Ementário de Jurisprudência Cível Nº 30/2016

Publicado em: 14/12/2016
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL / ACIDENTE DE TRABALHO
  • Ementa nº 2 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE / ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
  • Ementa nº 3 – DETRAN / MULTA INDEVIDA
  • Ementa nº 4 – VEREADOR / VERBA DE CUSTEIO
  • Ementa nº 5 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA / ESPECIAL PROTEÇÃO PELO PODER PÚBLICO
  • Ementa nº 6 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / LEILÃO
  • Ementa nº 7 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / TERMINAL RODOVIÁRIO
  • Ementa nº 8 – ENERGIA ELÉTRICA / I.C.M.S.
  • Ementa nº 9 – EXECUÇÃO DE ASTREINTES / OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • Ementa nº 10 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
  • Ementa nº 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / PROJOVEM TRABALHADOR
  • Ementa nº 12 – POLICIAL MILITAR / EVENTO FESTIVO
  • Ementa nº 13 – RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA / INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
  • Ementa nº 14 – POLICIAL MILITAR / LICENCIAMENTO EX OFFICIO
  • Ementa nº 15 – TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE / HOSPITAL PÚBLICO COM C.T.I
  • Ementa nº 16 – REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE / EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 26, DE 2014
  • Ementa nº 17 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA / MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA
  • Ementa nº 18 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL / INCLUSÃO DE PATRONÍMICO
  • Ementa nº 19 – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / F.E.S.P
  • Ementa nº 20 – TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO / EXAME MÉDICO

Ementa nº 1

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

ACIDENTE DE TRABALHO

AMPUTAÇÃO DE MEMBRO

FALTA DE MÉDICO ESPECIALISTA

PERDA DE UMA CHANCE

RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AMPUTAÇÃO DA MÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FALTA DE PROFISSIONAL MÉDICO COM ESPECIALIDADE PARA REALIZAR CIRURGIA DE IMPLANTE E INEXISTÊNCIA DE AMBULÂNCIA APTA PARA O TRANSPORTE DO PACIENTE PARA OUTRO LOCAL ONDE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA PUDESSE SER REALIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E OS PREJUÍZOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS IMPONDO A INDENIZAÇÃO DEVIDA. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Fundação Municipal de Saúde, criada pela Lei Municipal nº 2.783, de 27/12/1995, que foi extinta pela Lei Complementar nº 79/2013, sendo em seu lugar criada a Secretaria Municipal de Saúde, órgão integrante da Administração Municipal Direta. Falha na prestação do serviço de saúde consubstanciada na falta de profissional médico competente para a realização de cirurgia de implante e na inexistência de UTI móvel que pudesse atender ao demandante transferindo-o para outro nosocômio onde pudesse passar pela intervenção cirúrgica de que necessitava. Tentativas de funcionários do hospital municipal de localização de uma UTI móvel que pudesse efetivar o transporte do autor que não é suficiente para afastar a falha na prestação do serviço de saúde da municipalidade, a qual deveria contar com referida unidade à disposição da população para circunstâncias de gravidade e urgência tal como a aqui relatada. Hipótese que, ainda que não tenha havido propriamente uma inércia de ente municipal no atendimento prestado ao demandante, e mesmo sem a certeza do sucesso da cirurgia de reimplante da mão amputada, induvidoso que o autor não teve a oportunidade de ser operado impondo a aplicação da teoria da perda de uma chance na espécie. Acertada, portanto, a condenação imposta ao Município de Nova Friburgo, posto que fundada na perda da oportunidade de obtenção de um benefício ou de se obstar determinado prejuízo, que, provavelmente, poderia a parte alcançar. Conquanto não se tenha certeza se a intervenção cirúrgica para o reimplante da mão lograria êxito ou não, incontroverso que no caso em análise não foi dada ao autor a chance de reverter sua situação de amputado impondo, portanto, o dever de indenizar. Danos morais plenamente configurados. Verba indenizatória a tal título fixada em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade mostrando-se moderada e ponderada na sua quantificação, inexistindo motivos para sua redução. Indenização por danos estéticos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que igualmente se mostra acertada. Danos materiais consubstanciados em lucros cessantes, corretamente reconhecidos. Honorários advocatícios que merecem ser reduzidos para R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça Estadual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0002782-93.2002.8.19.0037 – APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR – Julg: 04/10/2016
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Ementa nº 2

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS

LICENÇA AMBIENTAL

EXIGÊNCIA

LEI MUNICIPAL N. 1743, DE 2006

CONSTITUCIONALIDADE

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ -EXIGÊNCIA DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS – OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO – BASE (ERB) – TELEFONIA CELULAR – VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA – A hipótese é de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitada pela Eg. 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 264/273), no julgamento da Apelação nº 0007419-62.2012.8.19.0029, em que controvertem as partes acerca da lavratura do Auto de Infração nº 0032/07 pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente do Município de Magé, por estar a Claro S/A operando estação de rádio-base (ERD) de sistema de telefonia celular sem a Licença Ambiental exigida (LO – Licença de Operação) pela legislação ambiental municipal, conforme arts. 43 e 138, item XVII, da Lei nº 1.743/2006. – A presente Arguição visa à análise da suposta inconstitucionalidade de tal exigência, diante da competência federal para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (art. 21, XI da CF), bem como da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV da CF. – Não se vislumbra qualquer contrariedade da legislação municipal frente ao que determina a Carta Magna. – A exigência de prévio licenciamento ambiental feita pela Municipalidade não pode ser considerada uma violação à competência da União, pois o Município não se dispôs a legislar sobre telecomunicações, mas simplesmente exigir a licença ambiental para operação de atividade potencialmente poluidora. – A Constituição faz clara distinção entre a competência para elaborar normas técnicas para concessão e execução de serviços de telecomunicações (União), dentre os quais se enquadra a telefonia celular, daquela para elaborar normas sobre meio ambiente e exigir a respectiva licença ambiental (concorrente entre os entres federativos, inclusive o Município). – Precedentes do Supremos Tribunal Federal, do Superior tribunal de Justiça e desse Eg. Órgão Especial no mesmo sentido. – Rejeição da presente Arguição.
0007419-62.2012.8.19.0029 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA – Julg: 24/10/2016
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Ementa nº 3

DETRAN

MULTA INDEVIDA

RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

VISTORIA

IMPOSSIBILIDADE

DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DA MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETRAN. MULTA EM MOTONETA HONDA BIZ 125, POR CONDUZIR SEM USAR O CINTO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR VISTORIA DE LICENCIAMENTO ANUAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, CUMPRIDA ATRAVÉS DE OFÍCIO DO RÉU INFORMANDO O CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO, CONDENANDO O RÉU PAGAR AO AUTOR R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0002305-52.2015.8.19.0025 – APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO – Julg: 25/10/2016
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Ementa nº 4

VEREADOR

VERBA DE CUSTEIO

RESOLUÇÃO N. 648, DE 2001

INCONSTITUCIONALIDADE

RECEBIMENTO DE BOA FE

RESTITUICAO DOS VALORES RECEBIDOS

DESCABIMENTO

Apelação cível. Direito Constitucional. Ação civil pública. Subsídio dos Vereadores. Remuneração integrada por parcela única. Município de Bom Jesus do Itabapoana. Criada verba de custeio por meio da Resolução nº 648/2001. Competência exclusiva da Câmara dos Vereadores. Inteligência do art. 29, VI da CF/88. Propósito de ressarcir os agentes políticos das despesas decorrentes do exercício das funções do mandato. Conjunto probatório conclusivo no sentido de ter a parcela nítido caráter remuneratório. Violação ao art. 39, parágrafo 4º da CF/88. Sentença de procedência, afastando a constitucionalidade de ato normativo que criou remuneração indireta. Remessa do processo ao Órgão Especial, em obediência à Reserva do Plenário, prevista no art. 97 da CF/88. Acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 0000498-57.2006.8.19.0010, para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade das Resoluções nº 648/2001, nº 657/2011 e nº 710/2005. Remuneração dos vereadores que resulta em 30% sobre o somatório das 15 parcelas recebidas, anualmente, pelos Deputados Estaduais, o que inclui, além do subsídio, décimo terceiro e ajuda de custo de sessão ordinária. Subsídio dos agentes políticos que deve se basear apenas no subsídio único, não agregando verbas de outras naturezas. Restituição descabida. Parcelas recebidas de boa-fé. Obediência ao princípio da legalidade. Pagamento efetuado por conta de resolução devidamente aprovada e chancelado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o que fasta qualquer indício de desonestidade dos vereadores. Presunção de constitucionalidade das leis. Não configurado ato de improbidade administrativa. Apelo a que se dá provimento.
0000498-57.2006.8.19.0010 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 23/11/2016
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Ementa nº 5

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

ESPECIAL PROTEÇÃO PELO PODER PÚBLICO

INOBSERVÂNCIA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SITUAÇÃO PRECÁRIA

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

PROVIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NECESSITANDO DA ESPECIAL PROTEÇÃO DO PODER PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO NO QUAL RESTOU APURADO QUE OS ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DESTINADOS A ESSA PROTEÇÃO NÃO VÊM CUMPRINDO ADEQUADAMENTE O SEU ENCARGO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EXPRESSA NA DESCONTÍNUA E PRECÁRIA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS QUE SE MOSTRAM CARENTES DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE QUADRO FIXO DE PESSOAL, FUNCIONANDO AS UNIDADES DE ATENDIMENTO À MULHER, EM SUA MAIORIA, COM MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES. AGRAVAMENTO DO QUADRO VERIFICADO A PARTIR DO INGRESSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM GRAVE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA, CULMINANDO COM A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS EM ALGUMAS DE SUAS UNIDADES. PRETENSÃO DEDUZIDA COM VISTAS À ADOÇÃO DE MEDIDAS POR PARTE DOS DEMANDADOS, À ESTRUTURAÇÃO ADEQUADA DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DA REDE DE ASSISTÊNCIA À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUER RELATIVAMENTE AO DIMENSIONAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, QUER NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES FÍSICAS E MATERIAIS NECESSÁRIAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE PROTEÇÃO. PEDIDO, NO ENTANTO, JULGADO IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS APTAS À REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DENEGAÇÃO DO PEDIDO A PRETEXTO DE QUE O PODER PÚBLICO NECESSITA POR VEZES DE FAZER “ESCOLHAS TRÁGICAS” E OBSERVAR O “PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL”. ARGUMENTOS EM TELA QUE SE CONSUBSTANCIAM CONSTRUÇÕES DE JURIDICIDADE QUESTIONÁVEL, PORQUANTO VOLTADOS A JUSTIFICAR O INCABÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEI PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO A QUEM INCUMBE, POR RAZÕES ÓBVIAS. O INAFASTÁVEL DEVER DE OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE, SOBRETUDO, DO ARTIGO 226, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 11340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). PROVIMENTO DO RECURSO.
0399092-79.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 09/11/2016
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Ementa nº 6

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

LEILÃO

ALIENAÇÃO DE VEÍCULO

APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO

EX-PROPRIETÁRIO

DANO MORAL IN RE IPSA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM LEILÃO REALIZADO PELA EMPRESA RODANDO LEGAL. EX-PROPRIETÁRIO SURPREENDIDO COM MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADAS POSTERIORMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APÓS A ARREMATAÇÃO, NEM QUALQUER AVISO QUE PROTEGESSE O EXPROPRIADO. PROCEDÊNCIA. APELO DO DETRAN BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HONORÁRIOS EQUILIBRADAMENTE FIXADOS. DESPROVIMENTO. 1. Responsabilidade civil do Estado caracterizada pela ineficiência posterior à realização do leilão (já que não protegeu o ex-proprietário das eventuais multas posteriormente praticadas). Com efeito, não basta apenas entregar o veículo leiloado ao arrematante após o pagamento do valor do lance, necessário se mostra providenciar todas as medidas necessárias à caracterização da transferência de propriedade do bem (cuja posterior regularização compete ao arrematante), principalmente isentando o expropriado de boa-fé de qualquer infração praticada após a arrematação. 2. Inaceitável aguardar a transferência de propriedade pelo arrematante para, só depois, liberar o ex-proprietário de qualquer responsabilidade pelo veículo que, por ato estatal, já não mais integra seu patrimônio há tempos. As defesas das rés, neste particular, confessam a péssima qualidade do serviço por elas prestado. 3. Dano moral in re ipsa, cuja compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se justifica pelo absurdo da situação, ressaltando que tal montante é inferior àqueles usualmente fixados por esta Corte de Justiça em casos como tais. 4. Verba honorária de sucumbência que se revela condizente, equilibrada e proporcional ao caso em concreto. 5. Desprovimento.
0001730-56.2012.8.19.0055 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 09/11/2016
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Ementa nº 7

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

TERMINAL RODOVIÁRIO

POSTO MÉDICO DE URGÊNCIA

INSTALAÇÃO

CONCESSIONÁRIA

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NA OBRIGAÇÃO DE INSTALAR POSTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA, NO TERMINAL RODOVIÁRIO NOVO RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a concessionária e o poder concedente. Inteligência do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa. Cabível o julgamento antecipado da lide. No mérito, verifica-se demonstrado que o regulamento interno dos terminais rodoviários e de terminais do Estado do Rio de Janeiro (CODERTE), determina ser dever da concessionária promover o serviço de atendimento médico de urgência. incidentes ocorridos no terminal rodoviário, sem a prestação de serviço médico de urgência adequado por ausência de posto médico caracterizada, portanto, a possibilidade de gerar danos aos consumidores. Independência entre as instâncias cível e criminal. Sentença de procedência do pedido inicial, que não merece reforma. Recurso a que se nega provimento.
0313469-13.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). DENISE LEVY TREDLER – Julg: 20/09/2016
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Ementa nº 8

ENERGIA ELÉTRICA

I.C.M.S.

INDÚSTRIA ELETROINTENSIVA

COMERCIO EXTERIOR

DIFERIMENTO NO PAGAMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. MERCADORIA VOLTADA PARA O COMÉRCIO EXTERNO. INDÚSTRIA ELETROINTENSIVA. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE FORMA DIFERIDA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO SEF Nº 1610/98. CREDITAMENTO COM SUPORTE NA REGRA DO ART. 33, INCISO II, “b” e “c’, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. O DIFERIMENTO É ESPÉCIE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO CORRESPONDE A DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. O DIREITO DE CRÉDITO APENAS SE APERFEIÇOA COM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SE NÃO HÁ PAGAMENTO, NÃO HÁ CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0178517-05.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA – Julg: 16/11/2016
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Ementa nº 9

EXECUÇÃO DE ASTREINTES

OBRIGAÇÃO DE FAZER

DESCUMPRIMENTO

REDUCAO DO VALOR

DESCABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face do banco ora agravante, tendo sido o banco agravante condenado a promover a retirada do gravame do veículo, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como ao pagamento de indenização compensatória de dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Banco agravante que foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer em 14.10.2011. Agravado que comprovou, através de documento datado de 28.03.2012, a permanência do gravame sobre o veículo, caracterizando o descumprimento da obrigação de fazer até aquela data, o que ensejou na execução da astreinte do total de R$ 8.500,00, cujo valor, após a realização de bloqueio on line, já foi levantado pelo exequente. Demonstração pelo agravado, mediante documento datado de 05.04.2013, da continuidade do descumprimento da obrigação de fazer, pretendendo a execução da astreinte pelo período de 28.03.2012 até 05.04.2013, o que perfaz o montante de R$ 18.600,00. A recalcitrância do recorrente no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a retirada do gravame pendente sobre o veículo é evidente e sem qualquer justificativa para tanto. Agravado que desde o ajuizamento da demanda, em 2006, tenta obter a exclusão do gravame indevido sobre o veículo, que vem perdurando durante todos esses anos. Agravante que após intimado pessoalmente a cumprir o julgado, em 14.10.2011, não o fez e, mesmo após executado pelo descumprimento da obrigação imposta, não logrou cumprir o comando, ensejando em nova execução pelo ora agravado, na quantia de R$ 18.600,00. Agravante que não esclarece o motivo pelo qual não cumpre o julgado, limitando-se, nesse recurso, a sustentar a impossibilidade da execução de vultoso valor. Não se nega que o valor executado se mostra relevante, o que, todavia não induz à sua automática redução, com base em alegado enriquecimento sem causa. A responsabilidade pelo alegado vultoso valor exequendo é exclusiva do recorrente, que, há anos, se furta ao cumprimento do julgado, prejudicando o agravado, impedindo a livre disposição por este do veículo automotor, dada a existência do gravame indevido. Por certo que, existindo legítima causa ao não cumprimento da obrigação de fazer caberia ao executado informá-la, o que não logrou fazer. Redução do valor da astreinte, no caso, que significaria premiar a omissão do banco executado, cabendo só a este a iniciativa para o deslinde das execuções que vêm se sucedendo. Não há que se falar em enriquecimento sem causa em favor do agravado. Na verdade, a causa é a própria inércia do agravante. RECURSO DESPROVIDO.
0041935-59.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO – Julg: 09/11/2016
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Ementa nº 10

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO

CARGO EM COMISSÃO

OCUPACAO IRREGULAR

DESVIO DE FINALIDADE

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS EM COMISSÃO NA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO – SEGOV. AFRONTA AO ARTIGO 37, V, DA CRFB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NOMEAÇÕES DE SERVIDORES COMISSIONADOS, PORQUANTO DIRECIONADA ESPECIFICAMENTE AOS PROVIMENTOS EM DESACORDO COM OS PERMISSIVOS CONSTITUCIONAIS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 114 DO CPC. A COMPETÊNCIA PARA DESFAZER A ILEGALIDADE IMPUTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PERTENCE AO ENTE PÚBLICO NOMEANTE, DE SORTE QUE A DECISÃO PRODUZIRIA EFEITOS INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME E DEMAIS MEDIDAS DETERMINADAS NA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA NO BOJO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, O QUAL FOI DEFERIDO POR DECISÃO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O INQUÉRITO CIVIL QUE INSTRUI A PRESENTE DEMONSTRA O DESVIO DE FINALIDADE NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS, ALÉM DE TRAZER À TONA A FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ATRIBUIÇÕES CORRELATAS COM AS QUALIFICAÇÕES DOS RESPECTIVOS OCUPANTES, EM CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, DO CONCURSO PÚBLICO, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE, QUE DEVEM NORTEAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTIGO 37, CAPUT E II, DA CRFB). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0026043-44.2015.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO – Julg: 21/09/2016
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Ementa nº 11

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

PROJOVEM TRABALHADOR

CADASTRO COMO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL

DANO MORAL

Responsabilidade Civil do Estado. Projovem Trabalhador. Cadastro como Microempresário Individual. Apelação desprovida. 1. Em ação anterior, cuja sentença transitou em julgado, proclamou-se a ilegitimidade passiva ad causam da União. 2. Ademais, a prova documental é contundente no sentido de que o curso foi promovido pelo apelante e ministrado por associação civil contratada por ele, o que o torna responsável pelos danos causados. 3. A prova, agora indiciária, não deixa dúvida no sentido de que a apelada foi, à sua revelia, inscrita como micro empreendedor individual. 4. Destarte, bem andou a r. sentença ao determinar o cancelamento do cadastro e consectários. 5. Os fatos transbordam o mero aborrecimento, ofendendo a incolumidade psíquica e a dignidade da apelada. 6. Valor indenizatório adequado. 7. Apelação a que se nega provimento.
0001714-56.2013.8.19.0059 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO – Julg: 08/11/2016
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Ementa nº 12

POLICIAL MILITAR

EVENTO FESTIVO

PARTICIPAÇÃO DE TRAFICANTE

EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO

EXCESSO NA PUNIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DO QUADRO DA CORPORAÇÃO EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO FESTIVO DE COMEMORAÇÃO DE UM ANO DE SEU NETO. PRESENÇA DE TRAFICANTE, PAI DA CRIANÇA. DESCONHECIMENTO DO APELANTE DO COMPARECIMENTO DO TRAFICANTE NO EVENTO. CONSELHO DISCIPLINAR QUE DECIDE PELA INOCÊNCIA DO APELANTE. EXCLUSÃO REALIZADA PELO COMANDANTE DA CORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. EXCESSO NA PUNIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO PARA REINTEGRAÇÃO DO APELANTE AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES COM OS CONSECTARIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
0284962-76.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA – Julg: 18/10/2016
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Ementa nº 13

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

DIREITO SUBJETIVO DE PLEITEAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE. A paternidade ou maternidade socioafetiva é concepção jurisprudencial e doutrinária recente, ainda não abraçada, expressamente, pela legislação vigente, mas a qual se aplica, de forma analógica, no que forem pertinentes, as regras orientadoras da filiação biológica. A norma princípio estabelecida no art. 27 do ECA afasta as restrições à busca do reconhecimento de filiação e, quando conjugada com a possibilidade de filiação socioafetiva, acaba por reorientar, de forma ampliativa, os restritivos comandos legais hoje existentes, para assegurar ao que procura o reconhecimento de vínculo de filiação sociafetivo, trânsito desimpedido de sua pretensão. Nessa senda, não se pode olvidar que a construção de uma relação socioafetiva, na qual se encontre caracterizada, de maneira indelével, a posse do estado de filho, dá a esse o direito subjetivo de pleitear, em juízo, o reconhecimento desse vínculo, mesmo por meio de ação de investigação de paternidade, a priori, restrita ao reconhecimento forçado de vínculo biológico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desprovimento do recurso. Maioria.
0035399-32.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA – Julg: 19/10/2016
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Ementa nº 14

POLICIAL MILITAR

LICENCIAMENTO EX OFFICIO

TRANSGRESSÃO MILITAR

DOENÇA MENTAL

JUSTA CAUSA

ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CONCLUI PELA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO EM RAZÃO DE TRANSGRESSÕES MILITARES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SER O AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DE HUMOR, DE NATUREZA CRÔNICA E IRREVERSÍVEL E QUE, NO MOMENTO DO COMETIMENTO DAS FALTAS, JÁ APRESENTAVA QUADRO DESCOMPENSADO DA PATOLOGIA. EXAME ORTOPÉDICO QUE, IGUALMENTE, AFIRMA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE EM SUA MÃO DIREITA, INABILITANDO-O PARA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DETERMINANDO A PASSAGEM DO DEMANDANTE À INATIVIDADE, NA FORMA DOS ARTS. 102, II, E 104, V, DA LEI ESTADUAL Nº 443/81, DESDE A DATA DE SUA LICENÇA, GARANTINDO-LHE TODOS OS DIREITOS ATÉ ENTÃO ALCANÇÁVEIS, COM O PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS MENSAIS DESDE A DATA DO AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E COM JUROS LEGAIS DE MORA. APELAÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO QUE, CIENTE DA DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE, PROCEDEU AO AFASTAMENTO, EM DEFINITIVO, DO SERVIDOR. SOLUÇÃO DE 1º GRAU QUE SE APRESENTA CORRETA, NÃO SENDO CABÍVEL A ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSGRESSÕES COMETIDAS PELO DEMANDANTE EM NADA SE COMPATIBILIZAM COM A DOENÇA MENTAL, PORQUANTO INFLUENCIA EM SUA CAPACIDADE DE SE AUTODETERMINAR, IMPEDINDO-O DE AVALIAR A GRAVIDADE DA CONDUTA, NOTADAMENTE EM AMBIENTE MILITAR, CUJOS ATRASOS E FALTAS SEM JUSTIFICATIVA, GANHAM CONTORNOS AINDA MAIS RELEVANTES. CARÁTER DISCIPLINAR ALTERADO POR DIAGNÓSTICO DE ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. ANÁLISE DA JUSTA CAUSA PELO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. PRECEDENTE DO C. STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0010356-59.2009.8.19.0026 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO DICKSTEIN – Julg: 20/09/2016
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Ementa nº 15

TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE

HOSPITAL PÚBLICO COM C.T.I

HOSPITAL PARTICULAR

ENTES ESTATAIS

OBRIGAÇÃO DE FAZER

REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COMPELIR O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO A PROMOVEREM A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA COM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA OU, NO CASO DE INDISPONIBILIDADE DE VAGAS, PARA NOSOCÔMIO DA REDE PRIVADA, ÀS EXPENSAS DOS ENTES POLÍTICOS INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NO ART. 6º DA CRFB, QUE, ALÉM DE SER UM COROLÁRIO DO DIREITO À VIDA, TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º, DA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ART. 196 DA CRFB NÃO PODE SER CONSIDERADO UMA MERA NORMA PROGRAMÁTICA, POIS ISSO SIGNIFICARIA RETIRAR DA CONSTITUIÇÃO A SUA FORÇA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PELA SAÚDE. ISENÇÃO DE AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
0412168-10.2013.8.19.0001 – REMESSA NECESSARIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA – Julg: 09/11/2016
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Ementa nº 16

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N. 26, DE 2014

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Direito Constitucional estadual. Representação de inconstitucionalidade impugnando Emenda à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro na parte referente à escolha de membros do Tribunal de Contas do Município. Alegação de vício material. Voto do relator no sentido de dispor sobre normas de aplicação transitória, tendo em vista a atual composição da Corte de Contas, para se realizar a chamada Interpretação conforme a Constituição. Inexistência de diversas alternativas interpretativas. Impossibilidade. A interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung) constitui excepcional método de integração normativa deferida à Corte Constitucional (Lei nº 9868/99, art. 28, parágrafo único), evitando extirpar do ordenamento jurídico a norma por afronta à Constituição, se e quando se puder extrair outras normas que eventualmente possam estar de acordo com a orientação da Constituição. Na ADI 3.026, o relator, Ministro Eros Grau, a partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, focada no caráter autônomo e independente da OAB e em suas finalidades constitucionais, considerou inadmissível o sentido proposto pelo requerente e rejeitou o pedido de interpretação conforme. Destacou o aparente sentido unívoco da disposição, razão pela qual não haveria, “no caso, como se apontar uma entre várias interpretações que constitucionalmente possa ser considerada apropriada. Aqui não há mais de uma interpretação possível, mais de uma norma a ser extraída do texto”. Voto pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, como já reconhecido na medida cautelar que lhes suspendeu a eficácia, mas de forma integral e ex tunc, deixando de restabelecer, assim, a redação dos dispositivos revogados, na orientação decorrente da Lei nº 9.868/99 e do disposto no art. 105, § 5º, do Regimento Interno desta Corte, porque a anterior Emenda, de nº 24/2011, também já havia sido proclamada inconstitucional por esta Corte de Justiça (ADIN 9000-05.2012.8.19.000) expressamente deixando de repristinar a redação originária da Lei Orgânica do Município. O reconhecimento da inconstitucionalidade ora proclamada não desfaz o provimento de eminente Conselheiro, indicado pelo Poder Legislativo através do Decreto Legislativo 1.106/2014, já na vigência da Emenda nº 26/2014, porque tal provimento tem caráter vitalício desde a investidura, não foi impugnado tempestivamente perante esta Corte de Justiça, presumindo-se, em seu favor, a boa fé que convalida não só os atos por ele já praticados como também a investidura, ainda que decorrente de ato normativo ora impugnado. Procedência da ADIn com a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, preservando-se os atos praticados na vigência da norma impugnada até a suspensão de sua eficácia por decisão cautelar, sem efeitos repristinatório da legislação anterior, como já se deliberara na ADIN nº 9000-05, relator Desembargador Ademir Pimentel.
0042606-19.2015.8.19.0000 – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julg: 05/09/2016
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Ementa nº 17

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA

INFORMAÇÃO EQUIVOCADA

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL

DANO MORAL COLETIVO

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM COLÉGIO ESTADUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE CONSTITUI DEVER DO ESTADO. Trata-se de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face do Estado perseguindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, em razão de informação equivocada sobre a data de matrícula de infantes prestada pela Diretoria do Colégio Estadual Liceu de Humanidade de Campos, o que causou prejuízo a assistidos da parte autora. Preliminar. Inicialmente, suscitou o Estado do Rio de Janeiro a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que compete aos Municípios assegurar o ensino fundamental. Nada obstante, como bem pontou a Douta Procuradoria de Justiça (doc. 355), a Constituição da República e a Lei de Diretrizes e Bases não dispõem que compete unicamente aos Municípios a garantia do ensino fundamental. Em verdade, incumbe aos Municípios em conjunto com os Estados a organização dos sistemas de ensino, tanto é assim que o Colégio no qual o fato gerador da pretensão indenizatória se sucedeu tem natureza estadual. Inteligência do art. 211 da Magna Carta. Totalmente infundada, portanto, a preliminar arguida. Mérito. O Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma legal regulamentador da norma constitucional, prevê a proteção integral das crianças e adolescentes, recaindo tal obrigação à família, ao Estado e à sociedade, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. Ou seja, o princípio da proteção integral exige não só da família, mas da sociedade e o Estado prestações positivas em prol dos direitos e cuidados inerentes à formação de crianças e adolescentes, nestes compreendidos quaisquer menores de 18 anos, estejam estes ou não em situação de risco pessoal ou social. A sistemática constitucional, fundada na doutrina da proteção integral, encontra especial guarida na Constituição Federal de 1988, extremamente cuidadosa na tutela dos vulneráveis, bem como nos diversos tratados internacionais que, inspirados nos mesmos ideais, passaram a dar um tratamento mais minucioso aos direitos fundamentais aplicados às crianças e adolescentes. Conclui-se, portanto, que o Estatuto da Criança e do Adolescente é a lei que, além de resguardar o exercício do poder familiar, destaca o princípio do melhor interesse da criança. Mas não é só. Prevê a Constituição da República em seu artigo 205: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Sem dúvida, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável. O exercício da prática educacional serve de instrumento poderoso de desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania. Nesse passo, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana, como direito anterior à própria formação do Estado. Por tal motivo, temos que o direito à educação, por ser direito social e fundamental, pode ser chamado à efetividade por qualquer indivíduo que se sinta excluído do efetivo acesso previsto em nossa Constituição. Todavia, as prestações perseguidas pela Douta Defensoria Pública buscam a garantia não só da educação dos seus assistidos, mas compensação pecuniária em razão de serviço público deficitário, qual seja, a prestação de informação equivocada sobre a data de suas matrículas em estabelecimento de ensino. Importante sublinhar, nessa esteira, que o Poder Público não refutou a falha na prestação de serviço, de modo que incontroversa tal circunstância. Por conseguinte, e diante do amplo conjunto probatório, além das próprias regras de experiência, incontestes o prejuízo suportado pelos assistidos que não conseguiram efetuar suas matrículas no estabelecimento de ensino estadual e, consequentemente, a procedência dos pleitos de danos morais e materiais perseguidos. Ora, o texto constitucional, no seu artigo 5º, inciso V, não restringe a violação geradora de danos morais à esfera individual e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. Inclusive, por tal razão, não há de se falar em perda superveniente do interesse de agir com a posterior matrícula dos assistidos da demandante em instituição de ensino, porquanto a lesão extrapatrimonial, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, se consumou com a negativa de matrícula dos assistidos após seus pais e responsáveis terem suportado uma madrugada e terem sido mal sucedidos em função de uma informação equivocada prestada por prepostos do Estado. Por fim, em sede de reexame necessário, como apontou o Parquet, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta são isentas do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99, sendo esta a razão de ser a isenção estatal. Desprovimento do recurso. Em sede de reexame necessário, reconhecimento da isenção legal prevista na Lei Estadual nº 3.350/99.
0004403-82.2011.8.19.0014 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA – Julg: 05/10/2016
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Ementa nº 18

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

INCLUSÃO DE PATRONÍMICO

POSSIBILIDADE

DIREITO DA PERSONALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NOME. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA. CABIMENTO. O patronímico indica o tronco familiar do indivíduo, sendo importante para a continuidade do nome da família. O nome de família ou simplesmente sobrenome destina-se a identificar a estirpe familiar do indivíduo junto à sociedade, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Justifica-se a alteração do nome, pois o acréscimo não acarreta qualquer prejuízo a terceiros ou à segurança jurídica, visando apenas facilitar a identificação com o grupo familiar, justamente uma das razões de ser dos registros. A pretensão complementa e satisfaz o pleito do autor, garantia que lhe é assegurada pelo Direitos da Personalidade. Inclusão do nome “HEPP”, com a manutenção dos demais nomes de família, vigorando, por isso, o princípio da veracidade, tal como tutelado pela Lei 6.015/73. Conhecimento e provimento do recurso.
0039628-63.2015.8.19.0002 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 01/11/2016
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Ementa nº 19

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

F.E.S.P

SUBCONTRATAÇÃO

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO

DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS

MULTA CIVIL

DANO MORAL COLETIVO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUBCONTRATAÇÃO DIRECIONADA DE ONG’S PELA FESP SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. SEGUNDA FASE. PARTICIPAÇÃO. Ação Civil Pública embasado em inquérito civil instaurado para a apuração de irregularidades na contratação do INEP pela FESP, com dispensa de licitação, e na descoberta de subcontratações também irregulares. Sentença de 1º grau que Julgou Parcialmente Procedente o Pedido. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelos réus. Inicialmente, devem ser afastadas as preliminares arguidas pelos réus, uma vez que não restou configurado o cerceamento de defesa; a carência da ação; a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, por fim, não há conexão entre o processo nº 0480944-38.2008.8.19.0018 e o 0379271-02.2008.8.19.0001, já que a presente versa sobre desvios da FESP pela subcontratação, sem licitação, de ONG’s e o segundo feito se refere a atos de improbidade fundados no programa denominado Saúde em Movimento. No mérito, deve-se ser afastada a pretensão recursal de condenação solidária entre os réus ao ressarcimento integral, uma vez que tal solidariedade não é presumida. A Lei n.º 8.429/92, que dispõe sobre a improbidade administrativa, não traz nenhuma disposição acerca da solidariedade, o que demonstra que esta não decorre da lei. Multa civil que deve ser majorada para 20% do valor total e atualizado que cada réu deverá ressarcir ao erário, eis que leva em conta a extensão do dano. A sanção pecuniária (multa civil), em nada se confunde com o ressarcimento do dano ao erário, e visa, acima de tudo, evitar que a conduta ímproba se repita dada sua natureza intimidativa e punitiva, não sendo ressarcitória. Assim como, deve ser majorada os danos morais coletivos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos réus, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico punitivo da medida. Em sede de ACP, incabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios de sucumbência em favor do Ministério Público. Precedentes do STJ. Índice de correção monetária de UFIR-RJ até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, seja utilizado como índice de atualização monetária, a TR e, por fim, a contar de 25/03/2015, incida o IPCA-E. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
0078838-66.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO – Julg: 18/10/2016
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Ementa nº 20

TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO

EXAME MÉDICO

FAIXA ETÁRIA DE RISCO

TUTELA ANTECIPADA

ENTES ESTATAIS

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Exame médico para tratamento de fertilização. Tutela antecipada indeferida pelo Juízo. Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes estatais. Súmula 65 do TJ/RJ. Caráter de urgência da medida pleiteada fundamentada na faixa etária de risco em que se encontra a agravante. Demora na entrega da prestação jurisdicional que pode significar a inviabilidade da gravidez desejada. Preponderância da dignidade humana e do mínimo existencial. Presentes os pressupostos à concessão da tutela antecipada. Decisão que se reforma. Recurso provido.
0032087-48.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS – Julg: 19/10/2016

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