EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 36/2010

Ementa nº 1
APREENSAO DE VEICULO
AUSENCIA DE MOTIVACAO DO ATO
ATO VINCULADO
PRESUNCAO DE VERACIDADE
LIMITES
ANULACAO DE AUTO DE INFRACAO
Mandado de segurança. Apreensão de ônibus de propriedade de pessoa jurídica, para transporte de seus empregados desde suas residências até à sede da empresa. Transporte particular, não remunerado, e não realizado por prestadores especializados. Não caracterização do transporte por fretamento, ante a prova de propriedade do veículo pela empregadora. Limites da presunção de veracidade dos fatos motivadores do ato administrativo, presunção essa que não pode fazer recair sobre o particular o ônus da produção de prova impossível. Na prática de atos vinculados, sobretudo os gravosos, está o administrador obrigado a delinear, com clareza e precisão, as circunstâncias fáticas que motivam sua expedição. Laconismo dos autos de infração, que apenas reproduzem dispositivo legal, sem qualquer referência a circunstâncias particulares que houvessem convencido os agentes públicos do enquadramento do fato na norma tipificadora da infração. Provimento do recurso e concessão da ordem para anular os autos de infração.
0086564-62.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010

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Ementa nº 2
CESSAO DE USO, COM ENCARGO, DE BEM PUBLICO
SOCIEDADE CULTURAL
PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERESSE SOCIAL
AUSENCIA DE LICITACAO
INEXISTENCIA DE VIOLACAO DO INTERESSE PUBLICO
PERICULUM IN MORA INVERSO
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Decisão que concedeu, parcialmente, medida antecipatória dos efeitos da tutela, para o fim de impedir o início do curso e atividade do Instituto Europeo Di Design – IED Brasil em imóvel de propriedade do Município do Rio de Janeiro. Cessão de uso, a título oneroso, de imóvel constituído por prédio, acessões e benfeitorias (antigo Cassino da Urca), para a implantação de escola de design, moda, artes visuais e comunicação, e desenvolvimento de atividades culturais. Bem em estado de total abandono há mais de 30 anos. Decisão agravada que embora não impossibilite a continuidade das obras no imóvel, reconhecendo a validade da cessão de uso, impede que esta seja realizada na prática, pois seu custeio depende do início das atividades e cursos a serem ministrados no local. Inexistência de violação do interesse público, a despeito da ausência de licitação, vez que o benefício proporcionado à coletividade, com o início das atividades da escola, será de muito maior valia do que a inatividade a que submetido o imóvel. Necessidade de ponderação entre o efetivo interesse da coletividade (interesse público primário) e o interesse da própria Administração Pública (interesse público secundário). Periculum in mora inverso configurado. Parcial provimento do recurso. Vencido o Des. Paulo Sergio Prestes.

Precedente Citado : STJ REsp 547196/DF, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 06/04/2006.

0022522-41.2008.8.19.0000 (2008.002.24040) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010
Voto Vencido – DES. PAULO SERGIO PRESTES

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Ementa nº 3
COMUNIDADE CARENTE
IMPLANTACAO DE REDE DE SANEAMENTO BASICO
MERITO ADMINISTRATIVO
INTANGIBILIDADE PELO PODER JUDICIARIO
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. APELANTES QUE RESIDEM EM LOCALIDADE CARENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. FATOS NÃO CONTESTADOS PELO APELADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS REFERIDAS PROVAS. REJEIÇÃO DO AGRAVO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS PELO MUNICÍPIO APELADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTANGIBILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO A QUEM CABE TÃO SOMENTE O CONTROLE DE LEGALIDADE SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO REALIZE UMA OBRA PÚBLICA ESTARIA O JUDICIÁRIO TOMANDO PARA SI A FUNÇÃO DE DEFINIR AS PRIORIDADES DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS. DANO MORAL INCONTESTÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO SOFREDOR/PAGADOR. A PREFEITURA DEVE ARCAR COM A CONSEQUÊNCIAS DA NÃO OFERTA DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HABITABILIDADE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0393788-12.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 29/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/06/2010

Decisão Monocrática: 15/07/2010

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Ementa nº 4
CONCESSAO DE SERVICO PUBLICO
ESTACIONAMENTO DE VEICULOS
FISCALIZACAO DO PODER EXECUTIVO
PODER DISCRICIONARIO DA AUTORIDADE MUNICIPAL
AUSENCIA DE ATRIBUICAO AO JUDICIARIO
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTRUMENTO DENOMINADO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO COMO OBJETO A EXPLORAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA DE ESTACIONAMENTO. AÇÃO VISANDO COMPELIR OS RÉUS A COIBIR O ESTACIONAMENTO IRREGULAR EM ÁREA NO ENTORNO DO TELEPORTO, EM RAZÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVOS RETIDOS CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL, REITERADOS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO, QUE NÃO MERECEM PROSPERAR, DAÍ A SUA REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RAZOÁVEL COMPREENSÃO DOS FATOS E DO PEDIDO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE EM FAVOR DO CONCESSIONÁRIO PARA A EXPLORAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO NA REGIÃO. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELO ENTE MUNICIPAL REPRIMINDO CONDUTAS IRREGULARES DE TRÂNSITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE AUTORIZAR A CIRCULAÇÃO E O TRÂNSITO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO, BEM COMO, OS LOCAIS DESTINADOS À GUARDA E ESTACIONAMENTO, OBSERVADA A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE, CONSIDERANDO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM CADA REGIÃO ABRANGIDA, BEM COMO, A LEGALIDADE, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO, NESSAS HIPÓTESES, INTERFERIR NA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO QUE DEVE SER VEICULADA EM DEMANDA AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0029944-35.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 29/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010

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Ementa nº 5
DELEGADO DE POLICIA
APREENSAO DE CARTEIRA DE MOTORISTA
ARBITRARIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
REQUISITOS PRESENTES
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DELEGADO DE POLÍCIA. CONDUTA ARBITRÁRIA. APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SEM FUNDAMENTO LEGAL. A prova carreada nos autos é patente no sentido da conduta arbitrária e ilegal do Delegado de Polícia ao reter a carteira de habilitação do autor. Ao contrário do que foi afirmado pelo réu não há qualquer respaldo legal para a conduta de seu agente, não se configurando o estrito cumprimento do dever legal. Pelo contrário, o Delegado de Polícia, que possui conhecimento técnico sobre a legislação penal, sabia que praticava uma arbitrariedade. O Estado responder pela conduta praticada por seu agente, cabendo o direito de regresso. Os agentes estatais devem primar pelo cumprimento da lei e não distorcê-la, praticando abusos, tal como se viu nestes autos. O autor ficou ilegalmente privado da sua carteira de habilitação, situação que se agrava em razão de sua profissão de motorista, que não pode exercer durante meses. Assim sendo, estão evidentes nos autos os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da Administração Pública, quais sejam: o fato administrativo (conduta comissiva), o dano e o nexo causal, nascendo, como corolário o dever de indenizar. No que se refere aos danos morais, sopesando os fatos narrados na inicial e o dano resultante da conduta do agente estatal, infere-se que o valor fixado no montante de R$ 10.000,00 é quantia que se mostra adequada e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Precedente Citado : STJ REsp 737797/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 03/08/2006.

0101937-12.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 06/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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Ementa nº 6
DISPENSA DE LICITACAO
CONTRATACAO DE SERVICOS
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA
PREVISAO LEGAL
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Não existe qualquer ilegalidade na instauração da presente demanda com base nos fatos apurados no inquérito civil, cuja atribuição é própria do órgão ministerial. 2. Precedentes do STJ. 3. O mérito se resume à nulidade dos atos administrativos existentes entre os réus, diante da não realização de licitação pelo Poder Público para a contratação de serviços de publicação de seus atos oficiais. 4. A licitação é dispensável em situações de flagrante excepcionalidade, estando as hipóteses previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/93. Com efeito, o art. 24 do Estatuto, em seus incisos VIII e XVI, dispensa a realização de licitação em situações obrigacionais firmadas entre pessoas ligadas à própria Administração, criadas para o fim específico a que foi contratada. 6. Vale ressaltar que as regras sobre dispensa de licitação possuem natureza de normas gerais e, por conseguinte, são de competência legislativa privativa da União, de modo que não podem ser criadas novas hipóteses de dispensa de licitações por legislação municipal, como no caso destes autos, excetuando-se as hipóteses já consagradas pela jurisprudência. 7. Logo, a contratação de empresa privada para funcionar como órgão de imprensa oficial da Administração Pública, independente de, em tese, beneficiar o erário, viola, frontalmente, as disposições normativas contidas na Lei Geral de Licitações, porquanto não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas para a dispensa de licitação concedida. 8. Portanto, a dispensa de licitação concedida pelo Município de Itaguaí representou, de fato, ato lesivo ao patrimônio público, tal qual previsto no art. 10, II e VIII da Lei nº 8.429/92. 9. Estando caracterizado o dano e a ilicitude, exsurge daí o dever de ressarcir os cofres públicos, de acordo com o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 10. Contudo, cabe ressaltar não se ter vislumbrado, no processado, indícios de má-fé por parte do Administrador, Prefeito do Município de Itaguaí, que, tão logo cientificado sobre a, então suposta irregularidade, tratou de regularizar os procedimentos até então adotados. 11. Com relação ao segundo apelo interposto, é preciso reconhecer que os entes públicos somente estão isentos do recolhimento das custas processuais, conforme o disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 3.350/99, restando devida a taxa judiciária. 12. Desprovimento do primeiro recurso e parcial provimento do segundo, para reconhecer a isenção do ente municipal quanto ao pagamento das custas judiciais, devendo ser mantida, no mais, a sentença. 13. Ex officio, excluo da sentença o dispositivo que determinou seja oficiado ao Ministério Público competente para oferecimento de denúncia, com base na Lei nº 8.666/93, por crime de responsabilidade do Prefeito e Vice-Prefeito, por considerar tal determinação despicienda, uma vez que o dono da ação é o próprio MP.

Precedente Citado : STJ RMS 30510/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2009 e MS12385/DF, Rel. Min. Paulo Galloti, julgado em14/05/2008.

0002158-10.2007.8.19.0024 – APELACAO CIVEL
ITAGUAI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 16/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010

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Ementa nº 7
ELETROBRAS
CESSAO DE FUNCIONARIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SEGURO SAUDE
REEMBOLSO DE DESPESAS
OBRIGACAO DE PAGAR
Empresa estatal federal. Cessão de empregado ao ERJ para ocupar cargo de confiança em Secretaria Estadual. Cessão sem qualquer ônus para empresa cedente da mão de obra. Obrigação do ERJ de pagar todas as despesas realizadas pelo órgão de origem, aí compreendidas as relativas ao plano médico custeado por aquela estatal. Não sendo assim, haveria redução salarial para o agente cedido. Sentença reformada. Recurso provido.
0145245-64.2005.8.19.0001 (2009.001.57827) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 14/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/05/2010

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Ementa nº 8
ENSINO SUPERIOR
EXAME DE PROFICIENCIA
ISENCAO DE DISCIPLINA
DIVULGACAO DO RESULTADO EM DATA POSTERIOR AO PERIODO DE INSCRICAO
FALHA NA ORGANIZACAO ADMINISTRATIVA
PREVALENCIA DO PRINCIPIO DE ACESSO A EDUCACAO
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Ensino superior. Impetrante que presta exames de proficiência com o fim de obter isenção de disciplinas. Divulgação dos respectivos resultados em data posterior ao período de inscrição, de sorte a impedir que o aluno se inscrevesse naquelas que apresentariam conflito de horário com outras cuja isenção encontrava-se sob análise. A demora administrativa para processar e divulgar os resultados de isenção de disciplinas não pode ser imputada ao aluno, que intentou a inclusão de disciplinas com base no deferimento de isenção. Prevalência dos princípios de acesso à educação e finalidades do ensino superior. Desprovimento do recurso, mantida a sentença em reexame necessário.
0243448-22.2009.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 21/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010

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Ementa nº 9
GUARDA MUNICIPAL
AUXILIO ALIMENTACAO
REVOGACAO DA LEI
FATO SUPERVENIENTE
ARGUICAO EM SEDE RECURSAL
POSSIBILIDADE
Direito Administrativo. Servidor público do Município de Niterói. Guarda Municipal. Direito à percepção de verba indenizatória de abono refeição, desde que a remuneração alcance patamar inferior a dois salários mínimos. Condição comprovada pelo apelante em sede recursal. Fato novo superveniente passível de apreciação por este Tribunal de Justiça, consoante art. 462 do Código de Processo Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se dá parcial provimento.

Precedente Citado : STJ REsp 1089986/RS, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 16/04/2009.

0089241-96.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 20/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

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Ementa nº 10
LICENCA DE COMERCIANTE AMBULANTE
CANCELAMENTO
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DE LICENÇA PARA EXPOSIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ARTESANAIS. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. Os atos administrativos, mesmo os discricionários podem ser desconstituídos se forem desproporcionais aos fins propostos, praticados com desvio de poder, ou quando os motivos que o ensejaram não forem verdadeiros, suficientes ou adequados. A determinação de cassação de licença é medida que se revela demasiadamente gravosa para a Dignidade do Recorrente, ainda mais se levarmos em consideração a atual conjetura econômica, que não permite que o judiciário chancele o impedimento do exercício de uma atividade que confere sustento ao agravante e à sua família. Agravo provido, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
0063743-64.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 29/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/06/2010

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Ementa nº 11
MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTICA
PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CARGO EM COMISSAO
EXONERACAO DE PARENTE
LEGALIDADE DO ATO
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PREFEITO CONTRA ATO DE PROMOTORA DE JUSTIÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO. PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER O ATO QUE DETERMINOU A EXONERAÇÃO DE ESPOSA E FILHO DO IMPETRANTE DE SEUS RESPECTIVOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ATO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO. SEGURANÇA DENEGADA.
0035332-14.2009.8.19.0000 (2009.004.00890) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 20/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/07/2010

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Ementa nº 12
PERDA DO CARGO PUBLICO
POLICIAL MILITAR
RESERVA REMUNERADA
CONDENACAO CRIMINAL
CUMPRIMENTO DA PENA
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Apelação Cível. Perda do cargo público. Mandado de segurança visando a desconstituição do ato administrativo com a conseqüente reintegração do servidor. Sentença de improcedência. Reforma. Policial militar com mais de 30 anos de serviço na corporação que já se encontrava na inatividade, em reserva remunerada, quando foi preso e processado por porte e disparo de arma de fogo. Condenação criminal de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime semi-aberto, já devidamente cumprida. Processo administrativo-disciplinar que redundou na perda do cargo público, com parecer contrário do Conselho de Disciplina. È preciso haver conformidade e proporcionalidade entre o ato praticado pelo servidor e a penalidade aplicada pelo Comando Geral da Polícia Militar. Necessário se aferir se a perda do cargo público por um policial que já se acha na inatividade, de fato, é útil e necessária para a corporação. Isto não é ingerência no mérito administrativo, mas sim controle da legalidade. Pelo delito cometido porte de arma e disparos – o impetrante já foi condenado criminalmente e cumpriu pena. Envolveu-se no delito por circunstâncias de conflito familiar. Na corporação militar, ele já tinha cumprido mais de 30 anos de serviço e já se encontrava na reserva. Os crimes que lhe foram imputados não são crimes hediondos e sua permanência na corporação militar não coloca em perigo o nome da instituição militar e nem desonra a farda. RECURSO PROVIDO.
0141427-36.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 30/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010

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Ementa nº 13
POLICIA MILITAR
ELIMINACAO EM CONCURSO PUBLICO
TRANSACAO PENAL
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
REVISAO DO ATO ADMINISTRATIVO
PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. APROVAÇÃO DO CANDIDATO. EXCLUSÃO EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO ARQUIVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AVALIAÇÃO DA EXCLUSÃO. GARANTIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AFIRMAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Prevendo o edital do concurso que o candidato excluído em razão de anotação criminal tem direito à reavaliação da exclusão e não tendo a comissão do concurso apreciado o pedido em tempo razoável, tem direito líquido e certo o candidato que faz prova do trânsito em julgado da sentença de transação penal. Falta passada que não pode perdurar indefinidamente na vida do candidato aprovado. Inexistência de prova quanto ao desvio de comportamento psicológico do candidato. Aprovação em todas as etapas do concurso. Falha da administração em deixar de apreciar o pedido de reavaliação. Não constitui invasão do mérito do ato administração se o Poder Judiciário apenas garante plena eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conhecimento e concessão da segurança. Vencido o Des. Carlos Santos de Oliveira.
0000625-83.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010
Voto Vencido – DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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Ementa nº 14
PROFESSOR
INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS PROVENTOS
PROVA DOCUMENTAL
DIREITO LIQUIDO E CERTO
SEGURANCA CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DENOMINADA ‘GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO’ (RET) AOS PROVENTOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FENÔMENOS NÃO CARACTERIZADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1) Se a via mandamental foi escolhida pela impetrante dentro do prazo de cento e vinte dias a contar do ato impugnado, não há falar-se em decadência. 2) Também não há prescrição do fundo de direito haja vista que a impetrante manejou a sua ação dentro do prazo prescricional, que tem como termo a quo a data da lesão a seu direito, representada pela data em que tomou conhecimento de que a sua pretensão ao recebimento da verba objeto do feito não foi acolhida pela Administração. 3) A prova documental acostada dá conta de que a impetrante, ao menos nos anos de 1993 a 1999, integralmente, trabalhou sob o regime de quarenta horas, pelo que fez jus à percepção da aludida gratificação e, consequemente, à sua incorporação, no percentual máximo, porquanto o período perfaz mais de cinco anos. 4) Concessão da segurança.

Precedente Citado : TJRJ RN 2009.227.03001, Rel. Des. Celso Peres, julgado em 28/09/2009, AC2008.001.31236, Rel. Des. Elisabete Filizzola,julgada em 02/07/2008 e AC 2008.001.43246, Rel.Des. Leila Albuquerque, julgada em 28/10/2008.

0008021-14.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 23/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 15
REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA
AMBIENTE INSALUBRE
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO
ADMISSIBILIDADE
Direito Administrativo. Cômputo de tempo de serviço prestado em condições insalubres para fins de aposentadoria especial. “A contagem recíproca de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, deve incluir todas as características que, em si mesmas, decorram da natureza do serviço prestado pelo agente público”. Apelação provida. 1. Ação objetivando a contagem do tempo de serviço em condições insalubres para fins de concessão de aposentadoria especial. 2. Sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Apelação do autor. 4. Recurso que merece prosperar. 5. A regra do art. 202, § 2º. CF, na redação anterior à EC 20/98, não fez qualquer distinção, não impedindo que, para a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, se levem em conta as condições insalubres de exercício da função prestada a outra entidade da Federação. 6. Apelação a que se dá provimento.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 963475/PBRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em06/05/2008.

0271905-35.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 16/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

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Ementa nº 16
RENOVACAO DE HABILITACAO
DEMORA INJUSTIFICADA
PAGAMENTO DE NOVO DUDA
RESTRICAO AO DIREITO
PODER DE POLICIA
LIMITACAO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESORGANIZAÇÃO DO DETRAN NA REDESIGNAÇÃO DA DATA DA PROVA PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PROBLEMA NO SISTEMA DE AGENDAMENTO DA AUTARQUIA, QUE INVIABILIZOU, POR MAIS DE UM MÊS, A RENOVAÇÃO DA CNH, OBRIGANDO O AUTOR A RECOLHER NOVO DUDA E PRIVANDO-O DA HABILITAÇÃO, APÓS O VENCIMENTO DA CARTEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TRANSCENDE O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE EM R$ 2.000,00. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONQUANTO A AUTARQUIA GOZE DE ISENÇÃO QUANDO O AUTOR, BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO SUPORTA EFETIVAMENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS, A ISENÇÃO NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 76 DESTE TRIBUNAL. REFORMA DO JULGADO APENAS QUANTO À ISENÇÃO QUE ORA SE RECONHECE. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

Precedente Citado : TJRJ RN 2009.227.03394,Rel. Des. Nagib Slaibi, julgado em 04/11/2009 e AC0024645-09.2008.8.19.0001, Rel. Des. Maldonado deCarvalho, julgada em 16/04/2010.

0259462-81.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 17
SERVIDOR PUBLICO
REMOCAO DE SERVIDOR
ARBITRARIEDADE
VIOLACAO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
DESVIO DE FINALIDADE
ANULACAO DO ATO
Servidor Público. Ato de remoção. Ação Ordinária, com vistas à anulação do ato de remoção ex officio de servidor público civil, na verdade, autêntica punição por perseguição. Sentença de procedência para anular o ato administrativo de remoção, ante sua ilegalidade, motivado que fora com nítido caráter sancionatório. Apelação.Inspetor de Segurança Penitenciária removido por razões de índole pessoal. Não é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato de remoção pela Administração Pública, como de vetusto entendimento doutrinário-jurisprudencial… É que os princípios reitores da atividade administrativa do poder público, inscritos no artigo 37 da Constituição da República não só permitem, mas exigem o cotejo de todo e qualquer ato por ela praticado, notadamente, no caso, com os princípios da legalidade e da impessoalidade, e tudo isso sem se falar no da proporcionalidade, não escrito na Constituição brasileira – como o é na portuguesa, por exemplo –, mas imanente… E quando o judiciário, guardião da Constituição na dicção de seu próprio texto, fiscaliza-lhe a observância, não viola o princípio da interdependência e da separação dos poderes, mas, antes, assegura, que todos se submetam ao império da Constituição, fundamento de validade de todo e qualquer ato, inclusive – e principalmente, os perpetrados pelo poder público que não pode, ao aceno do princípio da separação dos poderes, subtrair-se à fiscalização de seus atos… Isso é doutrina vetusta, vencida, que se apoiava numa Constituição de que não se extraía, talvez por influência da alemã de 1.919, a de Weimar, toda a eficácia dos direitos fundamentais, cujo conteúdo se submetia à lei, jamais sobrevinda, e que, no limite, conduziu à elaboração da teoria dos motivos determinantes, única forma de impedir que os atos da administração pública se subtraíssem, por inteiro, à fiscalização judicial. É doutrina velha, que não considera a eficácia irradiante direta, dos direitos fundamentais, notadamente em nível vertical, isto é, do cidadão, ainda que servidor, diante da administração pública…Ato de remoção que se baseia em decisão arbitrária e imotivada, praticada com desvio de finalidade e oriunda de perseguição, em desrespeito ao devido processo legal administrativo. É firme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual: “… 3. Nos atos discricionários, a vontade do agente administrativo deve se submeter à forma como a lei regulou a matéria, de sorte que, se as razões que levaram o agente à prática do ato, forem viciadas de favoritismos e perseguições, o ato há de ser tido como nulo, em face de sua contradição com a mens legis. 4. A relotação, em sentido oposto aos interesses da Servidora (que possui família no local de lotação originária), com base apenas em seu alegado desempenho insatisfatório, sem qualquer relação com a necessidade de serviço, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, e vai de encontro, ainda, ao princípio da unidade familiar…” (RMS 26.965/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10.11.2008). Provas cabais no sentido de relacionar a remoção do autor a motivos disciplinares.Ausência de prova de necessidade do serviço na unidade prisional em que fora lotado o servidor. “O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço. Precedentes.” (RMS 12856/ PB., STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004, p. 214 ).Ato de remoção que não pode se revestir de natureza punitiva, à míngua de previsão legal no artigo 292 do Decreto 2.479/79, que regulamenta as penas aplicáveis aos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro. Declarações unilaterais de servidores, não submetidas ao contraditório ou constantes de procedimento administrativo-disciplinar, que dão contas do desempenho funcional insatisfatório do autor, que poderia, no limite, ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração do fato, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar, aí sim, a aplicação de uma das medidas punitivas constantes da legislação mencionada, não assim a de remoção, como tal não prevista. Recurso não provido.

Precedente Citado : STJ RMS 26965/RS, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/10/2008 eRMS 19439/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,julgado em 14/11/2006.

0098871-48.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 21/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010

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Ementa nº 18
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
INCORPORACAO AOS PROVENTOS DO VALOR DO CARGO EM COMISSAO
LEI ESTADUAL N. 2565, DE 1996
REQUISITOS PRESENTES
DIREITO ADQUIRIDO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DA VERBA A TÍTULO DE CARGO EM COMISSÃO, NA FORMA DO ART. 2º DA LEI 2.565/96, REVOGADO PELA LEI 3.185/99. RESSALVA DOS CASOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI REVOGADORA. DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. Preenchendo o autor os requisitos necessários à incorporação do cargo em comissão, símbolo DAS-8, na vigência da Lei 2.565/96, faz jus o mesmo ao seu recebimento. O direito adquirido pelo ora apelante deve ser protegido das mudanças legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico. Sentença reformada. Recurso provido.
0121861-77.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010

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Ementa nº 19
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ASSISTENTE SOCIAL
POSTO DE SAUDE
MANUTENCAO DE PERCENTUAL
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. Decreto Municipal que determina o pagamento do adicional de insalubridade ao assistente social que exerce suas funções em contato permanente com pacientes em postos de saúde. Laudo pericial que confirma que a apelada trabalhava mantendo contato com paciente portadores de doença infecto-contagiosa. Sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o apelante a pagar o adicional de insalubridade do período de maio de 1997 até abril de 2001. Apelo em face do percentual. Decisão do Relator declinando da competência para a Justiça Especializada. Conflito de competência. Retorno dos autos para a Justiça Estadual. Direito ao percentual de insalubridade fixado em 20%. Inexistência de dano moral. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0010186-11.2002.8.19.0066 (2007.001.19854) – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 20/04/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 26/06/2007
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

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Ementa nº 20
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
SUSPENSAO DO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
PENA DE DEMISSAO
VIOLACAO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADQUIRIDO SOBRE BENEFICIOS PRETERITOS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DA PENA DE DEMISSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. VENCIMENTOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. DANO MORAL. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/01. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Inexistindo provas de que o servidor faltou injustificadamente ao serviço, porém comprovando o autor que foi impossibilitado de exercer suas funções devido ao descaso da Administração, que por iniciativa própria anulou o ato que aplicou ao servidor a penalidade de demissão, devido à inobservância da ampla defesa e do contraditório, com reintegração ao serviço público, deve o servidor receber todos os direitos vencimentais relativos ao respectivo cargo, desde a data da suspensão indevida dos vencimentos. 2. Constatando-se que a demissão ilegal produziu no autor sentimentos de profunda tristeza, causando humilhação, constrangimento e vergonha perante os demais servidores municipais e comunidade local, diante da repercussão dos fatos, o que atingiu sua honra subjetiva, devido o dano moral. 3. Valor do dano moral que deve ser reduzido em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias fáticas. 4. Provimento parcial do recurso. 5. Reforma da sentença de ofício, com aplicação do enunciado nº 50 do Aviso TJRJ nº 83/2009, para estabelecer a aplicação dos juros de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a ação ter sido ajuizada na vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.

Precedente Citado : STJ REsp 717905/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/05/2007 eAgRg no REsp 779194/SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 15/08/2006.

0000150-77.2006.8.19.0062 – APELACAO CIVEL
TRAJANO DE MORAES – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 23/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010

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