EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 3/2011

Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
CONTRATACAO IRREGULAR DE PESSOAL PARA O SERVICO PUBLICO
BOMBEIRO MILITAR
OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA
VIOLACAO DOS DEVERES DE MORALIDADE E DE LEGALIDADE
NULIDADE DO ATO

Direito Administrativo e Constitucional Direito Processual Civil – Ação Civil Pública recebida – Lei nº 8.429/92 – Agravo de Instrumento – Contratação de Bombeiros Militares sem concurso público – Improbidade Administrativa – Ofensa aos princípios da Administração Pública – Violação dos deveres de moralidade e de legalidade da função pública – Inocorrência de prescrição – Inexistência de nulidade – Ofensa grave ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º da Constituição Federal – Artigo 23, incisos I e II da Lei nº 8.429/92 – Caso concreto que envolve interesse público – Nulidade da qual não pode advir qualquer direito, mormente, quando viola disposição constitucional expressa Desprovimento do recurso.

0043344-17.2009.8.19.0000 (2009.002.45886) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 19/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010

 


Ementa nº 2

ACAO DEMOLITORIA
OBRAS IRREGULARES
OBRA EM DESACORDO COM AS POSTURAS MUNICIPAIS
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA
PROCEDENCIA DO PEDIDO

APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. OBRA IRREGULAR, EM CONFRONTO COM O PLANO DIRETOR E CÓDIGO DE OBRAS DO MUNIÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apontando a perícia que as obras realizadas são irregulares diante dos padrões urbanísticos do Município de Angra dos Reis, a procedência do pedido demolitório foi correta. Sentença mantida. Recurso improvido.

0004948-64.2006.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 05/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

 


Ementa nº 3

ACIDENTE COM ALUNO NAS DEPENDENCIAS DE ESCOLA PUBLICA
QUEDA DE MENOR
PODER PUBLICO MUNICIPAL
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
REDUCAO DO DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Apelação Cível. Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por menor impúbere em face do Município de Itaguaí, objetivando indenização por danos físicos decorrentes de queda no interior de escola municipal, em razão do mal estado de conservação da quadra esportiva. Aluna sofreu fraturas no joelho esquerdo, deixando-lhe seqüelas irreversíveis. Nexo de causalidade entre a queda e a lesão sofrida comprovada por documentos, perícia e depoimentos de testemunhas em AIJ. Sentença de procedência condenando o réu a indenizar a autora por danos morais R$ 70.000,00, danos estéticos R$ 30.000,00 e a arcar com despesas de tratamento médico despendidas até a data da sentença, apuráveis em liquidação, devendo pensionar vitaliciamente a autora com um salário mínimo por mês. Omissão do ente federativo, Responsabilidade subjetiva. Culpa caracterizada. O dever de manutenção dos estabelecimentos educacionais tem como corolário a incolumidade física de seus alunos. Ente político tem o dever constitucional de assegurar a integridade física e moral dos administrados, segundo inteligência dos art. 1º, inciso III, art. 5º, caput, e art. 6º, caput, todos da Carta Magna. Reparação por danos morais, estéticos e materiais devidos. Quantum indenizatório a título de dano moral deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo a redução de R$ 70.000,00 para R$ 50.000,00 (trinta mil reais), mantida no mais a sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.227.05137,Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgada em16/12/2009; AC 2009.001.09776, Rel. Des. JoséCarlos Paes, julgada em 04/03/2009 e AC 0027212-47.2007.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães,julgada em 05/05/2010.

0002710-77.2004.8.19.0024 – APELACAO CIVEL
ITAGUAI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA – Julg: 24/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010

 


Ementa nº 4

ACUMULACAO DE CARGOS DE MAGISTERIO
COMPATIBILIDADE DE HORARIOS
ADMISSIBILIDADE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
SEGURANCA CONCEDIDA

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA. Acumulação de cargos. – Professor da UERJ e da UFRJ. – Concessão parcial da ordem na forma da liminar deferida apenas para garantir ao autor o recebimento de seus vencimentos e o exercício de suas funções como professor universitário estadual enquanto tramita o inquérito administrativo. Compatibilidade de horários entre os dois cargos. Expressa permissão constitucional (art. 37,XVI,b) para a acumulação de cargos de professor, bastando a prova de compatibilidade de horários. – Decreto nº 13.024/89 que afronta a Carta Magna. IMPROVIMENTO DO 2º RECURSO E PROVIMENTO DO 1º RECURSO, concedendo a segurança, assegurando ao mesmo a permanecer exercendo as funções de professor em ambas as universidades.

0037554-83.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 15/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

 


Ementa nº 5

ATO DE AGENTE POLICIAL
DISPARO DE ARMA DE FOGO
EXERCICIO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
INOCORRENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DANO MORAL

AGRAVO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARTA CONSTITUCIONAL E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. DIREITO À SEGURANÇA PESSOAL. A sindicância realizada e as reportagens de jornais confirmam que os policiais dispararam arma de fogo contra veículo do autor que não parou em abordagem policial. Verifica-se que o agente policial não agiu em estrito cumprimento de dever legal, sendo incontestável o excesso uma vez que não é possível o disparo de arma de fogo contra pessoas nessas circunstâncias. Registre-se que o bem jurídico vida deve ser resguardado, principalmente por policiais do Estado, não havendo qualquer risco de vida que autorizasse a medida extremada. A Declaração Universal dos Direitos humanos, com status supralegal conforme determinação do STF, protege a Família Humana, assegurando a toda pessoa, dentre outros, o “direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (artigo III)”. Por outro vértice, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reafirmando esse propósito, determina o respeito à integridade física, psíquica e moral do indivíduo, bem como sua segurança pessoal (artigos 5º e 7º). O fato comprovado nos autos é que o autor, por volta das 23horas, foi vítima de disparos de arma de fogo que atingiram seu veículo, ocasionando-lhe abalos de ordem moral e psicológica, em atitude contrária aos ensinamentos da própria corporação, conforme se vê da Sindicância instaurada e Diploma de Execução de Operações Policiais Militares. A CRFB/88, no art. 37, §6º determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Deflagra-se, como corolário a obrigação de reparar os danos morais que lhe foram perpetrados, por ofensas a direitos de sua personalidade e malferimento das normas dos artigos 1º, III, 5º, X, e 37, §6º da CRFB/88. A quantificação dos danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 revela-se adequado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.

0025356-48.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 03/08/2010

 INTEIRO TEOR

 
 Decisão Monocrática: 06/07/2010

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/08/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

 


Ementa nº 6

CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR
EXIGENCIA DE ALTURA MINIMA
ELIMINACAO
LEGISLACAO SUPERVENIENTE
PONDERACAO DE PRINCIPIOS
PREVALENCIA DO SENTIDO SOCIAL DA NORMA

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2008. EXAME ANTROPOMÉTRICO. CANDITADO ELIMINADO POR TER TRÊS CENTÍMETROS A MENOS QUE A ALTURA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL. IMPETRANTE QUE ENTENDE QUE O ATO ADMINISTRATIVO QUE O ELIMINOU, E O DISPOSTO NO EDITAL SÃO NULOS, POR VIOLAR OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E PRIMAZIA DA REALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DENEGANDO A SEGURANÇA . APELAÇÃO CIVEL ONDE O IMPETRANTE RENOVA AS SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REGRA PREVISTA NO EDITAL QUE ESTÁ EM SINTONIA COM A LEI ESTADUAL N.º1.223/87, QUE EM SEU ART.1º REGULAMENTAVA A ALTURA MÍNIMA PARA INGRESSAR NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 1,68 M. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 5630/2009, QUE REDUZIU A ALTURA MÍNIMA PARA 1,65 M. HIPÓTESE ONDE HÁ DE SE PONDERAR ENTRE A APLICAÇÃO FRIA DA REGRA PREVISTA NO EDITAL OU DA PREVALÊNCIA DA SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. PREVALÊNCIA DESTA QUE ALARGOU O NUMERO DE PESSOAS APTAS AO EXERÍCIO DO CARGO. CARÁTER SOCIAL. ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA, IMPLICA NO RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE QUE A NOVA ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA É ADEQUADA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA OSTENSIVA E, BEM ASSIM, DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE TJERJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONCEDER A ORDEM.RECURSO PROVIDO.
 Precedente Citados : STJ RMS 13820/PI, Rel.Min. Heglio Quaglia, julgado em 11/04/2006. TJRJAI 0007955-34.2010.8.19.0000, Rel. Des. Luiz FelipeFrancisco, julgado em 20/04/2010.

0022031-94.2009.8.19.0001 (2009.001.47129) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RONALDO ROCHA PASSOS – Julg: 04/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010
  Declaracao de Voto    – DES. FERNANDO FOCH LEMOS
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010

 


Ementa nº 7

CONDOMINIO
CAPTACAO DE AGUA
POCO ARTESIANO
RESTRICAO IMPOSTA POR DECRETO
ATO EXORBITANTE

“OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAPTAÇÃO DE ÁGUA DE POÇO ARTESIANO. DECRETO ESTADUAL nº 40.156/06, ART.11, INC.IV. ILEGALIDADE. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. Em que pese os recursos hídricos subterrâneos encontrarem-se sob o domínio dos Estados, nossa Carta Política atribui à União competência para instituir o sistema nacional de gerenciamento do uso da água e definir os critérios de outorga.Em atenção a este comando, foi editada a Lei nº 9.433/97, que tratou da política nacional de recursos hídricos, e na mesma esteira entrou em vigor a Lei Estadual nº 3.239/99, que em seu art.22, inc.II, sujeitou à outorga, o direito de uso da água extraída de aqüífero. Ocorre que o Decreto nº 40.156/06, que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu os procedimentos a serem observados para regularização do uso da água superficial e subterrânea, condicionou em seu art.11, inc.IV a eficácia das outorgas a não utilização da água provida pelo sistema alternativo em regiões dotadas de serviço público de abastecimento. Especificamente quanto a este tópico, o Chefe do Executivo estadual, responsável por sua edição, extrapolou os limites do Poder regulamentar que detinha, na medida em que criou uma proibição inexistente nas leis que regem a matéria e na Constituição Federal. Correta, pos, a sentença que considerou ilegal esta norma. Apelo desprovido, nos termos deste voto.”
 Precedente Citado : TJRJ AC 0013935-98.2008.8.19.0042, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada em12/05/2010; AC 0013695-12.2008.8.19.0042, Rel. Des.Luisa Bottrel Souza, julgada em 21/07/2010; AC0012617-32.2007.8.19.0037, Rel. Des. Marcos Bentode Souza, julgada em 10/02/2010 e AC 0014940-92.2007.8.19.0042, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares,julgada em 24/03/2010.

0018616-14.2008.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 14/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/10/2010
 Relatório de 13/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010

 


Ementa nº 8

DESAPROPRIACAO
ESPOLIO
EXERCICIO DA POSSE
ESTIMATIVA DO VALOR DO IMOVEL
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL

Desapropriação.Decisão que deferira a inclusão do ESPÓLIO DE LINCOLN JOSÉ NETO no pólo passivo da demanda, ao tempo em revogara decisão de imissão provisória da agravante na posse do imóvel até a realização de perícia, ao escopo de se arbitrar o preço justo do bem, impedindo, em consequência, o prosseguimento de qualquer obra no imóvel, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento. Agravo de Instrumento a que se negou trânsito, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil. Agravo inominado (CPC, art. 557, § 1°). Malgrado não seja o espólio proprietário do imóvel objeto de desapropriação, a posse que detém, um dos atributos do domínio, tem valor econômico e deve, por isso mesmo, se ver indenizada se o poder público, manu militari, decide subtraí-la do respectivo possuidor sem qualquer tipo de compensação. Perícia preliminar para apuração do valor da prévia e justa indenização. Necessidade, em atenção ao mandamento constitucional que só admite a expropriação mediante o depósito prévio, do preço justo do imóvel – CR, artigo 5º, XXIV. Objeto do contrato: bem de índole essencial. Recurso não provido.
 Precedente Citado : STJ REsp 499217/MA, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 22/06/2004, REsp184762/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/1999 e REsp 29066/SP, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 13/12/1993.

0036312-24.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARACAMBI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 15/09/2010

 INTEIRO TEOR

 
 Decisão Monocrática: 24/08/2010

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010

 


Ementa nº 9

INFRACAO DE TRANSITO
ESTACIONAMENTO IRREGULAR
APREENSAO E REMOCAO DE VEICULO
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
EXIGENCIA DO PAGAMENTO DE MULTA
DESCABIMENTO

Apelações Cíveis. Infração de trânsito. Estacionamento em local proibido. Remoção do veículo levada a termo na presença do condutor, que se dispôs a retirar o automóvel. Remoção que constitui medida administrativa que não se confunde com a penalidade a ser imposta ao infrator. Sendo desnecessária a remoção forçada do veículo, desarrazoada a atuação dos agentes públicos ao imporem ao infrator a privação temporária do bem. Nulidade do ato de remoção que se reconhece. Discussão acerca da aplicação do artigo 271, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, travada nos recursos manejados pelos réus, que fica prejudicada. Recurso da demandante ao qual se dá parcial provimento para declarar a nulidade do ato de remoção. Recursos dos réus prejudicados. Recurso adesivo que não se conhece. Vencido o Des. Mario Robert Mannheimer.

0155735-14.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 27/07/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/07/2010
  Voto Vencido    – DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER

 


Ementa nº 10

MAGISTERIO ESTADUAL
SUPRESSAO DA GRATIFICACAO
ILEGALIDADE
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO
PAGAMENTO DAS DIFERENCAS ANTERIORES A IMPETRACAO

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL CUMULADA COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. LEI 760/52. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM ÁREAS RURAIS OU DE DIFÍCIL ACESSO. Supressão da gratificação pelo Estado. Ilegalidade. Incorporação à remuneração. Violação da vedação constitucional à irredutibilidade de vencimentos. Verbas devidas mesmo após a inativação do servidor, descartada a tese de remuneração propter laborem. Relação juríidica de trato sucessivo. Prescrição qüinqüenal com base em ato omissivo impróprio do Estado, que se renova periodicamente. Afastada a tese de prescrição pelo fundo do direito. Súmula 85 do STJ. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.

0141526-11.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 13/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010
 Relatório de 19/08/2010

 


Ementa nº 11

MAGISTERIO MUNICIPAL
PROGRESSAO NA CARREIRA
PREVISAO LEGAL
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
AUSENCIA DE VIOLACAO

Administrativo. Professores municipais. Progressão salarial. A Lei Municipal 384/91, no seu Anexo II, consagra o direito à progressão salarial dos professores do município de Cordeiro a cada três anos de trabalho. Observância do princípio da separação dos poderes. Lei de iniciativa do executivo municipal. Não violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concessão da progressão prevista em lei editada pelo próprio poder responsável pelo pagamento. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.
 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.68656,Rel.Des. Teresa Castro Neves, julgada em 19/01/2010 eAC 2009.001.59730, Rel. Des. Ernani Klausner,julgada em 30/03/2010.

0001416-68.2005.8.19.0019 – APELACAO CIVEL
CORDEIRO – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 27/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010

 


Ementa nº 12

MEDICO
CASSACAO DA APOSENTADORIA
RETORNO AO EXERCICIO DO CARGO
EXIGENCIA DESCABIDA
LEI N. 8213, DE 1991
RECONHECIMENTO DO DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MÉDICA POR 25 ANOS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR.Inexistindo lei regulamentadora da aposentadoria especial, prevista na Carta Política, o E. Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no sentido do aproveitamento do permissivo contido na Lei nº 8213/91. Precedentes.A exigência de retorno, cerca de 10 anos desde a anterior concessão, para cumprimento de tempo a mais de serviço, com vistas a aposentação, não é lógico ou razoável. RECURSO PROVIDO.
 Precedente Citado : STF MI 758/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 01/07/2008.

0013179-26.2007.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 25/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/08/2010
  Voto Vencido    – DES. OTAVIO RODRIGUES
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010

 


Ementa nº 13

MUNICIPIO
CARTA DE CREDITO
CONCESSAO
LEGISLACAO SUPERVENIENTE
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
IMPOSSIBILIDADE

MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICIPIO – CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUSÃO – NOVEL LEGISLAÇÃO – ARQUIVAMENTO IMPOSSIBILIDADE. – Mandado de Segurança objetivando a Impetrante liminarmente a concessão da carta de crédito para compra de seu imóvel, cujo direito lhe foi negado pela Autoridade Coatora. – Depois de autorizada a liberação do seu crédito com a lavratura de escritura, inclusive por decisão publicada no Diário Oficial, teve a Impetrante sumariamente arquivado o procedimento administrativo em razão de legislação nova. Comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais para concessão do financiamento. Injustificado arquivamento do procedimento administrativo. – Concessão da segurança.

0065076-54.2009.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 22/09/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/02/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010

 


Ementa nº 14

PERMISSAO DE USO DE BEM PUBLICO
PRECARIEDADE DO ATO
TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
MORA
REVOGACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

Administrativo. Permissão de uso de bem público. Precariedade. Mera detenção do ocupante do imóvel. Impossibilidade de reconhecimento do direito à concessão de uso para fins de moradia (MP 2.220). Ausência de posse em sentido estrito. Mora no pagamento da taxa de ocupação. Notificação do ocupante. Inércia da permissionária. Revogação da permissão. Negado provimento ao agravo retido e à apelação.
 Precedente Citado : STJ Ag 1134576/AM, Rel.Min. João Otavio de Noronha, julgado em 20/04/2009e Ag 879136/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 18/06/2007.

0335917-24.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 10/11/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

 


Ementa nº 15

RECURSO HIERARQUICO
SUSPENSAO PREVENTIVA
PRAZO INDETERMINADO
ILEGALIDADE
DEC.-LEI ESTADUAL N. 220, DE 1975
VIOLACAO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO HIERÁRQUICO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PREVENTIVA DO IMPETRANTE POR TEMPO INDETERMINADO. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO PREVENTIVA, NÃO PODE EXCEDER NOVENTA DIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59, DECRETO LEI 220/75. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Vencidos os Des. Elisabete Filizzola, Miguel Angelo Barros, Maria Augusta Vaz e Manoel Alberto.

0008577-16.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. EDSON SCISINIO DIAS – Julg: 09/08/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/08/2010
  Voto Vencido    – DES. ELISABETE FILIZZOLA

 


Ementa nº 16

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
REENQUADRAMENTO DE CARGO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
DIREITO ADQUIRIDO
PRINCIPIO DA SEGURANCA JURIDICA
PREVALENCIA

Apelação Cível. Administrativo e Constitucional. Pedido de Reenquadramento funcional formulado por servidora pública estadual. Provimento derivado. Ascensão funcional a cargo de nível superior sem prévio concurso, por efetivo exercício das atribuições do cargo de Assistente Social, durante a vigência da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional 01/69 e de normas infraconstitucionais antecedentes à Carta da República de 1988. Requerimento administrativo de reenquadramento proposto antes do advento da Nova Carta Política, deferido e posteriormente indeferido, sendo, finalmente, reconhecido o direito da Servidora ao reenquadramento, mediante provimento do recurso por decisão do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado CRASE/RJ. Preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento de servidora pela via de transformação que não se constitui em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. Reunidas sob a égide da lei anterior de eficácia automática, as condições necessárias à aquisição do direito, incorporou-se o mesmo, desde então, ao patrimônio da Servidora. Princípios da segurança e da justiça a garantir a observância do direito adquirido, previsto no inciso XXXVI, art. 5º, da Constituição Federal. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. Recurso provido.
 Precedente Citados : STF RE 211819/RJ, Rel.Min. Otavio Gallotti, julgado em 08/06/1999 e RE161320/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em25/08/1988. STJ REsp 1011041/DF, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 05/08/2008. TJRJ AC0083123-10.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marilene MeloAlves, julgada em 14/04/2010.

0188578-61.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA – Julg: 05/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010

 


Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
LICENCA PARA GESTANTE
PRORROGACAO DO PRAZO
PREVISAO LEGAL
REQUISITOS PRESENTES
ORDEM CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA À GESTANTE. PRAZO AMPLIADO PARA 180 DIAS DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 83, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI COMPLEMENTAR Nº 128/09, QUE MODIFICOU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E SEU REGULAMENTO, DISCIPLINANDO O NOVO PRAZO DA LICENÇA MATERNIDADE E DA LICENÇA ALEITAMENTO, NA FORMA DA MUDANÇA FEITA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO QUANDO A IMPETRANTE AINDA ESTAVA NO GOZO DE SUA LICENÇA ALEITAMENTO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO ACRÉSCIMO DE 60 DIAS DE BENEFICIO, CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, A TEOR DOS ARTS. 7º, 1º E 2º, DA LC 128/09. LIMINAR QUE SE CONFIRMA. CONCESSÃO DA ORDEM.

0034740-67.2009.8.19.0000 (2009.004.01045) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 27/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010

 


Ementa nº 18

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
EXERCICIO DE CARGO EM COMISSAO
VERBA INDENIZATORIA
RESTRICAO AO DIREITO
IMPOSSIBILIDADE

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS SOCIAIS ESTENDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, POR FORÇA DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE TAMBÉM SÃO APLICÁVEIS AOS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADOS, NA FORMA DO ART. 37, II, DA LEI MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
 Precedente Citado : TJRJ AC 0091020-17.2007.8.19.0004, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada em29/01/2010 e AC 2006.001.30278, Rel. Des. NanciMahfuz, julgada em 17/04/2007.

0001995-90.2007.8.19.0004 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
SAO GONCALO – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 19/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/10/2010

 


Ementa nº 19

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
DESVIO DE FUNCAO
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
CABIMENTO

ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. Autora admitida como auxiliar de enfermagem em 1986, passou a exercer as funções de chefe de enfermagem de 1995 a 2003. Pedido requerendo as diferenças remuneratórias entre os cargos acrescida da gratificação de chefia. Sentença de improcedência entendendo que a recorrente atuou como líder de equipe de auxiliar de enfermagem. Apelação requerendo apenas as diferenças remuneratórias entre os cargos. Não há alteração de pedido ou distanciamento da causa de pedir. Documentos dos autos não comprovam que a apelante tenha exercido função de chefe de enfermagem, mas provam o desvio de função. Tendo a recorrente desempenhado funções e responsabilidades de destinadas aos enfermeiros. Súmula 378 do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

0126831-18.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 05/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/11/2010

 


Ementa nº 20

VAZAMENTO DE GAS
COMPANHIA ESTADUAL DE GAS
MULTA ADMINISTRATIVA
AGENCIA REGULADORA
LEGALIDADE DO ATO

I. Administrativo. Multa aplicada à CEG pela agência reguladora (AGENERSA), em processo administrativo. Acidente devido a vazamento de gás em ramal externo. Existência de vítima. Sentença de improcedência. – II. Provada e até confessada, a responsabilidade da ré, cabíveis as penalidades aplicadas, inclusive a multa. – III. Inexistência de ilegalidade ou contradição no ato administrativo impugnado. – IV. Exigência de exibição de documentos que não configura ingerência em atos da empresa, mas sim dever da agência reguladora de fiscalizar atos relacionados à concessão. – V. O valor da multa, além de ainda passível de discussão, é matéria de mérito administrativo, inserida no âmbito do poder discricionário da administração, descabendo ao Judiciário substituir critérios técnicos adotados pelo órgão regulador. – VI. Sentença mantida. Recurso desprovido.

0106112-44.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 27/10/2010

 INTEIRO TEOR

 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
 Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010

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