EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 46/2010

Ementa nº 1
ALIMENTOS
ACAO PROPOSTA EM FACE DO PAI E AVO PATERNA
AVOS MATERNOS
CHAMAMENTO AO PROCESSO
POSSIBILIDADE
OBRIGACAO COMPLEMENTAR
Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Ação proposta em face do pai e da avó paterna do alimentado. Possibilidade de chamamento dos avôs maternos. A responsabilidade dos avôs não é apenas subsidiária, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência dos genitores. Inteligência do art.1696 do CCB. Inclusão no pólo passivo, dos avôs maternos. Decisão reformada. Recurso provido.
0003353-97.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 08/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/09/2010

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Ementa nº 2
ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
VICIO DE CONSENTIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
INTERESSE DE(O) MENOR
PREVALENCIA
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1- Alegação de cerceamento de defesa que se deixa de acolher, considerando que a somente pode ser considerado como tal a negativa de realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia, o que não o caso. 2- Paternidade reconhecida no curso de ação de investigação de paternidade, onde o pai, dispensando a realização de exame de DNA, procede ao registro do menor. 3- Impossibilidade de se reconhecer nesta hipótese a ocorrência de vício de consentimento, notadamente porque inexistente qualquer razão jurídica consistente a justificar a pretensão de se retificar o assento do nascimento do menor, com quem confirma o autor manter vínculo socioafetivo. 4- Desconfiança baseada apenas em comentários maliciosos ouvidos em seu meio social. 5- Prevalência do interesse do menor. 6Desprovimento do recurso.
0020134-44.2008.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 28/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 3
CASAMENTO CELEBRADO POR PROCURACAO
INCAPACIDADE PARA CONSENTIR
PROCURADOR MENOR DE IDADE
ANULACAO DE CASAMENTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO CELEBRADO COM PESSOA INCAPAZ DE CONSENTIR E ATRAVÉS DE PROCURADOR MENOR DE IDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Trata-se de ação de anulação de casamento entre a ré e o falecido irmão dos autores, ao argumento de vício de consentimento, pois realizado quando o falecido, ainda vivo, encontrava-se sem capacidade de consentir e através de procuração inválida. 2. Agravo retido manejado em face da decisão saneadora que não acolheu a argüição de falta de interesse processual. Contudo, mesmo que se entenda que não há interesse patrimonial dos autores na demanda, o interesse moral é latente. Art. 76 do CC/16. Agravo retido desprovido. 3. O Ministério Público se manifestou sobre o mérito da demanda antes da prolação da sentença. Ausência de nulidade. 4. Também não há que se falar em julgamento extra petita, pois o que os autores pedem, na inicial, é a invalidade do ato jurídico e o pedido foi julgado procedente para declarar inexistente o casamento do falecido com a ré.5. Afasta-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista a interpretação sistemática dos art. 210 c/c 178, §5º, II do Código Civil de 1916. 6. No mérito, as provas dos autos são contundentes no sentido da incapacidade do falecido para praticar os atos da vida civil, na época do assentimento da procuração destinada ao casamento. 7. Além da incapacidade do falecido, para a outorga do mandato, referido instrumento é viciado, pois assinado a rogo por menor de idade. 8. Recurso desprovido.
0072514-56.1994.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 22/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 22/09/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 27/10/2010

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Ementa nº 4
GUARDA COMPARTILHADA
MENOR SOB A GUARDA DA MAE
MAE E FILHO RESIDENTES COM AVO
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
CONCESSAO DA MEDIDA
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE. AVÔ MATERNO E MÃE QUE RESIDEM JUNTO DOS INFANTES. CONVÍVIO SADIO E HARMONIOSO, PROPÍCIO À GUARDA COMPARTILHADA. ESTUDO SOCIAL QUE APONTA O AVÔ MATERNO E A GENITORA COMO REFERÊNCIAS SÓCIO-AFETIVAS DAS CRIANÇAS. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.55676, Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgada em16/03/2009.

0008373-70.2007.8.19.0066 (2009.001.67447) – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 13/04/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 13/04/2010

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Ementa nº 5
GUARDA DE MENOR
DISPUTA ENTRE GENITORES
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO
DEFERIMENTO AO GENITOR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
DIREITO DE VISITACAO A EX-GUARDIA
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ENVOLVENDO PEDIDO DE GUARDA DE FILHO MENOR. DECISÃO DEFERINDO A GUARDA À MÃE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE LHE É ASSEGURADO. MENOR QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DIREITO SUBJETIVO À CONVIVÊNCIA MATERNA E PATERNA COMO TÃO BEM OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. ESTUDO SOCIO-PSICOLÓGICO DO CASO QUE INDICA SER MELHOR PARA A CRIANÇA NO MOMENTO PERMANECER SOB A GUARDA DO PAI OPORTUNIZANDO A MÃE A VISITAÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA DEFERINDO A GUARDA DEFINITIVA PARA O PAI, RESPEITADO O DIREITO DA MÃE À VISITAÇÃO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0004295-32.2010.8.19.0000, Rel. Des. Adolpho Andrade Melo, julgadoem 19/05/2010; AC 0036482-57.2005.8.19.0004, Rel.Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, julgada em10/05/2010; AC 0032014-16.2006.8.19.0004, Rel. Des.Helda Lima Meireles, julgada em 27/04/2010 e AC 0147692-59.2004.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Câmara,julgada em 26/05/2010.

0062589-45.2008.8.19.0001 (2009.001.60798) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 28/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 28/07/2010

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Ementa nº 6
PROCESSO DE ADOCAO EM CURSO
CADASTRO DE ADOCAO
IRRELEVANCIA
RELACAO DE AFETIVIDADE
GUARDA PROVISORIA DE MENOR
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
Agravo de Instrumento. Processo de Adoção. Guarda Provisória. Menor de um ano em convívio com os adotantes desde o nascimento, já completos 12 meses. Decisão que colocou a criança em instituição e lista de adoção prevista no ECA. R E F O R M A. A lista do ECA não tem caráter absoluto. In casu, visando o interesse da menor que já possui laços de afetividade com os agravantes, a permanência com os mesmos se impõe, pois esse o fim maior do Estatuto e da Constituição Federal visando preservar seu interesse superior. Parecer do MP nesse sentido. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.

Precedente Citados : STJ REsp 1172067/MG, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 18/03/2010. TJRJ AI2009.002.39831, Rel. Des. Celso Ferreira Filho, julgado em 30/03/2010, AI 2007.002.20324, Rel. Des.Paulo Mauricio Pereira, julgado em 28/08/2007.

0026448-59.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 06/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 16/06/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 06/10/2010

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Ementa nº 7
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
INCLUSAO DO PATRONIMICO DO PADRASTO
OITIVA DO GENITOR
NECESSIDADE
DIREITO AO EXERCICIO DO PODER FAMILIAR RESPONSAVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DO PADRASTO AO NOME DA ENTEADA. OITIVA DO GENITOR BIOLÓGICO. NECESSIDADE. DIREITO AO NOME. ELEMENTO IDENTIFICADOR DO INDIVÍDUO. EXCERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPÕE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGALMENTE FIXADOS. A Lei 11924/09 alterou o artigo 57 da Lei 6015, acrescentando-lhe o § 8º, cuja regra permite ao enteado requerer a averbação em seu registro de patronímico do padrasto ou madrasta, sem prejuízo dos apelidos de família do requerente. A intenção do legislador não foi alijar o genitor biológico da vida de seu filho, mas franquear às famílias meios de demonstrar a posse de estado de filho que vivenciam. O prestígio ao vínculo afetivo não se confunde, porém, com permissivo à banalização de um dos mais relevantes elementos identificadores do ser humano, qual seja, o nome. A novel legislação, apesar de não fazer menção expressa ao consentimento do genitor, fala do cunho excepcional da alteração requerida, bem como exige a demonstração de “motivo ponderável” e assim o é justamente porque a modificação ora postulada não se encontra ao alvedrio das partes. Genitor que se encontra no pleno exercício do poder familiar, competindo-lhe, notadamente em razão da tenra idade da menor impúbere, dirigir-lhe a criação e educação, bem como representá-la. Conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no que toca à gratuidade de justiça para fins de regular processamento do recurso.
0008495-82.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 29/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 29/06/2010

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Ementa nº 8
REGULAMENTACAO DE VISITAS
ACAO PROPOSTA POR GENITORA
CONFLITO FAMILIAR
MAIORIDADE ALCANCADA POR UM DOS FILHOS
VISITACAO GRADATIVA A FILHA MENOR
“AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIREITO DE VISITAÇÃO PLEITEADO PELA GENITORA. ATRITOS FAMILIARES. DESEJO DAS CRIANÇAS DE NÃO ESTABELECER A VISITAÇÃO. ESTUDO SOCIAL. MAIORIDADE ALCANÇADA POR UM DOS FILHOS. VISITAÇÃO À FILHA MENOR QUE DEVE SER FEITA DE FORMA GRADATIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de Ação de Regulamentação de Visitas em que a genitora pleiteia o direito de visitar seus filhos, cabível é a modificação do regime de visitação fixado na sentença, de modo que seja possível estabelecer-se uma relação afetiva entre mãe e filha, já que restou evidente o grau de rejeição desta última para com aquela. Outrossim, na medida em que o outro filho da autora atingiu a maioridade, caberá a ele restabelecer o contato com sua genitora, uma vez que foi extinto o poder familiar nessa hipótese.”
0012269-25.2007.8.19.0001 (2008.001.27750) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE – Julg: 01/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 01/06/2010

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Ementa nº 9
REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA
NOVO CASAMENTO
NASCIMENTO DE FILHO DO SEGUNDO LEITO
ALIMENTANTE COM MULTIPLOS ENCARGOS DE FAMILIA
REDUCAO DA PENSAO ALIMENTICIA
CABIMENTO
“ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E AUMENTO DA PROLE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. CABIMENTO.1. Para a redução do encargo, tem o alimentante que comprovar a superveniente mudança de fortuna, ou seja, tem que comprovar que o encargo desestabiliza sua condição econômico-financeira. 2. O aumento da prole do alimentante após o acordo para pagamento de pensão não é o bastante para acolher o pleito da redução de alimentos. 3. É preciso que reste modificado o binômio necessidade-possibilidade. 4. In casu, o autor-apelado não aufere altos rendimentos de modo que o crescimento da sua prole afeta as suas finanças, restando evidente a alteração da sua possibilidade no pagamento da pensão inicialmente acordada.5. E, na ponderação entre os princípios da paternidade responsável e igualdade entre os filhos, deve prevalece este último, não podendo um filho – no caso o recém nato – ficar privado em razão do benefício de outros. 6. Desprovimento do recurso.”

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.28797,Rel.Des. Teresa Castro Neves, julgada em 06/10/2009;AC 2009.001.47709, Rel. Des. Pedro FreireRaguenet, julgada em 13/10/2009; AC 2009.001.44443,Rel. Des. Mauro Dickstein, julgada em 23/09/2009 eAC 0027402-31.2008.8.19.0209, Rel. Des. Mario Guimarães Neto, julgada em 04/05/2010.

0073284-26.2006.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 23/06/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 23/06/2010

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Ementa nº 10
SEPARACAO DE CORPOS
MEDIDA CAUTELAR
AFASTAMENTO DO LAR
AGRESSAO CONTRA COMPANHEIRA
POSSIBILIDADE
MANUTENCAO DA MEDIDA
Agravo de Instrumento. Medida de separação de corpos. Decisão para retirada do varão da residência comum. Inconformismo. Incompetência do juízo. Norma protetiva em prol da quem se presume ser a parte mais desassistida em situações parelhas. Faculdade, contudo, e não obrigatoriedade de aplicação da mesma. Feito principal proposto consoante o regramento processual comum. Prevalência da competência do juízo a quo. Rejeição desta preliminar. Medida de caráter cautelar subsidiada por elementos indiciários que apontam em possibilidade de agressão física à recorrida. Questão, contudo, a ser apreciada na evolução do processo, quanto ao mérito da demanda. Manutenção, pro tempore, e meramente por cautela, da decisão hostilizada. Ressalva do entendimento do Relator. Desprovimento do recurso.
0023446-81.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 17/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 17/08/2010

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Ementa nº 11
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
HOMOLOGACAO DE PARTILHA AMIGAVEL
ACAO PROPOSTA PELO CONJUGE MULHER
RESERVA DO BEM PARA SOBREPARTILHA
Direito de Família. Separação consensual. Medida cautelar de arrolamento de bens e sobrepartilha. Partilha consensual anterior. Sentença que deferiu a sobrepartilha de um automóvel e cotas de sociedade empresária. Alegação recursal do cônjuge varão de que o automóvel é utilizado para o trabalho e as cotas da sociedade já foram alienadas, havendo a devida compensação financeira no bojo da partilha amigável. Pretensão recursal do cônjuge mulher para que outros bens sejam reconhecidos como aptos à sobrepartilha. Manutenção da sentença. Conhecimento da existência dos bens por ambos os litigantes. As alegações do apelante varão de que não ocultou os bens já que a sua consorte conhecia a sua existência e houve a devida compensação no valor que coube a cada parte, não merecem acolhimento, pois seja como for, não constou do acordo de partilha sequer a referência de tais bens. Daí, pode-se visualizar uma fraude perpetrada por ambas as partes, que anuíram nessa empreitada, em detrimento da Fazenda Pública e da ordem jurídica, pois a transferência da propriedade desses bens carecerá do procedimento legal adequado. Assim, valendo-se do velho princípio venire contra factum proprio, não pode a parte se beneficiar de sua própria torpeza, e no caso, se houve concordância ou não das partes ora litigantes, não pode tal fato produzir efeitos em favor de qualquer delas. Outra solução não resta senão a sobrepartilha de bens que não constaram da partilha amigável. Automóvel. Artigo 1.659, V do Código Civil. Ainda que utilizado pelo apelante varão para consecução de sua atividade laborativa integra os aquestos partilhável considerando o seu valor, conforme a inteligência do art.1.659, V do Código Civil: Excluem-se da comunhão V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumento de profissão.”Essa regra parece decorrer da presunção de que tais bens foram adquiridos exclusivamente pelo cônjuge que deles faz uso para o desempenho de seu trabalho. Trata-se de exceção ao princípio da comunicabilidade e, ainda assim, é uma exceção absoluta, por inadmitir prova em contrário. Não há qualquer motivo para inverter regra que tem por base o pressuposto da solidariedade familiar. Descabido atribuir exclusivamente a um dos cônjuges bens adquiridos durante o casamento, pelo simples fato de destinarem-se ao ofício profissional.” (http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Be renice_regime.doc, autora: Maria Berenice Dias no artigo “Regime de bens e algumas absurdas incomunicabilidades”).Outros imóveis. O apelante varão elencou três casas como de terceiros, pelo que não se pode concluir que pertenciam aos litigantes, à míngua de outros elementos de prova. Existiam 4 imóveis, mas 3 eram de terceiros, tanto que não integraram a partilha dos bens. Desprovimento de ambos os recursos.
0001606-45.2005.8.19.0079 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 14/07/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 11/08/2010

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Ementa nº 12
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
PARTILHA DE BENS
OUTORGA DE MANDATO AO CONJUGE VARAO
SIMULACAO
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA PELA VAROA. ACORDO, VISANDO A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DAS PARTES, RESTANDO SOMENTE DOIS BENS A PARTILHAR. A AUTORA, DE BOA FÉ, OUTORGOU MANDATO AO PRIMEIRO RÉU, NO QUAL CONSTOU PODERES PARA SUBSTABELECER, A FIM DE QUE ESSE PUDESSE LIVREMENTE BUSCAR A REALIZAÇAO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS REFERENTES AOS BENS. NESSE PASSO, COM DELIBERADO INTUITO DE AUFERIR VANTAGEM PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DA AUTORA, O PRIMEIRO RÉU SUBSTABELECEU OS PODERES RECEBIDOS A SEU PROPRIO IRMÃO, OUTORGANDO-LHE TAMBÉM PROCURAÇÃO. IRMÃO DO PRIMEIRO RÉU QUE PASSOU A TER TOTAIS PODERES SOBRE OS BENS DO CASAL, TUDO SEM QUALQUER CIÊNCIA DA AUTORA QUE, DESCONFIANDO POSTERIORMENTE DO PRIMEIRO RÉU ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SEPARAÇÃO AINDA EM TRÂMITE, AJUIZOU AÇÃO VISANDO A REVOGAÇÃO DO DITO MANDATO. POUCOS DIAS APÓS O MENCIONADO AJUIZAMENTO, O IRMÃO DO RÉU PROCEDEU À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, CUJA ANULAÇÃO SE PERSEGUE, FIGURANDO COMO COMPRADORA JUSTAMENTE A IRMÃ DO PRIMEIRO RÉU, A QUAL NÃO COMPROVA COM QUE MEIOS PROCEDEU À SOBREDITA AQUISIÇÃO. DINÂMICA DAS CONDUTAS, PARTICIPANTES E CIRCUNSTÃNCIAS QUE LEVAM INEQUIVOCAMENTE À CONCLUSÃO DE VERDADEIRA SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. DE OUTRO LADO, QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, TEM-SE QUE ESSES RESULTAM IN RE IPSA E DO CASO VERTENTE É INEVITÁVEL A CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO Á DIGNIDADE DA AUTORA PERPETRADA PELOS RÉUS. CONTUDO, MERECE REFORMA A SENTENÇA APENAS NO QUE TOCA AO QUANTUM DEBEATUR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A EVITAR POSSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ISSO POSTO, MANTEM-SE A SENTENÇA NO QUE TANGE À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, REDUZINDO-SE, CONTUDO, A VERBA COMPENSATÓRIA AO PATAMAR DE R$ 10.000,00, A SER DESEMBOLSADA POR CADA RÉU. RECURSO, POIS, A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
0000004-71.2006.8.19.0212 (2009.001.11213) – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 08/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 08/09/2010

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Ementa nº 13
SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
ADULTERIO DA MULHER
COTAS DE SOCIEDADE
BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DO CASAMENTO
DIREITO DA EX-ESPOSA A MEACAO
SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM PARTILHA DE BENS. ADULTÉRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETA A SEPARAÇÃO DO CASAL, COM O RECONHECIMENTO DA CULPA PELO CÔNJUGE VIRAGO, BEM COMO DECRETA A PARTILHA DOS BENS RELACIONADOS PELAS PARTES E DETERMINA A RESERVA DE OUTROS QUE TÊM A ORIGEM PATRIMONIAL DISCUTIDA EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, AINDA EM CURSO. RECURSO NO QUAL SE BUSCA TÃO SOMENTE A ALTERAÇÃO DO JULGADO NO TOCANTE À PARTILHA DOS BENS DO CASAL, ESPECIFICAMENTE QUANTO ÀS COTAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PERTENCENTE À FAMÍLIA DO CÔNJUGE VARÃO. ALEGAÇÃO DE QUE AS COTAS FORAM TRANSFERIDAS ONEROSAMENTE PARA SEUS IRMÃOS ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RELAÇÃO AO REFERIDO BEM NO CURSO DO PROCESSO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, RELACIONADO PELO APELANTE EM SUA RÉPLICA COMO SENDO UM DOS BENS A SEREM PARTILHADOS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. DIREITO DA EX-MULHER A MEAÇÃO DAS COTAS PERTENCENTES AO SEU EX-MARIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0001317-82.2007.8.19.0034 – APELACAO CIVEL
MIRACEMA – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 22/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 22/09/2010

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Ementa nº 14
SOCIEDADE CONJUGAL DISSOLVIDA
CONDOMINIO ENTRE EX-CONJUGES
PARTILHA JUDICIAL
IMPOSSIBILIDADE
EXTINCAO DE CONDOMINIO
POSSIBILIDADE DE FUTURA ALIENACAO
AÇÃO DE PARTILHA DE ÚNICO BEM DO CASAL. DIVÓRCIO JÁ REALIZADO INDEPENDENTEMENTE DA PARTILHA. APARTAMENTO ADQUIRIDO DURANTE O CASAMENTO, SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CONSTITUIÇÃO EM CONDOMÍNIO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE FUTURA ALIENAÇÃO, DIANTE DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO. As partes não chegaram a um acordo sobre a venda do imóvel do casal, sendo certo que não ocorrera a partilha na sentença do divórcio. Na escritura consta apenas o nome da apelada como compradora. Logo, imprescindível a constituição em condomínio do imóvel em questão. Posteriormente, qualquer dos ex-cônjuges poderá ajuizar demanda de extinção de condomínio e a conseqüente venda do bem. A sentença, portanto, deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ CC 2009.008.00176,Rel.Des. Teresa Castro Neves, julgado em 01/09/2009;AC 0009452-45.2008.8.19.0003, Rel. Des. JorgeLuiz Habib, julgada em 04/05/2010; AC 0016620-80.2008.8.19.0203, Rel. Des. Mario Guimarães Neto,julgada em 25/01/2010 e CC 2003.008.00607,Rel. Des.Ivan Cury, julgado em 03/08/2004.

0015323-25.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 03/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010

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Ementa nº 15
UNIAO ESTAVEL
BEM ADQUIRIDO COM O LEVANTAMENTO DO F.G.T.S.
BEM ADQUIRIDO NA CONSTANCIA DA UNIAO ESTAVEL
PATRIMONIO COMUM DOS CONVIVENTES
COMUNICABILIDADE
PARTILHA DO PATRIMONIO COMUM
Apelação cível. Ação declaratória de união estável, extinção e partilha de bens. Medida Cautelar de Sequestro. Sentença de procedência parcial de ambas as ações. União estável incontroversa nos autos. FGTS utilizado na constância da união para aquisição de bem. Incomunicabilidade afastada. Os bens adquiridos com aqueles valores do FGTS formam o patrimônio comum do casal tornando-se partilháveis. Imóvel adquirido pelo casal, alienado após a separação. Abatidas o valor da quitação do financiamento e as custas com corretagem e as despesas propter rem, o saldo residual, inclusive os frutos civis da aplicação, deverá ser dividido em partes iguais entre os companheiros. Parecer do Ministério Público pela manutenção da sentença. Não provimentos dos recursos principais e do adesivo.
0007321-37.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 18/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 18/08/2010

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