EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 7/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA / TRANSFERENCIA DE ACOES
Ementa nº 2 – ACAO DE COBRANCA / CONTRATO DE CONSTRUCAO IMOBILIARIA
Ementa nº 3 – COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL / OBRIGACAO PROPTER REM
Ementa nº 4 – CONCESSAO COMERCIAL / RODOVIA
Ementa nº 5 – CONCESSAO DE USO / RELACAO EMPREGATICIA
Ementa nº 6 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / TERRACO DE EDIFICIO
Ementa nº 7 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / FECHAMENTO DE VARANDA
Ementa nº 8 – CONTRATO DE LOCACAO / TRANSACAO COMERCIAL
Ementa nº 9 – DIREITO AUTORAL / EMISSORA DE TELEVISAO
Ementa nº 10 – DIREITO DE VIZINHANCA / NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Ementa nº 11 – EMPRESTIMO BANCARIO / AGENTE INCAPAZ
Ementa nº 12 – INTERDITO PROIBITORIO SOBRE POSSE DE IMOVEL / PROMITENTE COMPRADOR
Ementa nº 13 – INVENTARIO / BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL
Ementa nº 14 – LEASING / ROUBO DE VEICULO
Ementa nº 15 – PRESTACAO DE CONTAS / CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS
Ementa nº 16 – PREVIDENCIA PRIVADA / DEPENDENTE HABILITADA
Ementa nº 17 – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL / AVERBACAO DE ALVARA DE HABITE-SE
Ementa nº 18 – RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL / RELACAO HOMOAFETIVA
Ementa nº 19 – REMOCAO DE CURADOR / FILHO MAIOR
Ementa nº 20 – RESPONSABILIDADE DOS FIADORES POR DIVIDA DE ALUGUERES / ARREMATACAO DE IMOVEL

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Ementa nº 1

ACAO ANULATORIA
TRANSFERENCIA DE ACOES
BEM COMUM DOS HERDEIROS
INEFICACIA DO INSTRUMENTO
DESCUMPRIMENTO DE LEI

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE AÇÕES NOMINATIVAS DE SOCIEDADE ANÔNIMA. DIREITOS QUE INTEGRAVAM ESPÓLIO AINDA NÃO PARTILHADO. NEGÓCIO CELEBRADO PELO INVENTARIANTE SEM CONHECIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. – Com o falecimento da sócia, encontravam-se as ações em condomínio entre as herdeiras e o viúvo meeiro. Ainda que se considerasse ser o viúvo detentor de metade das ações nominativas, somente após realizado o inventário lhe seria atribuída a titularidade da fração a ele cabível, verificado o regime de bens do casamento e a data da aquisição das ações. – A condição de inventariante não confere poderes para transferir as cotas pertencentes ao espólio. Os poderes ordinariamente conferidos ao inventariante dizem respeito à representação do espólio e administração dos bens que o integram, somente podendo alienar bens de qualquer espécie com autorização judicial. – Ainda que se considerasse possível a cessão pelo meeiro da parte que lhe caberia, deveria ser dada preferência às herdeiras. Por outro lado, no que diz respeito à quota pertencente às herdeiras mostra-se completamente ineficaz o negócio jurídico, na medida em que constitui uma cessão realizada por quem sequer preenche a condição de co-herdeiro, sobre bem da herança considerado singularmente, sem prévia autorização do juiz da sucessão, ferindo o disposto no artigo 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil. Descumprimento do art. 31 da Lei nº 6.404/76, eis que o termo de transferência das ações não está assinado pelo cedente. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0000945-45.2001.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 19/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010

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Ementa nº 2

ACAO DE COBRANCA
CONTRATO DE CONSTRUCAO IMOBILIARIA
INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
INEXISTENCIA DE PROVA
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS
INAPLICABILIDADE

Ação de cobrança. Medida cautelar inominada. Contrato visando cessão de acervo técnico relativo a projeto para a construção de um conjunto habitacional. Exceptio non adimpleti contractus. Não comprovação do inadimplemento. Inaplicabilidade. Impossibilidade de juntada de documentos em sede de apelação, uma vez que estes não se enquadram nas hipóteses descritas no artigo 397 do CPC. Relativamente à suposta revelia, não obstante conste menção a esta na ata da audiência de conciliação, não foi localizada decisão anterior decretando-a, sendo possível concluir pela ocorrência de erro material. O ponto nodal da controvérsia limita-se a determinar a possibilidade de aplicação da teoria da exceptio non adimpleti contractus ao caso concreto e, em caso positivo, definir se o inadimplemento da ré, ora apelada, é legítimo ou se esta deve ser compelida a efetuar o pagamento do débito. A chamada exceção do contrato não cumprido estava prevista no artigo 1.092 do CC/16, que regula a relação entre as partes, e, atualmente, tem previsão legal do artigo 476 do Código Civil. Aplica-se ao contrato bilateral, classificação na qual se enquadra, inegavelmente, o contrato ora em análise. Ademais, não prospera a tese de inaplicabilidade em virtude da natureza dilatória da exceptio. Precedentes do STJ no sentido de que esta constitui defesa indireta de mérito. Tal entendimento é o que mais se coaduna com as circunstâncias do caso concreto, devendo ser acolhido. Portanto, possível, em tese, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus ao contrato em análise. Ônus da prova do inadimplemento que recai sobre a empresa ré. Visando comprovar sua tese, esta requereu prova testemunhal deferida pelo magistrado e produzida por meio de cartas precatórias. Possibilidade. Afastamento da alegação de violação ao artigo 400, I, do CPC. A sentença baseou-se unicamente na referida prova para entender pela ocorrência de inadimplemento contratual por parte da autora e adotar a teoria da exceção do contrato não cumprido para julgar improcedente o pedido de cobrança. No caso em análise, entretanto, a prova testemunhal não se mostra suficiente para embasar a improcedência do pedido, além de estar em dissonância com as demais provas juntadas aos autos. O contrato firmado entre as partes em 11 de junho de 1989, denominado “compra e venda de bens, de cessão de direitos e de locação de serviços”, previa a cessão do acervo técnico pertencente à autora para construção de um conjunto habitacional, além de assessoria técnica no curso das negociações até a assinatura do contrato de construção, além de obtenção de todas as provações e licenças, atualizadas à data da assinatura do referido contrato. O contrato para construção do conjunto habitacional foi firmado entre a ré, COJAN, a Cooperativa Habitacional Moradas do Imbui – COHABUI e a Caixa Econômica Federal em março de 1990. Possível, portanto, concluir pela regularidade do cumprimento das obrigações da autora até aquela data, inclusive no que tange às autorizações e licenças. Ademais, da análise de outras cláusulas contratuais não se mostra razoável concluir pelo inadimplemento da autora. A cláusula 9º do contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de rescisão do contrato, sem ônus para as partes e com devolução dos valores eventualmente pagos pela ré, no caso de necessidade de modificações no projeto fornecido pela CLIO que inviabilizassem o empreendimento. O parágrafo único da 3ª cláusula do referido contrato previa, ainda, que, no caso de necessidade de execução de serviços não previstos nos projetos originais, o custo de elaboração das modificações e complementações de projetos e de tais serviços será responsabilidade da CLIO. Não obstante tais previsões contratuais e as inúmeras alegações de necessidade de alteração dos projetos, a COJAN em momento algum exerceu seu direito de rescisão, inexistindo provas de ter esta tomado providências a fim de compelir a CLIO ao cumprimento das supostas obrigações contratuais não observadas, limitando-se a deixar de pagar as prestações contratadas, o que, repita-se, possibilita a conclusão de regularidade no cumprimento destas. Destaque-se que o pagamento das prestações continuou a ser regularmente efetuado durante o ano de 1991, período em que já existiria o suposto inadimplemento da autora, além de terem restado comprovados problemas financeiros na empresa ré, que culminaram com a instauração de processo falimentar. Acrescente-se que os projetos cedidos pela autora eram preliminares, não caracterizando descumprimento de eventuais mudanças necessárias na fase de execução da obra. Entendendo a ré, entretanto, que as alterações empreendidas foram de tal monta que modificaram as condições contratuais inicialmente previstas, deveriam pedir a rescisão, nos termos da cláusula 9ª do contrato, ou tomar as medidas legais pertinentes para compelir a autora a arcar com as despesas pertinentes, com fulcro na 3ª cláusula contratual. Assim, inexistindo provas do inadimplemento da parte autora, inaplicável ao caso concreto a exceptio non adimpleti contractus. Recursos providos. Vencida a Des. Helena Candida Lisboa Gaede.

Precedente Citados : STJ REsp 673773/RN, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 15/03/2007. TJRJ AC2009.001.04133, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim,julgada em 20/05/2009; AC 2006.001.45327, Rel. Jds.Des. Alexandre Mesquita, julgada em 19/09/2006 e AC2006.001.64338, Rel.Des. Rogério de Oliveira Souza,julgada em 16/01/2007.

0048919-96.1992.8.19.0001 (2008.001.04554) – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 04/08/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
Voto Vencido – DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE

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Ementa nº 3

COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL
OBRIGACAO PROPTER REM
CONCURSO DE PREFERENCIAS
NAO SUBMISSAO
OBRIGACAO DE PAGAMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO manifestado contra decisão do MM. Juiz de Direito da 18ª Vara cível, proferida nos autos da ação de cobrança das quotas condominiais que move o agravante em face do agravado, que deferiu às interessadas o levantamento integral do produto da alienação, sob o fundamento de que as mesmas têm preferência em relação ao condomínio autor no concurso de credores, uma vez que o seu crédito é de natureza alimentícia. O crédito de quotas condominiais não se submete ao concurso de preferências. Trata-se de obrigação com características próprias, daí porque a doutrina e jurisprudência rotulam-na de “propter rem”. Verifica-se que as interessadas são realmente credoras de pensão alimentícia em face de seu pai, aqui devedor executado e, em razão disso, lhes foi garantido o direito real de habitação. Essa circunstância, todavia, é inoponível ao condomínio que sobrevive de contribuição mensal resultante do rateio de todos os condôminos. O direito de habitação não isenta os agravados nem tampouco suas filhas de pagarem as quotas condominiais, pois isso teria implicações de toda ordem. Posições do Direito Pretoriano e da Doutrina. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : STJ REsp 577547/RS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/06/2004.

0013208-03.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 19/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/01/2011

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Ementa nº 4

CONCESSAO COMERCIAL
RODOVIA
ACESSO
SEGURANCA DOS USUARIOS
DIREITO DE CONSTRUIR
LIMITES

CONCESSÃO. RODOVIA. MARGENS. COMÉRCIO. ACESSO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1- O Estatuto das Concessões definiu serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarefas.2- Nesse aspecto, privilegiou claramente o legislador princípios que visam a beneficiar e garantir os destinatários do serviço – os usuários.3- A prova pericial é firme em que a garantia da segurança aos usuários da rodovia encontra-se ameaçada pela instalação do comércio e seu acesso, localizados próximo a uma curva da estrada.4- Nesse contexto, resguardado o direito de o proprietário regularmente edificar no terreno de sua propriedade, impõe-se o impedimento à construção do acesso em faixa de domínio da rodovia.

0000339-79.2001.8.19.0046 – APELACAO CIVEL
RIO BONITO – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010

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Ementa nº 5

CONCESSAO DE USO
RELACAO EMPREGATICIA
CONTRATO DE LOCACAO
NAO CONFIGURACAO
ESBULHO POSSESSORIO
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE

DIREITOS REAIS – APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O APELADO E OS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – TERMO ADITIVO PRORROGANDO O PRAZO DA CESSÃO ATÉ 2013 – DESDOBRAMENTO DA POSSE – MORADIA DO APELANTE CONFERIDA PELO APELADO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE – MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL – POSSE JURIDICAMENTE DESQUALIFICADA PELO ORDENAMENTO VIGENTE – APLICAÇÃO DO ART. 1.198 DO CC – FÂMULO DA POSSE – TITULAR DA POSSE EM NOME ALHEIO, COMO MERO INSTRUMENTO DO POSSUIDOR OU DO PROPRIETÁRIO – RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO GUARDA DE MERCADORIA – ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE ARCAVA COM O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÕES PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS DAS SUAS ALEGAÇÕES – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO CONFIGURADO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO – NOTIFICAÇÕES ENVIADAS PELO CESSIONÁRIO/APELADO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO APELANTE. ESBULHO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de ação possessória objetivando a reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Autor que firmou contrato de cessão de uso com os herdeiros do proprietário do referido imóvel. Alega que permitiu que o réu residisse no imóvel em função da relação trabalhista existente entre as partes, finda tal relação, requereu a desocupação do imóvel, o que, no entanto, foi recusado pelo réu. 2. Sustenta o réu que o autor não é detentor de posse ou domínio, vez que a cessão de uso citada na exordial teve fim em 2004, motivo pelo qual não poderia ajuizar qualquer ação possessória. Aduz que apenas o proprietário do imóvel poderia promover a presente demanda. 3. Sentença que reconheceu a prorrogação do prazo da cessão até 2013, a demonstrar a legitimidade de sua posse e que a moradia do réu no imóvel foi permitida, tão somente, em função da relação de trabalho outrora existente, o que não foi contraditado, razão pela qual a sua permanência após as notificações do autor configuram esbulho. Por fim, salienta que o réu não fez qualquer prova acerca da suposta contraprestação pela utilização do bem.4. Não está se discutindo domínio nesta seara, sendo certo que a prova deve se dirigir à existência da posse e do seu desdobramento em direta e indireta. 5. O desdobramento da posse apenas se verifica quando faculdades que integram o domínio são transferidas a outra pessoa para que utilize como decorrência de relação jurídica de direito real (penhor, usufruto etc) ou obrigacional (comodato, locação etc). Há a criação de uma posse derivada. 6. In casu, o contrato de cessão de uso do imóvel firmado entre o autor e os herdeiros do proprietário do bem ensejou o desdobramento da posse em direta e indireta, sendo o autor/cessionário, o possuidor direto e os herdeiros, os possuidores indiretos. Tal desdobramento teria como termo final o mês de outubro de 2004, conforme previsto na cláusula primeira do referido contrato, contudo, foi firmado termo aditivo (fls. 106/107) prorrogando o seu prazo até outubro de 2013. Deste modo, não obstante as alegações carreadas pelo apelante, assiste razão ao apelado quando defende a sua legitimidade para manejar interditos possessórios.7. Em função da relação trabalhista existente entre as partes, o apelado permitiu que o apelante residisse no imóvel objeto do presente litígio, no entanto, finda tal relação, em abril de 2008 (fls. 12), o apelado requereu a desocupação da propriedade (fls. 10), o que se coaduna com o disposto na cláusula segunda do contrato de cessão e com a correspondência enviada pelo inventariante para o apelado (fls. 105). Ademais, apesar de o apelante sustentar que o imóvel foi objeto de locação firmada entre as partes, não há nenhuma prova nos autos nesse sentido.8. No caso em tela, o apelado tinha posse direta e justa obtida através de negócio jurídico celebrado com os herdeiros do proprietário do citado imóvel, conduzindo-se licitamente perante a coisa. 9. Mera Detenção – Diante da relação de trabalho existente com o apelante, permitiu que ele residisse no imóvel. Entretanto, ante o fim de tal relação jurídica, requereu a sua saída, notificando-o extrajudicialmente (fls. 10), motivo pelo qual a posse juridicamente desqualificada do apelante se tornou precária, pois este indevidamente se manteve na posse além do avençado. Houve verdadeira apropriação indébita. Assim, se através da notificação o apelado concedeu ao apelante 20 dias para a sua saída do imóvel, a contar da ciência da interpelação, a posse se converteu em injusta, consumando-se o esbulho.NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

0006937-67.2009.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 29/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010

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Ementa nº 6

CONDOMINIO DE EDIFICIO
TERRACO DE EDIFICIO
OBRAS DE ACRESCIMO
APROVACAO DO PROJETO DE CONSTRUCAO
DIREITO DE CONSTRUIR

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DA ASSEMBLÉIA NEGANDO O PEDIDO DA AUTORA DE EDIFICAR NO TERRAÇO DO PRÉDIO, MESMO COMPROVANDO O DIREITO REAL DE USO. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE A OBRA PRETENDIDA ENCONTRA-SE ADSTRITA À ÁREA DO TERRAÇO, CUJO USO ENCONTRA-SE AUTORIZADO PELO ADITAMENTO DA CONVENÇÃO. DIREITO DA AUTORA DE FAZER A OBRA AUTORIZADA PELA PREFEITURA NA LATERAL DIREITA DE SUA UNIDADE IMOBILIÁRIA ONDE ESTÁ O TELHADO, COMO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARAÇO OU INCÔMODO AOS DEMAIS CONDÔMINOS, PORQUANTO FOI DEVIDAMENTE DETERMINADO NA SENTENÇA A OBRIGAÇÃO DA AUTORA REMANEJAR A TUBULAÇÃO HIDRÁULICA EXISTENTE SOBRE A LAJE DE COBERTURA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, E AINDA CONSERVAR O ACESSO DO CONDOMÍNIO PARA A SUA MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0095399-10.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 21/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010

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Ementa nº 7

CONDOMINIO DE EDIFICIO
FECHAMENTO DE VARANDA
CONVENCAO CONDOMINIAL
INOCORRENCIA DE VIOLACAO
REGULARIZACAO
NECESSIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. FACHADA. COLOCAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL, ENSEJANDO O FECHAMENTO PARCIAL DA VARANDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO QUE IMPÕE RECONHECER QUE O ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO FOI VIOLADO. COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE DE MAIS VALIA PELA COLOCAÇÃO DE CORTINA DE VIDRO RETRÁTIL QUE AUTORIZA A RECORRENTE A BUSCAR A REGULARIZAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO. DESFAZIMENTO DA OBRA QUE SE JUSTIFICA APENAS SE A RECORRENTE NÃO BUSCAR A REGULARIZAÇÃO JUNTO A MUNICIPALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0364486-35.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO SERGIO PRESTES – Julg: 23/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011

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Ementa nº 8

CONTRATO DE LOCACAO
TRANSACAO COMERCIAL
ROMPIMENTO DO CONTRATO
PREJUIZOS CONSEQUENTES
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
RESSARCIMENTO DOS DANOS

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO PRAZO DE DOZE ANOS, ROMPIDO POR FORÇA DE TRANSAÇÃO ENTRE RÉU E O PROPRIETÁRIO DO BEM. PACTO LOCATIVO FIRMADO ENTRE AUTORES E RÉU, RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO SE ALTEROU, QUER EM RAZÃO DE NOME DE FANTASIA, QUER ATRAVÉS DE PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA, SENDO INDISCUTÍVEL A LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORAL. CIÊNCIA DO RISCO DE RETOMADA DO IMÓVEL POR PARTE DO LOCADOR QUE, TODAVIA, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, NÃO LIMITA O PRAZO, FAZ COM QUE OS LOCATÁRIOS FIRMEM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ESCOLINHA DE FUTEBOL, E QUE VÊEM RUIR, INOPINADAMENTE, OS PROJETOS ELABORADOS. DANOS MATERIAIS APRESENTADOS EM CÁLCULO IMPUGNADO PELO RÉU, DAÍ O ACERTO DA SENTENÇA EM REMETER SUA AVALIAÇÃO A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SITUAÇÃO PERANTE OS ALUNOS DA “ESCOLINHA”, PAIS E RESPONSÁVEIS, QUE GERARAM DÚVIDAS QUANTO À HONORABILIDADE DOS AUTORES/LOCATÁRIOS, DAÍ ULTRAPASSAR O FATO AS FRONTEIRAS DO SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, GERANDO O DEVER INDENIZATÓRIO PELO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO E IMPROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. I Em se tratando de contrato de locação, são partes legítimas para questioná-lo aqueles que o firmaram, pouco importando se, no seu curso, os locatários tenham criado nome de fantasia ou formaram pessoa jurídica, situação que não foi questionada pelo locador. A rescisão não se operou em razão da quebra de cláusula contratual porque, de qualquer forma, o contrato seria rompido em razão de transação firmada entre o réu e o proprietário do imóvel; II- Impugnado o valor em cobrança, impõe-se solucionar o conflito através de liquidação de sentença por arbitramento; III – Transferindo o réu o bem por força de contrato de locação, ciente e consciente de que na época da assinatura pendia questão envolvendo sua posse, deve responder pelos danos morais em razão de sua atitude contrária aos princípios da boa-fé; IV – Que disseram os Autores aos alunos, seus pais ou responsáveis, diante da rescisão contratual? Será que acreditaram que a questão se tratava de impossibilidade de continuação das atividades simplesmente por força da retomada do bem locado? Será que não passou pela mente de alunos, pais ou responsáveis, que os Autores estavam inadimplentes, que não cumpriram o pacto, que receberam as mensalidades da “escolinha” e não repassaram ao locador? E o relacionamento com o clube que representavam e em nome do qual mantinham a “escolinha”? Que disseram? Acreditaram que um contrato previsto para 12 (doze) anos pudesse ser rescindido da forma como o foi? São interrogações conducentes à ultrapassagem das simples fronteiras do inadimplemento, atingindo a esfera íntima dos contratantes; V – Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se compagina com o espírito de justiça que alguém cause ofensa a outrem e não suporte as consequências de sua conduta danosa – “(.) ao culpado não tem por inocente; (.)” – (Ex 34:7); “(.) e toda a transgressão e desobediência recebeu a justa retribuição, (.)” Hb 2:2 e “Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido”; VI – Na expressão do insigne Ministro LUIZ FUX, REsp 427.560/TO, DJ de 30.09.2002, “a fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente” e parafraseando o ilustre magistrado Dr. WERSON REGO, “nestas horas, o que me traz algum conforto, mínimo que seja, é a esperança de que ainda podemos mudar esse quadro deprimente. Mas, enquanto ficarmos preocupados em ‘não enriquecer indevidamente’ A VÍTIMA, O OFENDIDO, continuaremos a não punir o AGRESSOR, O OFENSOR. Situações como a descrita – entre outras que já caracterizam desrespeito à própria autoridade do Poder Judiciário e à eficácia de seus pronunciamentos judiciais (sim, já que, no caso dos litigantes habituais, portentosos economicamente, são centenas ou milhares de decisões condenando certas práticas, sem qualquer reflexo no comportamento dessas entidades, senão deboche e desdém, nunca ajuste) – só serão evitadas e/ou minimizadas quando todo o proveito econômico obtido com o comportamento ilícito for retirado do ofensor”; VII- Provimento parcial ao primeiro a fim de conceder a indenização a título de dano moral, negando-se provimento ao segundo recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 427560/TO, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 05/09/2002.

0013895-79.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 04/08/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
Relatório de 12/03/2010

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Ementa nº 9

DIREITO AUTORAL
EMISSORA DE TELEVISAO
OBRA MUSICAL
AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR
CREDOR PUTATIVO
DIREITO A COMPENSACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO ORDINÁRIO. DIREITOS AUTORAIS. EMISSORA DE TELEVISÃO AFILIADA DA TV BANDEIRANTES. Transmissão de obras musicais e lítero-musicais pela ré sem o devido repasse dos direitos autorais ao ECAD. Sentença parcialmente procedente. Condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 342.220,04 a título de direitos autorais, conforme apurado no laudo pericial. Apelos ofertados por ambas as partes. Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. No mérito, nada a retocar eis que o douto sentenciante deu à causa a mais acertada solução. Não podemos desconsiderar aqueles pagamentos indiretos já realizados pela ré em prol da emissora cabeça-de-rede (credora putativa), sob pena de manifesta injustiça contra o demandado que já vem cumprindo de boa-fé as suas respectivas obrigações. Não se trata aqui de reconhecer eventual isenção da ré ao pagamento de direitos autorais devidos ao ECAD e sim de reconhecer o direito da ré de compensar aqueles valores efetivamente transferidos à TV Bandeirantes para pagamento dos direitos autorais aqui reclamados. No mais, segundo o disposto no art. 309 do atual CCB, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor, razão pela qual não podem ser desconsideradas as compensações aventadas na sentença. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

0078389-84.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 14/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

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Ementa nº 10

DIREITO DE VIZINHANCA
NUNCIACAO DE OBRA NOVA
CONSTRUCAO IRREGULAR
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL
ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTICA
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO

DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CALHA COLETORA PROJETADA SOBRE TELHADO E ÁREA DE SERVIÇO DE UNIDADE VIZINHA. CANALIZAÇÃO PLUVIAL COM DESTINO AO LOGRADOURO PÚBLICO. CABIMENTO. FECHAMENTO DE JANELAS E VARANDA ABERTAS EM DESRESPEITO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS. MANUTENÇÃO DE BASCULANTE. MULTA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. O direito de vizinhança não pode servir de palco a conflitos pessoais, eis que suas regras visam a harmonizar a vida em sociedade, aliando bem-estar ao uso legítimo dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Se a perícia constatou que as calhas de captação de águas pluviais, se localizam na projeção do telhado e área de serviço da Autora, em contrariedade à diretriz aposta no artigo 1.300 do Código Civil, imperiosa a alteração da canalização de modo que tenha por destino o logradouro público. Igualmente categórico, o auxiliar do juízo consignou que as janelas e a varanda não respeitam a distância das normas urbanísticas. Constatado o ilícito, exsurge à proprietária prejudicada o direito potestativo de exigir o desfazimento da obra, através do fechamento das janelas e da varanda laterais (CC, 1.302). Basculante aposto de forma que não traduz prejuízos à recorrente. Não tendo sido respeitada a paralisação da obra do segundo andar, conforme determinação judicial liminar, é de ser imposto ao desobediente multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento e, de ofício, aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do Apelado.

0126137-15.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011

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Ementa nº 11

EMPRESTIMO BANCARIO
AGENTE INCAPAZ
LAUDO PERICIAL
COMPROVACAO
NEGOCIO JURIDICO
NULIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO POR INCAPAZ. ATO ANTERIOR A INTERDIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A INCAPACIDADE DO AGENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATU QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 182, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.65325,Rel. Des. Mario Roberto Mannheimer, julgada em14/04/2009.

0102902-82.2007.8.19.0001 (2008.001.64768) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 21/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010
Relatório de 09/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/11/2010

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Ementa nº 12

INTERDITO PROIBITORIO SOBRE POSSE DE IMOVEL
PROMITENTE COMPRADOR
TRANSFERENCIA DA POSSE A TERCEIRO
PROMITENTE VENDEDOR
TURBACAO DE POSSE
PROCEDENCIA DO PEDIDO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE DE IMOVEL TRANSFERIDA PELO PROMITENTE-COMPRADOR À INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. PRÁTICA DE ATOS PELO PROMITENTE-VENDEDOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL AMEAÇANDO O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DA POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Não restam dúvidas, portanto que a apelada detém a posse do imóvel, não havendo que se falar que o uso do mesmo se deu por ato de mera permissão ou tolerância do apelante, como pretende fazer crer no seu recurso. Dispõe o art. 932 do CPC que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado de interdito proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. É possível o ajuizamento de ação de interdito proibitório para afastar ameaças do exercício do direito de posse, mesmo quando a ameaça é feita pelo proprietário do imóvel. Comprovada a posse e a ameaça, impõe-se a procedência do pedido de interdito proibitório. Recurso ao qual se nega provimento

Precedente Citado : STJ REsp 327214/PR, Rel.Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em04/09/2003.

0009122-62.2007.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 07/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 13

INVENTARIO
BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL
SUCESSAO
LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA
PREVISAO LEGAL

Apelação Cível. Inventário. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da companheira, não integrante da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1829, do Código Civil. De cujus falecido no estado civil de caso, havendo, contudo, convivido em união estável por mais de 40 anos. Previsão legal da participação da companheira da sucessão quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável prevista no art. 1790, do C.C. Existência de provas de que a companheira está na posse do espólio e, de indícios de que o cônjuge e os filhos do Inventariado residem em Portugal. Convivência do de cujus com a Autora declarada por Escritura Pública, condição de pensionista do INSS, na qualidade de companheira e nomeação como procuradora na Escritura de Compra e Venda do imóvel adquirido pelo falecido companheiro que se constituem em evidências da separação de fato havida entre o Inventariado e o cônjuge sobrevivente. Legitimidade da companheira para abertura do Inventário. Recurso provido.

Precedente Citado : TJRJ AI 2002.002.20758, Rel. Des. Benito Ferolla, julgado em 20/07/2004.

0045219-86.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 05/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

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Ementa nº 14

LEASING
ROUBO DE VEICULO
INDENIZACAO PELO SINISTRO
DESCABIMENTO
PROPRIEDADE DO BEM
INSTITUICAO FINANCEIRA

DIREITO CIVIL. ROUBO DE VEÍCULO. LEASING. Ação cognitiva com a qual arrendatário busca a condenação de seguradora pagar indenização securitária em razão de roubo do bem arrendado. Sentença de procedência. 1. No contrato de leasing, a instituição financeira arrendante é proprietária do bem arrendado até que ao final da avença o arrendatário opte pela compra, mesmo após quitadas todas as parcelas do contrato. 2. Não exercida a opção de compra, o arrendatário não pode receber a indenização decorrente da perda da coisa que lhe fora dada em arrendamento mercantil por furto ou roubo, mesmo nos casos em que seja o contratante do seguro e notadamente nos casos em que da apólice consta como beneficiária a instituição financeira arrendante. 3. Também não pode dispor do bem nem desistir dos salvados, caso o veículo seja recuperado, em favor da seguradora, a implicar descumprimento de dever contratual que prevê o direito de a seguradora subrogar-se naqueles. 4. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.36326, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 10/07/2009; AC0003081-84.2007.8.19.0202, Rel. Des. Teresa de Castro Neves, julgada em 05/05/2010; AC 2009.001.20053Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 13/05/2009 e AC 2007.001.57961, Rel. Des. NascimentoPovoas Vaz, julgada em 12/03/2008.

0216249-59.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 06/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/10/2010
Relatório de 01/09/2010

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Ementa nº 15

PRESTACAO DE CONTAS
CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS
ADMINISTRACAO DE COISA COMUM
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
PREVISAO LEGAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA COISA COMUM FEITA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 1315 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS DEMAIS CONDÔMINOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS RELATIVAS AO IMÓVEL, POIS DELE NÃO AUFERE QUALQUER VANTAGEM, IMPUTANDO, OUTROSSIM, À INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO AUTOR DA HERANÇA A RESPONSABILIDADE POR TAL PAGAMENTO. É QUE NA FORMA DO ARTIGO 1791 DO CÓDIGO CIVIL A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO, REGULANDO-SE A COISA COMUM, ATÉ A PARTILHA, PELAS REGRAS PRÓPRIAS DO CONDOMÍNIO. ASSIM, CASO O RECORRENTE PRETENDA SE EXIMIR DE TAL PAGAMENTO DEVERÁ RENUNCIAR À HERANÇA – SUA PARTE IDEAL. (ARTIGOS 1806 E 1316, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0088596-84.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 09/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/02/2011

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Ementa nº 16

PREVIDENCIA PRIVADA
DEPENDENTE HABILITADA
REVOGACAO DO BENEFICIO
FILHO INCAPAZ
INSCRICAO COMO DEPENDENTE

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA E AÇÃO DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO – FAPES. CESSAÇÃO DO ESTADO DE CASADA DA MULHER DO FALECIDO E DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO DAQUELE. SOPESAMENTO DA INSTRUÇÃO PRODUZIDA. Agravos retidos não providos. Princípios da ampla defesa e do contraditório não afrontados e lastreados em laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito. Conclusão do expert reforçada pelo conjunto probatório dos autos. O autor é filho de falecido titular de plano de pensionamento junto ao BNDES-FAPES, e, na primeira ação busca o cancelamento da inscrição da primeira ré, mulher de seu falecido pai, como dependente deste; na segunda ação pleiteia o reconhecimento de dependente exclusivo e recebimento de todos os benefícios previdenciários. Preliminar de ilegitimidade passiva da FAPES, na primeira ação, que se afasta, com fulcro na Teoria da Asserção. A primeira ré, casada com o falecido, havendo ente eles diferença de 50 anos, com este convivia sob o mesmo teto, mas não se pode declarar que a convivência era mantida em regime de casamento, pelo menos a partir do ano de 2000. As declarações da única testemunha compromissada, bem como o fato da mulher ter tido um filho fora do casamento, de pai desconhecido, corroboram a tese autoral. Configurada a hipótese de interrupção do pensionamento prevista no regulamento da FAPES, pela não perduração da convivência em estado matrimonial entre o casal, é procedente a pretensão autoral de exclusão da primeira ré do benefício.

0133946-61.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 26/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 17

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
AVERBACAO DE ALVARA DE HABITE-SE
DEMORA DEMASIADA
OBRIGACAO A CARGO DA CONSTRUTORA
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DANO MORAL

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE HABITE-SE NO REGISTRO DE IMÓVEIS E OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR FIRMADAS EM CONTRATO. MULTA FIXADA EM VALOR SUFICIENTE PARA EXERCER SEU PODER DE COAÇÀO INDIRETA, SENDO SEU TERMO FINAL A DATA DA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE NO RGI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA, RAZOAVELMENTE, EM R$15.000,00. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MATERIAL ELIDIDA PELA EFETIVA E TEMPESTIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E PARA FINS LOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

0000363-61.2008.8.19.0079 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011

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Ementa nº 18

RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
RELACAO HOMOAFETIVA
AUSENCIA DE COMPROVACAO
NAO CARACTERIZACAO DE PUBLICIDADE
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDÍVEL PUBLICIDADE, EIS QUE O FALECIDO NÃO ASSUMIA PUBLICAMENTE SEQUER SUA HOMOSSEXUALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.PROVIMENTO DO RECURSO.No caso presente, que fique bem esclarecido não se está a recusar o reconhecimento da possibilidade, em tese, de se admitir a união estável entre pessoas de um só sexo. O que acontece in casu é que restou bem demonstrado que o falecido Aristóteles jamais admitiu publicamente sua homossexualidade, o que implica necessariamente em dizer que nunca reconheceu ter tido a menor intimidade com o Autor. Muito ao contrário, não possuía herdeiros necessários, esteve doente gravemente por longo período, porque portador do vírus HIV, mas ainda assim nada legou àquele que se afirma seu companheiro de longa data. Sem o requisito da publicidade, impossibilitada está a declaração jurídica que se pretende obter, de união estável, para o que a convivência haveria de ser pública e inquestionável. Vencida a Des. Maria Regina Nova Alves.

Precedente Citado : TJRJ AC 0019663-57.2006.8.19.0021, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 08/06/2010; AC 0039856-56.2006.8.19.0001,Rel.Des. Roberto de Almeida Ribeiro, julgada em 30/03/2010 e AC 0017454-17.2002.8.19.0002, Rel. Des. Ademir Pimentel , julgada em 06/08/2010.

0000736-74.2009.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 18/08/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 19

REMOCAO DE CURADOR
FILHO MAIOR
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
DIREITO AO EXERCICIO DA CURATELA
INTERESSE DE INCAPAZ
PREVALENCIA

APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE CURADOR. CURATELA: pessoa portadora de transtorno esquizofrênico que foi interditada em 1997. – Rejeição da preliminar de nulidade da ação diante da dispensa de audiência de inspeção pessoal do interditado porque tal formalidade é essencial para a interdição e não para aferir o desempenho do curador na administração do patrimônio do interdito. Norma do artigo 1.181 do CPC. – CONCORDÂNCIA DA ANTIGA CURADORA COM A SUBSTITUIÇÃO. – FILHO DO INTERDITO NOMEADO CURADOR. – INCONFORMISMO DA ATUAL COMPANHEIRA DO INTERDITO, QUE ALEGA PREFERÊNCIA PARA SER CURADORA: preferência legal a ser aferida no momento da interdição. Ao tempo da interdição a apelante não convivia maritalmente com o curatelado. União estável que teria começado em 2004. – Alegação de influência negativa da própria apelante sob o ânimo do curatelado que revelam acirrada disputa sobre os atos de gerenciamento do seu patrimônio. Busca da solução que privilegie a defesa do patrimônio da pessoa interditada que orienta no sentido de não concentrar na mesma pessoa a capacidade de administrar os bens e exercer afetuosidade em relação à pessoa doente. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E ESTUDO SOCIAL: Filho advogado, domiciliado no mesmo Município que o curatelado e que demonstrou amadurecimento e responsabilidade para prosseguir na curatela que já está exercendo provisoriamente. – DESPROVIMENTO DO APELO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.13977,Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 19/08/2009e AC 2007.001.44633, Rel. Des. Vera Maria SoaresVan Hombeeck, julgada em 13/11/2007.

0069148-86.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DELL ORTO – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 20

RESPONSABILIDADE DOS FIADORES POR DIVIDA DE ALUGUERES
ARREMATACAO DE IMOVEL
SUB-ROGACAO LEGAL
DIREITO DE REGRESSO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

Apelação Cível. Indenização. Fiadores em contrato de locação perdem o imóvel que foi vendido em hasta pública para saldar débito do locatário. Pagamento comprovado. Direito de regresso. Inteligência do art. 831 do Código Civil. Ióvel arrematado de propriedade da autora e seu marido, pai da Ré, já falecido. Condenação da Ré em danos materiais correspondentes ao valor do imóvel na data da avaliação, corrigido monetariamente. Exclusão da condenação do valor a que faz jus à Ré, por herança, como filha do marido da autora. Parte do dano material, correspondente à perda do imóvel, não pode responder, em razão do instituto da confusão. Ressarcimento das despesas da Autora com a mudança Ausência de dano moral. A questão é meramente patrimonial sem repercussão na esfera íntima da Autora. a Justiça e do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido, fixando indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a primeira autora e R$10.000,00 (dez mil reais) para o segundo autor acrescido de correção monetária a partir da avaliação do imóvel e juros de mora a partir da citação, de 0,5% ao mês enquanto vigente o CC de 1916 e de 1% ao mês, a partir do novo CC.

0009790-43.2004.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA – Julg: 20/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/10/2010

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