Ementários de Jurisprudências Cíveis n 31/2010

Ementa nº 1

ABUSO SEXUAL DE MENOR
AGRESSAO CONTRA COMPANHEIRA
DANO MORAL
CONFIGURACAO
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS CONTRA COMPANHEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. Os fatos narrados, aterrorizantes, são incontroversos, já que o recorrente não nega em suas razões de recurso a prática, somente se irresignando contra o valor fixado pelo dano moral. Reiterada conduta de violência sexual contra menor de idade, quando tinha entre 4 (quatro) e 9 (nove) anos de idade, com a prática de conjunção carnal, sexo oral e sexo anal, além da bizarrice de inserir um cano de revólver na vagina da menor. Danos que repercutem até os dias de hoje na vida da vítima, que traumatizada, tem dificuldades de manter uma rotina sexual sadia. Segunda vítima, mãe da primeira, que sofria agressões físicas diversas, caracterizando, assim, o dano moral. Valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a primeira apelada e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a segunda que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.
 Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 967410/SP,Rel. Min. João Otavio de Noronha, julgado em 19/05/2009. TJRJ AC 2008.001.01187, Rel. Des. Jorge LuizHabib, julgada em 15/04/2008.

0009738-33.2005.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 02/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010
 Relatório de 12/05/2010

 


Ementa nº 2

ACAO DE COBRANCA
DEBENTURE
CREDITO GARANTIDO POR HIPOTECA
INADIMPLEMENTO DA OBRIGACAO
AGENTE FIDUCIARIO
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS PREJUIZOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMISSÃO DE DEBÊNTURES. GARANTIAS. AGENTE FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. Ação de Cobrança dos valores nominativos das debêntures emitidas com interveniência dos primeiro e segundo réus, cuja responsabilidade é assegurar que o emitente cumpra as cláusulas contratuais. Prescrição afastada. Caracterizada está a cobrança de valor líquido oriundo de contrato, o que leva à aplicação do art. 206 § 5º do Código Civil de 2002. Ademais, o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, diante da regra de transição, afasta, também, a alegada prescrição no caso de responsabilidade civil por ato ilícito. Incompetencia do Juízo que se afasta, vez que não há discussão societária na relação jurídica objeto deste recurso. Emissão de debêntures cujas garantias não estavam devidamente constituidas, acarretando o inadimplemento da obrigação contratual. Proteção eficiente aos direitos e interesses dos debenturistas a cargo do agente fiduciário, cabendo-lhe a responsabilidade da administração de bens de terceiros. Falha das intervenientes na administração, o que leva ao dever de indenizar os prejuizos sofridos pela autora. Manutenção da decisão. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

0004313-18.2004.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO FROES – Julg: 01/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

 


Ementa nº 3

ADVOGADO
PESSOA IDOSA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE EXERCICIO PROFISSIONAL
ABALO PSICOLOGICO
DANO MORAL

1. INDENIZATÓRIA. 2. DANO MORAL. 3. PLEITO DEDUZINDO POR ADVOGADO, SEPTUAGENÁRIO, QUE FOI IMPEDIDO DE EXERCER SEU MUNUS, ASSISTINDO SEU CLIENTE, TAMBÉM SEU NETO, PARO O QUAL, ALÉM DE PROFISSIONAL, CONSTITUI-SE EM SEU ÍCONE. 4. DESAGRAVO PÚBLICO DEFERIDO PELA OAB. 5. MANIFESTO ABALO PSICOLÓGICO, QUE AINDA O ACOMPANHA. 6. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. 7. RECURSO PROVIDO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.47653,Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 24/11/2009e AC 2008.001.31471, Rel. Des. Jose Geraldo Antoniojulgada em 24/06/2008.

0006168-56.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO – Julg: 22/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

 


Ementa nº 4

AGRESSAO VERBAL
CRIME CONTRA CRIANCA
INJURIA PRECONCEITUOSA
OFENSA A DIGNIDADE
MAJORACAO DO DANO MORAL
CABIMENTO

Direito Civil. Responsabilidade Civil. Agressão verbal dirigida à criança. Dano moral arbitrado inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso pleiteando a majoração. Cabimento. Partindo-se da verba de R$ 5.000,00, a que foi condenado o ofensor, a mesma deve ser majorada. Considerando a natureza discriminatória e preconceituosa da ofensa em relação a cor da vítima, bem como a gravidade da expressão de baixo-calão proferida publicamente com o intuito de atingir a dignidade da vítima, dá-se mais R$ 10.000,00. A vítima era apenas uma criança com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, evidentemente mais sensível e vulnerável à desestima, podendo a dor da humilhação repercutir pelo decorrer de toda sua vida, concede-se mais R$ 10.000,00. Por fim, atentando-se para as características pessoais do ofensor, quais sejam, ser um homem maduro, com escolaridade superior e ainda professor, que tem o papel de educar e servir de exemplo à sociedade e, ao revés, lamentavelmente pratica um ato execrável como o narrado nos autos, ressaltando-se ainda que além da agressão verbal perpetrada, avançou o sinal vermelho e debochou da Justiça, ao ter dito que aquilo “não daria em nada”, reputa-se razoável dar-se mais R$ 10.000,00. Provimento do recurso para majorar a verba compensatória do dano moral para R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) reformando-se a sentença de ofício para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da sentença ora reformada, quando ocorreu o arbitramento do dano, segundo a regra in iliquidis non fit in mora.
 Precedente Citado : STJ REsp 715320/SC, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 28/08/2007.

0087504-95.2007.8.19.0001 (2009.001.63971) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 07/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2010
 Relatório de 01/02/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010

 


Ementa nº 5

APART-HOTEL
FURTO DE OBJETOS EM UNIDADE CONDOMINIAL
DANO MATERIAL

INCOMPROVACAO
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Ação pelo rito ordinário. Subtração de bens em quarto de hóspedes, em apart-hotel, em período de carnaval. Ausência de controvérsia quanto ao furto. Ressarcimento. Exclusão de bens cuja propriedade ou posse seria de fácil comprovação. Dano moral inconteste. Indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial provimento do primeiro recurso. Desprovimento do segundo recurso. Vencido o Des. Sergio Lucio Cruz.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.61302,Rel.Des. Joaquim Alves de Brito, julgada em 18/03/2008.

0013562-51.2008.8.19.0209 (2009.001.70150) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 16/03/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/03/2010
  Voto Vencido    – DES. SERGIO LUCIO CRUZ
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

 


Ementa nº 6

ASSEDIO SEXUAL
ACUSACAO INJUSTA
SINDICANCIA ADMINISTRATIVA
INEXISTENCIA DE PROVA
OFENSA A HONRA
DANO MORAL

Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral que o Autor teria sofrido em decorrência de ter sido indevidamente acusado pela Ré de ter contra ela investido com propósito sexual. Procedência do pedido, fixada a indenização em R$ 10.000,00. Apelação de ambas as partes. Provas oral e documental que confirmaram os fatos narrados na inicial os quais ensejaram a instauração de sindicância administrativa. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em montante compatível com a repercussão dos fatos em debate, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus da sucumbência corretamente impostos à Ré. Súmulas 105 do TJRJ e 326 do STJ. Honorários advocatícios que observaram os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Desprovimento de ambas as apelações.

0014899-12.2007.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 22/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

 


Ementa nº 7

CONSTRUCAO EM TERRENO ALHEIO
ROMPIMENTO DE NAMORO

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
CABIMENTO
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PARCEIRO

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. CASAL DE NAMORADOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA NO TERRENO DOS PAIS. FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO. DESPESAS COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PARCEIRO E NÃO AOS SEUS PAIS. Situando-se a causa de pedir no fim do relacionamento amoroso e na construção de imóvel que seria destinado à residência do casal, os pais da mulher, ainda que legitimados a figurar em ação em que se pede o ressarcimento das despesas de construção do imóvel em terreno de sua propriedade, não são responsáveis por qualquer indenização em face do namorado da filha, eis que não deram causa aos prejuízos. Boa fé que se exige de todos os participantes da relação fática. Indenização que se limita ao reembolso dos gastos com materiais e mão de obra. Prova nos autos no sentido de que houve mutirão para o soerguimento da casa e que a mulher também adquiriu material e fez uso de outros já existentes no terreno. Ressarcimento que deve se limitar ao que efetivamente foi gasto e não à totalidade ou parte ideal do imóvel, porquanto este nunca foi utilizado pelo casal e foi terminado, posteriormente, apenas pela mulher. Conhecimento e provimento parcial do recurso.

0008955-60.1997.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 22/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

 


Ementa nº 8

DISCUSSAO NO TRANSITO
AGRESSAO FISICA
DISPARO DE ARMA DE FOGO
LEGITIMA DEFESA
COMPROVACAO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EVENTO QUE TEVE ORIGEM EM DISCUSSÃO NO TRÂNSITO ENVOLVENDO AS PARTES ORA LITIGANTES. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURATIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA QUE, NO ENTANTO, ENCONTRA ECO NA PROVA COLIGIDA PARA OS AUTOS, AFASTANDO POR CONSEGUINTE O DEVER DE INDENIZAR. 1) Na hipótese dos autos, na qual o autor, ora apelante, foi ferido pelo réu por disparo de arma de fogo em razão de discussão no trânsito, estão presentes os requisitos configurativos da responsabilidade civil subjetiva. 2) A culpa – lato sensu – está configurada pelo atuar voluntário e intencional do réu. O dano, igualmente, é manifesto, ante as lesões apresentadas pelo autor em razão do disparo que o atingiu, causando-lhe, inclusive, risco de morte. Por último, também restou totalmente esclarecido o liame entre os danos experimentados pelo autor e a conduta do réu. 3) Todavia, inobstante a compreensão firmada, verifica-se que a pretensão reparatória do autor não pode prosperar, eis que as provas carreadas para os autos conduzem ao acolhimento da tese defensiva no sentido da caracterização da legítima defesa, o que afasta o ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. 4) Assim, se a prova produzida denota que quem tomou a iniciativa de agredir o réu com uma barra de ferro foi o autor, sendo necessário àquele defender-se, e, ainda, que o primeiro disparo foi efetuado para o chão e mesmo assim o autor não cessou a sua investida, não tem respaldo a pretensão veiculada neste feito. 5) Recurso ao qual se nega provimento.

0130980-38.1997.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 27/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/05/2010

 


Ementa nº 9

EMPREGADO DE CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
REPRODUCAO DE FOTOGRAFIA NA CARTEIRA FUNCIONAL
USO INDEVIDO DE IMAGEM
NAO CARACTERIZACAO
LITIGANCIA DE MA FE

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Ação ajuizada por trabalhadores rodoviários a buscar indenização de dano moral porque as respectivas carteiras funcionais, que também lhes garante transporte grátis, ostentam seus retratos e os símbolos da FETRANSPOR – Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, tudo a caracterizar uso indevido de imagem para fins de propaganda política. Sentença de improcedência. 1. Se as carteiras são expedidas por outra entidade sindical em convênio com o ente político, é evidente a ilegitimidade passiva ad causam da entidade classista que não tenha qualquer participação em tais expedições. 2. Não é uso indevido de imagem imprimir, em documento de identidade, retrato do identificado. 3. Configura litigância de má-fé expor entendimento diverso como causa de pedir em ação cujo objetivo é a condenação de os réus indenizarem o dano moral daí decorrente, eis ser alteração da verdade dos fatos para atingir a objetivo ilegal, qual seja enriquecimento sem causa. CPC, art. 17, II e III. 4.Recurso ao qual se nega provimento. Sentença a qual se imprime reforma de ofício. Unânime.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.05722,Rel.Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 16/06/2009; AC 2009.001.17790, Rel. Des. Paulo GustavoHorta, julgada em 05/05/2009; AC 2009.001.31362,Rel. Des. Luisa Bottrel Souza, julgada em 11/09/2009 e AC 2009.001.36418, Rel. Des. Custodio Tostesjulgada em 23/07/2009.

0234365-16.2008.8.19.0001 (2009.001.40732) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 02/02/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2010

 


Ementa nº 10

IMOVEL LOCADO
INUNDACAO DE RESIDENCIA
RESPONSABILIDADE DO LOCADOR DO IMOVEL
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
DANO MATERIAL
INCOMPROVACAO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DECORRENTE DE ENTUPIMENTOS NO IMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA E DA ADMINISTRADORA. EVENTO DANOSO QUE TROUXE AO AUTOR E SUA MÃE IDOSA VÁRIOS TRANSTORNOS COM O ALAGAMENTO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO NA PERDA DE MÓVEIS E OUTROS UTENSÍLIOS. DANO MORAL QUE OCORRE IN RE IPSA. DEMONSTRADOS OS ABORRECIMENTOS E DISSABORES NÃO SÓ EM RAZÃO DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO COMO TAMBÉM NO SENTIDO DE QUE OS RESPONSÁVEIS REALIZASSEM, INCONTINENTI, OS DEVIDOS REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0000847-92.2006.8.19.0064 (2007.001.02780) – APELACAO CIVEL
VALENCA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 12/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/04/2007
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010

 


Ementa nº 11

MEDICO
ACUSACAO INJUSTA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ARQUIVAMENTO
ABUSO DE DIREITO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO CREMERJ CONTRA O AUTOR EM RAZÃO DE DENÚNCIA DE INFRINGÊNCIA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS E INFRAÇÃO ÉTICA, FEITA PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE COMPROVA SEREM INVERÍDICAS AS ACUSAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A despeito de a denúncia feita no âmbito administrativo ser uma medida legal, impõe-se a existência de prova ou forte indício da irregularidade funcional ou infração ética imputada ao denunciado. Do contrário, configura-se abuso do direito, ensejando a responsabilização civil do denunciante. Não está o denunciante autorizado a usar termos agressivos e/ou pejorativos que causem abalos à honra subjetiva e/ou profissional do denunciado, sob pena de responder por danos morais. Conclui-se que a denúncia em questão foi desprovida de qualquer indício concreto da infração ética atribuída ao autor/apelante, o que, inclusive, foi constatado pelo Conselho Regional de Medicina, que determinou o arquivamento do processo, após parecer de improcedência da denúncia. Mesmo que se considere que a denuncia em órgão de classe, por si só, não caracteriza dano moral ao denunciado, não se pode afastar tais danos em face dos termos que foram utilizados pelo denunciante, que, sem dúvida, extrapolaram o direito de denunciar. Verifica-se que o denunciante (réu/apelado), além de imputar ao denunciado (autor/apelante) a autoria da alegada falta de ética profissional, em relação à alta e à transferência do paciente, também lhe fez sérias acusações de prática de ato criminoso, alegando uso de maior número de “stents” do que o necessário para o procedimento realizado, insinuando, ainda, que os materiais utilizados por ele em tratamentos endovasculares são comercializados por empresa de propriedade de sua esposa. O dano moral causado ao denunciado (autor/apelante) restou evidenciado, tratando-se de dano “in re ipsa”. Recurso provido.

0184833-10.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 12/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010

 


Ementa nº 12

MENSAGEM ELETRONICA APOCRIFA DE CUNHO OFENSIVO
JUNTADA EM PROCESSO JUDICIAL
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA
DANO MORAL

Ação indenizatória. Danos morais. Juntada em processo judicial de e mail apócrifo com conteúdo injurioso, calunioso e difamatório contra a pessoa de todos os autores, integrantes da Administração da INFRAERO. Sentença de procedência parcial. Inconformismo de ambas as partes. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença guerreada. Cerne da questão consiste em aferir se o uso de mensagem eletrônica apócrifa, de conteúdo injurioso, em processo judicial, enseja lesão aos direitos da personalidade das partes envolvidas na referida mensagem. A Cooperativa ré ao se utilizar de e mail anônimo, com conteúdo injurioso e difamatório sobre a pessoa dos autores, violou os padrões éticos de confiança e lealdade, bem como os deveres anexos à boa-fé objetiva, devendo ser responsabilizada pelo risco assumido. Abuso de direito. Art. 187, do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. summum jus, summa injuria (do excesso de direito resulta a suprema injustiça). Utilização despropositada de mensagem eletrônica anônima de conteúdo injurioso e difamatório em processo judicial é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade, uma vez que enseja sentimento de revolta, angústia, impotência, os quais ultrapassam em muito os meros aborrecimentos do dia à dia. Valor arbitrado a título de compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se adequado e em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o patamar fixado por este E. Tribunal para casos congêneres. Honorários de sucumbência arbitrados nos termos do art. 20 § 3º, do CPC. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS. Vencido o Des. Marco Antonio Ibrahim.
 Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 762267/RS,Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/04/2006.

0126133-41.2007.8.19.0001 (2009.001.31551) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julg: 02/09/2009

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/09/2009
  Voto Vencido    – DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

 


Ementa nº 13

OBRAS NO IMOVEL DE RESIDENCIA
DANOS CAUSADOS A PROPRIEDADE VIZINHA
CULPA IN ELIGENDO
LUCROS CESSANTES NAO COMPROVADOS
MAJORACAO DO DANO MORAL

Responsabilidade Civil. Obra em apartamento. Danos causados no imóvel vizinho. Culpa in eligendo. Danos materiais e morais. Lucros cessantes. Não comprovação. Juros. Responsabilidade extracontratual. Presente o dano, que se caracteriza nas diversas infiltrações, no rompimento da laje e demais estragos no apartamento dos autores, atingindo a própria estrutura do imóvel. O nexo de causalidade, por sua vez, advém da relação existente entre o dano e a conduta que o desencadeou, tendo restado incontroverso que os problemas no apartamento decorreram da obra realizada no apartamento dos réus. Já a culpa reside na negligência dos réus, que descumpriram o dever de cuidado na hora de escolher os profissionais responsáveis pela obra, omitindo-se, ainda, no monitoramento do serviço realizado. Nesse diapasão, tem-se que os réus não demonstraram quaisquer das excludentes da responsabilidade, o que lhes impõe o dever de indenizar. Os lucros cessantes, por seu turno, não restaram demonstrados. Os autores afirmam que pretendiam alugar o imóvel, porém não juntaram aos autos qualquer documento que comprovasse que houve procura da residência por qualquer interessado e a desistência, tratando-se, na verdade, de prejuízo hipotético. Correta está a sentença quando condena os réus a indenizarem os autores no valor de R$ 75.000,00, devidamente atualizada a contar de junho de 2003. Quanto aos juros, merece a sentença um reparo, pois devem ser contados a partir do evento danoso, diante da responsabilidade extracontratual reconhecida (Enunciado nº 54 do STJ). No que tange aos danos morais, tenho que na fixação da indenização, no caso concreto, não agiu o nobre sentenciante com observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a quantia ser majorada para R$ 10.000,00, por ser este valor consentâneo com os fatos narrados nos autos. A correção monetária deve incidir a partir da data da sentença e os juros a partir da citação. Negado provimento ao recurso dos réus. Parcial provimento ao recurso dos autores.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.56835,Rel. Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em18/11/2008.

0008572-22.2005.8.19.0209 (2009.001.17135) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 13/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010

 


Ementa nº 14

PACIENTE INTERNADO
CIRURGIA
TEMPO DE ESPERA
DEMORA DEMASIADA
CANCELAMENTO
DANO MORAL

CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Autora que é internada para a realização de cirurgia previamente agendada, ficando, por orientação médica, em jejum por mais de 12 horas. Procedimento cirúrgico que foi cancelado por indisponibilidade do centro cirúrgico, em razão de superocupação. Casa de Saúde ré que, por força de suas atividades comerciais, deve contemplar em seu planejamento a possibilidade, bastante comum, deve-se registrar, de surgimento de cirurgias de emergência. O que se mostra desarrazoado é exigir-se dos pacientes uma infindável espera pela realização de um procedimento previamente marcado, ficando à mercê da Casa de Saúde, em jejum, sob forte tensão, simplesmente porque a apelante buscou maximizar o uso de suas instalações, visando uma maior lucratividade. Verba indenizatória que foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mostra incensurável. APELO IMPROVIDO.

0023273-92.2008.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 08/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

 


Ementa nº 15

PARTIDA DE FUTEBOL
MORTE DE SOCIO
CLUBE DE FUTEBOL
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
OBRIGACAO DE PENSIONAR
MAJORACAO DO DANO MORAL

Apelação cível. Responsabilidade civil. Morte do marido da primeira autora e pai do segundo e terceiro autores. Pólo ativo regularmente composto pelos filhos e pela viúva do falecido. Parada cardiorespiratória. Infarto agudo do miocárdio após partida de futebol no clube réu. Relação estatutária. Impossibilidade de aplicação do CDC. Precedentes. Subsunção da hipótese ao art. 927 parágrafo único do CC. Atividade de risco. Previsibilidade de que a prática do desporto ocasione lesões. Necessidade de prova da conduta/omissão relevante, aliadas ao dano e ao nexo de causalidade. Precariedade no atendimento médico emergencial à vítima. Departamento médico que não possuía equipamentos adequados aos primeiros socorros. Vítima atendida por acadêmico que não realiza qualquer procedimento de reanimação, tendo sido levada ao hospital por particular. Perda da chance de sobrevivência. Responsabilização do clube. Dano material. Verba de funeral corretamente indenizada. Pensionamento. Valor devido também à primeira autora. Presunção de dependência econômica. Precedentes. Pensão que deve ser calculada de acordo com os valores recebidos pela vítima, excluídos 1/3 correspondentes às despesas próprias do de cujus, cabendo, do saldo, 50% à esposa, e devendo o valor remanescente ser rateado igualmente entre os dois filhos. Pensão que deve incidir desde a data do óbito, cessando, em relação aos filhos, na ocasião em que estes completarem 25 anos, ocasião em que os valores serão revertidos à primeira autora, que será credora do pensionamento até a data em que o de cujus completaria 70 anos. Dano moral. Verba majorada, totalizando R$ 100.000,00, a ser igualmente rateada entre os três autores. Primeiro apelo desprovido. Segundo recurso provido em parte.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.57525,Rel.Des.Roberto de Almeida Ribeiro, julgada em 03/02/2010; AC 2008.001.62211, Rel. Des. Helena CandidaLisboa Gaede, julgada em 17/12/2008; AC 2006.001.36789, Rel. Des. Luis Felipe Salomão, julgada em31/10/2007 e AC 2005.001.41155, Rel. Des. Ana MariaOliveira, julgada em 14/03/2006.

0000386-07.2005.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 17/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010

 


Ementa nº 16

PROFISSIONAL LIBERAL
PRESCRICAO DE MEDICAMENTO
DANO A SAUDE
NEXO CAUSAL NAO CONFIGURADO
DEVER DE INFORMAR
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

RESPONSABILIDADE CIVIL. Profissional liberal. Reumatologista. Responsabilidade subjetiva. Prescrição de medicação para tratamento de reumatismo crônico. Efeitos colaterais severos, jungidos ao período do tratamento. Lesões iatrogênicas. Superveniência de enfisema pulmonar. Correlação com a utilização do medicamento não comprovada. Elemento subjetivo e nexo de causalidade indemonstrados. Adoção das cautelas devidas e emprego da técnica adequada. Violação, contudo, do dever de informação. Teoria do consentimento informado. Não- comprovação de fato desconstitutivo do direito da autora. Ônus do demandado. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada em conformidade com o princípio da razoabilidade. Sucumbência recíproca reconhecida. Apelo provido em parte.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.10227,Rel.Des. Maldonado de Carvalho, julgada em 23/06/2006e AC 2006.001.13957, Rel. Des. Roberto de Abreu eSilva, julgada em 17/10/2006.

0172616-32.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 02/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010
 Relatório de 24/05/2010

 


Ementa nº 17

QUEDA DE TRANSEUNTE NA VIA PUBLICA
ATROPELAMENTO
AMPUTACAO DE MEMBRO
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
EMPRESA DE TRANSPORTE
OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO SUMÁRIO. QUEDA DO TRANSEUNTE, ORA DEMANDANTE, NA CALÇADA, COM PROJEÇÃO DE SUAS PERNAS PARA A RUA, VINDO APENAS O PÉ ESQUERDO A SER EFETIVAMENTE ALVO DO ATROPELAMENTO, CAUSANDO A AMPUTAÇÃO DO MEMBRO E ACARRETANDO-LHE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL A MERECER REFORMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR PARTE DA AUTO VIAÇÃO JABOUR. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO, CARACTERIZANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ. QUADRO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA-RÉ NAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PLEITEADAS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

0102726-74.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 02/06/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010

 


Ementa nº 18

REPORTAGEM EM REVISTA, ILUSTRADA COM FOTOGRAFIA
PESSOA PUBLICA
AUSENCIA DE AUTORIZACAO PREVIA
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM VEICULADA EM REVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA ROTINA DA RÉ E DE SUA FILHA, FAMOSA ATRIZ DE TELEVISÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PATENTE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DAS AUTORAS. É sabido que os danos morais, outrora identificados apenas como remédio à dor, humilhação e tristeza, adquiriram conotação diversificada, mormente com a entrada em vigor da Constituição da República, que elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como valor-fonte e premissa maior de todo o ordenamento, o que abrange, sem sombra de dúvida, as opções legislativas e as decisões judiciais. A assertiva impõe que o valor condutor e absoluto da dignidade seja a bússola norteadora na atividade judicante, conectada com a nova definição de danos morais, que, modernamente, são entendidos como toda e qualquer lesão aos direitos da personalidade. Os danos morais são decorrentes da própria violação a direito da personalidade, e a falta de autorização para reprodução e divulgação de fotografia e entrevista, por si só, gera o direito/dever de indenizar. Orientação desse E.Tribunal de Justiça e do STJ.
 Precedente Citados : STJ REsp 270730/RJ, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 19/12/2000; REsp 1082878/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,julgado em 14/10/2008 e REsp 267529/RJ, Rel. Min.Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 03/10/2000. TJRJ AC 2008.001.55215, Rel. Des. Claudio deMello Tavares, julgada em 03/12/2008.

0080274-36.2006.8.19.0001 (2009.001.65831) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 27/04/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010
 Relatório de 26/02/2010
  Declaracao de Voto    – DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 


Ementa nº 19

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
EXCESSO DE LINGUAGEM
OFENSA A HONRA SUBJETIVA
DANO MORAL
HONORARIOS DE ADVOGADO
REDUCAO DO VALOR

Apelação Cível. Sumário. Indenizatória. Apelante que, durante audiência de conciliação em Juizado Especial Cível, ofendeu o apelado chamando-o de “idiota e babaca”. Eventuais ironias do autor-apelado que, embora não sejam adequadas à situação e ao respeito devido entre profissionais, não autorizam o apelante a cometer erro maior, ultrapassando os limites da urbanidade. Danos morais caracterizados. Valor que, no entanto, foi fixado de forma excessiva, em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), merecendo ser reduzido para R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinqüenta reais), correspondentes a 10 (dez) salários mínimos na data da sentença. Honorários advocatícios que também devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por não haver nos autos dificuldade maior a justificar sua fixação em percentual maior. Provimento parcial do recurso, para reduzir o montante indenizatório e os honorários advocatícios.

0005431-50.2009.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 05/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

 


Ementa nº 20

RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATORIO
PILULA ANTICONCEPCIONAL
INEFICACIA
GRAVIDEZ
LEGITIMIDADE ATIVA
PROSSEGUIMENTO DA ACAO

RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ANTICONCEPCIONAL INEFICIÊNCIA DO MEDICAMENTO E GRAVIDEZ NÃO PREVISTA – LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DO NASCITURO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – DESCABIMENTO – NULIDADE. O direito à reparação dos danos ocasionados por gravidez indesejada, em decorrência da ineficiência de anticoncepcional ministrado, tem como titular exclusivo a mãe e não a criança, pelo fato de ser inconcebível que o nascimento de uma criança se constitua em dano para ela. Provimento parcial do recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AI 2001.002.04543,Rel.Des. Celia Meliga Pessoa, julgado em 12/06/2001.

0152852-94.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 05/05/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

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