EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 41/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
• Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA DE TESTAMENTO / CAPTACAO DA VONTADE DO TESTADOR
• Ementa nº 2 – ACAO DECLARATORIA / DIREITO SUCESSORIO
• Ementa nº 3 – ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO / RESCISAO DO CONTRATO ANTES DO TERMO
• Ementa nº 4 – BANCO DO BRASIL / PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA
• Ementa nº 5 – CAMPING / EDIFICACAO EM TERRENO DE TERCEIRO
• Ementa nº 6 – CONSORCIO PARA AQUISICAO DE VEICULO / ENCERRAMENTO DO GRUPO
• Ementa nº 7 – EMPRESTIMO BANCARIO / PESSOA INTERDITADA
• Ementa nº 8 – FRANQUIA EMPRESARIAL / DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADOR
• Ementa nº 9 – IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO / PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
• Ementa nº 10 – LOCACAO COMERCIAL / SHOPPING CENTER
• Ementa nº 11 – MUTUO FENERATICIO ENTRE PESSOAS FISICAS / AGIOTAGEM
• Ementa nº 12 – PECULIO POST MORTEM / DISPUTA ENTRE COMPANHEIRA E FILHO
• Ementa nº 13 – PENHORA DE BEM DE CASAL / DEFESA DA MEACAO DA MULHER
• Ementa nº 14 – POSSESSORIA / POSSE EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS
• Ementa nº 15 – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR / NATUREZA CONTRATUAL
• Ementa nº 16 – SEGURO DE VIDA / MORTE DO SEGURADO
• Ementa nº 17 – TRANSPORTE MARITIMO / APREENSAO DE MERCADORIAS E CONTEINER PELA AUTORIDADE ALFANDEGARIA
• Ementa nº 18 – UNIAO ESTAVEL / HERANCA
• Ementa nº 19 – USUCAPIAO ESPECIAL URBANO / IMOVEL SITUADO EM LOTEAMENTO DE CASAS
• Ementa nº 20 – VIZINHANCA / IMOVEL RURAL
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Ementa nº 1
ACAO ANULATORIA DE TESTAMENTO
CAPTACAO DA VONTADE DO TESTADOR
DOLO
COMPROVACAO
PROCEDENCIA DO PEDIDO
Apelação cível. Ação anulatória de testamento e procuração. Réu instituído herdeiro universal e mandatário de seu tio avô, então com 84 anos de idade. Testador que, segundo demonstra a prova testemunhal, vivia de forma solitária, vulnerável e com o discernimento abalado. Após a prática do ato de liberalidade em seu favor, os cuidados do réu com o testador foram claramente negligenciados: não pagou mais o plano de saúde; realizou elevados saques em dinheiro; adquiriu imóvel para si e culminou com a internação do idoso em asilo. Captação dolosa da vontade comprovada pela conduta posterior do beneficiário. Vício que causa a anulação do testamento e da procuração (artigo 82 do Código Civil de 1916, vigente à época dos atos). Providência jurisdicional pleiteada de natureza constitutiva negativa. Sentença que declara a anulabilidade da procuração e do testamento, sem desconstituí-los. Desprovimento do segundo recurso. Provimento do primeiro apelo. Vencido o Des. João Carlos Guimarães.
0045891-08.2001.8.19.0001 (2009.001.09891) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 23/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/06/2010
Voto Vencido – DES. JOAO CARLOS GUIMARAES

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Ementa nº 2
ACAO DECLARATORIA
DIREITO SUCESSORIO
DOACAO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
PENDENCIA DE ACAO DE INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
CARENCIA DE ACAO
Apelação Cível. Ação Declaratória. Pretensão à declaração de direito sucessório de 1/5 da Autora com relação aos bens doados pelo Réu aos demais filhos, antes do reconhecimento de sua paternidade. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por carência acionária, seja pela impossibilidade de discussão de herança de pessoa viva, seja por não figurarem no pólo passivo os legitimados para tanto. Desnecessidade de se declarar o direito sucessório a que faz jus à Apelante, existente desde o trânsito em julgado da sentença declaratória da paternidade do Apelado. Carência acionária. Embora o diploma civil contenha previsão no sentido da impossibilidade de um herdeiro ser privilegiado em detrimento de outro, mesmo que nascido ou reconhecido posteriormente à doação (art. 544, do C.C.), a tutela jurisdicional invocada pela Apelante não se revela necessária, útil ou adequada. Doações realizadas sem dispensa de colação que serão trazidas à colação para igualação dos quinhões hereditários. Igualdade hereditária. Art. 2002, do Código Civil. Contudo, ainda que se considere a existência de herdeiros necessários como um freio à liberdade de dispor ainda que em vida da futura herança, importando em prejuízo para a filha não contemplada pela antecipação da legítima, denotando a possibilidade de reavaliação das doações, a tutela jurisdicional invocada não se adequa à pretensão resistida. Recurso improvido

Precedente Citado : TJRJ AI 2005.002.09114, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em08/06/2005.

0015520-09.2007.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 03/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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Ementa nº 3
ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO
RESCISAO DO CONTRATO ANTES DO TERMO
MULTA RESCISORIA
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO CONDOMINIO
POSSIBILIDADE
PACTA SUNT SERVANDA
AGRAVO INOMINADO. PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO PARA REVOGAR A DECISÃO E CASSAR A TUTELA ANTECIPADA QUE OBRIGAVA A ORA AGRAVADA A DEVOLVER AOS COFRES DOS ORA AGRAVANTES VALOR RETIDO DO SALDO DAS VERBAS CONDOMINIAIS POR ELA ADMINISTRADOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DA AVENÇA ANTES DE SEU VENCIMENTO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA. ADMINISTRADORA QUE AO APRESENTAR O RELATÓRIO FINAL DAS CONTAS DEDUZ O VALOR DA MULTA DOS FUNDOS DO CONDOMÍNIO, TRATANDO-O COMO DESPESA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 408 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA A ESSE RESPEITO. PACTA SUNT SERVANDA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA ADMINISTRADORA. DESCABIMENTO. ÉDITO QUE ATENTA CONTRA A LETRA CONTRATUAL E CONSEQUENTEMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. VULNERAÇÃO DA SÚMULA 59 DA CORTE. ENUNCIADO Nº 65 DO AVISO 69/2009. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0031546-25.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO – Julg: 28/07/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 09/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 4
BANCO DO BRASIL
PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA
DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO
APOSENTADORIA
SEGURO SAUDE
DIREITO A MANUTENCAO
Apelação Cível. Plano de Demissão Voluntária do Banco do Brasil. Funcionários que desejam continuar a usufruir do antigo Plano de Associados, ao argumento de que seu afastamento ocorreu porque já completado o período necessário à aposentadoria, logo requerida, e que portanto não podem ser considerados ex-funcionários do Banco do Brasil, mas funcionários aposentados que, por previsão expressa do regulamento, fazem jus à manutenção do vínculo com o plano de saúde original. Sentença de improcedência que se reverte para reconhecer que entre a demissão voluntária e a aposentadoria estava presente inegável vínculo de dependência, motivo pelo qual o pequeno hiato entre ambos não pode excluir os funcionários de planos aos quais estiveram filiados por décadas. Exclusão que, ademais, não constou do Termo de Demissão Voluntária. Danos morais descabidos porque alegados em tese. Condenação da ré a manter o plano primitivo e devolver aos autores aquilo que desembolsaram pelo plano de saúde alternativo a que foram constrangidos a aderir, mais custoso que o anterior. Recurso conhecido e parcialmente provido.
0312460-60.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 27/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/07/2010

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Ementa nº 5
CAMPING
EDIFICACAO EM TERRENO DE TERCEIRO
LEI N. 8245, DE 1991
APLICABILIDADE
INADEQUACAO DA VIA ELEITA
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
Ação revisional de aluguel. Imóvel inicialmente ocupado pelo sistema de camping. Extinção do camping. Continuidade da ocupação. Edificação. Acessão. Cessão do uso do espaço. Inocorrência de interversão da posse. Possibilidade, atualmente, de adoção da Lei nº. 8.245/91, pois todo o terreno passou a ser edificado, existindo inúmeras casas residenciais, inclusive a que é ocupada pela segunda apelada. Necessidade de expressa concordância da segunda apelada, pois a acessão foi construída com seus próprios recursos, não sendo lícito impor-lhe a fixação de aluguel por uso de casa que ela mesma construiu e que, portanto, não pertence, pelo menos a princípio, ao apelante. Violação por parte das apeladas dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, que não autoriza a fixação de valores, face ao disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRS AC 70009848615, Rel.Des. Ana Beatriz Iser, julgada em 10/11/2004.

0001710-30.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 6
CONSORCIO PARA AQUISICAO DE VEICULO
ENCERRAMENTO DO GRUPO
RESTITUICAO DO VALOR PAGO A TITULO DE FUNDO DE RESERVA
RECUSA INJUSTIFICADA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Civil. Ação de conhecimento proposta por consorciado objetivando o recebimento dos valores pagos a título de fundo de reserva, em razão do encerramento do grupo ao qual se filiou, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Ré a devolver à Autora os valores pagos a título de fundo de reserva, no montante de R$ 290,25, já atualizado até 02/12/2008, bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00. Apelação da Ré. Apelante que se refere a consorciado desistente quando a Apelada havia sido contemplada e pago todas as parcelas avençadas, conforme planilha descritiva comprovando o pagamento antecipado da última parcela do consórcio, em 09/06/2004. Controvérsia em sede recursal restrita à configuração ou não do dano moral. Apelante que sustentou fazer a Apelada jus apenas ao rateio do fundo de reserva ao final do grupo, que não teria sido encerrado em razão da existência de consorciados inadimplentes. Laudo pericial que concluiu que a Apelante não demonstrou a forma de utilização dos recursos, tampouco as movimentações financeiras efetuadas sob a rubrica de “fundo de reserva”, e que, tendo sido a última assembleia realizada em 18/08/04, em princípio ela já possui o fechamento contábil do grupo. Inexistência de justificativa plausível para a recusa à devolução dos valores pagos pela Apelada. Falha na prestação do serviço que ficou caracterizada. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto mais se considerado que a Apelada tentou, sem êxito, resolver o problema administrativamente, e que já se passaram quase seis anos após o pagamento da última parcela do consórcio sem que tivessem sido devolvidos os valores que lhe são devidos. Desprovimento da apelação.
0002343-52.2005.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 20/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/07/2010

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Ementa nº 7
EMPRESTIMO BANCARIO
PESSOA INTERDITADA
NULIDADE DO CONTRATO
VIOLACAO DO DEVER DE CUIDADO
RESTITUICAO EM DOBRO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Autor absolutamente incapaz.”A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.”Era mesmo de ser declarada a nulidade dos contratos celebrados, seja pelo fato de que os mesmos teriam sido praticados por pessoa interditada, seja porque não trouxe aos autos sequer os contratos em questão. Os efeitos jurídicos em relação aos atos do interditado, passam a não ter validade dali para diante, ou seja, seus atos são desconstituídos de válida base legal, não expressando vontade consciente, essencial à validade dos atos jurídicos. Por qualquer ângulo que se examine a questão, observa-se grave falha no sistema de segurança da ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a contratação com pessoa interditada, ou a atuação de fraudadores. Forçoso concluir que a ré faltou com o dever objetivo de cuidado, tendo sido ilícita a conduta da instituição financeira, sendo indubitável o dever de restituir em dobro o valor descontado irregularmente de sua conta corrente do autor. APELAÇÃO DESPROVIDA.
0111016-73.2008.8.19.0001 (2009.001.44349) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 01/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/06/2010

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Ementa nº 8
FRANQUIA EMPRESARIAL
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADOR
RESCISAO CONTRATUAL
RESSARCIMENTO DOS DANOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. No contrato de franquia, o franqueado é independente, tendo autonomia empresarial, tanto jurídica quanto financeira, não se configurando como sucursal do franqueador, respondendo as partes pelos atos que praticam. Entretanto, as regras do negócio, os métodos de trabalho e os controles que serão aplicados pelo franqueador devem ser previamente informados ao interessado. Este tipo de contrato não se restringe à cessão do uso de marca, mas, também, de todo o aparato e suporte do franqueador, por ter a natureza de um contrato de “cooperação entre empresas”. Diante da prova testemunhal e, principalmente, da pericial, restou evidente que a ré/apelante não cumpriu várias obrigações assumidas no contrato de franquia celebrado com a segunda autora/apelada e, tampouco, os ditames da Lei 8.955/1994. A franqueadora ré/apelante não trouxe provas que elidam as conclusões do perito, as quais foram, corretamente, acatadas na sentença. Assim, correta a rescisão contratual, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.955/94, bem como a condenação da ré/apelante à reparação das perdas e danos materiais suportados pelas autoras/apeladas, a serem apurados em liquidação, através de prova pericial técnica. Quanto ao dano moral, mais uma vez correta a sentença. Em que pese o disposto no verbete nº. 75 da Súmula do TJRJ, deve ser observada as peculiaridades do caso em concreto. O valor arbitrado a título de dano moral observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
0068802-72.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010

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Ementa nº 9
IMOVEL OBJETO DE INVENTARIO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL
VENDA A NON DOMINO
INEFICACIA EM RELACAO AO ESPOLIO
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS
IMÓVEIS INVENTARIADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEFICÁCIA. NEGÓCIO JURÍDICO A NON DOMINO. Cuida-se de hipótese de promessa de venda de imóvel entabulada por pessoa que não possuía poderes para firmar o negócio jurídico. Consoante consta da decisão agravada, na época em que se deu o negócio jurídico, apenas o inventariante judicial possuía autorização do juízo para efetuar a venda dos imóveis ou receber valores a título de princípio de pagamento. Em que pese a aparente boa-fé da agravante e dos demais promitentes-compradores, o antigo patrono do espólio não possuía legitimidade para firmar a promessa de compra e venda sobre os imóveis do inventário. Noutras palavras, houve negócio jurídico a non domino. A agravante possui o direito de ser ressarcida por perdas e danos contra quem recebeu ilegitimamente tais quantias, uma vez que o direito civil adota como postulado fundamental, a vedação ao enriquecimento ilícito. No entanto, é certo que, o negócio jurídico que a agravante firmou com o antigo patrono do espólio não possui eficácia contra o espólio, tal como se afirmou na r.decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0015911-04.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 06/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/07/2010

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Ementa nº 10
LOCACAO COMERCIAL
SHOPPING CENTER
RESTRICAO NO EXERCICIO DE ATIVIDADE COMERCIAL
RESTAURANTE SELF-SERVICE
AUSENCIA DE VIOLACAO
Apelações. Ações cautelar, declaratória e de despejo. Conexão. Contrato de locação comercial em Shopping Center. Contrato sui generes. Observância à Lei de Locações, às Normas Gerais do Shopping e ao tenant mix. Determinação dos ramos e localização das lojas e pontos-de-venda dentro do centro de compras. Sentença de procedência dos pedidos da cautelar e da declaratória e improcedente do despejo. Apelos do réu. Lojista que exerce a atividade de self-service no ramo de bar, restaurante e lanchonete. A perda da eficácia da medida liminar não impõe, necessariamente, a extinção da cautelar sem resolução do mérito. Ação principal, ajuizada apenas um dia após o termo final, julgada procedente. Princípio da causalidade. Dever do vencido em arcar com as despesas do processo. Fotos da praça de alimentação do Shopping mostram garçons de uniformes diferentes fazendo o atendimento a clientes nas mesas, demonstrando ser comum esse tipo de serviço. Inexistência de vedação contratual expressa. Não verificada violação a contrato de locação ou a Regimento Interno do Shopping, indevidas as multas impostas e a restrições feitas pelo réu, bem como ausente justa causa capaz de embasar o decreto de desalijo. Sentença que se confirma, em toda sua extensão. Não provimento dos recursos.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.57776, Rel. Des. Mario Robert Mannheimer, julgada em09/12/2008.

0008921-43.2005.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 04/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010

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Ementa nº 11
MUTUO FENERATICIO ENTRE PESSOAS FISICAS
AGIOTAGEM
EMBARGOS A EXECUCAO
JUROS EXTORSIVOS
EXCLUSAO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. JUROS ACIMA DO PATAMAR LEGAL. LEI DE USURA. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. REFORMA PARCIAL. 1- Preliminar de nulidade do julgado. Rejeição. Excesso de execução e excesso de penhora que não se confundem. Este último, que se configura quando os bens penhorados superam o montante da execução, somente se verifica quando houver avaliação dos bens, inexistente no presente caso. Alegação que deve ser deduzida, eventualmente, nos próprios autos da execução. Art. 685, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2- Mútuo entre pessoas físicas. Execução de cheques que totalizam R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais). Elementos dos autos que demonstram tratar-se de dívida contraída no valor inicial de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Prova pericial concluindo pela cobrança de juros acima do patamar legal. Lei de Usura. Decreto 22.626/33, art. 1º, caput. Prática de agiotagem. Acolhimento parcial dos embargos para determinar a exclusão dos juros exorbitantes, aplicando-se juros legais e correção monetária ao valor da dívida originalmente contraída. Extração de peças ao Ministério Público e à Receita Federal. – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.41747, Rel. Des. Francisco de Assis Peçanha, julgada em05/11/2009; AC 2007.001.57399, Rel. Des. Ferdinaldodo Nascimento, julgada em 27/11/2007; AC 2003.001.24393, Rel. Des. Rudi Loewenkron, julgada em29/10/2003 e AC 2000.001.01340, Rel. Des. JorgeMagalhães, julgada em 14/03/2000.

0008866-86.2005.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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Ementa nº 12
PECULIO POST MORTEM
DISPUTA ENTRE COMPANHEIRA E FILHO
ALTERACAO DE BENEFICIARIA
LIVRE DISPOSICAO DA VONTADE
DIREITO DA COMPANHEIRA
Ação de cobrança julgada em conjunto com ação consignatória. Recebimento de pecúlio reivindicado por filha e ex-companheira do extinto, que disputam o benefício. Questões preliminares invocadas na ação de cobrança, direcionadas à ação consignatória, que não merecem conhecimento, diante do princípio da autonomia processual. Pacto instrumentalizado nos autos da separação consensual do casal, a limitar os percentuais e a destinação do benefício à filha, genitora e ex-esposa, estas últimas pré-mortas, que não restou homologado pelo Juízo. Autolimitação da vontade não configurada. Livre disposição do proponente, modificando a destinação do benefício e direcionando a integralidade do pecúlio à ex-companheira, que deve ser respeitada. Filha do estipulante que não mais figurava como beneficiária no momento do óbito. Primeiro apelo parcialmente provido, apenas para reconhecer-se a primeira apelante como única beneficiária do direito em discussão, ficando excluída a segunda apelante, negando-se provimento ao segundo recurso, interposto nos autos da ação consignatória.
0017499-09.2007.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 04/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010

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Ementa nº 13
PENHORA DE BEM DE CASAL
DEFESA DA MEACAO DA MULHER
FIANCA PRESTADA SEM OUTORGA UXORIA
INVALIDADE DA FIANCA
CANCELAMENTO DE PENHORA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO POR ESPOSA QUE TEVE SUA MEAÇÃO ATINGIDA PELA PENHORA DO BEM DO CASAL. CONTRATO DE FIANÇA FIRMADO PELO CÔNJUGE VARÃO, EM GARANTIA A PACTO LOCATÍCIO, EM QUE A LOCATÁRIA É EMPRESA DA QUAL O MARIDO É SÓCIO. 1. Da análise do contrato de locação, verifica-se que a fiança foi prestada pelo seu cônjuge, em garantia ao pacto locatício, sem a outorga uxória da embargante; 2. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, do qual este relator é partidário, é no sentido de que a fiança prestada, sem a necessária outorga uxória, é nula; 3. Merece reforma a sentença para julgar procedente o pedido, afastando qualquer responsabilidade da embargante quanto ao contrato de locação, objeto da execução, restando cancelada a penhora sobre o imóvel, na sua totalidade; 4. Diante da procedência da maior parte dos pedidos autorais, os embargados, ora apelados, devem ser condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 20, §3º do CPC). 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Precedente Citado : STJ REsp 851364/RS, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/09/2007.

0115139-51.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 21/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010

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Ementa nº 14
POSSESSORIA
POSSE EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS
TITULARIDADE DO DIREITO
PRINCIPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE
INDENIZACAO POR BENFEITORIAS
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. ART.927 E SEGUINTES DO CPC. PROCESSO EXTINTO PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. ART.267 VI DO CPC. NA CONDIÇÃO DE COMPOSSUIDORES DE PARTE INDIVISA, OS HERDEIROS PODEM DEFENDER QUALQUER BEM DO MONTE, MESMO QUE NÃO SEJAM INVENTARIANTES. ARTS. 1781 C/C 1791, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. AUTORA HERDEIRA E CURATELADA, QUE NO INVENTÁRIO ADJUDICOU O BEM OBJETO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SENDO LEGÍTIMA PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART.515, §3º DO CPC. POSSE OBTIDA ATRAVÉS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO, DATADO DO ANO DE 1955. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. ART.319 DO CPC. O NÃO EXERCÍCIO DA POSSE POR DETERMINADO PERÍODO NÃO ACARRETA NA INVIABILIDADE DO MANEJO DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. PROVA DE QUE FORAM INICIADAS ENTRE AS PARTES NEGOCIAÇÕES PARA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, SENDO, PORTANTO, A POSSE DA RÉ PRECÁRIA E POR ISSO INJUSTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM JUNTADA AOS AUTOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO SOMENTE PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ART.1.220 DO CC/02 PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, ASSINALANDO-SE O PRAZO RAZOÁVEL DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
0001828-47.2006.8.19.0024 (2009.001.32668) – APELACAO CIVEL
ITAGUAI – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 15
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
NATUREZA CONTRATUAL
CONTRIBUICOES PREVIDENCIARIAS
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS
VIOLACAO DO ATO JURIDICO PERFEITO
INOCORRENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVI. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. FORMAÇÃO DE SUPERÁVIT. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL SEM QUALQUER LIAME COM OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O pacto estabelecido entre a entidade de previdência privada e seus beneficiários tem natureza contratual civil, abrangendo apenas, e de forma indireta, a relação de trabalho com o Banco. Somente o pedido fundamentado, exclusivamente, na relação de trabalho mantida entre as partes é que deslocaria a competência para a Justiça Trabalhista. Não há se falar em vulneração ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, ou lesão à regra prevista no artigo 202 da CF, já que os aposentados, na qualidade de associados, contribuíram e continuam a contribuir para o plano de previdência privada, mesmo após o recebimento do benefício complementar da aposentadoria. O resultado positivo ou superavitário das contribuições acumuladas durante a vigência dos planos de benefícios das entidades privadas, deve, necessariamente, constituir reserva especial para fins de revisão do plano de benefícios. Assim, e nos termos do disposto no art. 20, caput, §§ 1º e 3º, da LC 109/01, tudo o que sobra deve ser repartido entre os participantes, na proporção de suas contribuições, o que não ocorreu no caso em exame, razão pela qual o pagamento dos valores referentes a tal reserva afigura-se devido.IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 995742/RS,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em02/10/2008; Ag no Resp 303124/DF, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 19/11/2001. TJRJ AI 2008.002.36536, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgadoem 04/12/2008 e AI 2008.002.31003, Rel. Des. MonicaTolledo de Oliveira, julgado em 21/10/2008.

0173232-36.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 08/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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Ementa nº 16
SEGURO DE VIDA
MORTE DO SEGURADO
RECUSA DE COBERTURA
IMPUTACAO DE CRIME
FALTA DE ESCLARECIMENTO DA PROVA PERICIAL
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Direito Civil. Seguro de vida. Ação de cobrança. Segurado encontrado morto, alvejado por projéteis de arma de fogo, em local após confronto entre policiais e traficantes. Negativa da seguradora imputando ao segurado a prática de ato ilícito, qual seja, tráfico de entorpecentes. Sentença de improcedência. Apelo da esposa do segurado. Reforma da sentença. Impossibilidade de presunção de má-fé pelo segurado. Análise do conjunto probatório. Ausência de provas que conduzam à conclusão no sentido de que o segurado efetivamente agravou o risco do sinistro. Frágeis deduções não legitimam a negativa de pagamento da indenização. Mérito. O fato do segurado morar em local conhecido como “ponto de drogas”, ou ao menos caminhar, passar, atravessar, circular por esses locais, não pode levar a conclusão de que é uma pessoa praticante habitual de atos ilícitos, ou que agravou o risco do sinistro com essa conduta. Do contrário, todos os moradores de morros, favelas e até mesmo de bairros considerados nobres não seriam contratantes em potencial das diversas instituições financeiras e seguradoras com filiais nesse Estado do Rio de Janeiro.Incabível concluir que uma pessoa encontrada morta, alvejada por projéteis de arma de fogo, após intenso confronto entre policiais e traficantes seja praticante de ato ilícito incidindo, assim, na hipótese de excludente de cobertura apontada e não, simplesmente, vítima de bala perdida. Não restou configurada qualquer conduta do segurado que possa incidir na cláusula contratual de exclusão da cobertura, pois meras conjecturas e frágeis deduções não legitimam a negativa de pagamento da indenização, inaplicáveis ao caso, portanto, o disposto nos art. 762 e 768 do Código Civil.Dano moral. Cabimento. Razoabilidade e proporcionalidade. R$30.000,00 (trinta mil reais). Houve mais do que simples descumprimento contratual, pois o fundamento da negativa da seguradora não restou escorada apenas na cláusula contratual, mas sim na interpretação das circunstâncias em que ocorrida a morte do segurado, sendo-lhe imputado a prática não só de conduta socialmente reprovável, mas sim qualificando-o como traficante.Desse modo, entendo que deve haver reparação pelo dano sofrido pela apelante que ouviu a negativa da segurada sob o fundamento de ser casada com um traficante, fato que a seguradora não foi capaz de provar. Correção monetária sobre o valor da indenização. O termo a quo deve ser da formulação da comunicação do sinistro (fls. 44), qual seja, 20/07/2005, pois a seguradora demorou quatro meses para responder ao pedido, mostrando-se, inclusive, abusiva a demora. Ausência de indicação de beneficiário. Na certidão de óbito consta a existência de filho do falecido segurado, pelo que o valor da indenização deve ser paga apenas pela metade à apelante, esposa do segurado.Artigo 792 do Código Civil: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0089473-48.2007.8.19.0001, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos,julgada em 09/06/2010; AC 0104981-68.2006.8.19.0001Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgada em 09/06/2010 e AC 0022868-91.2005.8.19.0001, Rel. Des.Renato Simoni, julgada em 06/02/2007.

0065794-53.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010
Relatório de 23/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010

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Ementa nº 17
TRANSPORTE MARITIMO
APREENSAO DE MERCADORIAS E CONTEINER PELA AUTORIDADE ALFANDEGARIA
DEPOSITO PRIVADO
DESPESAS DE ARMAZENAGEM
DIREITO DE RETENCAO
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
TRANSPORTE MARÍTIMO. APREENSÃO DE MERCADORIAS E DE CONTÊINER PELA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA. DEPÓSITO PRIVADO. ATO DE APREENSÃO DO COFRE DE CARGA RECONHECIDO COMO ABUSIVO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESTITUIÇÃO NEGADA PELO DEPOSITÁRIO COM BASE NO DIREITO DE RETENÇÃO PELOS CUSTOS DE ARMAZENAGEM. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE LIBERAÇÃO DO BEM INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DAQUELAS QUANTIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO EM FACE DO DEPOSITANTE OU DE TERCEIRO QUE PRETENDA A RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA COM AUTORIZAÇÃO DAQUELE. BOA-FÉ DO DEPOSITÁRIO. PAGAMENTO QUE PODERIA SER FEITO POR TERCEIRO INTERESSADO, NA FORMA DO ARTIGO 304 DO CC. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0308889-81.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 21/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010

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Ementa nº 18
UNIAO ESTAVEL
HERANCA
FALECIMENTO DE COMPANHEIRO SEM ASCENDENTE OU DESCENDENTE
DIREITO DA COMPANHEIRA
LEI N. 8971, DE 1994
UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE HERANÇA DA COMPANHEIRA. COMPANHEIRO SOLTEIRO, SEM DESCENDENTES E ASCEDENTES VIVOS. União estável reconhecida no período de 1990 a 1997, quando faleceu o autor da herança. A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará de acordo com a lei então em vigor (artigo 1577, C.C./1916 e artigo 1787 do C.C./2002). Direito do companheiro sobrevivente à totalidade da herança, na falta de descendentes e de ascendentes, na dicção do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 8.971/1994. Reforma da decisão agravada que aplicou a norma do artigo 1790, inciso III, do Código Civil de 2002, decretando a concorrência da companheira do de cujus com os herdeiros colaterais.Indiferente que o companheiro já tivesse mais de 60 anos quando do início da união estável, eis que se trata de direito sucessório. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 747619/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2005 e REsp397168/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em26/10/2004. TJRJ AC 2009.001.01259, Rel. Des.Fabio Dutra, julgada em 25/08/2009 e AC 2009.001.05901, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgadaem 24/11/2009.

0031327-12.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 10/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

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Ementa nº 19
USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
IMOVEL SITUADO EM LOTEAMENTO DE CASAS
AREA INFERIOR AO MODULO URBANO
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
PRETENSAO JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL
Usucapião especial urbano. Imóvel situado em loteamento de casas. Presentes os requisitos exigidos pela Constituição para a aquisição da propriedade. Área inferior ao limite imposto pela Lei Federal nº 6766/79. Função social da propriedade. No caso concreto, verifica-se que a apelante exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos, ininterruptamente, utilizando-o como moradia, não sendo sua área superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), além de não possuir a autora outro imóvel urbano ou rural. Não obstante a autora ter comprovado que atende aos requisitos constitucionais, a magistrada entendeu que o pedido era juridicamente impossível, considerando que a área usucapienda não pode ser desmembrada do lote correspondente, por não atender à metragem mínima prevista na legislação municipal e na Lei Federal nº 6766/79, que foi recepcionada pela Constituição da República. Para que se configure a prescrição aquisitiva pela usucapião devem ser observados os requisitos impostos pela Constituição da República, além daqueles previstos na legislação que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e nos planos diretores municipais. Ressalte-se que a própria Lei do Parcelamento do Solo Urbano preconiza, em seu artigo primeiro, parágrafo único, que os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal, a fim de adequar o previsto naquela lei às peculiaridades regionais e locais. Se assim não o fosse, o Poder Judiciário, ao permitir a aquisição de propriedade cuja metragem não obedece aos parâmetros estabelecidos pelos Códigos Municipais e Estaduais de Postura e pela legislação de parcelamento do solo, estaria chancelando o crescimento desordenado da urbe e estimulando o processo de favelização que assola os grandes centros. Assim, o pedido da autora não só nos parece juridicamente impossível como se mostra dissonante com os princípios da função social da propriedade e da propriedade privada erigidos pelo constituinte de 1988. De fato, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 182 da CRFB, “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor”, que, por sua vez, é estabelecido pelo Poder Público Municipal e “constitui o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana”. Sentença correta.Recurso ao qual se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.16451, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgada em30/06/2009 e AC 2008.001.40965, Rel. Des. RobertoGuimarães, julgada em 04/03/2009.

0005602-07.2004.8.19.0202 (2009.001.07484) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

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Ementa nº 20
VIZINHANCA
IMOVEL RURAL
CERCA DIVISORIA
FALTA DE CONSERVACAO
ACIDENTE COM ANIMAL
DEVER DE REPARACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA DE IMÓVEIS RURAIS LIMÍTROFES. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. APELAÇÃO PRETENDENDO REFORMA DO JULGADO PARA QUE O APELADO SEJA CONDENADO A PROCEDER CONSERTO DE PARTE DA CERCA DIVISÓRIA QUE LHE CABE E REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS. AS DIVISAS ENTRE PROPRIEDADES RURAIS LIMÍTROFES SÃO COMUNS, CABENDO A CADA CONFRONTANTE ARCAR COM A METADE DAS DESPESAS DA CONSTRUÇÃO E/OU CONSERVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE O AUTOR FEZ CERCA NOVA NOS (PONTOS 001-017) COM EXTENSÃO DE 510,00 METROS, HAVENDO NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO/REPAROS (PONTOS 018-052) EXTENSÃO DE 582,40 METROS. RÉU RECONHECE O DEVER DE ARCAR COM A CONSERVAÇÃO DA METADE DA CERCA DIVISÓRIA DEVENDO AS DESPESAS DA TOTALIDADE SEREM RATEADAS EM PARTES IGUAIS. RÉU DEVE SUPORTAR DESPESAS RELATIVAS AO RESTABELECIMENTO DO ANIMAL(HONORÁRIOS DO VETERINÁRIO, RADIOGRAFIAS E MEDICAMENTOS), EM RAZÃO DO ACIDENTE SOFRIDO PELO ANIMAL NO TRECHO DE RESPONSABILIDADE DO APELADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO NA FORMA DESCRITA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), INVERTENDO-SE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXANDO HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
0000480-39.2004.8.19.0064 – APELACAO CIVEL
VALENCA – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA – Julg: 03/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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