EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1/2011

Ementa nº 1
ALIMENTOS
RELACAO AVOENGA
OBRIGACAO ALIMENTAR SUBSIDIARIA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA CONTRA A AVÓ PATERNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O GENITOR ARCAR COM PENSIONAMENTO SUPERIOR AO JÁ OFERTADO. OBRIGAÇÃO AVOENGA. NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. DIFICULDADE FINANCEIRA DA GENITORA ANTE OS PARCOS RENDIMENTOS RECEBIDOS. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA SEGUNDA APELANTE, QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS SUAS POSSIBILIDADES. CONDENAÇÃO DENTRO DO PADRÃO DE RAZOABILIDADE. PERCENTUAL ESTABELECIDO COM BASE NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AS PRIMEIRAS APELANTES NÃO SUCUMBIRAM DE PARTE DE SEU PEDIDO. O PEDIDO FOI DE ALIMENTOS EM FACE DA AVÓ PATERNA. ESSE PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. O MAGISTRADO APENAS FIXOU O PERCENTUAL APLICANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. A VERBA DE SUCUMBÊNCIA FOI CORRETAMENTE APLICADA, ESTANDO DE ACORDO COM A REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EX VI DO ARTIGO 557 DO CPC.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.37603,Rel.JDS. Des. Gilberto Guarino, julgado em 31/03/2010 eAC 2009.001.54750, Rel. Des. Carlos José MartinsGomes, julgado em 04/02/2010.

0075758-65.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 09/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 09/09/2010

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Ementa nº 2
APROVACAO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSAO DO SEGUNDO GRAU
CURSO SUPLETIVO DE SEGUNDO GRAU
RECUSA DE INSCRICAO
CABIMENTO
Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Menor que, cursando o segundo ano do segundo grau, passa em vestibular para a PUC e, pretendendo obter o certificado de conclusão do curso de forma mais célere, tenta matricular-se em supletivo mas encontra impedimento em função de sua baixa idade, inferior aos 18 anos exigidos.Diretrizes nacionais fixadas pelo CNE que indicam carga horária mínima para o segundo grau, de 2.400 horas, havendo planos, inclusive, para aumento para 3.000 horas. Aluno que completou somente 2/3 do período exigido. Descabimento. Oportunidade para que o aluno preste a prova de vestibular antes de concluído o segundo grau que visa somente permitir o treinamento e eliminar a tensão quando do momento efetivo, não equivalendo à aprovação no curso.Supletivo. Possibilidade de conclusão antecipada, prevista em lei, condicionada à maioridade, situação em que o aluno mais maduro está ciente do maior esforço que terá de fazer para cumprir o mesmo currículo escolar em período mais reduzido. Inexistência de resistência ao pedido que decorre do evidente interesse da instituição de ensino em receber novos alunos e o correspondente pagamento.Processo educacional que visa formar cidadãos responsáveis e obedientes aos dispositivos legais, motivo porque seriam temerárias as conseqüências para a formação do jovem em se deferir a sucessiva burla aos regulamentos.Irregularidade da via escolhida, posto inexistir direito líquido e certo a garantir o mandamus. Indeferimento da inicial que se impunha.Reforma da sentença, em reexame necessário, para denegar a ordem.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.32070,Rel.Des. Ronaldo Rocha Passos, julgado em 27/08/2009 eAI 2009.002.17858, Rel. Des. Cláudio Dell Orto,julgado em 04/08/2009.

0004436-45.2010.8.19.0002 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
NITEROI – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 30/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 30/09/2010

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Ementa nº 3
ARRENDAMENTO MERCANTIL
REGISTRO DO CONTRATO
DESNECESSIDADE
REINTEGRACAO DE POSSE
CONCESSAO DE LIMINAR
Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Desnecessidade de registro do contrato. Caracterização da mora do devedor que, no vencimento, não honra o título. Desnecessidade de remessa de notificação, sendo essa suprida pelo protesto. Inversão do animus do possuidor, a caracterizar o esbulho. Presença dos pressupostos previstos no art. 928 do CPC a impor o deferimento de liminar de reintegração de posse em favor do credor. PROVIMENTO DO RECURSO.
0044709-72.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 03/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 03/09/2010

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Ementa nº 4
COMPANHIA ESTADUAL DE GAS
MA PRESTACAO DE SERVICOS
MAJORACAO DO DANO MORAL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS. PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE AO CONDOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. MAU ATENDIMENTO QUE NÃO PODE FICAR IMPUNE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE ELEVAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSOS – AGRAVO RETIDO E SEGUNDA APELAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRIMEIRO APELO PROVIDO PARCIALMENTE – ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I – “Tema que amplie a controvérsia inicial ou demande outras provas não pode ser embutido no processo”, proclama o colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, quer por se tratar de procedimento sumário, quer estejamos diante de relação consumerista, descabe a intervenção de terceiro; II – Não se pode denominar de “mero aborrecimento” a situação da consumidora que, embora esteja cumprindo exemplarmente suas obrigações se veja, por quase três anos, desprovida daquilo que seria obrigação legal da ré: fornecer o gás cuja obrigação contratualmente assumiu perante o Poder Público;III – Deve o fornecedor de serviço responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, impondo-se banir “da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas”;IV – Quanto ao valor indenizatório, na expressão do insigne Ministro LUIZ FUX, REsp 427.560/TO, DJ de 30.09.2002, “a fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica o sucumbente” e parafraseando o ilustre magistrado Dr. WERSON REGO, “nestas horas, o que me traz algum conforto, mínimo que seja, é a esperança de que ainda podemos mudar esse quadro deprimente. Mas, enquanto ficarmos preocupados em ‘não enriquecer indevidamente’ A VÍTIMA, O OFENDIDO, continuaremos a não punir o AGRESSOR, O OFENSOR. Situações como a descrita entre outras que já caracterizam desrespeito à própria autoridade do Poder Judiciário e à eficácia de seus pronunciamentos judiciais (sim, já que, no caso dos litigantes habituais, portentosos economicamente, são centenas ou milhares de decisões condenando certas práticas, sem qualquer reflexo no comportamento dessas entidades, senão deboche e desdém, nunca ajuste) – só serão evitadas e/ou minimizadas quando todo o proveito econômico obtido com o comportamento ilícito for retirado do ofensor”.

Precedente Citados : STJ RESP 182754/RJ, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em04/03/2004 e RESP 673258/RS, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 28/06/2006. TJRJ AC 0012323-88.2007.8.19.0001, Rel. Des. Fernando FernandyFernandes, julgado em 31/05/2010.

0243902-36.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADEMIR PIMENTEL – Julg: 22/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 22/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010

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Ementa nº 5
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
CONVOCACAO PELA INTERNET
EXAME DE APTIDAO FISICA
PRAZO EXIGUO
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA O EXAME FÍSICO FEITO EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET. PRAZO DE 48 HORAS ENTRE A CONVOCAÇÃO E A REALIZAÇÃO DO EXAME. CANDIDATO INICIALMENTE NÃO CLASSIFICADO ENTRE OS 550 PRIMEIROS APROVADOS. PRAZO DE 48 HORAS EXÍGUO PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E PUBLICIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
0002383-12.2008.8.19.0051 – APELACAO CIVEL
SAO FIDELIS – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 09/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 09/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010

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Ementa nº 6
DEFEITO DO PRODUTO
TROCA DE PRODUTO
DEMORA DEMASIADA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA.PRODUTO COM DEFEITO. DEMORA EXCESSIVA NA TROCA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NA TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO.Narra o Autor ter adquirido produto da Ré, tendo apresentado defeito e não tendo a empresa Ré efetuado a troca do mesmo em tempo hábil. Pugna por indenização por danos morais.Sentença de procedência que condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devolução do valor pago (R$ 400,00) e honorários em 10% da condenação.Recurso da Ré sustentando o não cabimento de indenização por danos morais no caso requerendo o seu afastamento ou a redução de seu valor.Figurando a Ré como fornecedora do produto em questão, ela possui responsabilidade objetiva, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, pelos vícios e danos decorrentes da venda de seus produtos; devendo-se observar ainda a solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.A demora excessiva na solução do defeito apresentado pelo produto, no caso, a troca do mesmo, impossibilitou o Autor de utilizar um bem que era seu por mais de três meses, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos à personalidade do Autor que devem ser reparados.Montante indenizatório que se mostra razoável e adequado frente aos fatos e danos presentes no caso em tela, devendo mantido, eis que fixado de forma a respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam o dano moral.NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
0019596-20.2009.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 30/08/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 30/08/2010

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Ementa nº 7
DIVORCIO DIRETO
CONDICAO TEMPORAL ATENDIDA
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS NA SEPARACAO
NAO INTERVENCAO NA CAUSA
APELAÇÃO CÍVEL. Divórcio Direto. Sentença que decretou o divórcio. Apelo da ré pelo não cumprimento de acordo firmado na separação judicial. O objeto cognitivo da ação de divórcio é restrito, somente sendo possível discutir o tempo, afastando-se, com isso, outras indagações procrastinatórias. Sistema constitucional que facilita a dissolução do casamento – art. 226 §6º CRFB. Sentença mantida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e TJ/SP. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, caput, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.24283,Rel.Des. José Carlos Varanda, julgado em 19/03/2008 eAC 0012366-30.2009.8.19.0203, Rel. Des. LeilaAlbuquerque, julgado em 23/08/2010.

0027917-08.2008.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS – Julg: 29/11/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 29/11/2010

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Ementa nº 8
EMPRESA DE TRANSPORTE
TRANSPORTE GRATUITO
PROIBICAO DE EMBARQUE
LEGALIDADE DO ATO
AUSENCIA DE COMPROVACAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PERMITIR O INGRESSO DO AUTOR NO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. O direito à gratuidade no transporte público está relacionado aos princípios da dignidade humana e da igualdade material, de modo a viabilizar o direito de ir e vir. 2. É certo que a garantia da pode sofrer limitações, a serem estabelecidas pela legislação infraconstitucional, porém tais restrições somente podem ser admitidas quando não implicarem aniquilação do direito. 3. Nos dias atuais, as empresas de ônibus vêm adotando o uso do micro-ônibus em suas linhas regulares, como forma de reduzir custos com pessoal, o que, muitas vezes, redunda em burla à imposição legal e constitucional de concessão de gratuidades. 4. Caberia à concessionária o ônus de comprovar que a recusa foi efetivamente legítima, ou seja, que disponibiliza regularmente, para o trajeto percorrido pelo apelado, o transporte tanto por meio de ônibus convencionais quanto especiais, o que não ocorreu. 5. Verba compensatória fixada de forma excessiva, no valor de R$10.000,00, devendo ser reduzida ao patamar de R$5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 557, §1º DO CPC.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.08523,Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgado em19/05/2009 e AC 2009.001.65423, Rel. Des.Jacqueline Montenegro, julgado em 31/03/2010.

0006486-93.2007.8.19.0052 – APELACAO CIVEL
ARARUAMA – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. INES DA TRINDADE – Julg: 21/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 21/09/2010

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Ementa nº 9
EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADMINISTRADOR JUDICIAL
RECONHECIMENTO DO ESTADO FALIMENTAR
DECRETACAO DA FALENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO
E M E N T A: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. S/A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE VARIG, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. E NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A. R. Sentença decretando a falência das Recuperandas.I – Recuperação Judicial. R. Sentença de encerramento, seguindo quatro Apelações. Recebimento no duplo efeito. Suspensão ensejando a continuidade do procedimento de recuperação. Descumprimento de qualquer obrigação que importará em convolação em falência. Possibilidade de análise da situação econômico-financeira das Empresas Recorridas, com o escopo de apurar a viabilidade, ou não, da sua manutenção.II – Administrador Judicial que apresentou Relatório referente ao período de maio a junho de 2010, reconhecendo o estado falimentar. Tese recursal sustentando a ilegitimidade do Administrador para confessar a falência. Auxiliar do Juízo. Competência do Administrador Judicial. Exegese dos artigos 22, inciso II alíneas “a” e “b”, 32, 33 e 179 c.c. 73, inciso IV todos da Lei nº 11.101 de 09/02/2005.III – Dever do Administrador na Recuperação Judicial de fiscalizar as atividades das Empresas, adotando todos os meios necessários para a plena reestruturação e, se inviável, a melhor forma para satisfação dos credores.IV – Inviabilidade econômico-financeiras das Devedoras que restou demonstrada no relatório apresentado, conforme transcrito na fundamentação. Legitimidade do Administrador Judicial, sendo despiciendo a assinatura conjunta de um advogado, pois investido como Auxiliar do Juízo, ressaltando a insolvência apurada e descumprimento das obrigações assumidas.V – Alegação de violação ao princípio do devido processo legal. Inocorrência. Convolada a recuperação judicial. Inteligência do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005. Pedido formulado pelo detentor da gestão dos negócios das Empresas. Aplicação analógica do rito da autofalência, previsto nos artigos 105/107 do mencionado Diploma Legal, observadas as limitações aplicáveis ao caso em comento.VI – Recorrente argüindo a carência de jurisdição válida a I. Magistrada Sentenciante para praticar atos no processo, que não merece acolhimento, em razão da continuidade do procedimento de Recuperação Judicial.VII Impossibilidade de aplicação do Decreto-Lei n.º 6.404/76. Hipótese que não se configura como confissão da falência. Requerimento fundamentado no reconhecimento do estado de insolvência e, não, de autofalência. R. Sentença Vergastada que deve ser prestigiada.VIII – Recurso que se apresenta manifestamente improcedente. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Negado Seguimento.
0045067-37.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 22/10/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 10/09/2010

Decisão Monocrática: 22/10/2010

Decisão Monocrática: 11/11/2010

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Ementa nº 10
ESPOSA SEPARADA DE FATO
PENSAO PREVIDENCIARIA POST MORTEM
DEPENDENCIA ECONOMICA
COMPROVACAO
DIREITO A PENSAO
EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – DECISÃO MONOCRÁTICA – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PERCENTUAL DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SEPARADA DE FATO DO SERVIDOR FALECIDO – LEI ESTADUAL Nº 285/79 – AGRAVO RETIDO FORMULADO PELA AUTARQUIA REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS, BEM COMO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A PERMITIR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – DEMONSTRAÇAO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA QUANDO DO FALECIMENTO DO SERVIDOR – PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO FIXADO DE FORMA ESCORREITA À LUZ DO § 4º, DO ART. 29, DA LEI ESTADUAL Nº 285/79 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 75, DESTE E. TJRJ – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS, COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

Precedente Citado : TJRJ AC 0070885-87.2007.8.19.0002, Rel. Des. Heleno Ribeiro P. Nunes,julgado em 28/07/2010.

0053552-67.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO GUIMARAES NETO – Julg: 14/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 14/09/2010

Decisão Monocrática: 19/10/2010

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Ementa nº 11
EXCECAO DE INCOMPETENCIA
REPARACAO DE DANOS
PUBLICACAO JORNALISTICA
REPERCUSSAO NACIONAL
DOMICILIO DO AUTOR
COMPETENCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FORMULADA PELO RÉU, PARA FINS DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE SEU DOMICÍLIO/SEDE. RECURSO DO RÉU-EXCIPIENTE. Em se tratando de ação de danos decorrentes de veiculação de matéria jornalística em publicação de âmbito nacional, inclusive pela internet, é certo que os efeitos suportados pelo autor repercutirão na localidade em que o mesmo reside e/ou trabalha, motivo pelo qual deve ser considerado como lugar do ato ou fato, o seu domicílio, aplicando-se, portanto, o artigo 100, V, letra “a”, do CPC. Considerando a demanda como ação civil ex delicto, ainda assim será competente o foro do domicílio do autor, na forma do artigo 100, p. único, do CPC. Jurisprudência dominante do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
0062193-03.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 02/12/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 02/12/2010

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Ementa nº 12
FORNECIMENTO DE AGUA
INTERRUPCAO
DANO MORAL
FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Restou incontroversa a falha na prestação do serviço de abastecimento de água, conforme declaração da Ré em sua peça de defesa, que reconhece a intermitência do abastecimento pela inviabilidade natural e técnica. Eventual dificuldade física e de crescimento urbano desordenado em algumas regiões de São Gonçalo, não justifica a interrupção do fornecimento do serviço, que pode ser prestado através de carros-pipa. Quanto aos danos morais, impõe-se a sua configuração, considerando a essencialidade do serviço. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.25299,Rel.Des. Helda Lima Meireles, julgado em 09/07/2009 eAI 2008.002.13268, Rel. Des. Mario RobertMannheimer, julgado em 28/10/2008.

0010106-92.2009.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 08/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 08/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010

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Ementa nº 13
HERANCA
RENUNCIA TRANSLATIVA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
CABIMENTO
Direito civil. Renúncia a herança em favor de irmão. Renúncia translativa, que se distingue da verdadeira renúncia e tem natureza de cessão de direitos. Incidência do imposto de transmissão. Recurso a que se nega provimento liminarmente.

Precedente Citado : TJRJ AI 2007.002.19014,Rel.Des. Odete Knaack de Souza, julgado em 28/11/2007.

0063483-53.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMPOS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 02/12/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 02/12/2010

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Ementa nº 14
I.N.S.S.
AUXILIO-ACIDENTE
CANCELAMENTO INDEVIDO
CONSTRANGIMENTO PUBLICO
DANO MORAL
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUTOR CONFUNDIDO COM BENEFICIÁRIO OBITUADO. DANO MORAL. Apelante que teve cancelado o pagamento de benefício acidentário que percebia, ao ser confundido com outro beneficiário falecido. Falta do dever de cuidado. Conhecimento do fato, ao tentar efetuar compras em estabelecimento comercial. Constrangimento que foge à normalidade. Indevido e irregular cancelamento de benefício de natureza alimentar. Dano moral configurado. Verba compensatória que deve ser fixada de modo proporcional ao fato e respectivo dano. Provimento do recurso, na forma do §1º-A, do artigo 557, do CPC.

Precedente Citado : TJRJ AC 0214319-40.2007.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira,julgado em 12/01/2010.

0005335-82.2007.8.19.0023 – APELACAO CIVEL
ITABORAI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 13/07/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 13/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010

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Ementa nº 15
I.S.S.
LISTA DE SERVICOS
CARATER TAXATIVO
INTERPRETACAO EXTENSIVA
ADMISSIBILIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS AUSENTES DA LISTA DE SERVIÇOS DO DECRETO LEI Nº. 406/68. AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE SETEMBRO A DEZEMBRO 2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. É conhecido o fato de que a lista de serviços do DL 406/68, com redação da LC 58/87, e, posteriormente, da LC116/03, é taxativa, permitindo interpretação analógica, mas não analogia, o que é vedado pelo art. 108, do CTN, pois esta induz a aplicação da norma semelhante a fatos não previstos em lei.No caso tributário, o que não pode ocorrer é inclusão de categoria, mas é possível a interpretação extensiva, ou seja, que seja ampliativa diante do contra-senso que seria a mudança da legislação a cada vez que as instituições modificassem os nomes dos serviços que prestam.Assim sendo, a “Contratação de Operações Ativa. Tarifa de abertura de crédito” deve ser interpretada extensivamente como presente dentre os fatos geradores constantes do item 95, do art. 48, da Código Tributário Municipal do Município de Niterói.Recurso manifestamente improcedente.

Precedente Citados : STJ AgRg no RESP 763958/MG,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/05/2007. TJRJAC 2008.001.16283, Rel. Des. Conceição Mousnier,julgado em 13/06/2008.

0019456-13.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 11/05/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 11/05/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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Ementa nº 16
INFRACAO DE TRANSITO
CARTEIRA DE HABILITACAO DE MOTORISTA
INVALIDADE
APREENSAO DE VEICULO
IMPOSSIBILIDADE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR DO VEÍCULO PORTANDO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. ARTIGO 162, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REMOÇÃO DO VEÍCULO A DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILICABILIDADE DOS ARTIGOS 270, § 4º, 271 E 262, § 2º, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO SEM ÔNUS AO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS. EXCESSO CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA CORRETAMENTE. Conduzindo o veículo, sem, contudo, portar válida Carteira Nacional de Habilitação, incorreu em infração administrativa, regularmente prevista no artigo 162, V, da Lei nº. 9.503/97 – CTB). Trata-se de infração de natureza gravíssima, para a qual cominada a pena de multa, impondo-se ainda, além do recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação, a retenção do veículo, como medidas administrativas. Em consulta procedida ao site do Departamento de Trânsito deste Estado observa-se ter o auto de infração respectivo – nº. C33088102 – sido lavrado em 25 de junho de 2009, às 08h52min, antecedendo, em poucos minutos, a lavratura da Guia de Recolhimento de Veículos, 09h10min. Logo, impossível concluir que, de fato, foi oportunizado à autora sanar a irregularidade na oportunidade, ou em momento posterior -, mediante apresentação de “condutor habilitado no local da infração” (artigo 270, § 4º, da Lei nº. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). A imediata apreensão do veículo, em insulto ao regramento normativo, impõe-se a liberação do veículo, sem quaisquer ônus à autora.Inegável o excesso do montante fixado pelo juízo a quo à compensação por danos morais – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) -, merecendo ser reduzida a R$ 3.000,00 (três mil reais), mais adequado aos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e, acima de tudo, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
0268581-66.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 30/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 30/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010

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Ementa nº 17
MANDADO DE SEGURANCA
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
SUSPENSAO
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ADC 4 STF. Não é possível a concessão de liminar em mandado de segurança quando a lide versar sobre reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O E. STF, ao analisar o tema, se pronunciou sobre a constitucionalidade da vedação de medidas liminares nesses casos expressos em lei, na conhecida ADC n. 4. Não obstante, a referida decisão não alcançou hipóteses onde a Administração Pública desconta da folha de pagamento dos servidores valores já pagos e incorporados ao patrimônio, sem o Devido Processo Legal. Ademais, a cautela recomenda que imediatamente se suspendam os descontos na folha de salários do autor, até que se verifique a legalidade da conduta da Administração Pública. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
0046289-40.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 29/09/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 29/09/2010

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Ementa nº 18
MENSAGEM ELETRONICA APOCRIFA DE CUNHO OFENSIVO
FATO DO SERVICO
DANO MORAL
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. FATO DO SERVIÇO. MENSAGENS ENVIADAS PELA INTERNET. Caracterizada está a falha na prestação do serviço pela ré ao permitir que qualquer pessoa envie mensagens via internet sem se identificar, não fornecendo aos consumidores submetidos ao serviço denominado ´´torpedo web´´a segurança que dele se espera. Correta a sentença ao condenar a ré no pagamento de danos morais à autora, sendo certo que o conteúdo das mensagens foi direcionado à autora e é capaz de abalar sua honra, uma vez que se refere ao relacionamento amoroso desta. Considerando que a autora suportou muito mais que meros transtornos, tem ela direito a ressarcimento por danos morais, que, consoante precedentes desta Câmara e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se encontra bem fixado em quatro mil reais. Honorários advocatícios fixados corretamente.Irretocável a sentença, de modo que, por serem os recursos manifestamente improcedentes, aplica-se a regra do artigo 557 do CPC, negando-se seguimento a ambas as apelações.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.30512,Rel. Des. José Geraldo Antônio, julgado em 01/07/2009.

0032417-44.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 19/10/2010

INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 19/10/2010

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Ementa nº 19
REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
EVASAO ESCOLAR
NEGLIGENCIA NA GUARDA
REDUCAO DA MULTA
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. EVASÃO ESCOLAR. NEGLIGÊNCIA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO OU DELIBERADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARENTAIS. REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL.1- A multa aplicada em decorrência da prática de infração administrativa prevista na Lei 8.069/90, por ausência de previsão legal, não está sujeita aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, mas ao lapso qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32.2- A reiteração de incidentes envolvendo os adolescentes e, em especial, os pareceres de assistentes sociais no sentido de que houve negligência e abandono por parte da genitora, comprovam a violação dos deveres parentais e justificam a imposição da medida administrativa.3A falta de zelo na imposição de limites e disciplina aos filhos, impelida por condições sócio-econômicas desfavoráveis, sem caracterização de abuso ou maus-tratos, justifica apenas a cominação da multa em seu patamar mínimo, de forma a não sancionar as conseqüências da privação, com outra maior ainda, garantindo o respeito aos preceitos constitucionais envolvidos.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC.

Precedente Citado : TJRJ AC 0003194-87.2003.8.19.0037, Rel. Des. Custódio Tostes, julgado em15/04/2010 e AC 0000936-71.2001.8.19.0006, Rel.Des. Ricardo Couto, julgado em 03/12/2008.

0001192-60.2005.8.19.0010 – APELACAO CIVEL
BOM JESUS DE ITABAPOANA – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 15/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 15/09/2010

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Ementa nº 20
REPRESENTACAO ADMINISTRATIVA
CRIANCAS E ADOLESCENTES EM SITUACAO DE RISCO
PERDA DO OBJETO
INOCORRENCIA
DIREITO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE RISCO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 129 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PÓ SUPOSTA PERDA DO OBJETO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. Inteligência do artigo 227 da CRFB/88. Proteção integral com absoluta prioridade por se tratar de ser humano em desenvolvimento. Direito fundamental. Dever da família de assegurar o direito da criança, do adolescente e do jovem ao lado do Estado e da sociedade. Dou provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença, determinando o prosseguimento da demanda.

Precedente Citado : TJRJ AC 0009289-38.2008.8.19.0206, Rel. Des. Jorge Luiz Habib, julgado em27/07/2010 e AC 0012915-43.2006.8.19.0042, Rel.Des. Cláudio Dell Orto, julgado em 11/05/2010.

0238515-79.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 01/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça
Decisão Monocrática: 01/09/2010

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