EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 38/2010

Ementa nº 1
AGRAVO REGIMENTAL
ALEGACAO DE IRREGULARIDADES NA SESSAO DE JULGAMENTO
INSINUACOES DESCABIDAS A ATUACAO DO ORGAO COLEGIADO
PLEITO DE REDISTRIBUICAO E NOVO JULGAMENTO
ERRO PROCESSUAL GROSSEIRO
ATO ATENTATORIO A DIGNIDADE DA JUSTICA
AGRAVO REGIMENTAL – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADO NA CÂMARA CÍVEL – INSINUAÇÕES DESCABIDAS À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO – PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL, COM SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO JÁ EM GRAU DE RECURSO — PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A OUTRA CÂMARA PARA NOVO JULGAMENTO – INÉPCIA DA PETIÇÃO DO PRETENSO INCIDENTE DE FALSIDADE – ERRO PROCESSUAL GROSSEIRO – OFENSA AO TRIBUNAL – MULTA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO – Pedido de reconhecimento de união estável julgado procedente em primeiro grau de jurisdição e confirmado em fase de apelação. Acórdão considerado “falso” pelo agravante. Ofensas assacadas pelo agravante contra os membros do órgão julgador colegiado. As invectivas do agravante resultam de interpretação distorcida de fatos regulares ocorridos na sessão de julgamento. Profunda ignorância do sistema processual pátrio. Ofensa ao Tribunal – Inegável intenção de retardar o andamento do processo. Imposição da multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC. Improvimento ao recurso.
0120281-70.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 21/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 02/06/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 30/06/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 21/07/2010

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Ementa nº 2
ALIENACAO FIDUCIARIA DE IMOVEL
RETOMADA
ACAO DE INDENIZACAO
TUTELA ANTECIPADA
IMPOSSIBILIDADE
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PROCESSUAL CIVIL – COMPRA DE IMÓVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – RETOMADA DO IMÓVEL PELA CREDORA FIDUCIÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO INDEFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Não se pode confundir “liminar” (onde basta para o deferimento a presença do periculum in mora e do fumus boni juris) com “antecipação de tutela” (onde o deferimento só é possível se presentes cumulativamente a prova inequívoca do fato alegado, o convencimento pessoal pelo Juiz da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu), de forma que no caso não era mesmo cabível o deferimento de antecipação de tutela porque basta um passar d’olhos pela inicial para se perceber que os fatos nela alegados relativamente ao que os agravantes reputam de “.empreitada maléfica.” e com os quais os agravados os teriam ludibriado, dependem de prova (porque são contratos consecutivos celebrados e todos assinados pelos agravantes), os quais só conseguirão êxito na ação se conseguirem provar no curso da instrução que assinaram tais contratos numa das condições relacionadas pela lei como causa possível da nulidade ou anulabilidade dos contratos, o que deixa clara a inviabilidade do deferimento da antecipação de tutela pleiteada. 2. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
0013030-54.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABO FRIO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MIGUEL ANGELO BARROS – Julg: 06/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/07/2010

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Ementa nº 3
ARRESTO
SITUACAO DE RISCO
EFETIVIDADE DA PRESTACAO JURISDICIONAL
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
Artigo 557, § 1º do CPC. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança, determinou o arresto do valor de R$ 200.000,00, correspondente a duas parcelas do contrato de compra e venda do imóvel de propriedade do autor, com intimação do comprador para que proceda ao depósito judicial no valor de duas prestações de R$ 100.000,00 a fim de garantir o futuro crédito e dar efetividade a prestação jurisdicional. A medida cautelar de arresto refere-se a ato de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo, e, no caso, face a fungibilidade disposta no artigo 273, § 7º do CPC, possível, em tese, o deferimento da referida medida. Nos casos devidamente comprovados, em que houver risco para a efetividade deste tipo de procedimento, será adequado, pois, o arresto, como meio de prestação da tutela jurisdicional de mera segurança da execução. O art. 813 do CPC enumera os casos em que o arresto cautelar é cabível, sendo certo que, a cautelaridade do arresto exige que se verifique, em cada caso concreto, se ocorre ou não a situação de perigo para a efetividade do processo principal que permite a prestação da tutela cautelar. Analisando as peças acostadas a estes autos de agravo de instrumento, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se delineada pelos elementos constantes no processo, e levou em conta a disposição legal pertinente ao tema, uma vez que, embora posteriormente um dos sócios tenha comparecido em Cartório, fato é que a empresa mudou de sede, sem proceder a devida alteração a fim de dar conhecimentos a terceiros (artigo 997, II e parágrafo único do CC). Presentes os requisitos do artigo 813, I e II do CPC, como salientado pelo Juízo. A existência de outros bens não inviabiliza a medida, pois reconhecida a dívida pela própria agravante, não tendo sido paga a obrigação pela prestação de serviços advocatícios. Desprovimento do agravo inominado.
0020464-94.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 01/06/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 18/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

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Ementa nº 4
ARRESTO DE RENDA
SOCIO DE PESSOA JURIDICA
IMPOSSIBILIDADE
NATUREZA REMUNERATORIA
DECISAO NAO FUNDAMENTADA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARRESTO DOS LUCROS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE NA QUALIDADE DE SÓCIO DAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 93, IX, DA CFRB. DECISÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES IMPOSTOS PELO ACÓRDÃO PROFERIDO NA CAUTELAR. OBJETIVO DO ARRESTO DE TÃO-SOMENTE IMPEDIR A ALIENAÇÃO DOS BENS ANTES DE FINDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. LUCROS QUE TÊM NATUREZA DE RENDIMENTOS. MANISFESTA IMPENHORABILIDADE, NOS MOLDES DO ART. 649, V, DO CPC, SOB PENA DE LESÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO. Vencida a Des. Mônica Costa Di Piero.

Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.34007, Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva, julgado em19/11/2008.

0042425-28.2009.8.19.0000 (2009.002.45270) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 27/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/04/2010
Voto Vencido – DES. MONICA COSTA DI PIERO

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Ementa nº 5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
RELACAO HOMOAFETIVA
UNIAO ESTAVEL
IMPOSSIBILIDADE
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO IMPOSSIBILIDADE – SOCIEDADE DE FATO.Embora se discuta a configuração de entidade familiar por pessoas de mesmo sexo, ainda não é possível o reconhecimento de união estável desta relação, na medida em seguem inalterados os arts. 226, § 3º da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil, que exigem a diversidade de sexo. Competência que se fixa consoante o art. 84 do Codjerj, cabendo ao Juízo suscitado julgar a demanda como dissolução de sociedade de fato. Conflito conhecido e provido.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.28923, Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgadoem 18/01/2010 e CC 2007.008.00483, Rel. Des. OdeteKnaaack de Souza, julgado em 15/07/2008.

0027502-94.2009.8.19.0000 (2009.008.00369) – CONFLITO DE COMPETENCIA
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 10/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 10/03/2010

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Ementa nº 6
DEBENTURE
CONVERSAO
COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL
DECLINACAO DA COMPETENCIA
INAPLICABILIDADE
PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
Processual civil. Competência. Ação de conversão de debêntures em ações. Eletrobrás. União Federal. Intervenção. Súmula nº 150 do STJ. Ação de conversão de debêntures em ações nominativas da Eletrobrás. Decisão do Juízo Estadual que declinou de sua competência para uma das Varas Federais. Há caudalosa jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de revelar a falta de interesse da União Federal, sendo reiterado o entendimento da dispensabilidade da intervenção do referido ente público nas ações propostas contra a Eletrobrás quando se objetiva a conversão de debêntures em ações. A Primeira Seção da referida Corte tem conhecido diversos recursos tirados em Conflitos de Competência com decisões frequentemente repetidas no sentido de que não há interesse jurídico que justifique a presença da União Federal em lides deste jaez porque a solidariedade da União não importa em exigibilidade da obrigação. Em tema de solidariedade, aliás, o autor pode eleger apenas um dos devedores para figurar no pólo passivo da lide, a teor do disposto no art. 275 do Código Civil (AgRg no CC 92.312, j. 12/11/2008, Relator Ministro Herman Benjamin; CC 99.118, j. 11/02/2009 e AgRg no CC 89.7083, j. 11/02/2009, em ambos Relator Ministro Mauro Campbell Marques; REsp 1119095, Rel. Min. Luiz Fux, pub. 15/4/2010). Não se desconhece que a Lei nº 9.469/97 é expressa autorizando a União a intervir em causas em que figure como autora ou ré sociedade de economia mista, bem assim, nos casos em que a decisão judicial possa trazer reflexos econômicos, mesmo indiretos, contra a União Federal. Súmula nº 150 do STJ. Inaplicabilidade. De fato, diante da pletora de decisões que reconhecem a competência da Justiça Estadual, atentaria contra a economia processual e, especialmente, contra o constitucional princípio da celeridade remeter os autos à Justiça Federal, com base na Súmula nº 150, cujos Juízos tem reiteradamente suscitado Conflitos Negativos de Competência que são acolhidos, sem dissídio, pelo STJ. Recurso provido.

Precedente Citado : STJ CC 99118/RS, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2009; AgRgno CC 92312/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgadoem 12/11/2008 e REsp 1119095/PR, Rel. Min. Luiz Fuxjulgado em 14/04/2010.

0008062-78.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 05/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

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Ementa nº 7
DECISAO SOBRE PARTILHA DE BENS
NOVA AVALIACAO DOS BENS
NECESSIDADE
PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento de decisão que, sem designar audiência de conciliação, determinou ao Partidor Judicial a elaboração do esboço de partilha sem deferir nova avaliação de bens em inventário que se seguiu à decretação do divórcio da agravante e do agravado. 1. Inexistente a decisão de indeferimento de realização de audiência de conciliação, descabe agravo de instrumento para reformá-la. 2. A designação de audiência de conciliação em hipóteses diversas das determinadas em lei é faculdade do juiz que, em cada caso concreto, vislumbra ou não a possibilidade de buscar desfecho transigido. 3. Conquanto em princípio, e por aplicação analógica do art. 1.009 do CPC, a avaliação só se deva repetir se viciada por erro ou dolo do avaliador ou se, após, os bens apresentam defeito que lhes diminua o valor, verdade é que, na espécie dos autos, a avaliação tem, grosso modo, seis anos, abrangendo bens móveis de fácil depreciação, como soem ser veículos. 4. É prudente a renovação de avaliação realizada em 2004, para que se evitem incidentes processuais e desnecessárias procrastinações a embaraçar o desfecho do processo. 5. Provimento parcial do recurso. Unânime.
0047425-09.2009.8.19.0000 (2009.002.44447) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CORDEIRO – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 07/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 07/07/2010

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Ementa nº 8
EXECUCAO
RESTITUICAO DO IMPOSTO DE RENDA
PENHORA
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VIABILIDADE JURÍDICA. NÃO VIOLAÇÃO “A PRIORI” DO DISPOSTO NO ART.649, IV, CPC. INTELIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS ARTS. 612 E 620, CPC C/C SÚMULAS 47 E 117, TJRJ E SÚMULA 417, STJ. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. Possível em tese a penhora de Restituição do Imposto de Renda, porquanto não necessariamente conterá natureza salarial, não incidindo a proibição contida no Art.649, IV, CPC se não restar comprovada a natureza contraprestacional laborativa e sua imprescindibilidade. Inteligência conjunta dos Arts.612 e 620, CPC c/c Súmulas 47 e 117, TJRJ e Súmula 417,STJ. Precedente da Corte Superior. Conhecimento e provimento parcial do Agravo.

Precedente Citado : STJ REsp 1059781/DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2009.

0002855-98.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

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Ementa nº 9
EXECUCAO DE ASTREINTES
VALOR EXORBITANTE
REDUCAO
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
INEXIGIBILIDADE DE CORRECAO MONETARIA E JUROS
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. 3. MOSTRANDO-SE EXORBITANTE O VALOR, DEVE-SE ADEQUÁ-LO, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DE MULTA, AUTORIZADA PELO ART. 461, § 6º DO C.P.C. 5. DESCABIDA, AINDA, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE NÃO SE CONFUNDE O CARÁTER COERCITIVO DA MULTA APLICADA, COM VERBA INDENIZATÓRIA. 6. PRECEDENTES. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Precedente Citados : STJ REsp 998481/RJ, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 03/12/2009 e EDcl noREsp 865548/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,julgado em 23/03/2010. TJRJ AC 2008.001.51362, Rel.Des. Azevedo Pinto, julgada em 05/11/2008 e AI2008.002.04123, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia,julgado em 29/04/2008.

0018154-18.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 10
EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
CREDOR-EXEQUENTE
INSTAURACAO DE PROCESSO CRIMINAL
SUSPENSAO DA EXECUCAO
ARREMATACAO DE IMOVEL
DESFAZIMENTO DE ARREMATACAO
Agravo de Instrumento. Arrematação. Execução por título extrajudicial suspensa por conta de tramitação de ação penal aforada em face das exequentes. Ausência de menção no edital de que não se tratava de propriedade. Desfazimento da arrematação. Recurso provido.1. Execução por título extrajudicial proposta pelas primeiras agravadas em face dos segundos agravados. 2. Decisão que indeferiu pedido do arrematante de ver tornada sem efeito a arrematação, com a devolução do depósito efetivado e das despesas pagas ao leiloeiro. 3. Recurso deste.4. Recurso que merece prosperar. 5. A segunda e o terceiro executados não são titulares da propriedade do imóvel, mas apenas cessionários de direito hereditário, circunstância que não constou do edital de praça.6. Ademais, havendo ação penal em face das exequentes e ação anulatória dos títulos em curso, tais circunstâncias autorizam a retratação da arrematação, aplicando-se analogicamente a regra do art. 694, § 1º., IV, CPC. 7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
0013943-36.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010

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Ementa nº 11
EXIBICAO DE DOCUMENTO
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO
TUTELA ANTECIPADA
CONVERSAO DA OBRIGACAO DE FAZER EM PERDAS E DANOS
VERBA INDENIZATORIA
REDUCAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA. ART. 359, II, DO CPC. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Consistindo a pretensão deduzida em exibição de documentos, eventual negativa da mostra perquirida importa em presunção de veracidade da situação fática respectiva (art. 359, do CPC). Entretanto, a própria Agravante postula pela conversão da tutela específica em perdas e danos, assumindo o ônus decorrente do postulado. A verba indenizatória arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessiva, impondo-se a sua revisão para adequá-la aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0000260-29.2010.8.19.0000, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgadoem 10/03/2010.

0013611-69.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 05/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010

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Ementa nº 12
INSOLVENCIA CIVIL
CEDULA DE CREDITO BANCARIO
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS
INSOLVENCIA DO DEVEDOR
DECLARACAO LEGAL
INSOLVÊNCIA CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PATRIMÔNIO DO DEVEDOR INSUFICIENTE PARA HONRAR SUAS DÍVIDAS. O art. 748 do CPC enuncia que a insolvência civil será declarada toda vez que as dívidas excederem o patrimônio do devedor. A presente demanda encontra-se ainda na fase cognitiva, ou seja, depende da declaração de insolvência do réu, o que se busca neste recurso. In casu, o autor, credor de cédula de crédito bancário, demonstrou que intentou ação de execução para cobrar o referido título de crédito, mas não obteve êxito, posto que não conseguiu localizar o devedor e tampouco a existência de bens em seu nome. As certidões expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuição comprovam o ajuizamento de várias ações de execução contra o réu bem assim a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. Presentes nos autos os requisitos legais para a declaração de insolvência do réu, pois toda a prova está a demonstrar que o devedor não possui bens livres e desembaraçados para saldar suas dívidas (art. 750, I do CPC). PROVIMENTO DO RECURSO.
0103771-50.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 06/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/07/2010

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Ementa nº 13
LIQUIDACAO DE SENTENCA
HONORARIOS DE PERITO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
OBRIGACAO DO CREDOR
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS HONORÁRIOS DO LOUVADO DO JUÍZO, EM PERÍCIA A SER REALIZADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, DEVEM SER CUSTEADOS PELO AGRAVANTE. 1. Pedido de reforma da decisão a fim de que referidos ônus recaiam sobre a agravada; 2. Com as reformas introduzidas no Código de Processo Civil, a liquidação da sentença deixou de ser um processo autonômo, para ser uma extensão do processo de conhecimento e preparatório à fase de cumprimento de sentença; 3. Certo é que, nesta fase, deve se fazer incidir as normas contidas nos artigos 19 e 33 do CPC; 4. Não bastasse o acima, o entendimento do STJ é no sentido de que os custos da perícia realizada nesta fase processual devem ser arcados pela parte credora, no caso, a agravada; 5. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que os mesmos somente se farão incidir na hipótese de não cumprimento voluntário do decisum, quando será necessário, então, dar-se início à execução, mendiante requerimento da parte credora;6. Provimento do Recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 803901/MG, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 28/10/2008.

0042472-02.2009.8.19.0000 (2009.002.46012) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 02/06/2010
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Ementa nº 14
MENSAGEM ELETRONICA
VIOLACAO DO SIGILO
EXIBICAO DE DOCUMENTO
INFORMACOES CADASTRAIS
AGRAVO PROVIDO
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIMPLES ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. SUMULA 372 STJ. APLICABILIDADE. MULTA DIÁRIA EXCLUIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, alegando violação de sua conta de e-mail, o agravado quer que a agravante lhe forneça os dados necessários para identificação dos invasores de sua conta de e-mail. 2. Haja vista a fase embrionária jurídica em relação ao assunto, ainda não se concretizaram definitivamente as posições no tocante à matéria. 3. Contudo, ainda que existam muitos nichos desconhecidos em relação à internet, esse mesmo argumento não pode servir para justificar ou escusar a não aplicação da legislação que se tem a mão. 4. O Marco Civil da Internet no Brasil, submetido à segunda consulta pública, estabelece os direitos dos cidadãos brasileiros na internet.5. Ponto muito importante e positivo do Marco Civil é a forma como propõe regular os direitos e deveres relativos aos vários dados gerados pelo usuário quando navega. 6. Os registros relativos à conexão (data e hora do início e término, duração e endereço IP vinculado ao terminal para recebimento dos pacotes) terão que ser armazenados pelo provedor de acesso à internet. 7. Em relação ao registro de acesso aos serviços de internet (e-mails, blogs, perfil nas redes sociais etc.), o provedor não tem obrigação de armazenar os dados. Mas, se o fizer, terá que informar o usuário, discriminando o tempo de armazenamento. 8. Assim, resta claro que a simples alegação de impossibilidade técnica de cumprimento à decisão, tendo em vista não mais possuir armazenados os logs de acesso com as informações das operações realizadas no mês de setembro de 2009 não tem o condão de afastar a determinação judicial concedida nos autos da Medida Cautelar. 9. Além disso, medida não trará nenhum prejuízo ao agravante já que este estará apenas fornecendo os dados necessários para identificar os possíveis violadores da conta de e-mail do autor da ação. 10. Por outro lado, em se tratando de ação de exibição de documentos, aplica-se ao caso a S. 372, STJ. 11. Mantém-se, contudo, a decisão recorrida que determinou o fornecimento dos nomes, endereços e todos os dados que a NET tiver em seus arquivos, relativos a seus contratantes que das 22:00 horas do dia 19.09.2009 às 00:44 horas do dia 20.09.2009, se utilizaram dos IPs indicados no item 1 da petição inicial (cf. fls. 60), especificando os horários de inicio e fim da utilização, bem como os sites na internet que foram acessados no curso da utilização. 12. Parcial provimento do agravo de instrumento para excluir a imposição da multa diária para caso de descumprimento.”

Precedente Citados : STJ REsp 513707/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/02/2006; REsp 954548/RS, Rel. Min. Castro Meira,julgado em 18/10/2007. TJRJ AI 2009.002.06961, Rel.Des. Azevedo Pinto, julgado em 29/04/2009 e AI2009.002.00710, Rel. Des. Pedro Freire Raguenet,julgado em 17/03/2009.

0013822-08.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 30/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010

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Ementa nº 15
PENHORA SOBRE PENHORA
LEVANTAMENTO
DECLARACAO DE OFICIO NA INSTANCIA AD QUEM
IMPOSSIBILIDADE
CONCESSAO DA MEDIDA PELO JUIZO A QUO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO. PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORAS REALIZADAS NA MESMA DATA. INTERESSE DO ADJUCICANTE COMO TERCEIRO. A questão poderia ser resolvida pelo clássico critério da anterioridade da penhora, já que apenas um credor pretendeu a adjudicação do bem. Contudo, a celeuma reside justamente no fato de serem coincidentes as datas das penhoras. O interesse da agravante em ingressar no feito é claro, devendo o seu pleito de levantamento da penhora ser apreciado pelo juízo de origem. Impossibilidade de levantamento da penhora pelo juízo ad quem sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Reforma da decisão. Provimento parcial do recurso.
0009644-16.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
RIO DAS OSTRAS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 07/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/07/2010

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Ementa nº 16
PENSAO PREVIDENCIARIA
PENHORA DE DINHEIRO
PERCENTUAL SOBRE A RENDA BRUTA
POSSIBILIDADE
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
DESCARACTERIZACAO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE VALOR EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. QUANTIA NÃO CONSUMIDA PELA EXECUTADA. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ACERTO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.Embora o inciso IV do art. 649 do CPC, não me parece ilegal a providência judicial que originou o presente recurso, já que sua dicção não é absoluta. A parte da remuneração, aposentadoria ou pensão não consumida perde a sua natureza alimentar, passando a configurar reserva de capital ou investimento, estando sujeita a penhora.No caso em tela não se verifica qualquer circunstância que possa comprometer os alimentos da família da agravante. Precedentes do STJ. Recurso não provido.

Precedente Citado : STJ REsp 1059781/DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/10/2009.

0008670-76.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 18/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/06/2010

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Ementa nº 17
PRESTACAO DE CONTAS
ACAO PROPOSTA POR ESPOLIO
IMPOSSIBILIDADE
PERSONALIDADE JURIDICA
AUSENCIA
ILEGITIMIDADE ATIVA
Direito processual civil. “Ação de exigir contas” proposta em face do curador de um interdito pelo espólio de um dos filhos deste. Ilegitimidade ativa. O espólio, mera massa patrimonial sem personalidade jurídica, não tem legitimidade para propor “ação de prestação de contas”, por não se confundir nem com o falecido nem com os sucessores. Recurso provido.

Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.38692, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 04/03/2009.

0281706-38.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 24/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/04/2010

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Ementa nº 18
REMOCAO DE CURADOR
DESINTERESSE PELO EXERCICIO DO ENCARGO
MODIFICACAO
POSSIBILIDADE
INTERESSE DE INCAPAZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Remoção de Curador. Decisão agravada que removeu da curatela, nomeando para o exercício do cargo, outro filho da interditada, o requerente da medida. Modificação que visa atender ao interesse da interdita, sendo cabível em havendo motivo sério e relevante. Preliminar de nulidade. Artigo 1195 do Código de Processo Civil. Gravidade da situação que impõe a adoção de medida judicial imediata, sem que tal importe em cerceamento de defesa, posto que o contraditório é diferido para o momento oportuno da interposição do presente recurso. Prova de negligência e abandono. Manutenção da decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.26371,Rel.Des. Luiz Felipe Francisco, julgado em 02/12/2008.

0005058-33.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO FELINTO – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 19
TESTAMENTO
CONFIRMACAO
TRAMITACAO DO PROCESSO
INVENTARIO
SUSPENSAO
CABIMENTO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO EM JUÍZO DA COMARCA DE ESPERA FELIZ, MINAS GERAIS.SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE À REGRA INSERTA NO ART. 1.109 DO CPC, PELA QUAL O JUIZ NÃO SE OBRIGA, NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, À OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA, PODENDO DECIDIR COM BASE NA EQUIDADE E NA ADOÇÃO DA SOLUÇÃO MAIS CONVENIENTE E OPORTUNA À SITUAÇÃO CONCRETA.CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO CONTIDO NO ART. 265, IV, “A”, CPC, SENDO PRUDENTE QUE SE SUSPENDA O CURSO DO INVENTÁRIO, ATÉ QUE HAJA DECISÃO NO PROCESSO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0038181-56.2009.8.19.0000 (2009.002.28885) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

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Ementa nº 20
TUTELA ANTECIPADA
PERICULUM IN MORA INVERSO
CASSACAO DA DECISAO
ANTENA DE TELEFONIA CELULAR
DANO AMBIENTAL
AUSENCIA DE COMPROVACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Por certo que o fumus boni juris e o periculum in mora são fatores indispensáveis para o deferimento da liminar, todavia, outro elemento também há de ser levado em consideração para ter-se certeza da procedência da ordem mandamental, qual seja, o imperativo e criterioso periculum in mora inverso, que nada mais é do que a verificação da possibilidade do deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do que visa evitar à requerente. Da análise dos documentos que instruem o presente agravo, vislumbra-se que a manutenção dos efeitos da liminar deferida, poderá vir a causar mais danos ao réu do que ao próprio “direito” que o autor visa a proteger, saltando aos olhos o periculum in mora inverso, a impor a cassação da decisão hostilizada. Segundo o autor, o risco de dano irreparável e a prova inequívoca das alegações estariam lastreados no fato de a antena de rádio-fusão estar instalada em área residencial e, diante das incertezas quanto aos efeitos da exposição do corpo humano à “poluição radioativa”, o princípio da precaução conduziria à adoção de medidas preventivas da saúde da população, já que os danos à saúde seriam de impossível reparação. Ocorre que as alegações do autor acerca dos riscos à saúde na exposição do corpo humano a ondas radiativas carecem de comprovação científica e, pelo contrário, são rechaçadas por estudos da OMS e Universidade Estadual de Campinas. Portanto, in casu, além de não haver prova inequívoca de que a manutenção das estações ERB poderá causar efeitos adversos à população local, o cumprimento da tutela antecipatória pode vir a gerar um dano irreparável ao réu, tendo em vista o vulto dos investimentos necessários para instalação dos equipamentos de uma estação rádio-base e a impossibilidade de prestação do serviço de telecomunicação na região. Ademais, os próprios habitantes da localidade poderão vir a sofrer danos de difícil reparação com a medida, uma vez que provavelmente os serviços de telefonia móvel seriam prestados de maneira precária e até mesmo haveria a impossibilidade de sua prestação. Provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 436182/SP,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em27/05/2003 e AgRg na MC 14499/ES, Rel. Min. CarlosFernando Mathias, julgado em 02/09/2008. TJRJ AI2008.002.05182, Rel. Des. Maria Augusta Vaz,julgadoem 13/05/2008 e AI 2003.002.14517, Rel. Des. RuyAlcantara, julgado em 06/12/2005.

0015700-65.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 30/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010

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