Ementários de Jurisprudências TJ RJ nº 27/2010

Ementa nº 1

CESSAO DE USO DE MARCA
CONTRATO DE LICENCA
ALTERACAO CONTRATUAL
VIOLACAO POSITIVA DO CONTRATO
SIMULACAO
CONFIGURACAO

AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A RESOLUÇAO DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCAS FIRMADO ENTRE A AUTORA E PRIMEIRO RÉU. SIMULAÇÃO HAVIDA NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES A TERCEIRA EMPRESA, EM PREJUÍZO DA AUTORA. Contrato firmado intuitu personae possibilitando a licenciante (autora), ao licenciado (primeiro réu), a utilização da marca PATRIMÓVEL em serviços de intermediação, corretagem e/ou administração de imóveis prestados por empresa na qual este último possua participação igual ou superior a 50% ou detenha o controle societário na forma prevista na Lei 60404/76. Licenciado que controlava a empresa Niterói Administradora de Imóveis S.A. e que posteriormente alienou ações dessa empresa à Brasil Brokers Participações S.A. Alienação que consistiu na transferência de 10.000 ações preferenciais com direito a voto e 95% da participação nos dividendos, permanecendo o licenciado com 10.000 ações ordinárias e 5% da participação nos dividendos da Niterói Imóveis, havendo, ainda a previsão estatutária de transformação das ações preferenciais da Brasil Brokers em ordinárias na proporção de 19 por uma. Cláusulas do negócio que indicam, com clareza, a transmissão de direitos a pessoa distinta daquela à qual realmente foram conferidos, consoante o disposto no inciso I do § 1° artigo 167 do CC. Simulação evidente. Prova haurida na farta documentação juntada aos autos, que convence não ter o licenciado o efetivo controle da empresa Niterói Imóveis, mantendo-o apenas na aparência, havendo, assim afronta ao Contrato de Licença de Uso de Marcas firmado entre autora e primeiro réu. Sentença que se reforma. Vencido o Des. Ernani Klausner.

0103874-18.2008.8.19.0001 (2009.001.64108) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 23/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/03/2010
  Voto Vencido    – DES. ERNANI KLAUSNER
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/05/2010

 

Ementa nº 2

CONCORDATA PREVENTIVA
APRESENTACAO DE CERTIDOES NEGATIVAS FISCAIS
EXIGENCIA LEGAL
MITIGACAO DA EXIGENCIA
PRINCIPIO DA PRESERVACAO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL
FUNCAO SOCIAL DA EMPRESA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORDATA PREVENTIVA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS FISCAIS DA CONCORDATÁRIA. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 174, I DO DECRETO LEI 7.661/45. MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. Recurso interposto pela concordatária contra decisão que, nos autos do requerimento de concordata preventiva, determinou a apresentação das certidões negativas fiscais, sob pena de decretação de sua falência. Trata-se de concordata preventiva ajuizada em 05.08.97 em que a concordatária cumpriu integralmente com sua obrigação, quitando os seus credores quirografários, bem como o valor de sua comissão porém, deixando de apresentar as certidões negativas fiscais para o cumprimento da concordata. O art. 174, I, do Decreto Lei 7.661/45, expressamente, exige a prova do pagamento dos impostos até a entrega do relatório do comissário. Não restam dúvidas de que o legislador objetivava a preservação dos interesses públicos consubstanciados nos créditos da Fazenda Pública. No entanto, não se pode deixar de considerar os enormes reflexos sociais com a decretação de quebra de uma empresa, tendo em vista a atividade econômica desenvolvida organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, gerando empregos e sendo fonte de incidência de tributos, contribuindo para o desenvolvimento do país. A agravante quitou suas dívidas perante os credores quirografários, vem tentando saldar os débitos fiscais e comprovou a propriedade de bens imóveis avaliados com valores significativos, não se verificando a insolvência a justificar a decretação da quebra. RECURSO PROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2006.002.07023,Rel. Des. Ana Maria Oliveira, julgado em 24/10/2006e AI 2006.002.26491, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/01/2007.

0042406-22.2009.8.19.0000 (2009.002.45251) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 14/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/04/2010

 

Ementa nº 3

CONTRATO DE PARTICIPACAO FINANCEIRA
TELEFONIA
SUBSCRICAO DE ACOES
CESSIONARIO DO DIREITO DE USO
ILEGITIMIDADE ATIVA
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Empresarial. Contrato de Participação Financeira. Plano de expansão de telefonia. Pretensão de recebimento de diferenças referentes a ações de que a autora é cessionária. Sentença de improcedência. Apelações recíprocas. Competência do Juízo Empresarial fixada em incidente de uniformização de jurisprudência, acolhido por esta E. Corte. Prescrição. Relação contratual de cessão de direitos regida pelo Código Civil. Prescrição decenal nos termos do artigo 205 do CC/02. Entendimento do E. STJ. Afastamento desta prejudicial. Ilegitimidade ativa ad causam. O cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações em serviços de telefonia. Instrumentos de procuração que instruem o processo que não contém cláusula expressa prevendo a transferência de todos os direitos e obrigações, dentre os quais o de pleitear em Juízo a diferença de ações. Preliminar acolhida. Precedentes do E. STJ. Honorários advocatícios. Arbitramento que se mantém eis que fixados de maneira que obedeça aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor que guarda relação com a complexidade da matéria, a capacidade das partes, não sendo por demais elevado ou insuficiente. Aplicação do disposto artigo 20 § 4º do CPC. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do segundo.
 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 916574/RS,Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 01/10/2009;AgRg no Ag 850859/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomãojulgado em 07/10/2008; AgRg no Ag 780259/RS, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 15/02/2007 eAgRg no REsp 869962/RS, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, julgado em 06/02/2007.

0134208-06.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 01/06/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010
 Relatório de 07/05/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010

 


Ementa nº 4

DISSOLUCAO PARCIAL DA SOCIEDADE
EX-SOCIO
RECONDUCAO
IMPOSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA
NOMEACAO DE LIQUIDANTE JUDICIAL

Direito Empresarial. Dissolução parcial de sociedade. Quebra da affectio societatis. Dissolução que se impõe. Impossibilidade de se reconduzir ex-sócio à sociedade. Natureza contratual. Liberdade de contratar. Direito Constitucional de não se associar. Ausência de vínculo societário. Caráter Pessoal da sociedade. Exclusão de ex-sócio do encargo de liquidante. Ultrapassado prazo do artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil. Ausência de interesse na liquidação. Nomeação de liquidante judicial. Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo. Dissolução Parcial. Reconhecimento de ambas as partes da quebra da affectio societatis. Manutenção da sentença de extinção da sociedade. Nomeação de liquidante judicial. Observada a quebra da affectio societatis a sociedade deve ser extinta. É o que se verifica no presente caso, quando ambas as partes reconhecem a quebra do intuito societário, não se negando o réu à extinção da sociedade. Verifica-se que o pedido de dissolução de sociedade se deu em data posterior ao prazo de dois anos da saída dos sócios (14/01/2005), qual seja, da data do ajuizamento desta ação (04/08/2008), o que afasta, por completo, o interesse dos terceiro e quarto réus em figurarem na demanda como liquidantes. Impossibilidade de recondução de ex-sócio. Imputação de prática de atos da administração após a retirada. Primeiro porque a sociedade se constitui através de contrato social, firmado pelas partes e decorrente única e exclusivamente de sua livre vontade, não cabendo ao Pder Judiciário suprir a falta desta manifestação, sobretudo, no presente caso, que versa sobre sociedade de pessoas, onde o caráter pessoal do sócio é fundamental para a associação. Em segundo lugar a Constituição da República assegura a livre iniciativa e a liberdade de associação, não sendo possível a imposição de associação às pessoas, que no caso, inclusive, já haviam manifestado o interesse de se retirarem da sociedade, sendo inclusive averbada a alteração contratual. Eventual pretensão indenizatória da autora, ora segunda apelante, deve ser manejada na via própria.”Direito Empresarial. Ação de dissolução parcial de sociedade. Procedência. Recurso da parte sucumbente. Confissão da ausência da affectio societatis. Alegação de inexistência de culpa. Irrelevância. Conhecimento do recurso. Manutenção da sentença. Processual Civil e Comercial. Dissolução de sociedade – Perda da affectio societatis – Ausêncio de interesse recursal. I Tendo as decisões ordinárias decretado a dissolução parcial da sociedade, o que atende aos objetivos dos Réus, não há interesse recursal em modificá-las. II – Recurso não conhecido. (REsp 189.037/MG, Rel. Ministro Waldemar Zveiter Terceira Turma, julgado em 24.10.2000, DJ 18.12.2000 p. 182).Confessado por ambas as partes a ausência da razão essencial para manutenção da sociedade, qual seja, a affectio societatis, irrelevante que se perquira acerca da existência ou não de culpa de qualquer dos sócios, diante dos efeitos da sentença que declarou a dissolução da sociedade com a devida apuração de haveres do sócio apelante. A ação de dissolução de sociedade tem duas fases: na primeira, decreta-se tão-somente a dissolução total ou parcial da sociedade; na segunda, apura-se o quantum que couber a cada um, não implicando seu resultado prejuízo para qualquer das partes. Desprovimento do recurso. (0117634-68.2007.8.19.0001 (2008.001.30997) Apelação – 1ª Ementa Des. Nagib Slaibi Julgamento: 30/07/2008 – Sexta Câmara Cível). “Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo apelo.
 Precedente Citados : STJ RESP 189037/MG, Rel.Min. Waldemar Zveiter, julgado em 24/10/2000. TJRJAC 2005.001.10821, Rel. Des. Ronald Valadares, julgada em 14/02/2006 e AC 2004.001.03966, Rel. Des.Otavio Rodrigues, julgada em 24/03/2004.

0018214-30.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 19/05/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/05/2010
 Relatório de 26/04/2010

 


Ementa nº 5

EMPRESA PUBLICA
DISSOLUCAO E LIQUIDACAO PELA UNIAO FEDERAL
SUCESSAO EMPRESARIAL
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
LEGITIMIDADE DA SUCESSAO PROCESSUAL
MANUTENCAO DA CONDENACAO DA OBRIGACAO DE FAZER

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DOCAGEM E REPAROS EM DRAGA CELEBRADO COM A PORTOBRÁS EM 1989. DISSOLUÇÃO (EM 1990) E LIQUIDAÇÃO (EM 1991) DA EMPRESA PÚBLICA. SUCESSÃO DA EMPRESA DISSOLVIDA PELA UNIÃO FEDERAL. ASSINATURA DE CONVÊNIOS PELO LIQUIDANTE TRANSFERINDO ATIVIDADES DE DRAGAGEM PARA A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ. LEGITIMIDADE DA CDRJ PARA SER ACIONADA, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DA PORTOBRÁS, EM AÇÃO ENVOLVENDO O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE DIÁRIA PELO USO DO PÁTIO DE ESTALEIRO PARA A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS NO CONTRATO. EMBARCAÇÃO ALI ESTACIONADA HÁ 20 (VINTE) ANOS. ADOÇÃO PELA COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DE PROCEDIMENTOS E PROVIDÊNCIAS QUE CARACTERIZAM ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS NOS TERMOS DETERMINADOS NA SENTENÇA PROFERIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA RETIRADADA, PELA CDRJ, DA DRAGA OBJETO DO CONTRATO DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 Precedente Citado : STJ REsp 464189/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 25/10/2005.

0026087-10.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 24/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/03/2010

Ementa nº 6

HABILITACAO DE CREDITO
DESABAMENTO DO EDIFICIO PALACE II
VITIMA DIRETA DO EVENTO
EXECUCAO DE SENTENCA COLETIVA
SUCUMBENCIA NAO DEVIDA
HONORARIOS JA ARBITRADOS NA ACAO PRINCIPAL

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESABAMENTO DO ED. PÁLACE II. VÍTIMA DIRETA DO EVENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DIRECIONADO APENAS A SUCUMBÊNCIA, QUE NÃO É DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso acertou o juízo por rejeitar a sucumbência, em que pese tenha admitido a habilitação. Na verdade os advogados dos Apelantes já têm a seu favor os honorários arbitrados na ação principal e que já estão habilitados. Por outro lado trata-se de simples habilitação, que se dá já na fase de execução coletiva da Ação Civil Pública, beneficiando-se assim os Apelantes do acordo feito pela Associação das Vítimas do desabamento do edifício. Aliás, essa execução tem em mira o ressarcimento do prejuízo das vítimas diretas do acontecido, o que nem legitima a discussão dos honorários de seus patronos, que deverá ficar evidentemente para um segundo plano.

0129671-30.2007.8.19.0001 (2009.001.57974) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 07/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2010

 


Ementa nº 7

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO JUDICIAL
PROCESSO FALIMENTAR
TERCEIRO PREJUDICADO
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPACAO
INDISPONIBILIDADE DE BENS
NECESSIDADE DE ACAO PROPRIA

MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. IMPETRANTE QUE CONTAVA COM 17 ANOS QUANDO DA QUEBRA E TEVE SEUS BENS INDISPONIBILIZADOS EM 2002 POR MEIO DE DECISÃO CALCADA EM PEDIDO DO SÍNDICO PARA INDISPONIBILIZAÇÃO ATÉ ULTIMADO O INQUÉRITO JUDICIAL. PROVA DE QUE A AÇÃO CRIMINAL FALIMENTAR JÁ FOI PROPOSTA E NÃO O MENCIONOU NA DENÚNCIA COMO FAZENDO PARTE DO ESQUEMA DE FRAUDE. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO DE INDISPONIBILIDADE NO QUE TANGE AO IMPETRANTE NÃO SE CALCOU EM INEFICÁCIA DE ATOS (ART.52 DO DL Nº 7.661/45), NEM TAMPOUCO HOUVE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA (ART.53 DO DL Nº 7.661/45), APENAS SUBSISTE NOS LIMITES DO PEDIDO DO SÍNDICO ÀS FLS. 59/58, QUAL SEJA, ATÉ ULTIMADO O INQUÉRITO JUDICIAL. O IMPETRANTE JUNTOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FLS.26/27), A PRINCÍPIO LEGÍTIMO, QUE JUSTIFICA A AQUISIÇÃO DOS BENS, COMPROVANDO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE FLS. 34 QUE OS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE EM 2008, SEIS ANOS APÓS A INDISPONIBILIZAÇÃO DOS SEUS BENS. A FRAUDE DE TERCEIROS NÃO SE PRESUME. NÃO DEVE O IMPETRANTE FICAR PROIBIDO DE TRABALHAR E ADQUIRIR BENS FRUTOS DE SEU TRABALHO. CONCESSÃO DA ORDEM.
 Precedente Citado : STJ RMS 16880/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2008.

0002409-95.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 30/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010

 


Ementa nº 8

MEDIDA CAUTELAR
DIVERGENCIA ENTRE UM E OUTROS SOCIOS
EXCLUSAO DE SOCIO
PERICULUM IN MORA
MEDIDA LIMINAR MANTIDA

Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Indeferimento de liminar visando a proibir o sócio minoritário de praticar atos de administração, bem como determinar que a administração da sociedade seja realizada, em conjunto, pelos sócios detentores, cada um, de 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social. Hipótese em que se verifica, em cognição sumaríssima, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da liminar, quais sejam, a demonstração sumária do direito ameaçado (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável (periculum in mora). Verossimilhança que se extrai da exigência, contida na clausula do Contrato Social, de ser o uso do nome da sociedade conferida aos dois principais sócios, conjuntamente, devendo se entender como principais, os sócios detentores do maior percentual do capital social. O parágrafo de uma norma contratual deve ser interpretada de acordo com o seu caput. Redação que denota ser a intenção dos sócios, ao elaborar a referida cláusula, conferir o poder de representação aos dois sócios majoritários, em conjunto, evitando que um deles excluísse o outro da administração sem que promovida a necessária alteração contratual. Periculum in mora consubstanciado no risco iminente de se ver frustrada a eficácia e efetividade da prestação jurisdicional, caso não se adote as medidas necessárias à proteção dos bens societários e ao regular cumprimento do contrato. Não configuração do periculum in mora inverso, eis que nenhum dos litigantes poderá agir separadamente enquanto pendente o julgamento do processo. Conhecimento e provimento do Agravo.

0039409-66.2009.8.19.0000 (2009.002.31588) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 26/01/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/01/2010

 


Ementa nº 9

PROCESSO FALIMENTAR
ATIVIDADE EMPRESARIAL FAMILIAR
SUCESSAO EMPRESARIAL
PRESUNCAO ABSOLUTA DE FRAUDE
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR. DEFERIMENTO. A desconsideração da personalidade jurídica consiste em medida excepcional, somente devendo ser concedida em situações extremas, sob pena de esvaziar a segurança dos sócios no que tange à limitação da responsabilidade. Por outro lado, também se deve coibir eventuais abusos. A delimitação da responsabilidade não pode servir de escudo a condutas reprováveis. O instituto pode ser utilizado no bojo em processos falimentares. Precedentes desta Corte e do STJ. Demonstração da ocorrência de sucessões empresariais entre pessoas da mesma família, ao longo da ação, com o objetivo de obstar o processo falimentar. Sólidos indicativos de fraude. A ré, por duas vezes, mudou sua razão social, continuando, todavia, no mesmo local, exercendo a mesma atividade empresarial e com a clientela da sucedida. Sucessões empresariais acertadamente reconhecidas pelo juízo a quo. Flagrante tentativa de fraude à ação de falência proposta. Fatos que denotam abuso de personalidade jurídica, diante dos quais, reconhece-se a necessidade excepcional de desconsiderar a personalidade jurídica da agravada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 Precedente Citados : STJ REsp 1071643/DF, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/06/2009.TJRJ AI 2009.002.38807, Rel. Des. Otavio Rodrigues,julgado em 28/10/2009; AI 2008.02.33308, Rel. Des.Azevedo Pinto, julgado em 15/07/2009 e AI 2007.002.10454, Rel. Des. Gilberto Rego, julgado em 08/10/2008.

0044137-53.2009.8.19.0000 (2009.002.43327) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARARUAMA – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 27/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010

 


 

Ementa nº 10

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
VIOLACAO DOS DIREITOS DE PATENTE DE INVENCAO
CO-PROPRIEDADE
INEXISTENCIA
DANO MATERIAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA CONJUNTA. BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS PROTEGIDOS POR PATENTE. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE PATENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE OU COTITULARIDADE DA COMPANHIA. VIOLAÇÃO DE PATENTE. COMPROVAÇÃO. ARTS. 42 E 184, I DA LEI Nº 9.279/96. INFRINGÊNCIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Rejeita-se a alegada nulidade do laudo pericial, à medida que a conclusão a que chegou o perito do juízo não extrapolou os objetivos da perícia e os limites dos quesitos formulados pelas partes, não violando o princípio da indelegabilidade das funções judicantes, posto que os esclarecimentos solicitados pelas partes foram devidamente atendidos e o parecer técnico reúne informações plenamente compatíveis com a atividade pericial. 2. Declaração incidental de nulidade das patentes do autor que também se rejeita, uma vez que não foi comprovada a alegada titularidade ou cotitularidade da companhia ré na criação e no desenvolvimento dos inventos patenteados pelo autor. 3. A simples realização de testes para fins de demonstração nas dependências da companhia siderúrgica durante processo licitatório não é suficiente para caracterizar a titularidade ou mesmo a cotitularidade dos produtos patenteados, não constando nos autos nenhum documento ou elemento hábil a demonstrar que a ré forneceu ao autor dados, materiais e pessoal para fins de criação e desenvolvimento dos inventos. 4. Matéria atinente à novidade e à atividade inventiva já decidida pela Justiça Federal, julgando improcedente o pedido de nulidade das patentes. 5. Ausência de violação à boa-fé objetiva pelo autor, afastados os elementos caracterizadores dos institutos da surrectio e supressio, não se configurando na hipótese a aplicação da teoria dos atos próprios. 6. Uma vez reconhecida a violação ao direito de patente do autor, à medida que a ré adquiriu de empresa não licenciada pelo detentor do direito de patente os produtos protegidos, impõe-se a obrigação da ré de indenizar os danos causados, nos termos do art. 44 da Lei de Propriedade Industrial, bem como arts. 186 e 927 do Código Civil/02. 7. Danos materiais comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Danos morais não configurados, não se vislumbrando ofensa à honra subjetiva do autor, diante das circunstâncias fáticas. 9. Desprovimento dos recursos.
 Precedente Citado : STJ REsp 646911/SP, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em02/06/2005.

0060840-95.2005.8.19.0001 (2009.001.55589) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 13/01/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/01/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2010

 


Ementa nº 11

SOCIEDADE COMERCIAL ENTRE OS CONCUBINOS
DIVISAO DE LUCROS
CONDUTA IRREGULAR DO ADMINISTRADOR
SUBSTITUICAO NA ADMINISTRACAO DA EMPRESA
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS
VALOR APURADO EM ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE COMERCIAL (LANCHONETE), CONSTITUÍDA PELAS PARTES NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL, NÃO PROCEDEU À PRESTAÇÃO DE CONTAS E À DIVISÃO DE LUCROS A QUE TERIA DIREITO A AUTORA, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO RÉU PELA AUTORA NA ADMINISTRAÇÃO DAQUELA SOCIEDADE E CONDENAÇÃO DO MESMO A PAGAR À AUTORA OS RENDIMENTOS DE DIREITO, NO PERÍODO, A SER APURADO EM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. De acordo com cláusula do contrato comercial, o réu ficou responsável pela administração da sociedade, cabendo-lhe, após o término de cada exercício, prestar contas da administração à Autora, inclusive o balanço patrimonial do resultado econômico, além de efetuar a divisão dos lucros ou perdas, havendo ainda, em cláusula própria, a obrigatoriedade de deliberarem sobre a responsabilidade da administração para o novo ano. O réu/apelante não conseguiu espancar as evidências constantes das provas dos autos, em especial a pericial, quanto à existência de irregularidade na sua administração da empresa. Assim, mostra-se correta a sentença, na parte em que julgou procedente o pedido autoral de substituição do réu pela autora na administração da empresa. O réu/apelado não trouxe aos autos provas de que a autora/apelada teve a retirada mensal correspondente às suas cotas na sociedade, portanto, cabe a condenação do mesmo a proceder ao pagamento que deixou de fazer, no período de sua gestão. Entretanto, o valor a que tem direito a autora/apelada, deverá ser apurado na ação de prestação de contas, como requerido na inicial. Ademais, no laudo pericial elaborado nos presentes autos, não houve conclusão quanto ao valor dos rendimentos da empresa que devem ser pagos à autora, portanto, mostra-se extra e ultra petita a sentença, na parte que fixou o percentual mensal para os sócios, garantido à autora/apelada 25% (vinte e cinco por cento) e ao réu/apelante 5% (cinco por cento) do lucro mensal da sociedade comercial em tela. Portanto, cabe o provimento parcial do recurso, para excluir a parte da sentença que modificou a cláusula 11ª do contrato social da empresa, fixando a retirada dos sócios nos percentuais acima mencionados, ficando mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. Provimento parcial do recurso.

0005122-44.2004.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 28/04/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/04/2010

 


Ementa nº 12

SOCIEDADE EMPRESARIAL
ALTERACAO DO CONTRATO SOCIAL
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE CONTRATO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
REDUCAO DA CLAUSULA PENAL
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS

PROCESSO CIVIL – DIREITO EMPRESARIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL COM RETIRADA DE SÓCIO E DE COMUNICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES COM QUEM A SOCIEDADE MANTINHA RELAÇÕES COMERCIAIS CUMPRIMENTO PARCIAL DO AVENÇADO – RELAÇÃO CONTRATUAL: o descumprimento de parte das obrigações decorrentes do negócio jurídica não gera, por si só, dano moral indenizável. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL SANCIONATÓRIA: sentença que reduziu o valor da multa, convertendo-a em indenização por perdas e danos, com fundamento nas normas derivadas dos artigos 412 e 413 do Código Civil Brasileiro. – Regras da proporcionalidade e razoabilidade aplicadas como forma de evitar o enriquecimento sem causa. SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.34216,Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos, julgada em05/08/2009 e AC 2008.001.53845, Rel. Des. CarlosSantos de Oliveira, julgada em 28/10/2008.

0083201-82.2000.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DELL ORTO – Julg: 18/05/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/05/2010
 Relatório de 14/04/2010

 


Ementa nº 13

SOCIEDADE EMPRESARIAL
EXTINCAO DA AFFECTIO SOCIETATIS
CONTINUACAO DA EMPRESA
CLAUSULA CONTRATUAL
IMPOSSIBILIDADE
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE

APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO TOTAL. Sociedades com dois únicos sócios que, ante desentendimentos, não tem mais condições de juntos comandá-la, não admitindo qualquer deles retirar-se. Inviabilidade da substituição de um deles por um terceiro, porquanto esta, nos termos da cláusula 10ª do contrato social, deve constar com consentimento do outro. Impossibilidade material de qualquer deles exercer seu direito de preferência adquirindo as quotas daquele que se retira. Rompida a affectio societatis, elemento característico da sociedade, o qual reflete a disposição dos sócios de manter esforços ou investimentos comuns, se impõe a sua dissolução. Ônus da sucumbência a ser atribuído exclusivamente ao sócio réu, devendo ser excluídas da sucumbência as sociedades objeto da dissolução requerida. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.

0083004-15.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 24/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/03/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010

 


Ementa nº 14

SOCIEDADE EMPRESARIAL
FALTA DE ESCRITURACAO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
ANULACAO DA DECISAO
APURACAO DE HAVERES
NECESSIDADE

Ementa”DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTINTA POR FORÇA DA NÃO APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO ATIVO E PASSIVO DEIXADO PELA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA INVALIDADADA. O encerramento da personalidade da sociedade empresária deve ser precedido necessariamente da apuração das obrigações por ela deixadas e do eventual saldo remanescente a ser partilhado entre os integrantes do quadro societário. A não localização da escrituração contábil listada pelo segundo liquidante, que supostamente teria perecido num incêndio, por si só não poderia servir de lastro para a extinção do procedimento em foco.Na falta da documentação elencada, deve o Juízo envidar esforços para que o ativo e o passivo deixado pelo ente empresarial sejam, ao menos, aquilatados por outros meios. Inválido o decisum que prematuramente extinguiu a fase de liquidação, sem dar chance ao exame da composição do ativo patrimonial, não apurando a extensão de eventuais débitos e bloqueando aos sócios da pessoa jurídica dissolvida, em especial àqueles que ativamente participaram da sua gerência, a possibilidade de se exonerarem da responsabilidade pelas dívidas sociais, o que só poderá ser obtido através da extinção resultante da liquidação regular, como sinalizado pelo art.218, da Lei nº 6.404/76, aplicado também às sociedades limitadas. Apelos providos, nos termos do voto do Desembargador Relator.”

0107997-35.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 08/06/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010
 Relatório de 13/04/2010

 


Ementa nº 15

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
DISSOLUCAO PARCIAL DA SOCIEDADE
RETIRADA DE UM DOS SOCIOS
PRETENSAO DE EXCLUSAO IRRESTRITA DE RESPONSABILIDADE
IMPOSSIBILIDADE

EMPRESARIAL. Sociedade limitada. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Pretensão de exclusão irrestrita da responsabilidade do sócio retirante. Descabimento. Incidência da norma inserta no art. 1.032, do Código Civil. Necessidade, ademais, de aferição casuística da responsabilidade dos sócios pelos atos praticados no desempenho do objeto social. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0388408-08.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 19/03/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/03/2010
 Relatório de 10/03/2010

 


Ementa nº 16

TITULO QUITADO
APONTE PARA PROTESTO
RETIRADA POSTERIOR PELA CREDORA
NAO CARACTERIZACAO DE PUBLICIDADE
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Direito Empresarial. Título pago e, no entanto, apontado para protesto, tendo sido dias após retirado pela própria credora. Ausência de ato causador de danos morais à devedora. Apelação parcialmente provida. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedidos de cancelamento de protesto e de indenização por danos morais proposta pela apelada em face da apelante.2. Sentença que condena a apelante a pagar indenização por danos morais à apelada no valor de R$ 3.000,00. 3. Recurso da ré. 4. Recurso que merece prosperar em parte. 5. O simples apontamento de título para protesto, ato desprovido de publicidade, não causa danos morais. 6. Tendo a apelante dado causa à propositura da ação, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
 Precedente Citado : STJ REsp 1017970/DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/08/2008.

0028807-12.2009.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 25/05/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

 


Ementa nº 17

USO INDEVIDO DA MARCA
CONTRAFACAO
CONCORRENCIA DESLEAL
DANO MATERIAL
DANO MORAL

DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. Ação de responsabilidade civil ajuizada por fabricante estrangeira de artigos esportivos e sua subsidiária no Brasil, cuja marca é conhecida mundialmente, em face de sociedade empresária que comercializava contrafações. Sentença de procedência. l. A marca tem como função precípua a distinção de determinado produto dos demais, levando o consumidor a identificá-lo pela mera visualização do símbolo representativo daquela. 2. Quando marca notória é reproduzida indevidamente, o consumidor acredita encontrar no produto similar as mesmas qualidades do verdadeiro, crendo ter ele a mesma procedência ou ser sua comercialização, ao menos, sob licença regular do titular.3. Crime de concorrência desleal plenamente configurado, a teor do disposto no art. 195, III, IV e V, da Lei n.º 9.279/96, gera dever de indenizar danos materiais, face à clara possibilidade de captação indevida de consumidores. Danos morais igualmente devidos e cumuláveis, pois a utilização da marca em produtos contrafeitos debilita o conceito de seu fabricante, por serem colocados no mercado produtos com qualidade e características não aparentes diferentes daquelas esperadas pelo consumidor. 4. Não demonstrada a exasperação das indenizações arbitradas em primeiro grau de jurisdição e não sendo elas de manifesta absurdez (muito ao contrário, no caso) não há razão para desprestigiá-las. 5. Desprovimento do recurso. Unânime.
 Precedente Citados : STJ REsp 1032014/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/05/2009. TJRJAC 2007.001.5140, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 04/08/2009 e AI 2006.002.21403,Rel.Des. Nagib Slaibi, julgado em 24/01/2007.

0005162-61.2006.8.19.0001 (2009.001.23935) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 09/12/2009

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/12/2009
 Relatório de 24/11/2009

 


Ementa nº 18

USO INDEVIDO DA MARCA
EXISTENCIA DE REGISTRO ANTERIOR
DIREITO A EXCLUSIVIDADE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITO AUTORAL
DISTINCAO DOS INSTITUTOS

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DA MARCA “GRAFIA DO CORPO”. AUTORAS QUE LANÇARAM OBRA LITERÁRIA SOB O TÍTULO “GRAFIA DO CORPO. ORGANIZANDO SEU CORPO NO DIA-A-DIA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ QUE MERECE PROSPERAR. A MARCA CONSISTE EM SINAL DISTINTIVO DESTINADO A APRESENTAR E IDENTIFICAR, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA, PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. O REGISTRO VALIDAMENTE EXPEDIDO PELO INPI ASSEGURA AO TITULAR O USO EXCLUSIVO DA MARCA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME DISPÕE O ART. 129 DA LEI Nº 9.279/96. PEDIDO FEITO PELA RÉ EM 2004 SEM NENHUM EMPECILHO. CONCESSÃO À APELANTE DOS REGISTROS COMO MARCAS NOMINATIVAS E MISTA, QUAIS SEJAM, A MARCA GRAFIA DO CORPO E CLÍNICA DE FISIOTERAPIA GRAFIA DO CORPO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIEDADE. A PROTEÇÃO AUTORAL NÃO SE CONFUNDE COM A PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL, POIS TRATAM-SE DE INSTITUTOS DIVERSOS. CONVÉM SALIENTAR QUE A ALUDIDA LEI DISTINGUE A PROTEÇÃO ÀS MARCAS NOTORIAMENTE CONHECIDAS E ÀS MARCAS DE ALTO RENOME, NÃO SENDO ESTE, EFETIVAMENTE, O CASO EM QUESTÃO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE SE INVERTE, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 3.000,00, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, ALÍNEAS “A” E “C” DO PARÁGRAFO ANTERIOR, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 Precedente Citados : STJ REsp 951583/MG, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/10/2009. TJRJAC 2005.001.09655, Rel. Des. Maria Inês gaspar, julgada em 22/06/2005 e AI 2002.002.16066, Rel. Des.Francisco Jose de Asevedo, julgado em 04/08/2004.

0059288-27.2007.8.19.0001 (2009.001.65476) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 19/01/2010

 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010

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