EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 12/2011

• Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA DE TRANSFERENCIA DE ACOES / ALIENACAO DE BENS DA SOCIEDADE
• Ementa nº 2 – ACAO REVOCATORIA / MASSA FALIDA
• Ementa nº 3 – BUSCA E APREENSAO / FALENCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE
• Ementa nº 4 – CONTRAFACAO / USO INDEVIDO DA MARCA
• Ementa nº 5 – DECRETACAO DE FALENCIA / REMUNERACAO DO ADMINISTRADOR DA MASSA
• Ementa nº 6 – DISSOLUCAO DE SOCIEDADE / DILAPIDACAO DE PATRIMONIO
• Ementa nº 7 – DUPLICATA / PROTESTO INDEVIDO DE TITULO
• Ementa nº 8 – HABILITACAO RETARDATARIA DE CREDITO / CREDITO QUIROGRAFARIO
• Ementa nº 9 – MASSA FALIDA / LOCACAO DE IMOVEL
• Ementa nº 10 – RECUPERACAO JUDICIAL / QUADRO GERAL DE CREDORES
• Ementa nº 11 – REQUERIMENTO DE FALENCIA / PEDIDO INSTRUIDO COM DUPLICATA PROTESTADA
• Ementa nº 12 – SOCIEDADE COMERCIAL / CONTRATO SOCIAL
• Ementa nº 13 – SOCIEDADE EMPRESARIAL / PARCERIA COM OUTRA EMPRESA
• Ementa nº 14 – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA / CESSAO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL
• Ementa nº 15 – SOFTWARE / CONTRAFACAO
• Ementa nº 16 – USO INDEVIDO DA MARCA / INTERNET
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Ementa nº 1
ACAO ANULATORIA DE TRANSFERENCIA DE ACOES
ALIENACAO DE BENS DA SOCIEDADE
PROCESSO
FRUSTRACAO DO RESULTADO FINAL
POSSIBILIDADE
CONCESSAO DE LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS DE COTAS SOCIAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DO VÍCIO DA SIMULAÇÃO. ANTERIOR ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DAS COTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (RÁDIO CIDADE LTDA.) POR SEUS SÓCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA JÁ CONCEDIDA, A FIM DE IMPEDIR A TRANSFERÊNCIA/ALIENAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DA OUTORGA DE FM PELA REFERIDA SOCIEDADE, BEM COMO A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO COM TAL OBJETIVO JUNTO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. Pretensão anulatória que impugna inúmeras transferências de ações, as quais se diz simuladas, e visariam na verdade encobrir venda ou doação de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais descendentes. Pleito indeferido pela decisão aqui atacada que apresenta contornos de verdadeira providência de natureza cautelar incidental e visa resguardar a utilidade prática do processo. Art. 273, § 7º do CPC. Outorga de exploração de FM que, por certo, constitui ativo de grande valor da sociedade empresária e cuja alienação pode esvaziar, substancialmente, o valor das cotas sociais a respeito das quais controvertem as partes. Alienação do referido ativo que pode, ainda que por via oblíqua, frustrar o objeto da ação anulatória. Reforma da decisão agravada. Concessão da liminar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.04928,Rel.Des. Mauricio Caldas Lopes, julgado em 17/02/2009.

0016940-89.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 27/10/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 27/10/2010
Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça – Data de Julgamento: 24/11/2010

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Ementa nº 2
ACAO REVOCATORIA
MASSA FALIDA
VENDA FRAUDULENTA
DISTRATO
INEFICACIA DO ATO
ARRECADACAO DE BEM IMOVEL
Direito Empresarial. Ação revocatória. Alienação fraudulenta de bem. Prejuízo à massa falida. Distrato na promessa de compra e venda de imóvel junto à Caixa Econômica Federal e posterior alienação. Fraude. Ineficácia da escritura de distrato. Inclusão do bem no acervo patrimonial. Arrecadação do imóvel. Sentença de procedência. Diante desse contexto, o distrato realizado no ano de 1997 é inegavelmente ineficaz, restando reluzente o intento fraudulento praticado pelas partes a fim de burlar às determinações judiciais, bem como lesar os credores da massa falida em questão. Prenotação referente à decisão da indisponibilidade dos bens do falido, decretada há mais de um ano da celebração do contrato de compra e venda.”Daí dizer-se que a revocatória é a própria pauliana, facilitada no seu exercício, para maior proteção da boa-fé e o rápido êxito dos atos e dos contornos comerciais; a revocatória falimentar é uma pauliana que se vale de certas presunções no que diz respeito ao seu exercício; a declaração de falência não cria uma ação, mas consente na aplicação de certas presunções em razão dos pressupostos de uma ação que já existe; a revocatória falencial outra coisa não é senão a revocatória ordinária, alargada no seu exercício, na sua base e nos seus efeitos; no ponto de vista de seu fundamento, nenhuma diferença se pode reconhecer entre a revocatória ordinária e aquela falimentar; as diferenças são de ordem processual, e derivam do fato de que a revocatória falimentar se insere em um processo executivo que está em curso, e aquela se oferece adequada para a garantia de execução de crédito” (Fraude Contra Credores, Yussef Said Cahali, 3º ed, RT, 2002, São Paulo). Desprovimento dos recursos.

Precedente Citado : STJ REsp 506312/MS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 05/10/2006.

0080108-33.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 14/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/07/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/09/2010

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Ementa nº 3
BUSCA E APREENSAO
FALENCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE
CONTRATOS FIRMADOS DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALENCIA
MASSA FALIDA
INEFICACIA DO ATO
ARRECADACAO DE BEM IMOVEL
BUSCA E APREENSÃO. FALÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA CONSTITUÍDO DURANTE O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA. INEFICÁCIA DO ATO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA. ARTIGO 52, III, DO DL 7661/45. Uma vez que a garantia foi constituída durante o termo legal da falência e que a mesma é referente à obrigação contraída anteriormente a este, é de se reconhecer a ineficácia do ato em relação à massa, nos termos do artigo 52, III, do DL 7661/45, devendo, pois, o bem dado em garantia ser arrecadado, passando a integrar a massa falida. Não há, pois, que se falar em restituição do bem, com pretende o credor fiduciário, ora apelante, que deverá habilitar o seu crédito de natureza quirografária, na forma do art. 77, § 5º, do Decreto-lei nº 7.661/45. PROVIMENTO DO RECURSO.
0029942-69.2003.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 10/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/09/2010

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Ementa nº 4
CONTRAFACAO
USO INDEVIDO DA MARCA
NEGLIGENCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA VENDEDORA
INDENIZACAO POR LUCROS CESSANTES
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. PRODUTO FALSIFICADO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. A parte ré não foi diligente na sua conduta, já que ignorou os deveres e cuidados no atuar empresarial, sendo imprescindível pautar suas relações comerciais com fornecedores de ilibada índole, devendo estar em constante atenção com a legalidade dos produtos que lhes são fornecidos. No caso dos autos, a ré sequer verificou a procedência dos baralhos falsificados com a marca de titularidade do autor da ação, violando os direitos do apelante, protegidos pela Lei nº. 9.279/96. Lucros cessantes que devem ser calculados na forma do art. 210, II, da Lei nº 9.279/96, evitando a inviabilidade da atividade comercial do apelado em razão do pagamento desta condenação. Reforma da sentença. Parcial provimento do 2º recurso. Prejudicada a análise do 1º recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.60716, Rel. Des. Roberto de Almeida Ribeiro, julgada em12/12/2007; AC 2006.001.30051, Rel. Des. Mauro Dickstein, julgada em 12/12/2006 e AC 2006.001.00391,Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 18/01/2006.

0005010-90.2000.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 08/02/2011

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011
Relatório de 14/12/2010

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Ementa nº 5
DECRETACAO DE FALENCIA
REMUNERACAO DO ADMINISTRADOR DA MASSA
ORDEM DE PREFERENCIA
ENCERRAMENTO DA FALENCIA
DESCABIMENTO
VALORES DEVIDOS
FALÊNCIA – COMISSÃO DEVIDA AO SÍNDICO DA MASSA FALIDA – NATUREZA JURÍDICA DE ENCARGOS – ORDEM DE PREFERÊNCIA – ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM A FIXAÇÃO E PAGAMENTO DA COMISSÃO – DESCABIMENTO. A comissão do síndico por serviços prestados à massa falida deve ser paga antes da formação do concurso de credores , pois constitui encargo da massa falida, conforme estabelecido no artigo 124, § 1º, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45 (Antiga Lei de Falências), aplicável ao caso, por força do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 (Nova Lei de Falências), eis que, in casu, o requerimento de falência foi juizado em 23/07/1971. Descabe o encerramento da falência sem a fixação e pagamento da comissão devida ao síndico da massa falida. Provimento parcial do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 128291/MG, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 01/10/1998.

0003582-22.1971.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 04/08/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 04/08/2010

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Ementa nº 6
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
DILAPIDACAO DE PATRIMONIO
ARROLAMENTO DE BENS
PERICULUM IN MORA
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS DA SOCIEDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. Medida cautelar de arrolamento de bens integrantes do acervo ante o receio de o Réu dilapidar o patrimônio da sociedade que são sócios e este exerce a gerência. Presente o interesse processual na medida cautelar tendo em vista a utilidade da tutela de urgência voltada a garantir o resultado prático da dissolução e liquidação da sociedade e na conservação do patrimônio da empresa da qual o Autor é sócio. Afastada a extinção sem exame de mérito da medida cautelar de arrolamento, cabe analisar o mérito da lide.A comprovada divergência dos sócios, tanto que na ação principal houve o decreto de dissolução da empresa, e a necessidade de garantir o sucesso da liquidação com a perfeita identificação do acervo societário caracterizam a plausibilidade do direito. Manifesto o perigo na demora no risco de dilapidação do patrimônio que as partes mutuamente se acusam. Recurso provido.
0056773-58.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 18/08/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010

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Ementa nº 7
DUPLICATA
PROTESTO INDEVIDO DE TITULO
INOBSERVANCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATARIO
PESSOA JURIDICA
DANO MORAL
EMPRESARIAL. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU O TÍTULO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO TÍTULO, CANCELAMENTO DO PROTESTO E DANOS MORAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DA NOTA FISCAL E DO ACEITE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO ALEGADO, CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO PELAS RÉS, QUANDO DE POSSE DOS DOCUMENTOS REFERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESUNÇÃO CORROBORADA PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A COMUNICAÇÃO QUE LHES FOI ENCAMINHADA, COMPROVADA PELA AUTORA, ACERCA DA AUSÊNCIA DE CAUSA DAS DUPLICATAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DAS ENDOSSATÁRIAS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. INEQUÍVOCO ABALO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM R$ 15.000,00, DEVIDO SOLIDARIAMENTE PELAS DEMANDADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

Precedente Citado : STJ REsp 188996/SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 23/08/2007.

0021351-93.2002.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 17/08/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/10/2010

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Ementa nº 8
HABILITACAO RETARDATARIA DE CREDITO
CREDITO QUIROGRAFARIO
QUADRO GERAL DE CREDORES
INCLUSAO
REAJUSTE DO VALOR DA PRESTACAO
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL – FALÊNCIA – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO – Pretensão autoral de inscrição, no Quadro Geral de Credores da falida, do crédito, decorrente de contratos de arrendamento mercantil, aduzido na petição inicial. – Sentença de procedência. – Apelação da falida. – Preliminar, suscitada em contrarrazões, de não cabimento do recurso: REJEIÇÃO – Falência decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, não se lhe aplicando as disposições constantes da Lei 11.101/05, consoante norma expressa do art. 192 da novel legislação, sendo, pois, cabível o recurso de Apelação Cível em face da sentença de habilitação do crédito. Precedentes jurisprudenciais. – Crédito habilitando referente à inadimplência verificada em contratos de arrendamento mercantil, com base de captação de recursos provenientes do exterior, celebrados entre as partes. – Possibilidade de reajuste do valor da prestação dos contratos vinculado à variação cambial, conforme previsão constante do art. 6º, da Lei 8.880/94. – Efetiva comprovação, pelo habilitante, quanto à captação de recursos no exterior. – Manutenção da sentença determinativa de inclusão do crédito, apurado em laudo pericial elaborado pelo perito contábil, na classe dos quirografários. – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 971215/RJ, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/08/2007. TJRJ AI 0000563-43.2010.8.19.0000, Rel. Des.Carlos Eduardo Passos, julgado em 12/01/2010.

0082270-74.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 31/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 31/08/2010

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Ementa nº 9
MASSA FALIDA
LOCACAO DE IMOVEL
HOMOLOGACAO JUDICIAL
CONTAGEM DO PRAZO
ENTREGA DAS CHAVES
Agravo de instrumento. Falência. Contratos de locação de bens da massa falida. Decisão que fixou o termo inicial da vigência dos contratos firmados com a Massa Falida ora agravada, seguindo promoção do Ministério Público. Não se justifica que os agravantes disponham de quatorze meses sem pagar os aluguéis, mesmo estando na posse dos imóveis. Contar “prazo de carência” apenas após a data da homologação judicial dos contratos de locação com certeza desnaturaria a finalidade da providência, prevista no art. 114 da Lei 11.101/2005, de permitir ao administrador judicial alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, no intuito de produzir renda. A posse dos imóveis sem contraprestação pelos ora agravantes por mais tempo do que o concedido para reparos constituiria enriquecimento sem causa destes, o que é inadmissível, além de configurar uma disposição dos bens que é expressamente vedada no §1º do aludido dispositivo legal. Prazo da locação que deve ser contado da entrega das chaves, e não da homologação dos contratos, devendo serem pagos os alugueres, à exceção dos quatro meses para reparos. Decisão mantida. Recurso não provido.
0012721-04.2008.8.19.0000 (2008.002.09414) – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 30/03/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/03/2010

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Ementa nº 10
RECUPERACAO JUDICIAL
QUADRO GERAL DE CREDORES
VALOR
ALEGACAO DE ERRO
MATERIA PRECLUSA
NECESSIDADE DE ACAO PROPRIA
E M E N T A: Recuperação Judicial. S/A. VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE VARIG, RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A. E NORDESTE LINHAS AÉREAS S/A. R. Sentença encerrando a Recuperação Judicial, seguindo quatro Apelações. I- Eventual erro quanto ao valor na ultimação do Quadro Geral de Credores deve ser dirimido em sede autônoma. Exegese do artigo 19 da Lei n.° 11.101/05. Matéria já decidida por Desembargador no Agravo de Instrumento n.° 16.581/09, por intermédio de R. Decisão mantida pelo Douto Colegiado deste Egrégio Órgão Fracionário, em sede de Recurso Inominado. II Relatório Final do Administrador Judicial enfatiza que a ultimação das minutas de escrituração das debêntures foi aprovada em Assembléia Geral de Credores, que também deliberou pela transferência dos ativos das Recuperandas para a Sociedade de Propósito Específico (SPE). III – Emissão das debêntures são atos de meras formalidades, que não impedem o encerramento da Recuperação Judicial. IVAdministrador Judicial não apontou nenhum descumprimento das obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial. Quebra que não se vislumbra, até porque nada foi requerido pelos credores neste particular. V- Se assim não o fosse e, pior, o pleito de alteração da relação de credores e o alegado descumprimento do plano de recuperação judicial, tratam-se de matérias preclusas. Exegese dos artigos 8° e 61 § 1°, ambos da Lei n.° 11.101/05, respectivamente. VI – R. Sentença declarando o encerramento da Recuperação Judicial que não merece reforma. Apelações não merecem prestígios. VII – Negado Provimento a todos os Recursos.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.16581,Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgado em04/05/2009.

0071323-87.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO – Julg: 15/09/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/09/2010

Decisão Monocrática: 13/10/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010

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Ementa nº 11
REQUERIMENTO DE FALENCIA
PEDIDO INSTRUIDO COM DUPLICATA PROTESTADA
IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO
DECRETACAO DA FALENCIA
BLOQUEIO DE CONTAS BANCARIAS
Direito Empresarial. Requerimento de falência. Apelação provida. 1. Pedido de falência requerido pela apelante em face da apelada, tendo por causa a impontualidade no pagamento de duplicatas, devidamente protestadas. 2. Sentença que julga improcedente o pedido. 3. Apelação da autora. 4. Recurso que merece prosperar. 5. Confessando a apelada o débito e não comprovando o pagamento, deve ter sua falência decretada, sendo certo, ademais, que revigorados os efeitos dos protestos. 6. Apelação a que se dá provimento.
0004182-25.2005.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 17/08/2010

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Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/11/2010

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Ementa nº 12
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO SOCIAL
AUSENCIA DE INSCRICAO OU REGISTRO
FALTA DE LIVROS OBRIGATORIOS
PREVALENCIA DA PROVA PERICIAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EM COMUM. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS OFICIAIS. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS APURADOS PELO PERITO. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las (Art. 914, I e II, CC). Na hipótese dos autos as partes constituíram uma sociedade sem, contudo, inscrever seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967, CC), sendo regida, portanto, pelas regras da sociedade em comum (art. 986 e seguintes, CC). Consoante os art. 986 c/c 1.020 ambos do Código Civil, é dever dos administradores prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O contrato social não registrado é a única prova escrita sobre a existência da sociedade no qual não indica a participação do autor como sócio. Entretanto, em sede de contestação os ora apelados não negam sua participação na sociedade. A prova técnica retrata que os documentos e as planilhas apresentados pelas partes, apesar de não serem oficiais, prestam para embasar o laudo que concluiu pela existência de crédito em favor do autor no valor de R$ 84.270,76. Destaca-se, a extemporaneidade da impugnação ao laudo, bem como da juntada tardia dos extratos bancários pelos réus fazem com que prevaleça o crédito apurado pelo perito. Assim sendo, não se desincumbiram os réus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus seu, “ex vi” art. 333, II, do CPC. Nesse diapasão, impõe-se a reforma parcial da r. sentença para declarar o crédito no valor de R$ 84.270,76 em favor do autor, conforme exarado no laudo pericial, na forma do art. 918 do CPC, invertendo-se, outrossim, os ônus de sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.34619,Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em 19/08/2009; AC 2009.001.22687, Rel. Des. Gabriel Zefiro, julgada em 11/08/2009; AC 2008.001.36380, Rel.Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em 31/03/2009 eAC 2001.001.00920, Rel. Des. Helena Bekhor, julgadaem 05/11/2002.

0001915-40.2004.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 21/09/2010

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Ementa nº 13
SOCIEDADE EMPRESARIAL
PARCERIA COM OUTRA EMPRESA
CONSTITUICAO DE CAPITAL
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL
DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DIREITO SOCIETÁRIO. Sociedades empresárias que atuam no ramo da produção de combustíveis renováveis. Álcool combustível. Parceria deflagrada pelas partes com a criação de uma nova sociedade empresária denominada CBIO – COMPLEXO BIONENERGÉTICO ITARUMÃ. Assembléia Geral Ordinária deliberando o aumento do capital social, com foco em dotá-la dos recursos financeiros suficientes para atuar junto aos seus fornecedores. Cumprimento das obrigações cabentes à PCBIO e descumprimento do aporte de capital que competia à ré Itarumã. Pedido de suspensão dos direitos e obrigações societárias da autora. Sentença de primeiro grau julgando improcedente o pedido. Apelo ofertado pela autora. Modificação do decisum. A cláusula compromissória constante no acordo de acionistas, instituindo o juízo arbitral é relativa, possibilitando o ajuizamento de medidas urgentes pelas partes junto à justiça comum. Concessão da medida que se mostra necessária já que a recorrida, além de inadimplente com suas obrigações no que diz respeito ao aporte de capital da CBIO, não ostenta capacidade financeira suficiente a garantir o pagamento das diversas obrigações assumidas. Perigo de dano irreparável ou que torne inútil a decisão final do Juízo Arbitral. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0127362-31.2010.8.19.0001, Rel. Des. Inês da Trindade, julgada em23/09/2010 E AI 0062809-75.2010.8.19.0000, Rel.Des. Roberto de Abreu Silva, julgado em 06/12/2010.

0194400-94.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 14/12/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 14/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/01/2011

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Ementa nº 14
SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
CESSAO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL
DEBITO DA SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
PRINCIPIO DA BOA-FE
APELAÇÃO CÍVEL. Cessão de Cotas de Sociedade Limitada. Débitos anteriores à cessão. Responsabilidade do cedente. Embora válida a cessão de cotas a terceiro realizada na vigência do Decreto 3.708 de 1919, a anulação do negócio, ao fundamento de dolo do cedente na elaboração da cláusula de responsabilidade, resta obstada pelo decurso do prazo decadencial. Na interpretação dos contratos prevalece a intenção manifestada pelas partes (art. 85, CC/1916) estando o princípio da boa-fé contratual consagrado nas práticas mercantis desde o Código Comercial de 1850 (artigo 131, inciso I).Na hipótese, apesar de serem relativos os efeitos da revelia, versando exclusivamente sobre matéria de fato, não sobre a responsabilidade contratual, certo é que não houve a transmissão de ativo, já que a sociedade encontrava-se inoperante, sendo certo também, por óbvio, que não pretendeu o cessionário assumir o passivo de uma sociedade endividada, beirando a insolvência, passivo este que sequer sabia existir, eis que, além da inexperiência no ramo, negociou com base na confiança que depositava em amigo de longa data. A jurisprudência desta Corte ainda sob a égide da legislação anterior, norteando a interpretação dos contratos pelo princípio da boa fé e obstando o enriquecimento sem causa, sustentava que o surgimento de dívidas desconhecidas do cessionário, que comprometessem a própria estabilidade da sociedade, não desoneraria o cedente. Por essa razão, todas as dívidas contraídas pela sociedade que tenham fato gerador anterior à data da alteração do contrato, devem ser reembolsadas pelo Réu, na proporção das quotas que possuía na sociedade, conforme apurado em liquidação de sentença. Não configuração dos danos morais. Sucumbência recíproca. Conhecimento e parcial provimento ao recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 1993.001.05721,Rel. Des. Martinho Campos, julgada em 08/03/1994 eAC 1992.001.05857, Rel. Des. Ellis Hermidio Figueira, julgada em 20/04/1993.

0029707-64.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 24/08/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 24/08/2010

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Ementa nº 15
SOFTWARE
CONTRAFACAO
RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Apelações Cíveis. Software. Contrafação. Ação cautelar, seguida de principal, que buscou apreender e periciar programas ilegitimamente reproduzidos pela ré. Perícia realizada que confirma a utilização de alterações e “cracks”, instrumento que permite contornar o sistema de defesa dos programas. Ação principal que busca condenar a ré ao pagamento de danos materiais, dentre outras providências. Reconvenção da ré postulando danos morais. Recursos de ambas as partes, pedindo a autora a majoração do dano material e a fixação de honorários na reconvenção. Recurso da ré postulando a improcedência dos pedidos. 1 – A indenização pela contrafação não pode equivaler ao preço dos produtos contrafaciados, o que não importa enriquecimento sem causa do fabricante. O dano apurado pela multiplicação prevista nos arts.103 e 107 da Lei 9610 tem por escopo ressarcir o fornecedor pelos danos invisíveis mas presentes causados pela disseminação das falsificações, categoria de lucros cessantes que se acha incluída no pedido de reparação por danos materiais. 2 – Para evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor, tempera-se o rigor do art.103, conforme se esteja a cuidar de falsificação para fins comerciais, de venda, ou simples uso próprio. 3 – Primeiro apelo ao qual se dá parcial provimento. Apelos da ré que se consideram prejudicados.

Precedente Citados : STJ REsp 768783/RS, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 25/09/2007. TJRJ AC 2008.001.48944, Rel. Des. WagnerCinelli, julgado em 08/10/2008 e AC 2007.001.69633,Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgado em28/10/2008.

0000162-04.2007.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 07/07/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 07/07/2010

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Ementa nº 16
USO INDEVIDO DA MARCA
INTERNET
SEMELHANCA CAPAZ DE GERAR CONFUSAO
DIREITO A EXCLUSIVIDADE
DANO MORAL
DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS
Empresarial. Propriedade industrial. Marca. Colidência com domínio de página na Internete. Atividades semelhantes de ensino à distância. Possibilidade de confusão. Uso indevido. O titular da marca regularmente registrada, nos termos da Lei Federal 9279, tem exclusividade da propriedade e uso da mesma. A existência do dano material – an debeatur – não se presume, deve ser provada na fase instrutória. A liquidação limita-se à apuração do valor dos danos (quantum debeatur). Dano moral configurado. Teoria do dano presumido. Indenização adequada: R$10.000,00. Precedentes do STJ. Inexistência de litigância de má-fé da autora. Competência territorial que, por ser relativa, deveria ser argüida através de exceção. Prorrogação da competência. Incidência dos artigos 112 e 114 do CPC. A autora é parte legítima para figurar no pólo ativo desta lide. Inexistência de cerceamento de defesa. Honorários adequadamente fixados em três mil reais. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

Precedente Citado : STJ REsp 537756/RS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 04/11/2003; REsp 198609/ES, Rel. Min. Barros Monteiro,julgado em 11/05/2004; REsp 101118/PR, Rel. Min.Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 02/03/2000 e AgRg no REsp 653609/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezinni, julgado em 16/11/2004.

0108351-21.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 10/11/2010

INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010

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