Ementários de Jurisprudências Cíveis 40/2010

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 40/2010

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
• Ementa nº 1 – ADOCAO DIRIGIDA OU INTUITU PERSONAE / CADASTRO DE ADOCAO
• Ementa nº 2 – ALIMENTOS / BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
• Ementa nº 3 – ALIMENTOS / EXECUCAO
• Ementa nº 4 – ALIMENTOS GRAVIDICOS / FIXACAO PROVISORIA
• Ementa nº 5 – DIREITO DE VISITA DE MADRINHA / VINCULO AFETIVO
• Ementa nº 6 – GUARDA COMPARTILHADA / ACAO PROPOSTA POR GENITOR
• Ementa nº 7 – GUARDA DE MENOR / DISPUTA ENTRE PAI E IRMAO
• Ementa nº 8 – INTERDICAO PARCIAL / RESTRICAO QUANTO AOS BENS
• Ementa nº 9 – INVESTIGACAO DE PATERNIDADE / ACAO PROPOSTA PELO PAI BIOLOGICO
• Ementa nº 10 – MEDIDA CAUTELAR / SEPARACAO DE CORPOS
• Ementa nº 11 – MENOR SOB A GUARDA DA MAE / TRATAMENTO PSICOLOGICO
• Ementa nº 12 – MENOR SOB A GUARDA DA MAE / DISPUTA ENTRE GENITORES
• Ementa nº 13 – OBRIGACAO ALIMENTAR DECORRENTE DO MATRIMONIO / CONJUGE MULHER
• Ementa nº 14 – SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA / AUSENCIA DE CULPA
• Ementa nº 15 – UNIAO ESTAVEL / DIVIDA
• Ementa nº 16 – UNIAO ESTAVEL / ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO
• Ementa nº 17 – UNIAO ESTAVEL POST MORTEM / IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
• Ementa nº 18 – UNIAO ESTAVEL POST MORTEM / DISPUTA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS
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Ementa nº 1
ADOCAO DIRIGIDA OU INTUITU PERSONAE
CADASTRO DE ADOCAO
REQUERENTES HABILITADOS
ORDEM CRONOLOGICA
INOBSERVANCIA
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
Direito Civil. Adoção. Mãe e avó materna que desconheciam o estado gravídico da primeira. Descoberta apenas quando do parto. Pai desconhecido. Gravidez fruto de relacionamento passageiro. Adoção intuito personae configurada. Decisão da genitora e de sua mãe de entregarem a filha para adoção. Interesse da autora em ter o bebê recém-nascido como seu filho. Convivência estabelecida desde os cinco dias do nascimento. Concordância da família biológica após conhecer a pretensa adotante, que já se encontrava cadastrada para adoção. Laudo da assistente social afirmando estar a criança bem cuidada e adaptada ao lar onde é criada pela adotante e pelo filho desta. Lar harmonioso e em perfeitas condições para o pleno desenvolvimento da criança. Aplicação do art. 227 da Constituição da República: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “E nada, absolutamente nada impede que a mãe escolha quem sejam os pais de seu filho. Às vezes é a patroa, às vezes uma vizinha, em outros casos um casal de amigos que têm uma maneira de ver a vida, uma retidão de caráter que a mãe acha que seriam os pais ideais para o seu filho. É o que se chama de adoção intuitu personae, que não está prevista na lei, mas também não é vedada. A omissão do legislador em sede de adoção não significa que não existe tal possibilidade. Ao contrário, basta lembrar que a lei assegura aos pais o direito de nomear tutor a seu filho ( CC , art. 1.729 ). E, se há a possibilidade de eleger quem vai ficar com o filho depois da morte, não se justifica negar o direito de escolha a quem dar em adoçao” (DIAS, Maria Berenice. Adoção e a espera do amor. Disponível em: www.mariaberenice.com.br ) “Cuida-se, na espécie, da adoção de menor na qual a mãe e o casal, ora agravado, assinaram termo de declaração no qual há expressa manifestação de vontade do primeiro em consentir a doação de uma filha aos agravados, tendo o juiz a quo autorizado a permanência da menor com o casal pelo prazo de trinta dias. Posteriormente, passados oito meses, o Tribunal a quo determinou a guarda da menor aos agravantes por constarem do cadastro geral, sob o fundamento de que uma criança com menos de um ano não poderia criar vínculo com o casal e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada do casal agravado. A Turma entendeu que o critério a ser observado é a existência de vínculo de afetividade da criança com o casal adotante. Dever-se-ia, preponderantemente, verificar o estabelecimento do vínculo afetivo da criança com os agravados, que, se presente, torna legítima, indubitavelmente, a adoção intuito personae. Assim, negou provimento ao agravo” (STJ, AgRg na MC 15.097-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/3/2009).Parecer do Ministério Público entendendo por viável a adoção. Sentença de procedência, tendo desconstituído o poder familiar da genitora e deferido o pedido de adoção. Alegação do Ministério Público de burla ao cadastro público para adoção, bem como ausência de vínculo socioafetivo e que houve ‘venda’ da criança. Ausência de prova nesse sentido. Parecer do Ministério Público em segunda instância entendendo pelo desprovimento do recurso.Desprovimento do recurso com manutenção da sentença.

Precedente Citado : STJ AgRg na MC 15097/MG,Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 05/03/2009.

0006371-74.2009.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 05/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 05/05/2010

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Ementa nº 2
ALIMENTOS
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
OBRIGACAO ALIMENTAR COMUM AOS PAIS
RENTABILIDADE PRESUMIDA DO ALIMENTANTE
MANUTENCAO DO VALOR
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1 – É dever de ambos os genitores concorrer para o sustento do filho menor, respeitando as condições de cada qual, em harmonia com as necessidades essenciais do alimentando, devendo, ainda, a fixação dos alimentos observar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 2 – Malgrado não se possa saber ao certo o montante dos ganhos mensais do genitor da infante, o qual não possui vínculo empregatício, o fato de integrar o quadro societário de ao menos de cinco sociedades empresárias (quatro bares e uma oficina mecânica) compatibiliza-se com a compreensão de que sua renda mensal comporta o pagamento da pensão alimentícia fixada em dois salários-mínimos. 3 – Por seu turno, ainda que seja certo que a mãe da menor deva contribuir para o sustento desta, vez que conta trinta e dois anos de idade, portanto, na plenitude da capacidade laboral, devem os gastos mensais ordinários da infante ser considerados tomando-se como base não só as necessidades afetas à sua idade (doze anos), como também o meio social em que vive, referenciais estes que, no caso dos autos, não justificam a fixação dos alimentos em patamar inferior àquele estabelecido na sentença. 4 – Diante destas circunstâncias, é de se compreender como adequada a fixação dos alimentos devidos pelo genitor da autora em importância equivalente a dois salários-mínimos mensais. 5 – Recurso ao qual se nega provimento.
0091134-91.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 18/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 3
ALIMENTOS
EXECUCAO
PENHORA DE BEM DE CASAL
ARREMATACAO DE IMOVEL
DIREITO A MEACAO
GARANTIA LEGAL
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. PENSÃO DE ALIMENTOS DEVIDA A FILHO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INTEGRANTE DO PATRIMONIO COMUM DO CASAL. DÍVIDA QUE REVERTEU EM PROVEITO DO CASAL. EXCLUSÃO DA MEAÇAO. POSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL E GARANTIA DA MEAÇAO. Se a dívida tem assento em débito de pensão de alimentos de responsabilidade de apenas um dos cônjuges, o patrimônio comum não pode responder pela satisfação do alimentando, devendo a meação do cônjuge ser preservada no resultado final da arrematação. A responsabilidade pela integralidade da dívida é apenas do cônjuge que lhe deu causa, não podendo prejudicar o cônjuge inocente (CC, 1.668, III). A garantia legal se estende à meação e não a imóvel determinado e integrante do patrimônio comum. Conhecimento e desprovimento do recurso.
0246248-57.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/06/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 03/08/2010

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Ementa nº 4
ALIMENTOS GRAVIDICOS
FIXACAO PROVISORIA
PROVA UNILATERAL
AUSENCIA DO CONTRADITORIO
MAJORACAO
DESCABIMENTO
“ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI 11.804/08. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. 1. A matéria encontra previsão na Lei 11.804/08, que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, conforme artigo 1º, sendo certo que se aplicam subsidiariamente nos processos regulados por esta Lei as disposições da Lei no 5.478/68 e o CPC, segundo previsão expressa no artigo 11. 2. Somente em audiência, ausente o réu por ausência de intimação, com o depoimento pessoal da parte autora e uma testemunha, convencido o magistrado da existência de indícios da paternidade, fixou alimentos gravídicos. 3. A agravante, porém, não se conforma com o valor inicialmente fixado, pretendendo sua majoração. 4. À toda evidência, parte das despesas apresentadas pela autora já eram por ela suportadas antes mesmo da gravidez, que, sem dúvida, aumentou suas despesas ante o agravamento de seu quadro clínico.5. Ocorreu que, a fase processual é de alimentos provisórios, tendo em vista que foram fixados de acordo com alegações e prova produzida unilateralmente acerca das possibilidades do alimentante, sem a sua manifestação nos autos, conforme se vê às fls. 12. 6. Assim, considerando, ainda, que não há uma certeza comprovada da efetiva paternidade do agravado quanto à criança, que pelas razões do agravado, já nasceu, razoável a fixação dos alimentos em um salário mínimo, que deverá ser paga retroativamente a 1º de julho de 2009 até a data do parto.7. Outrossim, o réu deve arcar não só com o pagamento do salário mínimo mensal, mas com eventuais despesas extraordinárias decorrentes da gravidez e do parto, não cobertos pelo plano de saúde da autora, desde que comprovados pela mesma.8. Inexistência de prova e argumentos capazes de ensejar a majoração dos alimentos fixados. 9. Os alimentos provisórios podem ser modificados com a instrução do feito, comprovando-se o binômio possibilidade & necessidade, bem como a certeza da paternidade, permitindo ao julgador arbitrar os alimentos definitivos que, tendo em vista o nascimento com vida, serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, nos termos do parágrafo único do artigo 6º. 10. Requerimento de expedição de ofícios que não se aprecia. Supressão de instância. 11. Desprovimento do recurso.”
0010892-17.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 5
DIREITO DE VISITA DE MADRINHA
VINCULO AFETIVO
COMPROVACAO
RESISTENCIA DO GENITOR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
APELAÇÃO. Direito de visita. Madrinha que pretende exercê-lo em face do pai, falecida a mãe das crianças. Possibilidade jurídica, desde que atendido o interesse destas, ora com 8 e 10 anos de idade. Pareceres técnicos que confirmam a relação de afeto entre madrinha e afilhados e nada encontra que desabone a pretensão daquela. Cumprimento da medida que, no curso do processo, se mostrou de difícil aceitação pelos infantes, diante da resistência do pai, a gerar situação de ambigüidade e temor de desagradar ao genitor, que pode resultar em prejuízo emocional. Recurso a que se dá parcial provimento.

Precedente Citado : STJ CC 33935/AC, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em09/04/2003.

0012369-80.2008.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 6
GUARDA COMPARTILHADA
ACAO PROPOSTA POR GENITOR
SUSPENSAO DO PROCESSO
PARTICIPACAO EM SESSOES DE GRUPO DE ORIENTACAO FAMILIAR
CARATER PEDAGOGICO
EXCLUSAO DA MULTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA C/C GUARDA COMPARTILHADA DE DOIS FILHOS DE TENRA IDADE. AÇÃO PROPOSTA PELO PAI EM FACE DA GENITORA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. As questões relativas à guarda de crianças devem ser analisadas com cautela e muita prudência, evitando-se sempre que possível, decisões antecipatórias de tutela, salvo quando, desde logo, delineada de forma inequívoca uma situação que coloque em perigo a vida, a saúde ou a boa formação da criança. 2. No caso em exame, houve por bem o Juízo em determinar que os responsáveis se submetessem a sessões de Grupo de Orientação Familiar, ainda que com suspensão do feito, pois tal atraso na decisão final, não resulta prejuízo às partes, diante da premissa do interesse da criança e do adolescente. 3. Louva-se o esforço da julgadora no sentido de se proporcionar uma justiça real, operosa e social, mas assiste razão parcial ao agravante no que se refere a imposição de multa, como meio de coação indireta ao comparecimento às Sessões de orientação familiar. Além de inexistir previsão legal para esta multa, a medida adotada (imposição do tratamento de apoio e orientação familiar – artigo 129, II da Lei 8069/90), não pode ser executada sem o devido processo legal, pois o presente caso, tem um caráter mais pedagógico do que sancionatório.4. Por outro lado, nada obsta que ao final das sessões de orientação familiar seja realizado, de oficio, ou a requerimento de uma das partes o estudo social e psicológico do caso, com a participação de todas as partes envolvidas, inclusive as crianças, medida, alias, recomendável pelas razoes já expostas, como fator de prevalência dos interesses das crianças, ainda mas se inexistir uma harmoniosa composição da lide. 5. Parcial provimento do recurso apenas para excluir a imposição de multa diária na hipótese de recusa a comparecer às sessões do Grupo de Orientação Familiar, mantido no mais o decisum.
0008261-03.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 09/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 09/06/2010

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Ementa nº 7
GUARDA DE MENOR
DISPUTA ENTRE PAI E IRMAO
CONCESSAO DA GUARDA AO IRMAO
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
INTERESSE DA CRIANCA
APELAÇÃO CÍVEL – GUARDA DE MENOR ENTRE PAI E IRMÃ. – SENTENÇA CONCEDENDO A GUARDA À IRMÃ. ESTUDO SOCIAL E PSICOSSOCIAL. – A decisão que decide a guarda deve buscar sempre a proteção dos interesses do menor. – Com o falecimento de sua genitora, a menor, então com 7 anos de idade, passou a residir com a irmã, indicada pelos estudos psicossociais ser a melhor pessoa a obter a guarda da criança que, aos 11 anos de idade presta depoimento demonstrando sua vontade de permanecer com a requerente. – Sentença que deve ser mantida diante do contexto probatório, principalmente porque o requerido já foi pronunciado perante o Tribunal do Júri pela morte da genitora da criança, estando o processo pendente de julgamento. – O direito à visitação foi negado, o que, por ora, deve ser mantido. – Regularização de situação fática já existente que se mostra a melhor forma de preservar os interesses da menor, tendo sido neste sentido o parecer do Ministério Público. – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0014841-55.2004.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 8
INTERDICAO PARCIAL
RESTRICAO QUANTO AOS BENS
INCAPACIDADE RELATIVA
COMPROVACAO
MANUTENCAO DA MEDIDA
INTERDIÇÃO PARCIAL. ARTIGOS 1767, IV, 1772 e 1782 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CORRETA. LAUDO PERICIAL QUE AFIRMA PERSISTIREM AS CAUSAS QUE LEVARAM A INTERDIÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- As restrições sofridas pelo curatelado dizem respeito somente a seus bens. Relativamente à sua pessoa, nos termos da sentença prolatada, que associou os artigos 1767, IV, 1772 e 1782, do Código Civil, nenhuma limitação existe, já que possui capacidade de discernimento e compreensão para a prática de atos simples da vida civil.
0008742-15.2003.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 9
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
ACAO PROPOSTA PELO PAI BIOLOGICO
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
PAI AFETIVO OU REGISTRAL
MANUTENCAO DO PATRONIMICO
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO, QUE VERSA SOBRE ESTADO DE FILIAÇÃO, TEM POR OBJETO DIREITO INDISPONÍVEL, O QUE AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA. CRIANÇA QUE FOI REGISTRADA PELO MARIDO DA GENITORA, COMO SE FILHA FOSSE. PAI BIOLÓGICO QUE RECLAMA A PATERNIDADE, COM A CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DA MENOR. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DO PAI SOCIOAFETIVO. PRETENSÃO QUE SE ACOLHE DIANTE DOS RELEVANTES INTERESSES DA MENOR EM MANTER O NOME DAQUELE QUE LHE DEU OS PRIMEIROS ENSINAMENTOS, EM COMPANHIA DE QUEM RESIDE, COM QUEM MANTÉM VÍNCULOS DE AFETO E POR MEIO DO QUAL É CONHECIDA SOCIALMENTE. RECURSO PROVIDO.
0023627-36.2008.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUISA BOTTREL SOUZA – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 10
MEDIDA CAUTELAR
SEPARACAO DE CORPOS
BUSCA E APREENSAO DE MENOR EM PODER DO PAI
SITUACAO DE EMERGENCIA
INEPCIA NAO CARACTERIZADA
ANULACAO DA SENTENCA
Apelação Cível. Medida Cautelar de separação de corpos e busca e apreensão dos filhos menores e objetos pessoais. Sentença que entendeu ser inepta a inicial e julgou extinto o processo. Situação emergencial em que a autora foi privada de sua residência, de seus bens pessoais bem como da guarda de seus filhos menores. Fato não negado pelo réu que, tendo comparecido em audiência, não apresentou defesa nem se fez representar nos autos. Revelia. Sentença nula, fundada em inépcia que não se verifica. Menores em tenra idade, que precisam do convívio com a mãe. Lamentável demora de já um ano e meio na prestação jurisdicional que produz efeitos devastadores sobre a integridade psicológica das crianças, privadas de sua relação com a mãe. Parecer do Ministério Público, de ambos os graus neste sentido. Provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a busca e apreensão dos menores e bens.
0009206-69.2008.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 14/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 14/04/2010

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Ementa nº 11
MENOR SOB A GUARDA DA MAE
TRATAMENTO PSICOLOGICO
DIREITO A LIBERDADE DE ESCOLHA
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Necessidade de tratamento psicológico de menino de oito anos, filho de pais divorciados, que se recusa à visita domiciliar na casa paterna, após o nascimento de irmãs. – A inadaptação da criança à orientação psicológica indicada pela escola sustenta o direito de opção por aquela indicada pela mãe. Direito à liberdade de escolha de que trata a norma do artigo 16, II da Lei n° 8.069/90, que deve ser assegurado (CRFB, art. 227). COMPROVADO QUE A MÃE TEM DADO CONTINUIDADE AO TRATAMENTO PSICOLÓGICO DA CRIANÇA, DESCABE COGITAR-SE DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. MULTA IMPOSTA SEM MOTIVO. – REFORMA DA DECISÃO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Precedente Citado : STJ CC 33935/AC, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em09/04/2003.

0011410-07.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DELL ORTO – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 12
MENOR SOB A GUARDA DA MAE
DISPUTA ENTRE GENITORES
GUARDA COMPARTILHADA
POSSIBILIDADE
INTERESSE DA CRIANCA
AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE FILHOS PROMOVIDA PELO PAI – MENORES EM COMPANHIA DA MÃE – RELAÇÃO CONFLITANTE ENTRE OS PAIS – GUARDA COMPARTILHADA POSSIBILIDADE. Embora os filhos menores possam continuar na companhia da mãe, é possível deferir-se a guarda compartilhada, ainda que conflitante a relação dos pais separados, isto porque se deve visualizar a perspectiva do interesse dos filhos ao direito do convívio com ambos. Provimento parcial do recurso.
0001352-19.2004.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 13
OBRIGACAO ALIMENTAR DECORRENTE DO MATRIMONIO
CONJUGE MULHER
SEPARACAO DO CASAL
DECURSO LONGO DE TEMPO
AUSENCIA DE PROVA DA NECESSIDADE
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CONJUGE MULHER. AUSÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE. Os alimentos decorrentes do dever de mútua assistência decorrente do casamento dependem de prova do binômio possibilidade-necessidade. As partes se encontram separadas de fato há, pelo menos, dez anos, e a apelante durante todo esse tempo se manteve sem a ajuda de seu ex-marido, fazendo justamente o que hoje continua fazendo, faxinas sem vínculo empregatício. Posterior divórcio. Ausência de prova da necessidade. IMPROVIMENTO DO APELO.
0093316-12.2007.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 25/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 25/08/2010

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Ementa nº 14
SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
AUSENCIA DE CULPA
RUPTURA DA VIDA EM COMUM
MITIGACAO DO PRAZO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 66, DE 2010
DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA – CASAMENTO QUE DUROU MENOS DE UM ANO PEDIDO DE SEPARAÇÃO FUNDADO NA CULPA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – INSUSTENTABILIDADE DA VIDA EM COMUM – CARACTERIZAÇÃO – FORMULADO O PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NA CULPA (ARTIGO 1572 E/OU ARTIGO 1573 E INCISOS), O JUIZ PODERÁ DECRETAR A SEPARAÇÃO DO CASAL DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DA COMUNHÃO PLENA DA VIDA (ARTIGO 1511), QUE CARACTERIZA HIPÓTESE DE ‘OUTROS FATOS QUE TORNEM EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DA VIDA EM COMUM’, SEM ATRIBUIR CULPA A NENHUM DOS CÔNJUGES ENUNCIADO 254 DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL – MITIGAÇÃO DO PRAZO DE UM ANO A QUE ALUDE O ARTIGO 1572 DO CÓDIGO CIVIL – EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 66 QUE ACABOU COM O PRAZO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE DIVÓRCIO DIRETO – SE A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATUAL PERMITE AO CASAL OPTAR PELO DIVÓRCIO DIRETO SEM QUALQUER EXIGÊNCIA TEMPORAL, ARGUMENTANDO-SE A MAIORI AD MINUS,- COM MAIS RAZÃO DEVE-SE PERMITIR A SEPARAÇÃO, CUJOS EFEITOS SÃO MENORES POIS, CONFORME O TOPOI INVOCADO, QUEM PODE O MAIS PODE O MENOS.- DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE CULPA A NENHUM DOS CÔNJUGES. Provimento do recurso.
0015250-14.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 15
UNIAO ESTAVEL
DIVIDA
PARTILHA JUDICIAL
CABIMENTO
FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA – PARTILHA DE BENS – PATRIMÔNIO COMUM – BENS E DÍVIDAS – ESTAS TAMBÉM DEVEM INTEGRAR A PARTILHA – PRESUNÇÃO DE QUE FORAM CONTRAÍDAS EM BENEFÍCIO DO CASAL. – Ação de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens cuja sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a união estável e determinar a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. – Assiste razão ao Apelante ao requerer a inclusão, na partilha, dos empréstimos contraídos em seu nome, pois se os bens foram partilhados também as dívidas o merecem ser, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Apelada, eis que se presume que tais dívidas foram contraídas em benefício do casal. – Inteligência do art. 5º da Lei nº 9.278/96 c/c art. 1.725 do Código Civil.- Réu que confessa, na contestação, que a Autora também contraiu um empréstimo em prol das finanças do casal, impondo-se igualmente a inclusão deste na partilha. – Precedentes jurisprudenciais deste Eg. Tribunal de Justiça. – Sentença parcialmente reformada. – Recurso provido para que sejam incluídos na partilha de bens do casal os empréstimos realizados pelas partes na constância da união estável, cujos valores devem ser especificados em sede de liquidação do julgado, mantida a sucumbência recíproca.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.61178,Rel.Des. Henrique de Andrade Figueira, julgado em14/01/2009 e AC 2009.001.06544, Rel. Des. MiguelÂngelo Barros, julgado em 04/03/2009.

0003140-29.2008.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 16
UNIAO ESTAVEL
ESFORCO COMUM NA FORMACAO DO PATRIMONIO
QUESTAO QUE ENVOLVE O MERITO
BLOQUEIO DE BENS
GARANTIA DO DIREITO DA PARTE
PROCESSUAL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PEDIDO DE PARTILHA DE BENS – DECISÃO QUE BLOQUEIA VENDA DE AUTOMÓVEL E APARTAMENTO DA RÉ ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO, O QUAL TERIA SIDO FORMADO ANTES DO INÍCIO DA VIDA “MORE UXORIO” – AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, questões como a existência ou não de efetiva contribuição financeira por parte de ambos os conviventes na formação do patrimônio, a data do início da convivência e assemelhadas só podem ser resolvidas na sentença final, de forma que afigura-se razoável a decisão que mandou bloquear os bens que estão em nome da ré se há nos autos confissão por parte dela de que “namorava” o autor desde 1992 (quando ainda nada possuía em seu nome), mas só foi morar com ele em setembro/1995, quando já grávida do filho comum (quando já havia comprado bem imóvel), pois o bloqueio impede apenas a alienação do bem, não criando restrição alguma ao seu uso normal pela ré agravante.2. Se há relacionados em nome da ré apenas um automóvel e um apartamento, o bloqueio do apartamento é suficiente para garantir no futuro eventual partilha entre os litigantes, não se justificando também o bloqueio do automóvel, que por ser bem móvel de fácil deterioração, pode gerar prejuízo ao invés de garantir direito, não sendo o seu bloqueio uma condição essencial para garantia da efetividade de eventual futura decisão favorável ao autor.3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento parcial.
0007981-32.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOVA FRIBURGO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MIGUEL ANGELO BARROS – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/06/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 20/07/2010

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Ementa nº 17
UNIAO ESTAVEL POST MORTEM
IMOVEL ADQUIRIDO ANTES DA UNIAO
INAPLICABILIDADE DO DIREITO REAL DE HABITACAO
HERDEIRO NECESSARIO
PREFERENCIA LEGAL
Embargos Infringentes. Direito real de habitação do companheiro. Acórdão que, em virtude das circunstâncias do caso concreto, negou o direito previsto no art.7º da Lei 9278 à companheira do de cujus, o que fez por reconhecer a inviabilidade da convivência daquela com as filhas do falecido, uma delas menor, ambas moradoras do imóvel litigioso quando da data do óbito do próprio pai, e que agora estão submetidas à guarda materna, tratando-se de família de baixa renda. Voto vencido que dá pela objetividade do direito, insuscetível de restrição segundo as peculiaridades de caráter subjetivo. O art.7º da Lei 9278 insere-se no conjunto de normas destinadas à proteção da família, conceito em que além da companheira devem ser incluídas as filhas menores do de cujus que com ele residiam por oportunidade do óbito e que não possuem recursos para aluguel de outro imóvel. Pois havendo conflito entre integrantes do núcleo que o ordenamento buscou tutelar, em relação jurídica marcada pela impossibilidade de exercício conjunto do direito de habitação, cabe ao Judiciário optar entre as partes em conflito, tendo como referência as particularidades do caso. Tratando-se de companheira que, à data do óbito, após quatro anos de união, contava com meros trinta anos de idade, e considerando-se ainda que a ela já foi deferida a habilitação no plano de previdência privada do falecido, ou parte dele, deve prevalecer o direito das filhas de no imóvel permanecerem, agora em companhia de sua mãe, que reassumiu a guarda daquelas em lugar do obituado. Recurso conhecido mas improvido.

Precedente Citado : STJ RESP 826838/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 25/09/2006.

0006468-41.2006.8.19.0203 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 18
UNIAO ESTAVEL POST MORTEM
DISPUTA ENTRE DUAS COMPANHEIRAS
SITUACAO PUTATIVA
RECONHECIMENTO
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELADA DEMONSTROU QUE MANTEVE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA COM O DE CUJUS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1723, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. APESAR DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SÓ POSSIBILITAR O RECONHECIMENTO DE UMA UNIÃO ESTÁVEL, DEVE-SE RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA DA APELADA, ADEQUANDO-SE A DECISÃO JUDICIAL À REALIDADE SOCIAL. O FATO DE RESTAR DEMONSTRADO QUE O DE CUJUS MANTEVE RELACIONAMENTO ESTÁVEL COM OUTRA MULHER NÃO DESCARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. AMBAS AS COMPANHEIRAS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.18825,Rel.Des. André Andrade, julgado em 16/07/2010 e AC2006.001.15055, Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres,julgado em 07/06/2006.

0006292-75.2000.8.19.0008 (2009.001.55842) – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 10/02/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 10/02/2010

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