Ementários de Jurisprudências Cíveis TJRJ n 34/2010

Ementa nº 1
ACADEMIA DE GINASTICA
EXERCICIO FISICO DE ALTO IMPACTO
CONDICIONAMENTO FISICO
DANO A SAUDE
CULPA CONCORRENTE DA VITIMA
REDUCAO DO DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACADEMIA DE GINÁSTICA – EXERCÍCIO FÍSICO DE ALTO IMPACTO – ALUNA SEM CONDICIONAMENTO FÍSICO – FALHA DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – CONCORRÊNCIA DE CAUSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MITIGADO. A Academia de ginástica que não observa a falta de condicionamento físico de aluna para a prática de exercício de alto impacto, responde pelos danos físicos e morais por ela sofridos. A culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade do autor do fato, porém, justifica mitigar a indenização dos danos morais. Improvimento dos recursos.
0004813-22.2006.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 12/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010

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Ementa nº 2
ANIMAL
MORTE POR ELETROCUSSAO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
1. INDENIZATÓRIA. 2. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. FARTAS PROVAS DEMONSTRAM O VALOR DO ANIMAL ELETROCUTADO. 4. PROPRIEDADE DO CAVALO MANGALARGA MARCHADOR CONFIRMADA PELO CERTIFICADO DE REGISTRO. 5. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONFORME AFIRMADO EM LAUDO PERICIAL, IMPÕE-SE O DEVER DE INDENIZAR. 6. DANO MATERIAL COMPROVADO. 7. DANO MORAL EXISTENTE, CUJA VERBA INDENIZATÓRIA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO. 8. RECURSO IMPROVIDO.
0017966-82.2002.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 3
CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO
NEGATIVACAO DO NOME
FALTA DE NOTIFICACAO PREVIA
DANO MORAL
RETIRADA DO NOME DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CREDITO
OBRIGACAO DE FAZER
Direito do Consumidor. Prévia intimação para abertura do cadastro. Dever do órgão cadastral. Ausência de Prova. Danos morais configurados. Apelação parcialmente provida.1. Ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pelo apelante em face da apelada. 2. Sentença que julga improcedentes os pedidos. 3. Apelação do autor. 4. Recurso que merece prosperar em parte.5. É dever do órgão cadastral, antes de abrir o cadastro, informar ao consumidor (Súmula 359 STJ). 6. No caso concreto, independentemente da discussão se tal comunicação deve ser feita ou não por SEED ou AR, certo é que não há prova da remessa da carta, ainda que simples. 7. Condenação do órgão cadastral em excluir a restrição. 8. Existência de danos morais decorrentes da indevida abertura do cadastro. 9. Indenização que se fixa em R$ 4.000,00.10. Apelação a que se dá parcial provimento.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 791816/RS,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2006 eREsp 999729/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 12/06/2008.

0007916-47.2007.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

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Ementa nº 4
COMPRA E VENDA DE IMOVEL
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
PROPAGANDA ENGANOSA
APLICABILIDADE DO C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Revisão de cláusulas contratuais. Mútuo hipotecário. Código de Defesa do Consumidor. Publicidade enganosa. Saldo devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de admitir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, firmados anteriormente à sua vigência, sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), como na hipótese ora vertente. De fato, o contrato objeto da controvérsia foi firmado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a proteção ao consumidor é assegurada pela própria Constituição da República Federativa do Brasil, que, em seu artigo 5º, XXXII, prevê expressamente que o Estado promoverá a defesa do consumidor na forma da lei. Além disso, nos termos do artigo 170, V, da Carta Magna, a defesa do consumidor constitui princípio que deve nortear a atividade econômica do país. Assim, considerando-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tenho como aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, em seu artigo 6º, III, que a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços constitui direito básico do consumidor. Na hipótese dos autos ficou configurada a publicidade enganosa, uma vez que a informação veiculada pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica se deu no sentido de que o financiamento se daria sem resíduo de saldo devedor, não havendo nos autos qualquer prova de que os apelados tenham sido advertidos sobre a existência de tal saldo. Destarte, correta a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual que previa a responsabilidade dos apelados pelo pagamento do saldo devedor residual. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : STJ AgRg no EDcl no REsp 1032061, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em09/03/2010. TJRJ AC 2009.001.40828, Rel. Des. EltonLeme, julgada em 26/08/2009.

0036880-81.2008.8.19.0203 (2009.001.67440) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

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Ementa nº 5
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO
PROMESSA DE CESSAO DE DIREITOS POSSESSORIOS
FALSIDADE DOCUMENTAL
TEORIA DA APARENCIA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE LOTES DE TERRENOS, POR MEIO DE GARANTIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEGALIZAÇÃO DA COMPRA DOS REFERIDOS LOTES, EM RAZÃO DA RÉ NÃO SER A PROPRIETÁRIA DOS MESMOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM ATESTAR A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CORRETOR RESPONSÁVEL PELO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. A questão relativa à responsabilidade da ré foi corretamente analisada pelo douto juízo a quo ao aplicar a teoria da aparência, considerando que, milita em favor do consumidor lesado, o fato de o corretor ter se apresentado aos autores com proposta de adesão em papel timbrado da empresa imobiliária ré. In casu, o dano moral é de ser deferido, na medida em que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de frustração intensa do sonho de ter uma casa própria. Recurso improvido.
0064695-48.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 27/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

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Ementa nº 6
COMPRA E VENDA DE VEICULO
ATRASO NA ENTREGA DO BEM
VEICULO NOVO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
FALSA EXPECTATIVA GERADA EM CONSUMIDOR
DANO MORAL
Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Relação de consumo. Aquisição de automóvel zero quilômetro. Indícios de que o autor somente realizou o negócio com a ré porque esta prometeu a entrega imediata do bem. Concessionária que entrega o produto com dezoito dias de atraso. Descumprimento contratual. Inteligência dos arts. 14 e 30 CDC. Quebra da legítima expectativa do consumidor de que o veículo seria entregue tão logo depositado o valor pago à vista e aprovado o financiamento. Vinculação à oferta. Demora na entrega que extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, que não merece reparo, tendo observado as peculiaridades do caso concreto e o viés preventivo-pedagógico do instituto. Precedentes. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
0008414-35.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 17/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010

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Ementa nº 7
CONFECCAO DE OCULOS
VICIO DO PRODUTO
PARALISACAO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS
DANOS EMERGENTES
LUCROS CESSANTES
APELAÇÃO CÍVEL. CONFECÇÃO DE ÓCULOS. VÍCIO NO PRODUTO. CONDENAÇÃO E ARBITRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. 1- Embora não implique em prejuízo a prova, se o Réu tinha conhecimento ou não da profissão da Autora, restou comprovado através do cartão de exame, fl. 06, que a Autora era costureira e que os óculos se destinavam ao exercício desta atividade profissional. 2- A perícia oftalmológica, encontrou diferença no grau da lente esquerda dos óculos confeccionados pela Ótica Ré (1,25 no lugar de 0,50). 3- Os lucros cessantes são representados pela perda dos ganhos que o lesado sofreu durante o período em que ficou impedido de exercer suas atividades habituais. 4Documentos de fl. 10, além de corroborarem ser a Autora costureira, possibilita auferir o que ela deixou de ganhar. 5- Considerando que os rendimentos da Autora como costureira eram de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, deve a Ré ser condenada, também, ao pagamento dos lucros cessantes, sendo estes o valor que deveria ter recebido pelo período total de seis meses, compreendidos entre maio/05 (inclusive) a outubro/05. Os juros moratórios, por ser relação contratual, incidirão a partir da citação, posto que a relação é contratual. No mais, mantém-se a sentença. Provimento parcial do recurso.
0073966-09.2005.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 28/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/04/2010
Relatório de 26/03/2010

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Ementa nº 8
EMPRESA DE TURISMO
PROGRAMA DE FERIAS
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
PROPAGANDA ENGANOSA
RESOLUCAO DO CONTRATO
DANO MORAL
Apelação Cível. Direito do consumidor. Programa de Férias. Autores que aderem a programa e pagam R$ 20.890,00 de um total de R$ 49.800,00 a que estariam obrigados, confiantes de que esta importância seria suficiente para garantir-lhes dias de férias em hotéis, navios e outros estabelecimentos turísticos da contratada. Notícia de que tais aportes, correspondentes a certo número de créditos, deveriam ser complementados, eventualmente, conforme o preço de cada produto. Falta de informação e afronta ao art.6º, III, da Lei 8078. Sentença que resolve o contrato e condena os réus a devolverem os valores pagos, com correção e juros, além do pagamento de danos morais. Recurso dos autores pretendendo a majoração dos danos e dos honorários advocatícios e recurso do réu pugnando pela improcedência do pedido. Opinião do Relator no sentido de que se a discussão permaneceu no plano estritamente abstrato e nenhuma viagem foi tentada ou planejada, limita-se a sanção pela falta de informações à esfera penal, por possível propaganda enganosa, bem como àquela difusa, a ser deduzida pelos instrumentos de tutela coletiva. Descabimento de condenação individual por danos morais. Maioria que, entretanto, entende estarem os danos in re ipsa, como decorrência da frustração ao plano sonhado de uma futura viagem, malogro para o qual foi determinante a propaganda enganosa que estaria a exigir verba de caráter punitivo. Apelo dos autores a que se dá provimento para majorar a verba honorária a 20% e os danos morais para quinze salários mínimos. Improvimento do recurso da ré.
0191198-80.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 16/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010

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Ementa nº 9
ENSINO SUPERIOR
AMBIENTE INSALUBRE
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
PRINCIPIO DA BOA-FE OBJETIVA E DA PROBIDADE
DANO MORAL
Direito da Educação. Indenização. Danos morais. Universidade que iniciou o ano letivo em obras. Autor obrigado a freqüentar aulas do curso de Direito em ambiente insalubre. Sentença de improcedência. Apelação do consumidor. Falha na prestação do serviço. Frustração da expectativa do aluno. Boa-fé objetiva. Violação. Dano moral. Cabimento. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. R$10.000,00 (dez mil reais). Reforma da sentença. Responsabilidade pela educação é um dever de todos os segmentos da sociedade. Artigo 205 da Constituição da República: A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Fartas provas sobre a veracidade dos fatos alegados pelo apelante, como fotos e depoimentos de testemunhas, confirmando que as aulas não só começaram com atraso de um mês, como também ocorreram em ambiente sem a devida infraestrutura esperada para o correto desenvolvimento do serviço prestado, que exige um ambiente tranquilo, salubre e direcionado à concentração com fins ao aprendizado. A boa-fé pressupõe o dever de informação, a clareza das cláusulas contratuais, a honestidade entre as partes, que remete a expressão Treu und Glauben, significando a boa-fé e a lealdade como dever de não frustração da confiança alheia.Artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc, como infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, São Paulo, Saraiva, 2007). Provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 1105974/BA, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/04/2009.

0065287-92.2006.8.19.0001 (2009.001.58081) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 07/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2010
Relatório de 19/01/2010

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Ementa nº 10
ESTACAO FERROVIARIA
ACIDENTE EM PASSARELA
FALTA DE CONSERVACAO DE LOGRADOURO PUBLICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. ACIDENTE OCORRIDO EM PASSARELA QUE DÁ ACESSO À ESTAÇÃO FERROVIÁRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UM BURACO NA MESMA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM NO PÓLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE DA SUPERVIA NA MANUTENÇÃO DA PASSARELA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0015511-80.2004.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO FROES – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

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Ementa nº 11
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CASA DE SAUDE
ERRO DE DIAGNOSTICO
TRATAMENTO INADEQUADO
TRANSFERENCIA DE NOSOCOMIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
DIAGNÓSTICO MÉDICO ERRADO, RELATIVO A PACIENTE EM TRABALHO DE PARTO. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL SEM VAGA. DANO MORAL. TRATAMENTO INDIGNO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ONDE REALIZADO O ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. Direito do Consumidor. Ação de indenização compensatória de danos morais. Gestante que recebe diagnóstico de cólica intestinal em clínica particular, em que realizado seu pré-natal, quando, na verdade, se encontrava em trabalho de parto. Necessidade de locomover-se a outro hospital, público, no qual não havia vagas para internação. Transferência para estabelecimento hospitalar, de outro município, em que pode, finalmente, dar à luz. Clínica-apelada que sequer apresenta o prontuário de atendimento da paciente. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser fixada proporcionalmente ao fato e respectivos danos. Provimento do recurso, para o fim de julgar-se procedente o pedido de indenização pelos danos imateriais suportados.
0018679-95.2004.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 17/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010
Relatório de 30/04/2010

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Ementa nº 12
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
BEBIDA IMPROPRIA PARA CONSUMO
CONDICAO DE HIGIENE
NEGLIGENCIA
INOCORRENCIA
REDUCAO DO DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. Autor que ao beber um refrigerante servido no restaurante réu, sentiu algo estranho em sua boca, pensando inicialmente se tratar de um pedaço de limão, comumente servido nesse tipo de bebida. Contudo, para sua surpresa, ao retirar o corpo estranho da boca percebeu que era uma barata. Deve-se destacar de logo que o réu comprovou nos autos que mantém o estabelecimento imunizado contra baratas e ratos, além de outros insetos. Evidentemente esse cuidado não foi suficiente para evitar a ocorrência dos desagradáveis fatos aqui narrados. Servem, contudo, para demonstrar que a administração do estabelecimento não é negligente com a higiene e limpeza do ambiente. As provas produzidas nos autos demonstram que os fatos não foram suficientemente marcantes, mesmo para as pessoas que acompanhavam o autor na ocasião. Não há duvida que a repulsa causada pela quase ingestão de um inseto asqueroso como uma barata gera um abalo que extrapola o mero aborrecimento, sobretudo quando o fato se dá em um restaurante. Entretanto, os efeitos danosos, na espécie, se mostraram passageiros e, concretamente, não se configurou um quadro de trauma psicológico ou emocional mais severo, o que afasta a necessidade de majoração da indenização pleiteada pelo primeiro apelante. O fato de a ré mostrar-se diligente quanto à higienização de seu estabelecimento não tem o condão de, por si só, afastar o dever de indenizar, mas constitui circunstância que recomenda reduzir a verba indenizatória, ante a necessidade de abrandamento do conteúdo pedagógico. Reforma parcial da sentença que se impõe para reduzir a indenização imposta a título de reparação por danos morais, de forma a melhor adequá-la aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verba que se fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO, RESTANDO PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO.
0005607-66.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 13/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/05/2010

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Ementa nº 13
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR
INFECCAO HOSPITALAR
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Ação de indenização moral. Responsabilidade civil de hospital. Infecção hospitalar. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Risco inerente à própria atividade. A infecção hospitalar é fortuito interno, não sendo causa excludente da responsabilidade do nosocômio. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, resta claro o dever de indenizar.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.32153,Rel.Des. Horacio S.Ribeiro Neto, julgada em 07/07/2009;AC 2009.001.03506, Rel. Des. Ricardo Couto, julgadaem 11/03/2009; AC 2008.001.10865, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgada em 08/04/2008 e AC2007.001.45136, Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira,julgada em 18/09/2007.

0006859-80.2003.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 14
SEGURO DE VEICULO
EQUIPAMENTO BLOQUEADOR/RASTREADOR
COMODATO
COMUNICACAO DO SINISTRO
PREMIO DE SEGURO
APLICACAO DA CLAUSULA MAIS BENEFICA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO – ROUBO DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO À CENTRAL DE MONITORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO BLOQUEADOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE COMODATO. COMUNICAÇÃO REALIZADA À SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O FATOR REAJUSTE DE 100% DA TABELA FIPE, CONFORME ESTABELECIDO PELA APÓLICE DO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1- O contrato de comodato estabelece que o apelado deve comunicar o sinistro à apelante. Por outro lado, no Manual do Segurado, a cláusula 2.10 dispõe que a comunicação deve ser feita pelo apelado à Central de Monitorização. Diante da divergência entre as cláusulas do contrato de comodato e da cláusula do Manual do Segurado, deve prevalecer a cláusula mais benéfica ao consumidor. 2- A matéria em comento trata de evidente relação de consumo, o que a sujeita à aplicação das normas de proteção insertas naquele diploma legal, que são de ordem pública e de interesse social, envolvendo a aplicação dos princípios da função social do contrato, do equilíbrio contratual, da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva. 3- Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Desta forma, prevalece a cláusula do contrato de comodato. 4- A apólice do seguro, acostada aos autos a fls. 19, é clara ao estabelecer o fator reajuste de 100%, de acordo com a tabela FIPE. Assim, não pode prosperar o pleito alternativo, visando ao desconto do valor da indenização, em razão da redução efetuada no valor do prêmio do seguro, decorrente da instalação do equipamento bloqueador. 5- Recurso a que se nega provimento.
0120910-73.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 26/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/05/2010

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Ementa nº 15
SEGURO SAUDE
CIRURGIA CORRETIVA
PROCEDIMENTO NECESSARIO
RECUSA DE COBERTURA
DANO MORAL
OBRIGAÇÃO – RECUSA AO CUSTEIO DE CIRURGIA PARA REDUÇÃO MAMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DA RÉ EM COBRIR AS DESPESAS DECORRENTES DA REFERIDA CIRURGIA POR NÃO SE TRATAR DE INDICAÇÃO ESTÉTICA E SOCIAL MAS PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE HIPERCIFOSE TORÁCICA E HIPERLORDOSE, CAUSADAS PELO EXCESSIVO VOLUME DAS MAMAS – DANO MORAL CONFIGURADO – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
0003265-25.2007.8.19.0207 (2009.001.56156) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES – Julg: 02/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2010

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Ementa nº 16
SEGURO SAUDE
GUARDA PROVISORIA DE MENOR
INSCRICAO COMO DEPENDENTE
PREVISAO CONTRATUAL
RECUSA DE COBERTURA
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SEGURO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA PROVISÓRIA DECORRENTE DE PROCESSO DE ADOÇÃO COMO DEPENDENTE NO SEGURO DE SAÚDE DA AUTORA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA QUE SE RECUSOU A CUSTEAR O TRATAMENTO DO MENOR NOS PRIMEIROS MESES DE VIDA. OFENSA AOS ARTIGOS 227 DA CRFB; 18 E 33 DO ECA; 12, III, A, DA LEI 9656/98. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Sabe-se que a inserção da criança adotante no seguro saúde do adotando, é dever que se impõe ao fornecedor, imposto pela boa-fé e a relação de confiança, previstos pelos artigos 51, IV do CDC e 422 c/c artigo 113, todos do Código Civil. 2. Outrossim, deve-se esclarecer que a questão em comento está prevista expressamente pela lei 9656/98, que regulamenta os planos e seguros de saúde, nos termos do artigo 12. O menor nasceu em 17/12/2007, devendo estar coberto todo e qualquer tratamento que necessitasse até 17/01/2008, independente da sua inclusão como dependente no contrato o qual a autora é titular. Ademais, o requerimento administrativo ocorreu em 27/12/2007, ou seja, antes do término do período mínimo exigido em lei para a cobertura do filho pelo seguro de sua mãe.3. Descumprido, pois, pelo réu o dever jurídico primário, surge o dever jurídico secundário de reparar os danos. No tocante aos danos materiais suportados pelo autor, restaram os mesmos documentalmente comprovados, devendo portando ser reformada a decisão de primeiro grau. No entanto, não cabe no caso concreto a repetição de indébito, uma vez que a parte autora não agiu em erro ao efetuar o pagamento das despesas médicas. 4. Acrescenta-se que, sob esse prisma, resta evidente a falha do serviço prestado pela ré, sendo plenamente cabível a reparação a título de danos morais, devendo ser arbitrados de forma razoável e adequada, ao caso em análise em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme os precedentes desta Corte, isto porque o arbitramento do valor reparatório deve atuar tão-somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida. 5. Sentença reformada para julgar procedente em parte o pedido para condenar a ré a indenizar à autora pelos danos materiais sofridos, na forma simples, devidamente comprovados nestes autos, e ao pagamento dos danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condena-se, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.23466,Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes, julgada em 03/10/2007; AC 2006.001.61804, Rel. Des. Jorge LuizHabib, julgada em 22/05/2007; AC 2009.001.44063,Rel. Des. Custodio Tostes, julgada em 11/11/2009 eAC 0074947-42.2008.8.19.0001, Rel. Des. Elton Leme,julgada em 02/06/2010.

0045822-29.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 30/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010
Relatório de 17/06/2010

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Ementa nº 17
SERVICO FUNERARIO
EMBALSAMENTO DE CORPO
TRASLADO
MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS
DANO MORAL IN RE IPSA
Responsabilidade Civil. Defeito na Prestação de Serviços Funerários. Danos Morais. 1Equipara-se a consumidor todas as vítimas do evento. Autora que vem a ser irmã da falecida e que contratou os serviços da Apelante através de um representante, conforme prova documental acostada aos autos. Legitimação ativa configurada, diante da existência de relação jurídica de direito material entre as partes. 2- Comprovado como restou que fora a Apelante contratada para embalsamar o corpo e trasladá-lo para a cidade de Londrina, responde ela pelos danos morais causados por conta da impossibilidade da Autora e sua família velar e se despedir de seu ente querido, diante do adiantado estado de decomposição em que chegou o corpo ao local de seu sepultamento. Urna que não se apresentava lacrada ou zincada na forma contratada. 3- Dano moral in re ipsa.
0043950-76.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 17/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010

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Ementa nº 18
TITULO DE CAPITALIZACAO
PARTICIPACAO EM SORTEIO
DIVULGACAO DO RESULTADO
INFORMACAO ERRONEA
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
DANO MORAL
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO ERRÔNEA DE RESULTADO DA TELE SENA EM MURAL DOS CORREIOS DESTINADO A ESTE FIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE MERO ABORRECIMENTO, ATINGINDO A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA OFENDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. ESTIPULAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$7 MIL. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
0003171-15.2006.8.19.0045 (2009.001.19602) – APELACAO CIVEL
RESENDE – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 13/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/04/2010

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Ementa nº 19
TRANSPORTE COLETIVO
VIOLACAO DO DEVER DE CUIDADO
VITIMA MENOR
IMPRUDENCIA DO PREPOSTO
DEVER DE URBANIDADE
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. COMPORTAMENTO IMPRUDENTE DO MOTORISTA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALTA DE URBANIDADE E TRATAMENTO INDIGNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Não restam dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores foge à normalidade dos fatos, não fazendo parte das situações cotidianas suportadas em sociedade, gerando, indubitavelmente, a ocorrência de danos morais. 2. Isso porque o condutor de um veículo de transporte coletivo que fecha as portas do ônibus sem o devido dever de cuidado, prendendo a cabeça de uma criança nas abas da porta, expõe o passageiro a riscos inconcebíveis, causando-lhe sofrimentos, pânico e medo, especialmente por se tratar de uma criança absolutamente incapaz, sem o desenvolvimento físico, intelectual e emocional pleno. 3. Cabe ao transportador conduzir seus passageiros de forma segura, desde o momento da partida até o da chegada, garantindo, assim, sua incolumidade. 4. Relação de natureza consumerista, contratual e objetiva, fundada na Teoria do Risco do empreendimento. 5. Provimento do recurso para majorar a verba indenizatória fixada para R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), devida ao autor, e R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), à autora.
0070318-59.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 07/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

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Ementa nº 20
TRATAMENTO ODONTOLOGICO
RECUSA EM FORNECER DOCUMENTOS
CONDUTA CULPOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
REDUCAO DO DANO MORAL
LITIGANCIA DE MA FE
Ação pelo rito ordinário. Execução de serviços odontológicos. Recusa da profissional em entregar as radiografias necessárias para a continuidade do tratamento. Responsabilidade civil de natureza subjetiva. Presença da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Dano moral. Indenização que deve ser reduzida para se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Litigância de má-fé confirmada face à alteração da verdade dos fatos e ao infundado incidente suscitado. Parcial provimento do primeiro apelo. Prejudicado o segundo.
0005543-58.2005.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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