STJ considera legal multa para erro ou omissão na Dimob
Fonte: SecoviRio, 01 de julho de 2010
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade e legalidade da multa prevista na Instrução Normativa da Receita Federal, incidente sobre a incorreção ou omissão na apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, a Dimob (RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.853 – PR 2008/0045111-4). Recomenda-se, portanto, que as empresas do segmento observem, na medida do possível, os prazos de entrega da Declaração, bem como os dados contidos na mesma, para que não haja incidência de multa.
A questão vinha sendo debatida no judiciário, sob o argumento de que uma Instrução Normativa não poderia estabelecer multa não prevista em lei (art. 3º, II), bem como não poderia tipificar crime (art. 4) a sua não observância.
Entendeu o STJ que a IN SRF 304, de 21 de fevereiro de 2003, ao estabelecer imposição da multa de cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta, não extrapolou o disposto no inciso II, do art. 57 da MP n. 2.158-35/01, não havendo nenhum equívoco em fixar-se multa tendo por base de cálculo o valor da transação comercial intermediada.
Quanto à tipificação criminal, o STJ se posicionou no sentido de que não houve instituição de tipo penal pelo art. 4º da IN SRF 304/03, o qual apenas faz remissão ao art. 2º da Lei nº 8.137/90 (define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo). Assim, somente haverá crime quando presente alguma das condutas previstas no art. 2º da Lei n. 8.137/90, com a devida individualização da pessoa física culpada e demais peculiaridades próprias ao Direito Penal.
Quem está obrigado a entregar a Dimob?
Pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediaram aquisição, alienação ou aluguel de imóveis ou realizarem sublocação de imóveis; bem como aquelas constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios, conforme determina o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.