EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 2/2011
• Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / INSTITUICAO FINANCEIRA
• Ementa nº 2 – ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA / ENTREGA DA MERCADORIA FORA DAS ESPECIFICACOES DA ENCOMENDA
• Ementa nº 3 – CAMPANHA PUBLICITARIA / CONCURSO
• Ementa nº 4 – CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA / OFERECIMENTO DE SERVICO ODONTOLOGICO
• Ementa nº 5 – CONSORCIO PARA AQUISICAO DE BEM MOVEL / COTA CONTEMPLADA
• Ementa nº 6 – CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS / DESISTENCIA DO CURSO APOS MATRICULA
• Ementa nº 7 – CONTRATO IMOBILIARIO / APLICACAO DO CODECON
• Ementa nº 8 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO / ALUNO DEFICIENTE AUDITIVO
• Ementa nº 9 – ESTACIONAMENTO DE VEICULOS / OBSTACULO NAO SINALIZADO
• Ementa nº 10 – JOGOS VIRTUAIS / BANIMENTO DO SITE
• Ementa nº 11 – METRO / MORTE POR ELETROPLESSAO
• Ementa nº 12 – PACIENTE MENOR / INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
• Ementa nº 13 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR / SEPULTAMENTO DE CORPO COMO INDIGENTE
• Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOTELEIRO / ESTUPRO
• Ementa nº 15 – SEGURO DE VIDA / DIAGNOSTICO DA DOENCA POSTERIOR A ASSINATURA DO CONTRATO
• Ementa nº 16 – SEGURO SAUDE / MORTE DO TITULAR
• Ementa nº 17 – SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS / GESTANTE
• Ementa nº 18 – SUPERMERCADO / EMBALAGEM DE PAPEL
• Ementa nº 19 – TABAGISMO / DOENCA INCURAVEL
• Ementa nº 20 – VICIO DO PRODUTO / INGESTAO DE ALIMENTO CONTENDO BRINDE
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Ementa nº 1
ACAO CIVIL PUBLICA
INSTITUICAO FINANCEIRA
SAQUE BANCARIO
COBRANCA DE TARIFA
PRATICA ABUSIVA
EXCLUSAO DA OBRIGACAO DE INDENIZAR
Apelação Cível. Defesa do Consumidor. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de banco, visando compelir o Réu a se abster de cobrar tarifas bancárias por saques, efetuados por seus correntistas nos caixas convencionais e terminais eletrônicos independentemente do número de retiradas realizadas em cada mês. Rejeição de preliminares de ilegitimidade ativa “ad causam”, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. O contrato de depósito em dinheiro em conta corrente configura, na realidade, um mútuo, na forma preconizada no artigo 645 do Código Civil, eis que o banco se utiliza livremente do dinheiro do correntista, sem pagar qualquer remuneração, sendo ainda da natureza de tal depósito o seu prazo indeterminado, podendo o correntista reaver seu dinheiro a qualquer tempo. Por esse motivo, o estabelecimento de um limite mensal para retirada gratuita, pelo correntista, dos valores por ele depositados, implica em cobrar do consumidor pelo exercício de seu direito do dispor dos valores que lhe pertencem, tantas vezes quantas desejar, não correspondendo a qualquer serviço efetivamente prestado, o que torna tal cobrança flagrantemente abusiva e contrária à disposição do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, eis que incompatível com a boa-fé e a equidade.Razoabilidade da multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada pela eminente juíza a quo, para a hipótese de não cumprimento da ordem judicial no prazo fixado, justificando-se tal montante diante do volume das operações do estabelecimento apelante, sendo certo que o valor deverá ser suficientemente elevado para compelir o Réu ao cumprimento, sendo de salientar também que este, pela sua própria natureza, terá de ser feito de uma só vez para todos os correntistas, mediante alterações no sistema de informática do Demandado, o que justifica a cobrança de multa diária. Cumpre ressaltar, ainda, que o Apelante, em suas razões recursais, não se insurgiu contra o prazo de 30 (trinta) dias fixado pelo juiz para o cumprimento da sentença, do que se presume que o mesmo seja suficiente. Reforma da sentença na parte em que condenou o Réu a indenizar os seus correntistas pelos danos materiais sofridos, nos valores referentes a todas as tarifas cobradas indevidamente, desde a sua estipulação, uma vez que a cobrança em questão foi autorizada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, órgão regulador da atividade bancária, somente se caracterizando a conduta ilícita que gera o dever de indenizar, se a cobrança persistir, após a declaração de sua abusividade pelo Judiciário. A jurisprudência do Colendo STJ se uniformizou no tocante ao descabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, mesmo quando este sai vencedor na demanda, em simetria ao disposto no artigo 18 da Lei 7.357/85.Conhecimento e provimento parcial da apelação. Voto vencido provendo integralmente o recurso. Vencido o Des. Carlos José Martins Gomes.
Precedente Citado : STJ EREsp no REsp 895530/ PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 26/08/2009.
0210334-63.2007.8.19.0001 (2009.001.61696) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 03/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010
Voto Vencido – DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES
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Ementa nº 2
ALUGUEL DE VESTIDO DE NOIVA
ENTREGA DA MERCADORIA FORA DAS ESPECIFICACOES DA ENCOMENDA
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
MAJORACAO DO DANO MORAL
Apelação Cível. Ação indenizatória. Relação de consumo. Aluguel de vestido de noiva. No dia marcado para retirada do vestido, o mesmo estava sujo e problemas na costura. A ré propôs a substituição por outro sem nenhum custo. Situação que gerou muita incerteza e angústia à autora na véspera de seu casamento. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor conforme art. 14 da Lei 8.078/90. Agravo retido rejeitado quanto a inversão do ônus da prova. Danos morais majorados para compensar a autora os transtornos sofridos. Agravo retido rejeitado. Recurso da ré improvido. Provimento do apelo da autora para elevar a indenização por danos morais para o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedente Citado : TJRJ AC 0123541-24.2007.8.19.0001, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito,julgada em 05/11/2008 e AC 2007.001.58676, Rel.Des.Ana Maria Oliveira, julgada em 18/12/2007.
0022403-32.2008.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 28/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010
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Ementa nº 3
CAMPANHA PUBLICITARIA
CONCURSO
VIAGEM AO EXTERIOR
EXTRAVIO DE BAGAGEM
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MTV BRASIL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. CONCURSO. PRÊMIO. VIAGEM DE IDA E VOLTA PARA TOKIO – JAPÃO. LANÇAMENTO DO FILME “O EXTERMINADOR DO FUTURO IV, A SALVAÇÃO. PRAZO EXÍGUO PARA A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBARQUE. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. São responsáveis solidários todos aqueles que participaram, de maneira efetiva, da produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Quando a expectativa da viagem se transforma em grande frustração diante da injustificável conduta do prestador dos serviços, viável se mostra o dano moral. Comprovado, pois, que não foram corretamente prestados os serviços contratados, os danos daí decorrentes devem ser reparados de forma integral, uma vez que o fato de terceiro, em se tratando de fortuito interno, não exclui a obrigação de indenizar do fornecedor de serviços (súmula 94 do TJRJ). IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Precedente Citados : STJ Ag 387729/RS, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 29/01/2002. TJRJ AC 0153380-94.2007.8.19.001, Rel. Des.Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 17/08/2010.
0198262-73.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 21/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010
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Ementa nº 4
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
OFERECIMENTO DE SERVICO ODONTOLOGICO
INDISPONIBILIDADE
CONDUTA ABUSIVA
APLICACAO DO CODECON
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE DANO MORAL. RITO SUMÁRIO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, CUJO VALOR SERIA DESCONTADO NAS FATURAS MENSAIS. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. APELADA QUE ALEGA SER MERA ARRECADADORA, SEM CONTUDO COMPROVAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL E PROCEDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA QUE O SERVIÇO ERA PRESTADO POR OUTRA EMPRESA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO A FIM DE EVITAR A PRÁTICA REITERADA DA CONDUTA ABUSIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 00131185-70.2009.8.19.0007, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 20/04/2010 e AC 00779612-38.2007.8.19.001,Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 04/05/2010.
0024886-71.2008.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 01/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010
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Ementa nº 5
CONSORCIO PARA AQUISICAO DE BEM MOVEL
COTA CONTEMPLADA
ENTREGA DO BEM
RECUSA INJUSTIFICADA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RITO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE ADERIU AO CONSÓRCIO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE UM COMPUTADOR E UMA IMPRESSORA MULTIFUNCIONAL, TENDO SIDO CIENTIFICADO DE QUE HAVIA SIDO CONTEMPLADO POR SORTEIO E QUE RECEBERIA O BEM OBJETO DO CONSÓRCIO. ADUZ QUE POSTERIORMENTE FOI INFORMADO QUE NÃO MAIS RECEBERIA O BEM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA CASA PRÓPRIA. ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA, ADEQUADA E PRECISA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO CELEBRADO, INDUBITÁVEL QUE A CONDUTA DO RÉU FERIU O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA A QUE ESTÁ OBRIGADO COMO FORNECEDOR. A NEGATIVA DO RÉU EM ENTREGAR AO AUTOR O COMPUTADOR E A IMPRESSORA APÓS SER CONTEMPLADO NO SORTEIO, FRUSTRANDO A SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA, É FATO, SIM, CAPAZ DE GERAR DANO MORAL, ORA FIXADO EM R$ 5.100,00 (CINCO MIL E CEM REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 219, CPC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO O ÍNDICE DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 97 DO TJ/RJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0181749-98.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 25/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010
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Ementa nº 6
CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
DESISTENCIA DO CURSO APOS MATRICULA
RETENCAO DO VALOR
CLAUSULA ABUSIVA
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
DIREITO A DEVOLUCAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEFLAGRADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO SUBSIDIADOR DA DEMANDA COLETIVA. Contrato de prestação de serviço educacional. Contrato de adesão, de natureza consumerista, portanto sujeito às regras do CDC. Valor pago pelo aluno a título de matrícula para garantia de vaga na instituição de ensino. Desistência deste antes do início do ano letivo. Cláusula contratual prevendo a retenção pela instituição de ensino, do valor pago que se configura abusiva e portanto, nula. Sentença que condena a Ré a devolver aos alunos a quantia referente a 80% dos valores pagos a título de matrícula, e à retificação das mencionadas cláusulas para que nelas passem a constar apenas a retenção de, no máximo, 20% do valor da matrícula. Verba honorária corretamente fixada. Recurso que se conhece e que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.03235,Rel.Des. Sirley Abreu Biondi, julgada em 09/02/2009,AC 0005853-74.2008.8.19.0011, Rel. Des. ReinaldoPinto Alberto Filho, julgada em 12/03/2010 e AC2004.0001.09237, Rel. Des. Marlan Marinho, julgadaem 15/02/2005.
0012675-48.2004.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 09/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010
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Ementa nº 7
CONTRATO IMOBILIARIO
APLICACAO DO CODECON
TABELA PRICE
CAPITALIZACAO DE JUROS
CONDUTA ILICITA
REVISAO DO CALCULO
APELAÇÃO. Contrato de financiamento imobiliário. PREVI. Aplicação do CDC. Tabela price – sua correta aplicação é a amortização da prestação mensal paga e depois a correção do saldo devedor. Adequada a utilização de TR (Taxa Referencial) como índice correcional. A incidência de CET (Coeficiente de Equalização de Taxas), cumulada com o fundo de liquidez, importa em onerosidade, uma vez que ambos têm o mesmo escopo ajudar o mutuário em caso de haver saldo devedor ao final. Ilícita a capitalização de juros (Arguição de Inconstitucionalidade nº 10/2003, Órgão Especial do TJRJ). Primeiro recurso parcialmente provido, negado provimento ao segundo.
Precedente Citados : STF AI 500512/ES, Rel. Min.Cesar Peluso, julgado em 18/08/2004. STJ REsp59870/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em16/11/1999 e REsp 1199779/DF, Rel. Min. SidneiBeneti, julgado em 28/09/2010.
0150947-54.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 03/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010
Relatório de 25/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010
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Ementa nº 8
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ALUNO DEFICIENTE AUDITIVO
DISCRIMINACAO SOCIAL
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DISCRIMANAÇÃO PERPETRADA CONTRA ALUNO DEFICIENTE AUDITIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que o requerimento de anulação da sentença, formulado pelo apelante, não merece ser acolhido. Isso porque, pelo sistema das nulidades, a invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. 2. Trata-se de relação de consumo onde a responsabilidade é de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa, sendo impositiva a incidência das regras previstas na Lei n.º 8.078/90.3. A prova dos autos demonstra, de maneira incontroversa, o fato de que o menor conseguia se comunicar e possuía bom rendimento na escola, bem como que a instituição de ensino, por não dispor de suporte pedagógico suficiente para atender às necessidades daquele, fez de tudo para forçar sua transferência para uma escola especial para deficientes auditivos.4. Aplicação dos artigos 5º e 227 da CF; dos artigos 15 e 53 do ECA; e das disposições contidas na Lei n.º 7.853/89, que estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, bem como sua efetiva integração social.5. Induvidosa a incidência do dano moral, tendo em vista os relatos da psicóloga do menor atestando os transtornos psíquicos sofridos pelo autor, tais como, ataques de pânico, regressão afetiva e sentimentos de incapacidade e desvalia. Nesta parte, diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente por se tratar de um menor em tenra idade, entendo que o valor de R$ 20.000,00 revela-se justo e adequado. 6. No que tange à condenação da ré a promover a devolução das mensalidades do ano de 2006, melhor sorte não assiste ao autor, pois, apesar das discriminações narradas nos autos, fato é que o menor aproveitou os serviços fornecidos pela ré e obteve aprovação nas disciplinas lecionadas, concluiu o ano letivo, e requereu matrícula no ano seguinte. 7. Parcial provimento do recurso.
0000780-48.2008.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 09/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010
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Ementa nº 9
ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
OBSTACULO NAO SINALIZADO
DANOS CAUSADOS A VEICULO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MATERIAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DANO EM VEÍCULO. OBSTÁCULO NÃO SINALIZADO NO ESTACIONAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo retido que não se conhece, por carecer de requisito de admissibilidade, com base no disposto no art. 523, § 1º, do CPC, por não ter sido ratificado pela parte ré em suas razões recursais. 2. A relação jurídica mantida entre o Shopping Center e o autor é de consumo, respondendo o réu objetivamente pelos danos causados em razão da falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 do CDC. 3. O estacionamento configura contrato de depósito, impondo-se ao réu o dever de guarda e conservação da coisa, o que inclui a correta sinalização de obstáculos que podem danificar o bem depositado, bem como a prestação de informações claras ao consumidor sobre eventuais riscos. 4. Assim, competia ao réu, antes de aceitar o ingresso do veículo do autor no estacionamento, verificar se a altura do veículo era compatível com as instalações do estacionamento, descabendo, após anuir tacitamente com o depósito, alegar responsabilidade exclusiva do consumidor, especialmente quando o dano foi causado por ser a altura do teto inferior a indicada nas placas ali existentes. 5. A relação entre as partes é contratual, incidindo juros de mora na forma do art. 405 do Código Civil, ou seja, desde a citação. 6. Provimento parcial do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.59546, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, julgadaem 28/10/2009.
0007765-36.2004.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 25/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
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Ementa nº 10
JOGOS VIRTUAIS
BANIMENTO DO SITE
CONDUTA DESLEAL DO CONSUMIDOR
AUSENCIA DE COMPROVACAO
DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. BANIMENTO DE JOGOS VIRTUAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DESLEAL DO CONSUMIDOR/JOGADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Participante de jogos virtuais que, em razão de alegada aquisição ilícita e em duplicidade de itens do jogo, foi permanentemente banido do site. Conduta ilícita não comprovada. Além disso, as normas do jogo previam, na época da suposta fraude, pena de apenas um dia de suspensão. A regra de irretroatividade de punições também é aplicada na seara contratual. O Direito e a realidade se conformam em uma simbiose de tal maneira que podem nascer novas formas de soluções dos problemas da vida, ou mesmo ser aplicadas às novas realidades soluções pré-existentes. Por isso a internet e sua realidade virtual não podem ficar de fora dessa interação. Por assim dizer, e levando em conta uma interpretação evolutiva, afigura-se razoável impor à imagem virtual a mesma sorte a que é condenada a imagem humana real, notadamente em casos concretos semelhantes, além do que sempre por trás de um participante de competição virtual existe uma pessoa com sentimentos e dignidade, pelo que resta claramente configurado dano moral, tanto mais que o nickname do Autor permaneceu à vista de todos como banido. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
0011124-91.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 21/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010
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Ementa nº 11
METRO
MORTE POR ELETROPLESSAO
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
Apelação Cível. Responsabilidade objetiva. Art. 37 § 6º CF/88 c.c. art. 14 CDC. Vítima encontrada sobre os trilhos do metrô. Morte por eletroplessão. Agravo retido. Desprovimento. Juiz que é o destinatário da prova e avalia a pertinência e necessidade de sua produção. Art. 131 CPC. Fotogramas acostados aos autos que são suficientes para a análise das características do local do fato. Evento mortis que não ocorreu na plataforma de embarque, mas sim em um espaço reservado, destinado à manobra das composições da estação metroviária. Local de acesso restrito a funcionários e pessoas autorizadas, protegido por muros e por portas de acesso. Cotejo entre a prova testemunhal e documental que revela que o acidente fatal ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Fato que exclui a responsabilidade da concessionária por quebra do nexo causal. Responsabilidade objetiva que não implica em risco integral. Sentença que se reforma para julgar improcedente o pedido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento dos recursos.
Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.28447,Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri, julgada em08/10/2008 e AC 2007.001.56490, Rel. Des. JorgeLuiz Habib, julgada em 29/01/2008.
0007998-15.2008.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010
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Ementa nº 12
PACIENTE MENOR
INTERNACAO EM HOSPITAL PSIQUIATRICO
ACIDENTE COM PACIENTE
LESAO CORPORAL GRAVE
VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA
DANO MORAL
Direito do consumidor. Paciente menor, portador de esquizofrenia e dependente químico, que sofre queimaduras de natureza grave em aproximadamente 20% da área corporal, no interior de clínica psiquiátrica onde voluntariamente buscou tratamento. Impossibilidade de se reconhecer culpa exclusiva da vítima que se encontrava sob a guarda e cuidados da ré. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços específicos. Violação do dever jurídico de segurança e proteção da integridade física dos seus pacientes, portadores de doenças mentais. Improcedência do pedido de pensionamento, diante da comprovação do exercício de atividade econômica atual, sem qualquer restrição física ou psíquica que estivesse a exigir reparação. Danos morais arbitrados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) que se mostram adequados em razão das peculiaridades da hipótese. Necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso a que se dá provimento parcial apenas para aplicar a sucumbência recíproca, na forma do disposto no art. 557, § 1º – A do CPC.
Precedente Citados : STJ AgRg no Edcl no Ag1004541/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgadoem 19/05/2009. TJRJ AC 2008.001.35935, Rel. Des.Fernando Fernandy Fernandes, julgada em 23/07/2008e AC 2001.001.19260, Rel. Des. Luiz Fernando deCarvalho, julgada em 08/03/2005.
0085924-11.1999.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 19/10/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010
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Ementa nº 13
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
SEPULTAMENTO DE CORPO COMO INDIGENTE
NEGLIGENCIA
OFENSA A HONRA
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEPULTAMENTO DE GENITOR COMO INDIGENTE. IDENTIFICAÇÃO INADEQUADA DO EX-PACIENTE PARA OS SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO. OFENSA À MEMÓRIA DO MORTO E À FAMÍLIA. CONDENAÇÃO QUE SOMENTE DEVE RECAIR SOBRE A CLÍNICA QUE ENCAMINHOU O CORPO PARA SEPULTAMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. É dever da unidade de saúde promover a identificação do paciente e disponibilizar adequadamente seus dados ao serviço competente no caso de falecimento. Se a identidade do ex-paciente era parcialmente conhecida e, ainda assim, o nosocômio procedeu ao seu encaminhamento para sepultamento na condição de indigente, revelando negligência no tráfego de informações cadastrais, incorre em dano moral. Ofensa à memória do morto e aos seus familiares. Responsabilização apenas da clínica que realizou o enterro, porquanto não comprovada a falha do serviço prestado pelo outro hospital. Majoração do valor indenizatório ante a gravidade do fato. Conhecimento e provimento parcial do recurso.
0005929-67.2004.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010
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Ementa nº 14
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOTELEIRO
ESTUPRO
RELACAO DE CONSUMO
DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA
OMISSAO ESPECIFICA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTUPRO SOFRIDO POR HÓSPEDE EM INTERIOR DO HOTEL EM QUE ESTAVA HOSPEDADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE VIGILÂNCIA. FORTUITO EXTERNO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E IMPROVIMENTO DO SEGUNDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.04795,Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em05/04/2006.
0101921-53.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 29/09/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
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Ementa nº 15
SEGURO DE VIDA
DIAGNOSTICO DA DOENCA POSTERIOR A ASSINATURA DO CONTRATO
RECUSA DE COBERTURA
CONDUTA ABUSIVA
DIREITO AO REEMBOLSO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Seguro de vida com cobertura de morte, invalidez permanente e doença grave. Superveniência do diagnóstico de neoplasia maligna. Recusa do pagamento da indenização pelo baixo grau de malignidade da doença que acometeu a segurada. Abusividade na conduta da seguradora que, pela falta de especificidade das cláusulas contratuais, estabelece parâmetros subjetivos próprios como forma de se eximir da obrigação de indenizar. Dever de transparência. Exposição do consumidor a situação de excessiva desvantagem frente ao prestador de serviços. Violação ao art. 51, inciso IV e seu § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Reembolso devido. Dano moral configurado. Obedecendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, elevo o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DOU PROVIMENTO AO O PRIMEIRO RECURSO E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO. Vencido o Des. José Carlos Varanda.
0373416-42.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 18/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010
Voto Vencido – DES. JOSE CARLOS VARANDA
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Ementa nº 16
SEGURO SAUDE
MORTE DO TITULAR
CONTRATO COM CLAUSULA DE REMISSAO POR MORTE
NOVA APOLICE
PRATICA ABUSIVA
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICACAO UNILATERAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. VIÚVA DEPENDENTE. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REMISSÃO POR MORTE, PELO PRAZO DE 5 ANOS, SEM DESEMBOLSO PELA BENEFICIÁRIA. NOVA APÓLICE. MANIFESTA ABUSIVIDADE DO VALOR PROPOSTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO DA DEPENDENTE A PERMANECER USUFRUINDO DAS MESMAS COBERTURAS VIGENTES, EM CONDIÇÕES IDÊNTICAS A DO TITULAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por viúva de titular de plano de saúde, objetivando a manutenção das mesmas condições anteriormente pactuadas na contratação do seguro-saúde. 2. As cláusulas contratuais em exame devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), posto tratar-se de contrato de adesão, de trato sucessivo, ocupando o segurado posição vulnerável na relação contratual. 3. Manifesta abusividade do valor imposto pela ré apelante para a nova apólice, pois o intuito da remissão causa mortis é assegurar a continuidade da prestação dos serviços ao dependente do segurado falecido, não sendo admissível que se proponha à beneficiária/dependente, na sua cota parte, valor incompatível com aquele anteriormente exigido do titular do plano familiar. Ofensa ao disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III do CDC. 4. A previsão de transferência do beneficiário/dependente para outras apólices, nas condições vigentes na época em que a alteração ocorrer, contida na cláusula de remissão, é uma faculdade conferida ao beneficiário. 5. Inaceitável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde com mais de trinta anos de vigência, em detrimento de viúva idosa, dependente do titular, visto que a proposta feita pela ré/apelante é inviável, devido ao aumento astronômico imposto à mensalidade, que passaria de R$783,69 para R$3.150,00. Tal acréscimo é injustificável, pois o índice de sinistralidade não se altera, pelo fato da autora segurada, figurar como dependente ou titular, na apólice contratada. 6. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.11868,Rel. Des. Mario Guimarães Neto, julgada em 03/06/2009; AC 2009.001.69526, Rel. Des. Sergio JeronimoA. Silveira, julgada em 02/02/2010 e AC 2008.001.65328, Rel. Des. Nascimento Póvoas Vaz, julgada em04/03/2009.
0011437-47.2007.8.19.0209 (2009.001.37497) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS BENTO DE SOUZA – Julg: 11/11/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/11/2010
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Ementa nº 17
SERVICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
GESTANTE
ADAPTACAO DO LOCAL
PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO
LAUDO TECNICO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
RECURSOS DE APELAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. GRÁVIDA OBRIGADA A VIAJAR EM CAPÔ DE ÔNIBUS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1 – A sentença condenou a Ré ao pagamento à Autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais), em razão de ter sido obrigada a viajar, por várias vezes, sentada no painel (capô) dos ônibus da linha nº 1131, pois, grávida de oito meses, não tinha como passar pela roleta. A Autora viajava sentada no painel porque metade da frota de ônibus da Ré foi modificada, passando os coletivos a ter apenas uma porta e a não ter assentos preferenciais antes da roleta. 2 – Sentença que, equivocadamente, condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o serviço de transporte público foi prestado dentro dos parâmetros das normas técnicas fixadas pelo Poder Concedente, conforme se extrai do laudo pericial. 3 – Provimento ao recurso da ré, restando prejudicado o recurso da autora.
0004718-61.2007.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 31/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010
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Ementa nº 18
SUPERMERCADO
EMBALAGEM DE PAPEL
FRAGILIDADE DO MATERIAL
ACIDENTE COM CLIENTE
SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E VENDEDOR
DANO MORAL IN RE IPSA
Ação de reparação de danos morais. Embalagem de papel que se desintegrou no momento em que o autor procedeu ao respectivo manuseio, sendo atingido pelos estilhaços de vidro oriundos das garrafas de cerveja que se encontravam no interior da referida embalagem. Manifesta fragilidade do material utilizado para embalar o produto, fato originador de potenciais riscos para os consumidores, considerando-se que as bebidas de todo o tipo, envasadas em recipientes de vidro, são exibidas no alto das gôndolas dos supermercados. Inexistência de controvérsia quanto ao fato. Responsabilidade civil objetiva e solidária que vincula o fabricante e o fornecedor. Inteligência dos artigos 12, 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais in re ipsa. Arbitramento da verba indenizatória no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) que se harmoniza com os precedentes desta Câmara Cível e obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelos improvidos. Vencida a Des. Marilia de Castro Neves.
0015802-92.2008.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 04/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
Voto Vencido – DES. MARILIA DE CASTRO NEVES
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
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Ementa nº 19
TABAGISMO
DOENCA INCURAVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE
PRESCRICAO
ACOLHIMENTO
RECURSO PREJUDICADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Uso do cigarro pela autora por quase 4 décadas. Consumidora imoderada que contraiu câncer de pulmão aos 50 anos de idade. Pretensão fundada na falta de informação e no incentivo ao consumo. Sentença procedente em parte. Danos morais fixados em R$ 1.500,00 a partir de 2001. Apelos ofertados por ambos os litigantes. Enquanto o réu pugna pelo reconhecimento da prescrição ou, eventualmente, pela improcedência do pleito indenizatório e redução da verba moral, a autora pretende a sua respectiva majoração, com a fixação de uma pensão vitalícia. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. Enfisema diagnosticado em 1982. Demanda proposta pelo próprio fumante 22 anos depois de ultrapassado o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil revogado. O prazo prescricional para a propositura da presente ação indenizatória contra o fabricante de cigarro pela própria fumante começou a correr em 1982, a partir do momento em que esta teve pleno conhecimento de que era portadora de enfisema pulmonar, cujo agravamento em 2001 (câncer), por si só, não cria uma nova situação jurídica para fins de recontagem desse prazo. Portanto, se a demandante teve ciência inequívoca do dano e do seu vício no longínquo ano de 1982, esta possuía até 2002 para deduzir judicialmente a sua pretensão ressarcitória, o que, porém, somente veio a ocorrer em 11/02/2004 (fls. 02), quando já ultrapassado o prazo. Extinção do feito com análise do mérito na forma do art. 269, IV, do CPC, pela prescrição, invertendo-se os consectários da sucumbência. APELOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO. Vencido o Des. Marcos Alcino A. Torres.
Precedente Citado : STJ REsp 489895/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/03/2010 eREsp 1036230/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina,julgado em 23/06/2009.
0002079-45.2004.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 17/06/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010
Voto Vencido – DES. MARCOS ALCINO A TORRES
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Ementa nº 20
VICIO DO PRODUTO
INGESTAO DE ALIMENTO CONTENDO BRINDE
CONSUMIDOR MENOR
DEVER DE INFORMAR
DANO MORAL
Apelação cível. Ação indenizatória. Brinde em salgadinho. Vício do produto. Consumidor que engoliu piercing que acompanhava biscoito. Sentença de parcial procedência, condenando o ora apelante ao pagamento de indenização por dano moral. Possibilidade do pai, na qualidade de representante legal de seu filho menor, outorgar procuração por instrumento particular. Agravo retido não provido. Postura negligente da apelante, que deixou de informar os cuidados na utilização do brinde, apenas advertindo quanto a menores de 3 anos. Valor compensatório arbitrado em R$ 1.500,00 que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eqüidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença que merece integral confirmação. Recurso não provido.
0002718-49.2006.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 10/08/2010
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010