EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / CRIACAO DE CARGOS EM COMISSAO
Ementa nº 2 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / EXCLUSAO DO CANDIDATO
Ementa nº 3 – CONVOCACAO DE CANDIDATO APROVADO / PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
Ementa nº 4 – INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO / ILEGALIDADE
Ementa nº 5 – LICENCA ESPECIAL / TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
Ementa nº 6 – MAGISTERIO ESTADUAL / GRATIFICACAO NOVA ESCOLA
Ementa nº 7 – MAGISTERIO ESTADUAL / PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Ementa nº 8 – MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL / COMERCIO AMBULANTE
Ementa nº 9 – MUNICIPIO / GRATIFICACAO DE DIRETOR ESCOLAR
Ementa nº 10 – OFICIAL DE JUSTICA / GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO
Ementa nº 11 – POLICIAL MILITAR / REVISAO DO ATO DE REFORMA
Ementa nº 12 – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR / SUSPENSAO DO PAGAMENTO
Ementa nº 13 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Ementa nº 14 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO / DANOS CAUSADOS AO ALUNO
Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO / PRISAO ILEGAL
Ementa nº 16 – SERVIDOR DA JUSTICA / CRITERIO DE REAJUSTE
Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / APOSENTADORIA ESPECIAL
Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO REGIDO PELA C.L.T. / CARGO TRANSFORMADO EM ESTATUTARIO
Ementa nº 19 – SUPERMERCADO / VENDA DE MEDICAMENTOS

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Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA
CRIACAO DE CARGOS EM COMISSAO
ANULACAO DA INVESTIDURA
PODER JUDICIARIO
POSSIBILIDADE DE ANULACAO NAS VIAS CONTENCIOSAS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A ANULAÇÃO DO PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS COM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ARTIGO 37, II e V DA CARTA MAGNA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO EM CARGOS DE CONFIANÇA CUJAS ATRIBUIÇÕES REFLETEM FUNÇÕES TÉCNICAS DE CUNHO MERAMENTE BUROCRÁTICO E OPERACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAR AS NOMEAÇÕES FEITAS PELA RÉ PARA TODOS OS CARGOS EM COMISSÃO DESCRITOS NO ANEXO II DE FL. 20 E NO ANEXO II DE FL. 206V, À EXCEÇÃO DO CARGOS DE ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA, CONDENADA AINDA A ABSTER-SE DE PROCEDER A NOVAS NOMEAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA FACE A EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE QUE O JUÍZO PROÍBA NOVAS NOMEAÇÕES COM RELAÇÃO AOS MESMOS CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO SOMENTE SE DESTINA A PERMITIR O PREENCHIMENTO DE CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, MEROS DESDOBRAMENTOS E TRANSFORMAÇÕES DAQUELES INICIALMENTE IMPUGNADOS. DESAFIO AO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS NO SENTIDO DE REORDENAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS SE IMPLEMENTADAS AO ARREPIO DA LEI. O ATO VINCULADO NÃO SE EXPÕE A AVALIAÇÕES MERAMENTE DISCRICIONÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NEM SE SUBORDINA A RAZÕES DE PURO PRAGMATISMO GOVERNAMENTAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PUGNANDO PELO DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ REsp 915322/MG, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 23/09/2008. TJRJDI 0006595-64.2010.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 24/05/2010; DI 2008.007.00058, Rel. Des. Azevedo Pinto, julgada em 12/05/2008; AC 2008.001.27816, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, julgada em 13/08/2008 e AC 2006.001.62302,Rel. Des. Cassia Medeiros, julgada em 22/05/2010.

0008821-23.2004.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA – Julg: 19/01/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2011

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Ementa nº 2

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
EXCLUSAO DO CANDIDATO
PROVA PERICIAL
CAPACIDADE DE SAUDE DO CANDIDATO
ANULACAO DO ATO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME PARA O CARGO DE ENGENHEIRO DE EQUIPAMENTO PLENO – MECÂNICA (PETROBRÁS S/A), POR NÃO TER SIDO CONSIDERADO APTO PELA JUNTA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DE SEUS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. LIMINAR DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE DO CANDIDATO. ANULAÇÃO DO ATO QUE O EXCLUIU DO CERTAME. 1) Possibilidade de edição de atos administrativos por sociedades de economia mista. 2) Questão que perpassa pela análise da fundamentação do ato administrativo editado pela ré. 3) Necessidade de motivação dos atos administrativos, a qual permite o efetivo controle da Administração não apenas pelo Poder Judiciário, mas também pelo particular. 4) Observância da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual sempre que a administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário, fica vinculada à existência do motivo por ela declarado, o qual passa a não apenas ter que existir, mas também passa a ter que ser legítimo. 5) Parecer elaborado por perito de confiança do juízo, o qual dá conta da inexistência da lesão que serviu de fundamento para excluir o candidato do concurso em comento. 6) Atestados médicos assinados por outros 6 (seis)médicos, no mesmo sentido do laudo pericial elaborado pelo expert. 7) Alegação da ré de que o perito desconhece o ambiente de trabalho offshore, o que o tornaria inabilitado para opinar acerca das condições exigidas para o trabalho em tal ambiente que se mostra inócua diante da inexistência das lesões que fundamentaram o ato administrativo de exclusão. 8) Discricionariedade administrativa que não é absoluta, uma vez que seu campo de atuação é delimitado pelo interesse público e se submete à observância dos princípios consagrados pela ordem constitucional vigente. 9) Recursos aos quais se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.31997, Rel. Des. Francisco de Assis Peçanha, julgada em04/11/2009; AC 2008.001.59002, Rel. Des. AdemirPimentel, julgada em 15/04/2009 e AC 0119060-23.2004.8.19.0001, Rel. Des. Sérgio Jerônimo Abreu daSilveira, julgada em 15/03/2010.

0126130-28.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 15/02/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/03/2011

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Ementa nº 3

CONVOCACAO DE CANDIDATO APROVADO
PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL
IRRELEVANCIA
CONVOCACAO PESSOAL
OBRIGATORIEDADE
PREVISAO CONSTITUCIONAL

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A AUTORA / APELANTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ (RÉU / APELADO) C/C DANO MORAL. CONVOCAÇÃO FEITA APENAS POR PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 77, inciso VI, prevê que “a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal”. Mesmo que, no edital do certame em questão conste que a convocação dos concursados se daria através de publicação em jornal local, e mesmo que a Administração Pública, em princípio, esteja atrelada a tal edital, este não pode violar a referida norma da Constituição Estadual. Ademais, considerando que o concurso foi realizado em 2001 e a convocação da apelante só ocorreu em dezembro de 2005, não se mostra razoável que tal convocação ocorresse, apenas, através de publicação em jornal de circulação local, exigindo que a concursada verificasse, durante quatro anos, se houve tal convocação. Os efeitos retroativos pretendidos pela autora/apelante não têm qualquer amparo legal, visto que a vantagem econômica proveniente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do cargo. Com efeito, a remuneração implica contraprestação, ou seja, para fazer jus à retribuição pecuniária mister o exercício efetivo do cargo público após a investidura. Restou evidenciado o dano moral suportado pela autora/apelante, diante da angústia ao se ver excluída, indevidamente, do certame, tendo frustrado o seu tão esperado direito de ser investida no cargo público de Enfermeiro, para o qual foi classificada, restando-lhe, apenas, os exames médicos pré-admissionais. Mostra-se razoável a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a contar do acórdão e juros legais desde a citação. Condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Provimento parcial do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0026507-47.2010.8.19.0000, Rel. Des. Monica Tolledo de Oliveira, julgada em 23/09/2010, AC 2009.001.55018, Rel. Des.Leticia Sardas, julgada em 21/10/2009 e AC 0004585-20.2008.8.19.0064, Rel. Des. Marco Aurelio Fróes,julgada em 15/09/2010.

0002809-59.2009.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 15/12/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 15/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 23/02/2011

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Ementa nº 4

INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO
ILEGALIDADE
NECESSIDADE DE CONCURSO PUBLICO
CARGO TRANSFORMADO EM ESTATUTARIO
DECADENCIA ADMINISTRATIVA
VALIDADE DO ATO

MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA DE SERVIDORES EM CARGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CRFB DE 1988. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO EM CARGOS EFETIVOS EM RAZÃO DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES ESTADUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TCE E DO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, QUE ATUARAM EM CONJUNTO NA PRÁTICA DOS ATOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO E PROVIDÊNCIAS QUANTO AOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO COM VÍCIO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 473 DO STF ARTIGO 80 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI 9784/99 E NA LEI ESTADUAL 3780/02. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BOA-FÉ NA CONSOLIDAÇÃO NO TEMPO DE SITUAÇÕES QUE OCASIONARAM BENEFÍCIOS ÀS IMPETRANTES, PASSANDO A INTEGRAR SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS VICIADOS. Segurança que se concede. Vencido o Des. José Geraldo Antonio.

Precedente Citado : STJ RESP 1098490/SC, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/03/2009; AgRg no REsp 932963/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/02/2009; EREsp 446077/DF, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 10/05/2006 eAgRg no REsp 777562/DF, Rel. Min. Maria Thereza deAssis Moura, julgado em 25/09/2008.

0010450-51.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 25/10/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/10/2010
Voto Vencido – DES. JOSE GERALDO ANTONIO

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Ementa nº 5

LICENCA ESPECIAL
TRANSFORMACAO EM PECUNIA INDENIZATORIA
CONSTITUICAO ESTADUAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
VICIO DE INICIATIVA
IMPOSSIBILIDADE LEGAL

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Na ADIN 227-9, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa a transformação de férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, por vício de iniciativa. Por conseguinte, este Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 117 da Lei Orgânica de Volta Redonda, o qual tratava da mesma matéria e dava respaldo à pretensão autoral. Assim sendo, desapareceu do ordenamento jurídico o dispositivo legal que previa a percepção de pecúnia quando não gozadas as licenças-prêmio a que o servidor fazia jus. E não se diga que o não pagamento da referida indenização consistiria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que a licença-prêmio não tem aráter pecuniário, e sim de fornecer período de descanso ao servidor. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO.

Precedente Citados : STF ADI 227/RJ, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgada em 19/11/1997. TJRJ RI1998.007.00042, Rel. Des. Afrânio Sayão, julgada em22/11/1999; AC 2008.001.31653, Rel. Des. RenatoSimoni, julgada em 29/07/2008 e AC 2008.001.30827,Rel. Des. Mauro Nicolau Júnior, julgada em26/08/2008.

0042538-75.2009.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 18/01/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 18/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 22/03/2011

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Ementa nº 6

MAGISTERIO ESTADUAL
GRATIFICACAO NOVA ESCOLA
REQUISITOS PRESENTES
ATO VINCULADO
OBRIGACAO DE PAGAMENTO

Apelação. Ação de cobrança. Magistério da rede pública estadual de ensino. Gratificação do Programa Nova Escola. Pagamento condicionado ao preenchimento de requisitos de produtividade da unidade escolar, e de assiduidade do professor. Administração Estadual que, descurando-se do compromisso por ela mesma assumindo e faltando com a assiduidade que pretendia incentivar em seus servidores, deixa de efetuar a avaliação anual referente ao ano letivo de 2006, repetindo a anterior. Manifesto prejuízo aos direitos do autor, que ingressara no serviço público no ano de 2006. Prova dos autos que demonstra o preenchimento dos requisitos à obtenção do abono. Ausência de específica impugnação do réu que atrai a incidência do art. 302 do Código de Processo Civil, em se tratando de direito puramente patrimonial, não envolvendo interesse público. Inexistência de margem de discricionariedade no exame do preenchimento dos requisitos objetivos definidos nos decretos instituidores da vantagem pecuniária. Procedência do pedido por sentença que se mantém.Desprovimento do apelo.

0086470-51.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 7

MAGISTERIO ESTADUAL
PROVENTOS DA APOSENTADORIA
TRIPLICE ACUMULACAO
POSSIBILIDADE
PREVISAO LEGAL
ORDEM CONCEDIDA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. Segurança pretendida contra decisão da Administração estadual que, considerando ilícita a tríplice acumulação de proventos por parte da impetrante, determinou a opção por dois deles e a instauração de inquérito administrativo para apuração de infração. Excepcionalidade do caso em tese. A atividade docente da impetrante junto à Uerj que era exercida sob o regime “celetista” até 1990, quando houve a transformação em cargo público. Nessa oportunidade, ela já se encontrava aposentada de um dos cargos de Professor I junto ao Estado, passando, então, a acumular dois cargos públicos e uma aposentadoria o que era perfeitamente lícito. Posterior aposentação referente aos outros dois cargos nos anos de 1994 e 1995, que, então, não contava com qualquer óbice legal. A essa oportunidade, nada havia de ilícito na tríplice acumulação de proventos, pois a vedação somente foi introduzida no ordenamento jurídico após a Emenda Constitucional n. 20/1998. Norma constitucional derivada que não pode atingir o direito adquirido da impetrante de perceber os proventos de aposentadoria referentes aos três cargos, assegurado pela ordem constitucional originária. Arts. 5º, inc. XXXVI, e 60, § 4º, inc. IV, da CRFB. Decisão anterior deste Órgão Especial, por unanimidade, em situação similar. Concessão da segurança.

Precedente Citados : TJRJ MS 2001.004.01539, Rel. Des. Galdino Siqueira Netto, julgado em 03/08/2009. TJMG AI 1.0024.09.535467-6/001, Rel. Des.Sandra Fonseca, julgado em 01/09/2009. TRF AI 9404249009, Rel. Des. Fed. Silvia Maria GonçalvesGoraieb, julgado em 03/11/1999.

0027633-50.2001.8.19.0000 (2001.004.00558) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. NILZA BITAR – Julg: 29/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 29/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 28/03/2011

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Ementa nº 8

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL
COMERCIO AMBULANTE
PERMISSAO DE USO
REQUISITOS PRESENTES
ORDEM CONCEDIDA

COMÉRCIO AMBULANTE. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. O impetrante demonstrou que é pessoa carente e trabalha como ambulante em Madureira desde o ano de 1998. Por outro giro, o art. 5º, II da Lei nº 1.876/92 considera habilitadas para o comércio ambulante as pessoas carentes, com idade superior a 45 anos e os desempregados por tempo ininterrupto superior a 1 ano, justamente o que se tem nos autos. Assim, preenchidos os requisitos da lei, para o exercício da atividade de ambulante o que, aliás, foi constatado pela autoridade em 1998 quando concedeu ao impetrante o termo de permissão, encontrando-se desempregado e com mais de 50 anos de idade é forçoso concluir que tenha direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. CONCESSÃO DA ORDEM.

0047781-67.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 25/01/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 05/04/2011

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Ementa nº 9

MUNICIPIO
GRATIFICACAO DE DIRETOR ESCOLAR
MAJORACAO
EXTENSAO AOS INATIVOS
RECONHECIMENTO DO DIREITO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. MAJORAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS QUE JÁ POSSUIAM A RUBRICA INCORPORADA AOS SEUS VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Autora, servidora pública aposentada do Município de Barra Mansa, com incorporação nos seus vencimentos de Gratificação de Diretora Escolar, que pretende a majoração do benefício a que faz jus, além das diferenças que deixaram de ser pagas, com fundamento normativo na Lei nº3535/2005.2. O Decreto n 4568/2005, ao invés de apenas regulamentar a Lei Municipal nº 3535/2005, acabou por estabelecer restrições à percepção da vantagem que não estavam previstas na norma regulamentada. 3. Excesso de poder regulamentar, uma vez que a limitação imposta pelo decreto que condiciona a dedicação de quarenta horas semanais reveste-se de caráter abusivo, porquanto estabelece novos requisitos à percepção da gratificação. 4. Ante a falta de previsão legal quando da edição da lei instituidora, não pode a Administração Pública, valer-se de ato normativo hierarquicamente inferior para restringir direitos e alterar a própria norma que regulamenta, sob o pretexto de estar complementando a lei. 5. Tendo em vista que a Lei Municipal nº 3535/2005 não fez qualquer ressalva quanto à carga horária exigida para a concessão do benefício não poderia a norma regulamentadora o fazê-lo, ultrapassando, assim, os limites de sua função complementar. 6. A Emenda Constitucional nº 20/98, introduzindo nova redação ao art. 40, § 7º, estabeleceu a paridade entre as pensões e os vencimentos dos servidores em atividade. 7. Autora que preencheu, ao tempo de sua aposentadoria, os requisitos necessários à concessão da gratificação de Diretora Escolar, razão pela qual faz jus à alteração remuneratória que reajustou o benefício já incorporado aos seus proventos e ao seu patrimônio. 8. Provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ AgRg no RE 395186/RJ,Rel. Min. Sepúlveda Pertence,julgado em 18/10/2005.TJRJ AC 0018586-84.2008.8.19.0007, Rel. Des. RenataCotta, julgada em 25/05/2010 e AC 0006211-85.2007.8.19.0007, Rel. Des. Jose Carlos Figueiredo, julgada em 28/10/2009.

0014106-97.2007.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 30/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 30/11/2010

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Ementa nº 10

OFICIAL DE JUSTICA
GRATIFICACAO DE LOCOMOCAO
IMPOSTO SOBRE A RENDA
INCIDENCIA
IMPOSSIBILIDADE
VERBA DE CARATER INDENIZATORIO

Agravo inominado na apelação. Ação de obrigação de fazer. Oficial de Justiça. Gratificação de locomoção. Incidência do imposto de renda sobre a aludida gratificação. Impossibilidade. A questão discutida aos autos restou sedimentada no julgamento do Recurso Especial nº 1096288/RS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que asseverou pela natureza indenizatória da verba atinente à gratificação de locomoção, eis que a mesma se caracteriza como forma de compensação pelo desgaste dos veículos particulares dos oficiais de justiça, inexistindo, por conseguinte, qualquer acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto de renda sobre a aludida verba. Honorários advocatícios arbitrados em harmonia com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Agravo inominado desprovido. Art.557, §1º, do CPC.

Precedente Citados : STJ REsp 825907/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 01/04/2008 e REsp 639635/RS,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2007.TJRJ AI 0050114-89.2010.8.19.0000, Rel. Des. OdeteKnaack de Souza, julgado em 30/09/2010 e AC 2008.001.49628, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 01/12/2008.

0367560-63.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 25/01/2011
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 24/11/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 25/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/03/2011

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Ementa nº 11

POLICIAL MILITAR
REVISAO DO ATO DE REFORMA
LAUDO PERICIAL
EXERCICIO DA PROFISSAO
POSSIBILIDADE
PROVIMENTO PARCIAL

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE QUE PRETENDE ALTERAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE LHE COLOCOU EM “RESERVA REMUNERADA” PARA O ATO DE “REFORMA”. PARA SER “REFORMADO” O POLICIAL MILITAR DEVE SER DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO MILITAR DE QUALQUER NATUREZA, E NÃO SOMENTE AQUELE EM QUE EXIGE ESFORÇO FÍSICO, HAJA VISTA A ADMINISTRAÇÃO PODER READAPTÁ-LO EM ATIVIDADES INTERNAS, BUROCRÁTICAS E DE INTELIGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 102, I DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPETRANTE QUE TEVE O ACIDENTE DE SERVIÇO EM 1996 E EXERCEU ATIVIDADES NORMALMENTE NA PM ATÉ 2010. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES, NÃO SENDO CASO DE “REFORMA”. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART.10 DA LEI Nº 12.016/2009. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

0062754-27.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 13/01/2011
INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 03/12/2010
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 13/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 10/02/2011

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Ementa nº 12

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SUSPENSAO DO PAGAMENTO
AUXILIO-RECLUSAO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
MENOR IMPUBERE
RECONHECIMENTO DO DIREITO

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUXÍLIO RECLUSÃO EM BENEFÍCIO DE MENOR IMPÚBERE. SURGIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO COM O ESCOPO DE AMENIZAR O SOFRIMENTO DA FAMÍLIA, EM VIRTUDE DO CÁRCERE DAQUELE QUE A SUSTENTA. LEI ESTADUAL Nº 285/79. PROCESSO LÓGICO DE INTERPRETAÇÃO. VONTADE LEGISLATIVA QUE DECORRRE DO CONJUNTO DE PRINCÍPIOS. PERQUIRIÇÃO DA OCCASIO LEGIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO QUE NÃO PODERÁ, POR SI SÓ, TOLHER A PRETENSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO AO AUXÍLIO RECLUSÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE EM CONCRETO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

0002537-53.2008.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 01/02/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 01/03/2011

Decisão Monocrática: 29/04/2011

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Ementa nº 13

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
MAGISTRADO
CERCEAMENTO DE DEFESA
QUEBRA DE SIGILO
DANO MORAL

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAGISTRADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DIREITO AO SIGILO. Ação indenizatória dos danos materiais e morais sofridos por magistrado no curso de procedimento disciplinar que culminou por colocá-lo em disponibilidade.Decisão transitada em julgado em mandado de segurança decretou a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento do direito de defesa. O comportamento do Réu consubstancia ilegalidade, pelo fato de vedar a defesa a um magistrado na casa dos magistrados.Por outro lado, a prova dos autos é farta em demonstrar a quebra do sigilo em todo o desenvolvimento do procedimento administrativo, com inúmeras notícias publicadas nos jornais sobre o Autor. Manifesta a grave falta do Réu por descumprir o comando do artigo 54 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que impõe o sigilo nos procedimentos instaurados contra magistrados.Caracterizado o ato ilícito, não cabia ao Autor demonstrar a fonte dos vazamentos, o que seria prova impossível até porque os fatos ocorreram no Tribunal de Justiça, mas sim ao Réu, por se tratar de excludente de responsabilidade fundada em fato de terceiro. A falta de prova do dano material impede acolher o pedido de reparação, mas o dano moral é manifesto, deriva da forte mácula decorrente das publicações na imprensa. A ilegalidade praticada pelo Apelado, que não soube manter o sigilo no procedimento administrativo e assim violou a garantia imposta na lei complementar em favor do magistrado, evidentemente provocou relevante lesão à honra do Autor, pois teve seu nome e retrato divulgado reiteradamente nas páginas dos jornais como acusado da prática de corrupção.Valor da reparação arbitrado conforme o princípio da razoabilidade, em razão do evento lesivo, suas consequências e da capacidade das partes. Recurso provido. Vencido o Des. Elton Leme.

0069061-92.1990.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 17/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 17/11/2010
Declaracao de Voto – DES. MARCIA ALVARENGA
Voto Vencido – DES. ELTON LEME
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 19/01/2011

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Ementa nº 14

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
DANOS CAUSADOS AO ALUNO
PUNICAO EXAGERADA
SITUACAO VEXATORIA E HUMILHANTE
MAJORACAO DO DANO MORAL
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE

Responsabilidade civil. Aluno de instituição de ensino público municipal. Ato lesivo entendido como punição exacerbada. Exposição à situação vexatória. Infração dos dispositivos constitucionais que dispõem sobre a proteção do menor e do adolescente. Princípio do melhor interesse do menor. Danos morais. Gradação. Aluno, menor impúbere com 11 anos de idade, que por esquecer o uniforme para a aula de educação física, é deixado aos cuidados do zelador do estabelecimento de ensino e que é aconselhado a praticar alguma atividade no horário da aula na qual não pôde estar presente, subentendendo ele que deveria participar da atividade daquele preposto ajudando-o a lavar banheiros da instituição. Não obstante a tarefa, como qualquer outra, seja digna e merecedora de todos os encômios, como bem reconhecido na sentença, não há hipótese de tal serviço ser impingido a qualquer aluno, ainda mais de tão tenra idade, à guisa de eventual punição, do que, aliás, não foi produzida prova cabal. Ato esse que, no entanto, não observou o princípio do melhor interesse do menor e do adolescente, insculpido na CRFB/88 (art. 227), encampado pelo E.C.A. (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em seus art. 3º e 18, certo como é que deveria o menor ser encaminhado, naquela circunstância, para locais próprios junto a profissionais habilitados e preparados para a função educadora, e não ficar entregue a pessoa reconhecidamente não preparada para a missão. Exposição esta que só poderia comprometer, como comprometeu, a integridade moral e psíquica do menor, levando-o a ser exposto ou se colocar em uma situação nitidamente vexatória, constrangedora perante seus colegas. Manifestação do Ministério Público. Danos morais ocorrentes na hipótese. Procedência do pedido e condenação do réu ao pagamento de indenização no valor correspondente, então, a 5 (cinco) salários mínimos. Apelos, da municipalidade, postulando a reforma do julgado, e do autor, a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais. Por não fixado com observância escorreita do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor é majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais) atendendo inclusive o disposto no art. 7º, inciso IV, da CRFB/88, Sentença reformada em parte. Negado provimento ao primeiro recurso e provido o segundo.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.39255, Rel. Des. Claudio Brandão, julgada em 17/09/2008.

0009261-82.2005.8.19.0042 (2009.001.65711) – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 03/11/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 03/11/2010
Relatório de 13/09/2010

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
PRISAO ILEGAL
FLAGRANTE PREPARADO
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL IN RE IPSA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Coação física praticada por policial no momento da realização de prisão em flagrante com o intuito de viabilizar matéria jornalística. Imobilização do rosto da detenta com o intuito de submetê-la a uma fotografia. Abuso de poder. Ato que extrapola a razoabilidade da prática do ato de captura. Ilicitude. Prisão ilegal. Flagrante preparado. Relaxamento pelo juízo criminal. Responsabilidade objetiva do Estado. Dever de indenizar. Violação a bens integrantes da personalidade da pessoa humana – liberdade e imagem. Dano moral configurado in re ipsa. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Fixação da verba. Observância dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso parcialmente provido.

Precedente Citado : TJRJ AC 0147678-36.2008.8.19.0001, Rel. Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em16/11/2010 e AC 0169556-51.2007.8.19.0001, Rel.Des. Marcos Bento de Souza, julgada em 15/03/2010.

0239241-14.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 09/02/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 09/02/2011
Relatório de 25/01/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/03/2011

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Ementa nº 16

SERVIDOR DA JUSTICA
CRITERIO DE REAJUSTE
FRACIONAMENTO POR PERIODO DE TEMPO
DIMINUICAO DO PERIODO
IMPOSSIBILIDADE
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Ação coletiva. Pretensão do Sind Justiça acerca da extensão a toda categoria do percentual de reajuste concedido em sentença transitada em julgado à pequena parcela de servidores do Poder Judiciário Estadual. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Concessão administrativa voluntária do reajuste pleiteado sem ferir à Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ato ocorrido após a interposição dos recursos. Solução matemática encontrada pelo Exmo. Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro e pelo Exmo. Senhor Presidente deste Tribunal de Justiça, com fracionamento do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento), ao longo de 4 (quatro) anos, acolhendo o parecer da Divisão de Gestão Orçamentária deste Tribunal de Justiça, para aplicar 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) em 2011, 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) em 2012, 5,53% (cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) em 2013 e 5,51% (cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) em 2014. Impossibilidade de diminuir o período e aumentar o percentual, posto que, qualquer majoração desmedida da despesa com pessoal, além de leviana é nula de pleno direito, em conformidade com os artigos 21 e seguintes, da Lei Complementar nº. 101/2000. A concessão administrativa do pleito autoral tornou sem eficácia a sentença alvejada, e influi no deslinde de ambos os recursos, Condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei Estadual nº. 3.350/99 e dos honorários advocatícios arbitrados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, prejudicado no que tange ao pedido de reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) e desprovido quanto ao segundo pedido referente ao recebimento dos valores pretéritos, e DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.

0031904-65.2002.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CONCEICAO MOUSNIER – Julg: 02/02/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2011
Declaracao de Voto – DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 06/04/2011

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Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
LEI N. 8213, DE 1991
APLICABILIDADE
RECONHECIMENTO DO DIREITO
PRINCIPIO DA ISONOMIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MORA LEGISLATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A REGULAMENTAR O DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º DA CRFB/88. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DA LEI 8213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO RECORRENTE QUE HÁ DE SER RECONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 57, DA LEI 8213/91 C/C DECRETO 3048/99, ANEXO IV, ITEM 2.0.3, ALÍNEA “E”. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STF MI 795/DF, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 15/04/2009 e MI 758/DF,Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 01/07/2008.

0233212-11.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO SERGIO PRESTES – Julg: 08/02/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 08/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 12/04/2011

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Ementa nº 18

SERVIDOR PUBLICO REGIDO PELA C.L.T.
CARGO TRANSFORMADO EM ESTATUTARIO
REGIME ESPECIAL DE APOSENTADORIA
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVICO
PROCEDENCIA DO PEDIDO

Previdenciário. Administrativo. Servidor Público. Pretensão de contagem especial de tempo de serviço vinculado ao regime celetista. Procedência do pedido. Apelação. Ausência de regulamentação por lei complementar do artigo 40, § 4º, da CF. Diretrizes traçadas pela Carta Política de 1988 que ainda carecem de eficácia. Atuação do Poder Judiciário na supressão desta lacuna quando instado a se manifestar através do remédio constitucional adequado. Norma que encontra efetividade diante da jurisprudência hodierna do E. STF. Tese que se rejeita.Sentença que reconhece o direito do autor de contabilizar o tempo de serviço de forma especial tão somente à época em que este se encontrava vinculado ao regime celetista. Aplicação da lei vigente ao tempo de sua prestação. Inteligência do artigo 57 da Lei 8.213/91. Julgado que se prestigia. Desprovimento do apelo.

Precedente Citado : STF MI 795/DF, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 15/04/2009; MI 758/DF eEDcl no MI 758/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, julgados em 01/07/2008 e 08/04/2010, respectivamente.

0392433-30.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 16/12/2010
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/12/2010
Relatório de 03/12/2010

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Ementa nº 19

SUPERMERCADO
VENDA DE MEDICAMENTOS
PROIBICAO
DISPOSICAO LEGAL EXPRESSA
VIOLACAO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE

Direito Constitucional e Administrativo. Comercialização de produtos farmacêuticos por supermercados. Proibição. Lei Federal nº 5.991/73. Liminar requerida em Mandado de Segurança postulando autorização para a comercialização de medicamentos. Indeferimento com fundamento na presunção de legalidade do ato administrativo. Recurso. Desprovimento. Aplicação do art. 557,do CPC. Manifesta improcedência.Alegação do agravante de que a negativa do alvará lhe trará prejuízos financeiros de grandes proporções, na medida em que com o perecimento dos medicamentos, não poderá mais comercializá-los ainda que obtenha êxito ao final da demanda. Argui ainda ausência de amparo legal a justificar a exigência do agravado consistente em estabelecer como requisito para o exercício da atividade de drogaria um CNPJ específico. Sustenta assim a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizariam à concessão da liminar. Rejeição.No âmbito do Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade e o art. 6º da Lei nº 5.991/73, que regula o comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos atribuiu o exercício desta atividade privativamente às farmácias; drogarias; dispensário de medicamentos; postos de medicamentos e unidades volantes , não incluindo os supermercados. Assim, a concessão de alvará autorizando a comercialização destes produtos pelo agravante violaria dispositivo legal, inexistindo, portanto, o alegado fumus boni iuris a amparar sua pretensão. Precedentes do STJ e deste Tribunal nesse sentido: REsp 272.736/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 27/06/2005 p. 226; Agravo de Instrumento 2009.002.15004, Des. Carlos Santos de Oliveira, 9ª Câm. Cív., julgado em 24.04.09; Ap.Cív.2000.001.03985, Des. Sergio Lucio Cruz, 15ª Câm. Cív., julgado em 16.08.2000. Desprovimento do recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 272736/SE, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 05/10/2004. TJRJAI 2009.002.15004, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, julgado em 24/04/2009.

0065190-87.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 02/02/2011
INTEIRO TEOR

Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 02/02/2011
Íntegra do Acórdão – Data de Julgamento: 16/03/2011

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