EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 22/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
• Ementa nº 1 – ARROLAMENTO DE BENS / IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
• Ementa nº 2 – CERTIDAO DA DIVIDA ATIVA / PROTESTO
• Ementa nº 3 – COMPENSACAO DE RECOLHIMENTO DE I.C.M.S. / IMPORTACAO DE BENS
• Ementa nº 4 – DEBITO DE I.P.T.U. / ARREMATACAO DE IMOVEL
• Ementa nº 5 – EMPRESA DE TRANSPORTE / COBRANCA DE ALIQUOTAS DO I.C.M.S.
• Ementa nº 6 – EXECUCAO FISCAL / SOCIO GERENTE
• Ementa nº 7 – EXECUCAO FISCAL / I.P.T.U.
• Ementa nº 8 – I.C.M.S. / CESTA BASICA
• Ementa nº 9 – I.C.M.S. / PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS
• Ementa nº 10 – I.P.T.U. / ALTERACAO DO LANCAMENTO DO TRIBUTO
• Ementa nº 11 – I.P.T.U. / CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
• Ementa nº 12 – I.S.S.Q.N. / BASE DE CALCULO
• Ementa nº 13 – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS / FATO GERADOR DO IMPOSTO
• Ementa nº 14 – LOCACAO DE VEICULO / I.S.S.
• Ementa nº 15 – MICROEMPRESA / ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
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Ementa nº 1
ARROLAMENTO DE BENS
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
MULTA MORATORIA
TERMO INICIAL DA INCIDENCIA
HOMOLOGACAO DE CALCULO DO IMPOSTO
SUMULA 114, DO S.T.F.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA. ITCMD (ITD). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE RESULTOU NA REDUÇÃO DAQUELE E DO IMPOSTO DEVIDO. FAZENDA PÚBLICA QUE NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ADICIONOU VALOR RELATIVO À MORA. INSURGÊNCIA DOS CONTRIBUINTES CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU OS ARGUMENTOS DA FAZENDA PÚBLICA COM FULCRO NO ART. 177 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ENUNCIADOS NºS 113 e 114 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Os enunciados nºs 113 e 114 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagraram os entendimentos segundo os quais o imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação e inexigível antes da homologação do cálculo. Caso em que os contribuintes impugnaram, tempestivamente, o valor da avaliação do imóvel perante a Fazenda Pública, obtendo sucesso, com a redução daquele e, por corolário, o do imposto devido.No momento da expedição da guia para o recolhimento do imposto a Fisco imputou multa e cobrou juros de mora, a primeira afastada após o requerimento dos contribuintes perante a própria Fazenda, entretanto mantida a segunda. A decisão agravada manteve a incidência de mora aplicando o art. 177 do DL nº 5/1975, a pedido da Fazenda, o que não se coaduna com o art. 151, inciso III, do CTN e os enunciados supra referidos, haja vista que até a decisão final acerca do valor da avaliação para o cálculo do imposto não se pode falar em mora. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ MS 2008.004.01569, Rel. Des. Inês da Trindade, julgado em 06/04/2009 eAI 2007.002.35501, Rel. Des. Cristina Tereza Gauliajulgado em 04/03/2008.

0052471-42.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 03/11/2010

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Ementa nº 2
CERTIDAO DA DIVIDA ATIVA
PROTESTO
DESVIO DE FINALIDADE
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
CABIMENTO DO WRIT
SEGURANCA CONCEDIDA
Mandado de Segurança originário. Direito líquido e certo, invocado pela empresa contribuinte, irresignada com o protesto de certidão da dívida ativa. Liminar concedida pela Relatoria, ratificada pelo Colegiado por ocasião do julgamento do Agravo Interno ofertado pela Municipalidade. Parcelamento do débito gerado pela ausência de recolhimento do ICMS, não honrado pela empresa. Cabimento do Mandado de Segurança para evitar lesão aos interesses de quem a alega. Protesto que acaba por violar direito líquido e certo da empresa, à medida que representa ato coercitivo exacerbado e desnecessário, já que a Fazenda pode se valer tão somente dos efeitos gerados pela própria CDA, assim como da Execução Fiscal. Desvio de finalidade que resta evidenciado. Meio coercitivo para pagamento do valor devido sem previsão legal. Precedentes no STJ e TJRJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, restando confirmada a liminar anteriormente concedida. Sem custas e honorários, tendo em vista a isenção legal.

Precedente Citados : STJ REsp 1093601/RJ, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 18/11/2008. TJRJMS 0063344-38.2009.8.19.0000, Rel. Des. RicardoCouto, julgado em 17/12/2009 e AI 2009.002.25503,Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgado em 07/07/2009.

0034742-37.2009.8.19.0000 (2009.004.01047) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 22/09/2010

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Ementa nº 3
COMPENSACAO DE RECOLHIMENTO DE I.C.M.S.
IMPORTACAO DE BENS
MANDADO DE SEGURANCA PREVENTIVO
VIA JUDICIAL INADEQUADA
FALTA DE PROVA DAS ALEGACOES
DENEGACAO DA SEGURANCA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. COMPENSAÇÃO. PROVA. Mandado de segurança impetrado com o escopo de garantir a compensação de crédito relativo ao recolhimento a maior do ICMS incidente sobre a importação de bens sob regime especial aduaneiro de admissão temporária. Se o Impetrado exerce funções de decisão e deliberação sobre o ato impugnado, manifesta a legitimidade passiva. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via mandamental, pois a impetração não se dirige contra lei em tese e sim contra o ato do Impetrado consistente em não reconhecer o crédito proveniente do recolhimento em alíquota maior que a estabelecida no Convênio ICMS nº 130/07. Não há decadência considerando que a Impetrante pretende ter reconhecido o direito à compensação do ICMS, de modo que a impetração possui cunho preventivo. Não há direito líquido e certo em prol da Impetrante se suas alegações necessitam de provas que não acompanham a inicial, como o fato de cumprir os requisitos previstos no Convênio, além da comprovação do efetivo recolhimento do tributo pela alíquota majorada. A via mandamental se mostra inadequada tendo em vista a necessidade de conferir os requisitos de liquidez e certeza ao crédito cuja compensação se postula, providência impossível de analisar no estreito percurso do mandado de segurança. Ordem denegada.
0047810-20.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 26/01/2011

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Ementa nº 4
DEBITO DE I.P.T.U.
ARREMATACAO DE IMOVEL
DEBITO FISCAL SUB-ROGADO NO PRECO
CREDITO TRIBUTARIO
PREFERENCIA LEGAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITO DE IPTU. DECISÃO DETERMINANDO QUE O DÉBITO DE IPTU DEVE SER SUPORTADO PELO ARREMATANTE, BEM COMO DESCONSIDEROU A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários referentes ao imóvel arrematado não é do arrematante, pois os mesmos são pagos por sub-rogação com o produto da arrematação, consoante o parágrafo único do artigo 130 do CTN. Consequentemente, deve-se aplicar a regra que impõe que, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante receberá o imóvel livre e desembaraçado de ônus tributário, pois o mesmo não assumiu a responsabilidade pelo pagamento daquele débito.No que diz respeito à preferência do crédito tributário sobre os demais créditos razão também socorre ao agravante, eis que sendo o valor depositado pelo arrematante insuficiente para o pagamento do débito tributário e o valor exeqüendo, revela-se pertinente a aplicação do art. 186 do CTN, que confere ao crédito tributário preferência em relação aos demais, ressalvados créditos trabalhistas e acidentários. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA QUE HAJA A SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA DE IPTU PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, COM A GARANTIA DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INCLUSIVE, SOBRE AS COTAS CONDOMINIAIS.

Precedente Citados : STJ REsp 447308/SP, Rel.Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25/11/2002.TJRJ AI 2009.002.27223, Rel. Des. Alexandre Câmara,julgado em 19/08/2009.

0061725-39.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 02/02/2011

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Ementa nº 5
EMPRESA DE TRANSPORTE
COBRANCA DE ALIQUOTAS DO I.C.M.S.
DESTINATARIO FINAL DO PRODUTO
COBRANCA DIFERENCIADA DE TARIFA
CABIMENTO
PRINCIPIO DA NAO CUMULATIVIDADE
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. MERCADORIAS EMPREGADAS NA MANUTENÇÃO DA FROTA UTILIZADA NA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1) Se o adquirente, na condição de consumidor final da mercadoria adquirida ou do serviço contratado, é também contribuinte do ICMS(art. 155, §2º, inc. VII, alínea “a”, da CRFB), a operação/prestação interestadual é gravada com o imposto calculado à alíquota menor, mas fica ele sujeito ao pagamento, ao Estado de sua localização, do referido tributo calculado exatamente pela diferença entre a alíquota interestadual que tiver sido aplicada e a alíquota vigente no seu Estado para as operações internas, conforme dispõe o art. 155, §2º, inc. VIII, da CRFB. 2) A Cobrança de “Diferencial de Alíquota” se opera quando da entrada de determinadas mercadorias no Estado, significando que o imposto que incidiu a menor na operação ou prestação interestadual, em favor do estado de origem da operação ou prestação, será pago pelo adquirente ou usuário, ao estado de destino. 3) Embora hodiernamente se defenda uma concepção mais ampla do conceito de insumo com o propósito de ajustá-lo ao setor de serviços, vinculando-o à atividade desenvolvida pelo estabelecimento, para, a partir daí, vislumbrar o direito do adquirente ao crédito, tratando-se a embargante de empresa contribuinte do imposto, seja qual for a destinação conferida às mercadorias adquiridas em outro Estado da Federação, estará ela compelida à satisfação do diferencial de alíquota(art. 155, §2º, inc. VIII, da CRFB). 4) Recurso ao qual se nega provimento.

Precedente Citados : STF AgRg no AI 242276/GO,Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em 16/12/1999; AgRg no AI 456722/MS, Rel. Min. Eros Grau, julgado em30/11/2004; AI 505364/MG, Rel. Min. Carlos Vellosojulgado em 05/04/2005 e REsp 1135489/AL, Rel. Des.Luiz Fux, julgado em 09/12/2009.

0005854-05.2003.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 03/02/2011

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Ementa nº 6
EXECUCAO FISCAL
SOCIO GERENTE
INCLUSAO NO POLO PASSIVO
IMPOSSIBILIDADE
DISSOLUCAO IRREGULAR DE SOCIEDADE
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
Agravo de instrumento. Execução fiscal. ICMS. Inclusão dos sócios-gerentes no pólo passivo da demanda. Ausência de prova bastante à caracterização da dissolução irregular da sociedade ou de infração à lei. Precedentes do STJ. Sociedade que ofertara bens imóveis à penhora, aparentemente suficientes à plena satisfação do débito tributário. Decisão precipitada, que se impõe cassar. 1. “Conforme entendimento jurisprudencial, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio” (REsp 845.980/MG, 23-10-2006). No entanto, na presente hipótese, não se desincumbiu o Fisco, ainda, de tal ônus. A prova dos autos apresenta apenas indícios de dificuldades financeiras, não bastantes à demonstração cabal da cessação das atividades sociais da empresa, tanto mais quando, pela natureza dessas atividades (comércio atacadista de produtos alimentícios importados), a prova seria de fácil produção. 2. Por outro lado, “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios” (REsp 801.659/MG, 20/04/2007). É preciso evidenciar-se que, para a formação do débito tributário, tenha havido dolo ou culpa do sócio-gerente – por gerir e administrar, e não por ser sócio (REsp 260.524 e REsp 121.021/PR).3. Sendo subsidiária a responsabilidade tributária do sócio, assiste-lhe o direito de ver afetado, primeiro, o patrimônio da pessoa jurídica, devedora principal, para somente depois, se insuficiente aquele, voltar-se contra os bens das pessoas físicas (EDcl no REsp 775.816/RS, REsp 184.325/ES e REsp 121.021/PR).PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 845980/MG, Rel.Min. Francisco Falcão, julgado em 05/12/2006; REsp801659/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/04/2007; REsp 260524/RS, Rel. Min. Humberto Gomesde Barros, julgado em 14/08/2001 e REsp 121021/PR,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/08/2000.

0030409-08.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 22/02/2011

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Ementa nº 7
EXECUCAO FISCAL
I.P.T.U.
IMOVEL EM CONDOMINIO
OBRIGACAO SOLIDARIA
INTIMACAO DA PENHORA DE UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS
VALIDADE
Agravo Interno no Agravo de Instrumento alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Agravo de Instrumento. Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Propriedade em Condomínio. Obrigação Solidária. Validade da citação e intimação da penhora de apenas um dos co-proprietários. Ocorrendo a solidariedade prevista no citado art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional, o Fisco tem a faculdade de cobrar de qualquer um dos co-obrigados, o pagamento da integralidade do débito tributário. Desnecessário que todos os condôminos integrem o pólo passivo. Não padece de qualquer vício o termo de inscrição de dívida ativa, do qual não constem todos os co-proprietários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.

Precedente Citados : STJ REsp 956486/ES, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2009. TJRJ AI0016196-94.2010.0000, Rel. Des. Rogério de OliveiraSouza, julgado em 03/05/2010.

0044385-82.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 16/02/2011

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Ementa nº 8
I.C.M.S.
CESTA BASICA
REDUCAO DA BASE DE CALCULO
ESTORNO DE CREDITO
POSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. COBRANÇA DE ESTORNO DE CRÉDITO. MERCADORIAS INTEGRANTES DA “CESTA BÁSICA”. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA SAÍDA. FORMA DE ISENÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 2.657/96. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.1. Rejeição do pedido de sobrestamento do feito com base no art. 543-B do Código de Processo Civil ante a existência de repercussão geral sobre o tema. Com efeito, a norma citada ter o escopo de disciplinar o processamento dos recursos excepcionais (extraordinário e especial), não se aplicando a recursos ordinários, com é o caso da apelação e dos embargos de declaração. 2. No mérito, trata-se de embargos a execução fiscal, na qual o exeqüente visa o recebimento de dívida tributária oriunda da falta de estorno de crédito de ICMS relativo a mercadorias integrantes da chamada “cesta básica”, cujas saídas ocorreram com redução da base de cálculo da entrada. 3. Não obstante a argumentação tecida pela embargante-apelante no sentido de que natureza da isenção seria diversa da natureza da redução da base de cálculo concedida para os produtos que integram a “cesta básica”, já se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal que a redução da base de cálculo constitui uma espécie de isenção fiscal parcial. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade nem tampouco ilegalidade das leis estaduais que tornam obrigatório o estorno proporcional de crédito de ICMS cuja mercadoria goza de redução de base de cálculo. 4. Com efeito, dentre o escopo do art. 155, §2º, II da Constituição Federal, deve ser compreendido não apenas a isenção ou não-incidência legal, mas também as desonerações indiretas, como por exemplo as reduções de base de cálculo.

Precedente Citado : STF Edcl no RE 174478/SP,Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 14/04/2008; RE205262/SP, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em20/05/2008 e AgRg no AI 449051/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2006.

0006990-95.2007.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 22/02/2011

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Ementa nº 9
I.C.M.S.
PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS
EQUIPAMENTO IMPORTADO
ADQUIRENTE NAO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
NAO INCIDENCIA
PRINCIPIO DA NAO CUMULATIVIDADE
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC.RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO – NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS -IMPORTAÇÃO DE APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001 – SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM PESSOA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – NÃO-INCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência de ICMS sobre a importação de equipamento destinado a compor o ativo fixo de pessoa jurídica, prestadora de serviços médicos, depois do advento da EC 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, § 2º, inc. IX, alínea “a”, da Constituição da República de 1988.2. Hipótese posterior à EC 33/2001, que, embora tenha previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, não dispensa de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação.3. Parece que a melhor hermenêutica, à luz de uma interpretação conforme com o texto constitucional, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS, aponta no sentido de que a incidência ocorrerá ainda que o importador “não seja contribuinte habitual do imposto” (em relação ao bem importado), mas há de ser, necessariamente, um contribuinte, o que não é o caso dos autos, pois a agravada não é contribuinte do ICMS em relação ao bem impostado. Equipamento de Insumo.NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO

Precedente Citado : STF AgRg no RE 401552/SP,Rel. Min. Eros Grau, julgado em 21/09/2004 e RE594996/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/06/2009. STJ REsp 619461/RS, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, julgado em 24/08/2004 e REsp 659350/SP,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/04/2005.

0052941-73.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMPOS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 12/01/2011

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Ementa nº 10
I.P.T.U.
ALTERACAO DO LANCAMENTO DO TRIBUTO
DIVERGENCIAS DE METRAGENS
RECOLHIMENTO A MAIOR
RECONHECIMENTO
DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS A MAIS
REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL DE DÉBITO DE IPTU C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO NO LANÇAMENTO DA METRAGEM. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REPARO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. Alega o autor erro de lançamento na metragem de seu imóvel, já que a metragem lançada era de 7.425m2, quando a correta seria 1.950m2. Conforme se verifica pela narrativa do réu, houve erro no lançamento da metragem do imóvel do autor, tanto que a regularização fora providenciada, após procedimento administrativo. Diante do reconhecimento de erro, correta a determinação de repetição dos valores pagos a maior pelo contribuinte. Incidência dos juros de mora, na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960/09, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
0000657-90.2009.8.19.0043 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
PIRAI – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 25/01/2011

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Ementa nº 11
I.P.T.U.
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO
ENTIDADE FILANTROPICA
IMUNIDADE TRIBUTARIA
PRINCIPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
ACOLHIMENTO DO PEDIDO
Tributário. Processual. Consignação em pagamento de taxa de coleta de lixo urbano, embutida em cobrança de IPTU. Imunidade tributária da autora previamente reconhecida pelo réu. Acolhimento da pretensão. Apelação. Se a não incidência tributária não veio a ser demonstrada como prévia e anteriormente desconstituída, correta a pretensão inaugural de se eximir de responsabilidade fiscal pelo depósito do valor reconhecido como devido. Parcela, ademais, insuscetível de ser destacada da cobrança efetuada pelo réu. Adequação da ação de consignação, como efetuada. Quitação da obrigação corretamente reconhecida e mantida.Honorários de advogado corretamente lançados e prestigiados. Manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
0029335-52.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 02/03/2011
INTEIRO TEOR
Relatório de 10/01/2011

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Ementa nº 12
I.S.S.Q.N.
BASE DE CALCULO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO
LOCACAO DE MAO DE OBRA A TERCEIRO
ALEGACAO NAO PROVADA
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSAO
TRIBUTÁRIO – ISS – BASE DE CÁLCULO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO – NÃO ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 6019/74. I- Mandado de segurança impetrado por “empresa” que se diz agenciadora de mão de obra, com a finalidade de que seja excluído da base de cálculo do ISSQN, quaisquer importâncias distintas da taxa de intermediação. II- Tema consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.138.205/PR no sentido de que, em se tratando de agenciadora de mão de obra temporária, submetida ao regime da Lei nº 6019/74, que age como intermediária entre o contratante da mão de obra e o trabalhador, a base de cálculo do ISS deve incidir apenas sobre a taxa de intermediação, por ser esse o preço do serviço. III – Situação inocorrente no caso em tela, onde a impetrante não demonstrou o atendimento dos requisitos legais para a obtenção da exclusão pretendida.Sentença que se confirma. IV – Conhecimento e desprovimento do recurso.

Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 1162078/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 02/09/2010.

0143879-82.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 09/02/2011
INTEIRO TEOR
Relatório de 04/10/2010

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Ementa nº 13
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
FATO GERADOR DO IMPOSTO
MATERIA CONTROVERTIDA
JUROS MORATORIOS
PERICULUM IN MORA
CAUCAO JUDICIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. CONTROVÉRSIA. RISCO DE PREJUÍZO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. GARANTIA DO JUÍZO QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. Considerando a controvérsia que ronda o fato gerador do ITBI e impede o recorrente de exercer sua atividade empresarial de maneira adequada, já que a transferência dos bens fica condicionada ao recolhimento do tributo, acrescido dos juros moratórios, resta configurado o periculum in mora. Possibilidade de pagamento do tributo sem os encargos moratórios, desde que seja prestada caução no valor da multa, permitindo, assim, a transferência do bem decorrente do exercício da atividade de incorporadora da Agravante e afastando qualquer dano às partes envolvidas. Reforma parcial da decisão. Confirmação da liminar. Provimento, em parte, do recurso.
0010845-43.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 16/02/2011

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Ementa nº 14
LOCACAO DE VEICULO
I.S.S.
OBRIGACAO TRIBUTARIA
INEXISTENCIA
SUMULA VINCULANTE N. 31, DO STF
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 31 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. Não incide ISSQN sobre serviço de locação de bens móveis, consoante súmula vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal, de 04/02/2010, que diz: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”. Não há qualquer indicação de que o apelante, ao locar automóveis, preste serviço com valor agregado, não se justificando, portanto, cobrança de ISS na atividade, porquanto o teor da súmula abrange a hipótese. Ademais, como o ato de locação pura consubstancia-se apenas em obrigação de dar, não se justifica a incidência da exação. A decisão que julgou monocraticamente o recurso se apóia no permissivo do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, sendo desinfluente o argumento de que os precedentes anteriores à edição da referida Súmula tenham discutido o tema à luz do Dec-Lei 406/68, porquanto a substância do entendimento veiculado espelha de forma cristalina a pretensão autoral de não ser tributado por ISS na atividade de locação de bem móvel, uma vez que se trata de hipótese de inconstitucionalidade material. Assim, errôneo pretender, pelo fato de os precedentes da referida súmula não terem discutido o tema à luz da LC 116/2003, infirmar os argumentos do julgado do Supremo Tribunal Federal, tornando exação inconstitucional em constitucional, seja de que diploma legislativo advir, uma vez que todas as espécies normativas devem obediência material e formal à Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 899438/RS,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007. TJRJRN 2009.227.00534, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgado em 14/04/2009; AC 0158088-27.2006.8.19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo,julgada em15/12/2010; AI 0049874-03.2010.8.19.0000, Rel. Des.Cristina Tereza Gaulia, julgado em 07/10/2010 e AC0055922-14.2006.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgada em 15/03/2011.

0032628-93.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 13/04/2011

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Ementa nº 15
MICROEMPRESA
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
I.C.M.S.
LEGISLACAO APLICAVEL
INEXIGIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA INATIVA. REGIME ESPECIAL PREVISTO PARA AS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS. LEI ESTADUAL Nº 3.342/99. LEGISLAÇÃO QUE NÃO DISCIPLINA O CASO DE INATIVIDADE DA EMPRESA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SISTEMA ESPECIAL EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO POR 6 MESES CONSECUTIVOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
0066456-78.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABO FRIO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 23/02/2011

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