EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 39/2010

Ementa nº 1
ACAO CIVIL PUBLICA
VENDA DE MEDICAMENTOS
DESCONTO
POSSIBILIDADE
PESSOA IDOSA
DIREITO A VIDA E A SAUDE
Ação Civil Pública – Obrigação de Fazer consistente na venda de medicamentos com preços diferenciados para os idosos, por parte de farmácia – Lei Estadual nº 3542/2001. Lei Estadual declarada inconstitucional pelo Órgão Especial, pendendo Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade com indeferimento da medida liminar visando à suspensão da Lei Estadual, perante a Corte Suprema. Possibilidade de concessão do benefício – Dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas – Dignidade e bem estar dos idosos Garantia do direito à saúde e à vida – Extensão da norma do inciso VIII do artigo 3º e do artigo 15 da Lei nº 10.741/2003 – Pleito Ministerial que encontra amparo no artigo 230 da Carta Magna Ausência de afronta ao livre exercício da atividade econômica ou da livre concorrência – Artigo 196 da Lei Maior – Dever imposto aos entes federados, extensivo ao ente privado. Provimento do recurso.

Precedente Citado : STF ADI 2435/RJ, Rel. Min.Carmen Lucia, julgada em 13/03/2002.

0004652-37.2008.8.19.0079 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 10/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

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Ementa nº 2
ACAO CIVIL PUBLICA
CASA DE DIVERSOES
MEIA-ENTRADA
COMPRA PELA INTERNET
LEI ESTADUAL N. 2519, DE 1994
CONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CASA DE ESPETÁCULOS DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS AOS BENEFICIÁRIOS DE MEIA-ENTRADA PELA INTERNET – LEI ESTADUAL CONSTITUCIONALIDADE. A Constituição da República não veda aos Estados legislar sobre matéria relativa à disponibilização de ingressos de espetáculos pela internet. A disponibilização de ingressos aos beneficiários de meia-entrada não impede a fiscalização de eventual fraude.Provimento do recurso.

Precedente Citado : STF ADI 3512/ES, Rel. Min.Eros Grau, julgada em 15/02/2006. STJ RMS 15687/RJRel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2007.

0242454-28.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 3
ACAO POPULAR
AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL
PROJETO DE CONSTRUCAO
INEXISTENCIA DE DIREITO
REVOGACAO
PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO
AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NA RUA DO CATETE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO NA HIPÓTESE. 1. Decreto 25.693/2005 que instituiu a APAC do Catete, na qual se prescreveu diversas limitações ao direito de construir, sendo que tais regras vão de encontro à legislação anterior. 2. Em que pese se admitir que a licença tem natureza de ato vinculado, ou seja, preenchido os requisitos legais far-se-á jus à sua concessão, tal assertiva não é absoluta. 3. Sobre o ponto, José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 17.ª ed., p. 127, observa que a licença será definitiva, contudo, no que tange à licença para construir, doutrina e jurisprudência a têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte, suscetível de revogação enquanto não iniciada a obra licenciada. 4. O C. STF reiterou orientação, afirmando que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processamento de pedido de licença de construção em projeto de loteamento, estabelece novas regras de ocupação do solo. 5. Ademais, não há como acolher a impugnação do município que credita maior valor ao princípio do desenvolvimento urbano do que ao interesse público, ao argumento de que o prédio cuja construção se pretende impedir atende à diretriz de desenvolvimento contemplada no art. 3.º, II, da CF, bem como à necessidade de satisfação do direito à moradia, tutelado pela art. 6.º da CF.6. A questão constitucional envolvida foi muito bem fundamentada na sentença, o Magistrado LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES colocou uma pá de cal no presente litígio ao trazer a lume as razões que instituíram a APAC do Catete, observando o valor constitucional envolvido – princípio da supremacia do interesse público, aqui configurado na preservação do patrimônio cultural. 7. Desprovimento dos dois recursos.”

Precedente Citado : STF RE 212780/RJ, Rel.Min. Ilmar Galvão, julgado em 27/04/1999 e RE105634/PR, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado em20/09/1985.

0137360-28.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 30/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010

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Ementa nº 4
AGENTE DE DISCIPLINA DO DEGASE
FORNECIMENTO DE CRACHA
EXIGENCIA DE IDENTIFICACAO
PREVALENCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO IMEDIATO DE CRACHÁS FUNCIONAIS AOS SERVIDORES DO DEGASE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo fundadas suspeitas de que os menores submetidos a medidas sócioeducativas nas unidades de internação e semi-internação sofrem agressões e abusos praticados pelos próprios agentes públicos que ali exercem suas funções, mostra-se necessária a adoção de medida que permita a identificação de tais agentes, por meio da entrega de crachás de identificação pelo Departamento de Ações Sócioeducativas-DEGASE e utilização obrigatória em local visível, a fim de que os órgãos fiscalizadores da execução das medidas e os próprios destinatários do serviço exerçam um controle efetivo da legalidade dos atos praticados pelos servidores públicos e para que possam inibir tais condutas. 2. Existência de ato regulamentar expedido pela própria Administração Pública dispondo sobre a obrigatoriedade e utilização dos crachás pelos servidores do órgão. 3. Imposição jurisdicional à Fazenda Estadual que embora importe em dispêndio de recursos e um dever de atuar, não interfere na independência entre os Poderes do Estado. 4. Dever de zelar pela segurança e integridade física, intelectual e moral de crianças e de adolescentes que tem preponderância constitucional, incumbindo a todos, com base no princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Recurso parcialmente provido para que o ente estadual providencie a elaboração e entrega de crachás de identificação aos agentes que exercem suas funções em unidades de execução de medidas sócioeducativas do DEGASE, no prazo de 30 dias, e zele pela obrigatoriedade de seu uso visível, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, que reverterá ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 8.069/90.

Precedente Citados : STF AgRg no AI 664053/RO,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 03/03/2009. STJ REsp 1041197/MS, Rel. Min. HumbertoMartins, julgado em 25/08/2009.

0047007-71.2009.8.19.0000 (2009.002.38466) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 02/06/2010

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Ementa nº 5
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
CRIACAO DE CARGOS EM COMISSAO
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
NECESSIDADE DE CONCURSO PUBLICO
PREVISAO CONSTITUCIONAL
ACOLHIMENTO DA ARGUICAO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 438/1999, DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A ANULAÇÃO DO PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS DE AGENTES DE TRÂNSITO E O CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR ELES LAVRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELA 7ª CÂMARA CÍVEL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO. LEI MUNICIPAL EM CONFRONTO COM OS DISPOSITIVOS DO ART. 37, II E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO ART. 77, II E XI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SOMENTE SE DESTINA A PERMITIR O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO SE ENQUANDRA NAS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES QUE REQUEREM O EXERCÍCIO DO IUS IMPERIUM DO ESTADO, O QUE TORNA INVIÁVEL SEU EXERCÍCIO POR AGENTES COMISSIONADOS. CARGOS CRIADOS PELOS ARTIGOS 1º E 2º TAMBÉM EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, II E V DA CFRB, POSTO QUE, APESAR DE UTILIZAREM NOMENCLATURA QUE DÁ CONOTAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA, CONSTITUEM NA VERDADE BURLA À OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS POR MEIO DE CONCURSO, POIS NA PRÁTICA POSSUEM ATRIBUIÇÕES IDÊNTICAS ÀQUELAS DE AGENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 481 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 438/99, DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS.

Precedente Citados : STF ADI 3233/PB, Rel. Min.Joaquim Barbosa,julgada em 10/05/2007; ADI 2427/PR,Rel. Min. Nelson Jobim, julgada em 20/06/2001 e ADI1269/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, julgada em26/05/1995. TJRJ DI 2008.007.00058, Rel. Min.Azevedo Pinto, julgada em 12/05/2008.

0006595-64.2010.8.19.0000 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 24/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/05/2010

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Ementa nº 6
AUXILIO-ACIDENTE
PEDIDO DE REVISAO
BASE DE CALCULO
SALARIO MINIMO COMO BASE PARA A FIXACAO DA PENSAO
INCIDENCIA DO PERCENTUAL FIXADO EM LEI
Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Benefício de auxílio-acidente em valor inferior a um salário mínimo. Cabimento. Natureza eminentemente indenizatória, não estando, portanto, vinculada ao que dispõe o art. 201, § 2º, da Constituição da República. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Interpretação conjunta dos arts. 86, § 1º e 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991. Salário de benefício que não pode ser inferior a um salário mínimo, devendo, pois, a base de cálculo do benefício de auxílio-acidente ser o salário mínimo vigente. Iura novit curia. Recurso a que se dá parcial provimento.

Precedente Citado : STJ REsp 440838/SP, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 12/11/2002; REsp263595/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em04/09/2001 e REsp 226354/SP, Rel.Min. Vicente Leal,julgado em 15/06/2000.

0188541-68.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 07/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/07/2010

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Ementa nº 7
CADASTRO DE ADOCAO
REQUERENTES HABILITADOS
DESISTENCIA VOLUNTARIA
EXCLUSAO
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Ação de adoção extinta por desistência dos requerentes, os quais devolveram recém-nato a abrigo dois dias depois de concedida a guarda provisória. Sentença que determina a exclusão dos requerentes do cadastro de habilitação de adotantes. 1. A inclusão ou manutenção de candidatos no cadastro de habilitados à adoção é de competência da autoridade judiciária em conjunto com o Ministério Público e com auxílio de equipe técnica, não havendo necessidade de manifestação prévia dos requerentes. Art. 50 do ECA. 2. Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, o instituto da adoção não tem por principal escopo a satisfação pessoal da família substituta, mas sim o amparo de menores em situação de abandono; trata-se de dar uma família a uma criança, não uma criança a uma família. 3. Adotantes que dois dias depois de concedida a guarda provisória devolvem neonato a abrigo por não apresentar características físicas compatíveis com o perfil desejado, demonstram insegurança e despreparo para a adoção, o que justifica a exclusão do cadastro de habilitados, na forma do art. 29 do ECA. 4. Recurso desprovido.
0444533-93.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 28/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 28/07/2010

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Ementa nº 8
CERTIDAO DE INTEIRO TEOR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EXIGENCIA DE APRESENTACAO
ACAO POPULAR
DIREITO CONSTITUCIONAL DE POSTULAR
CONCESSAO DE LIMINAR
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I- O impetrante fundamentou seu pedido ao requerer cópia do processo administrativo e se a pretensa ação popular traduz “fiscalização genérica e desarrazoada do Poder Público estadual”, é questão a ser decidida no mérito, inclusive estando o impetrante sujeito às penalidades decorrentes de seu ajuizamento conforme art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”; II – “Blindar” a Administração, retirar do cidadão o direito à obtenção de documentos capazes de ensejar a ação popular, é afrontar a Constituição e coonestar eventuais atos atentatórios ao patrimônio público e à moralidade administrativa; III- Improvimento ao recurso.
0020974-10.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 9
COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
CONCESSAO DE LIMINAR
MANUTENCAO
FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNCAO
EMENTA – Mandado de Segurança – Comissão Parlamentar de Inquérito da ALERJ – Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado – Liminares Manutenção -Foro privilegiado por prerrogativa de função – CPI – Perda de objeto – Mandamus concedidoNa questão prefacial, pertine a manutenção das liminares concedidas, tão somente, em face dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista o disposto, tanto na Constituição da República, como na Carta Política Estadual, estabelecendo-lhes foro privilegiado, por prerrogativa de função, falecendo, assim, competência à Comissão Parlamentar de Inquérito Estadual para, em relação a estes, convocar, ou quebrar sigilo telefônico, bancário e fiscal, sem que, antes, tenha permissão expressa do Superior Tribunal de Justiça, devendo serem cassadas quanto aos demais beneficiados, por não preencherem tais requisitos. Na questão de fundo, prejudicadas as demais pretensões, a questionada Comissão Parlamentar de Inquérito há que ter como encerradas suas atividades, por perda de objeto, não só, em virtude de o Eg Superior Tribunal de Justiça haver desindiciado os Conselheiros que deram causa a sua instauração, como também, porque a sua instalação amparou-se em fato direcionado a apurar possível crime praticado por membro da Eg Corte de Contas do Estado, de competência constitucional privativa do Ministério Público, e não para verificar corrupção supostamente existente naquele Tribunal de Contas, sem adentrar-se no mérito da impossibilidade da inversão, pois a competência constitucional é daquele Eg Tribunal para examinar e julgar as contas dos Poderes Estaduais, inclusive da Assembléia Legislativa, como seu órgão auxiliar, e das respectivas instituições estaduais, bem como de seus administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Assim sendo, importa em conhecer-se do presente mandado de segurança e, no mérito, conceder-se o mandamus para ratificar as liminares, tão somente, em favor dos Conselheiros, cassadas as demais, bem como para desconstituir a questionada Comissão Parlamentar de Inquérito, por perda de objeto, declarar encerrados os seus trabalhos e a nulidade, desde o início, de todos os atos por ela praticados. Vencido o Des. Sergio de Souza Verani.

Precedente Citado : STF ADI 4190/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgada em 10/03/2010.

0052853-69.2009.8.19.0000 (2009.004.00187) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. LUIZ LEITE ARAUJO – Julg: 03/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/04/2009
Voto Vencido – DES. SERGIO DE SOUZA VERANI
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/05/2010
Voto Vencido – DES. SERGIO DE SOUZA VERANI

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Ementa nº 10
CONSELHO TUTELAR
PENALIDADE ADMINISTRATIVA
ABUSO SEXUAL DE MENOR
PESSOA QUE EXERCE FUNCAO PUBLICA
INCOMPATIBILIDADE PARA A FUNCAO
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADO ATO ABUSIVO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR IMPOSTO A CONSELHEIRA TUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM O CONSUMO REITERADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E OMISSÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO TUTELAR. ADMISSÃO POR PARTE DA CONSELHEIRA DE CONVIVÊNCIA EXPLÍCITA COM O MENOR MENCIONADO EM INQUÉRITO POLICIAL COMO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA A CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO SOCIAL DE NATUREZA RELEVANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CORRETA A SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. RECURSO IMPROVIDO.
0008286-47.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 19/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/05/2010

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Ementa nº 11
DECLARACAO INCIDENTAL
LEI ESTADUAL N. 4901, DE 2006
ENERGIA ELETRICA
COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIAO
INVASAO DE COMPETENCIA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUCIONAL – DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL REGULAMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL – DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO – ART. 557, DO CPC. I- Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade de lei estadual, que se afigura cabível. II- É inconstitucional a Lei Estadual nº 4.901/2006, que, regulando a prestação do serviço de eletricidade, impôs às concessionárias de energia elétrica obrigações e aplicação de multas. Invasão de competência da União, a teor do que dispõe o art. 22, IV, da Constituição da República. III- Sendo inconstitucional a lei, e assim nula, destituída se põe de eficácia, de forma a não ter capacidade impositiva de qualquer tipo de sanção. IV- Sentença que assegura às concessionárias de energia elétrica a não submissão às regras e sanções estabelecidas na referida lei, mantida, em sede de reexame necessário.

Precedente Citado : STF ADI 3905/RJ, Rel. Min.Carmen Lucia e ADI 2337/SC, Rel. Min. Celso deMello, julgada em 20/02/2002.

0029791-65.2007.8.19.0001 (2009.009.01921) – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 04/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
Relatório de 14/01/2010

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Ementa nº 12
DEPUTADO ESTADUAL
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
LEGITIMIDADE ATIVA
ACAO AFIRMATIVA
PRINCIPIO DA ISONOMIA
PROCEDENCIA PARCIAL
Representação por Inconstitucionalidade. Lei 4.978/08, do Município do Rio de Janeiro. Representação proposta por Deputado Estadual. Legitimação. Lei de iniciativa parlamentar que impõe obrigações ao Poder Executivo. Inconstitucionalidade dos art. 3º, 5º e 6º da lei impugnada, por afronta aos art. 7º, 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da CERJ. Ações afirmativas. Deputado Estadual tem legitimidade para propor Representação por Inconstitucionalidade de Lei Municipal, desde que o seu objeto desborde os interesses do Município, como pessoa jurídica de direito público, vindo a atingir os de toda a coletividade. Os art. 3º, 5º, 6º da lei impugnada, de iniciativa parlamentar, ao disporem sobre a organização e funcionamento da administração municipal, impondo atribuições a órgãos do executivo, afrontam as normas dos art. 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da CERJ, eis que tais atribuições são privativas do Chefe do Poder Executivo. Os demais dispositivos, que tratam da adoção de ações afirmativas em prol de afro descendentes, em nada afrontam a Constituição, uma vez que consubstanciam providências que visam à efetivação do princípio da isonomia na sua concepção substancial.Representação procedente em parte.

Precedente Citado : STF ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 05/08/2010.

0032533-32.2008.8.19.0000 (2008.007.00176) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julg: 26/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/05/2010

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Ementa nº 13
DOENCA GRAVE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
IMPORTACAO
CRITERIO DA RAZOABILIDADE
PRIVILEGIO NAO ADMITIDO
INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO
Mandado de Segurança. Pretensão ajuizada contra o Estado e o Município do Rio de Janeiro. Medicamento importado e que não integra o conjunto de drogas semelhantes preconizado pelo Programa Nacional de Controle DST/AIDS. Existência na farmacologia nacional de outros medicamentos anti-retrovirais que poderiam ser utilizados no tratamento do Impetrante. Não se pode obrigar ao Poder Público a fornecer medicamento importado, de alto custo, sob pena de privilegiar o Impetrante, em detrimento da manutenção do direito de toda a coletividade. “Writ” denegado.

Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.22284, Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira, julgado em31/10/2007 e AC 2004.001.36413, Rel. Des. SylvioCapanema, julgada em 08/11/2005.

0047289-46.2008.8.19.0000 (2008.004.00614) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
JDS. DES. REGINA CHUQUER – Julg: 18/12/2008

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 18/12/2008
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 05/02/2009
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 22/07/2010

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Ementa nº 14
EX-COMBATENTE
PENSAO ESPECIAL
CUMULACAO
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
POSSIBILIDADE
ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. LEI 5.315/1967. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, II, DO ADCT DA CRFB/1988. LEI Nº. 8.059/1990. PROVENTOS DE SERVIDOR MILITAR INATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.A pensão especial de ex-combatente, correspondente à pensão militar deixada por segundo tenente das Forças Armadas, é inacumulável com quaisquer vencimentos percebidos dos cofres públicos, aí incluída qualquer outra pensão já concedida a ex-combatente, exceto os benefícios previdenciários. O Pretório Excelso e o E. STJ já firmaram o entendimento no sentido da possibilidade de acumulação de pensão especial de ex-combatente com proventos de aposentadoria do serviço público. Precedentes do STF, do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1072868/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2008 eMS 8602/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgadoem 11/12/2002. TJRJ AC 2008.001.26484, Rel. Des.Lindolpho Morais Marinho, julgada em 14/10/2008.

0061828-53.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010
Relatório de 06/07/2010

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Ementa nº 15
EX-POLICIAL MILITAR
CONDENACAO CRIMINAL
TRANSFERENCIA DE PRESIDIO
VIOLACAO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PREVALENCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CONQUANTO A JURISPRUDÊNCIA SE REVELE PLENAMENTE PACIFICADA QUANTO À INADEQUAÇÃO DO RECURSO ALUDIDO, TEM-SE QUE, NA HIPÓTESE PRESENTE, NUMA ÓTICA PROCESSUAL-CONSTITUCIONAL, SE ADMITE A POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DO DIREITO QUE É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL COM RISCO IMINENTE DE VIOLAÇÃO. IMPETRANTE QUE É EX-POLICIAL COM CONDENAÇÃO CRIMINAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM, NO QUAL TERÁ CONVÍVIO COM OUTROS DETENTOS. SITUAÇÃO QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DE SEDE CONSTITUCIONAL. INVOCAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE DETERMINAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL QUE SE REJEITA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, CONCEDENDO-SE A ORDEM. Vencido o Des. Otavio Rodrigues.

Precedente Citado : STJ AgRg no AI 1193445/SP,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/02/2010 e AgRg noREsp 928641/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgadoem 21/10/2008.

0154814-89.2005.8.19.0001 (2008.005.00440) – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
JDS. DES. MAURO MARTINS – Julg: 21/01/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/04/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/01/2010
Voto Vencido – DES. OTAVIO RODRIGUES
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 16
HABEAS DATA
INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
APRESENTACAO DE DOCUMENTOS
RECUSA
ACESSO A INFORMACAO
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
HABEAS DATA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PROVAS E NOTAS DE ALUNO. RETIFICAÇÃO DE GRAUS NECESSÁRIOS Á APROVAÇAO. ÓBICES À RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. RECUSA DEMONSTRADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. ISENÇÃO LEGAL DAS VERBAS DE SUCUMBENCIA. O aluno de instituição de ensino tem direito de conhecer os dados e documentos mantidos a respeito de sua vida acadêmica. Histórico escolar que não substitui o conhecimento direto dos graus correspondentes a cada disciplina. Alegação de erro no lançamento dos graus e inexistência de notas. Requerimentos não atendidos. A omissão da instituição que faz nascer o interesse no remédio constitucional. Reforma da sentença. Isenção constitucional e legal quanto aos ônus da sucumbência, neles incluídos os honorários advocatícios (CF, 5º, LXXVII, Lei 9.507/97, 21) Aplicação por analogia das súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Conhecimento e provimento do recurso.
0002191-06.2009.8.19.0064 – APELACAO CIVEL
VALENCA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

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Ementa nº 17
PENSAO POST MORTEM
RECADASTRAMENTO OBRIGATORIO
AUSENCIA
EXTINCAO AUTOMATICA
VIOLACAO DOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO
AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA QUE NÃO EFETUOU O RECADASTRAMENTO ANUAL. RESERVA DE VALORES, COM POSTERIOR CANCELAMENTO E EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO E DE CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO AO PAGAMENTO DAS PENSÕES CANCELADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ausência de comprovação dos fatos alegados pelo Autor, afigurando-se injustificado o não comparecimento ao recadastramento. Assim, ao cancelar, ao final de dois anos, os valores reservados, agiu o Instituto Réu no seu dever legal, na atuação do Poder Vinculado inerente à administração pública, na forma prevista no § 3º do artigo 11, da Portaria nº 375, de 06/01/2003. No entanto, no que se refere à extinção automática do benefício, agiu a Administração extrapolando o Poder Vinculado, pois a suspensão do pagamento da pensão ou mesmo a reversão de seus valores aos cofres do Instituto de Previdência, não afasta o direito ao recebimento do benefício, na forma prevista no § 5º do referido artigo 11. Cabia ao Instituto Réu valer-se de procedimento específico para cancelar o benefício, revendo o ato de deferimento, com fundamento em texto de lei. Negar ao Autor o direito postulado violaria os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade insculpidos no artigo 37 da Constituição da República, aos quais a administração pública está submetida. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Réu a restabelecer a pensão por morte devida ao Autor, a partir da citação, com os acréscimos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação, e ao pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0013709-90.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 18
SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAUDE
SUSPENSAO DO BENEFICIO
DIREITO A SAUDE
MANUTENCAO DO ATENDIMENTO
Direito Previdenciário. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de despesas. Pedido de condenação na obrigação de fazer consistente na manutenção do atendimento com indicação período de transição, bem como condenação dos réus no ressarcimento das despesas realizadas para o tratamento. Município de São Gonçalo. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais – IPASG. Contribuição de assistência médica. Decreto Municipal nº 315/2006 que determinou a cessação dos descontos a partir de 1º de janeiro de 2007. Necessidade de tratamento da apelante que se surpreendeu com a ausência de cobertura. Doenças anteriores a cessação dos descontos. Sentença de improcedência. Demanda pleiteando a manutenção da cobertura para prosseguimento no tratamento médico com a restituição dos valores pagos. Direito à saúde. No que pertine ao Município não há que se falar na negativa de atendimento médico vez que tal dever decorre do disposto no art. 196 da Constituição da República, que atribui a todos os entes federativos o dever de promover o atendimento médico.Manutenção da relação jurídica. Transmudação da natureza jurídica da relação entre a servidora e o Município, de Direito Previdenciário para contrato de consumo.O Município continuou a efetuar os descontos diretamente da folha de pagamento dos seus servidores por mais 3 (três) anos, até o advento do Decreto Municipal que data de 27/12/2006, determinando a cessação dos descontos da contribuição a partir de 1º/01/2007, ou seja, apenas 5 (cinco) dias depois. O longo decurso do prazo pela Administração Pública criou para a servidora a confiança de que teria atendimento médico integral coberto em razão da contribuição que lhe era descontada.A continuidade na efetivação dos descontos, mesmo após o advento da EC nº 41/2003 conferiu aos servidores de São Gonçalo a continuidade da prestação do serviço, com a mudança da relação entre o servidor e o Município, de Direito Previdenciário para contrato de consumo, diante do permissivo do artigo 197 da Constituição da República que dispõe sobre a possibilidade da prestação de saúde diretamente pelo Estado ou através de terceiros: “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”Continuidade na prestação do serviço. Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O rompimento da relação jurídica de forma abrupta pelo Município, não pode encontrar amparo no ato normativo que sem qualquer aviso anterior provocou a descontinuidade do serviço de natureza essencial.”.no plano eficacial a boa-fé (superposta à “confiança legítima”), atuando como “baliza da licitude” indicará as variadas possibilidades técnicas de coibição do exercício de direitos e poderes formativos (dimensão negativa) quando violadores de uma confiança legitimamente suscitada. Essa violação importará em ilicitude por exercício inadmissível (abuso) como ocorre, por exemplo, nas situações em que é vedado venire contra factum proprium ; ou nos casos de paralisação do exercício de direito subjetivo em formas atípicas, aproximativas da preclusão ou decaimento que podem levar à supressão e à ressurreição de direitos (supressio e surrectio ); e ainda, na coibição dos casos de contraditoriedade de condutas agrupados sob a rubrica tu quoque para além dos casos em que a boa-fé veda a alegação de nulidades formais, quando as nulidades não atingem a substância do ato, sendo conhecidas pela contraparte, que as tolera.” (Judith Martins-Costa, “Os avatares do Abuso do direito e o rumo indicado pela Boa-Fé” http://www.fd.ul.pt/Portals/0/Docs/Institutos/ICJ/L usCommune/CostaJudith.pdf.).Condenação do primeiro apelado na prestação atendimento médico integral à apelante em razão dos problemas cardíacos e mastológicos até o final tratamento, devendo, ainda, restituir todas as despesas feitas pela apelante em razão da negativa no atendimento até o dia 31/12/2010. Critério de equidade. Artigo 944 do Código Civil.Por fim, não há que se falar em inaplicabilidade do ato normativo, para fins de infração ao disposto na Súmula Vinculante nº 10, pois, considerando que a natureza jurídica da relação entre os servidores e o Município de São Gonçalo restou transmudada, não há que se falar em afronta ao Decreto Municipal, que, na verdade, nessa parte, possui cunho de natureza contratual. Provimento ao recurso.

Precedente Citado : TJRJ DI 2009.017.00010, Rel. Des. Miguel Angelo de Barros, julgada em15/06/2009.

0005412-51.2007.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 19/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/05/2010

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Ementa nº 19
SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL
AFASTAMENTO DO LAR
ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
APLICACAO DE MEDIDAS PROTETIVAS
INTERESSE DA CRIANCA
PREVALENCIA
APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA: representação por violência sexual contra crianças. A absolvição do acusado em ação penal, por falta de prova da existência do fato (CPP, art. 386, II), não impede a apuração de sua responsabilidade estatutária (CC/02, art. 935). Conjunto probatório suficiente para justificar a adoção de medida legal de proteção às crianças em situação de risco, determinando-se o afastamento definitivo do padrasto do lar em que residem, dado ser daquelas, e não deste, a titularidade do direito à intervenção protetora do estado (CR/88, art. 227, e ECA, art. 4º). Lições da doutrina e diretrizes jurisprudenciais. – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0012915-43.2006.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DELL ORTO – Julg: 11/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 11/05/2010

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Ementa nº 20
VISITACAO EM PRESIDIO
AUTORIZACAO
CONVIVIO FAMILIAR
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANCA
PODER PUBLICO
DEVER DE GARANTIR A SEGURANCA
APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA MENOR VISITAR GENITOR NO PRESÍDIO. DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONVÍVIO FAMILIAR. A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA BEM COMO DOS VISITANTES E FUNCIONÁRIOS DEVE SER MANTIDA PELO ESTADO, NA FORMA DO ARTIGO 5º, XLIX, DA CR. SENTENÇA REFORMADA. A alegação de possíveis rebeliões ou motins não pode ser justificativa para proibir um filho de visitar seu pai recluso em presídio. O Estado deve, cumprindo a determinação constitucional, garantir a integridade e segurança dos visitantes, funcionários e da população carcerária. A proibição viola o direito fundamental da criança ao convívio familiar, direito esse que deve ser garantido pela família, sociedade e Estado. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inaugural. Recurso provido.
0043181-71.2009.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 16/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/06/2010

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