EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 42/2010

Ementa nº 1
CORDAO DO BOLA PRETA
PATRIMONIO CULTURAL DO POVO CARIOCA
I.P.T.U.
ISENCAO TRIBUTARIA
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE da Lei n. 3551/2003 do Município Do Rio de Janeiro. Texto atacado que declara Patrimônio Cultural do Povo Carioca o Cordão da Bola Preta, e que ainda aplica a este o disposto no artigo 61, VIII do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. Tal artigo isenta de IPTU, imóveis que forem declarados de utilidade pública. Impossibilidade de se exercer controle concentrado contra lei de efeito concreto como a que declara a entidade como Patrimônio Cultural do Povo Carioca. O segundo artigo trata de isenção tributária, onde o legislador constituinte asseverou ser de iniciativa concorrente entre o Poder executivo e o Poder legislativo. Artigo 61 da Magna Carta e artigo 112 da Carta Estadual. Representação por Inconstitucionalidade que se tem, pois, como improcedente.

Precedente Citado : STF ADI 2599 MC/MT, Rel.Min. Moreira Alves, julgada em 07/11/2002 e ADI2464/AP, Rel. Min. Ellen Gracie, julgada em11/04/2007.

0020461-47.2007.8.19.0000 (2007.007.00011) – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NILZA BITAR – Julg: 21/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/08/2010

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Ementa nº 2
DECISAO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES MODIFICADA PELO SECRETARIO ESTADUAL DE FAZENDA
MANDADO DE SEGURANCA
VINCULACAO
JUIZO DE REVISAO DO MERITO
INADMISSIBILIDADE
ORDEM CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO HIERÁRQUICO. CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Secretário de Estado de Fazenda que modificou decisão do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Consulta fiscal dirigida ao órgão competente, a qual deve ter caráter vinculante perante os órgãos fazendários. Decisão do Conselho de Contribuintes para apreciar o mérito das decisões de primeira instância administrativa. Alegação de nulidade da resposta admnistrativa que não prevalece. Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Estadual restrito a vícios ou nulidades patentes, não podendo adentrar no juízo de mérito da decisão colegiada. CONCESSÃO DA ORDEM.

Precedente Citado : STJ RMS 24947/RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 27/11/2007.

0001059-72.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO FROES – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 3
EXECUCAO FISCAL
CONDOMINIO DE EDIFICIO
INFRACAO COMETIDA POR CONDOMINO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
EXTINCAO DA EXECUCAO
Tributário. Embargos à execução fiscal proposta pelo Município de Niterói objetivando o pagamento de crédito que teve origem em auto de infração do exercício de 2007, julgados improcedentes. Apelação do Embargante. Lei Municipal nº 2.212/2005 que não prevê a responsabilidade solidária do condomínio pela infração cometida pelo condômino que não instale calha coletora para captar a água produzida pelos aparelhos de ar condicionado. Apelante que foi autuado “por despejar sobre o logradouro público água servida por meio de gotejamento de aparelhos de ar condicionado, em descumprimento à intimação prévia”. Notificação prévia que apenas solicitava que o Apelante informasse quais unidades condominiais estavam se recusando a catalisar as águas dos aparelhos de ar condicionado, o que foi por ele cumprido. Multa que não pode ser imposta ao Condomínio, pois além de não poder ser presumida a responsabilidade solidária, a notificação que antecedeu a lavratura do auto de infração solicitava providências que o Apelado demonstrou que foram cumpridas. Execução fiscal que deve ser extinta, invertidos os ônus da sucumbência, arbitrando-se os honorários nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Provimento da apelação.
0023326-66.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 20/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010

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Ementa nº 4
EXECUCAO FISCAL
I.C.M.S.
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
CABIMENTO
Agravo Interno. Ação de Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica corretamente deferida. Segundo o entendimento do STJ, se os sócios-gerentes na função de administradores da Empresa Devedora deixarem de cumprir as obrigações tributárias e de promover o pagamento do ICMS, bem como diante da inexistência de bens da Executada, devem responder com seus bens pessoais pelas dívidas tributárias da empresa. Inexistência de bens aptos a garantir a execução. A personalidade jurídica não pode servir de manto intocável para acobertar condutas que induzem a fraude. Recurso Desprovido.

Precedente Citados : STJ Ag 1179756, Rel. Min.Teori Albino Zavaski, julgado em 18/06/2010. TJRJAI 2009.002.09261, Rel. Des. João Carlos Guimarães,julgado em 02/09/2009 e AI 0030538-13.2010.8.19.0000, Rel. Des. Cláudia Pires, julgado em13/07/2010.

0030251-50.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 02/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010

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Ementa nº 5
EXPLORACAO DE PETROLEO E GAS
COBRANCA DE I.S.S.
MUNICIPIO COMPETENTE
LOCAL DA PRESTACAO DO SERVICO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DO ISS. DÚVIDA QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTORA COM MATRIZ EM NITERÓI ONDE EXERCE A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, PRESTADO NO MUNICÍPIO DE MACAÉ SERVIÇOS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS, COM VEÍCULOS SUBMARINOS OPERADOS POR CONTROLE REMOTO (ROV’S). INCLUSÃO DA PETROBRÁS COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ PARA RECEBER O ISS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS NO MAR TERRITORIAL DA BACIA DE CAMPOS. APELAÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I- Sendo a PETROBRÁS simples agente arrecadador, responsável pela retenção do ISS devido pelas empresas que lhe prestam serviços, descabe, de ofício, sua inclusão na qualidade de assistente litisconsorcial; II- “A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de que o Município competente para realizar a cobrança do ISS é aquele onde se realizou a efetiva prestação dos serviços, pois é nele que ocorreu o fato gerador do imposto”. Por conseguinte, o Município de Niterói não detém competência para cobrança de ISS sobre serviços prestados no mar territorial (Bacia de Campos), porquanto a respectiva orla marítima se situa no espaço geográfico municipal de Macaé, localização de filial da Autora; III- Agravo retido ao qual se deu provimento dentro do permissivo do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Apelação à qual se negou seguimento – art. 557, do Código de Processo Civil; IV- Improvimento ao agravo interno.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1032267/SP,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em16/12/2008 e RESP 783022/MG, Rel. Min. DeniseArruda, julgado em 05/02/2009.

0012434-06.2006.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 12/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 6
I.C.M.S.
DECLARACAO ANUAL
RETIFICACAO
PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS NA ARRECADACAO TRIBUTARIA
VALOR ADICIONADO
ASSISTENCIA SIMPLES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS. DECLARAÇÃO ANUAL, AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA, COM VISTAS A APURAR O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM 2006). VALOR ADICIONADO DECLARADO COMO ZERO PELA RÉ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES FORMULADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERESSE JURÍDICO QUE SE DEMONSTRA. TEOR DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – Ação originária que objetiva a retificação de declaração anual prestada pela parte ré Minerações Brasileiras Reunidas S/A – MBR (DECLAN-IPM), utilizada para cálculo dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS. – Possibilidade de impacto financeiro causado aos cofres do Município-autor, ora agravado. Pretensão autoral de regularização de obrigação tributária acessória a ser prestada à Secretaria Estadual de Fazenda, com vistas a estabelecer maior índice de participação no fundo do ICMS. – O ente municipal agravante demonstra seu interesse na medida em que o valor arrecadado a título de ICMS é concentrado em apenas uma conta, sendo que, no caso de eventual procedência do pedido inicial, ocorrerá aumento do IPM do Município de Mangaratiba, e, consequentemente, uma redução do valor a ser repassado aos demais 91 (noventa e um) municípios do Estado do Rio de Janeiro. – Assim, considerando que o montante do IPM destinado ao Município do Rio de Janeiro será afetado com a possibilidade de procedência da ação originária, óbvio é o interesse jurídico do citado ente municipal no deslinde da controvérsia, que ultrapassa o mero interesse econômico, motivo pelo qual, nos moldes estabelecidos no artigo 50 do Código de Processo Civil, imperioso é o deferimento da assistência requerida. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0029334-31.2010.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgadoem 24/06/2010.

0026478-94.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANGARATIBA – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 17/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
Declaracao de Voto – DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 7
I.C.M.S.
TRANSPORTE AEREO
CARATER INDIRETO DO TRIBUTO
AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR
REPETICAO DO INDEBITO
DESCABIMENTO
Apelação Cível. Ação de repetição de indébito. ICMS incidente sobre serviços de transporte aéreo. Caráter indireto do tributo, onde há a possibilidade de o contribuinte de direito repassar ao consumidor final o valor a ser recolhido aos cofres públicos. Fato que impõe a prova cabal de que a autora-apelante efetuou o pagamento do tributo sem repassá-lo ao contribuinte de fato. Inteligência do art. 166 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Prova pericial que restou inconclusiva, não tendo esclarecido se ocorreu ou não o repasse do tributo nas tarifas cobradas pela apelante aos usuários do serviço de transporte aéreo. Apresentação de certidão do DAC (Departamento de Aviação Civil) e de declaração do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias que não são documentos suficientes para suprir a prova da ausência de transferência da carga tributária ao consumidor final.Autora-apelante que não apresentou prova escriturada comprovando o pagamento do ICMS sem a repercussão e o repasse de tal ônus financeiro ao consumidor final. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Sentença correta que se mantém. Desprovimento do recurso.

Precedente Citados : STJ RESP 862383/SP, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 12/08/2008 e AgRgno Ag 925488/SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em11/03/2008. TJRJ MS 2007.004.01063, Rel. Des. EltonLeme, julgado em 05/12/2007.

0078369-35.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010

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Ementa nº 8
I.C.M.S.
IMPORTACAO DE MEDICAMENTOS
ASSOCIACAO CIVIL
PESSOA JURIDICA SEM FINS LUCRATIVOS, DE CARATER ASSISTENCIAL
IMUNIDADE TRIBUTARIA
DIREITO TRIBUTÁRIO.ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO AMBIOSE. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Considera-se autoridade coatora a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação constitucional, pois possui competência para desfazer o ato ilegal. Na questão de fundo, comprovou a impetrante, Associação São Vicente de Paulo, ser pessoa jurídica de direito privado, que se enquadra no art. 150, VI, alíena “c”, da Constituição da República, prestando, sem fins lucrativos, serviços assistenciais a pessoas carentes e a instituições beneficentes congêneres, devendo ser concedida a segurança para desobrigá-la do pagamento do ICMS na importação do medicamento descrito na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Concessão da segurança.

Precedente Citados : STJ RMS 11512/MG, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 18/05/2000. TJRJ AC2008.001.00220, Rel. Des. Célia Meliga Pessoa,julgada em 29/01/2008.

0061799-30.2009.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 9
I.C.M.S.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIA
REDUCAO DA BASE DE CALCULO
ESTORNO DE CREDITO
PREVISAO LEGAL
Direito Constitucional. Mandado de segurança. ICMS. Auto de infração pela ausência de estorno relativo a venda de mercadoria por valor menor que o valor da entrada. Pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Decisão monocrática do Relator denegando a liminar ante a ausência de verossimilhança da alegação. Insurgência do impetrante em sede de agravo regimental. Artigo 200 do RITJ. Alegação de infração a Lei complementar nº 87/96. Precedentes desta Corte. Complementação do valor da causa. Necessidade. Liminar indeferida. O auto de infração considerou o creditamento indevido pelo impetrante de valor que deveria ter sido anulado diante da venda do bem por valor inferior ao que adquirido, na forma do art. 32 e 37, §1º da Lei 2.657/96: Art. 32 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo. Art. 37 – O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:§ 1º Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.”Embargos à execução fiscal. Crédito de ICMS. Base de Cálculo de saída menor. Estorno. A questão envolve a pretensão da Embargante em creditar-se de percentual do ICMS, resultante da diferença apurada entre a compra de mercadorias e a revenda ao consumidor final, em razão da última operação ter sido realizada por preço inferior ao presumido pelo Estado. O Egrégio Supremo Tribunal Federal posicionava-se no sentido do entendimento esposado pela Embargante, contudo, o voto condutor do Ministro Cezar Peluso alterou diametralmente a posição, passando a se entender que a vedação ao aproveitamento integral do crédito relativo ao ICMS constitui “uma isenção parcial do imposto a que se chegou por meio de redução da base de cálculo”.Na verdade, o Excelso Pretório equiparou as figuras da redução da base de cálculo e isenção parcial, ao entender que “cuida-se de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponde à figura da isenção parcial, porque impede a incidência da regra matriz de incidência tributária na sua totalidade.”No caso específico, o Estado do Rio de Janeiro tem legislação própria, em relação a qual não se vislumbra inconstitucionalidade. Pela Lei Estadual 2657/96, o Estado do Rio de Janeiro apenas exerceu sua competência tributária em relação ao ICMS e, de acordo com o inciso V, art. 37 da citada Lei, o Contribuinte deve efetuar o estorno do imposto creditado sempre que a mercadoria gozar de redução de base de cálculo na operação subsequente, sendo certo que será proporcional à redução. Por fim, o sistema do ICMS funciona de forma que o contribuinte de direito, em sua contabilidade, ao comprar, registra um crédito escritural e ao vender, registra um débito. O tributo resulta do confronto entre o crédito e o débito. Pois bem, se a venda se dá por valor menor do que a compra, então, o crédito escritural lançado foi maior do que deveria ser ante o valor da venda e daí se justificar a obrigação legal de estornar o que lançou a maior, proporcionalmente. Recurso desprovido nos termos do voto do Desembargador Relator.” (0101016-82.2006.8.19.0001 (2009.001.51608) – Apelção – 1ª Ementa – Des. Ricardo Rodrigues Cardozo – Julgamento: 26/01/2010 – Décima Quinta Câmara Cível).Valor da causa. Em se tratando de demanda que visa a declaração de nulidade de crédito tributário, o valor do auto de infração retrata a pretensão facilmente identificada pelo valor constante daquele título. Desprovimento do recurso.

Precedente Citados : STF RE 478605 AgR/RS, Rel.Min. Eros Grau, julgado em 03/06/2008 e AI 661957AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em06/10/2009. TJRJ AC 2009.001.33860, Rel. Des. LuizFelipe Francisco, julgada em 25/08/2009 e AC2008.001.50842, Rel. Des. Marco Aurélio Froes,julgada em 13/01/2009.

0026428-68.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010

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Ementa nº 10
I.C.M.S.
MOLDES INDUSTRIAIS
NATUREZA JURIDICA
LIMITACAO TRIBUTARIA
GARANTIA LEGAL
Direito Constitucional. Direito Tributário. ICMS. Bem de consumo. Insumo. Indústria de fabricação de produtos de vidro (garrafas, copos, etc.). Moldes. Natureza jurídica. Limitações ao poder de tributar. Garantias do contribuinte. Interpretação da lei tributária. Código Tributário Nacional. Os limites impostos ao Estado Fazendário têm origem histórica na Carta Magna Inglesa de 1215, quando o Rei, pressionado por seus nobres, foi subjugado em seu poder de impor tributos sem a prévia concordância de seus pares. O Estado não pode impor tributo com efeito de confisco (CF, 150, V), retirando do contribuinte sua propriedade. Na aplicação da lei tributária, o Estado não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conforme vedação expressa no art. 110 do CTN. Se o bem adquirido pela empresa é empregado especificamente para a produção de mercadoria e, no processo fabril, se consome inteiramente, sua natureza intrínseca é de insumo, eis que integra o produto final produzido, dele fazendo parte inseparável. Os moldes adquiridos para a fabricação dos produtos derivados do vidro não podem ser considerados como integrantes do ativo fixo ou bem de consumo da empresa, mas sim como elementos essenciais e ontológicos da própria mercadoria final produzida pela empresa, insuscetíveis de gerarem fato típico tributário passível de incidência do ICMS. Conhecimento e provimento do recurso para acolher os embargos à execução fiscal, desconstituindo o auto de infração, eis que inexistente fato gerador tributário. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.
0124169-52.2003.8.19.0001 (2007.001.69445) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/05/2008
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
Voto Vencido – DES. PEDRO FREIRE RAGUENET

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Ementa nº 11
I.P.T.U.
ACADEMIA DE GINASTICA
ALTERACAO DO FATOR-TIPOLOGIA
IMPOSSIBILIDADE
SINDICATO DE CLASSE
LEGITIMIDADE ATIVA
SINDICATO DE CLASSE – LEGITIMIDADE ATIVA FATOR-TIPOLOGIA IPTU – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. Conforme estabelece o inciso III, do art. 8., da CF, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, que guardem direta relação com a atuação laboral. Reforma da sentença para se reconhecer a legitimidade ativa do sindicato para propor ação que visa a alteração do fator-tipologia do IPTU aplicado às academias de ginástica filiadas e julgar improcedente o pedido de enquadramento em categoria similar mais benéfica, na medida em que o valor venal do imóvel varia de acordo com a construção, e não com a sua utilização. Recurso parcialmente provido.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.67564,Rel.Des. José Carlos Figueiredo, julgado em 09/04/2008.

0126917-86.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 31/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010
Relatório de 03/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 12
I.P.V.A.
TAXI
PAGAMENTO DO IMPOSTO
DIREITO DE ISENCAO
LEI ESTADUAL N. 2877, DE 1997
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. TÁXI. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, de ausência de interesse de agir e de descabimento do mandamus afastadas. Autor permissionário de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro (táxi). Direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que efetivamente utilizados como tal pelos respectivos profissionais, hipótese dos autos. Artigo 5º, IX, da Lei nº 2.877/97. Ordem concedida.”

Precedente Citado : TJRJ AI 2002.002.00806,Rel.Des. Reinaldo P. Alberto Filho, julgado em26/03/2002.

0018958-83.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 13
I.S.S.Q.N.
AGENCIAS FRANQUEADAS DOS CORREIOS
INCIDENCIA DO TRIBUTO
LEI COMPLEMENTAR N. 116, DE 2003
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA. ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO FACE A NATUREZA DA ATIVIDADE. O ISSQN, como imposto sobre a circulação de bens que não sejam materiais, implica em movimentação ou circulação econômica de serviços, sendo sua principal característica a utilidade decorrente da transferência do bem incorpóreo e, inobstante não ter a Lei Complementar 56/87 definido o conceito de serviços mas sim fornecido uma lista das atividades tributáveis, é certo que embora seja defeso incluir novos serviços, é permitido a interpretação extensiva, considerando a atividade de locação de bens como atividade tributável.Embora a franquia não seja equiparável à locação de bens móveis, ou não corresponda em tese a qualquer hipótese de incidência prevista na lista anexa ao DL 406/68, não significa que a franquia não envolva serviço e não possa, em tese, ser tributada por ISS.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que após a edição da LC 116/03, que entrou em vigor a partir de 01/01/2004, há incidência do ISS sobre os serviços postais e telemáticos realizados pelas agências franqueadas dos Correios. Recurso desprovido.
0059091-72.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 14/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/09/2010
Relatório de 08/06/2010

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Ementa nº 14
I.S.S.Q.N.
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
SERVICOS TERAPEUTICOS
INCIDENCIA DO TRIBUTO
Apelação cível. Embargos à execução. Ação de repetição de indébito. ISSQN. Município do Rio de Janeiro. Sociedades uniprofissionais. Serviços terapêuticos. Decreto-lei nº 406/68, art. 9º, § 3º, regulamentado pelo art. 29 da Lei Municipal nº 691/84, revogada pela Lei Municipal nº 2080/93. Decisão exequenda proferida na Apelação Cível nº 5665/99 que julgou procedente o pedido de repetição de indébito reconhecendo a incompatibilidade desta lei com os termos do § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, recepcionado pela nova ordem constitucional. Pretensão do Município, deduzida em Embargos do Devedor de que prevaleça a alíquota fixada na lei anterior e do contribuinte de nada pagar a título de ISSQN. Matéria que não foi objeto do apelo e que pode ser decidida nesta fase. A invalidade da Lei nº 2080/93, não outorga isenção às sociedades contribuintes que devem pagar o tributo na forma da redação original do art. 29 da Lei municipal nº 691/84,. Retificação do quantum debeatur. Juros de mora no percentual de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º do CTN, contados do trânsito em julgado, consoante verbete sumular nº 188 do STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 1999.001.05665,Rel.Des. Leila Mariano, julgada em 19/11/1999 e EI1999.005.00701, Rel. Des. Antonio Felipe Neves,julgado em 05/07/2000.

0031219-58.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 12/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/05/2010

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Ementa nº 15
I.S.S.Q.N.
SERVICO DE CONCRETAGEM
BASE DE CALCULO
MATERIAL UTILIZADO
EXCLUSAO
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 167 DO STJ. 1. A Lei Complementar nº 116/2003 contempla o fato gerador do ISS, sendo certo que o serviço de concretagem encontra-se inserido na listagem anexa. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência entendendo ser inadmissível deduzir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) os valores referentes aos materiais de construção utilizados na prestação de serviços de concretagem. 3. Desprovimento do recurso.”

Precedente Citados : STF RE 603497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/02/2010. STJ AgRg noREsp 1050405/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em07/05/2009 e REsp 779515/MG, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 27/06/2006.

0151184-54.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/10/2010

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Ementa nº 16
PRECATORIO JUDICIAL
PORTADOR DE DOENCA GRAVE
IMPOSTO SOBRE A RENDA
ISENCAO DO PAGAMENTO
LEGALIDADE
PRECATÓRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. O ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88 CONFERE A ISENÇÃO DO TRIBUTO, MOTIVO PELO QUAL, NÃO PODE SER NEGADA. RECORRIDA PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON. OBSERVÂNCIA CORRETA DA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
0010205-40.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RAUL CELSO LINS E SILVA – Julg: 16/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/07/2010

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Ementa nº 17
RIOPREVIDENCIA
PAGAMENTO DE TAXA JUDICIARIA
ISENCAO TRIBUTARIA
INTERPRETACAO EXTENSIVA
DESCABIMENTO
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO DO RIOPREVIDENCIA AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. A Isenção do pagamento das custas processuais não se estende à taxa judiciária, que apresenta natureza jurídica distinta, disciplinada no art. 112 do Código Tributário Estadual. O art. 115 do referido Codex só concede isenção às autarquias estaduais que figurem no pólo ativo do feito, o que não ocorre na hipótese vertente sendo certo que, em matéria de isenção tributária, descabe interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). Controvérsia que deve ser apreciada sob outro enfoque. Embora a autarquia estadual tenha personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, cumpre considerar que seus recursos são provenientes do orçamento público, configurando o instituto processual da confusão. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1031510/DF,Rel. Min. Og. Fernandes, julgado em 05/02/2009.TJRJ RN 2009.227.00596, Rel. Des. ElisabeteFilizzola, julgado em 25/03/2009.

0123350-42.2008.8.19.0001 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 17/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
Relatório de 14/06/2010

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Ementa nº 18
TAXA DE INCENDIO
MUNICIPIO
PRESTACAO EFETIVA DO SERVICO
INEXISTENCIA
NULIDADE DA COBRANCA
Ação Civil Pública. Ministério Público que questiona a legalidade da cobrança de taxa de incêndio no Município de Quissamã. Legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. O inciso III do artigo 129 da Constituição Federal cuida dos direitos coletivos lato sensu, até porque a diferenciação entre interesses coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos só ocorreu em 1990 com o Código de Defesa do Consumidor, norma infraconstitucional. Da mesma forma interpreta-se o artigo 127 da Constituição Federal, eis que este faz referência não apenas aos direitos individuais indisponíveis, mas também aos interesses sociais.Aplicação do disposto no §3º do artigo 515 do CPC, versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e em condições de imediato julgamento. A cobrança da taxa de incêndio não é ilegal ou inconstitucional, conforme entendimento já sedimentado pelo STF. No entanto, é preciso que o serviço seja prestado de forma efetiva ou, ao menos, em potencial, o que não acontece no caso do Município de Quissamã, onde o agrupamento de Bombeiros fica a mais de 35 km de distância, em Campos. Provimento do apelo.

Precedente Citados : STF RE 163231/SP, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgado em 26/02/1997. STJ REsp114908/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 10/08/1999 e RESP 141491/SC, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 12/03/1998.

0001009-61.2005.8.19.0084 – APELACAO CIVEL
QUISSAMA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO – Julg: 18/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 19
TAXA DE USO E OCUPACAO DO SOLO URBANO
AMPLA
LIMITACAO TRIBUTARIA
COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIAO FEDERAL
NULIDADE DA COBRANCA
Embargos a Execução Fiscal. Certidão de Dívida Ativa relativa à cobrança de Taxa de Uso e Ocupação do Solo pela concessionária de serviço público, AMPLA, instituído pela Lei Municipal 862/02. Ilegalidade Competência da União para legislar (art.22, IV da CF/88). Limitação tributária nas operações de energia elétrica (art.155, §3º da CF/88). Sentença julgou improcedentes os embargos que se reforma. Provimento do recurso para julgar procedentes os embargos e declarar a nulidade da cobrança da taxa, invertendo o ônus sucumbencial. Vencido o Des. Marcos Alcino A. Torres.

Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.47262,Rel.Des. Roberto de Abreu e Silva, julgada em27/03/2007 e AC 2001.001.15263, Rel. Des. SidneyHartung, julgada em 15/01/2002.

0001158-20.2007.8.19.0009 – APELACAO CIVEL
BOM JARDIM – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
JDS.DES. RENATO RICARDO BARBOSA – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010
Voto Vencido – DES. MARCOS ALCINO A TORRES

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Ementa nº 20
TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA
NAO APRESENTACAO DE DOCUMENTACAO REQUISITADA
APREENSAO DE MERCADORIA
POSTERIOR LIBERACAO
NULIDADE DO AUTO DE INFRACAO
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança impetrado por sociedade que tem como objeto o transporte rodoviário de cargas, pleiteando a concessão de ordem que declare a nulidade de auto de infração contra ela lavrado, por não haver apresentado ao agente administrativo tributário documentação relativa às mercadorias transportadas. Resposta do Estado com tese de ilegitimidade passiva e ausência de comprovação de direito líquido. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, já que a autoridade apontada como coatora se encontra vinculada ao ente tributante a quem competente a instituição e exigibilidade do tributo e possui poder para corrigir eventual irregularidade na cobrança, sendo assim possível a aplicação da Teoria da Encampação. Quanto ao mérito, assiste razão à impetrante. Autuação tem por supedâneo a não apresentação em posto fiscal de DARJ relativo ao ICMS sobre a circulação de mercadorias que se encontrariam sujeitas ao regime de substituição tributária. Como comprova a documentação adunada, a própria Administração, dois dias após a autuação, concluiu não se encontrarem as mercadorias aprendidas submetidas ao sobredito regime, procedendo, de pronto, a liberação das mesmas. Frente ao quadro, não pode subsistir o auto de infração, já que sem qualquer amparo na legislação de regência. Ordem concedida para declarar a nulidade do auto de infração.
0009815-70.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 18/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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