EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 45/2010

• Ementa nº 1 – ATLETA PROFISSIONAL / CONTRATO DE PARTICIPACAO NA COPA DAVIS DE TENIS
• Ementa nº 2 – BEM PUBLICO / AREA DE PROTECAO AMBIENTAL
• Ementa nº 3 – CONDOMINIO / OBRA EM DESACORDO COM A LEI E A CONVENCAO
• Ementa nº 4 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / CONDUTA ANTI-SOCIAL
• Ementa nº 5 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / VEICULO ESTACIONADO EM GARAGEM
• Ementa nº 6 – CONTRATO DE SEGURO / MORTE DO SEGURADO
• Ementa nº 7 – ESCRITURA PUBLICA / RENUNCIA A HERANCA
• Ementa nº 8 – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE / LAUDO PERICIAL
• Ementa nº 9 – EX-CONJUGE / CONSTITUICAO DE SOCIEDADE COM TERCEIROS
• Ementa nº 10 – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA / EXCESSO DE COBRANCA
• Ementa nº 11 – INVENTARIO / REGIME DA COMUNHAO DE BENS
• Ementa nº 12 – JAZIGO PERPETUO / SUCESSAO TESTAMENTARIA
• Ementa nº 13 – LOCACAO NAO RESIDENCIAL / MORTE DE LOCATARIO
• Ementa nº 14 – OBRA MUSICAL / DIREITO CONEXO DO INTERPRETE
• Ementa nº 15 – PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR / BENEFICIO PREVIDENCIARIO
• Ementa nº 16 – REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO / SOBRENOME DA MAE
• Ementa nº 17 – RELACAO HOMOAFETIVA / SEGURO SAUDE
• Ementa nº 18 – SEGURO DE INCENDIO / INDENIZACAO DO SEGURO
• Ementa nº 19 – SHOPPING CENTER / CONTRATO DE LOCACAO
• Ementa nº 20 – VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
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Ementa nº 1
ATLETA PROFISSIONAL
CONTRATO DE PARTICIPACAO NA COPA DAVIS DE TENIS
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA
CONVERSAO EM MOEDA NACIONAL
TEMPO DO PAGAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO NA COPA DAVIS DE TÊNIS DO ANO 2004. Autor, consagrado profissional do tênis, capitão da equipe brasileira, incumbido de distribuir entre os profissionais por ele convocados, composta de jogadores, preparadores físicos, fisioterapeutas e comissão técnica, o prêmio de 20.000 dólares pela participação no torneio. Alegação de não recebimento da importância contratada. Atual Presidente da Confederação Brasileira de Tênis que se recusa ao pagamento sob a alegação de que a competição teria ocorrido durante a administração anterior, não havendo como localizar o instrumento firmado entre as partes. Informação não comprovada de que a Federação Internacional de Tênis (ITF) fazia a remessa do valor da premiação à CBT, que faria o repasse à equipe. Agravo retido interposto à decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício. Necessidade e utilidade da prova não demonstradas. O juiz pode indeferir a produção das provas que entender desnecessárias ao deslinde da causa, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Contrato firmado em dólares. O momento da conversão em moeda nacional é o do pagamento da dívida, o que exclui a incidência de correção monetária. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Precedente Citados : STJ REsp 647672/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/02/2007 e HC78774/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/09/2008. TJRJ AI 2009.002.19309, Rel. Des. Elton Leme,julgado em 15/07/2009; AC 0025040-89.2008.8.19.0004Rel. Des. Alexandre Câmara, julgada em 31/03/2010;AC 0019279-97.2003.8.19.0054, Rel. Des. Roberto deAbreu Silva, julgada em 14/02/2003 e AC 2003.001.33946. Rel. Des. Galdino Siqueira Neto, julgada em17/03/2004.

0083337-69.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 13/10/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

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Ementa nº 2
BEM PUBLICO
AREA DE PROTECAO AMBIENTAL
OCUPACAO INDEVIDA
REINTEGRACAO DE POSSE
DESCABIMENTO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E ECOLÓGICA. Em que pese a relevância do direito à moradia, não se pode resolver o problema habitacional apenas com a ocupação de bens públicos, acarretando danos ao meio ambiente, notadamente em área de preservação paisagística e ecológica. Acresce ponderar que os Apelantes não se encontram em estado de necessidade, sem ter onde morar nem do imóvel tirando o seu sustento. Precedentes deste E. Tribunal. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.04288,Rel.Des. Lucia Miguel S. Lima, julgada em 05/05/2009 eAC 2007.001.61043, Rel. Des. Jose de SamuelMarques, julgada em 05/12/2007.

0008951-19.1996.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010

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Ementa nº 3
CONDOMINIO
OBRA EM DESACORDO COM A LEI E A CONVENCAO
ALTERACAO DA FACHADA
IMPOSSIBILIDADE
DESFAZIMENTO DE OBRA
CABIMENTO
Condomínio. Obra que modifica fachada de unidade autônoma. Impossibilidade. Vedação. Convenção, Código Civil e Lei 4591/64. A convenção do condomínio, ao disciplinar os direitos dos moradores, determina em seu artigo 3º, “a”, que, ao exercer os direitos de uso e gozo do condomínio e da unidade que lhe pertence, deverá o condômino observar, além das condições constantes do título aquisitivo do imóvel, as normas constantes da referida convenção. Esta estabelece ser defeso ao condômino alterar a forma externa ou fachada de sua unidade autônoma (artigo 19). Tal norma está em consonância com o regramento dado à matéria pelo Código Civil (artigo 1336, II), bem como pela Lei 4.591/64 (artigo 10, I) que dispõe sobre o condomínio em edificações que estabelecem a impossibilidade de modificação da fachada. Assim, existindo restrição ao direito individual de construir, assinalada pela Convenção que rege a relação entre as partes, bem como pela lei específica sobre a matéria, e tendo restado comprovadas pelas provas juntadas aos autos a alteração externa da fachada da unidade da autora, cabível o desfazimento da obra. Deve ser a sentença modificada, ainda, no que tange à desconstituição da multa. Restando comprovada a infração às normas que regem o Condomínio, possível sua imposição, desde que prevista na convenção, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei 4.591/64. No que tange à segunda apelação, requer a ré a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Tendo em vista a fundamentação acima, tal recurso não merece prosperar. Primeiro recurso provido. Negado provimento ao segundo.

Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.45190, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgada em 09/10/2006e AC 2006.001.03271, Rel. Des. Henrique de AndradeFigueira, julgada em 22/03/2006.

0017807-54.2007.8.19.0205 (2009.001.63525) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 11/05/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/05/2010

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Ementa nº 4
CONDOMINIO DE EDIFICIO
CONDUTA ANTI-SOCIAL
EXPULSAO
IMPOSSIBILIDADE
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Ação de conhecimento proposta por condomínio objetivando a exclusão de moradores com comportamento antissocial da comunidade condominial. Improcedência do pedido. Apelação do Autor. Prova carreada aos autos que demonstrou a incapacidade dos Apelados de conviverem pacificamente em sociedade. Pedido de expulsão dos Apelados do Condomínio-Apelante que não tem amparo legal, já que a lei não prevê esse tipo de sanção para o caso como o dos autos, mas tão somente penalidades administrativas, como as dos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil. Honorários advocatícios devidos pelo Apelante, pois verificada a sucumbência, tendo sua fixação observado os critérios previstos no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Desprovimento da apelação.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.11091, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em 16/04/2008.

0042255-53.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 28/09/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 5
CONDOMINIO DE EDIFICIO
VEICULO ESTACIONADO EM GARAGEM
FALTA DE CONSERVACAO
RISCO A SAUDE
RETIRADA COMPULSORIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA COMUM DO PRÉDIO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA OU CONSERVAÇÃO, COLOCANDO EM RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS DEMAIS MORADORES. INEXISTÊNCIA DE CADASTRO DO AUTOMÓVEL NO DETRAN. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual pretende o autor seja o réu condenado a retirar o automóvel estacionado na garagem do condomínio, por estar colocando em risco a integridade dos demais moradores, devido ao seu péssimo estado de conservação.2. De acordo com o art. 2º da Convenção e Regimento Interno do Condomínio autor, o estacionamento de veículos é parte comum dos edifícios que compõem o condomínio, sendo certo que o art. 5º, do referido diploma, assegura como direitos dos condôminos o uso e gozo das partes comuns do edifício, desde que não prejudique a segurança e não cause danos aos demais condôminos. 3. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que, de fato, o veículo encontra-se estacionado em área comum do condomínio, sem qualquer sinal de manutenção, limpeza ou conservação, apresentando ferrugens e rachaduras que, sem dúvida, expõem a riscos e inseguranças desnecessários a saúde das pessoas que por ali possam transitar.4. Ausência de registro do veículo do DETRAN.5. Desprovimento do recurso.
0034725-29.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 18/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010

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Ementa nº 6
CONTRATO DE SEGURO
MORTE DO SEGURADO
RECUSA DE COBERTURA
IMPUTACAO DE CRIME
AUSENCIA DE PROVA DA AUTORIA
OBRIGACAO DE PAGAMENTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECUSA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA ERA TRAFICANTE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ACERTO NO JULGADO. Estando comprovada a ocorrência do sinistro e a qualidade de beneficiárias, não pode a seguradora recusar o pagamento da indenização, sob o argumento de que as reportagens jornalísticas e a conclusão do inquérito policial imputam a prática de ato ilícito pelo segurado. A comprovação da prática do ato ilícito deve ser inequívoca para justificar a recusa do pagamento.Precedentes do TJERJ. Provimento negado ao recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.67600,Rel.Des. Fernando Foch Lemos, julgada em 27/04/2010 eAC 1999.001.16982, Rel. Des. Marcus Faver,julgada em 04/04/2000.

0005243-82.2003.8.19.0011 (2009.001.70313) – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 28/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 7
ESCRITURA PUBLICA
RENUNCIA A HERANCA
ERRO ESSENCIAL
VICIO DE CONSENTIMENTO
CONFIGURACAO
ANULACAO DO ATO
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO. FALSO MOTIVO DETERMINANTE PARA A DECLARAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA. 1- Escritura pública de renúncia de herança. Alegação autoral de que fora firmado acordo com outra herdeira para que cada uma abrisse mão de um benefício: a autora da herança, a 3ª ré da pensão. Elementos dos autos que comprovam cabalmente a realização do acordo. Indeferimento da pensão pelo Ministério da Defesa. Autora que restou sem herança, benefício previdenciário e moradia.2Vício do consentimento: erro. Declarante que se trata de pessoa de baixa instrução. Ausência de esclarecimentos acerca das conseqüências jurídicas do ato. Art. 139, inciso III, do Código Civil. Erro essencial. Concepção equivocada da realidade que constituiu causa determinante para declaração da vontade, posto que o acordo firmado para recebimento da pensão foi o único motivo para renúncia à herança. Falso motivo que é capaz de viciar o ato. Artigos 90 do Código Civil revogado e 140 do Código Civil atual. Renúncia que deixou a autora sem benefício algum, reduzida à condição de miserabilidade. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido e anular o ato jurídico.PROVIMENTO DO RECURSO.
0089698-73.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 31/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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Ementa nº 8
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE
LAUDO PERICIAL
MELHORIA FUNCIONAL
INTERDICAO PARCIAL
POSSIBILIDADE
INTERDIÇÃO PARCIAL. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento jurídico autoriza a interdição de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil.2- A esquizofrenia paranóide, embora definida como doença mental, pode refletir em uma incapacidade relativa se assim orienta-se a conclusão do laudo pericial.

Precedente Citado : STJ REsp 1138495/RJ, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 01/10/2009; REsp782163/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 02/10/2009; HC 105233/SP, Rel. Min. Nelson Naves, julgado em 13/06/2008 e AG 767592/RJ,Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 12/06/2006.

0104311-06.2001.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 31/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 31/08/2010

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Ementa nº 9
EX-CONJUGE
CONSTITUICAO DE SOCIEDADE COM TERCEIROS
SIMULACAO
TRANSFORMACAO DE SOCIEDADE
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade inversa. Ex-cônjuge que simula a constituição de duas sociedades para esvaziar o patrimônio daquela existente durante a relação conjugal. Primeira sociedade da qual constam nos autos duas alterações contratuais, uma delas assinada apenas pela cotista original, jamais levada a registro, apontando o agravante como cotista majoritário. Documento registrado que, a seu turno, aponta o agravante como o administrador da mesma empresa. Sociedade do ramo de autopeças, inusitadamente controlada por mulheres, mesmo ramo em que atuava a sociedade empresária existente no curso da relação conjugal. Segunda sociedade, também com patrimônio dividido entre mulheres, uma delas irmã do agravante, uma vez mais atuante no setor de autopeças. Declaração do próprio agravante de que o maquinário de sua antiga sociedade foi transferido gratuitamente à empresa de sua irmã. Sinais claros de esvaziamento patrimonial. Aplicação da Teoria da Disregard em sua modalidade inversa. Recurso ao qual se nega provimento.
0024861-02.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 29/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 29/09/2010

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Ementa nº 10
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
EXCESSO DE COBRANCA
LAUDO TECNICO NEGATIVO
COBRANCA POR MEDIDOR DE CONSUMO
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
APELAÇÃO. Ordinária. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Alegação de aumento do valor das tarifas. Verificação pericial: tal aumento tem como causa, dentre outras, a violação nos eletrodutos que transportam os cabos de energia à residência da autora, praticada por terceiro, e a precariedade das instalações entre o medidor e o imóvel. Medidor que, aferido, se encontra em perfeito estado. A responsabilidade da Concessionária tem por limite o ponto de entrega da energia (art. 99 da Resolução ANEEL nº 456/2000). A transferência do medidor para o interior da residência da autora não integrou o pedido (CPC, art. 460), certo que cabe à Concessionária instalar os equipamentos nos locais tecnicamente mais adequados, no caso, a parte externa do imóvel. Providência que somente pode ser cumprida mediante a extensão de rede, com a necessária participação financeira do usuário. Provimento do recurso.
0077756-98.2005.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 27/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
Relatório de 07/10/2010

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Ementa nº 11
INVENTARIO
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
OBRIGATORIEDADE DA PARTILHA DE BENS
DIREITO DE SAISINE
APLICABILIDADE
INVENTÁRIO E PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NA FORMA DO ARTIGO 262 DO CC/16. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE SAISINE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Em que pese a comunhão havida entre os cônjuges por força do artigo 262 do Código Civil de 1916, o fato é que, com a morte do autor da herança, seus bens transferem-se automaticamente a seus herdeiros e não a eventuais comunheiros dos herdeiros (Princípio de Saisine). O artigo 262 do Código de 1916, ao dispor que “o regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges” não tem o condão de criar uma nova categoria de herdeiros, não sendo minimamente razoável a irresignação explicitada neste recurso.O fato de o marido da primeira agravante fazer jus à metade do quinhão auferido por sua esposa, por si só, não faz com que o valor correspondente a tal direito lhe seja transferido automaticamente com a morte de seu sogro, autor da herança. Faz-se necessário, portanto, partilhar a herança deixada pelo genitor da primeira agravante para, somente então, ser possível a partilha dos bens deixados pelo marido desta, estando a decisão recorrida absolutamente correta.Nega-se, pois, provimento ao presente recurso.
0034245-86.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DUQUE DE CAXIAS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 17/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010

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Ementa nº 12
JAZIGO PERPETUO
SUCESSAO TESTAMENTARIA
TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE
PRETENSAO DE COMPANHEIRO
OBITO ANTERIOR
IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA
AGRAVO INOMINADO. JAZIGO PERPÉTUO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. PRETENSÃO DO COMPANHEIRO DE OBTER A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGO ANTE A AUSÊNCIA DE HERDEIROS LEGÍTIMOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMINO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O ÓBITO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DAS LEIS 8.971/94 E 9278/96. INTELIGÊNCIA DO ART. 1787 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 QUE PRESTIGIA O INSTITUTO DA IRETROATIVIDADE, DETERMINANDO QUE A SUCESSÃO SERÁ REGULADA PELA LEI DA ÉPOCA DE SUA ABERTURA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.
0132271-87.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 05/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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Ementa nº 13
LOCACAO NAO RESIDENCIAL
MORTE DE LOCATARIO
IMOVEL OCUPADO PELO FIADOR
ESBULHO POSSESSORIO
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Locação não residencial. Fiador que após o falecimento do locatário, passa a ocupar o imóvel sem nada pagar. Com todas as vênias, ter sido grafada a palavra “Locatários” no plural não tem o condão de modificar a relação jurídica contratual que se estabeleceu, sobretudo se inexiste prova de que exista uma pessoa jurídica que sub-rogou o primitivo locatário e que dessa pessoa jurídica faça parte o fiador. Esbulho efetivamente praticado pelo réu, simples fiador, repita-se, e que após o falecimento da parte locatária, converteu-se em intruso, sob pretexto de que iria constituir uma sociedade com o finado locatário. Trata-se de assertiva fantasiosa, de caráter hipotético, sem comprovação alguma e de cuja circunstância a autora não foi sequer tacitamente cientificada. Reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.
0381678-78.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 14/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/09/2010

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Ementa nº 14
OBRA MUSICAL
DIREITO CONEXO DO INTERPRETE
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
OBRIGATORIEDADE DE FISCALIZAÇÃO
AUSENCIA DE PEDIDO EXPRESSO
EXCLUSAO DE RESPONSABILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. PERDAS E DANOS RELATIVOS A DIREITOS CONEXOS DE INTÉRPRETE. CANTORA QUE DETÉM 100% DOS DIREITOS SOBRE CANÇÃO POR ELA INTERPRETADA EM NOVELA DE TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARRECADAÇÃO E REPASSE FEITO À INTÉRPRETE NÃO TERIA CONTEMPLADO A EXECUÇÃO DA OBRA TANTO COMO TERMO DE ABERTURA, DE ENCERRAMENTO, DE PERSONAGEM, DE IDA E RETORNO DE CAPÍTULOS OU DURANTE AS CHAMADAS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO, IGUALMENTE, DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE INADEQUADA CLASSIFCAÇÃO DA OBRA MUSICAL COMO INTERPRETAÇÃO “BACKGROUND” E DE REDUÇÃO DO DIREITO AUDIOVISUAL EM FUNÇÃO DE RATEIO DOS VALORES ARRECADADOS DE UMA EMISSORA DE TELEVISÃO ABARCANDO DIREITOS SOBRE OBRAS EXIBIDAS EM OUTRA EMISSORA. PROVA PERICIAL QUE, DENTRE AS ALEGAÇÕES FEITAS PELA AUTORA, APENAS APURA TER A PLANILHA ELABORADA PELA EMISSORA DE TELEVISÃO ONDE FOI EXIBIDA A NOVELA DEIXADO DE INCORPORAR A EXECUÇÃO DA CANÇÃO POR TODOS OS CAPÍTULOS, HAVENDO, DE FATO, UMA DIFERENÇA A SER PAGA À AUTORA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INDISCUTÍVEL FUNÇÃO FISCALIZADORA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD SOBRE OS VALORES CONSTANTES DAS PLANILHAS CONFECCIONADAS PELAS EMISSORAS DE TELEVISÃO, CONTUDO, CONSIDERA QUE NÃO PODE O ECAD SER RESPONSABILIZADO NO CASO CONCRETO, EIS QUE A QUESTÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DAQUELE ÓRGÃO VERIFICAR A CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS FEITOS NA CONTA APRESENTADA PELA EMISSORA DE TELEVISÃO NÃO FOI ALÇADA PELA AUTORA COMO ELEMENTO SUSTENTADOR DO SEU PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0158098-71.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 31/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

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Ementa nº 15
PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
BENEFICIO PREVIDENCIARIO
DESCONTO INDEVIDO
RESTITUICAO SIMPLES
ACOLHIMENTO
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Recurso contra sentença de improcedência em demanda na qual pleiteia o autor, em face da fundação privada de previdência complementar, a manutenção de sua renda mensal no mesmo patamar percebido por mais de nove anos consecutivos, unilateralmente reduzida, a cessação de descontos sobre o benefício que percebe, bem como a devolução em dobro do que foi efetivamente descontado. Sentença de improcedência centrada na legalidade da redução do benefício e dos descontos. Apelo do autor com preliminar de nulidade por cerceamento ao direito à prova, já que desprezada a necessária perícia contábil, e repiso dos argumentos deduzidos em petição inicial. Não prospera o argumento de nulidade, pois o apelante não questiona a redução do seu benefício dentro de um contexto aritmético, mas sim, dialético, sendo supérflua a perícia contábil para deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito, vejamos. O só fato da percepção a maior da suplementação ter se estendido por quase uma década, não confere ao apelante direito à manutenção da situação, já que irregular, em desacordo com o regulamento do plano, percepção de benefício em patamar não correspondente àquele para o qual contribuiu. Os descontos empreendidos pela fundação apelada com o fito de reaver o que foi pago a maior, também são indevidos, pois benefício previdenciário, seja oficial ou suplementar, não possui outra natureza senão a de verba alimentar, e na ausência de prova irrefutável da má-fé de quem os percebeu, são irrepetíveis. Imperiosa a cessação dos descontos, bem como a devolução do que a este título foi deduzido, mas na forma simples, visto caracterizada a excludente do engano justificável. Resta ao fundo apelado, como caminho adequado à recomposição da perda, a fim de preservar as reservas do fundo, a identificação dos responsáveis pelo equívoco que resultou na concessão a maior do benefício e deles haver a indenização cabível. Apelo parcialmente provido.
0009587-76.2005.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 01/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010

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Ementa nº 16
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
SOBRENOME DA MAE
ALTERACAO POSTERIOR
POSSIBILIDADE
PRIORIDADE NA PROTECAO DOS DIREITOS DA CRIANCA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO NOME MATERNO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DE FILHO, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÃO HAVIDA POR DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não se reveste de praticidade ter o cidadão que portar, no dia a dia, a certidão de casamento de seus genitores a fim de facilitar, ou mesmo viabilizar, o reconhecimento da sua filiação, já que apenas neste único documento é que se encontra averbada a alteração de nome do genitor em virtude de separação ou divórcio. Apesar da inexistência de norma jurídica que se aplique como luva ao caso em exame, é perfeita a analogia com a prescrita no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/92, a qual assegura o direito de alteração do patronímico materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento. Na verdade, se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento para constar o novo nome de seu genitor ou genitora em razão do casamento, é razoável admitir-se o mesmo direito para a situação oposta e correlata. Demais disso, os interesses da criança estão acima do rigorismo dos registros públicos por força do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mostrando-se, a alteração pretendida, pois, a solução mais harmoniosa e humanizada. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 1041751//DF, Rel.Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/08/2009. TJRJAC 2009.001.46267, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 10/12/2009.

0005817-87.2009.8.19.0046 – APELACAO CIVEL
RIO BONITO – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 21/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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Ementa nº 17
RELACAO HOMOAFETIVA
SEGURO SAUDE
INSCRICAO COMO DEPENDENTE
DESCABIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. União homoafetiva. Inclusão de convivente na qualidade de dependente. Descabimento, em face da ausência de amparo contratual. Extensão da cobertura restrita ao cônjuge e companheiro. Analogia à união estável. Impossibilidade. Entidade familiar fundada na diversidade de sexos. Exegese dos art. 226, §3°, da Constituição de 1988 e 1.723, do Código Civil. Precedente deste Tribunal. Ajuizamento de ADPF perante o STF, com objeto idêntico, recebida como ADI. Relevância da controvérsia constitucional instaurada, à luz do art. 1.723, do diploma substantivo. Aparente ofensa aos princípios da igualdade, liberdade e da dignidade da pessoa humana. Presença de indícios de inconstitucionalidade bastantes para a suscitação do incidente. Submissão da questão prejudicial ao Órgão Especial. Manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida.

Precedente Citados : STF ADPF 72/PA, Rel. Min.Ellen Gracie, julgada em 01/06/2005. STJ REsp413198/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em06/08/2009 e REsp 238715/RS, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 07/03/2006.

0070638-09.2007.8.19.0002 (2009.001.35614) – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 15/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/07/2009
Declaracao de Voto – DES. ALEXANDRE CAMARA
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010

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Ementa nº 18
SEGURO DE INCENDIO
INDENIZACAO DO SEGURO
LIMITACAO DO VALOR
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
INEXISTENCIA
AÇÃO ORDINÁRIA. Seguro. Indenização. Incêndio em imóvel. 1- Não obstante o valor constante da apólice, o incêndio no imóvel segurado, se não o atinge totalmente, deve ser indenizado pelo valor dos danos causados no imóvel pelo incêndio, até o limite contratado. Constando dos autos que o valor da apuração dos prejuízos soma R$ 32.791,79, esta deve ser a indenização devida pela seguradora, descontado o percentual a título de franquia. 2- O mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais.Juros de mora em face do valor do aluguel pago a contar do desembolso. Correção monetária do dano material com inicio a partir do laudo pericial. 3- Recurso parcialmente provido.
0147290-07.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 05/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010

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Ementa nº 19
SHOPPING CENTER
CONTRATO DE LOCACAO
REVISAO
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
POSSIBILIDADE DA MEDIDA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SHOPPING CENTER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVISÃO. ALUGUEL PROVISÓRIO. ARBITRAMENTO. De acordo com a Lei regente, o arbitramento do aluguel provisório com base na proposta feita em sede de contestação, depende das evidências colacionadas acerca da necessidade de adequação do aluguel à realidade do mercado de locações no período da renovação aforada. O Locador requereu a majoração da contribuição mensal mínima, indicado os valores que entendia plausíveis para cada um dos componentes daquela despesa, e a manutenção do percentual de 1,99% sobre as vendas líquidas. Contudo, o Juízo a quo fixou o aluguel provisório apenas com base no valor apontado pelo auxiliar técnico do Demandado para aluguel mínimo, desconsiderando que, de acordo com o contrato firmado, este é apenas um dos componentes da contribuição mínima paga mensalmente, e que é devida também a diferença entre esta e o aluguel percentual, quando excedido o patamar indicado na cláusula 9ª. Como o Locador conformou-se com a interlocutória que não incluiu no arbitramento o aluguel percentual, a discussão aqui travada limita-se apenas à contribuição mínima reajustável e mesmo assim, deve ser levado em conta que de acordo com o art.72, §4º, da Lei nº8245/91, a fixação dos provisórios depende da apresentação pelo Réu, de elementos que possibilitem a aferição do justo valor do aluguer. Ocorre que o parecer técnico de que se valeu o Agravado discorre apenas acerca dos elementos utilizados para a atualização do valor do aluguel mínimo, do qual se extrai um percentual para o fundo de promoção, mas no que concerne às despesas condominiais, limitou-se a informar o valor indicado pelo Réu. De qualquer forma, como o laudo apresentado sinaliza, a princípio, a necessidade de se adequar ao menos dois dos componentes da contribuição mínima e que o somatório dos mesmos não vai muito além da contribuição mínima que o Agravante se dispôs a pagar, sendo que este é o parâmetro máximo de arbitramento, sob pena de se proferir decisão ultra petita em sede recursal, e tendo em vista que eventuais diferenças entre o aluguel provisório e o definitivo poderão ser havidas pela parte Ré no módulo executivo da demanda principal, melhor se afigura, por ora, a fixação do aluguel provisório em R$ 25.968,70.Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.”
0026910-16.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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Ementa nº 20
VEICULO OBJETO DE CONTRATO DE LEASING
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
REINTEGRACAO DE POSSE
KIT DE GAS
RESTITUICAO DO VALOR
ENRIQUECIMENTO ILICITO
“CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Ação de reintegração de posse de veículo fundada em inadimplemento contratual de contrato de leasing. Alegação de dever ser adotada a Tabela FIPE para a cotação do veículo objeto da lide, devendo também ocorrer o ressarcimento de valores relativos à instalação de Kit GNV (Gás Natural Veicular). Na espécie, além de não se vislumbrar a obrigatoriedade de utilização da Tabela FIPE, o valor de mercado do veículo apontado pela Tabela Molicar não se afigura irrisório, pelo que não merece o decisum qualquer retoque, neste ponto. No tocante ao Kit GNV, equipamento que permite o funcionamento do automóvel com gás natural veicular, restou demonstrado nos autos ter sido o referido acessório instalado posteriormente à aquisição do veículo, e, como não pode mais ser retirado do veículo, o qual foi alienado pelo banco-autor, devem as despesas de aquisição e instalação do kit gás ser ressarcidas ao réu, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Precedentes desta E. Corte. Sentença reformada, em parte. Provimento parcial do recurso.”

Precedente Citado : TJRJ AC 0006788-29.2008.19.0007, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgada em 03/08/2010 e AC 0002650-58.2005.8.19.0028, Rel. Des.Roberto Felinto, julgada em 24/05/2010.

0018485-41.2008.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 08/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/09/2010

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