinentes a sua convicção. Artigos 130 e 131 do CPC. Riscos excluídos da cobertura básica que não contempla nenhuma situação para o não pagamento de indenização securitária. Ausência de prova de má-fé. Dano moral configurado. Valor fixado que bem atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Conhecimento e desprovimento de ambos os Recursos. |
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0000881-75.2012.8.19.0058 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julg: 11/12/2014 |
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Ementa nº 2
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CEDAE
FORNECIMENTO DE AGUA
INEXISTENCIA
COBRANCA INDEVIDA
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL CONFIGURADO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CEDAE. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL DE R$ 4.000,00. APELAÇÃO DA RÉ PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO APONTANDO A INEXISTÊNCIA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, PORÉM COM COBRANÇA MENSAL PELA RÉ DE CONSUMO PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFGIURADO. VERBA COMPENSATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). A incidência dos juros moratórios, por tratar-se de descumprimento contratual, seu termo a quo deve ser contado da citação, nos termos Súmula 54 do STJ. O consumidor que for cobrado por valor indevido tem direito a receber de volta a quantia em dobro que efetivamente pagou em excesso, porém se o fornecedor provar que houve engano justificável, tal valor deverá ser devolvido de forma simples. No entanto, no caso em tela não logrou a ré comprovar qualquer causa excludente a justificar a devolução do valor pago indevidamente de forma simples, devendo, portanto, restituir em dobro à autora o valor que esta pagou de forma indevida. A entrega das faturas de cobrança pelo fornecimento do serviço prestado pela concessionária deve se dar em local indicado pela autora, conforme determinado na sentença, posto ser a ré a responsável pela contratação do serviço de entrega de faturas executado pela Empresa de Correios e Telégrafos. A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, devendo ser arbitrada em patamares razoáveis e, como se vê, no caso no caso sob análise, o valor arbitrado bem atendeu ao razoável, pelo que não merece redução. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). |
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0290222-08.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO – Julg: 05/02/2015 |
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Ementa nº 3
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ACADEMIA DE GINASTICA
RESERVATORIO DE AGUA
CONTAMINACAO POR VIRUS
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR |
Responsabilidade Civil. Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em decorrência de ter contraído o vírus da Hepatite A através de contato com água contaminada nas dependências da Ré. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Laudo técnico elaborado com amostras da água colhida em data posterior à contaminação do Apelante em ocasião em que havia sido realizada a limpeza dos reservatórios. Caberia à Apelada demonstrar que nos meses anteriores forneceu aos alunos água em condições de consumo, o que, in casu, não ocorreu. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da reparação fixado em R$ 5.000,00, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a repercussão dos fatos narrados nestes autos. Verba indenizatória que deve ser corrigida monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que a mesma foi fixada, e acrescida de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Reforma da sentença que enseja a imposição à Apelada dos ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Provimento da apelação. |
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0002875-11.2014.8.19.0207 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA – Julg: 05/02/2015 |
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Ementa nº 4
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VILA DO PAN
RESCISAO DA COMPRA E VENDA DE UNIDADE
COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSAO NA POSSE
NULIDADE DE CLAUSULA
DANO MORAL IN RE IPSA |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VILA DO PAN. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS. SOLIDARIEDADE. CDC, ART. 7.º. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA COM A OFERTA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ATRASO NAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES PAGAS. REPETIÇÃO INTEGRAL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO DAS RÉS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE REQUERIMENTO. CPC, ART. 475-J, § 5.º Ação proposta, em face da incorporadora e da construtora, por promitente comprador de unidade autônoma no empreendimento imobiliário Vila do Pan. Alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios e cotas condominiais, além de atraso na entrega do imóvel, ainda faltando construir vários equipamentos de uso comum, quadro agravado com defeitos provocados por acomodação do terreno. Pedido de declaração de inexigibilidade das cotas de rateio das despesas comuns e de condenação de as rés repetirem parcelas pagas, indenizarem dano moral e se absterem de inscrever o autor em cadastros de restrição creditícia e de promoverem protestos de títulos de crédito. Sentença de integral procedência, a rescindir o contrato, declarar inexigível as cotas de condomínio, condenar as rés a indenizarem dano moral com o pagamento de R$ 8.000,00 e a impor abstenção de inscrição do consumidor naquelas nominatas, sob pena de multa de R$ 10.000,00, além de determinar o o arquivamento dos autos se, em não havendo cumprimento espontâneo, não houver requerimento de execução em trinta dias. Apelo que não impugna especificamente a imposição de não fazer nem o valor da astreinte, objetivando a extinção do processo, sem resolução do mérito ou a reversão do julgado. Contrarrazões a imputar litigância de má-fé às apelantes. 1. Apelo é meio de a parte inconformada com a sentença postular novo julgamento da causa, de sorte que repetir as tese expostas na fase postulatória do processo de conhecimento é ônus que se impõe ao apelante e não caracteriza litigância de má-fé. 2. Não desloca a competência para a Justiça Federal comum ter a Caixa Econômica Federal apenas ter financiado o empreendimento imobiliário porque não tem ela qualquer relação de pertinência com a causa petendi. 3. Assim, qualquer desfecho da lide, que opõe, de um lado, construtora e incorporadora (que prometeu vender unidade autônoma) e, de outro, o respectivo promitente comprador, nenhum reflexo terá no patrimônio jurídico da aludida empresa pública federal; isso afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4. A inteligência do art. 7.º do CDC indica que o atuar conjunto de incorporadora e construtora na captação de consumidores que, afinal, prometem comprar unidades autônomas de empreendimentos imobiliários, impõe solidariedade passiva de ambas no ressarcimento dos danos derivados da promessa de compra e venda, impostos ao promitente comprador. 5. Em contrato de adesão, ao abrigo do Direito do Consumidor, é nula a cláusula compromissória (CDC, art. 51, VII). 6. Provado que anúncios publicitários, resumindo os termos do contrato, alardeavam a não incidência de juros durante o prazo de prestação periódica de amortização do preço, é ilícita sua cobrança, sendo certo que ¿a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso¿ (Código Civil, art. 427), bem assim que ¿a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos¿ (id., art. 429); isso dá ensejo à repetição do indébito. 7. O aumento do preço, sem base contratual, por força de aplicação de juros remuneratórios inaplicáveis e o atraso das obras caracteriza quebra do contrato e autoriza sua rescisão, com a repetição das prestações pagas pelo promitente comprador. 8. Prevendo o contrato que o promitente comprador se obriga ao recolhimento das cotas de rateio de despesas condominiais, a partir de sua imissão na posse do bem prometido comprar e vender, tais verbas são inexigíveis antes do implemento da condição. 9. Atraso na obra de construção de empreendimento imobiliário, majoração ilícita do preço e cobrança de cotas condominiais inexigíveis causam, no promitente comprador de unidade autônoma, dano moral in re ipsa. 10. Não demonstrada objetivamente a exasperação da respectiva verba indenizatória, não se modifica a arbitrada razoavelmente em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116 do TJRJ). 11. Se o condenado não cumpre espontaneamente o julgado, o prazo que de dá à outra parte, para promover a execução, é de seis meses, nos termos da norma cogente do art. 475-J, § 5.º, do CPC, 12. Apelo ao qual se nega provimento. Sentença a cujo dispositivo se imprime reparo de ofício. |
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0301242-64.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 14/01/2015 |
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Ementa nº 5
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PARTO NORMAL
MORTE DO FETO
COMPLICACOES ADVINDAS DO PARTO
EXTIRPACAO DO UTERO
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PARTO DE NATIMORTO. GENITORA QUE FOI SUBMETIDA A CIRURGIA DE EXTIRPAÇÃO DO ÚTERO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. – Hipótese regida pelas regras consumeiristas e que deve ser apreciada por esta Eg. Câmara em função de prevenção anterior à instalação das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor. – Inegável que a realização do parto normal reduziu drasticamente a possibilidade de que o filho da autora nascesse com vida, sobretudo diante da saúde da parturiente, da posição anômala do feto e da certeza de que o mesmo tinha o cordão umbilical enrolado no pescoço. – Ademais, não há registro de que tenha sido realizado o acompanhamento dos batimentos cardíacos do feto, medida necessária para se evitar que o mesmo entrasse em sofrimento e viesse a falecer por falta de oxigênio. – Autora que apresentou quadro de retenção placentária e sangramento, que persistiu após a realização de curagem e curetagem, vindo a necessitar de remoção para outro nosocômio, onde foi submetida a cirurgia de extirpação do útero. – Erro e falta de cuidado na prestação de serviços que são suficientes para caracterizar a culpa do réu e, portanto, ensejar a responsabilidade do hospital que reduziu a possibilidade de sobrevida da criança e, ainda, extirpou qualquer possibilidade de a autora vir a conceber outro filho. – Acresça-se que a autora contava com apenas 16 anos à época dos fatos e não tinha outros filhos. – Diante do quadro fático, restam evidentes os danos suportados pela autora, os quais se protrairão ao longo da sua vida. – Contudo, tenho que a indenização fixada não se mostra adequada aos danos suportados e a capacidade financeira do causador do dano, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$100.000,00 (cem mil reais). PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. |
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0010470-35.2004.8.19.0038 – APELAÇÃO |
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 28/01/2015 |
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Ementa nº 6
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SERVICO DE TELEFONIA
FRAUDE
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
NEGATIVACAO
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO
DANO MORAL IN RE IPSA |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DA LEI N.º 8.078/90). AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, CELEBRADO SOB FRAUDE (ESTELIONATO). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MORAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA QUE FORAM UTILIZADOS POR TERCEIRO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA. PROTOLOCO ADMINISTRATIVO DE NÃO RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRESA APELANTE QUE NÃO PRODUZ PROVA DOCUMENTAL (CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL), ÔNUS SEU. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N.º 94-TJRJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. O RISCO É O AVAL MORAL DO LUCRO. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO DA VERBA. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. VERBA COMPENSATÓRIA QUE NAÕ COMPORTA REDUÇÃO, PORQUE ABAIXO DA MÉDIA ARITMÉTICA EXTRAÍDA DE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (R$ 10.600,00 – DEZ MIL E SEISCENTOS REAIS). PONDERAÇÃO DAS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA COMPENSAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, POR SUA RELEVÂNCIA NAS SOCIEDADES CONTEMPORÂNEAS, TEM SEDE CONSTITUCIONAL (ART. 5º, V E X, DA CARTA POLÍTICA CENTRAL). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
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0019307-48.2012.8.19.0087 – APELAÇÃO |
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO – Julg: 25/02/2015 |
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Ementa nº 7
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FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
INSTALACAO DE EQUIPAMENTO
RECUSA INDEVIDA
OMISSAO NO ATENDIMENTO DO PEDIDO
CONDUTA DESRESPEITOSA
DANO MORAL CONFIGURADO |
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória porque passados seis anos do pedido a Ré ainda não instalou a rede de energia elétrica na casa da Autora, embora preste o serviço para outras residências na mesma rua. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 22 prevê a obrigação de as concessionárias prestarem os serviços públicos de forma adequada, eficiente e contínua. As exigências da Ré são inconsistentes, sem guardar relação com a orientação contida na Resolução nº 414/10 da ANEEL, em claro desrespeito ao direito do consumidor. Obrigação de fazer corretamente imposta na sentença, pois configurada a omissão da Ré em prestar o serviço. Manifesta a responsabilidade da Ré pela recusa em instalar energia elétrica no imóvel da Autora ao formular exigências desprovidas de amparo legal. Caracterizado o dano moral na ilicitude da Ré em vista de seu comportamento relapso e do profundo transtorno causado na vida da consumidora pela falta de energia elétrica, bem essencial. O valor da reparação do dano moral considera o ato lesivo, suas consequências, a capacidade das partes e o princípio da razoabilidade. Primeiro recurso desprovido, provido o segundo apelo. |
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0000579-15.2009.8.19.0070 – APELAÇÃO |
QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 03/02/2015 |
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Ementa nº 8
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OPERACOES FINANCEIRAS
MEDIACAO
DEVER DE INFORMACAO ADEQUADA
ACIDENTE DE CONSUMO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL |
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DANO MORAL PUNITIVO. 1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Os autos demonstram que a parte autora contratou os serviços de corretagem e intermediação de operações no mercado financeiro junto à instituição ré, que deveria ter prestado todas as informações de forma clara e transparente, a fim de que o autor não sofresse as perdas decorrentes da falha na prestação do serviço prestado por esta última. 5. Prova do fato, dano e nexo causal que justificam a condenação da parte ré. 6. Dano moral punitivo arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade. 7. Desprovimento do recurso, por ato do Relator.” |
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0373525-85.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LETICIA DE FARIA SARDAS – Julg: 19/12/2014 |
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Ementa nº 9
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CIRURGIA
DEMORA INJUSTIFICADA PARA DAR AUTORIZACAO
PERDA DA VISAO
CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO
PENSIONAMENTO VITALICIO |
AG INTERNO – IMPROVIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. Demora exagerada na autorização do procedimento indicado a autora – perda da visão — DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 – danos estéticos fixados em R$ 7.500,00 e pensionamento no valor de um salário mínimo até a idade de 70 anos da autora. Improvimento do recurso com base no artigo 557, ante jurisprudência pacifica deste Tribunal. |
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0361653-73.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCELO ALMEIDA – Julg: 14/01/2015 |
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Ementa nº 10
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VENDA ATRAVES DE CARTAO DE CREDITO
PRECO DIFERENCIADO
PRATICA ABUSIVA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. COM EFEITO, É ABUSIVA A PRÁTICA COMERCIAL DE COBRAR PREÇO DIFERENCIADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU COM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA ABUSIVA QUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR E ACARRETA DEVER DE COMPENSAR PELO DANO MORAL. VALOR CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR SER MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE MANTEM. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. |
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0006336-89.2014.8.19.0045 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – Julg: 04/02/2015 |
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Ementa nº 11
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ORKUT
PERFIL NA INTERNET
VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL
RETIRADA PELO SITE
DANO MORAL |
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL “ORKUT”. EXCLUSÃO INDEVIDA E SEM AVISO DE PERFIS UTILIZADOS PELO AUTOR. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO PROFISSIONAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. “DANO ESTÉTICO VIRTUAL”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. 1. Pretende o autor indenização por dano material, moral e “virtual estético” sustentando exclusão indevida de “perfis” utilizados na disseminação de atividade de cunho profissional em outrora conhecida de rede social. 2. A relação de consumo existente se mostra induvidosa eis que se adéquam autor e réu à definição dos elementos subjetivos da relação conforme arts. 2º e 3º do C.D.C., descabido a descaracterização baseada na tese de gratuidade do serviço visto que a remuneração do mesmo in casu se dá por via indireta. 3. Sendo incontroversa a exclusão dos perfis criados pelo autor na rede social administrada pelo réu, em que pesem suas alegações de violação ao regulamento do site, não informa especificamente qual denuncia foi apresentada ou mesmo o comportamento que teria ensejado violação ao seu regulamento tampouco demonstra a suposta violação. 4. A exclusão de todos os perfis utilizados pelo autor impunha aviso prévio informando não somente a iminência das exclusões mas também sua motivação, assim oportunizando ao autor a tomada de medidas que evitassem a medida inclusive avisando a seus amigos de modo a evitar a perda dos contatos. Trata-se de violação clara ao art. 6 inciso III do C.D.C. 5. A falha na prestação do serviço, portanto, se mostra induvidosa surgindo para a empresa o dever da reparação dos danos imposto ao autor. 6. A valoração das perdas e danos ora advindas da conversão da obrigação inexequível não pode agregar, como espera o autor, a reparação pelos danos material e imaterial que o autor sustenta ter sofrido eis que indenizados por institutos autônomos e , como tal, pleiteados de modo autônomo. O arbitramento feito pelo sentenciante se mostrou prudente e moderado pelo que deve ser mantido. 7. O dano moral é claro e advindo da inegável mácula à imagem do autor como pessoa e profissional reconhecido na atividade que desempenhava e disseminava pela redes social. Sendo insuficiente o valor arbitrado, cabível a majoração a valor justo e adequado ao caso. 8. O alegado dano material, baseada na conhecida teoria da “Perda de Uma Chance” deve pressupor dano real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O autor sustenta perdas que não lhe seriam difíceis de demonstrar, por exemplo, trazendo documentos que informassem vendas de seus DVDs por site próprio antes e após o evento lesivo, dever que lhe cabia nos termos do art. 333 inciso I do C.P.C. 9. O alegado “dano estético virtual” não tem previsão legal ou jurisprudencial da qual pudesse advir o dever reparatório pretendido pela parte. Uma criação do patrono do autor cuja fundamentação tangencia o dano imaterial e o dano morfológico classicamente reconhecido e, em verdade, busca reparação do dano extrapatrimonial ja reconhecido e sobre o qual não pode pleitear nova reparação sob pena de criar-se um bis in idem. 10. Os honorários advocatícios arbitrados adequadamente arbitrados pelo sentenciante observados os critérios indicados no § 3º do art. 20 do C.P.C. 11. Provimento parcial do 1ºapelo e desprovimento do 2º |
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0220729-12.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julg: 28/01/2015 |
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Ementa nº 12
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PLANO DE SAUDE COLETIVO
CANCELAMENTO UNILATERAL
MIGRACAO PARA OUTRO PLANO DE SAUDE
OPORTUNIDADE DO OFERECIMENTO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
VIOLACAO AO DEVER DE LEALDADE CONTRATUAL
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS |
AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DE AJUSTE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO AOS SEGURADOS DE POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANOS INDIVIDUAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE, CONFIANÇA, ASSISTÊNCIA CONTRATUAL. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Sem razão o recorrente, uma vez que a decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência dominante tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório fundada em cancelamento indevido de contrato de seguro saúde coletivo. Evidente relação de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art.14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Legalidade da cláusula que possibilita a resolução unilateral, desde que precedida de notificação do segurado e de oferecimento de migração para planos individuais nas mesmas condições de cobertura e preço. Seguradora que não comprova o oferecimento de migração aos beneficiários do plano para outro individual com semelhantes condições. Consumidor que, ainda que mediante plano de saúde coletivo, travou com a seguradora ré relação contratual dentro de determinado período de tempo, caracterizando-se como cliente-cativo. Na modalidade de contrato de seguro cativo de longa duração, há que se exigir da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, observando os deveres de lealdade, confiança, assistência contratual. E, por consequência, releva interpretar as cláusulas contratuais de modo a proteger o consumidor, vulnerável que se vê na relação entabulada. Fidelização do consumidor que torna abusiva a imposição a este de volta ao mercado em igualdade de condições com aqueles que antes não tiveram relação com a seguradora. A angústia imposta aos segurados, que se viram impossibilitado de manter seu plano de saúde, enseja aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, respaldando, por consequências, a condenação à reparação moral. Houve flagrante frustração da expectativa dos consumidores quanto à prestação do serviço de saúde. Arbitramento de verba reparatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada segurado. Art. 557, caput e §1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
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0032508-78.2011.8.19.0205 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julg: 11/02/2015 |
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Ementa nº 13
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CONTRATO BANCARIO
BEM OBJETO DE ALIENACAO FIDUCIARIA
FIXACAO DE TARIFAS
ESTIPULACAO ABUSIVA
NULIDADE
REPETICAO DO INDEBITO |
Ação revisional. Contrato bancário. Bem móvel. Garantia de alienação fiduciária. Taxas e tarifas. Abusividade. Serviços de terceiro. Registro de contrato. Avaliação de bens. Nulidade. Repetição de indébito. Ação ajuizada por consumidor postulando a anulação de cláusulas abusivas e a condenação da instituição financeira a devolver-lhe em dobro dos valores que, com base nelas, lhe foram cobrados. Havendo estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente, perfeitamente possível é a revisão pelo Judiciário, em face da relatividade do princípio do “pacta sunt servanda”. Sentença de improcedência. Quanto às tarifas que vinham sendo cobradas rotineiramente pelas instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331-RS e 1.255.573-RS sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/207, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No caso, o contrato em tela foi firmado em janeiro de 2012, ou seja, posteriormente à vigência da Resolução CMN 2.303/96 (30/04/2008), pelo que se tem que seria ilegal a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de emissão de carnê (TEC), mas não da tarifa de cadastro. E, muito embora a redação do pedido tenha guardado certa incongruência no que tange aos itens especificados, em relação ao valor apontado na inicial – R$ 1.327,91 – os encargos na verdade impugnados pela autora, ora apelante, seriam os seguintes: tarifa de cadastro (R$ 715,00), registro de contrato (R$ 334,91) e tarifa de avaliação de bens (R$ 278,00). Como foi visto, segundo o STJ a tarifa de cadastro é devida, mas não as demais. Em relação ao serviço de terceiro, aventado pelo autor, o mesmo foi desconsiderado na sentença por não haver sido cobrado qualquer valor a esse título. Mas, no que concerne ao que foi cobrado a título de “registro de contrato” (R$ 334,91), eis que o contrato atribui a responsabilidade ao próprio autor, e de “tarifa de avaliação de bens” (R$ 278,00), assiste razão à autora. Imperioso o reconhecimento da abusividade de tais cobranças que se impõe. Inteligência dos arts. 39, inciso V, 46, 51, incisos IV e XV, §1º, inciso III e 54, §3º, todos da Lei nº 8.078/90 – CDC. Reforma da sentença. Pedido julgado procedente em parte para condenar o réu a devolver ao autor, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores logo acima assinalados relativos ao “registro de contrato” e à “tarifa de avaliação de bens”, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros legais e correção monetária contados da data da efetiva citação. Ante a sucumbência recíproca, serão pro rata, os custos processuais e os honorários advocatícios compensados. Tendo em vista que a autora teve concedida a gratuidade de justiça, deverá ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso a que se dá provimento parcial. |
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0274395-54.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 14/01/2015 |
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Ementa nº 14
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TRANSPORTE RODOVIARIO INTERMUNICIPAL
CARTAO RIOCARD
NAO APRESENTACAO
CONSUMIDOR IDOSO
PROIBICAO DE DESCIDA NO DESTINO
DANO MORAL |
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. NEGATIVA DE INGRESSO DO AUTOR IDOSO, COM OITENTA E UM ANOS DE IDADE, APESAR DE IDENTIFICADO, NO COLETIVO PELO MOTORISTA. PERCURSO FEITO EM PÉ, SENDO OBSTADA SUA DESCIDA QUANDO DA CHEGADA AO SEU DESTINO, SOB AMEAÇA PARA PAGAR A PASSAGEM. AUTOR QUE FOI CONDIZIDO ATÉ O PONTO FINAL DA LINHA DO ÔNIBUS, EM NOVA IGUAÇU. RÉ QUE ALEGA NÃO TER O AUTOR APRESENTADO O CARTÃO RIOCARD ESPECIAL, NECESSÁRIO PARA INGRESSAR NO COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 CDC. PROVA TESTEMUNHAL GARANTINDO TER O AUTOR COMPROVADO DOCUMENTALMENTE SUA CONDIÇÃO DE IDOSO. VIOLAÇÃO DA NORMA QUE CONCEDE O DIREITO À GRATUIDADE DE TRANSPORTE AO IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ARTIGO 22, CDC. DANO MORAL QUE DERIVA DO PRÓPRIO FATO LESIVO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO CARÁTER PREVENTIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO NA SEARA CONSUMERISTA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. |
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0032609-56.2013.8.19.0202 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). SANDRA SANTAREM CARDINALI – Julg: 05/02/2015 |
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Ementa nº 15
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SEGURO DESEMPREGO
CARGO EM COMISSAO
EXONERACAO
RECUSA DE PAGAMENTO DO PREMIO
CLAUSULA LIMITATIVA
DEVER DE INFORMAR
OBRIGACAO DE PAGAMENTO |
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE A HIPÓTESE DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO PARA SERVIDOR COMISSIONADO ESTARIA EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INJUSTIFICADA RECUSA AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório e alegações constantes nos autos é possível estabelecer as seguintes premissas fáticas. A uma, evidencia-se que os litigantes firmaram, em 31/01/2012, um contrato de mútuo que incluía um seguro mediante desconto de prêmio mensal na conta corrente do segurado para cobertura, dentre outras hipóteses, de desemprego involuntário (indexadores 00013 e 00053). A duas, quando da contratação, o autor ocupava o cargo em comissão de chefe de serviço do departamento geral de administração da SEFAZ, do qual foi exonerado em 25/06/2013, conforme cópia da publicação do Diário oficial acostada à fl. 29 (indexador 00028). 2. Diante desse cenário, o réu sustenta que a hipótese dos autos encontra perfeita subsunção à hipótese de “riscos excluídos” da cobertura securitária conforme descrição contida no contato entabulado, eis que o apelante não exercia cargo laborativo com carteira assinada, mas sim cargo comissionado na divisão de transportes do Estado do Rio de Janeiro, cargo este que decorre de simples indicação e nomeação, não possuindo qualquer característica de estabilidade. 3. Sob este prisma, merecem relevo alguns aspectos atinentes à questão debatida. Por primeiro, as cláusulas contratuais invocadas pelo apelado para negar o pagamento do seguro pleiteado não contém menção específica à categoria dos servidores públicos, o que legitimamente fez a parte autora crer (em razão de grave falha no dever de informação, frise-se) que estaria coberta para a hipótese de desemprego involuntário, situação, aliás, muito semelhante à exoneração ad nutum do ocupante de cargo em comissão. Assevere-se, neste ponto, que (i) não consta nessas cláusulas o destaque imposto pelo § 4º do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se pode aplicá-la, na exata medida em que “implica limitação do direito do consumidor” e (ii) a seguradora (Bradesco), integrante da mesma instituição bancária em que o requerente recebia a remuneração de seu cargo fiduciário, tinha, por tal razão, inequívoca ciência do fato de o autor ser ocupante exclusivamente de cargo em comissão. 4. Resulta claro de tais questões, portanto, que não é possível reconhecer na vertente hipótese quaisquer dos fatores excludentes do pagamento do seguro, como pretendido pelo demandado. 5. No que tange ao pedido indenizatório formulado pelo autor, entendo que suas razões não merecem prosperar. Isto porque, não se extrai da narrativa o constrangimento e humilhação por ele citados na peça recursal. Frise-se que a interpretação dada pela seguradora ao contrato, ainda que indevida, traduz uma conduta sem maior lesividade ao direito do consumidor, não se mostrando suficiente a possibilitar a identificação de lesões ao direito da personalidade. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
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0037437-89.2013.8.19.0204 – APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 11/02/2015 |
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