Ementário de Jurisprudência Cível Nº 16/2015

Publicado em: 03/06/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / ACAO POLICIAL
  • Ementa nº 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO / EMPRESA DE TRANSPORTE
  • Ementa nº 3 – ATERRAMENTO IRREGULAR / OMISSAO DO PODER PUBLICO
  • Ementa nº 4 – PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET / I.P – INTERNET PROTOCOL
  • Ementa nº 5 – SUMULA 301, DO T.J.R.J / SUMULA 202, DO T.J.R.J
  • Ementa nº 6 – PISO NACIONAL DO MAGISTERIO / PROVENTOS DE PROFESSOR MUNICIPAL
  • Ementa nº 7 – EX-CONJUGE / FILHA DE MILITAR
  • Ementa nº 8 – CEDAE / TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO
  • Ementa nº 9 – MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO / CONTRATO DE SERVICOS ADVOCATICIOS
  • Ementa nº 10 – I.C.M.S. / RESERVA DE ENERGIA ELETRICA NAO CONSUMIDA
  • Ementa nº 11 – ACAO RESCISORIA / ASSOCIACAO DE MORADORES
  • Ementa nº 12 – PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE / CONCUBINATO
  • Ementa nº 13 – POLICIAL MILITAR / FUNDO DE SAUDE
  • Ementa nº 14 – OFICIAL DE JUSTICA / GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO
  • Ementa nº 15 – ACAO REGRESSIVA / IMPORTACAO DE BACALHAU
  • Ementa nº 16 – EXECUCAO FISCAL / DESPESAS PROCESSUAIS
  • Ementa nº 17 – DESAPROPRIACAO / IMISSAO PROVISORIA NA POSSE
  • Ementa nº 18 – MUNICIPIO / ACAO REIVINDICATORIA

Ementa nº 1

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

ACAO POLICIAL

BALA PERDIDA

ORIGEM DA BALA

IRRELEVANCIA

NEXO DE CAUSALIDADE

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERSEGUIÇÃO E TIROTEIO EM VIA PÚBLICA ENVOLVENDO POLICIAIS. VÍTIMA ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CRFB/88, em seu art. 37, §6º, prestigiou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade civil do estado, seja por ato ilícito da administração pública, seja por ato lícito. A troca de disparos de arma de fogo efetuada entre policiais e meliantes, conforme prova dos autos, impõe à administração pública o dever de indenizar, sendo irrelevante a origem da bala. Em relação ao nexo de causalidade, o fato ocorreu durante o desenvolvimento de atividade de risco exercida pelo estado, que tem responsabilidade pelos danos causados ao cidadão inocente. No que tange ao pensionamento vitalício, admite-se ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Quantum reparatório arbitrado a título de danos morais em R$ 20.000,00 que se afigura correto e razoável. Recurso parcialmente provido para que os juros de mora e a correção monetária obedeçam ao disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009 e de acordo com a orientação do REsp 1.270.439 /PR, adotado na sistemática dos recursos repetitivos. Confirmação das demais disposições da sentença em reexame necessário.
0098016-45.2004.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS – Julg: 25/03/2015
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Ementa nº 2

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO

EMPRESA DE TRANSPORTE

RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO ESTADO

LESAO CORPORAL GRAVE

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO

PENSAO VITALICIA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ATROPELADO POR COLETIVO DA COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS RÉUS. A RESPONSABILIDADE DA CTC É PRIMÁRIA POR CUIDAR DA PESSOA JURÍDICA À QUAL PERTENCE O AGENTE AUTOR DO DANO – CONDUTOR DO COLETIVO. JÁ A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO É SUBSIDIÁRIA, UMA VEZ QUE A CTC É VINCULADA AO PODER PÚBLICO POR SUA NATUREZA E PELA ATIVIDADE QUE EXERCE. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL QUE DEPENDE DA CIRCUNSTÂNCIA DE O RESPONSÁVEL PRIMÁRIO NÃO TER CONDIÇÕES DE REPARAR O DANO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CTC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS – LEI Nº 6.040/1976. CONSERVAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATÉ A ULTERIOR EXTINÇÃO. AO LIQUIDANTE CABERÁ RESERVAR DO EVENTUAL PATRIMÔNIO REMANESCENTE DA SOCIEDADE AS VERBAS NECESSÁRIAS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE INICIOU SUA CONTAGEM QUANDO O AUTOR TORNOU-SE RELATIVAMENTE INCAPAZ, AO COMPLETAR DEZESSEIS ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – ART. 177 DO CC/1916. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 107 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 1/1969. AUTOR ATROPELADO QUANDO TINHA APENAS 11 ANOS DE IDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A SUA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMOU QUE O COLETIVO ATROPELOU A PARTE AUTORA QUANDO ESTAVA EM CIMA DA CALÇADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA OU PRODUÇÃO DE PROVA PELOS RÉUS. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, NA FORMA DO ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.539 DO CC DE 1916. É DEVIDA PENSÃO AO MENOR QUE SOFRE PERDA DA CAPACIDADE LABORAL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETOU QUATORZE ANOS. PENSÃO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, UMA VEZ COMPROVADA A INCAPACIDADE DA VÍTIMA, MAS NÃO COMPROVADOS OS SEUS RENDIMENTOS NO PERÍODO ANTERIOR AO ACIDENTE. O QUANTUM DO SALÁRIO MÍNIMO DEVE SER CALCULADO PELO VALOR VIGENTE EM CADA UMA DAS ÉPOCAS DESDE A DATA FIXADA COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA PENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Precedente citado: STJ EDcl no REsp 1281742/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 02/09/2014.
0307683-32.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 03/02/2015
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Ementa nº 3

ATERRAMENTO IRREGULAR

OMISSAO DO PODER PUBLICO

DANO AMBIENTAL

TAXA JUDICIARIA

MUNICIPIO

CABIMENTO DA CONDENACAO

Duplo grau obrigatório de jurisdição e Apelação – Obrigação de Fazer e não Fazer – Aterramento irregular – Dano ambiental. Examinando o contexto probatório produzido nos autos, verifica-se que corretamente o Juízo a quo acolheu parcialmente os pleitos autorais, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, com amparo, principalmente, no laudo técnico realizado pelo Perito Judicial, que constatou que efetivamente o aterramento vem sendo praticado no local pelo primeiro réu, causando flagrante destruição do manguezal reminiscente da região, onde foi verificada uma camada de, pelo menos, dois metros de aterro irregular, com despejo de resíduos tóxicos, lixo hospitalar, entulhos de obras de engenharia civil e lixo domiciliar. Omissão do Poder Público que gerou danos irreparáveis à natureza fauna e flora do local, restando demonstrado, inclusive, que com o lançamento dos detritos, lixo e entulhos, houve variação de níveis de obstrução de logradouros públicos e mudança no traçado de ruas, provocando inundações nas residências das cercanias, ante a falta de escoamento das águas pluviais decorrente da obstrução dos canais de ligação dos manguezais. Ausência de prova acerca da atuação da ré EMSA no que concerne ao lançamento dos detritos e entulhos – Acerto da improcedência do pedido. Inconformismo da Municipalidade que não merece prosperar – Taxa judiciária – Cabimento da condenação – Mantença da Sentença em reexame necessário – Desprovimento da Apelação.
0012444-59.1997.8.19.0004 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 10/03/2015
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Ementa nº 4

PROVEDOR DE SERVICOS NA INTERNET

I.P – INTERNET PROTOCOL

RECUSA DE FORNECIMENTO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO

LEI N. 12965, DE 2014.

INAPLICABILIDADE

OBRIGACAO DE FORNECER

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETIVANDO A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS AOS IP’s (INTERNET PROTOCOL), DEPOSITANDO EM JUÍZO PARA ASSEGURAR O RESULTADO UTIL DO PROCESSO PRINCIPAL E NÃO AO DIREITO MATERIAL DA PARTE. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROVA, HAVENDO RECEIO DE DESAPARECIMENTO OU ADULTERAÇÃO A EVITAR LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO (FLS.43/44). GARANTIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E VEDADA A UTILIZAÇÃO DO ANONIMATO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO VETOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DA PROIBIÇÃO DE OFENSA A QUEM QUER QUE SEJA (NEMINEM LAEDERE). ART. 5º, CRFB/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
0072132-96.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAUJO – Julg: 28/04/2015
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Ementa nº 5

SUMULA 301, DO T.J.R.J

SUMULA 202, DO T.J.R.J

SUSPENSAO DA EFICACIA

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. Alienação fiduciária. Revisão de cláusulas contratuais. Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano. Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo. Pronunciamento externado em sede de repercussão geral. Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema. Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316). Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada. Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões. Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária. Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição. Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais. Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal.
0009812-44.2012.8.19.0001 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julg: 13/04/2015
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Ementa nº 6

PISO NACIONAL DO MAGISTERIO

PROVENTOS DE PROFESSOR MUNICIPAL

DEFASAGEM VENCIMENTAL

LEI N. 11.738, DE 2008

CONSTITUCIONALIDADE

CORRECAO DOS PROVENTOS

Ementa: Agravo Interno. Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Piso Nacional do Magistério. Lei nº 11.738/2008. Sentença de procedência do pedido, determinando ao Município de Miracema que adeque o vencimento-base da autora a 84,46% (oitenta e quatro vírgula oitenta e seis por cento) do piso nacional da educação, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, observados os reajustes posteriores, bem como faça incidir sobre o vencimento-base o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias, bem como pagar as diferenças vencidas posteriores a 27/04/2011. Flagrante a legitimidade passiva do Município de Miracema para a demanda visto ser o destinatário da lei, sendo desinfluente estar a servidora aposentada. A autarquia previdenciária do Município não responde pela implantação do benefício e, com maior razão, não é a responsável por restituir parcelas pretéritas devidas pelo obrigado, cujos correspondentes descontos previdenciários sequer ingressaram no seu ativo. Precedentes. Não havendo relação jurídica de natureza regressiva ou garantia firmada entre o Município e a Caixa de Assistência, Previdência e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Miracema descabe a sua denunciação à lide. Não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido porque a autora ingressou na função pública por contrato em 1982, sendo transportada para o cargo de professor II pela Lei Municipal nº 556/94, mantida nesta qualidade até sua aposentadoria, sendo desinfluente, para efeitos de destinação da lei, a forma de provimento inicial. Legitimidade ativa confirmada, pois a apelada se encontrava em atividade quando do advento da lei, sendo, ademais, certo que a própria Lei nº 11.738/2008 estendeu o piso nacional aos aposentados e àqueles que já reunissem as condições para a aposentadoria. Legitimidade ativa que se confirma. No mérito, verifica-se de dos contracheques da apelada que esta vem recebendo valor inferior ao piso e nem mesmo a Lei Municipal nº 1.417, de 18/03/2013, que criou o aumento geral anual de 7% (sete por cento) para todo o pessoal ativo e inativo dos quadros do serviço público municipal, não teve o condão de corrigir a defasagem vencimental impingida aos professores pelos quase cinco de inércia da urbe em implantar o piso nacional, o que se pode facilmente constatar pela análise da tabela anexada à referida Lei nº 1.417/2013, onde se constata que valor do vencimento do professor II, no ano de 2013 era pouco maior que o piso estabelecido em 2008, e portanto, defasado face ao valor inicial estabelecido na lei federal instituidora, que foi objeto de declaração de constitucionalidade na ADI 4167/DF, cujo acórdão foi aclarado, tão somente, para estabelecer que sua aplicação fosse aos 27.04.2011, razão pela qual, as diferenças remuneratórias, in casu, serão devida a partir de tal termo. Verba honorária reduzida para os padrões estabelecidos pela Câmara. Recurso a que se nega provimento.
0004061-40.2013.8.19.0034 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 31/03/2015
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Ementa nº 7

EX-CONJUGE

FILHA DE MILITAR

BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE

MODIFICACAO

PERCEPCAO DE PENSAO PREVIDENCIARIA

EXONERACAO DE ALIMENTOS

APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O direito que os cônjuges e ex-cônjuges têm de postular alimentos entre si decorre do dever de mútua assistência inserto no art. 1.694 do Código Civil. Assim, estando presentes os pressupostos legais, os alimentos devem ser prestados em patamar tal que contemple em termos razoáveis, de um lado, a capacidade do alimentante e, do outro, a necessidade da alimentada. 2. O interesse tutelado pelo direito, com a previsão do encargo alimentar entre ex-cônjuges, é social, preservando a vida daquele que se encontra comprovadamente premido pelas necessidades, sem condições de sobreviver pelo próprio esforço. 3. No entanto, havendo significativa alteração na situação econômica da alimentada e, por conseguinte, insubsistência da necessidade que antes fundamentava o pensionamento, impõe-se a exoneração do dever de pensionar. 4. Ex-esposa, filha de militar, que, atualmente, aufere renda proveniente da pensão post mortem de seu falecido genitor. 5. Os documentos acostados comprovam a alegada alteração superveniente da capacidade financeira da alimentada. 6. Inexistência de provas capazes de justificar a manutenção da pensão alimentícia. Desprovimento do recurso.
0065863-38.2013.8.19.0002 – APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME – Julg: 04/03/2015
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Ementa nº 8

CEDAE

TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO

OBRA DE SANEAMENTO

IMPOSSIBILIDADE DE REALIZACAO

CONDENACAO EM PERDAS E DANOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DA RÉ, ORA AGRAVANTE, DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRA DE SANEAMENTO). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARBITRAMENTO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face da concessionária agravante, tendo como causa de pedir o frequente transbordamento de água de esgoto na residência do autor, ora agravado, devido ao entupimento na tubulação. Condenação da ré, ora agravante, a realizar a obra de saneamento no local até que não haja mais refluxo de água suja na residência do agravado, no prazo de trinta dias, contados da intimação da sentença, sob pena multa diária de R$ 500,00. Iniciada a fase executiva, sustentou a agravante a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pugnando pela sua conversão em perdas e danos. Valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade, não merecendo redução. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando o Colegiado inexistir qualquer irregularidade no ato monocrático impugnado, e sendo certo que a parte recorrente não trouxe elementos capazes de confrontar as premissas adotadas na decisão recorrida, há que se confirmar a decisão do Relator por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0057830-31.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS – Julg: 11/03/2015
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Ementa nº 9

MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

CONTRATO DE SERVICOS ADVOCATICIOS

INEXIGIBILIDADE DE LICITACAO

INTERESSE PUBLICO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

NAO CONFIGURACAO

Apelação Cível. Ação de improbidade administrativa manejada pelo Ministério Público em face dos ora apelantes, por supostas ilegalidades na contratação de advogado pela edilidade para patrocinar a defesa, em Juízo, de ex-Prefeito da cidade do Rio de Janeiro em ações populares e ações civis públicas. Preliminares de violação à ampla defesa, nulidade da sentença, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo de primeira instância rejeitadas. Alegação de questão Prejudicial de inconstitucionalidade. Município do Rio de Janeiro que ofertou apelação alegando, como um dos principais pontos, o interesse na verificação da compatibilidade do alegado Decreto com a ordem constitucional, uma vez que a decisão traz reflexos diretos para a municipalidade que se utiliza dos mandamentos do ato normativo para contratar advogados para a defesa de seus servidores e autoridades que figuram como réus em processos judiciais. Sentença que, por sua vez, expressamente consigna ser o Decreto Municipal 20.430/01 flagrantemente inconstitucional, pois, extravasou os limites consignados no artigo 84, IV da CRFB/88, não regulamentando a fiel execução de uma Lei. Entendeu-se que a Lei Estadual n. 4.832/2006 não poderia servir de base para a edição do Decreto, a uma porque os contratos foram firmados em 2004, anteriormente à edição da Lei, e, a duas, pois a referida Lei se refere a autoridades estaduais e não municipais (ex-prefeito). Possibilidade das Câmaras isoladas reconhecerem a constitucionalidade de atos do Poder Público. Inexistência de violação ao artigo 97 da CF e Súmula Vinculante n. 10 do C. STF. Como se sabe, o controle de compatibilidade vertical entre a Constituição e as normas infraconstitucionais se faz por intermédio de dois caminhos, o do controle concentrado de constitucionalidade, da competência do STF ou dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme art. 102, I “a” e 125, § 2º da CRFB/88, a depender da natureza da norma de parâmetro, e ainda o controle difuso, que se concretiza por via incidental, da competência de todos os órgãos jurisdicionais do País. Assim, não há que se falar em impossibilidade do Juízo de primeira instância pronunciar-se sobre a questão, até porque, muitas vezes, o suporte normativo utilizado pelo administrador pode estar maculado pelo vício da inconstitucionalidade e acaba por ensejar a prática e atos de improbidade administrativa, questão apreciável nos limites subjetivos da causa, incidenter tantum. Embora em segundo grau de Jurisdição, a questão não possa ser apreciada por órgão fracionário do Tribunal de Justiça, na hipótese a causa pode ser decidida sem a discussão quanto a compatibilidade, até mesmo porque inexiste vestígios de que o Decreto Municipal tenha extrapolado de forma autônoma no ordenamento jurídico, pois, a legislação inerente ao tema (Lei 8666/93), norma geral, permite que em casos determinados nos artigos 17, 24 e 25 seja a licitação afastada. Mérito. As ações foram patrocinadas por atos praticados pelo prefeito como agente público, sem envolvimento de interesse pessoal. Os serviços foram efetivamente e exitosamente prestados, o pagamento foi feito pelo município nos exatos limites da contratação e o advogado recebeu o que lhe era devido e deu quitação atuando em 27 processos O prefeito à época agiu de acordo com a lei, amparado na opinião técnica da Procuradoria do Município e de acordo com a opinião de grandes administrativistas, entre os quais se destaca o eminente Ministro LUIS ROBERTO BARROSO. Ademais, “a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 25, II c/c o art. 13, V” (REsp 1285378/MG, ReI. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2012, DJe 28.03.2012), além de que os honorários fixados em todos os contratos celebrados entre a Prefeitura e o advogado , foi nos termos do disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, fato notório e, portanto, que não depende de prova, nunca ultrapassaram o limite a que alude o art. 24, XI, da Lei 8.666/93. Ressalte-se que a natureza singular dos serviços advocatícios, a inviabilidade de competição e a notória especialização do profissional, justificam a dispensa de licitação, o que no caso dos presentes autos são perfeitamente verificáveis os elementos destacados. Alegado grau de parentesco entre o ex-Prefeito e o Advogado que não teve qualquer influência na contratação dos serviços. Verifica-se, ainda, que nas contratações efetuadas estava sempre em jogo o interesse público e não um interesse puramente particular do prefeito, ou seja, versavam sobre questões de grande relevância para a municipalidade e em todos os processos administrativos referentes aos contratos foi registrada a necessidade daquela contratação, tendo o agente público em questão se comprometido a ressarcir o Erário, integralmente, caso o ato administrativo viesse a ser julgado ilícito. É tudo o que exige a Lei 8.666/93 para a dispensa de licitação na contração de serviços advocatícios. Por sua vez, o valor estipulado para cada um dos serviços advocatícios fixados entre as partes (R$ 8.000,00) é, sem dúvida, baixo, em se considerando a complexidade de cada uma das causas e a evidente qualificação do profissional contratado. Quanto a condenação das herdeiras do Advogado à perda dos direitos políticos, à penalidade de vedação para contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais e ao pagamento de multa, também não prospera, uma vez que as irregularidades aventadas não foram praticadas por elas, bem como que a responsabilidade do herdeiro por ato ímprobo do autor da herança, quando existir, está limitada ao ressarcimento ao erário de dano por ele causado, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92. Nenhuma lesão o pai das herdeiras causou ao patrimônio publico, nem enriqueceu ilicitamente e nem passou valores “pseudo” indevidos as suas sucessoras. Poder Público Municipal que pode contratar escritório de advocacia para a defesa de servidores e autoridades, pois o Procurador do Estado e do Município não podem defender estes servidores, uma vez que devem ser fiéis ao interesse público. Inexistência de atos ímprobos a serem reconhecidos no caso, o que conduz, necessariamente, à improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público. Rejeição das preliminares e provimento dos apelos.
0416320-09.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 08/04/2015
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Ementa nº 10

I.C.M.S.

RESERVA DE ENERGIA ELETRICA NAO CONSUMIDA

NAO INCIDENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE ENERGIA NÃO CONSUMIDA (DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA). DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFASTA. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA, CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1299303/SC). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 312 DA SÚMULA DO STJ (“O ICMS INCIDE SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA”). RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
0181089-07.2007.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO – Julg: 13/04/2015
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Ementa nº 11

ACAO RESCISORIA

ASSOCIACAO DE MORADORES

COBRANCA DE COTAS ASSOCIATIVAS

MATERIA CONTROVERTIDA

FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENCA

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

SUSPENSAO DA EXECUCAO

AÇÃO RESCISÓRIA. Taxa de contribuição a associação de moradores. Tema controvertido: (a) verbete 79, da Súmula deste TJRJ; (b) RE nº 432106. Reconhecimento de repercussão geral da matéria suscitada (AI nº 745831). Fase de cumprimento de sentença. Pedido de efeito suspensivo. Presentes os requisitos do art. 489, segunda parte, conjugados com o art. 273, ambos do código de ritos. Concessão de eficácia suspensiva à execução do julgado.
0013876-95.2015.8.19.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR – Julg: 11/05/2015
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Ementa nº 12

PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE

CONCUBINATO

SUSPENSAO DO BENEFICIO

DESCABIMENTO

LEGISLACAO VIGENTE NA DATA DO OBITO

SUMULA 340, DO S.T.J.

APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SUSPENSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. RIOPREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SÚMULA 340 DO STJ. A lei aplicável à concessão do benefício previdenciário por morte é aquela vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. Direito da filha maior solteira. Artigo 14 da Lei Estadual 276/62. Concessão do benefício em março de 1963. Cancelamento do benefício da impetrante, ora apelante, em maio de 2014, após informar, no ato do recadastramento, ter convivido em união estável, durante o período compreendido entre 26/07/1963 a 21/05/1998. Legislação em vigor na data do falecimento do instituidor da pensão ao estabelecer o direito à pensão à filha mulher, enquanto solteira, efetivamente condicionava o direito da filha à manutenção do referido estado civil. Apelante, que conta atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade. Proteção social adequada. Conquanto se admita a ilegalidade do benefício em razão da apelante ter mantido um relacionamento amoroso duradouro entre 1963 a 1998, com base num mero concubinato, sem qualquer estabilidade ou garantias de direitos, o mesmo findou-se há dezesseis anos, antes mesmo da união estável ter sido equiparada ao matrimônio com o advento da Lei 3.309/99, outros princípios, como o da segurança jurídica e da proteção à confiança, da estabilidade jurídica, e da presunção de legitimidade advogam a manutenção da situação jurídica consolidada, ainda que sem respaldo legal. Tarefa do Magistrado harmonizar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança. Princípio da segurança jurídica, na Administração, protege, além do direito adquirido, expectativas legítimas e situações em vias de constituição sob o pálio de promessas firmes do Estado. Já o princípio da proteção à confiança impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar os atos que produziram vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais, ou atribui-lhe consequências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada nos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral de que aqueles atos eram legítimos, tudo fazendo razoavelmente supor que seriam mantidos. Ausência de outros meios de subsistência. Dependência econômica do benefício percebido ao longo da vida. Ponderação de valores ante a natureza assistencial do benefício. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
0193465-78.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIO DURANTE – Julg: 17/03/2015
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Ementa nº 13

POLICIAL MILITAR

FUNDO DE SAUDE

DESCONTO COMPULSORIO

CONTRIBUICAO SOCIAL

COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIAO

INCONSTITUCIONALIDADE

DEVOLUCAO DOS DESCONTOS EFETIVADOS

Agravo Interno no Reexame Necessário alvejando Decisão proferida pelo Relator que reformou parcialmente a sentença em reexame necessário,. Administrativo e Constitucional. Policial militar. Fundo de saúde. Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Processual Civil. Desconto compulsório sobre remuneração de policial militar para custeio do Fundo de Saúde da corporação. Natureza do desconto. Contribuição social. Competência exclusiva da União para instituição da referida contribuição. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. O reconhecimento da inconstitucionalidade dos descontos efetuados em prol do Fundo de Saúde impõe a devolução dos valores descontados indevidamente, observando-se a prescrição qüinqüenal. Súmula nº 231 desta Corte. Juros de mora a contar da citação, sendo a correção monetária devida a partir de cada desembolso. Estado do Rio de Janeiro isento do pagamento das custas e da Taxa Judiciária. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.
0014356-75.2008.8.19.0014 – REEXAME NECESSÁRIO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA – Julg: 18/03/2015
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Ementa nº 14

OFICIAL DE JUSTICA

GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO

CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA

NAO INCIDENCIA

Direito Administrativo. Ação de Repetição de Indébito. Contribuição previdenciária incidente sobre gratificação de locomoção de Oficial de Justiça. Sentença de procedência. Reexame necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1096288/RS, em 09/12/2009, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidira que “1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba paga pela empresa sob o designativo de auxílio condução, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles. 2. O auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.” Pagamento dos valores devidos que se sujeita à prescrição quinquenal. Juros da mora e correção monetária. Juros de mora devidos desde a citação, ajuizada a ação após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, que não podem sobejar da taxa de 6% ao ano, nos exatos termos do que já dispunha. Já a correção monetária deve ser contada desde o momento em que devidas as diferenças, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça. A partir de 30/06/2009, contudo, os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar a incidência imediata das alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pela Lei 11.960/09, nos termos do REsp 1.205.946/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. Honorários advocatícios. Redução da verba honorária a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em atenção à qualidade da parte e à baixa complexidade da demanda. Reforma parcial do julgado remetido.
0065177-85.2009.8.19.0002 – REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 15/04/2015
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Ementa nº 15

ACAO REGRESSIVA

IMPORTACAO DE BACALHAU

PERECIMENTO DA MERCADORIA

NEGLIGENCIA DA EMPRESA DE ARMAZEM

OBRIGACAO DE INDENIZAR

Cível. Direito securitário. Importação de postas de peixe dessalgadas. Ausência de refrigeração de contêiner. Negligência da parte ré. Indenização paga pela seguradora à importadora. Ação regressiva em face da causadora do dano. Sentença de procedência. Inconformismo da demandada. Prescrição. Prazo de três meses, segundo o art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e que é convalidado pelo E. STJ. Precedente. Prazo prescricional que não voltou a transcorrer, considerando-se que a liquidação do sinistro se deu em data posterior ao ajuizamento da presente ação. Distribuição de ação cautelar no foro de Santos/SP. Protesto interruptivo de prescrição. Parte autora que deixou de incluir a expressão “Rio” no nome da parte ré, ao arrolá-la no polo passivo daquela demanda. Ausência de prejuízo, eis que o ato foi encaminhado ao endereço correto da ré. Eficácia do protesto em relação à apelante que se reconhece e afirma. Alegação de ineficácia do seguro. Averbação da mercadoria que teria ocorrido apenas após o sinistro. Não assiste qualquer titulação ao causador do sinistro a discutir o relacionamento entre o segurado e segurador, exceto se comprovado que aqueles assim agiram de modo a praticar fraude contra a demandada. Não realização de vistoria aduaneira ou de vistoria particular conjunta. Prova dos autos que desmente esta tese. Questão que se revela como res inter alios, notadamente diante da participação de prepostos da parte ré quando da realização das diligências afeitas à regulação do sinistro. Parte ré, ademais, que deveria ter comprovado que o contêiner foi ligado à rede de energia elétrica tão logo houve o desembarque do mesmo, o que deixou de fazer. Pretensão de limitação da indenização ao valor da mercadoria na data em que deveria ter sido entregue. Inteligência do art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Dispositivo legal que não se coaduna com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Parte ré que resta obrigada ao ressarcimento do valor pago pela mercadoria e pelo frete, eis que não comprovadas as verbas identificadas como “despesas”, “despesas extraordinárias” e “lucros esperados”. Franquia do seguro afirmado pela credora da obrigação já ter sido efetuada. Convergência, neste ponto da tese e da antítese recursal. Questão que resta inserida na fase da liquidação da condenação, podendo ser objeto de glosa em caso de inserção indevida. Provimento parcial do apelo. Redução da verba securitária a ser ressarcida. Reforma em menor parte da sentença. Honorários e verbas de sucumbência que restam mantidos. Decisão monocrática e liminar, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC.
0180094-81.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 10/04/2015
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Ementa nº 16

EXECUCAO FISCAL

DESPESAS PROCESSUAIS

TRANSACAO EXTRAJUDICIAL

MUNICIPIO

CONFISSAO DE DIVIDA

ISENCAO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS – CEDAE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO E CONDENA A EXECUTADA, ORA APELANTE, A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E A TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NEM COM A DESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PARTES QUE EXPRESSAMENTE ACORDARAM QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS É DO EXEQUENTE, ORA APELADO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DO PACTUADO. MUNICÍPIO QUE, LIVREMENTE, RENUNCIOU ÀS ISENÇÕES DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99 E ART. 39 DA LEI FEDERAL N.º 6.830/80) E DE TAXA JUDICIÁRIA (SÚMULA N.º 145-TJRJ C/C AVISO TJRJ N.º 47/2011), CELEBRANDO CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 31 DO AVISO F.E.T.J. N.º 57/2010. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPÚDIDO À CONDUTA DE MUNICIPAL QUE TANGENCIA A MÁ FÉ. NÃO PODE AQUELE QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ALEGAR ISENÇÃO PARA, ASSIM, NADA PAGAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO JURÍDICO DA CONFIANÇA E DA CLAÚSULA GERAL DE BOA FÉ. PRECEDENTE DA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSTURA ÉTICA E DE RESPEITO ÀS LEIS QUE SE EXIGE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA NA RELAÇÃO COM PARTICULARES. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM BASE NO ART. 557, § 1º DO CPC.
0213975-64.2004.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLINIO PINTO COELHO FILHO – Julg: 04/03/2015
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Ementa nº 17

DESAPROPRIACAO

IMISSAO PROVISORIA NA POSSE

DEPOSITO PREVIO NAO EFETIVADO

POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBA PUBLICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE COM A CONSTRUÇÃO E ENTREGA DE CASAS POPULARES PELO MUNICÍPIO. 1- Recurso do Município contra decisão liminar que determinou o bloqueio on line de verba pública para garantir o depósito prévio do valor para efeitos de imissão provisória na posse, em processo de desapropriação. 2- O depósito prévio, para fins de imissão na posse do bem objeto da expropriação, no curso do processo, não se confunde com o pagamento final e definitivo do valor a título de indenização. 3- O depósito prévio, por lógica, não segue o princípio do precatório e deve ser realizado como condição para se deferir a imissão, nos termos do art.15, da Lei de Desapropriação. Ou seja, deve se dar de forma imediata, e antes de se ter o aproveitamento antecipado da fruição do bem pelo expropriante. 4- A razão de ser desta exigência está em permitir que o expropriado possa se ressarcir pela perda antecipada da posse de bem, principalmente pelo levantamento, no curso do processo de até 80% do valor do depósito, como permite o § 2º do art.33, da Lei de Desapropriação. 5- Situação onde o agravante induziu o magistrado em erro, mencionando o depósito prévio para obter a posse imediata e antecipada do bem, sem que tivesse realizado o mesmo. 6- Construção de casas populares que impossibilitam a própria desistência da expropriação e o retorno do bem ao expropriado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0037741-84.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO – Julg: 11/02/2015
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Ementa nº 18

MUNICIPIO

ACAO REIVINDICATORIA

AREA DE PRESERVACAO AMBIENTAL

IMPOSSIBILIDADE DE GERAR USUCAPIAO

DIREITO DE INDENIZACAO PELAS ACESSOES

INEXISTENCIA

DIREITO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. MUNICIPIO DE TERESÓPOLIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA LOCALIZADA EM ACLIVE. BIOMA MATA ATLANTICA. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O MINISTÉRIO PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPOSIÇÃO À MUNICIPALIDADE DE RETIRADA DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES E REFLORESTAR A ÁREA, A FIM DE REGENERAR O BIOMA AFETADO. DIREITO À MORADIA. DIREITO AO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONFLITO INTERGERACIONAL. REFLORESTAMENTO DA ÁREA A CARGO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Cabe ao Juiz, a fim de evitar postergação desnecessária do julgamento, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Provas periciais de engenharia e ambiental que se revelam inúteis e protelatórias. Como o bem público não pode ser objeto de usucapião por previsão constitucional o particular só poderá exercer detenção e não posse. Não configurado direito à indenização por acessão construída em área pública. Pela autoridade da coisa julgada não é possível perquirir nestes autos se a área ainda poderia ser considerada como de proteção ambiental, em razão da existência de construções sedimentadas há vários anos. Provada a justa propriedade do imóvel e não havendo causa jurídica eficiente que justifique a posse exercida pelo outro, correta a sentença de procedência do pedido. O direito individual à moradia não pode consolidar uma situação que represente dano ao ambiente, que afeta valores constitucionais coletivos e sociais e cujas consequências negativas alcançarão às gerações futuras. Obrigação de reflorestar a área a fim de regenerar o bioma imposta ao ente público nos autos da ação civil pública. Reforma da sentença apenas no que tange a imposição aos Apelantes de reflorestar a área, pois tal obrigação já foi definida como de responsabilidade do Apelado (Município) por meio da ação civil pública. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
0015134-64.2009.8.19.0061 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 31/03/2015

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