EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2011

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 20/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
• Ementa nº 1 – ACAO DE INDENIZACAO / INFIDELIDADE CONJUGAL
• Ementa nº 2 – ADOCAO / DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
• Ementa nº 3 – ADOCAO A BRASILEIRA / REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
• Ementa nº 4 – ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR / CARACTERIZACAO DE ABANDONO
• Ementa nº 5 – ALIMENTOS / MODIFICACAO DE CLAUSULA
• Ementa nº 6 – ALIMENTOS / EX-CONJUGE
• Ementa nº 7 – ALIMENTOS GRAVIDICOS / NASCIMENTO DA CRIANCA
• Ementa nº 8 – ALIMENTOS PROVISORIOS / GENITOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO
• Ementa nº 9 – AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR / PAI ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL
• Ementa nº 10 – CASAMENTO / ATO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE
• Ementa nº 11 – DIVORCIO CONSENSUAL / PARTILHA DE BENS
• Ementa nº 12 – INTERDICAO / CRIANCA PORTADORA DE SINDROME DE DOWN
• Ementa nº 13 – INVESTIGACAO DE PATERNIDADE / EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
• Ementa nº 14 – RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL / CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL
• Ementa nº 15 – RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL / BEM COMUM
• Ementa nº 16 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / IMPUTACAO DE CRIME
• Ementa nº 17 – REGULAMENTACAO DE VISITAS / MODIFICACAO DE CLAUSULA DO ACORDO
• Ementa nº 18 – REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA / BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
• Ementa nº 19 – SEPARACAO JUDICIAL / PARTILHA DE BENS
• Ementa nº 20 – SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA / RUPTURA DA VIDA EM COMUM
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Ementa nº 1
ACAO DE INDENIZACAO
INFIDELIDADE CONJUGAL
NAO CARACTERIZACAO
INFIDELIDADE RECIPROCA
CARACTERIZACAO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INFIDELIDADE CONJUGAL. VERIFICAÇÃO DE INFIDELIDADE RECÍPROCA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. Pelas provas existentes nos autos, verifica-se que o casamento entre as partes teve vários momentos de desprazer, tanto que se desfez. É sabido que a fidelidade constitui dever conjugal, que, no caso, não era cumprido por ambos os cônjuges, não havendo falar em indenização por abalo à honra, pela infidelidade. Como observado na douta sentença, ainda não houve assimilação da condição de desligados entre o casal, o que somente pode gerar maiores danos para o futuro. RECURSO DESPROVIDO.
0000644-80.2009.8.19.0079 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 03/02/2011

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Ementa nº 2
ADOCAO
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
ABANDONO MATERIAL
ESTUDO SOCIAL E PSICOLOGICO FAVORAVEL
INTERESSE DA CRIANCA
Apelação. Adoção. Correta a sentença de procedência. Não procede a pretensão recursal do genitor dos menores, pois que, embora sua alegação de que nunca negligenciou os filhos, os elementos probatórios revelam claramente a sua incapacidade para o exercício do poder familiar, não restando outra alternativa senão aquela alvitrada pela sentença que, embora drástica, leva em conta o interesse maior da criança, sobrepondo-se ao do genitor. Relatório social e avaliação psicológica favoráveis à adoção e destituição do pátrio poder. Importa sopesar que os menores (contando, atualmente, com 10 e 12 anos de idade) se encontram na guarda dos apelados desde 2007 e bem inseridos no novo ambiente familiar, além do que declararam ao magistrado o desejo de serem adotados. NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
0021029-39.2007.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 09/02/2011

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Ementa nº 3
ADOCAO A BRASILEIRA
REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
ACAO DECLARATORIA DE NULIDADE
CANCELAMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
SITUACAO CONSOLIDADA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PATERNIDADE E MATERNIDADE C/C CANCELAMENTO DE PENSÃO. A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente protegem os interesses da criança e do adolescente e resguardam a família, proibindo distinção entre filhos naturais e adotados, sendo pacífico o entendimento de que a filiação sócio-afetiva prevalece sobre a biológica. Do exame dos autos, verifica-se que a “adoção à brasileira” da ré/apelada, deve ser mantida, visto tratar-se de filiação consolidada, tendo a ré/apelada como sua referência os pais que constam do registro. Embora a ré/apelada tenha sido registrada como filha daquele casal, em 1966, quando ela já tinha seis anos de idade e o pai registral já tinha falecido (em 1960), de fato, a adoção “à brasileira” ocorreu, desde quando ela contava com 15 (quinze) dias de vida, sendo criada e permanecendo na condição de filha do casal e irmã da autora/apelante e dos demais filhos biológicos dos adotantes, por mais de 48 anos, quando, em 2008, vem a autora/apelante requerer a anulação ou alteração do registro de nascimento da ré/ apelada, tendo como único motivo, interesse de cunho patrimonial, ou seja, de retirar-lhe o direito ao recebimento da cota-parte da pensão militar por morte do genitor. Impõe-se prestigiar a estabilidade familiar em situação consolidada e reconhecida no meio social, não encontrando amparo os pedidos exordiais. Mantida a sentença. Desprovido o recurso.
0005048-18.2008.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 09/02/2011

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Ementa nº 4
ADOCAO CUMULADA COM DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
CARACTERIZACAO DE ABANDONO
FALTA DE IDENTIDADE FAMILIAR
VINCULO AFETIVO ENTRE A CRIANCA E O ADOTANTE
INTERESSE DE(O) MENOR
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER CUMULADA COM ADOÇÃO. “A hereditariedade, voz do sangue, não é garantia plena do amor e dos cuidados indispensáveis ao bom desenvolvimento de toda criança. O amor comporta méritos silenciosos, mas seus efeitos são transparentes, sendo certo que só o afeto verdadeiro é capaz de fazer do ente amado um ser melhor e mais feliz.” Configuração de abandono (art. 1.635, inciso II, do Código Civil de 2002.) Incidência da sanção civil prescrita no art. 24, por descumprimento injustificado dos deveres a que alude o art. 22, ambos do ECA. De todo o contexto probatório resulta transparente a inegável intensidade do sentimento que ligam as menores aos autores, ficando claro que a destituição do pátrio poder e a adoção atendem aos interesses das menores e, sem qualquer dúvida, podem minimizar o sofrimento que, por certo, marcou o abandono e a falta de identidade familiar. Além do vínculo afetivo que já se faz presente entre adotantes e adotadas, as condições morais, psicológicas e materiais dos autores lhes conferem credenciais para bem cumprirem a nobre missão de adotar, construindo um futuro melhor para as menores. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2000.001.05697, Rel. Des. Laerson Mauro, julgada em 17/10/2000.

0000515-57.2007.8.19.0043 – APELACAO CIVEL
PIRAI – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 15/02/2011

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Ementa nº 5
ALIMENTOS
MODIFICACAO DE CLAUSULA
NASCIMENTO DE FILHO DO SEGUNDO LEITO
REDUCAO DO PERCENTUAL
DESCABIMENTO
OBRIGACAO ALIMENTAR COMUM AOS PAIS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 70% PARA 45% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INCONFORMISMO.1. No caso em exame, o autor logrou demonstrar o nascimento de uma nova dependente, fato que, indubitavelmente, altera sua capacidade financeira pela agravação dos seus encargos. 2. Contudo, não restou efetivamente demonstrada a impossibilidade do apelante em arcar com o valor da pensão estipulado na sentença. 3. É de se destacar, afinal, que, assim como a mãe do apelado deve concorrer para o sustento do filho, deve também a mãe da nova dependente do apelante ajudá-lo na subsistência da filha comum, o que joga por terra as alegações de que seu salário se tornou insuficiente para o sustento deste novo núcleo familiar. 4. Desprovimento do recurso.
0005257-44.2005.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 24/11/2010

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Ementa nº 6
ALIMENTOS
EX-CONJUGE
MULHER DE IDADE AVANCADA E DOENTE
DEVER DE MUTUA ASSISTENCIA
MAJORACAO DO PERCENTUAL FIXADO
PROCEDENCIA PARCIAL
Alimentos. Ex-cônjuge. Separação judicial. Acordo de alimentos. Cônjuge virago acometida de doenças. Necessidade/possibilidade. Provas.Os alimentos decorrentes do casamento não possuem caráter absoluto. Assim, o direito que os cônjuges e ex-cônjuges têm de pedir alimentos entre si deve ser analisado caso a caso, sob os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, o estado de necessidade de quem os pleiteia e a correlata possibilidade de quem os provê, sempre sujeitos aos limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A jurisprudência vem entendendo que o dever de mútua assistência persiste entre os ex-cônjuges tendo, na verdade, a obrigação alimentar alicerce no próprio direito à vida e no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Na hipótese dos autos verifica-se, ademais, que não houve renúncia aos alimentos por parte da autora, a qual obteve alimentos quando da decretação da separação judicial do casal, e que os viu serem reduzidos adiante. Ela agora postula a majoração do percentual atual, de 5% cinco por cento), para 25% (vinte e cinco por cento), em virtude de padecer de alguns males e necessitar cada vez mais e com maior frequência de novos medicamentos. Inocorrência de prova do aumento de condições na situação do alimentando. Juiz que vem a acolher a manifestação do Órgão Ministerial e majorar os alimentos para 7,5% (sete e meio por cento), julgando parcialmente procedente o pedido de forma que a condenação do réu venha a absorver a pura e simplesmente a necessidade demonstrada pela autora quanto a mais e novos remédios, embora tendo ela sido alertada de que, se hipossuficiente, ela sempre poderá recorrer aos entes estatais, através do Judiciário, para obter os medicamentos de que venha a necessitar, não podendo indefinidamente exigir do ex-cônjuge que a mantenha a custa de sacrifícios e de novos embates judiciais que só esgarçam cada vez mais o já roto tecido familiar. Por fim, ressalte-se que a autora possui dois filhos maiores, aos quais cabe, de forma ainda mais próxima e evidente, ajudá-la nessas circunstâncias. Recurso a que se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.15737,Rel.Des. Fernando Foch Lemos, julgado em 05/08/2008.

0005447-33.2006.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 23/02/2011

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Ementa nº 7
ALIMENTOS GRAVIDICOS
NASCIMENTO DA CRIANCA
INEXISTENCIA DE REGISTRO
EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO
DESCABIMENTO
CONVERSAO EM PENSAO ALIMENTICIA
ALIMENTOS GRAVÍDICOS – NASCIMENTO DA CRIANÇA AUSÊNCIA DE REGISTRO PELO INDIGITADO PAI – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA GESTANTE INOCORRÊNCIA – CONVERSÃO EM PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O MENOR – INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.804/08.”Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”. Provimento do recurso.
0002591-42.2010.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 23/03/2011

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Ementa nº 8
ALIMENTOS PROVISORIOS
GENITOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO
ALEGACAO DE INVIABILIDADE DE EXECUCAO
FALTA DE PROVA
ACAO PROPOSTA EM FACE DE AVO PATERNA
IMPOSSIBILIDADE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES. DADOS CONSTANTES NA PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INADMISSÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEFERIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA AVÓ PATERNA. GENITOR QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DE OUTRO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO EM FACE DO MESMO. PEDIDO FUNDAMENTADO NO ART. 1696 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE OU AUSÊNCIA DO ASCENDENTE MAIS PRÓXIMO. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AO PARENTE MAIS REMOTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. Apesar de não ter indicado o nome e endereço dos advogados, a recorrente instruiu o recurso com cópia das procurações, nas quais constam os nomes e endereços dos patronos, o que permitiu a intimação das partes.Segundo o disposto no art. 1696 do CC/02 o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Assim, para demandar o ascendente mais remoto deve o alimentando, de forma inequívoca, comprovar a impossibilidade ou ausência do mais próximo, no caso seu genitor, não servindo como fundamento do fato deste residir em município de outro Estado da Federação.Não fica a critério do alimentando a escolha contra qual ascendente deverá ser proposta a ação, devendo-se seguir a ordem de preferência estabelecida pela lei. Sem prova da impossibilidade do genitor de prestar alimentos, é contrária a prova dos autos a decisão que determina à mãe deste prestar alimentos provisórios para suas netas. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. Provimento do recurso para cassar a decisão recorrida. Confirmado o efeito suspensivo.

Precedente Citados : STJ RESP 576152/ES, Rel.Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 08/06/2010e HC 38314/MS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,julgado em 22/02/2005. TJRJ AI 0015110-88.2010.8.19.0000, Rel. Des. Renata Cotta, julgado em17/05/2010.

0021064-18.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 14/12/2010

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Ementa nº 9
AUTORIZACAO PARA VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR
PAI ESTRANGEIRO RESIDENTE NO BRASIL
RESISTENCIA DE EX-CONJUGE
PARECER SOCIAL FAVORAVEL
REFORMA DA DECISAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE CIDADÃO AMERICANO DO NORTE DE AUSENTAR-SE TEMPORARIAMENTE DO BRASIL EM COMPANHIA DE SUA FILHA MENOR, FRUTO DE RELACIONAMENTO ANTERIOR. CRIANÇA DE CINCO ANOS. RESISTÊNCIA DE SUA EX-MULHER, QUE NÃO É A MÃE DA CRIANÇA. MAS QUE A TERIA ADOTADO NO ESTADO DE VIRGÍNIA, NOS ESTADOS UNIDOS. NOTÍCIA DE QUE A ADOÇÃO TERIA SIDO ANULADA, POR INICIATIVA DO AGRAVANTE. ADOÇÃO E ANULAÇÃO NÃO HOMOLOGADAS PELO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE VISITAR SUA MÃE E AVÓ DA MENOR, QUE É IDOSA E ESTÁ COM A SAÚDE DEBILITADA. O AGRAVANTE, EMBORA CIDADÃO AMERICANO, RESIDE NO BRASIL, PELO MENOS, DESDE 2004, SENDO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EM COPACABANA. LAUDO PSICOLÓGICO E PARECER SOCIAL FAVORÁVEIS AO AGRAVANTE. CURTÍSSIMA DURAÇÃO DO CASAMENTO COM A AGRAVADA – MENOS DE DOIS ANOS – E GRANDE DIFERENÇA DE IDADE ENTRE AMBOS – 62 E 32 ANOS. INDÍCIOS DE DESCOMPASSO ENTRE A VONTADE DECLARADA E A VONTADE SUBJACENTE. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA AUTORIZAR A SAÍDA DO AGRAVANTE COM SUA FILHA DO BRASIL. RECURSO PROVIDO.
0036812-90.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 16/11/2010

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Ementa nº 10
CASAMENTO
ATO PRATICADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE
DECLARACAO DE NULIDADE
DESCABIMENTO
RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
INAPLICABILIDADE
Retificação de Registro de Casamento Intempestividade da Apelação interposta pelo Ministério Público, como custos legis.Não se aplica o prazo dobrado para o parquet, quando funciona como fiscal da lei – Artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil. Apelação dos requerentes visando à declaração de nulidade do casamento por ter sido celebrado por autoridade incompetente Descabimento. A anulabilidade do casamento somente pode ser apreciada em ação de conhecimento, na forma do artigo 1550, inciso VI do Código Civil e, não, em procedimento de retificação de assento de casamento. Existe irregularidade no registro do casamento, porque a data da celebração do casamento não coincide com o ato registrado – Extração de peças para a Corregedoria Geral de Justiça visando à instauração de procedimento administrativo. Modificação do pedido inicial, de retificação, para nulidade do casamento – Inviabilidade, no presente feito – Desprovimento da 1. Apelação e não conhecimento do recurso do Ministério Público, por intempestividade.
0034707-70.2006.8.19.0004 (2008.001.10143) – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 15/03/2011

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Ementa nº 11
DIVORCIO CONSENSUAL
PARTILHA DE BENS
COTAS DE SOCIEDADE
EX-CONJUGE
DIREITO A MEACAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EX-CÔNJUGE QUE TEM DIREITO A METADE DAS COTAS TITULARIZADAS PELO CÔNJUGE VARÃO AVALIADAS NA DATA DA PARTILHA E NÃO DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2008.002.29931,Rel.Des. José Carlos Paes, julgado em 11/09/2008.

0061455-15.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
MAGE – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 12
INTERDICAO
CRIANCA PORTADORA DE SINDROME DE DOWN
TRATAMENTO MEDICO
MANUTENCAO
INTERESSE DA CRIANCA
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MÉDICO E TERAPÊUTICO, OFERECIDO PELO EMPREGADOR DO AUTOR/APELANTE. MANUTENÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS MÉDICO E EDUCACIONAL QUE DEPENDE DO EXERCÍCIO DA CURATELA PELO TIO DA INTERDITANDA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA INCAPAZ. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Atestado médico, entranhado aos autos à fl. 18, demonstrando que a interditanda é portadora de Síndrome de Down, sendo certo que o relatório psicopedagógico de fl. 28, elucida a existência de progressos, constatados, inclusive, na vida acadêmica da mesma. Guarda definitiva deferida ao requerente no ano de 1989. Atingimento da maioridade civil que, via de regra, importa na perda da condição de dependente. Necessidade do exercício da curatela pelo requerente (tio da incapaz), para a manutenção dos benefícios. Prestígio do princípio da dignidade da pessoa humana, com a concessão da curatela ao requerente, tio de Clarissa, para que ela possa desfrutar de toda a assistência médica e educacional proporcionada pela empregadora do autor. Interditanda, que não pode ser privada de tratamento médico e terapêutico, imprescindível nos progressos por ela apresentados, a fim de proporcionar sua integração à sociedade, levando-se em conta o teor do disposto no artigo 1780 do Código Civil de 2002, que prevê que ao portador de deficiência física deve ser nomeado curador, com fito de cuidar de seus interesses. Sentença que se modifica em parte para nomear como curador da incapaz o requerente. PROVIMENTO DO RECURSO.
0015929-17.2009.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 22/02/2011

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Ementa nº 13
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
EXAME DE D.N.A.
DETERMINACAO JUDICIAL
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXUMAÇÃO PARA COLHEITA DE DNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Determinados casos exigem a aplicabilidade do princípio da confiança no Juiz da causa que, na qualidade de responsável direto pela condução do processo e por estar próximo aos fatos e às pessoas envolvidas, possui melhores condições de avaliar a produção da prova no decorrer da instrução processual. Se a investigação de paternidade pode ser realizada através do exame de DNA no material genético do apontado genitor, de forma direta, as outras alternativas passam a ser secundárias, principalmente quando há questionamentos sobre a segurança e precisão do seu resultado.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1159165/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em24/11/2009. TJRJ AI 0048349-83.2010.8.19.0000, Rel.Des. Custódio Tostes, julgado em 29/09/2010.

0067788-80.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 22/03/2011

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Ementa nº 14
RECONHECIMENTO DE UNIAO ESTAVEL
CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL
AUSENCIA DE COMPROVACAO
INEXISTENCIA DE INTENCAO DE CONSTITUIR FAMILIA
FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO QUE NÃO ERA PÚBLICA E NÃO TINHA O INTUITO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR. O reconhecimento de união estável, equiparada ao casamento, supõe a demonstração de convivência duradoura, pública, contínua, e, finalmente, que a união tenha o objetivo de constituir família. O ônus probatório da união cabe à apelante, que, no caso em exame, não logrou demonstrar os fatos aduzidos na inicial, inexistindo os pressupostos que caracterizam a união estável. A prova testemunhal é clara no sentido de que o relacionamento em questão não possuía grande compromisso, pois não era de conhecimento da família e amigos do falecido, não era público, e que não havia o objetivo de constituir família, não restando demonstrados os requisitos configuradores da união estável, razão pela qual a sentença merece ser mantida. As declarações trazidas pela apelante em sua inicial, não servem, por si só, para embasar a alegação de que efetivamente ocorreu a união estável, uma vez que realizadas de forma unilateral, sem que os declarantes tenham sido arrolados como testemunhas em momento oportuno. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria, sendo que suas alegações pouco contribuem para o deslinde da questão. Nega-se provimento ao recurso.
0013916-21.2004.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 15/02/2011

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Ementa nº 15
RECONHECIMENTO E DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
BEM COMUM
USO EXCLUSIVO POR UM DOS COMPANHEIROS
FIXACAO DE ALUGUEL
DESCABIMENTO
ESFORÇO PESSOAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM COMUM SOB USO EXCLUSIVO DE UM DOS EX-CONVIVENTES. MEAÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. ESFORÇO EXCLUSIVO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Apesar de verossímil a união estável outrora existente entre as partes, não se mostra devido, em juízo sumário de cognição, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens em litígio. Restando irrecorrida a alegação do Agravante de que a construção decorrera do pagamento in natura de trabalhos por ele realizados, a obra se mostra como fruto exclusivo de seu esforço pessoal, a afastar, na estreita via da tutela antecipada, os frutos civis almejados. Conhecimento e provimento do recurso.
0047529-64.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 07/12/2010

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Ementa nº 16
REGULAMENTACAO DE VISITAS
IMPUTACAO DE CRIME
PRESUNCAO DE INOCENCIA
CONVIVIO FAMILIAR
GARANTIA CONSTITUCIONAL
DIREITO DE VISITA A FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA VISITAÇÃO PATERNA À FILHA, EM FINAIS DE SEMANAS ALTERNADOS, SEM PERNOITE. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE (MÃE E GUARDIÃ DA CRIANÇA) DE QUE O PAI É VIOLENTO, JUNTANDO DOIS REGISTROS DE OCORRÊNCIA TENDO-O COMO SUPOSTO AUTOR DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. TODA A CRIANÇA TEM O DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AO CONVÍVIO FAMILIAR (ART.227 DA CRFB/88). DEVE-SE ATENTAR PARA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, PREVISTA NO ARTIGO 5º, LVII. OS DELITOS IMPUTADOS AO AGRAVADO FORAM DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE, A TERCEIROS, ATENTANDO-SE PARA O FATO DE QUE A SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR OCORRE NO CASO DE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL EM VIRTUDE DE CRIME CUJA PENA EXCEDA A DOIS ANOS DE PRISÃO (ART.1.647 DO CC02). ENTRETANTO, A PRÁTICA DE CRIMES PODE INDICAR UMA PERSONALIDADE PERIGOSA, QUE PODERÁ REFLETIR NA CRIANÇA. O PODER GERAL DE CAUTELA (ART.798 DO CPC) DETERMINA QUE AS VISITAS SEJAM REALIZADAS NO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, SOB SUPERVISÃO DA EQUIPE TÉCNICA, SE HOUVER LUGAR ADEQUADO PARA TANTO, OU EM LOCAL EQUIVALENTE EXISTENTE NA COMARCA, A CRITÉRIO DO JUÍZO ATÉ QUE SEJA REALIZADO O ESTUDO SOCIAL, OU EM CASO DE DEMORA EXCESSIVA, ATÉ TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE SEM QUE HAJA NENHUMA INTERCORRÊNCIA DURANTE A VISITAÇÃO, TAMBÉM A CRITÉRIO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 0003716-84.2010.8.19.0000, Rel. Des. Norma Suely, julgado em14/09/2010 e MS 2003.004.01422, Rel. Des. AzevedoPinto, julgado em 29/06/2009.

0039402-40.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VALENCA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 10/11/2010

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Ementa nº 17
REGULAMENTACAO DE VISITAS
MODIFICACAO DE CLAUSULA DO ACORDO
MENOR DE TENRA IDADE
PERNOITE
RESISTENCIA DA CRIANCA
INTERESSE DE(O) MENOR
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DO ACORDO HOMOLOGADO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – INFANTE MUITO NOVO – PRETENSÃO À VISITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NA RESIDÊNCIA DA GENITORA – SENTENÇA DENEGATÓRIA ESTUDO PSICOLÓGICO COM PARECER FAVORÁVEL AO POSTULADO – RESISTÊNCIA DA CRIANÇA AO PERNOITE UNICAMENTE NA COMPANHIA DO PAI – NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTE AMBOS INTERESSE PREVALENTE DO MENOR – PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TAMBÉM DA SEGUNDA INSTÂNCIA – PROVIMENTO DO RECURSO.
0003451-08.2004.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA – Julg: 18/01/2011

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Ementa nº 18
REVISAO DE PENSAO ALIMENTICIA
BINOMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE
FILHO MENOR
OBRIGACAO ALIMENTAR COMUM AOS PAIS
MULHER APTA PARA O TRABALHO
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVISÃO. MENOR. O QUANTUM DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PODE SOFRER VARIAÇÕES QUALITATIVAS OU QUANTITATIVAS, DESDE QUE PROVADA A ALTERAÇÃO DA FORTUNA DAS PARTES E A NECESSIDADE DA MENOR. ENTRETANTO, A OBRIGAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES E A MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELO JULGADO CARACTERIZARIA, PRATICAMENTE, A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PAI, O QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO. MÃE QUE SE ENCONTRA PLENAMENTE CAPACITADA PARA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRIMEIRO DESPROVIDO.
0022332-38.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 26/01/2011

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Ementa nº 19
SEPARACAO JUDICIAL
PARTILHA DE BENS
VERBA INDENIZATORIA
INCLUSAO
ACESSAO
NAO INCLUSAO
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL COM PARTILHA DE BENS. 1- Os bens arrolados na inicial, não tendo havido impugnação quanto à existência destes, nem prova por ambas as partes da aquisição em momento anterior ao casamento devem ser partilhados, com exceção dos comprovadamente adquiridos pela ré. 2- O saldo existente em caderneta de poupança à época da separação de fato, incluída a indenização pela dissolução da sociedade mantida pela ré com a irmã do autor deve constar do rol dos bens a serem partilhados, não se podendo aplicar o disposto no artigo 1659, VI, do Código Civil, por tratarem-se de verbas indenizatórias oriundas da rescisão de contrato de trabalho, tendo sido percebidas pela ré na constância do casamento. 3- A acessão erguida no imóvel de propriedade do pai da ré não pode ser incluída na partilha, na medida em que tal discussão deve ser travada entre as partes e o proprietário do imóvel. 4- Provimento parcial do Recurso.
0003262-06.2004.8.19.0036 – APELACAO CIVEL
NILOPOLIS – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 08/02/2011

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Ementa nº 20
SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA
RUPTURA DA VIDA EM COMUM
USO DO NOME DO MARIDO
PARTILHA DE BENS
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA QUE NÃO TEVE COMO CAUSA DE PEDIR VIOLAÇÃO DE DEVER CONJUGAL OU CONDUTA DESONROSA. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM COM A RUPTURA DOS LAÇOS AFETIVOS INVIABILIZANDO A CONVIVÊNCIA CONJUGAL. TÍPICA HIPÓTESE DE SEPARAÇÃO-FALÊNCIA. PRESTÍGIO DO NOME, ENQUANTO ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, OPORTUNIZANDO A ESCOLHA DO CÔNJUGE QUANTO A PERMANECER OU NÃO COM O NOME DE FAMÍLIA DO CONSORTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE DEVE SER DISCUTIDA QUANDO DO DIVÓRCIO, OU EM INVENTÁRIO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0005081-37.2010.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 13/01/2011

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