EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 43/2010

Ementa nº 1
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS
ALUGUEL GARANTIDO
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PROPAGANDA ENGANOSA
EXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS
ACAO CIVIL PUBLICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALUGUEL GARANTIDO. RENASCENÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE OS RÉUS DEMONSTREM QUE POSSUEM BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS HÁBEIS A GARANTIR OS SERVIÇOS OFERTADOS AOS CONSUMIDORES POR MEIO DE PUBLICIDADE. RECURSO DO AUTOR. Modalidade de garantia da locação realizada pelo mercado imobiliário, onde as administradoras de imóveis garantem ao locador o pagamento do aluguel em caso de inadimplência do locatário, mediante contraprestação. Contrato de prestação de serviços firmado entre a administradora e o proprietário do imóvel, que passa então à qualidade de consumidor dos serviços oferecidos por aquela. Uso de publicidade como meio de divulgação dos serviços ofertados. Verificação nos autos de que a administradora não vem cumprindo com sua obrigação de garantir os aluguéis, bem como não possui bens em seu nome. É direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva, devendo o princípio da boa-fé nortear a relação jurídica de consumo. A demonstração de que a administradora dispõe de bens livres e desembaraçados, hábeis a honrar as ofertas e publicidades realizadas relativas à prática do aluguel garantido, é ônus dos réus, por força do artigo 38 do CDC, e não do autor. Decisão reformada. Recurso provido.
0048067-79.2009.8.19.0000 (2009.002.36972) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

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Ementa nº 2
ATIVIDADE DE DESPACHANTE
CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEICULO
REGULARIZACAO
MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS
RESTITUICAO EM DOBRO
DANO MORAL
Direito do Consumerista. Rito sumário. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Contratação de despachante para regularização de documentação junto ao Detran. Despachante que se limitou a agendar as vistorias. Veículo que se encontrava em condições de circular. O mero agendamento da vistoria não conclui o trabalho do despachante, que deve zelar pela regularização do veículo até a emissão de seu documento. Serviço que não foi prestado adequadamente. Devolução em dobro dos valores pagos. Danos Morais. Cabimento. Autores que se viram privados do instrumento de trabalho e fonte de renda. Fixação da indenização em R$2.000,00. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença. “INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS. PRELIMINARES REJEITADAS. VENDA DE VEÍCULO PARA DEFICIENTE FÍSICO. INFORMAÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE DESPACHANTE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA INOBSERVADO PELA NÃO INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO PRAZO DE ENTREGA DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 6º, DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADO O DANO MORAL PELA FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA, PORQUANTO, APÓS TER PAGO À VISTA O VEÍCULO, AINDA AGUARDOU PELA ENTREGA DO MESMO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM R$10.000,00 DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR NÚMERO 105, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, FIXADA EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO, NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (0001758-66.2006.8.19.0206 (2008.001.12864) APELACAO – 1ª Ementa DES. RAUL CELSO LINS E SILVA Julgamento: 09/04/2008 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL). Situação experimentada pelos autores que ficaram impossibilitados de utilizar o veículo para o trabalho causa mais do que mero aborrecimento, mas sim dano moral que merece ser indenizável, na medida em que foi retirado dos autores o instrumento de trabalho e da fonte de renda que era legitimamente esperada.Danos materiais. Devolução dos valores pagos em dobro. Cobrança indevida. Deve ser devolvida a quantia paga pelo serviço em dobro, conforme previsão existente no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a cobrança se revelou como indevida no momento em que o apelado não cumpriu suas obrigações contratuais. Danos morais fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.12864, Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva, julgado em09/04/2008.

0222344-42.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 28/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010

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Ementa nº 3
CARTAO MEGABONUS
DANO MORAL IN RE IPSA
DESCABIMENTO
OFENSA A HONRA
NECESSIDADE DE COMPROVACAO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Incidente suscitado por Câmara Cível em julgamento de recurso de Apelação, vislumbrando a existência de divergência jurisprudencial no tocante à existência de propaganda enganosa ou falta de informação adequada e, ainda, da ocorrência de dano moral in re ipsa relativamente aos vínculos contratuais constituídos antes da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa emissora do “cartão MEGABÔNUS” e o Ministério Público. Recepção do incidente tão somente quanto à questão relativa aos danos morais in re ipsa, na forma dos arts. 476 inciso I e 477 do CPC, e art. 119 do Regimento Interno dessa Corte, considerando que as questões relativas à licitude ou ilicitude dos métodos empregados pela empresa para a captação de clientes, bem como da validade ou invalidade do contrato, possuem caráter estritamente fático-probatório, atreladas às singularidades de cada caso. Matéria de direito considerada relevante e de interesse público, acerca da qual existe divergência de interpretação entre os Órgãos Fracionários deste Tribunal, afastando a uniformização os riscos de violação à isonomia e à segurança jurídica. Prevalência da orientação segundo a qual os danos morais no caso vertente não podem ser simplesmente presumidos, sendo necessária a mínima comprovação de que houve a utilização do cartão e que daí resultou vergonha ou humilhação no caso concreto, diante da frustração da expectativa do “cartão Megabônus” como cartão de crédito, motivo pelo qual a sua mera contratação não configura, por si só, hipótese de dano moral in re ipsa. Aprovação pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial de Súmula do seguinte teor: “Nas ações indenizatórias decorrentes da contratação do “Cartão Megabônus”, os danos morais não podem ser considerados in re ipsa, cumprindo ao consumidor demonstrar a ofensa a honra, vergonha ou humilhação, decorrentes da frustração da expectativa de sua utilização como cartão de crédito.” Vencido o Des. Sergio de Souza Verani.
0035472-48.2009.8.19.0000 (2009.018.00009) – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 29/03/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/03/2010
Voto Vencido – DES. SERGIO DE SOUZA VERANI

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Ementa nº 4
CLINICA DE ESTETICA
PEELING FACIAL
QUEIMADURA
DANO ESTETICO
DANO MATERIAL
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PEELING FACIAL. QUEIMADURA. DANO ESTÉTICO TEMPORÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Configura falha na prestação do serviço se o consumidor, buscando técnica de embelezamento ofertada por clínica de estética, por meio de peeling facial químico, mediante aplicação de produto de responsabilidade de farmácia de manipulação, sofre queimadura no rosto temporariamente prejudicial à boa aparência. 2. Ainda que temporários, devem os danos estéticos ser reconhecidos e arbitrados conforme os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Danos morais configurados e acanhadamente dimensionados, a ensejar a majoração pretendida. 4. Tendo sido o dano material causado pela primeira ré, responsável pelo tratamento facial, deve por ela ser suportado com exclusividade. 5. Provimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo.

Precedente Citado : TJRJ AC 0007049-84.2005.8.19.0205, Rel. Des. Marco Aurelio Froes, julgada em12/05/2009 e AC 014753-11.1988.8.19.0001, Rel. Des.Nagib Slaibi, julgada em 08/03/2001.

0030178-54.2006.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 18/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 5
COLOCACAO DE CACAMBA EM CALCADA
DANOS CAUSADOS A TRANSEUNTE
VITIMA MENOR
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
DANO MATERIAL
DANO MORAL
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. INDENIZATÓRIA. CRIANÇA LESIONADA EM IMPACTO CONTRA CAÇAMBA COLOCADA EM CALÇADA. DESRESPEITO À ÁREA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A PEDESTRES. FALTA DE AVISOS E ISOLAMENTO QUE EVITASSEM RISCOS A PASSANTES. DANOS MATERIAS E MORAIS. Trata-se de relação de consumo por equiparação onde a responsabilidade é de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa. Não obstante ausente qualquer vedação municipal à colocação da caçamba no local por onde transitava o autor, a calçada é via pavimentada em plano mais alto cujo uso é destinado exclusivamente aos pedestres, pelo que não poderia ter recebido uma caçamba para colocação de entulho, ademais considerando o tráfego de passantes entre as quais crianças oriundas do mesmo colégio de onde saía o autor ao sofrer o acidente. Ao deixar de depositar a caçamba em vaga destinada a automóvel como freqüentemente se vê nas grandes cidades, ademais sem qualquer aviso ou forma de isolamento que prevenisse impacto de pedestres com o objeto, a ré assumiu o risco de causar acidente e, portanto, tem o dever de indenizar o autor pelos danos por este sofridos. Danos materiais representados, na hipótese, pelas despesas com o tratamento das lesões sofridas no evento bem como o dano moral, advindo do sofrimento, seja pela dor física decorrente da lesão sofrida e do tratamento a ela necessário como pela angustia que advém da quebra da normalidade da vida cotidiana. Mostrando-se o valor pleiteado excessivo, cabível o arbitramento do outro, mais justo e adequado ao caso. Recurso parcialmente provido.
0007629-90.2007.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 08/06/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 25/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/06/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010

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Ementa nº 6
COMPANHIA ESTADUAL DE GAS
EXCESSO DE COBRANCA
ESCAPAMENTO DE GAS
FALTA DE COMPROVACAO
INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
VEDACAO
GÁS. COBRANÇA INDEVIDA. VAZAMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1- A concessionária do serviço de fornecimento de gás canalizado é remunerada por preço público, que deve corresponder ao gás efetivamente consumido. 2- Assim, se o alegado vazamento na tubulação interna, de responsabilidade do consumidor, não é comprovado, o usuário não pode ser compelido a pagar pelo valor que exorbita, em muito, a média de consumo mensal da unidade, desautorizando, por conseguinte, a interrupção no fornecimento por este motivo. 3- Nesse contexto, os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pelo consumidor configuram a existência de dano moral a ser compensado.
0177094-83.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 7
CONTRATO DE TRANSPORTE
MATERIAL PARA EXAME
VICIO NO ACONDICIONAMENTO
CULPA NA GUARDA DA COISA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. FRAGMENTO DE TECIDO HUMANO (MÚSCULO) PARA ANÁLISE EM HOSPITAL LOCALIZADO EM RIBEIRÃO PRETO, A FIM DE PESQUISAR A CAUSA DA DOENÇA ACOMETIDA EM RECÉM NASCIDO. IMPRESTABILIDADE DO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO SEU DESCONGELAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, TANTO PELO ARMAZENAMENTO, QUANTO PELA GUARDA DA COISA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE. VÍCIO NO ACONDICIONAMENTO QUE ENSEJA A RECUSA NO TRANSPORTE, A TEOR DO ART. 746, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, A RIGOR DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA MÁXIMA, SOB PENA DE SUPORTAR OS ÔNUS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ATÉ PORQUE, CONTRATADA EM VIRTUDE DA SUPOSTA ESPECIALIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO A INDICAR A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. RÉ-APELANTE QUE DEIXOU DE ATENDER AO ART. 14, § 3º, DO CDC, BEM ASSIM, O ART. 333, II, DO CPC. DANOS MORAIS QUE DECORREM DA CONDUTA DESIDIOSA, CONTRIBUINDO PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE VITAL IMPORTÂNCIA PARA O BEBÊ. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
0078950-74.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 06/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/07/2010

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Ementa nº 8
CURSO DE AUTOAJUDA
DINAMICA DE GRUPO
EXERCICIOS DE RISCO
QUEIMADURA
FATO DO SERVICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Curso “ultrapassando os limites” – realização de atividades visando à superação do medo e autoconfiança. Dinâmicas em grupo com exercícios de risco como quebrar madeira, saltar de costas e caminhar sobre a brasa. Neste último, sofreu o autor queimaduras de 2º grau. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva – art. 14 da lei 8078/90. Nexo de causalidade comprovado. Dano moral corretamente fixado. Recurso conhecido e desprovido.
0117463-87.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010

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Ementa nº 9
EDIFICIO GARAGEM MENEZES CORTES
COLISAO EM VEICULO ESTACIONADO
PROIBICAO DE SAIDA
TERMO DE RESPONSABILIDADE
EXIGENCIA
REDUCAO DO DANO MORAL
1- RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. 2- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. 3- TUMULTO PROVOCADO POR PREPOSTOS DO AUTOR, IMPEDINDO A SAÍDA DA RÉ DO TERMINAL GARAGEM MENEZES CORTES, APÓS PEQUENA COLISÃO EM CARRO ESTACIONADO, EXIGINDO TERMO DE RESPONSABILIDADE. 4- SENTENÇA CORRETA. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
0218922-25.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO – Julg: 22/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/06/2010

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Ementa nº 10
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
RETIRADA DE ALUNO DE SALA DE AULA
CONSTRANGIMENTO
MENSALIDADE ESCOLAR
ATRASO NO PAGAMENTO
DANO MORAL
RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. COBRANÇA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO. A AUTORA, À ÉPOCA DOS FATOS, MENOR DE IDADE, ESTAVA NA SALA DE AULA PARA REALIZAR A PROVA FINAL DO SEMESTRE, QUANDO A PROFESSORA LHE FALOU, EM VOZ ALTA, PARA SE DIRIGIR À SECRETARIA. ALEGAÇÃO QUE A CONDUTA DA RÉ TERIA CAUSADO DANO MORAL À AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. A COBRANÇA FOI EFETUDA DE FORMA INDEVIDA, EM DETRIMENTO AO EXPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE TENHA REALIZADO QUALQUER TIPO DE COBRANÇA ANTERIOR. EXPOSIÇÃO DE MENOR À SITUAÇÃO VEXATÓRIA, EM DETRIMENTO AO EXPOSTO NO ART. 18, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDUTA QUE FERE O ART. 6°, DA LEI 9.870/99. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS PECULIZARIDADES DO CASO EM CONCRETO E COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDUTA DA RÉ QUE DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO EM PATAMAR REDUZIDO. PREPOSTO DA RÉ QUE DISSE, APENAS, PARA A AUTORA COMPARECER À SECRETARIA, SEM CITAR, EM SALA DE AULA, O MOTIVO E SEM MENCIONAR À ALUNA QUE A RESTRIÇÃO DEVIA-SE AO ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANO MORAL, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONECIDO E PROVIDO.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 938940/SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 07/02/2008.TJRJ AC 2009.001.40324, Rel. Des. Sergio CavalieriFilho, julgada em 05/08/2009.

0103591-58.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO REGO – Julg: 05/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/06/2010

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Ementa nº 11
FORNECIMENTO DE AGUA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
AQUISICAO DE CARRO PIPA
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Consumidor. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Falha na prestação de serviço de abastecimento de água. Aquisição de “carros pipa” pelos autores a fim de suprir a necessidade. Sentença de procedência parcial. Apelação. Danos morais. Precariedade no fornecimento de serviço que ultrapassa as barreiras do mero aborrecimento. Dano moral que nestes casos decorre da própria essencialidade do serviço. Valor da indenização. Fixação desta verba em quantia consonante com as circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso. Precedente desta Corte. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.51268,Rel.Des. Elisabete Filizzola, julgada em 10/09/2009.

0001225-69.2007.8.19.0078 – APELACAO CIVEL
ARMACAO DE BUZIOS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 25/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/05/2010
Relatório de 11/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/06/2010

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Ementa nº 12
FURTO DE CARTAO DE DEBITO
SAQUES INDEVIDOS
FATO DO SERVICO
DEVER DE SEGURANCA
DANO MATERIAL
DANO MORAL
Apelação Cível. Autor que teve os cartões de débito e crédito subtraídos. Golpe vulgarmente conhecido como “boa noite cinderela”. Relação de consumo. Banco-réu que é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º § 2º CDC. Realização de saques na boca do caixa, empréstimos e compras em curto espaço de tempo, extrapolando o limite diário. Comportamento que destoa do perfil do consumidor, o qual deve ser conhecido pelo banco, haja vista que o consumidor é correntista antigo. Instituição financeira que não adotou qualquer medida de segurança, nem mesmo o bloqueio dos cartões. Fato do serviço. Inteligência do art. 14 CDC. Caso concreto que admite, no máximo, a existência de culpa concorrente o que não exclui a responsabilidade objetiva. Experiência comum. Art. 335 CPC. Violação do dever de segurança. Inteligência dos artigos 8º e 10 CDC. Quebra de legítima expectativa do consumidor. Dano material. Autor que tem direito ao cancelamento da cobrança referente às operações não reconhecidas, e ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados de sua conta. Dano moral. Ocorrência. Sentença que se confirma. Apelo desprovido.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.63820,Rel.Des. Orlando Secco, julgada em 10/01/2008 e AC2007.001.36413, Rel. Des. Maria Augusta Vaz,julgada em 28/08/2007.

0425945-38.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 03/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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Ementa nº 13
LISTA DE CASAMENTO
COMPRA PELA INTERNET
NÃO ENTREGA DA MERCADORIA
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
DANO MATERIAL
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LISTA DE CASAMENTO DISPONIBILIZADA NO SITE ELETRÔNICO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS NA DATA APRAZADA. NOTAS FISCAIS QUE ESCOLTAM A EXORDIAL QUE REVELAM A EFETIVA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELOS CONVIDADOS DOS AUTORES. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE JÁ FOI PROMOVIDO O REEMBOLSO DO VALOR CORRESPONDENTE AS COMPRAS REALIZADAS QUE NÃO INTEGROU A PEÇA DE BLOQUEIO, O QUE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, ALÉM DE RESTAR INCOMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA EXPERIMENTADA PELOS NUBENTES DURANTE E APÓS A CERIMÔNIA QUE EXTRAPOLA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 75 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ADOTADA PELO DOUTO JUIZ SINGULAR QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
0014609-09.2007.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO – Julg: 25/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010

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Ementa nº 14
RESPONSABILIDADE CIVIL DE LABORATORIO
ERRO DE DIAGNOSTICO
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES PROFISSIONAIS
PERDA DE UMA CHANCE
REDUCAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LABORATÓRIO DE DIAGNÓSTICOS. DEFEITO NO SERVIÇO CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CÉLULAS CANCERÍGENAS. POSSÍVEL IMPEDIMENTO DE SOBREVIDA DA ENFERMA. DANO MORAL. 1) Considerando que o Laboratório réu se insere na classe de fornecedores de serviços, no caso, de saúde, como tal, responde objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, nos termos do art. 14 da Lei nº 8,078/90(Código de Defesa do Consumidor). 2) Conforme pontuou o perito judicial em seu laudo técnico, não se pode conceber que um câncer cervical em estágio IIIb, tal como o que apresentava a falecida paciente em novembro de 2001, não tenha sido detectado no exame colpocitológico realizado em final de agosto daquele ano, considerando as alterações neoplásicas que são características da moléstia em tal situação avançada. 3) O descumprimento de um dever de atuar com o grau de diligência pertinente retardou o início do tratamento adequado à doença apresentada pela enferma, reduzindo, assim, a probabilidade de se impedir ou, ao menos, retardar o seu falecimento, motivo pelo qual presente o dever de indenizar na espécie. 4) O quantum indenizatório deve ser fixado com base na chance em si que foi desperdiçada, sem olvidar que, dado o estado avançado da enfermidade apresentado pela paciente em novembro de 2001, o infeliz desfecho seria inevitável, ainda que o laudo realizado em setembro daquele ano tivesse apontado sinais de células cancerígenas. 5) Neste caso, a quantia de R$ 25.000,00, fixada pela julgadora de piso a título de dano moral para cada um dos autores, respectivamente filhas e cônjuge da extinta, se revela excessiva, considerando a inevitabilidade do óbito iminente, pelo que deve ser reduzida para R$10.000,00, a qual se revela justa a compensar a frustração da oportunidade de maior convívio dos entes queridos com a falecida. 6) Com relação à apelação adesiva, através da qual os autores pretendem ver majorado o quantum indenizatório, cabe aqui pedir vênia para se reportar ao que acima se gizou a respeito deste ponto, em virtude do que se apresenta como prejudicado o seu exame. 7) Provimento parcial do recurso principal. Prejudicada a apelação adesiva.
0001570-44.2002.8.19.0067 – APELACAO CIVEL
QUEIMADOS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 28/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010

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Ementa nº 15
SEGURO DE VEICULO
PAGAMENTO DE INDENIZACAO
DIREITO A INTEGRALIDADE
INTERESSE DE DEFICIENTE FISICO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURADORA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A MENOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. SEGURADO DEFICIENTE. ISENÇÃO DE IPI E ICMS NA COMPRA. NÃO EXTENSÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO. VALOR CONTRATADO QUE ALBERGAVA OS IMPOSTOS. ATUAR DO PREPOSTO QUE VINCULA A EMPRESA. DANO MORAL. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO. DEVER DE INDENIZAR. O contrato de seguro tem por limite o valor do bem, contudo, esta limitação não se refere ao valor pago pelo segurado, que, em decorrência de privilégio legal de caráter pessoal, tenha descontos na compra do bem. Os portadores de deficiência física são beneficiados com a redução do IPI e do ICMS na compra de veículo, mas são obrigados a seguir regras quanto à alienação do bem. No caso de sinistro do bem, em que há pagamento de indenização e transferência do bem para a seguradora ocorre a necessidade de recolhimento do imposto pelo responsável da mudança de destinação. Por se tratar de relação de consumo, os preceitos estabelecidos pelo C.D.C. devem estar presente, em especial para o caso o disposto no art. 34, que estabelece a solidariedade da empresa pelos atos praticados pelos prepostos e representantes autônomos. Assim, se houve contratação do seguro pelo preço total do bem, com o correspondente pagamento do prêmio, não há razão para descontar o valor dos impostos, pois a seguradora assumiu esse risco. Fixação do quantum indenizatório que merece ser reduzida. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do adesivo.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.40311,Rel.Des. Mario dos Santos Paulo, julgada em 07/08/2008e AI 2008.002.19284, Rel. Des. Antonio SaldanhaPalheiro, julgado em 05/08/2008.

0191059-31.2007.8.19.0001 (2009.001.30503) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 23/02/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2010
Relatório de 08/10/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 20/04/2010

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Ementa nº 16
SEGURO SAUDE
CIRURGIA
FORNECIMENTO DE MATERIAL
NAO RECEBIMENTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
CONDENACAO SOLIDARIA
SEGURO SAÚDE. CIRURGIA FRUSTRADA POR FALTA DE MATERIAL, NÃO ENVIADO PELA SEGURADORA PARA O HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CAUSADORA DE ANGÚSTIA INDENIZÁVEL. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO.É absolutamente improvável que o cliente do plano de saúde chegue a um hospital, munido de autorização do plano de saúde e de exames pré-operatórios e tente fazer com que a cirurgia seja executada mediante seu simples e imediato pedido. O que se conclui que efetivamente ocorreu foi erro de comunicação entre o Plano de Saúde e o Hospital onde se realizaria a cirurgia, que culminou com o não recebimento a tempo dos materiais que seriam utilizados na intervenção, impondo a remarcação do procedimento para data posterior à original. Nesse contexto, pouco importa se o autor foi sedado ou anestesiado, pois houve uma falha na prestação de serviço na relação consumerista mantida entre as partes da lide, frustrando-se a legítima expectativa do consumidor em receber o tratamento de saúde do modo e na data convencionada. O fato de ter sido o autor impedido de realizar cirurgia com a qual contava é circunstância deflagradora de angústia, frustração e outras sensações que não se afiguram como mero aborrecimento ou transtorno, invadindo a esfera dos direito inerentes à personalidade, o que caracteriza o dano moral. A fixação do quantum indenizatório em oito mil reais. Tendo em vista que o CDC responsabiliza toda a cadeia de prestadores de serviços pela reparação dos danos materiais e morais advindos da falha na prestação, e que não foi possível, a partir da instrução colacionada, determinar culpa especifica da primeira ou da segunda parte ré, ambas devem ser condenadas solidariamente ao pagamento. Sentença que se reforma.

Precedente Citado : STJ REsp 880035/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 21/11/2006 eREsp 618290/DF, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 20/02/2006.

0008510-46.2009.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010

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Ementa nº 17
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
CARTAO RIO CARD
INSUFICIENCIA DE SALDO
RECUSA DE RECEBIMENTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RIOCARD. FETRANSPOR. SEGUNDO O REGULAMENTO, CARTÃO COM SALDO INSUFICIENTE, DEVE SER RECEBIDO E GARANTIDO O TRANSPORTE AO PASSAGEIRO. RECUSA NO RECEBIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, INEXISTINDO RAZÃO PARA MAJORÁ-LO OU REDUZI-LO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
0003273-97.2008.8.19.0067 – APELACAO CIVEL
QUEIMADOS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/07/2010

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Ementa nº 18
TRATAMENTO ODONTOLOGICO
QUEBRA DE AGULHA ANESTESICA
TENTATIVA DE RETIRADA
TECNICA NAO RECOMENDAVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DE DENTISTA
DANO MORAL
INDENIZATÓRIA – EXTRAÇÃO DE DENTE QUE CULMINA COM A FRATURA DA AGULHA DURANTE O ATO ANESTÉSICO ALOJAMENTO DA MESMA NA MANDÍBULA DA AUTORA TENTATIVA DE RETIRADA DO MATERIAL, INOBSTANTE CONTRA-INDICADA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE – PROVA TÉCNICA QUE É CATEGÓRICA QUANTO À CONDUTA CULPOSA DA PROFISSIONAL DENTISTA – DEFEITO DO MATERIAL NÃO PROVADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, QUE MERECE RETOQUE. A presença dos elementos culpa; dano e nexo de causalidade importam no reconhecimento do dever de indenizar. “In casu”, a conduta da profissional dentista, que utilizou-se de material não preconizado pela literatura específica, demonstra que esta assumiu o risco de produzir o resultado não esperado.O dano foi comprovado, bem como ser decorrente do ato praticado. Verba arbitrada que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Com relação à responsabilidade da fabricante-litisdenunciada, só tem lugar mediante prova de defeito do produto, inexistente nos autos. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO E DA LITISDENUNCIADA QUE SE PROVÊ.

Precedente Citado : STJ REsp 972766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/09/2007.

0001603-51.2006.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 11/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/08/2010
Relatório de 10/03/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010

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Ementa nº 19
VENDA DE MEDICAMENTOS
FALSIFICACAO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FARMACIA
DANO MORAL IN RE IPSA
APELAÇÃO. Relação de consumo. Venda de medicamento falsificado, ensejando o retardamento do tratamento de doença dermatológica. Prova documental da existência de lote falsificado do medicamento. Dano moral in re ipsa. Responsabilidade civil objetiva da drogaria vendedora do produto (CDC, Art. 18, caput e § 6º, II). Quantum Indenizatório fixado com razoabilidade e proporcionalidade, e não impugnado. Denunciação da lide. Relação jurídica entre distribuidora de remédios e comerciante .Responsabilidade Subjetiva (Art. 927 do Código Civil). Ausência de prova de que a drogaria denunciante houvesse adquirido o medicamento falsificado da distribuidora denunciada. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo.

Precedente Citado : STJ REsp 847365/PA, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 24/10/2006.

0017968-78.2000.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 21/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/07/2010

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Ementa nº 20
VIGILANTE DE EMPRESA DE SEGURANCA
TRATAMENTO AFETUOSO
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO
CONSTRANGIMENTO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
MAJORACAO DO DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA AUTORA, AO SER BEIJADA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, PELO VIGILANTE DO BANCO-RÉU NO INTERIOR DA AGÊNCIA. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, EMERGINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. MANIFESTA COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. A AUTORA, PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E O RÉU, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. PARCIAL REFORMA DO JULGADO. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE SER MAJORADA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO RETIDO QUE SE REJEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO-RÉU E PROVIMENTO DA APELAÇAO INTERPOSTA PELA AUTORA.
0001995-44.2008.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 02/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/06/2010

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