Ementário de Jurisprudência Cível Nº 14/2016

Publicado em: 31/12/1969
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE / CONSTRUÇÃO
  • Ementa nº 2 – CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS IRREGULARES / AUSÊNCIA DE LICENÇA
  • Ementa nº 3 – COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL / DERRAMAMENTO DE CARVÃO MINERAL
  • Ementa nº 4 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE / FIBRA DE AMIANTO
  • Ementa nº 5 – DANO AMBIENTAL / TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
  • Ementa nº 6 – DERRAMAMENTO DE ÓLEO / DANO AMBIENTAL
  • Ementa nº 7 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / TERRENO PARTICULAR
  • Ementa nº 8 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO / LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA
  • Ementa nº 9 – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL / DEPÓSITO DE SUCATA DE VEÍCULOS
  • Ementa nº 10 – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA / DANO AMBIENTAL
  • Ementa nº 11 – REMOÇÃO DE MORADORES / ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
  • Ementa nº 12 – METRÔ / CONSTRUÇÃO DE DUTO
  • Ementa nº 13 – PARCELAMENTO DE SOLO URBANO / LOTEAMENTO IRREGULAR
  • Ementa nº 14 – CANAL DO JARDIM DE PIAÍ / CONSTRUÇÃO IRREGULAR
  • Ementa nº 15 – AÇÃO DEMOLITÓRIA / ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
  • Ementa nº 16 – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL / CONSTRUÇÃO
  • Ementa nº 17 – ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL / INSTALAÇÃO ELÉTRICA
  • Ementa nº 18 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

Ementa nº 1

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

CONSTRUÇÃO

AUSÊNCIA DE LICENÇA

AREA NON AEDIFICANDI

DEMOLIÇÃO DE MURO

RECUPERAÇÃO DA ÁREA

Ação Civil Pública – Danos causados ao ambiente – Construção de muros sobre espelho d’água e costão rochoso, movimentação de terra, retirada da cobertura vegetal local e criação de praia artificial em área de mangue, incidindo sobre área não edificante e de preservação permanente, alterando diretamente suas características físicas e biológicas, na Praia do Sítio Forte, na Ilha Grande, em Angra dos Reis – Ausência de prévia e necessária licença municipal. Agravo Retido – Decisão que rejeitou a impugnação ao Laudo Pericial – Discussão acerca das conclusões da Prova Técnica – Sucessivos questionamentos que se mostram inviáveis, sob pena de se eternizar a demanda – Cumprimento ao artigo 435 do Código de Processo Civil – Pretensão de obter prova que atenda aos interesses processuais da parte – Impossibilidade. Cabe ao Juízo, como destinatário das provas, avaliar sua pertinência, ou não, de modo a formar seu convencimento – Artigo 130 da Lei Processual. Apelação – Sentença que condenou o réu a efetuar a demolição de muro de arrimo e à retirada de aterro, a recuperar o costão rochoso e a faixa de manguezal. Cabimento das medidas, porque os danos ambientais estão demonstrados – Construções em áreas de preservação permanente, as quais desempenham função essencial à manutenção do equilíbrio ecológico do ecossistema local – Edificações que não são passíveis de regularização – Responsabilidade civil objetiva – Artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição e artigo 7º, 1º da Lei nº 12.561/12 – Dano e nexo causal demonstrados – Desprovimento do Agravo Retido e da Apelação.
0000955-42.2008.8.19.0003 – APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 2

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS IRREGULARES

AUSÊNCIA DE LICENÇA

DANO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BARRAGENS IRREGULARES. CAMPOS DOS GOYTACAZES. Construção de barragens clandestinas e irregulares. Obras realizadas sem licença das autoridades ambientais. Alegação, não comprovada, de suposto favorecimento às populações ribeirinhas e proteção do solo com os anteparos. Dano ambiental devidamente apurado pelo órgão competente. Laudo conclusivo no sentido das irregularidades e consequências nocivas ao meio ambiente local. Necessário desfazimento das barragens. Direito ao meio ambiente equilibrado. Incidência do artigo 225, da Constituição Federal e do artigo 261, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, além da Lei Estadual nº. 650, de 1983. Manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso.
0007943-75.2010.8.19.0014 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 3

COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL

DERRAMAMENTO DE CARVÃO MINERAL

DANO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

APLICAÇÃO DE MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA. DERRAMAMENTO DE CARVÃO MINERAL (PETCOKE) CAUSANDO POLUIÇÃO NA ÁGUA DO MAR. PORTO DE ITAGUAÍ. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS LEGAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, TENDO A PENALIDADE O OBJETIVO DE EVITAR A REINCIDÊNCIA. IMPROPRIEDADE EM COGITAR ACERCA DE OFENSA A LEI FEDERAL 9784/99 E A LEI ESTADUAL 5427/2009, EM RAZÃO DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DO PODER PÚBLICO DEFENDER E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INEQUÍVOCO E COMPROVADO DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. Lei Nº 6.938/81. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE APLICOU MULTA POR DESCUMPRIMEITO DE PRECEITO LEGAL. VALOR DA SANÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA ELEVADA OU DESPROPORCIONAL, MAS EM CONFORMIDADE COM A GRAVE LESÃO CAUSADA. ARTIGO 88 DA LEI ESTADUAL 3467/2000. IMPROPRIEDADE EM COGITAR DE SUBSTITUIR PENA PECUNIÁRIA EM ADVERTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONDIZENTES COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O TRABALHO DESEMPENHADO. CORRETA A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO, APENAS PARA ELEVAR A VERBA HONORÁRIA.
0062253-31.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 4

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

FIBRA DE AMIANTO

RISCO À SAÚDE

LEI N. 9055, DE 1995

Arguição de Inconstitucionalidade: Lei Federal 9055/1995, artigo 2º; Lei Estadual nº 3579/2001, arts. 1º, 2º e 6º. Controle difuso (incidenter tantum). Cláusula de reserva de Plenário prevista no art. 97 da CF. Ressalte-se, desde logo: Consta do voto do anterior Desembargador Relator da Arguição de Inconstitucionalidade a informação de que há no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro, mas nem mesmo o pedido de concessão de cautelar que suspenda sua eficácia foi examinado e decidido. Ação Civil Pública proposta pelo MP que busca a proibição de fabricação e comercialização, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de produtos que contenham amianto branco (crisotila), o mais usado na indústria. Atividade autorizada pela Lei Federal 9055/1995. Conflito com a Lei Estadual nº3579/2001 que proíbe. A fibra de amianto (amianto em latim ou arbesto no grego) é utilizada na produção de telhas, caixas d’água, chapas para forro, pisos e outros. O amianto causa inflamação das células dos alvéolos, evoluindo para uma série de doenças, incuráveis e progressivas: câncer do pulmão, de laringe, do aparelho digestivo; mesotelioma de pleura e peritônio (tumor muito agressivo e letal). Endurecimento do pulmão (“pulmão de pedra”, derrames e espessamentos pleurais e do diafragma). Demonstrado que o uso do produto representa risco à saúde humana. Lei Estadual de acordo com princípios constitucionais (arts. 196 e 225 da CF). A Organização Mundial da Saúde em 1998, divulgou o Critério de Saúde Ambiental 203, onde conclui: “nenhum limite de tolerância foi identificado para os agentes carcinogênicos” e “a exposição ao amianto crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma em função da dose”. Urge priorizar-se os princípios e preceitos garantidores do direito à saúde, que se sobrepõe a qualquer outro interesse, mesmo de ordem financeira. A indústria continua a fabricar produtos à base dessa fibra mineral (abundante e de baixo custo de exploração). No mundo, 52 países aboliram terminantemente o uso do amianto. A Lei Federal nº 9055 de 01/06/1995 está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal porque Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e Procuradores do Trabalho (ANPT) a consideram inconstitucional. Em vários estados brasileiros há proibição formal da exploração, utilização e comercialização do amianto (São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco). A Coordenação de Prevenção e Vigilância do INCA alerta que não existe exposição segura a qualquer tipo dessa fibra mineral: o branco, o azul, o marrom ou o anfibólio. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 1º. 2º e 6º da Lei Estadual nº3579/2001. Vale transcrever a manifestação técnica da Dra. Fernanda Giannasi, engenheira civil, cofundadora da Abrea (Associação Brasileira de Expostos ao Amianto): “Os pobres são as maiores vítimas. Afinal, são os trabalhadores e os maiores consumidores de produtos com essa fibra”. Acolhida a Arguição de Inconstitucionalidade quanto ao art. 2º da Lei Federal nº9055/1995. E rejeitá-la com relação aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei Estadual nº3579/2001-.Retorno dos autos à 20ª Câmara Cível para prosseguimento do recurso cujo curso fora suspenso.
0350430-60.2009.8.19.0001 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 5

DANO AMBIENTAL

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA

DESCABIMENTO

AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAC. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Inicialmente, deve-se salientar a possibilidade de se realizar a conciliação nas causas coletivas, mediante Termo de Ajustamento de Conduta, cuja finalidade é delimitar a forma como se deverá efetuar a reparação do dano, a fim de melhor se efetivar os direitos coletivos. 2. Não obstante, incabível a utilização do ajuste para impedir ou obstar a satisfação do direito transindividual ofendido, ressaltando-se a indisponibilidade do direito sob tutela. Doutrina. 3. No caso dos autos, apesar de constituir título executivo extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta, como disposto no artigo 5º, §6º, do Código de Processo Civil, o documento foi firmado quando já dispunha a Edilidade de título executivo judicial, consistente em sentença condenatória transitada em julgada. 4. Como se observa do título judicial, restou configurado o dano ambiental e a violação ao Plano Diretor do Município de Angra dos Reis, segundo o qual são vedadas quaisquer edificações nas áreas costeiras não edificantes, especialmente sobre o espelho d¿água, por consistir em zona de preservação permanente (artigos 90, I e §1º c/c 91 do Plano Diretor de Angra dos Reis – Lei nº 162/91). 5. Constatou-se, ainda, que a obra realizada não é passível de regularização, sendo condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 145.110,00 (cento e quarenta e cinco mil e cento e dez reais), pelos danos ambientais sofridos, além da demolição do deck construído. 6. Ora, uma vez condenada a demandada à reparação do dano ambiental mediante demolição de obra irregular construída, bem como ao pagamento de valores em favor do Fundo Municipal, mormente por se tratar de direito indisponível, não cabe, sob o argumento de que se celebrou Termo de Ajustamento de Conduta, deixar de dar cumprimento à condenação imposta. 7. Tal assertiva encontra fundamento na indisponibilidade do direito/lesão reconhecido pela sentença judicial transitada em julgado, na segurança jurídica e, ainda, no fato de o malsinado termo não possuir o condão de desconstituir a coisa julgada. 8. Ademais, como se observa do TAC firmado, embora tenha constado do título como “ACORDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL”, não há qualquer alusão ao dano reconhecido, à impossibilidade de se reparar a construção realizada e, em consequência, a demolição determinada, nem tampouco ao pagamento em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 9. Frise-se que, como dito alhures, que não se pode mediante a celebração de termo de ajuste de conduta “dispensar a satisfação do direito transindividual ofendido, mas tão somente regular o modo como se deverá proceder à sua reparação”, o que não restou observado no “acordo” firmado, daí sua nulidade. 10. Assim, hígido o título executivo judicial consistente na sentença condenatória proferida e acima citada, de forma que se impõe a reforma do decisum vergastado, a fim de que se possibilite ao Município o prosseguimento do feito, na forma dos artigos 461 e 475-I e 475-J, todos do Código de Processo Civil. Precedente do TJRJ. 11. Agravo inominado não provido.
0004157-95.2006.8.19.0003 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 6

DERRAMAMENTO DE ÓLEO

DANO AMBIENTAL

DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA

PREJUÍZOS À PESCA

DANO MATERIAL

DANO MORAL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Descarrilhamento de vagões de trem operado pela ré que culminou com o derramamento de óleo diesel na localidade denominada Porto das Caixas. Denunciação à lide da seguradora (Bradesco) e da resseguradora (IRB – Brasil Resseguros). Dano ambiental com reflexos patrimonial e moral para os demandantes. Sentença de parcial procedência. Dano, fato e nexo causal comprovados. Autores que foram impedidos da prática da pesca por determinado período de tempo em virtude do óleo derramado. Dano material caracterizado. Verba a título de reparação patrimonial corretamente fixada, eis que baseada no valor pago aos pescadores durante o período de defeso. Dano moral configurado. Verba compensatória imaterial arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor que se afigura excessiva e merece ser reduzida para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedente do E.TJ/JRJ Execução direta da litisdenunciada, responsável solidária passiva, limitada ao valor da apólice de seguro, nos termos dos artigos 101, II, primeira parte do CDC e 80 do CPC. Resseguradora que não pode ser executada diretamente pelo segurado. Desprovimento do recurso.
0003619-88.2005.8.19.0023 – APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 7

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

TERRENO PARTICULAR

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

CERCA DIVISÓRIA

SEGURANÇA PARTICULAR

EXCLUSÃO DA MULTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA EM TERRENO DE PARTICULAR. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CERCAS AO REDOR DA ÁREA, ALÉM DA PRESERVAÇÃO DA LIMPEZA DO LOCAL E MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE NOVAS QUEIMADAS E ATOS PREDATÓRIOS POR TERCEIROS, COM A PREVISÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELA EXISTÊNCIA DE LIXO OU DETRITOS DE OBRAS E, AINDA, ESTABELECENDO A MULTA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR SINISTRO (QUEIMADA), ALÉM DE IMPEDIR A EMISSÃO DE LICENÇAS DESTINADAS AO LEVANTAMENTO DE CONSTRUÇÕES NO LOCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA DA REFERIDA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. EMBORA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.437/92 EXIJA A AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, ANTES QUE CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE TAL COMANDO LEGAL VEM SENDO MITIGADO PELOS TRIBUNAIS, FRENTE A INTERESSES MAIORES, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA E NÃO HAJA PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA INSTALAÇÃO DE CERCAS AO REDOR DA ÁREA EM DISCUSSÃO E MANUTENÇÃO DE VIGILÂNCIA PRIVADA. PROVIDÊNCIAS JÁ IMPLEMENTADAS, CUJA MANUTENÇÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA INICIATIVA DA PROPRIETÁRIA DA ÁREA, ORA RECORRENTE, ÀS QUAIS NÃO DEVE SER MANTIDO O CARÁTER COERCITIVO ESTABELECIDO PELA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO HÁ COMO ATRIBUIR AO PARTICULAR O ÔNUS DE GARANTIR QUE A ÁREA PERMANECERÁ COMPLETAMENTE LIMPA E LIVRE DE QUEIMADAS, INVULNERÁVEL A AÇÕES PREDATÓRIAS PRATICADAS EVENTUALMENTE POR TERCEIROS, ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO, QUE DEVE SER EXECUTADA ATRAVÉS DAS AUTORIDADES DA SEGURANÇA PÚBLICA. É CERTO QUE A AGRAVANTE DEVE ZELAR PELA PRESERVAÇÃO DA ÁREA, PORÉM, A MANUTENÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS PODERÁ ACARRETAR INÚMEROS PREJUÍZOS FINANCEIROS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO TAL COMO LANÇADA. PRECIPITAÇÃO DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU, OUTROSSIM, AO ESTABELECER CARÁTER IRRESTRITO SOBRE A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS E DESTINADAS AO LEVANTAMENTO DE CONSTRUÇÕES NA ÁREA, REVOGANDO AS JÁ EXPEDIDAS. CONTROVÉRSIA LANÇADA SOBRE A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA EM DISCUSSÃO, A SER DIRIMIDA OPORTUNAMENTE, SOB O CRIVO DA COGNIÇÃO EXAURIENTE., CABENDO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, POR SEUS ÓRGÃOS COMPETENTES , APRIORISTICAMENTE, A REALIZAÇAO CASUÍSTICA DO JUIZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DOS ATOS, NA FORMA DA LEI. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
0024389-25.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 8

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA

LAGOA DE ARARUAMA

DANO AMBIENTAL

PREJUÍZOS À PESCA

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE AMBIENTAL NA LAGOA DE ARARUAMA. LANÇAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PROLAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DA PARTES. Ausência de emenda à inicial por dois dos autores. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 465, IV, do CPC. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. Responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros. Inteligência do artigo 37, §6º, da CRFB/88 e do artigo 25, da Lei 8987/95. Inocorrência de cerceamento de defesa. Réu que concordou com a prova emprestada, dela teve ciência e apresentou suas impugnações. De toda forma, conforme previsão do artigo 130, do CPC/73, cabe ao juiz, na qualidade de julgador, condutor do processo e destinatário da prova, verificar a imprescindibilidade da realização da prova para a justa solução da lide, deferindo a que entender pertinente e necessária à formação do seu convencimento, sendo prescindível, no caso concreto, a produção da prova oral requerida pela ré. No mérito, há provas nos autos de o acidente ambiental ocorrido na Lagoa de Araruama, em janeiro de 2009, configurado pela mortandade de peixes, foi deflagrado pela atividade empresarial da ré, impactando a atividade laborativa dos autores, pescadores artesanais daquele corpo hídrico. Ausência de impugnação por parte da ré da condição de pescadores dos autores, tornando incontroverso tal fato. Existência de registro dos autores no Ministério da Pesca. Reconhecimento pela ré de que a prestação do serviço de esgotamento sanitário na região é operada mediante o sistema “a tempo seco”, o qual foi implantado com a autorização dos poderes concedentes e dos órgãos competentes e com a aquiescência da sociedade civil para funcionar em períodos sem chuvas, sendo que no período com chuvas não é possível operá-lo, fazendo-se necessária nesses períodos de alto índice pluviométrico a abertura de todas as quatro comportas para que se extravase a rede de drenagem fluvial para a Lagoa de Araruama, sem o tratamento de esgoto, evitando-se, assim, o retorno do esgoto para os imóveis. Ocorrência de fortes chuvas na região. Laudos científicos, reportagem jornalística e laudo pericial judicial (prova emprestada) juntados aos autos que trazem a conclusão de que o despejo de grande quantidade de esgoto sanitário na lagoa, em razão do sistema de esgotamento sanitário “a tempo seco” operado pela ré, ocasionou a mortandade de peixes. Comprovação do dano e do nexo de causalidade. Violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 225, caput e §3º, da CRFB/88 e do artigo 14, §1º, da Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Teoria do Risco Integral. Prescindibilidade da investigação de culpa, irrelevância da licitude da atividade e inaplicabilidade das excludentes de ilicitude. Precedente do STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1374284). Aplicação do princípio do poluidor-pagador. Potencialidade da atividade poluidora da ré, independentemente de estar sua atividade devidamente licenciada. Anexo VIII, da Lei 6938/81. Integra o sistema de esgotamento sanitário operado pela ré a possibilidade de lançamento de esgoto in natura em corpo hídrico. Internalização dos custos reparatórios da degradação ambiental para evitar a socialização dos ônus e a privatização dos bônus decorrentes da atividade empresarial. Danos materiais e morais. Documento trazido aos autos (Monitoramento Pesqueiro Participativo da Lagoa de Araruama) que comprova que em maio de 2009 a pesca já havia sido restabelecida naquela localidade. Redução da indenização por dano material, para cada autor, para a quantia equivalente a 04 (quatro) salários mínimos correspondentes aos meses não trabalhados. Redução da indenização por dano moral para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. Juros moratórios que incidem a partir do evento danoso. Súmula nº 54, do STJ. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do 1º recurso. Provimento parcial do 2º recurso.
0011398-91.2009.8.19.0011 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 9

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

DEPÓSITO DE SUCATA DE VEÍCULOS

CONTAMINAÇÃO DO SOLO

DANO AMBIENTAL

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE SUCATA DE VEÍCULOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. CONSEQUÊNCIA DA SOLIDARIEDADE E POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, CABE AO AUTOR DA AÇÃO OPTAR POR INCLUIR OU NÃO O ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DE CRIAÇÃO DE VETORES. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS, ESTÉTICOS, PAISAGÍSTICOS E À SAÚDE PÚBLICA, EM VIRTUDE DA ILEGAL MANUTENÇÃO, EM ÁREA PROTEGIDA POR UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL (PETP), DE UM DEPÓSITO DE VEÍCULOS APREENDIDOS E SUCATEADOS. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA RECALCITRÂNCIA DOS RÉUS EM DAREM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA). VALORES COMPATÍVEIS AO PODERIO ECONÔMICO DOS RÉUS E AO BEM A SER TUTELADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME.
0001305-83.2012.8.19.0037 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 10

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

DANO AMBIENTAL

IMPOSIÇÃO DE MULTA

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

DESCABIMENTO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR INFRAÇÃO AO ART. 91 DA LEI ESTADUAL Nº 3.467/2000. PRÁTICA DE CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE, CONSISTENTE NA POLUIÇÃO DO AR POR LANÇAMENTO DE RESÍDUO DE MINÉRIOS EM RAZÃO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO INADEQUADO DO MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Não assiste razão à parte autora no que toca à alegada incompetência estadual para a fiscalização e consequente imposição de multa pela prática de atos lesivos ao meio ambiente, na medida em que o art. 13 da Lei Estadual nº 3.467/00 confere ao órgão estadual Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA atribuição para imposição de sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente. 2. Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140/2011, que disciplina a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, a despeito das alegações recursais, não houve redução da competência constitucional comum (art. 23, VI, VII, da CF) dos estados membros para proteção do meio ambiente. 3. O citado dispositivo constitucional é claro ao atribuir competência comum a todos os entes da Federação para proteger o meio ambiente, de modo que a LC 140/11 jamais poderia reduzir a competência para fiscalização de qualquer ente federado, e não o fez, pois, em seu art. art. 17, § 3º, reforça a competência comum prevista na Constituição Federal. 4. Ademais, independentemente das disposições da LC 140/2011, a hipótese sob análise versa sobre auto de infração lavrado no ano de 2007, fundamentado em norma estadual (Lei Estadual nº 3.467/00) editada no exercício de competência legislativa suplementar, por expressa autorização do § 3.º, do art. 24, da Constituição Federal, sendo certo que a LC 140/2011 apenas deve ser aplicada a partir de sua vigência, não tendo eficácia retroativa. 5. Com efeito, sendo incontroversa a competência estadual para a fiscalização e consequente imposição de multa pela prática de atos lesivos ao meio ambiente, caberia à parte autora, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil, comprovar qualquer irregularidade no ato administrativo de aplicação da penalidade no momento em que os agentes estaduais constataram a inexistência da devida cobertura nos vagões em que estava sendo transportada a carga de minério, pois não se pode olvidar que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo a quem os impugna demonstrar a sua ilegalidade. 6. A parte autora se limita a sustentar a irregularidade do ato administrativo, olvidando-se de apresentar qualquer prova em tal sentido, sendo certo que, a luz do conjunto probatório acostado aos autos, não há como conferir qualquer verossimilhança às suas alegações. 7. De igual turno, não há que se falar em cerceamento no direito de defesa na hipótese, eis que a autora/recorrente teve acesso ao processo administrativo e todos os documentos que o instruíram, conforme cópia do referido processo juntado aos autos, tendo, inclusive, apresentado recurso em tempo hábil, sendo certo que a decisão administrativa restou devidamente fundamentada, com indicação expressa da infração ensejadora da imposição da penalidade, e dispositivos incidentes, após procedimento regularmente instaurado, com respeito às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. 8. No que toca ao pedido subsidiário de redução do valor da multa, tem-se que a conduta da autora, consubstanciada na emissão de partículas de minério no ar em razão do transporte irregular do material, revelou-se de maior gravidade, uma vez que certamente expôs a graves riscos todos os habitantes dos municípios situados ao longo da malha ferroviária, além de causar danos à fauna e à flora da região, sendo constatado, outrossim, reiterado descumprimento da legislação ambiental pela demandante. 9. Tais circunstâncias, aliadas à capacidade financeira da demandante, são, por si sós, capazes de fundamentar a aplicação da penalidade em valor mais distante do mínimo legal. Não bastasse, sobre a referida penalidade incide a circunstância agravante de reincidência, revelando-se o valor da multa aplicada, R$ 100.000,00 (cem mil reais), em consonância com os parâmetros traçados pelos arts. 8, 10 e 91, da Lei Estadual nº 3.467/00, de modo que não merece qualquer alteração. 10. Ademais, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve se limitar à verificação da legalidade do procedimento, evitando-se adentrar na abordagem dos critérios de quantificação da multa. 11. Quanto ao recurso da parte ré, como é cediço, os honorários de advogado se revestem de natureza alimentar e traduzem a dignidade profissional do advogado. Por isso, por ocasião de sua fixação, o Julgador deverá obedecer aos parâmetros e critérios definidos no art. 20, §§ 3º, 4° do Código de Processo Civil. 12. Na hipótese sob análise, a condenação da parte autora no pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte ré, à razão de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostrou razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pela norma supra, precipuamente se considerarmos o trabalho desenvolvido e o tempo gasto, tratando-se de questão de maior complexidade a ensejar a majoração do montante ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
0481096-47.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 11

REMOÇÃO DE MORADORES

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

MERA DETENÇÃO

AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR

ALUGUEL SOCIAL

INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE DA MENDANHA. ÁREA NON AEDIFICANDI. REMOÇÃO DE MORADORES. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL E INSERÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À MORADIA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS AUTORES PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1. Cuida-se de ação indenizatória proposta por autor que alega que é possuidor de imóvel que foi objeto de ordem de demolição por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente pelo que formula pedido indenizatório e ainda postula sejam os réus compelidos a lhe inscrever em programa habitacional. 2. Repisa-se a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a demolição do imóvel foi levada a cabo pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por estar o mesmo situado em área de preservação ambiental, sendo certo, ainda, que a responsabilidade por eventual inscrição em programa habitacional incumbe ao Município do Rio de Janeiro. 3. Os autores residiam em imóvel construído em terras localizadas na Estrada Guandu do Sena, Caminho do Antônio Figueira, no Parque Municipal do Mendanha, no bairro de Bangu, nesta Cidade. 4. De certo que o Parque do Mendanha foi criado em 1993, sendo certo que desde o ano de 2003 houve inúmeros embargos de construções naquela localidade, tendo sido notificados inclusive diversos parentes da autora, conforme destacado pelo parquet. 5. Deste modo, desde 2003 estavam cientes os moradores ocupantes da área que não deveriam construir da localidade, o que autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. 6. A construção habitada pelos autores situa-se em área non aedificandi, sendo insuscetível de gerar direitos possessórios e de propriedade, uma vez que não pode ser usucapida. (art.183, §3º, da CRFB/88) 7. Nesse passo, a ocupação da área pelo particular sem autorização expressa da Administração Pública caracteriza-se como mera detenção, incapaz de gerar proteção possessória ou indenização por acessões ou benfeitorias em face da ausência de preenchimento dos requisitos inscritos nos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil. 8. Inexistindo ato ilícito praticado pelo Município, não que se falar em compensação por dano moral. Desprovimento do recurso da autora. 9. Não há que se falar em carência de ação a ser reconhecida, uma vez que o ajuizamento da demanda e a resistência do próprio réu promover de pronto a medida de realocação das famílias, demonstra a necessidade do provimento jurisdicional. 10. De certo que em decorrência da demolição da residência da autora, passou a mesma e sua família a residir na casa de parentes localizado em outro endereço. 11. Inépcia da petição inicial afastada, uma vez que a causa de pedir foi devidamente especificada, o pedido é certo e determinado quanto ao gênero e dos fatos trazidos decorre logicamente a postulação, na medida em que os demandantes afirmam a existência do fato constitutivo do direito alegado, bem como o evento violador desse direito. Preliminares rejeitadas. 12. Demolição administrativa que deveria ter sido precedida de remoção e reassentamento dos moradores, notadamente em respeito ao princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 13. É sabido que a moradia é um direito social fundamental protegido pela Carta Magna, em seu art. 6º. 14. O direito fundamental à moradia, por ser indispensável para uma vida humana com dignidade, jamais pode ser sobrepujado pelo Poder Público ao argumento de limitações orçamentárias deste, não havendo que se falar em interferência do poder judiciário no mérito administrativo. 15. O pagamento de aluguel social e a inserção em programas habitacionais se inserem no universo das políticas públicas destinadas à implementação das garantias sociais prevista na Constituição da República, sendo perfeitamente possível que o Poder Judiciário envide seus esforços a fim de colmatar a referida omissão, sem que tal medida importe em violação ao princípio da separação de poderes. 16 Desprovimento de ambos os recursos.
0323611-52.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 12

METRÔ

CONSTRUÇÃO DE DUTO

DANO AMBIENTAL

TERMO DE COMPROMISSO

DESCUMPRIMENTO

RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE

MULTA DIÁRIA

Direito Ambiental. Ação civil pública. Danos ao meio ambiente provocados pela extinta Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro – METRO, no Parque da Chacrinha, Município do Rio de Janeiro. Construção de duto de exaustão para a estação do metrô da Praça Cardeal Arcoverde. Comprovação dos danos através de perícia. Termo de Compromisso firmado pela recorrente com a Fundação Instituto Estadual de Florestas – RJ no ano de 1995. Descumprimento. Condenação da empresa recorrente determinando o cumprimento da obrigação de fazer visando à recomposição do dano ambiental no prazo de cento e vinte dias, dilatado por mais trinta dias por requerimento ministerial. Novo descumprimento. Imposição de multa diária. Execução. Agravo de instrumento. Alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa de terceiros. Ausência de comprovação. Desprovimento do recurso.
0032501-17.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 13

PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

LOTEAMENTO IRREGULAR

DANO AMBIENTAL

OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL

POLUIDOR INDIRETO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação civil pública. Parcelamento de solo urbano, realizado pelos segundo e terceiro réus, não autorizado pela municipalidade. Instauração de inquérito civil. Sentença de improcedência com relação ao Município do Rio de Janeiro e de procedência quanto aos demais réus. Insurgência do Ministério Público, pretendendo a responsabilização da municipalidade. Irregularidade do loteamento e existência de dano ambiental incontroversos. Responsabilidade conjunta da municipalidade com os loteadores. Inteligência do artigo 40 da Lei nº 6.766/1979. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal dispositivo legal envolve um dever-poder do Município, pois consoante dispõe o ar. 30, VIII, da Constituição da República, compete-lhe ‘promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2009, DJe 29/6/2009). Não exime a responsabilidade do município o fato de ter expedido auto de infração, embargos e notificações. Obrigação do ente municipal em proceder a regularização do loteamento, com a implantação, inclusive, de toda a infraestrutura básica, às expensas dos segundo e terceiro réus, conforme §2º do artigo 40 da Lei nº 6.766/1979. Dano ambiental. Responsabilidade civil objetiva e solidária entre os poluidores direto e indireto. Artigos 3º, inciso IV, e 14, §1º, ambos da Lei nº 6.938/1981 e 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Omissão do ente municipal que o configura como poluidor indireto. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
0140526-34.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 14

CANAL DO JARDIM DE PIAÍ

CONSTRUÇÃO IRREGULAR

AUSÊNCIA DE SANEAMENTO BÁSICO

LANÇAMENTO DE ESGOTO IN NATURA

DANO AMBIENTAL

OMISSAO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ação Civil Pública. Direito ambiental. Drenagem do Canal do Jardim de Piai, região de Guaratiba – RJ. Construções irregulares. Ausência de saneamento básico. Lançamento de esgotos no aludido Canal. Necessidade de delimitação das faixas marginais preservando o meio ambiente. Sentença condenatória de todos os entes réus, inclusive, a Concessionária, de forma solidária, a indenizar os danos ambientais por liquidação de sentença, executar o projeto de intervenção urbanística e implementação dos serviços necessários com tratamento adequado aos efluentes que desaguam no Canal, pena de multa diária, em prazo determinado. Recursos propostos pelo Município do Rio de Janeiro, Ministério Público, CEDAE e o Estado do Rio de Janeiro, com várias preliminares, além das questões de mérito. Questões prejudiciais ou preliminares corretamente afastadas. Trata-se de matéria da competência comum a todos os Entes da Federação. Impossibilidade de se excluir da demanda qualquer ente público. Meritoriamente, cabe à obrigação solidaria de todos os Réus, inclusive as entidades, nitidamente, públicas (Estado e Município – artigos 23, inciso VI e 225, caput, ambos da CF) na preservação do meio ambiente. Inequívoca a ocupação irregular às margens do Canal de Jardim Piai. Omissão no sistema de saneamento básico local, na falta de coleta e tratamento dos esgotos. Princípio básico da supremacia do interesse público de proteção ao meio ambiente. Conjunto probatório demonstrando de maneira cristalina a necessidade das limpezas faixas marginais do Canal, com relocação dos moradores da comunidade retirada do local e demolição de edificações irregulares dentro do prazo assinalado. Documentos acostados pelo MP comprovando o dano ambiental, constantes do Inquérito civil, inexistindo qualquer solicitação de prova pericial por nenhum dos Réus e as inúmeras provas coletadas dão conta do desequilíbrio ambiental por omissão na ausência de saneamento básico na região. Responsabilidades civis de cada uma das entidades Rés por seus diversos comportamentos omissivos. Exigível dos Entes Federativos indenização por lesão ao meio ambiente. Princípio da reparação integral, concretizados por meio de obrigação de recuperar os danos ambientais. Teoria do risco integral. Inexigibilidade da comprovação de culpa e de nexo de casualidade, bastando a prova do dano. Impossibilidade de invocação de causa excludente da responsabilidade. Não se admitindo a utilização da assertiva genérica para justificar a omissão dos entes Réus na efetivação dos direitos fundamentais. Sentença absolutamente correta. Inexistência de dúvidas acerca do dano ambiental. PRELIMINARES E AGRAVO RETIDOS REJEITADOS. RECURSOS NEGADOS.
0340694-76.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 15

AÇÃO DEMOLITÓRIA

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA

APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEDAÇÃO À CONSTRUÇÃO. Os direitos fundamentais de terceira geração, especialmente o direito ao meio ambiente, refletem a necessidade de estender a dignidade da pessoa humana para além da tutela de cunho meramente individual, protegendo-se o seu desenvolvimento e personalidade no âmbito social em que se insere, ou seja, tutelando os direitos coletivos. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem natureza de direito fundamental, difuso, essencial à sadia qualidade de vida, conforme se depreende do disposto no art. 225, da CF. Entende-se que a proteção ao meio ambiente tem como objetivo precípuo a proteção da pessoa humana, na medida em que, como visto, é essencial à qualidade de vida. No caso em tela, o município autor afirma que o réu construiu uma edificação, sem obter a licença para construção, em área de preservação permanente onde é vedada qualquer construção. Ressalte-se que, em razão da decretação da revelia do réu, há a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 319 do CPC). Além disso, o Município de Cabo Frio comprovou que, conforme constante no laudo técnico nº 001/2012 (fls. 164/173), a construção a ser demolida encontra-se em Área de Preservação Permanente, nos termos da Resolução nº 303/2002 do CONAMA e da Lei Orgânica Municipal, por fazer parte do Bioma da Mata Atlântica. Tratando-se de ato administrativo, tal laudo goza de presunção de veracidade e o réu não trouxe qualquer elemento de prova a respaldar as afirmações de que a área não integra área de preservação permanente. Igualmente, não há qualquer documento a comprovar que a área é ocupada pelo prazo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião. De qualquer forma, a aquisição da propriedade não daria direito ao réu de fazer construções irregulares em desrespeito à legislação ambiental, tendo em vista as normas ambientais constituem exatamente um limite ao direito de propriedade. A sanção demolitória é perfeitamente compatível com o princípio da proporcionalidade, uma vez que é a melhor forma de se adequar o imóvel às prescrições constantes na legislação ambiental, permitindo que a natureza se desenvolva na área hoje degradada. Por fim, o réu não possui direito ao recebimento de indenização por suas benfeitorias, porquanto estas foram erguidas em violação ao direito ambiental e não faria qualquer sentido uma indenização em favor de quem desrespeita as normas de direito ambiental, o que seria, inclusive, contraditório com todos os princípios que norteiam a matéria. Recurso a que se nega seguimento.
0013261-82.2009.8.19.0011 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 16

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

CONSTRUÇÃO

IMPEDIMENTO

TUTELA ANTECIPADA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO. ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE MARAPENDI. DECISÃO QUE SE MODIFICA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR A AGRAVADA DE REALIZAR NOVAS CONSTRUÇÕES. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). É direito de todo cidadão usufruir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, eis que essencial à sadia qualidade de vida (CF, 225). A presença dos requisitos ensejadores da tutela estão presentes, ante a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, ao ecossistema da zona de proteção ambiental. O deferimento da tutela não impõe medida drástica ou assaz custosa à agravada, porquanto se restringe a vedar que a Associação opere outras intervenções em uma área protegida. Deferimento da antecipação de tutela. Reforma da decisão. Conhecimento e provimento do recurso.
0059153-37.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 17

ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

RECUSA DA CONCESSIONÁRIA

CABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NOVAS INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. – Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve falha na prestação de serviço da empresa ré ao se negar a instalar nova unidade consumidora de energia elétrica na residência da autora. – Manifestação da APA de Petrópolis no sentido de que a residência encontra-se a 10 metros de distância de corpo hídrico, em desacordo com o art.4º, inciso I, alínea, a da Lei 12.651/2012. – Imóvel residencial situado em área de preservação permanente, existindo parecer contrário do INEA para nova ligação de energia elétrica. Empresa ré agiu corretamente. Confirmação da sentença. Art.557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
0000754-06.2014.8.19.0079 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – Julg: 31/12/1969
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Ementa nº 18

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

DANO AMBIENTAL

REPARAÇÃO DO DANO

OBRIGAÇÃO PROPTER REM

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO CLANDESTINO DO SOLO URBANO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AO MEIO AMBIENTE É FUNDADA NA TEORIA OBJETIVA CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 14, § 1º DA LEI 6938/81 O QUAL IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO AMBIENTAL CAUSADO, INDEPENDENTEMENTE, DA EXISTÊNCIA DE CULPA NA CONDUTA DO AGENTE POLUIDOR. A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS AMBIENTAIS É PROPTER REM ACOMPANHANDO AQUELE QUE DETÉM A TITULARIDADE DO IMÓVEL OU POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
0365642-53.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO – Julg: 31/12/1969

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