DECRETO RIO Nº 48985 DE 16 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a apresentação de Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis pelos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar e tornar menos burocráticas para o contribuinte as eventuais alterações nos dados cadastrais que servem de base para a cobrança do IPTU;

CONSIDERANDO a disponibilidade de modernas ferramentas tecnológicas para prestação e conferência de informações;

CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Tributária manter atualizados não só os dados cadastrais de imóveis deste Município, como os dados de contato dos contribuintes;

CONSIDERANDO a possibilidade de redução do número atual de processos administrativos em trâmite na Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento por conta de erros cadastrais de imóveis;

CONSIDERANDO a possibilidade de redução dos custos de cobrança de impostos inadimplidos, a partir da utilização de meios mais céleres, tornados possíveis com a obtenção de novos dados de contato dos contribuintes;

CONSIDERANDO a necessidade de redução da inadimplência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana como meio para alcance de maior equidade tributária no âmbito municipal;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, gravado no caput do art. 37 da Constituição Federal, ao qual deve obediência toda a Administração Pública brasileira; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 63, § 2º, 4, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU deverão apresentar, nos prazos fixados em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP, Declaração Anual de Dados Cadastrais (DeCAD) de imóveis, a ser entregue obrigatoriamente por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado por meio do portal Carioca Digital, na internet.

§ 1º O disposto no caput se aplica apenas a imóveis que correspondam aos bairros, utilizações e, se for o caso, tipologias construtivas, a serem definidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 2º É facultado ao contribuinte apresentar declaração relativa a exercícios anteriores, desde que posteriores a 2020 e observados os requisitos e limites estabelecidos neste Decreto e os que eventualmente vierem a ser fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, observado o disposto no § 3º deste artigo e nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 3º Não serão processadas declarações relativas a exercícios anteriores ao da declaração, quando resultarem em redução do imposto já lançado ou se referirem a exercício já alcançado pela decadência, sem prejuízo do previsto no art. 8º, § 2º desde Decreto.

§ 4º Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer outras formas de disponibilização do formulário para a DeCAD, além daquela prevista no caput.

Art. 2º Na Declaração referida no art. 1º, o contribuinte deverá prestar as seguintes informações sobre o imóvel e sobre seus dados pessoais:

I – número da inscrição imobiliária no cadastro do IPTU;

II – endereço do imóvel, com nome do logradouro, número de porta e eventuais complementos;

III – nome e CPF/CNPJ do contribuinte;

IV – exercício a que se referem as informações prestadas na declaração;

V – área edificada, apurada nos termos dos arts. 20, 20-A, 20-B e 21 do Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento do IPTU);

VI – utilização do imóvel, dentre as seguintes opções:

a) não edificado;

b) edificado com uso residencial; ou

c) edificado com uso não residencial;

VII – na hipótese da alínea “c” do inciso VI deste artigo, a tipologia específica (prédio próprio para indústria, para colégio/creche, para clínica, para hotel, para garagem/estacionamento etc.), dentre as opções a serem disponibilizadas no formulário referido no art. 1º;

VIII – idade do imóvel, para os casos de imóveis edificados ainda não inscritos no Cadastro do IPTU;

IX – outras que vierem a ser exigidas na forma do § 1º deste artigo.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer a obrigatoriedade de prestação de outras informações na DeCAD.

§ 2º a declaração deverá ser necessariamente acompanhada de cópia do documento de identidade do titular do imóvel e de comprovante de inscrição do CPF ou CNPJ e, salvo nos casos em que não haja alteração de dados, de uma conta de energia elétrica do imóvel relativa a algum mês do exercício a que se referir a declaração.

Art. 3º Será disponibilizada, ao contribuinte, opção simplificada para a hipótese de mera confirmação de dados constantes do cadastro relativos ao exercício objeto da declaração, os quais lhe serão exibidos ao acessar o formulário de que trata o art. 1º.

Art. 4º Não serão processadas declarações que, no todo ou em parte, sejam omissas quanto aos dados exigidos no formulário.

Art. 5º Na hipótese de não apresentação da declaração de que trata este Decreto, o contribuinte poderá sofrer perda ou redução de eventuais bônus por manutenção de adimplência, na forma da lei.

Art. 6º A Administração Tributária poderá adotar em seu cadastro, no todo ou em parte, inclusive para fins de lançamento tributário, informações constantes ou decorrentes da declaração de que trata este Decreto, a qual, porém, não vincula as autoridades administrativas, que poderão adotar informações colhidas em outras fontes ou manter um ou mais dados na forma já cadastrada.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a declaração de que trata este Decreto produzirá efeitos exclusivamente tributários.

Art. 7º Comprovada a falsidade, insuficiência ou inexatidão de qualquer informação declarada, a Administração Tributária efetuará a devida correção do dado no cadastro e a correspondente realização ou revisão dos lançamentos, inclusive com retroação a exercícios anteriores, nas condições permitidas pelo art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se a remissão prevista nos arts. 13 a 15 da Lei nº 2.277, de 28 de novembro de 1994, às diferenças de tributo decorrentes de alterações cadastrais promovidas com base em dados verdadeiros, suficientes e exatos espontaneamente comunicados na declaração prevista neste Decreto, mas não às diferenças decorrentes das demais alterações cadastrais.

Art. 8º Até a data de que trata o art. 1º, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora da que anteriormente tenha apresentado, referente ao mesmo exercício.

§ 1º É vedada a apresentação de declaração retificadora relativa a exercícios anteriores ao da declaração.

§ 2º As eventuais alterações em dados cadastrais referentes a exercícios anteriores deverão ser comunicadas pelo interessado necessariamente por meio de autos administrativos próprios, nos termos dos arts. 159 a 164 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 48.378, de 1º de janeiro de 2021.

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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