EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 9/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Erasmo Braga, nº 115 – Lamina I – 6º andar – Sala 635.
Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / COMERCIALIZACAO DE COMBUSTIVEL ADULTERADO
Ementa nº 2 – ASSALTO A BANCO / TROCA DE TIROS ENTRE VIGILANTES E MELIANTES
Ementa nº 3 – BLINDAGEM DE AUTOMOVEL / PERFURACAO
Ementa nº 4 – CAIXA ELETRONICO / SAQUE APOS O EXPEDIENTE BANCARIO
Ementa nº 5 – COMPROVANTE DE OPERAÇOES BANCARIAS / PAPEL TERMO SENSIVEL
Ementa nº 6 – CURSO DE EDUCACAO FISICA / HABILITACAO PROFISSIONAL
Ementa nº 7 – EMBALSAMENTO DE CORPO / TRASLADO
Ementa nº 8 – FESTA DE CASAMENTO / FORNECIMENTO DE DOCE
Ementa nº 9 – HOTELARIA / RESERVA DE QUARTO ESPECIAL
Ementa nº 10 – INCORPORACAO IMOBILIARIA / IMOVEIS CONTIGUOS
Ementa nº 11 – INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR / BOLSA DE ESTUDOS
Ementa nº 12 – METRO / CIRCULACAO DA COMPOSICAO
Ementa nº 13 – METRO / ASSALTO A BILHETERIA
Ementa nº 14 – PROIBICAO DE EMBARQUE / COMPROVANTE INTERNACIONAL DE VACINACAO
Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLINICA / ACIDENTE COM MENOR
Ementa nº 16 – SALAO DE BELEZA / DANO QUIMICO
Ementa nº 17 – SEGURO SAUDE / EXCLUSAO DE COMPANHEIRA
Ementa nº 18 – SEGURO SAUDE / FISIOTERAPIA RESPIRATORIA
Ementa nº 19 – SUPERMERCADO / ASSALTO A MAO ARMADA
Ementa nº 20 – VIAGEM MARITIMA / CONTAMINACAO POR VIRUS

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Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA
COMERCIALIZACAO DE COMBUSTIVEL ADULTERADO
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
DANO MATERIAL
PUBLICACAO JORNALISTICA
DIREITO A LIVRE INICIATIVA

Ementa “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em razão da comercialização de combustível adulterado com prejuízo aos consumidores. Prática lesiva comprovada. Sentença parcialmente procedente para determinar a dissolução judicial da sociedade empresária e a proibição dos sócios de constituírem ou participarem de sociedade que tenha por objeto social a distribuição de combustíveis. Houve ainda determinação para que os mesmos reparassem dano material aos consumidores, efetivando-se a medida com a publicação jornalística dando conta da prolação da sentença. Os argumentos trazidos pelos Réus não tiveram o condão de alterar a sentença, ao menos na maior parte.O exame das provas indica que houve desvio do objetivo social, com a prática ilegal e criminosa no comércio de combustível adulterado.Inegável a existência de danos materiais aos consumidores. Não há dano moral coletivo. A conduta ilícita não gerou comoção e nem trouxe repercussão no sentimento coletivo. Correta a sentença quando determinou a dissolução judicial da sociedade empresária, pois a prática reiterada de atos ilegais impõe a medida drástica, ex vi legis art. 670, do antigo Código de Processo Civil (Decreto Lei nº 1608, de 18 de setembro de 1939) , mantido em vigor pelo art. 1218, inciso VII, do atual Código de Processo Civil. Também correta a sentença na parte que determinou que os Réus providenciem a publicação da parte dispositiva em dois jornais de grande circulação, com o que possibilitará seu conhecimento pelos consumidores lesados.Um único reparo merece a sentença. O juiz a quo proibiu os Rés de constituírem ou participarem de outra sociedade com objetivo de distribuição de combustíveis. Não se mostra correto o comando porque fere os princípios da livre iniciativa e de livre exercício da atividade econômica. Primeiro recurso provido parcialmente. Segundo recurso desprovido, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.”

0034544-70.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 09/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/09/2010

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Ementa nº 2

ASSALTO A BANCO
TROCA DE TIROS ENTRE VIGILANTES E MELIANTES
DANOS CAUSADOS A TRANSEUNTE
CONSUMIDOR POR EQUIPARACAO
TEORIA DO RISCO INTEGRAL
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Roubo a banco. Vigilantes da transportadora de valores, que reagem a assalto no interior do banco, saindo em perseguição na via pública, provocando ferimento proveniente de projétil de arma de fogo no autor da ação. Consumidor por equiparação, considerando ser o autor da ação vítima do assalto ao banco (artigos 2º c/c 17 da Lei nº 8.078/90). Responsabilidade civil dos apelados em virtude da Lei nº 7.102/83 e do artigo 14 do CDC, que obriga o banco a dar segurança à pessoa física que se tornou vítima pelo fato do serviço, sendo o roubo previsível na atividade bancária. Aplicação da Teoria do Risco Integral. Impossibilidade da denunciação à lide no CDC. Verbete 92 do TJ/RJ. Dano moral reconhecido. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.13338,Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento, julgada em 19/05/2009.

0134816-09.2003.8.19.0001 (2009.001.70719) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ZELIA MARIA MACHADO – Julg: 08/07/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010

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Ementa nº 3

BLINDAGEM DE AUTOMOVEL
PERFURACAO
TENTATIVA DE ROUBO
MORTE DA VITIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR
REDUCAO DO DANO MORAL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE MÁ QUALIDADE. BLINDAGEM DE AUTOMÓVEL PERFURADA EM TENTATIVA DE ROUBO EM QUE PERDEU A VIDA O MARIDO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IDENTIFICAÇÃO DE DANO MORAL. ARBITRAMENTO DA COMPENSAÇÃO CORRESPONDENTE. Pretensão indenizatória manifestada por não ter suportado a blindagem do veículo adquirido os impactos dos disparos de arma de fogo contra o mesmo em tentativa de roubo, ocasionando a morte do marido da autora. Rejeição das preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita. Sendo o Julgador o destinatário final das provas, cabe a ele aquilatar a necessidade de sua produção em razão do sistema da persuasão racional. Provas suficientes à formação do seu convencimento. Pretensão que deflui naturalmente da interpretação lógico-sistemática da exordial, descabendo cogitar-se de vulneração ao princípio da adstrição. Responsabilidade do vendedor que decorre do risco do empreendimento, na medida em que o dano decorreu da má qualidade do produto por ele fornecido, devendo arcar com os ônus inerentes a sua atividade. Impossibilidade de o vendedor do veículo denunciar a lide à empresa que realizou a blindagem, tendo em vista caracterizar-se a cadeia de consumo, sendo expressamente vedada pelo CDC tal modalidade de intervenção de terceiro em casos desse jaez. Extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC que se impõe relativamente ao litisdenunciado. Exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado não gera danos reparáveis, em razão da própria natureza efêmera e instável de tal investidura. Dano moral que, na espécie, emerge in re ipsa, tendo em vista a ceifa prematura do convívio com a pessoa amada. Quantum compensatório reduzido ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes desta E. Corte. Desprovimento do primeiro apelo, provimento do segundo e parcial provimento do terceiro.

Precedente Citado : TJRJ AC 000410-27.2003.8.19.0009, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgadaem 26/05/2010 e AC 0137432-49.2006.8.19.0001, Rel.Des. Marcos Bento de Souza, julgada em 09/02/2010.

0004222-88.2005.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julg: 27/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 27/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/02/2011

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Ementa nº 4

CAIXA ELETRONICO
SAQUE APOS O EXPEDIENTE BANCARIO
TRAVAMENTO DA PORTA
PERMANENCIA NO LOCAL
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REDUCAO DO DANO MORAL

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO APÓS O FECHAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DA PORTA DE ACESSO. PERMANÊNCIA FORÇOSA DO CORRENTISTA NO LOCAL POR APROXIMADAMENTE DUAS HORAS. INEXISTÊNCIA DE MEIO DE COMUNICAÇÃO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. Ao oferecer ao correntista a possibilidade de saque, após o fechamento da agência bancária, através de caixas eletrônicos, o Banco assume a posição de garante, sendo risco natural da atividade por ele desenvolvida a possibilidade de falhas nos dispositivos de segurança instalados para travamento das portas de acesso ao local. O Réu não logrou êxito em demonstrar a razão pela qual a porta permaneceu travada após o acionamento do dispositivo, impedindo a saída da Autora. Da mesma forma, não justificou a inexistência de qualquer meio de comunicação com o setor responsável pela segurança do local. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

0204445-60.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK – Julg: 26/10/2010
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 20/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 26/10/2010

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Ementa nº 5

COMPROVANTE DE OPERAÇOES BANCARIAS
PAPEL TERMO SENSIVEL
DURABILIDADE DA IMPRESSAO
EXPEDICAO DA SEGUNDA VIA
FORNECIMENTO GRATUITO
PRAZO

Ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de instituição financeira objetivando compeli-la a abster-se de utilizar papel termo sensível na emissão de comprovantes por seus caixas eletrônicos de autoatendimento, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral. Procedência parcial do pedido, condenado o Réu a se abster de cobrar pela emissão de segunda via de comprovante de operações financeiras e bancárias, na hipótese da primeira via ter sido expedida em papel termo sensível ou qualquer outro de duração transitória e indenizar o consumidor individualmente considerado, por dano material, a ser apurado em liquidação de sentença. Apelação de ambas as partes. Durabilidade da impressão em papel termo sensível que é limitada e depende das condições de armazenamento o que é incompatível com a segurança e a qualidade que se exige da prestação de serviços, bem como excessivamente oneroso para o consumidor. Sentença que, ao impor à instituição financeira o dever de emitir gratuitamente a segunda via do comprovante de operações bancárias realizadas em caixa eletrônico em que haja desaparecido a impressão, reequilibrou as partes da relação de consumo. Obrigação imposta na sentença que deve ser observada até cinco anos após o encerramento da conta bancária, adotando como parâmetro o prazo indicado na Resolução 2.078/94 do CMN, invocado pelo Réu. Dever de indenizar o dano material sofrido pelo consumidor individualmente considerado, corretamente imposto ao Réu. Inteligência dos artigos 14 e 20, inciso II da Lei 8.078/90. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da segunda apelação.

0011244-40.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 05/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

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Ementa nº 6

CURSO DE EDUCACAO FISICA
HABILITACAO PROFISSIONAL
LIMITACAO
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AUTOR QUE APENAS OBTEM HABILITAÇÃO PARA LECIONAR. ALÉM DA LICENCIATURA, O AUTOR ESPERAVA QUE, AO TÉRMINO DO CURSO, ESTARIA HABILITADO PARA TRABALHAR EM ACADEMIAS. IMPEDIMENTO JUNTO AO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROPAGANDA QUE INDICAVA QUE O CURSO OFERECIDO GARANTIA A FORMAÇÃO GERAL NA ÁREA, INCLUSIVE ACENANDO PARA ATUAÇÃO EM ACADEMIAS DE GINÁSTICA. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA RÉ A DISPONIBILIZAR AS DISCIPLINAS FALTANTES, SEM ÔNUS PARA O AUTOR E A PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO QUE NÃO RESPEITOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO QUE É ELEVADA EM CONSIDERAÇÃO AO ABALO SOFRIDO PELO AUTOR E EM OBSERVÂNCIA À SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E AO CUNHO PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA PENA, PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUINDO RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.47188, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgada em25/08/2009.

0277962-98.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 04/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010

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Ementa nº 7

EMBALSAMENTO DE CORPO
TRASLADO
MA EXECUCAO DOS SERVICOS CONTRATADOS
ESPOLIO
ILEGITIMIDADE ATIVA
REDUCAO DO DANO MORAL

Apelação Cível. Ação indenizatória. Contratação de serviço de embalsamento de cadáver para transporte interestadual. Prestação defeituosa. Inviabilização do velório. Dano moral evidenciado. Ilegitimidade ativa do Espólio. Dano experimentado pela família e não pelo “de cujus.”Não conhecimento do Segundo Apelo, porquanto interposto por sócio da pessoa jurídica, em nome próprio e não por aquela, que figura como Ré na demanda.Ilegitimidade ativa do Espólio reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “o espólio carece de legitimidade ativa para ajuizar ação em que se evidencia que o dano moral pleiteado pela família tem como titulares do direito os herdeiros, não por herança, mas por direito próprio deles.” (REsp 869.970/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010).Hipótese que configura relação de consumo, incidindo, desse modo, a responsabilização objetiva preconizada pelo artigo 14, do CDC, a qual somente se afasta mediante comprovação de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.Claramente caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual não foi infirmada por qualquer dos argumentos veiculados pelo Recorrente.Dano moral patente. Serviço defeituoso impedindo que a família pudesse velar o “de cujus”, causando evidente abalo emocional, o qual ultrapassa, em muito, o aborrecimento cotidiano.O valor arbitrado (R$50.000,00) revela-se excessivo e incongruente com as verbas fixadas por esta Corte em situações de assemelhado grau de sofrimento. Redução da verba reparatória para R$ 20.000,00.Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo Recurso não conhecido.

0009013-52.2004.8.19.0204 (2009.001.58926) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 28/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/09/2010

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Ementa nº 8

FESTA DE CASAMENTO
FORNECIMENTO DE DOCE
QUANTIDADE INFERIOR AO CONTRATADO
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECIMENTO DE DOCES – FESTA DE CASAMENTO – PRODUTOS ENTREGUES EM QUANTIDADE MENOR E COM ATRASO – DANOS MORAIS FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A entrega de doces, encomendados para festa de casamento, em quantidade menor que o contratado e horas após o inicio do evento, configura falha na prestação dos serviços, com inegável reflexo no psiquismo dos patrocinadores pelos transtornos e vexame experimentados, ensejando a reparação moral. Improvimento dos recursos.

Precedente Citado : TJRJ AC 0007413-51.2007.8.19.0087, Rel. Des. Carlos Jose Martins Gomes,julgada em 19/01/2010.

0034195-98.2008.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 22/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/09/2010

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Ementa nº 9

HOTELARIA
RESERVA DE QUARTO ESPECIAL
INTERESSE DE DEFICIENTE FISICO
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REDUCAO DO DANO MORAL

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HOTEL. RESERVA DE QUARTO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DANO MORAL. Ação indenizatória por danos morais fundada na falha da prestação de serviço de hotelaria, pois o Réu deixou de disponibilizar quarto especial para portadora de deficiência física, como se comprometeu.Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa porque preclusa. A prova dos autos evidencia a falha na prestação do serviço, o que propicia a condenação do Réu a responder pelos danos que deu causa.De regra o descumprimento contratual não provoca dano moral, mas se o comportamento do agente extrapola os limites do contrato e configura ato ilícito, cabe reparar a lesão dele decorrente. Manifesto o dano moral derivado da frustração dos Autores, pessoas idosas com problemas físicos, em se hospedarem no estabelecimento do Réu conforme a reserva feita, pois oferecia as condições necessárias ao conforto dos mesmos.O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Indenização que se reduz porque arbitrada em excesso na sentença.Recurso provido em parte.

0013763-77.2007.8.19.0209 (2009.001.44644) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 03/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/09/2009
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/12/2010

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Ementa nº 10

INCORPORACAO IMOBILIARIA
IMOVEIS CONTIGUOS
ALTERACAO DO PROJETO
LUCRO DO EMPREENDIMENTO
RISCO INERENTE AO NEGOCIO

APELAÇÃO. Direito Civil e Direito do Consumidor. Contratos de compra e venda de imóvel e outros pactos. Unidades em prédio edificado pela primeira ré, incorporado pela segunda e administrado pela terceira, em regime de “pool” de locações com unidades de prédio contíguo, localizados em conjunto residencial na Barra da Tijuca. Alegado dolo na frustração das expectativas dos adquirentes quanto aos rendimentos que o empreendimento deveria proporcionar, dado haver sido interditado e não poder funcionar como hotel. Sentença de procedência parcial, para, mantidos os contratos, impor às rés, solidariamente, a reparação de danos materiais e morais. Agravo retido reeditado que se rejeita: legitimidade passiva da agravante, possibilidade jurídica dos pedidos cumulados e ausência de hipótese de inépcia da inicial. Pretensão dos autores à rescisão dos contratos, além da majoração das verbas compensatórias arbitradas. Apelo das rés, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados. Razão a estas assiste: sob a ótica do direito civil, invocado pelos autores (CC, artigos 171, II, e 475), não se configurou o dolo, nem o instituto da lesão (CC, art. 157), que autorizariam a rescisão dos contratos, bem como a elevação das verbas fixadas; sob a perspectiva do direito do consumidor, não se caracterizou a propaganda enganosa, cuja premissa é o dolo, ainda que por presunção legal, e o efeito é a lesão, não comprovada. Inteligência das respectivas normas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A redução da capacidade lucrativa do empreendimento decorreu da impossibilidade legal de transformar-se em hotel prédio residencial com serviços, tendo sido este o projeto original aprovado e licenciado pelo Município do Rio de Janeiro, expresso nos instrumentos de compra e venda firmados pelos adquirentes e na convenção condominial; inviabilidade de modificações posteriores, em face de normas ambientais e de zoneamento urbano, que não afetou apenas os investidores, mas, também, os empreendedores, a descaracterizar artifício destes para beneficiar-se, em detrimento daqueles. Não comprovados os elementos estruturais da lesão: desproporção entre as prestações, quando da celebração dos contratos (elemento objetivo), e premente necessidade ou inexperiência dos supostos lesados (elemento subjetivo). Não se caracteriza como propaganda enganosa o informe publicitário que apregoa prédio residencial com serviços, apto a funcionar como hotel, dependente da aprovação de modificações introduzidas no projeto licenciado, após a obtenção do habite-se. Redução de lucro que constitui álea ordinária. Provimento que se dá aos recursos das rés, negado provimento ao apelo dos autores.

Precedente Citado : STJ REsp 1117137/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2010.

0003712-12.2004.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 12/01/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/01/2011
Relatório de 16/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2011

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Ementa nº 11

INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR
BOLSA DE ESTUDOS
REVOGACAO
DECISAO IMOTIVADA
DEVER DE INFORMAR
DANO MORAL

CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE A HAVIA CONCEDIDO ATÉ O FINAL DO CURSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELO DA AUTORA. VIOLAÇÃO PELA RÉ DO DEVER DE INFORMAR DE FORMA CLARA E ADEQUADA SOBRE O SERVIÇO PRESTADO, VISTO QUE OFERTOU PARA A AUTORA UMA BOLSA DE ESTUDOS QUE DURARIA ATÉ O FINAL DO CURSO, MAS, EM VERDADEIRA CONDUTA CONTRADITÓRIA, NEGOU IMOTIVADAMENTE SUA RENOVAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA, À MÍNGUA DE PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ. DANO MORAL EVIDENTE. REPARAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 10.000,00, BEM ATENDENDO, ASSIM, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM OLVIDAR DE SEU ASPECTO PUNITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ACÓRDÃO. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RÉU. VERBETE SUMULAR Nº 326 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.51740,Rel. Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julgadaem 02/09/2009 e AC 2009.001.00303, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada em 28/01/2009.

0008587-28.2008.8.19.0001 (2009.001.08899) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 04/08/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010

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Ementa nº 12

METRO
CIRCULACAO DA COMPOSICAO
ATRASO PROLONGADO
FALHA TECNICA
FORTUITO INTERNO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

AÇÃO COMPENSATÓRIA – DANO MORAL – CONTRATO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO – ATRASO PROLONGADO NA CIRCULAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO METRÔ – PARALISAÇÕES NO CURSO DA VIAGEM – ALEGAÇÃO DE QUE O AUMENTO NO TEMPO DA VIAGEM TERIA DECORRIDO DE PROBLEMA TÉCNICO, SANADO, CONTUDO, EM PERÍODO RAZOÁVEL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA FORTUITO INTERNO, QUE NÃO ILIDE A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 737 DO CÓDIGO CIVIL. “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. “Dever de reparação do dano moral suportado pela passageira, impossibilitada de chegar em tempo hábil ao local onde iria realizar a segunda etapa da prova do concurso em que estava inscrita.Verba compensatória moderadamente arbitrada.Desprovimento do recurso.

0391336-92.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 29/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010

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Ementa nº 13

METRO
ASSALTO A BILHETERIA
MORTE DE MENOR
RISCO INERENTE AO NEGOCIO
DANO MORAL

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ROUBO OCORRIDO NA BILHETERIA. FUGA DOS MELIANTES. TROCA DE TIROS NA ESCADARIA COM POLICIAL RENDIDO. MORTE DA MENOR. CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE VENDA DE PASSAGENS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. A responsabilização civil do réu funda-se na teoria objetiva, com fulcro no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor considerando que se trata de um prestador de serviço de transporte público, exercendo-o de forma empresarial. É de se argumentar, por outro lado, que a responsabilidade civil da ré, também tem assento no art. 37, §6° da CRFB/88. A princípio, considerando a principal atividade exercida pela ré, a tese esposada na r.sentença e no voto vencido se denotaria adequada ao caso concreto. Naqueles julgados concluiu-se que houve um fortuito externo – assalto à mão armada -, alheio ao negócio jurídico da empresa embargada, que por se tratar de fato estranho ao desdobramento causal da atividade fim da ré, romperia o nexo de causalidade e, por conseqüência, afastaria a responsabilização civil. No entanto, não se está a julgar aqui o serviço de transporte de pessoas prestado pela ré. Consoante, corretamente, pontuou-se no r.voto vencedor, há que se considerar que o fato sub judice (morte da menor) foi decorrente do roubo na bilheteria da ré, local em que há evidente rotatividade de dinheiro, inserindo-se no risco da atividade de venda de bilhetes, a possibilidade de assalto à mão armada, o que pode trazer, como conseqüência, fatos como o triste episódio narrado na inicial, qual seja, a morte de uma passageira menor que se encontrava nas dependências estação, durante a troca de tiros. Indubitavelmente, a lamentável morte da menor foi uma conseqüência do roubo, tendo em vista que se deu durante o desenrolar da ação criminosa, mais precisamente na fuga dos meliantes, quando, primeiramente, foram desferidos tiros contra um policial à paisana, que ali estava na condição de passageiro e, logo após, ocorreu a troca de tiros nas escadarias da estação com policial civil que foi rendido. Daí se infere o acerto do v.acórdão vencedor ao reconhecer a responsabilidade civil da ré. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.17760,Rel.Des. Mario Guimaraes Neto, julgada em 14/10/2008.

0117615-04.2003.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 14/12/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010

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Ementa nº 14

PROIBICAO DE EMBARQUE
COMPROVANTE INTERNACIONAL DE VACINACAO
FALTA DE INFORMACAO ADEQUADA
BILHETE DE PASSAGEM AEREA
RESTITUICAO DO VALOR
REDUCAO DO DANO MORAL

Ação pelo rito ordinário. Impossibilidade de retorno ao Brasil, em embarque aéreo vindo da Bolívia, em virtude da inexistência de comprovante internacional de vacinação. Ausência de prova acerca de fornecimento de correta informação ao apelado. Falha na prestação do serviço que acarretou a necessidade de retorno via terrestre. Determinação de ressarcimento do valor da passagem aérea não utilizada. Dano moral evidente. Indenização que deve ser reduzida para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.

0000315-18.2006.8.19.0065 (2009.001.59006) – APELACAO CIVEL
VASSOURAS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 11/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 11/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLINICA
ACIDENTE COM MENOR
CONTAMINACAO
POSSIBILIDADE
AUSENCIA DO DEVER DE CUIDADO
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MENOR QUE, AO REALIZAR EXAME DE ROTINA EM CLINICA ALÉRGICA, COLOCOU A MÃO NA CAIXA DE DESCARTE DE AGULHAS. POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA MÃE, QUE NÃO TERIA PRESTADO A DEVIDA ATENÇÃO À FILHA. CAUSALIDADE ADEQUADA. EVENTO DANOSO QUE NÃO TERIA OCORRIDO DA FORMA COMO OCORREU, SE A CAIXA COM AS AGULHAS NÃO ESTIVESSE LOCALIZADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0006853-73.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 15/12/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/02/2011

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Ementa nº 16

SALAO DE BELEZA
DANO QUIMICO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. REFLEXOS. DANO QUÍMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade dos prestadores de serviço em salão de beleza é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 2. Configura falha na prestação do serviço o dano químico causado ao consumidor que, buscando serviço para fins de embelezamento, tem seu cabelo destruído por aplicação de produto, com evidente prejuízo à sua aparência. 3. Consequências negativas do serviço defeituoso que ultrapassam o mero aborrecimento, causando, ao contrário, profundo dissabor, afastando-se a incidência da Súmula 75 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4. Danos morais configurados e moderadamente dimensionados à luz da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a pretendida redução. 5. Desprovimento do recurso.

0006055-70.2007.8.19.0210 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 01/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

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Ementa nº 17

SEGURO SAUDE
EXCLUSAO DE COMPANHEIRA
QUADRO DE BENEFICIARIOS
DECLARACAO DE CONVIVENCIA MARITAL
DOCUMENTO HABIL
DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENI-ZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE COMPANHEIRA DO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE. A ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL É DOCUMENTO HÁBIL PARA FAZER PROVA DA RELAÇÃO MORE UXORIA. DESLIGAMENTO UNILATERAL E SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, EM PERÍODO DE TRATAMENTO DE CÂNCER. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, COM PROVIMENTO DO RECURSO.

0021134-41.2004.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 13/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/11/2010

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Ementa nº 18

SEGURO SAUDE
FISIOTERAPIA RESPIRATORIA
RECUSA DE COBERTURA
CLAUSULA ABUSIVA
DANO MORAL

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA NEGADA POR SEGURADORA DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECUSA NO CUSTEIO DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA DOENÇA DENOMINADA “MUCOVISCIDOSE” DA QUAL É PORTADORA A SEGURADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A COBERTURA DE REABILITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA FAVORÁVEL À CONSUMIDORA QUE SE IMPÕE. SÚMULA N.º 112, DO TJRJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E QUE NÃO CONSTITUI MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MAS VERDADEIRO ILÍCITO. VERBA INDENIZATÓRIA BASTANTE TÍMIDA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0312254-12.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NORMA SUELY – Julg: 09/11/2010
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 02/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010

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Ementa nº 19

SUPERMERCADO
ASSALTO A MAO ARMADA
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DEVER DE SEGURANCA
OBRIGACAO DE INDENIZAR

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CLIENTE VÍTIMA DE ROUBO, NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MODIFICOU O DECISUM DE 1º GRAU, POR ENTENDER QUE SE TRATA DE FATO DE TERCEIRO, ALHEIO AO RISCO DO NEGÓCIO DESENVOLVIDO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIOS E DEFEITOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO. O SUMERMERCADO TEM O DEVER DE PROPICIAR INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.PROVIMENTO DO RECURSO. Vencido o Des. Roberto de Abreu Silva.

0249680-21.2007.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCO AURELIO FROES – Julg: 05/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010
Voto Vencido – DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA

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Ementa nº 20

VIAGEM MARITIMA
CONTAMINACAO POR VIRUS
RISCO INERENTE
FORTUITO INTERNO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL

CIVIL. INDENIZATÓRIA. Contaminação por vírus em cruzeiro marítimo. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Segundo os documentos juntados pela própria ré em contestação, esse tipo de vírus se espalha com frequência em ambientes fechados e de grande concentração de pessoas, como são os navios de passageiros. Risco típico e inerente à atividade desenvolvida pela ré. Fortuito interno. Nexo de causalidade configurado. Danos materiais regularmente comprovados, devendo a ré ressarci-los integralmente. Dano moral configurado. Verba indenizatória que se fixa em R$ 2.000,00 para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença para julgar procedentes os pedido formulados na inicial, invertidos os ônus da sucumbência. APELO PROVIDO.

0038313-76.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 21/09/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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