Ementário de Jurisprudência Cível Nº 5/2017

Publicado em: 08/03/2017
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PÚBLICA / MORTE POR ELETROCUSSÃO
  • Ementa nº 2 – HABEAS CORPUS / EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
  • Ementa nº 3 – CONCURSO PÚBLICO / INSPETOR DE SEGURANÇA
  • Ementa nº 4 – CONCURSO PÚBLICO / INVESTIGAÇÃO SOCIAL
  • Ementa nº 5 – POLICIAL MILITAR / CANDIDATO A CARGO ELETIVO
  • Ementa nº 6 – VACINA / PRAZO DE VALIDADE VENCIDO
  • Ementa nº 7 – PENSÃO POR MORTE / FILHA DE MILITAR
  • Ementa nº 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO / PARTO NORMAL
  • Ementa nº 9 – CAMPANHA PUBLICITÁRIA / USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM
  • Ementa nº 10 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL / IMPUGNAÇÃO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
  • Ementa nº 11 – SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO / SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET
  • Ementa nº 12 – HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CARCERÁRIO / SERVIDOR PÚBLICO
  • Ementa nº 13 – SERVIDOR PÚBLICO / REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
  • Ementa nº 14 – DIVÓRCIO / COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
  • Ementa nº 15 – IMPOSTO DE RENDA / SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
  • Ementa nº 16 – EXECUÇÃO FISCAL / SISTEMA RENAJUD
  • Ementa nº 17 – ALIMENTOS GRAVÍDICOS / INDÍCIOS DE PATERNIDADE
  • Ementa nº 18 – OBESIDADE MÓRBIDA / TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO
  • Ementa nº 19 – INVENTÁRIO / HABILITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE
  • Ementa nº 20 – INVENTÁRIO / COMPANHEIRA

Ementa nº 1

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PÚBLICA

MORTE POR ELETROCUSSÃO

CONSERTO DE FIAÇÃO

OMISSÃO

MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO

Direito Administrativo. Morte de adolescente por descarga elétrica. Fiação rompida que atingiu alambrado de campo de futebol, onde a vítima encostou. Nexo de causalidade entre a omissão em consertar a fiação e a morte. Responsabilidade civil objetiva da empresa pública. Art. 37, § 6º, CR. Dano moral sofrido pela genitora. Pagamento de pensão mensal a partir do evento danoso. Vítima que contava com dezessete anos. Majoração do dano moral para duzentos mil reais. Responsabilidade subsidiária do Município. Parcial provimento dos recursos.
0195642-15.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA – Julg: 01/02/2017
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Ementa nº 2

HABEAS CORPUS

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

ALIMENTANTE DESEMPREGADO

ORDEM CONCEDIDA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC/73. PRISÃO LASTREADA NO ARTIGO 5º, LXVII, DA CF. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. CASO CONCRETO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em razão de decreto de prisão em razão de inadimplemento do débito alimentar, compreendido entre agosto de 2014 e junho de 2016. 2. Consolidou-se o entendimento de que sob o rito que prevê a prisão, só pode ser executada dívida recente, relativa aos últimos três meses vencidos no ajuizamento da execução e as que se vencerem em seu curso, como no caso em comento. 3. Ilegalidade no ato, uma vez que o devedor comprovou diversos depósitos na conta corrente da representante legal dos exequentes nos últimos meses. 4. Ademais, plausível a justificativa apresentada – desemprego, diante da caótica situação financeira do país. Ausência de prova de que o inadimplemento foi intencional. 5. Parecer do M.P. pela ilegalidade da prisão. Remédio heroico que se concede.
0056203-21.2016.8.19.0000 – HABEAS CORPUS
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS – Julg: 23/11/2016
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Ementa nº 3

CONCURSO PÚBLICO

INSPETOR DE SEGURANÇA

EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

PREPARAÇÃO PARA O EVENTO

PRAZO EXÍGUO

SEGURANÇA CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para o cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária. Aprovação no exame intelectual. Convocação para teste de aptidão física treze anos depois, em razão de sentença proferida em sede de ação civil pública. Exame físico a ser realizado em 37 dias. Exiguidade do prazo. Impossibilidade de preparação e aquisição do condicionamento físico, necessários à realização da prova. Violação aos princípios da razoabilidade e da legalidade. Precedentes deste Tribunal. Segurança concedida.
0032950-04.2016.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS – Julg: 25/01/2017
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Ementa nº 4

CONCURSO PÚBLICO

INVESTIGAÇÃO SOCIAL

EXCLUSÃO DO CANDIDATO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

DESCABIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO E PENITENCIÁRIA, SENDO APROVADO NAS QUATRO FASES DA 1ª ETAPA. O AUTOR, APÓS SER CONVOCADO PARA A PROVA FINAL DE CONHECIMENTOS DO CURSO DE FORMAÇÃO, COMPARECEU NO DIA DESIGNADO, SENDO ENTÃO SURPREENDIDO PELA NOTÍCIA DE QUE HAVIA SIDO EXCLUÍDO DO CONCURSO POR “DECISÃO DA COMISSÃO GERAL DE ACOMPANHAMENTO E OBSERVAÇÃO DE CANDIDATOS”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE EXCLUIU O AUTOR DO CONCURSO. A análise feita pelo Judiciário deve se restringir ao exame de legalidade, jamais adentrando no chamado mérito administrativo, formado pelo binômio oportunidade/conveniência. No entanto, o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos, estabilizando-os com a definitividade própria da coisa julgada. O réu não trouxe aos autos qualquer dado que pudesse esclarecer o resultado da investigação social realizada, pelo contrário, o próprio Estado, no momento da sua contestação, admite a ausência de fundamentação na referida decisão administrativa de exclusão do candidato. É certo que a ausência de motivação na decisão acarretou prejuízo ao direito do contraditório e à ampla defesa do autor, princípios basilares da Constituição Federal. Por sua vez, a decisão de exclusão do candidato desrespeita os incisos I, III, V e VIII do art. 50 da Lei nº 9.784/99, que estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública ou decidam recursos administrativos ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Nesse sentido está o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Recurso desprovido.
0027655-85.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA – Julg: 07/02/2017
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Ementa nº 5

POLICIAL MILITAR

CANDIDATO A CARGO ELETIVO

BOLETIM INTERNO

SUSPENSÃO

MEDIDA LIMINAR MANTIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR QUE SE CANDIDATOU AO CARGO DE VEREADOR. PEDIDO, EM SEDE LIMINAR, DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO BOLETIM INTERNO 167/2016. DECISÃO DEFERINDO A LIMINAR. O boletim interno nº 167, de 09 de setembro de 2016, da PMERJ, determina que seja demitido ou licenciado o policial militar, com menos de dez anos de serviço, que tenham se candidatado a eleição. O impetrante, ora agravado, ingressou nas fileiras da corporação da Polícia Militar do Estado em janeiro de 2011 e o registro de sua candidatura ao cargo eletivo se deu em momento posterior à data em que completou 05 anos de serviço. A Constituição Federal, em seu artigo 14, §8º, ao tratar da elegibilidade do militar, optou por dar tratamento distinto aos que possuam mais ou menos de dez anos de serviço. O primeiro, com mais de dez anos, ficará agregado durante o período de campanha eleitoral e, sendo eleito, no ato da diplomação, passa para a reserva, enquanto o segundo, com menos tempo de serviço, será afastado. No que diz respeito aos militares estaduais a Carta Magna, no artigo 42, §1º, permitiu que lei estadual normatizasse a Polícia Militar. Assim, temos que a Lei Estadual 443/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, definiu que o policial militar que contar com menos de 05 anos de exercício efetivo deverá ser afastado do serviço, mediante demissão ou licenciamento ex officio, e aqueles com mais de 05 anos de serviço ficarão agregados durante o período de campanha eleitoral e, sendo eleitos, passarão para a reserva remunerada. Portanto, como o registro da candidatura ao cargo eletivo se deu em momento posterior à data em que completou 05 anos de serviço agiu corretamente o juízo ao deferir a liminar. Aplicação do verbete sumular nº 58 desta Corte. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
0053008-28.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA – Julg: 07/02/2017
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Ementa nº 6

VACINA

PRAZO DE VALIDADE VENCIDO

POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL

FALHA DA ADMINISTRAÇÃO

DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação Cível. Direito Administrativo e Ressarcimento Civil. Danos morais. Sentença de improcedência. Aplicação de vacina com data de validade vencida. Posto de saúde municipal. Falha Administrativa. Afronta ao princípio da eficiência que deve nortear a Administração Pública. Dano moral configurado in re ipsa. Reparação que se faz devida à parte autora no valor de dois mil reais, em observância aos princípios de proporcionalidade, da reparação integral e do caráter pedagógico da medida. Indenização aos representantes legais da autora. Direito alheio. Legitimidade extraordinária. Casos previstos em lei. Impossibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso a que se dá parcial provimento para julgar procedente em parte o pedido inicial.
0000819-75.2010.8.19.0035 – APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA – Julg: 31/08/2016
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Ementa nº 7

PENSÃO POR MORTE

FILHA DE MILITAR

UNIÃO ESTÁVEL

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE

Apelação cível. Previdenciário. Obrigação de fazer. Pensão recebida por filha solteira de militar. Pretensão de obstar a suspensão do pensionamento e garantir restabelecimento. Sentença de extinção do processo na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, vigente à época da sentença. Inconformismo da autora. Entende esta Relatora quanto à reforma da sentença de extinção vergastada. Benefício previdenciário percebido em razão de falecimento do genitor da autora. Aplicação do princípio tempus regit actum. Súmula n.º 340 do STJ. Narrativa autoral, fls. 03, em que postulou a autora pedidos de abstenção da ré de promover a referida suspensão, bem como pedido de manutenção do benefício, ante o temor da iminente suspensão de seu benefício. Na hipótese, em prestigio ao princípio da asserção frente às alegações e pleitos da parte autora trazidos na exordial, não tendo a Autarquia ré contestado a legalidade no ato inicial que deu origem à concessão do benefício, entende esta Relatora persistir o interesse de agir da autora apelante, no exercício ao direito invocado, tendo em vista a nítida possibilidade de lesão e ameaça a direito da pensionista, ante a clara intenção da administração em suspender o benefício, sob alegação de a autora não mais ostentaria a condição de mulher solteira, não se mostrando exigível que se aguarde a suspensão do benefício para posterior distribuição a ação. Error in procedendo. Possibilidade de apreciação em 2º grau de jurisdição, com fulcro na Teoria da Causa Madura, bem como os princípios da celeridade e efetividade processual, e desnecessidade de produção de nenhuma outra prova, além dos documentos já carreados aos autos. Percepção da pensão por filha de militar falecido. Aplicação do princípio tempus regit actum. Súmula n.º 340 do STJ. No caso concreto, o servidor faleceu em em 1996, fls. 02, devendo-se aplicar a norma do art. 29, da Lei no 285/79, com redação dada pela Lei no 959, de 1985, que garantia às filhas maiores e solteiras o direito a percepção da pensão por morte de seu pai sem que fosse estipulado qualquer limite de idade. Em que pese entendimento diverso no sentido que a convivência em união estável descaracteriza o requisito para o recebimento da pensão por morte de genitor da filha solteira, impõe-se ressaltar na hipótese, que somente com o advento da Lei Estadual nº 3.189/99, posterior ao óbito do ex-servidor, é que houve alteração do artigo 29, da Lei 285/79, excluindo as filhas solteiras, sendo certo que a Emenda 41/2003 ressalvou os direitos daqueles que já eram pensionistas. Situação jurídica perfeitamente consolidada, que observou o regime jurídico vigente à época do óbito do ex-segurado e consagrada, definitivamente, por ato do Poder Público, inderrogável como ato jurídico perfeito e acabado, não sendo razoável a suspensão do benefício, sob o argumento de existência de suposta possui união estável. Impetrante que já possui mais 52 anos de idade, sendo difícil sua inserção no mercado de trabalho, conforme ressaltado no voto condutor do Agravo de Instrumento nº 0006248-26.2013.8.19.0000 de relatoria da Des. DES. INÊS DA TRINDA CHAVES DE MELO. Eventual pretensão de cancelamento da benesse estaria condicionada à instauração de processo administrativo prévio, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do ato de cassação, visto que a decisão pode resultar em prejuízo ao beneficiado. Direito da Impetrante em continuar recebendo a pensão, posto que já incorporado ao seu patrimônio no momento da entrada em vigor da lei nova, não podendo lei posterior, mais gravosa, atingir uma situação jurídica já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de injustificável ofensa ao o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Reforma da sentença que se impõe. PROVIMENTO AO APELO e PARA DETERMINAR QUE O RIOPREVIDÊNCIA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O PENSIONAMENTO DA AUTORA APELANTE.
0198893-03.2012.8.19.0004 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA – Julg: 25/01/2017
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Ementa nº 8

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

PARTO NORMAL

TEMPO EXCESSIVO NO PROCEDIMENTO

SEQUELAS NEUROLÓGICAS GRAVES

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

PENSÃO VITALÍCIA

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. GESTANTE SUBMETIDA A MAIS DE 15 HORAS DE TRABALHO DE PARTO, ATÉ O NASCIMENTO DO AUTOR, COM O QUADRO DE LESÃO ENCEFÁLICA ANÓXICA PERINATAL. SEQUELAS NEUROLÓGICAS GRAVES QUE O INCAPACITAM PARA ATIVIDADES COTIDIANAS, INCLUSIVE EM TERMOS DE MOBILIDADE E DEGLUTIÇÃO. PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA A PARTIR DOS 14 ANOS DO AUTOR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU. 1. Embora a jurisprudência do Supremo venha afirmando que o Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes da omissão do Poder Público, no casos de prestação do serviço público de saúde, as razões de decidir se fundam na constatação de uma prestação deficiente, ou na ocorrência de uma negligência administrativa, o que revela a tendência da comunidade jurídica por identificar, em verdade, uma responsabilidade subjetiva quando em jogo estiver conduta ou omissão referente a serviço médico-hospitalar. 2. Laudo pericial embasado nas provas documentais dos autos que demonstra que houve falha grave no serviço de saúde prestado à mãe do autor em hospital do Município de São Gonçalo, ao deixarem de monitorar o feto durante o longo período em que a gestante ficou em trabalho de parto, e insistirem na via do parto normal quando, segundo o perito, não se tinha mais condições para que o mesmo fosse evoluído. Ausência de prova que infirme as conclusões do expert. 3. Nexo de causalidade entre a falta do serviço e o evento danoso, consistente na asfixia perinatal e no consequente quadro de lesão encefálica anóxica apresentado pelo autor desde o nascimento. 4. Condenação ao pagamento de pensão vitalícia que encontra devido fundamento na capacidade de trabalho do autor que foi perdida e na repercussão econômica que os danos por ele sofridos tiveram em sua vida. Capacidade laborativa de sua genitora que não afasta o dever de reparação do réu, e que, em verdade, também se vê afetada pela constante dependência do menor. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação que devem ser reduzidos, em atenção ao art. 20, §4º do CPC/73 e ao art. 85, §3º, III, do CPC/15 6. Parcial provimento do apelo do Município réu, tão somente para reduzir a verba honorária para 8% sobre o valor da condenação.
0064856-44.2009.8.19.0004 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO – Julg: 13/12/2016
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Ementa nº 9

CAMPANHA PUBLICITÁRIA

USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM

OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

DANO MORAL GENÉRICO

INOCORRÊNCIA

TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

DIREITO CIVIL. USO PUBLICITÁRIO DE IMAGEM. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL GENÉRICO CAUSADO POR TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ADEQUADA. FALTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. Ação proposta por folião cuja imagem, em bloco carnavalesco, a exibir lata de determinada cerveja foi largamente veiculada em redes de televisão, como peça publicitária da fabricante da bebida, sem autorização nem remuneração. Pedido de condenação de a ré indenizar o uso indevido da imagem e, ainda, dano moral genérico porque pessoas do círculo de relações do demandante, passaram a lhe imputar personalidade de irresponsável e farrista. Sentença de parcial improcedência. 1. O uso não autorizado de imagem de alguém por outrem, com fins comerciais, enseja o dever de este indenizar aquele, cujo direito é protegido pelo art. 5.º, X, da CRFB, e pelo art. 20 do Código Civil, independentemente de prejuízo, consoante entendimento gizado na Súmula 403 do STJ. 2. Por força de se aplicar, em tema de responsabilidade civil, a teoria da causalidade adequada e não a da equivalência dos antecedentes, não tem a ré o dever de indenizar o dano moral provocado pelo escárnio de terceiros, aliás em conduta de total necedade 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
0157149-76.2008.8.19.0001 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA – Julg: 30/11/2016
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Ementa nº 10

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

IMPUGNAÇÃO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EX-GRUPO OGX. IMPUGNAÇÃO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA POR “MAERSK OIL BRASIL LTDA.” (1ª AGRAVANTE) E “MAERSK ENERGIA LTDA.” (2ª AGRAVANTE). CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS ORIGINARIAMENTE LISTADOS NA RELAÇÃO DE CREDORES, EM NOME DA 1ª RECORRENTE, NA CIFRA DE R$ 10.521.152,41 (DEZ MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E UM MIL, CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), E, EM NOME DA 2ª AGRAVANTE, NA MONTA DE R$ 6.203.608,00 (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRÊS MIL, SEISCENTOS E OITO REAIS). PEDIDOS DE (I) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DA 2ª RECORRENTE; (II) REDUÇÃO DO CRÉDITO DA 1ª RECORRENTE PARA R$ 8.147.132,36 (OITO MILHÕES, CENTO E QUARENTA E SETE MIL. CENTO E TRINTA E DOIS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), SOB ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DE TITULARIDADE DAS RECUPERANDAS (AGRAVADAS), NO PATAMAR DE R$ 2.374.020,05 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E VINTE REAIS E CINCO CENTAVOS), E (III) CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM ORDEM PARA QUE AS RECORRIDAS RETIFIQUEM SEU LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU APENAS A PRETENSÃO DECLARATÓRIA, DECLARANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NO TOCANTE À CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DA 1ª AGRAVANTE A ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) DE R$ 2.374.020,05 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E VINTE REAIS E CINCO CENTAVOS). IRRESIGNAÇÃO DAS CREDORAS. CESSAÇÃO DO OBJETO RECURSAL, NO QUE CONCERNE À PRETENSÃO DA 2ª AGRAVANTE DE RETIFICAR O LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES. MEDIDA QUE, DE COMUM ACORDO, FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE E LEVADA A EFEITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEVOLUÇÃO RECURSAL. CRÉDITO TITULARIZADO PELA 1ª AGRAVANTE QUE DECORRE DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO, BEM COMO DE ACORDO DE OPERAÇÕES CONJUNTAS (JOINT OPERATION AGREEMENT – JOA), FIRMADOS COM AS AGRAVADAS, QUE, ENQUANTO OPERADORAS DO BLOCO DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, EMITIRAM 02 (DOIS) CASH CALLS CONTRA A 1ª RECORRENTE, GERANDO CRÉDITO DE R$ 2.374.020,05 (DOIS MILHÕES, TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E VINTE REAIS E CINCO CENTAVOS). VENCIMENTO AOS 17/10/2013, ANTES DA DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1ª RECORRENTE QUE, ENQUANTO OPERADORA DO BLOCO, EMITIU, A SEU TURNO, 04 (QUATRO) CASH CALLS CONTRA AS RECORRIDAS, TOTALIZANDO UM CRÉDITO DE R$ 10.521.152,41 (DEZ MILHÕES, QUINHENTOS E VINTE E UM MIL, CENTO E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). VENCIMENTO AOS 30/10/2013, TAMBÉM ANTES DO INGRESSO DA PRETENSÃO RECUPERATÓRIA JUDICIAL. MANIFESTA CONFIGURAÇÃO DE PARCIAL COMPENSAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITOS LÍQUIDOS, CERTOS, EXIGÍVEIS E MUTUAMENTE FUNGÍVEIS. INSTITUTO JURÍDICO QUE SE OPERA SINE FACTO HOMINIS, ISTO É, INDEPENDENTEMENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS INTERESSADOS, E QUE EXTINGUE PLENO JURE (PARCIALMENTE, NO CASO), AS DÍVIDAS RECÍPROCAS. ARTS. 49, 59 E 122 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO À COMPENSAÇÃO, QUE TEM EFICÁCIA EX TUNC, RETROATIVA, POIS, A MOMENTO ANTERIOR À À DEDUÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PAR CONDITIO CREDITORUM, NEM AGRIDE OS PLANOS RECUPERATÓRIOS JÁ APROVADOS E HOMOLOGADOS. CRÉDITO DA 1ª AGRAVANTE QUE HÁ DE SER HABILITADO PELO QUANTITATIVO EFETIVAMENTE DEVIDO PELAS AGRAVADAS, EVITANDO-SE PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES. PASSIVO DAS RECUPERANDAS QUE, NA REALIDADE, PASSA A SER MENOR. PRECEDENTES DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRETENSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI FEDERAL N.º 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUE É, SIM, VIA ADEQUADA PARA A ALEGAÇÃO E A SOLUÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ENVOLVENDO CRÉDITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO RECUPERATÓRIO. RETIFICAÇÃO DO LIVRO DE REGISTRO DE AÇÕES. MERO COROLÁRIO LÓGICO DA REDUÇÃO DO CRÉDITO DA 1ª AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONDICIONADA À VONTADE PRÓPRIA DAS AGRAVADAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 104, CAPUT, DA LEI FEDERAL N.º 6.404/1976, QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR VÍCIOS OU IRREGULARIDADES VERIFICADAS NOS SEUS LIVROS SOCIAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
0073267-78.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CAMPISTA GUARINO – Julg: 08/02/2017
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Ementa nº 11

SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET

RESTABELECIMENTO

TUTELA ANTECIPADA

REGULARIDADE DO ENSINO PÚBLICO

PREVALÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET NAS UNIDADES DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COTEJO DOS BENS JURÍDICOS EM JOGO. DIREITO DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO À MANUTENÇÃO DA ROTINA PEDAGÓGICA. PREVALÊNCIA SOBRE A AUTOEXECUTORIEDADE DO DIREITO DE CRÉDITO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. 1. Ação de obrigação de fazer com vista ao restabelecimento dos serviços prestados na SEEDUC – Secretaria Estadual de Educação, que envolve diversas escolas da rede estadual de ensino e prédios administrativos vinculados ao órgão. 2. Concessão liminar da tutela de urgência. 3. Probabilidade do direito afirmado pelo autor e risco de dano irreversível que autorizam o juiz à concessão da tutela provisória, com base em cognição sumária. 4. Deliberação acerca da importância dos interesses jurídicos em jogo. Ponderação necessária. Preponderância do direito à regularidade do ensino público – que envolve milhares de centenas de alunos e cuja agenda pedagógica nas unidades escolares é preestabelecida de acordo com a carga horária do ano letivo – sobre o direito de crédito, de grande importância também, mas que, no presente cotejo, deve se curvar diante da magnitude do direito fundamental do acesso à educação formal. 5. Manutenção da R. decisão. 6. Negativa de provimento ao recurso.
0025855-20.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS – Julg: 07/02/2017
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Ementa nº 12

HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CARCERÁRIO

SERVIDOR PÚBLICO

EXPOSIÇÃO A RISCOS

TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE

DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO QUE ATUAVA COMO AUXILAR DE ENFERMAGEM EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO CARCERÁREO. ATIVIDADE QUE DESENCADEOU TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E QUE A IMPOSSIBILITA DE REALIZAR ATIVIDADES LABORATIVAS. LAUDO PERICIAL, DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS QUE EVIDENCIAM QUE A SERVIDORA FOI ACOMETIDA POR DISTÚRBIOS DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO AOS RISCOS VIVENCIADOS AO LONGOS DOS ANOS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL NA UNIDADE PRISIONAL. EMBORA O ESTADO PRETENDA EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE ALEGANDO QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA SE AMOLDEM AS NORMAS LEGAIS QUE REGEM A PROFISSÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E QUE POR ISSO NÃO HÁ DE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESTA INCONTROVERSO QUE QUALQUER ATIVIDADE EXERCIDA NO ÂMBITO PRISIONAL SEJA ELA MÉDICA, POLICIAL OU MESMO ADMINISTRATIVA ACOMETEM SEUS AGENTES COM PRESSÃO EXPONENCIAL E É DEVIDO A ESSE ENCARGO QUE CABERIA AO ESTADO SE PAUTAR COM ZELO PERANTE OS SERVIDORES DESTE SEGUIMENTO A FIM DE MINIMIZAR OS EFEITOS DO CÁRCERE DAQUELES QUE MESMO “LIVRES” FICAM “ATADOS” A ROTINA CARCERÁRIA. PORTANTO, COERENTE E ACERTADA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, INCLUSIVE, O QUE ESTIPULA DANOS MORAIS DIANTE DOS ABALOS SOFRIDOS, OS QUAIS FORAM ACERTADAMENTE ARBITRADOS E NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0032993-76.2009.8.19.0002 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 13/12/2016
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Ementa nº 13

SERVIDOR PÚBLICO

REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

DEMORA DEMASIADA

DANO MORAL

ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO APOSENTADORIA. RETARDO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida por servidor público em virtude da demora excessiva na conclusão do processo administrativo em que requereu a aposentadoria. É razoável a demora da administração em processar os requerimentos, mas este prazo gera direito à reparação do dano moral se ultrapassar um ano como orienta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, considerando o direito do administrado à solução do processo. No caso em exame, o Réu impediu o Autor de se aposentar ao argumento de abandonar os trabalhos da comissão disciplinar que presidia sobre suposta conduta ilícita de Procuradora do Município. Nada justifica obrigar o Autor a permanecer no serviço desde julho de 2012, embora atendesse todos os requisitos para obter a aposentadoria. Na esteira da jurisprudência, o prazo superior a um ano para a resolver o processo administrativo de aposentadoria do servidor gera dano moral. Considerando o evento lesivo e suas consequências, além da capacidade das partes, atende ao princípio da razoabilidade reduzir o valor da indenização pelo dano moral. A multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer deve guardar proporcionalidade com o valor econômico da obrigação principal. Valor da multa fixado com razoabilidade, considerando sua natureza coercitiva. Considerando a procedência do pedido na ação rescisória que desvinculou os vencimentos dos servidores públicos de Volta Redonda ao salário mínimo e tendo em vista a ausência de efeito suspensivo do recurso especial, nada autoriza fixar os proventos do Autor com base no salário mínimo. Questão de Ordem suscitada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que norteará as decisões judiciais futuras quanto a juros e correção monetária, sendo melhor aguardar eventual fase de execução do título judicial para determinar os índices aplicáveis. Recurso provido em parte.
0035106-63.2013.8.19.0066 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 31/01/2017
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Ementa nº 14

DIVÓRCIO

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA

DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

NÃO CARACTERIZAÇÃO

MEAÇÃO INTEGRAL DOS BENS

ACÓRDÃO DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. ENTIDADE FAMILIAR. COMUNHÃO UNIVERSAL DOS BENS. MEAÇÃO INTEGRAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISAO QUE SE REFORMA. 1. A lei de regência, por sua vez, é clara ao estabelecer que, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge meeiro tem direito a partilha, em igual proporção, de todos os bens adquiridos na constância da união, independentemente da prova do esforço comum, que, neste caso, é presumida. 2. Diante da multiplicidade e variedade de relacionamentos de diversas matizes, como assim apregoam os estudiosos que se dedicam à matéria, a evolução social e os novos costumes que fomentam a construção de novas normas jurídicas, não mais permite fixar um modelo familiar uno. 3. O simples fato de ter o apelado constituído nova família, sem o conhecimento do cônjuge mulher, não leva a conclusão de que, assim agindo, optou por romper, de forma definitiva, a relação conjugal anterior, afastando a possibilidade de atribuir-se como ônus da apelante investigar periodicamente se o apelado estaria cumprindo, ou não, os deveres de fidelidade. 4. Daí reconhecer-se a necessidade de reparar-se a r. sentença apenas no que se refere a partilha do patrimônio do casal, incluindo-se, consequentemente, todos os bens havidos durante a constância da união conjugal, fixando-se a data do casamento como o termo inicial e como termo final a data da citação do réu, uma vez que, de forma clara e objetiva, foi esta a data em que lhe foi dado conhecimento do rompimento definitivo da relação matrimonial. PROVIMENTO DO RECURSO.
0003144-33.2010.8.19.0064 – APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 17/11/2016
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Ementa nº 15

IMPOSTO DE RENDA

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO

VISÃO MONOCULAR

ISENÇÃO

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO NOS BENEFÍCIOS DO ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88 – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AO APOSENTADO ACOMETIDO DE CEGUEIRA – E CESSAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. O pedido administrativo de isenção do IR face à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Legitimidade do impetrado, eis que sua Secretaria é responsável pelo pagamento dos proventos do impetrante. No mérito, vê-se que a cegueira que acomete o Impetrante é vinculada tão somente a seu olho esquerdo. Em relação a essa questão, já decidiu o STJ que a cegueira monocular enseja a isenção do IR prevista em lei. Concessão da ordem.
0022263-65.2016.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS – Julg: 07/12/2016
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Ementa nº 16

EXECUÇÃO FISCAL

SISTEMA RENAJUD

CONSULTA

NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS

DESNECESSIDADE

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO. O ENTENDIMENTO DO STJ, É UTILIZADO POR ANALOGIA DE MODO PACÍFICO NESTA CORTE, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD, AINDA QUE NÃO TENHA O EXEQUENTE COMPROVADO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
0058075-71.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO – Julg: 07/02/2017
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Ementa nº 17

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

INDÍCIOS DE PATERNIDADE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS NÃO CONCEDIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PATERNIDADE. Dispõe o caput, do artigo 6º, da Lei nº 11.804/08, que convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Recorrente que afirma ter mantido relacionamento amoroso com o recorrido, sendo o nascituro fruto dessa união. Mensagens trocadas com o demandado, nas quais é perceptível que o mesmo não nega a condição de pai da criança, ao contrário, refere-se ao bebê como “nosso filho”. Indícios suficientes da paternidade do agravado, o que impende o deferimento dos alimentos gravídicos, para suprir as necessidades do nascituro. Legislação que não fala em certeza, esta demonstrada somente através de exame de DNA, mas sim, em indícios, que devem ser minimamente comprovados. Eventual dúvida acerca da paternidade é matéria a ser sanada após a instrução probatória, não sendo razoável que até lá o nascituro fique desprovido de uma assistência mínima de seu possível genitor. Observância do binômio necessidade-possibilidade no arbitramento dos alimentos, motivo pelo qual se mostra razoável a fixação do percentual em 20% do salário mínimo nacional vigente. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
0039994-74.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA – Julg: 03/11/2016
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Ementa nº 18

OBESIDADE MÓRBIDA

TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO

CIRURGIA BARIÁTRICA

CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, pleiteando a autora, portadora de doença de obesidade mórbida crônica, o custeio de despesas inerentes ao tratamento de emagrecimento com a colocação de balão intragástrico e, posteriormente, as cirurgias bariátrica e plástica, tendo em vista que tentou diversos tratamentos de emagrecimento, sem êxito. Sentença julgando procedente em parte o pedido, para condenar o Estado do Rio de Janeiro a arcar com todo o tratamento de emagrecimento da autora, iniciando-se com a colocação do balão intragástrico e, depois, cirurgia bariátrica e, por fim, plástica. Sucumbência recíproca. Recurso de Apelação Cível. M A N U T E N Ç Ã O, já que a saúde é um direito de acesso universal para qualquer cidadão e dada a urgência, visto o prejuízo irreparável que pode advir, cabível a procedência. Parecer do MP do 2º Grau nesse sentido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0158492-97.2014.8.19.0001 – APELACAO / REMESSA NECESSARIA
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES – Julg: 30/11/2016
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Ementa nº 19

INVENTÁRIO

HABILITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE

CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS

HERDEIRO NECESSÁRIO

Agravo de Instrumento. Inventário. Decisão que deferiu pedido de habilitação do cônjuge sobrevivente no feito. Insurgência dos filhos do falecido. Alegação de que a interpretação literal do art. 1.829, I do CC/2002, importa em negativa de vigência ao disposto no art. 1.687 do mesmo diploma. Dispositivos que tratam de matérias diferentes. Art. 1.687 do CC, dispondo sobre a administração em vida, dos bens havidos durante o casamento, sob o regime da separação convencional. Art. 1.829, I do CC, prevendo que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão, excetuando-se apenas os casos de comunhão universal e separação obrigatória, que não é a hipótese dos presentes autos. De curial sabença, que o pacto antenupcial, que estabelece o regime de separação total, somente dispõe acerca da administração dos bens no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte. Entendimento pacificado pelo STJ em recente julgado da Segunda Sessão. Decisão escorreita, que não está a merecer reparos. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0024965-81.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 09/11/2016
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Ementa nº 20

INVENTÁRIO

COMPANHEIRA

ÚNICO HERDEIRO

AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES

ART. 1790 DO C.CIVIL DE 2002

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DE SUCESSÃO. COMPANHEIRA. Decisão agravada proferida nos autos do inventário para deferir a sucessão dos bens deixados pelo de cujus exclusivamente a companheira, uma vez que o inventariado não deixou ascendentes ou descendentes, afastando os colaterais. Agravo de instrumento interposto pelo espólio do falecido irmão do inventariado, defendendo a constitucionalidade do artigo 1790 do CC/2002. Controvérsia similar ao caso que vem sendo analisado pela suprema corte (RE 878694/MG), tendo sido reconhecida repercussão geral sobre a validade do art. 1790 do CC/2002, que prevê para o(a) companheiro(a) direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge (art. 1829 do CC/2002). Inegável o tratamento desigual entre o cônjuge e o companheiro no que tange ao direito sucessório previsto no art. 1790 do CC/2002. Em observância ao princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana deve ser dispensado ao companheiro o mesmo tratamento sucessório previsto para o cônjuge (art. 1829, CC/2002). Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0030706-05.2016.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES – Julg: 01/02/2017

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