EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 28/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE / INVENTARIO
Ementa nº 2 – ACAO ORDINARIA / ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
Ementa nº 3 – ACAO REIVINDICATORIA / POSSUIDOR DE BOA FE
Ementa nº 4 – ADMINISTRACAO DE BENS DO ESPOLIO / SOCIEDADE EMPRESARIAL
Ementa nº 5 – AREA LOCADA PARA INSTALACAO DE ANTENA / SUBLOCACAO
Ementa nº 6 – ARREMATACAO DE IMOVEL / NAO EFETIVACAO DO NEGOCIO
Ementa nº 7 – COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA / EQUIPARACAO DE PROVENTOS
Ementa nº 8 – CONDOMINIO DE EDIFICIO / ALTERACAO DA FACHADA
Ementa nº 9 – CONDOMINIO RESIDENCIAL / AREA COMUM
Ementa nº 10 – CONTRATO DE LOCACAO / EXECUCAO DE BENS COMUNS POR DIVIDA DE UM DOS CONJUGES
Ementa nº 11 – DESPEJO / IMOVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINADA PELO DE CUJUS
Ementa nº 12 – DIREITO DE VIZINHANCA / USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
Ementa nº 13 – INVENTARIO / DIVIDA DE ESPOLIO
Ementa nº 14 – INVENTARIO / HERDEIRO POS-MORTO
Ementa nº 15 – REINTEGRACAO DE POSSE / CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS
Ementa nº 16 – RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL / MENOR
Ementa nº 17 – SHOPPING CENTER / CONTRATO ATIPICO
Ementa nº 18 – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Ementa nº 19 – TESTAMENTO / COACAO
Ementa nº 20 – USO NOCIVO DA PROPRIEDADE / NUNCIACAO DE OBRA NOVA

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Ementa nº 1

ACAO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE
INVENTARIO
RESERVA DE BENS
IMPOSSIBILIDADE
INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL

Testamento – Deferimento do pedido de reserva de bens em virtude da propositura da Ação de Reconhecimento de Maternidade e Paternidade, baseada na affectio familiae e em anterior guarda Impossibilidade.Falta de interesse da testadora em converter a guarda em adoção – Fumus boni iuris não configurado.Inexiste amparo legal para a pretensão da recorrida em ver reconhecida a condição de filha baseado na affectio familiae, já que a disposição de vontade do testador é requisito indispensável para a ocorrência da adoção póstuma, também não havendo que se falar, em periculum in mora. O artigo 1.001 do Código de Processo Civil permite a reserva de bens apenas na hipótese de exclusão de herdeiro preterido no inventário onde está sendo discutida a filiação biológica, não se aplicando em relação à suposta filiação sócio afetiva Provimento do Agravo de Instrumento.

0039293-26.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE – Julg: 31/05/2011

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Ementa nº 2

ACAO ORDINARIA
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)
SUSPENSAO DO PROCESSO
PREJUDICIALIDADE
INEXISTENCIA
SEGURANCA CONCEDIDA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO ECAD. PROPUGNANDO IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL QUE REDUZIRAM AS REMUNERAÇÕES POR EXECUÇÃO PÚBLICA DAS CHAMADAS MUSICAS DE FUNDO, RESOLUÇÕES ESSAS QUE SE AFIRMA SEREM INVÁLIDAS POR VIOLAREM A LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA E. 1ª CÃMARA CÍVEL COM FUNDAMENTO EM ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM OUTRA DEMANDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL EM TRAMITAÇÃO NO STJ (ART.265, IV, “a”, CPC) NA QUAL SE PEDE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE OU INVALIDADE DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ONDE FORAM TOMADAS AS DELIBERAÇÕES ATACADAS, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUSPENSA.PEDIDOS QUE, EMBORA SOB ROUPAGENS DISTINTAS, SÃO RIGOROSAMENTE IDÊNTICOS, APRESENTANDO PONTOS COMUNS DE FATO E DE DIREITO PODENDO INCLUSIVE DAR LUGAR A LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO (ART. 47, IV DO CPC), INEXISTINDO, ENTRETANTO, RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, EIS QUE O JULGAMENTO DO FEITO AJUIZADO PELO ORA IMPETRANTE NÃO DEPENDE DO JULGAMENTO DO PROCESSO QUE ORA TRAMITA NO STJ, DO QUAL O MESMO NÃO É PARTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ENTREGA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMEDIATA E AUTÔNOMA. CONHECIMENTO DO “MANDAMUS”.CONCESSÃO DA SEGURANÇA.VOTOS VENCIDOS. Vencido o Des. Sergio Lucio Cruz.

0045068-22.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 11/04/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. SERGIO LUCIO CRUZ

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Ementa nº 3

ACAO REIVINDICATORIA
POSSUIDOR DE BOA FE
POSSE MANSA E PACIFICA
NEGLIGENCIA DO PROPRIETARIO
USUCAPIAO
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL. O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL RELATIVIZA O INDIVIDUALISMO QUE MARCOU O CLÁSSICO TRATAMENTO DADO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STJ.FUNÇÃO SOCIAL QUE DEVE SER DIRECIONADA EM BENEFÍCIO DO ATUAL POSSUIDOR, ORA APELANTE, O QUAL OCUPA, DE BOA-FÉ, A ÁREA LITIGIOSA POR MAIS DE 30 ANOS.CONSTATA-SE QUE A CONDUTA DESIDIOSA DA APELADA, POR SIGNIFICATIVO DECURSO DE LAPSO TEMPORAL, SUPRIMIU SEU DIREITO DE REIVINDICAR A PROPRIEDADE, FAZENDO, AO CONTRÁRIO, SURGIR E, POR ORA, REFORÇAR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO APELANTE EM CONTINUAR A UTILIZAR A ÁREA REIVINDICADA COMO VEM UTILIZANDO, OU SEJA, DANDO-LHE A FUNCIONALIDADE DE GARAGEM AOS CONDÔMINOS, BEM COMO UTILIZÁ-LA COMO ÁREA DE LAZER.BOA-FÉ OBJETIVA. JUS REIVINDICANDI FICA OBSTADO PELA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA SUPPRESSIO OU VERWIRKUNG. REQUISITOS. A POSSE MANSA E PACÍFICA DO APELANTE RESTOU DEMONSTRADA, DEVENDO SER RECONHECIDO O SEU DIREITO DE CONTINUAR A UTILIZAR O LOCAL.COM EFEITO, HÁ QUE SE RECONHECER E DECLARAR A OCORRÊNCIA DA USUCAPIÃO EM FAVOR DO APELANTE, TENDO EM VISTA QUE OCUPA, COM ANIMUS DOMINI, O LOCAL EM TORNO DOS PILOTIS DOS PRÉDIOS HÁ MAIS DE 30 ANOS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA, PÚBLICA, CONTINUA E COM DESTINAÇÃO RELEVANTE.PROVIMENTO AO RECURSO.

Precedente Citado : STJ 1096639/DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/03/2009.

0096918-88.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 4

ADMINISTRACAO DE BENS DO ESPOLIO
SOCIEDADE EMPRESARIAL
MORTE DE SOCIO
CONFLITO DE INTERESSES
MANUTENCAO DO INVENTARIANTE
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE CONFERIU À INVENTARIANTE A ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O DE CUJUS POSSUIA A MAIOR PARCELA DO CAPITAL SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS QUESTIONANDO A IDONEIDADE DAQUELA, ASSIM COMO SUA FALTA DE INTERESSE NA GESTÃO DA EMPRESA, JÁ QUE TERIA CEDIDO SEUS DIREITOS HEREDITÁRIOS EM RELAÇÃO ÀS QUOTAS DO FALECIDO. MORTE DO SÓCIO. INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 1028 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO LEGAL QUE DEMANDA TEMPERAMENTOS, DIANTE DO CONFLITO DE INTERESSES. COLISÃO ENTRE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA E A SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO PURA E SIMPLES DA LEI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTIVA COM A INVENTARIANTE, NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, DIANTE DA SUSPEITA DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO SÓCIO REMANESCENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.

0010916-11.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julg: 03/05/2011

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Ementa nº 5

AREA LOCADA PARA INSTALACAO DE ANTENA
SUBLOCACAO
AUSENCIA DE CONSENTIMENTO
UTILIZACAO INDEVIDA
DIREITO A INDENIZACAO
VALOR DO ALUGUEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA LOCADA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS. COMPARTILHAMENTO FORMAL DE REDE ENTRE LOCATÁRIA E OUTRA EMPRESA. FALTA DE AQUIESCÊNCIA DA LOCADORA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A FRAÇÃO DO ALUGUEL. 1. A obrigatoriedade, ditada pela legislação específica de telecomunicações (art. 73 da Lei nº 9.472/97), de compartilhamento de infraestruturas não vincula o locador de imóvel, que não está obrigado a aceitar, graciosamente, a instalação de outra empresa diversa da locatária no imóvel objeto da locação, especialmente quando o contrato locatício proíbe a sublocação ou o empréstimo, total ou parcial do bem. 2. A empresa que aceita o compartilhamento e a instalação em determinado imóvel, sem perquirir a situação jurídica do bem, fica sujeita ao pagamento ao proprietário e locador do bem de fração do valor do aluguel mensal a título de indenização pela ocupação indevida. 3. Pedido de redução do valor do aluguel que constitui inovação recursal inadmissível, que afronta o princípio da concentração da defesa. 4. A locatária denunciada à lide deve reembolsar a sublocatária denunciante de metade do que esta despender por força da condenação na lide principal, tendo em vista ter concorrido positivamente para o evento. 5.Desprovimento dos apelos.

Precedente Citado : TJRJ AC 0033724-11.2008.8.19.0066, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em23/11/2010 e AC 00119840-21.2008.8.19.0001, Rel.Des. Fernando Foch Lemos, julgada em 07/10/2009.

0001985-91.2006.8.19.0065 – APELACAO CIVEL
VASSOURAS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 11/05/2011

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Ementa nº 6

ARREMATACAO DE IMOVEL
NAO EFETIVACAO DO NEGOCIO
NEGOCIO CONCLUIDO A POSTERIORI DIRETAMENTE COM O VENDEDOR
COMISSAO DO LEILOEIRO
PROVA DE APROXIMACAO
OBRIGACAO DE PAGAMENTO

Apelação. Cobrança de comissão de leiloeiro oficial. Sentença procedente. Reforma parcial. Inobstante ter sido a proposta inicial de venda na modalidade de leilão, o fato é que, inegavelmente, a transmissão do imóvel não se deu por arrematação, mas sim por instrumento particular de promessa de compra e venda. Isto resulta dizer que o leiloeiro não faz jus à comissão integral de 5 % sobre o preço da venda (R$ 3.000.000,00), já que tal hipótese somente ocorreria se o imóvel tivesse sido efetivamente arrematado, o que não se sucedeu. De outro lado, não se afigura justo que nada lhe seja devido a título de comissão, porquanto, na realidade, o leilão aproximou os licitantes, daí porque houve labor de sua parte até o momento em que a apelante ofertou um lance condicional de R$ 2.700.000,00. Assim, a comissão a que fará jus o leiloeiro é 5% sobre 50% do lance ofertado no dia 13/12/05 (R$ 2.700.000,00), isto nos termos constantes do caderno de leilão acostado às fls. 16 dos autos, item 2. Provimento parcial do recurso.

0272252-68.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 20/04/2011

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Ementa nº 7

COMPLEMENTACAO DE APOSENTADORIA
EQUIPARACAO DE PROVENTOS
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
ATUALIZACAO DO CALCULO
OBRIGACAO DE PAGAMENTO

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL OBTIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. Ação intentada em face da Fundação de Seguridade Social e da ex-empregadora.Ilegitimidade passiva da última decretada em decisão de que não recorreu o autor. Agravo retido da co-ré que não pode ser conhecido, nessa parte, porque não há lide entre as rés, não tendo uma delas legitimidade para com a outra litigar, além de não poder pretender obrigar o autor a continuar litigando com quem não quer.Prescrição qüinqüenal que alcança as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Verbete n° 291 da “Súmula” do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo retido provido, quanto a isso.Sentença que corretamente determinou à Fundação calcular o novo valor da suplementação de aposentadoria do autor e pagamento das diferenças vencidas e vincendas, conforme laudo pericial. Patrocinadoras e mantenedores que respondem pelo equilíbrio atuarial. Não sendo aquela parte neste processo, não pode aqui ser cobrada, contudo. Provimento parcial da segunda apelação, para decotar da sentença a fixação do valor vencido a ser pago ao autor da ação, eis que deve ser apurado em liquidação, diante do reconhecimento da ocorrência de prescrição de parcelas.Primeiro apelo que não pode ser conhecido, pois desacompanhado das custas devidas, como comanda o artigo 511 do Código de Processo Civil.

0070019-48.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 14/06/2011

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Ementa nº 8

CONDOMINIO DE EDIFICIO
ALTERACAO DA FACHADA
PROIBICAO PREVISTA NA CONVENCAO CONDOMINIAL
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
PRINCIPIO DA BOA-FE

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. FACHADA. JANELAS QUE NÃO ATENDEM AO PADRÃO QUE FOI ADOTADO EM ASSEMBLÉIA GERAL CONDOMINIAL. DEVER DO CONDÔMINO EM DE ADEQUAR AS NORMAS CONDOMINIAIS. OBRAS PARA TROCA DAS JANELAS QUE QUANDO FORAM REALIZADAS JÁ AFRONTAVAM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL E O REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIDEDADE E BOA-FÉ OBJETIVA QUE IMPÕE UM PADRÃO ADEQUADO DE CONDUTA DOS CONDÔMINOS, INCLUSIVE NO USO DE SUA PROPRIEDADE. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSIO, VISTO QUE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O CONDOMÍNIO VEM ENVIDANDO ESFORÇOS PARA ADOTAR TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS A PADRONIZAÇÃO DO PRÉDIO, TENDO POR DESTINATÁRIOS TODOS OS CONDÔMINOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

0168340-21.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO SERGIO PRESTES – Julg: 14/06/2011

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Ementa nº 9

CONDOMINIO RESIDENCIAL
AREA COMUM
OCUPACAO INDEVIDA
RESTRICAO DE USO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
LIMITACAO DE HORARIO

Direito Civil. Condomínio. Nulidade de alteração da convenção e do regimento interno que restringem o uso das lojas se não há unanimidade. Restrição, contudo, de ocupação da área comum e do horário de funcionamento. Apelação parcialmente provida.1. São nulas as alterações da convenção e do regimento interno que restringem o uso das lojas se não há a necessária unanimidade dos condôminos. 2. Contudo, não pode o locatário utilizar área comum para ali colocar mesas, cadeiras e outros objetos. 3. Limita-se ainda o horário de funcionamento do bar, de forma que sua atividade normal e lícita não acabe por perturbar o sossego dos moradores das unidades residenciais mais baixas. 4. Apelação a que se dá parcial provimento.

0195619-79.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 10

CONTRATO DE LOCACAO
EXECUCAO DE BENS COMUNS POR DIVIDA DE UM DOS CONJUGES
PENHORA DE IMOVEL DE CASAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXCLUSAO DA MEACAO DE BEM PENHORADO

Direito Civil. Execução de título extrajudicial. Contrato de locação. Embargos de terceiro objetivando anular fiança prestada pelo cônjuge sem outorga marital. Sentença de procedência, determinando a desconstituição da penhora. Recurso do credor alegando que a esposa do embargante está sendo executada na qualidade de devedora principal, e não de fiadora. Acolhimento. Reforma da sentença.De fato, há de ser declarada a ineficácia da fiança prestada sem a outorga marital. Inteligência da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”Contudo, a devedora está sendo executada na qualidade de devedora principal, por ter se responsabilizado em nome próprio e como representante da sociedade da qual era sócia como principal pagadora do débito. Por esta razão, impõe-se o restabelecimento da penhora efetivada sobre o imóvel de sua propriedade, bem como a constrição sobre o saldo bancário no percentual de 50%, com vistas a preservar a meação do cônjuge embargante que se casou com a executada pelo regime da comunhão universal de bens.Provimento do recurso para restabelecer as penhoras efetivadas, determinando-se somente a liberação de 50% do saldo bancário bloqueado referente ao cônjuge da devedora. Vencido o Des. Benedicto Abicair.

Precedente Citado : TJRJ AC 0213802-98.2008.8.19.0001, Rel. Des. Mario Robert Mannheimer, julgadaem 29/03/2011.

0278785-38.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 27/04/2011 INTEIRO TEOR
Voto Vencido – DES. BENEDICTO ABICAIR

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Ementa nº 11

DESPEJO
IMOVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINADA PELO DE CUJUS
ADJUDICACAO COMPULSORIA DE IMOVEL HIPOTECADO
IMOVEL LOCADO
DEBITO GERADO PELO FALECIDO
AREA LOCADA PARA INSTALACAO DE ANTENA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS CONTRA MANDADO DE DESPEJO PELA VIÚVA DO LOCATÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMÓVEL PROMETIDO VENDER AO LOCATÁRIO E À APELADA, COM CLÁUSULA DE HIPOTECA, QUE VEM A SER ADJUDICADO PELO APELANTE, EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO, E DEPOIS LOCADO NÃO AOS DEVEDORES ORIGINAIS, MAS APENAS AO CÔNJUGE VARÃO. NÃO SE PODE ACEITAR QUE O APELANTE, QUE JÁ FORA CREDOR HIPOTECÁRIO, DESCONHECESSE O ESTADO CIVIL DO LOCATÁRIO E A FINALIDADE DE RESIDÊNCIA CONJUGAL DO IMÓVEL. SE FIRMOU PACTO LOCATÍCIO APENAS COM O VARÃO, DEVE-SE CONSIDERÁ-LO COMO RES INTER ALIOS ACTA, RELATIVAMENTE À APELADA, E POR ISSO NÃO PODE LHE SER OPOSTO. EFICÁCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM RELAÇÃO A TERCEIROS CONDICIONADA AO REGISTRO (ART. 129,§ 1º, DA LEI 6.015/73). INOPONIBILIDADE À APELADA TAMBÉM DOS EFEITOS DO DESPEJO, JÁ QUE ELA NÃO FOI PARTE NAQUELE PROCESSO. NÃO SE APLICA AO CASO, POR ISSO, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO À ESPÉCIE. APELO DESPROVIDO.

0025441-34.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 02/03/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 03/09/2010

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Ementa nº 12

DIREITO DE VIZINHANCA
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
BAR E RESTAURANTE
BARULHO EXCESSIVO
MAJORACAO DO DANO MORAL

Cível. Direito de vizinhança. Emissão de ruídos sonoros em desconformidade com os padrões permitidos. Eventos musicais produzidos pela parte ré. Obrigação de não fazer e indenização por danos morais. Perda superveniente do interesse da primeira demanda ante a mudança do estabelecimento comercial. Acolhimento dos danos morais. Apelação de ambas as partes. Nulidade da prova documental acarreada aos autos. Promoção de inquérito civil e a ação civil pública, para proteção ao meio ambiente. Função institucional do Ministério Público. Inteligência do artigo 129, III, da CF/88. Aplicação da teoria dos poderes implícitos. Poderes investigativos que se afiguram apenas um meio à consecução deste desiderato constitucional. Se as informações constantes da documental juntada ao processo se afinam com os fatos narrados e outras provas introduzidas no feito, tendo a sentença se guiado por estes, não se vislumbra qualquer agressão a direitos públicos subjetivos do recorrente. Rejeição da preliminar. Mérito. Conduta da parte ré, que violava o comando do art. 1277 do Código Civil em vigor. Uso nocivo da propriedade. Danos morais efetivamente devidos, com reparo apenas no valor atribuído aos mesmos. Provimento parcial do apelo da autora e desprovimento do recurso da ré.

Precedente Citado : STF RE 464893/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/05/2008; MS21729/DF, Rel. Min. Marco Aurelio, julgado em05/10/1995 e HC 89837/DF, Rel. Min. Celso de Mello,julgado em 20/10/2009.

0154725-32.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 25/05/2011 INTEIRO TEOR
Relatório de 23/02/2011

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Ementa nº 13

INVENTARIO
DIVIDA DE ESPOLIO
HONORARIOS DE ADVOGADO DO ESPOLIO
PAGAMENTO
OBRIGACAO DE HERDEIROS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO DE BENS. PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. Honorários advocatícios. Inventário que tramita há 30 anos. Advogado idoso. Decisão agravada que determina o pagamento dos honorários somente pela agravante e pelo co-herdeiro, excluída a viúva. Insurge-se a agravante contra a imposição pelo juízo a quo do momento em que devem ser pagos ao advogado do espólio seus honorários, entendendo a mesma que esses devem ser pagos somente após a homologação da partilha e também pela viúva. Dever de pagamento que conta com a aquiescência uníssona dos interessados. Pagamento de dívidas do espolio que deve ser feita antes da homologação da partilha, vez que só podem ser objeto desta os bens que sobejem do pagamento do passivo hereditário. Inteligência do art. 1997 CC/02 c/c 1017 CPC. Precedentes. Partes que possuem advogados distintos daquele que postula no interesse do espólio. Honorários homologados em 5% sobre o monte, devendo cada sucessor arcar com a obrigação na proporção de seu quinhão. Recurso provido.

Precedente Citado : TJRJ AI 017821-66.2010.8.19.0000, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgado em10/11/2010; AI 0040525-10.2009.8.19.0000, Rel. Des.Benedicto Abicair, julgado em 14/10/2009 e AI 0007843-02.2009.8.19.0000, Rel. Antonio Cesar Siqueira,julgado em 18/08/2009.

0010888-43.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 14/06/2011

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Ementa nº 14

INVENTARIO
HERDEIRO POS-MORTO
DIREITO DE REPRESENTACAO
IMPOSSIBILIDADE
BEM COMUM DOS HERDEIROS
RETIFICACAO DA PARTILHA

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REPRESENTAR HERDEIRO PÓS-MORTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso do Estado voltado contra sentença homologatória de partilha. Tese no sentido da impossibilidade de representação de herdeiro pós-morto. Acolhimento. 2. Inventário dos bens deixados por Irene dos Santos Guerra e Antonio Gomes Guerra requerido pelo filho, José Emídio Gomes Guerra, que apontou como herdeiro, ao seu lado, o neto dos falecidos, Paulo Cesar Santos da Silva, representando sua mãe, Irlandina Santos da Silva. Ausência de inventário desta última, que é pós-morta ao pai, Antonio Gomes Guerra. Notícia nos autos, veiculada através do documento particular de cessão de direitos hereditários sobre o único bem a inventariar, no sentido de que há outros herdeiros. Retificação da partilha que se impõe. 3. Recurso ao qual se dá provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0012801-08.2001.8.19.0066, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgada em 12/11/2010; AI 0041084-64.2009.8.19.0000,Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, julgado em13/10/2009 e AC 0004180-89.2004.8.19.0042, Rel.Des. Teresa Castro Neves, julgada em 14/04/2009.

0021749-92.2005.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 07/06/2011

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Ementa nº 15

REINTEGRACAO DE POSSE
CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS
USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDOMINOS
ESBULHO POSSESSORIO
CONFIGURACAO
PROCEDENCIA DA ACAO

Direito Civil. Demanda de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Julgado que, nesta demanda de reintegração de posse rescindiu contrato de comodato supostamente celebrado entre as partes. Nulidade da sentença, que violou o princípio da correção entre a demanda e o provimento jurisdicional. Decisão extra petita. Reconhecimento de ofício da nulidade. Feito maduro para julgamento. Demanda de reintegração de posse que deve ser apreciada segundo o binômio posse e esbulho. Imóvel deixado a cinco herdeiros. Regime de condomínio no qual apenas um dos condôminos exercia posse direta, enquanto os demais exerciam apenas posse indireta. Autora que é sucessora do herdeiro que residia no imóvel. Posse direta sobre todo o bem que deriva da condição de proprietária. Impossibilidade de se reconhecer a existência de comodato sobre fração ideal. Objeto deste negócio jurídico que recai sobre coisa, isto é, bem corpóreo. Inteligência do art. 579 do CC. Exclusividade que teve origem na renúncia da posse direta pelos cotitulares em favor daquele que já estava no local. Réu, que, por adquirir 3/5 do bem, tornou-se apenas possuidor indireto, já que os demais condôminos não poderiam transferir uma posse direta que não tinham. Exercício de tal faculdade que, para ser exercido, dependeria de prévia notificação da parte autora. Configuração do esbulho. Ius possidendi que deverá ser discutido pela via própria. Recurso provido para se julgar procedente o pedido de reintegração na posse do bem, determinando-se a expedição do respectivo mandado.

Precedente Citado : STJ REsp 570723/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgada em 27/03/2007.

0006432-23.2009.8.19.0064 – APELACAO CIVEL
VALENCA – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 15/06/2011

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Ementa nº 16

RETIFICACAO DE REGISTRO CIVIL
MENOR
SOBRENOME DA MAE
AVERBACAO NO REGISTRO CIVIL
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA VERDADE REAL

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE MENOR. PLEITEIA O INTERESSADO A RETIFICAÇÃO DO NOME DE SUA GENITORA POR MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. “É ADMISSÍVEL A ALTERAÇÃO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO FILHO PARA A AVERBAÇÃO DO NOME DE SUA MÃE QUE, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL, VOLTOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA; PARA TANTO, DEVEM SER PREENCHIDOS DOIS REQUISITOS: (I) JUSTO MOTIVO; (II) INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA TERCEIROS” (REsp 1.069.864-DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). APELANTE QUE PROVA QUE SEUS PAIS JÁ VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DE SEU NASCIMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 1069864/DF, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008 e REsp1123141/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgadoem 28/09/2010. TJRJ AC 0009539-98.2009.8.19.0024,Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, julgada em11/08/2010 e AC 0005817-87.2009.8.19.0046, Rel.Des.Maldonado de Carvalho, julgada em 21/09/2010.

0002037-13.2008.8.19.0067 – APELACAO CIVEL
QUEIMADOS – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 17

SHOPPING CENTER
CONTRATO ATIPICO
INTERPRETACAO DE CLAUSULA CONTRATUAL
PRESTACAO DE SERVICOS
DESPESAS
RESPONSABILIDADE DO LOCATARIO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE SALAS DE CINEMA EM SHOPPING CENTER.Locação de salas de cinema em shopping Center. Cobrança de des-pesas referentes à água gelada para uso de ar-condicionado no inte-rior do cinema, de forma adicional, ao locatário, com a qual este não concorda, por entender que essa despesa deve ser incluída no en-cargo locatício a ser rateado pelos lojistas. Sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito à obrigação do locatário junto ao locador, quanto às referidas despe-sas, julgando, em consequência, improcedente a reconvenção, em que se pleiteou o pagamento da quantia de R$ 471.448,61, àquele tí-tulo.Contrato atípico, em que se observam as condições estipuladas pe-las partes, a Lei 8.245/91 e a Lei 12.112/2009, sujeitando-se, ainda, os contratantes às Normas Gerais Complementares do Shopping, nos termos do art. 54 da Lei 8.245/91. Discussão da abrangência das cláusulas 4.1 e 4.1.1. Interpretação sistemática das cláusulas do contrato de locação, à luz das leis que regem o tema e das Normas Gerais do shopping center.Considerando-se a cláusula 2.3 do contrato de locação combinada com a 4.1, verifica-se que é encargo do locatário o pagamento de 17% da Receita Bruta de Bilheteria, incluindo neste montante o alu-guel e o rateio de despesas condominiais. Adicionalmente, deve pa-gar as despesas do próprio consumo, como água, luz, força, gás e telefone do espaço comercial, objeto desta locação, nos moldes da cláusula 4.1.1.As cláusulas 6.1, 6.4 e 6.4.c das Normas Gerais elencam exemplos de despesas a serem rateadas pelos lojistas, que são aquelas de in-teresse à estrutura do Shoppping ou em área de uso comum e as despesas elencadas na cláusula 4.1.1, meramente exemplificativa, são as de uso próprio. Conclui-se que a água gelada para fins de uso de ar-condicionado no interior do cinema é de uso e de interesse exclusivo do apelado, devendo este arcar com seus custos, de forma adicional (4.1.1), vez que a climatização ambiente, ora discutida, não se encontra em área de uso comum nem é de interesse do shopping, hipótese do item 6.4.c, em que há o rateio de despesas. Reconhecimento da relação jurídica entre as partes no que diz res-peito à obrigação da locatária, junto ao locador, quanto às despesas referentes aos gastos de ar-condicionado.Notificação extrajudicial do locatário relativa à dívida, em 29/06/2004, sem provas de cobrança anterior. Termo inicial para cobrança des-sas dívidas, a contar de julho de 2004, quando o apelado tomou ci-ência inequívoca da obrigação.Reforma da sentença, para 1) julgar improcedente a pretensão auto-ral, reconhecendo-se a relação jurídica entre as partes no que diz respeito à obrigação da locatária, junto ao locador, quanto às despe-sas referentes ao ar-condicionado, condenando o autor ao pagamen-to das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00; e, 2) julgar procedente a reconvenção, para con-denar o autor ao pagamento da dívida relativa às despesas de água gelada para a utilização do ar condicionado, cujo montante deve ser apurado em liquidação da sentença, considerando-se os valores nominais do débito, a contar do mês de julho de 2004 (fls. 510/513), devendo sobre este incidir as sanções previstas na cláusula 6.1 do contrato de locação (fl.48), quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 10% sobre o valor total da obrigação e atua-lização monetária pelo IGP-DI, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em R$2.000,00.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0119188-43.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julg: 19/04/2011

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Ementa nº 18

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
ARREMATACAO EM HASTA PUBLICA
TERCEIRO DE BOA FE
IMOVEL SEM ONUS REAL REGISTRADO
NEGOCIO VALIDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE AO AGRAVADO, TERCEIRO DE BOA-FÉ, QUE ARREMATARA O BEM DE RAIZ, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DOS MUTUÁRIOS ORIGINAIS. OPOSIÇÃO PELOS AGRAVANTES DE ANTERIOR “CONTRATO DE GAVETA”, CELEBRADO COM OS ÚLTIMOS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DESTES, DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E PREVENÇÃO, OBJETO DE FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM FEDERAL, VERSANDO A ANULAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE GEROU A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DESSA MATÉRIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE É DA SUBSTÂNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE, NO CASO, NÃO É CONDICIONADO PELO MÉRITO DE OUTRA CAUSA, ATÉ PORQUE SE RESTRINGE À DISCUSSÃO DA POSSE, AINDA QUE FUNDADA NA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DIREITO DO AGRAVADO, QUE SOMENTE DEIXARÁ DE EXISTIR, CASO VENHA A SER DESCONSTITUÍDA A CADEIA DE ATOS NEGOCIAIS QUE LEVARAM À SUA CONSTITUIÇÃO, FATO QUE, TODAVIA, PODERÁ NEM BENEFICIAR OS RECORRENTES. CREDORA HIPOTECÁRIA QUE NÃO FOI NOTIFICADA DA EXISTÊNCIA DO “CONTRATO DE GAVETA”. AVENÇA PARTICULAR QUE NÃO É EFICAZ DIANTE DO REGISTRO, ATRIBUTIVO DA PROPRIEDADE AO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE. INCIDÊNCIA, ALÉM DISSO, DA SÚMULA N.º 58-TJRJ. INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO ANTERIORMENTE, APENAS POR CAUTELA.

Precedente Citado : TJRJ AI 0043324-89.2010.8.19.0000, Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, julgado em 02/09/2010; AC 0015590-10.2008.8.19.0203,Rel. Des. Sergio Jerônimo A. Silveira, julgada em27/05/2010; AI 0030238-51.2010.8.19.0000, Rel. Des.Marco Antonio Ibrahim, julgado em 28/07/2010.

0009062-79.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
VOLTA REDONDA – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 24/05/2011

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Ementa nº 19

TESTAMENTO
COACAO
DECLARACAO DE VONTADE
VICIO DE CONSENTIMENTO
CONFIGURACAO
ANULACAO DE TESTAMENTO

CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DECADÊNCIA. Ação anulatória de testamento fundada na coação cometida sobre a testadora pela filha beneficiada com a disponível.O Tabelião que lavra o testamento não tem interesse jurídico na ação que impugna a validade daquele negócio jurídico. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário.Não se operou a decadência do direito, pois proposta a ação em 2005, antes de decorrer o prazo previsto no artigo 1909 do Código Civil, aplicável por efeito da regra de transição.Rejeita-se a alegada nulidade da sentença porque proferida em atenção aos ditames legais.A prova dos autos revela que alguns meses depois de fazer testamento no Rio de Janeiro em que deixou seus bens para os dois filhos em partes iguais, a testadora, ao ir residir em Petrópolis com a Ré, fez novo testamento no qual reservou a parte disponível para esta. Anos mais tarde, às vésperas da morte, declara, para uma amiga confidente e em bilhete ao Autor, sua aflição pelo desequilíbrio na divisão dos bens entre os filhos. Os referidos documentos fazem prova eficiente da coação, tendo em vista que o jugo submetido pela Ré não permitia o pleno exercício da livre manifestação da vontade à testadora para restabelecer o equilíbrio na divisão patrimonial devido ao fundado temor na reação da Ré que controlava sua vida.O conjunto da prova revela de forma eficiente e cabal a coação da Ré sobre sua mãe com o escopo de obter maior benefício patrimonial na herança, em detrimento do Autor.Configurado o vício de consentimento na declaração de última vontade, há de se anular o testamento. Agravo retido desprovido. Apelação provida.

0003027-84.2005.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 13/04/2011

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Ementa nº 20

USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
NUNCIACAO DE OBRA NOVA
DANOS CAUSADOS POR OBRA
VIOLACAO DO CODIGO DE OBRAS
EMBARGO DE OBRA
MANUTENCAO DA MEDIDA

Direito Civil. Uso nocivo da propriedade. Artigo 1.277, parágrafo único, do Código Civil. Ação de nunciação de obra nova. Artigo 934, inciso I, do Código de Processo Civil. Realização de inspeção judicial pelo Relator. Obra nova, não concluída, que ostenta aparente presença de irregularidades, tais como a projeção de uma laje e de janelas que não guardam a distância legal do prédio da autora, além de causar obstáculo à circulação de ar e iluminação no imóvel vizinho. Existência de indícios de que houve transgressão à legislação urbanística e a projeto aprovado pela Prefeitura Municipal. Embargo da obra mantido. Decisão de 1º grau que não pode ser reputada teratológica ou ilegal, na esteira da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Recurso desprovido.

0058032-47.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 13/04/2011

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