EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 32/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ANULATORIA DE DEBITO FISCAL / SALAO DE BELEZA
•Ementa nº 2 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL / CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO PUBLICA
•Ementa nº 3 – COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL / ARREMATACAO DE IMOVEL
•Ementa nº 4 – COBRANCA DE I.S.S. / ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
•Ementa nº 5 – CONTRIBUINTE VAREJISTA / VENDA DE COMBUSTIVEL
•Ementa nº 6 – EMPRESTIMO COMPULSORIO A FAVOR DA ELETROBRAS / COBRANCA DE DIFERENCA
•Ementa nº 7 – FARMACIA DE MANIPULACAO / I.S.S.Q.N.
•Ementa nº 8 – HONORARIOS DE ADVOGADO EM EXECUCAO / MANDADO DE PAGAMENTO
•Ementa nº 9 – I.C.M.S. / CREDITAMENTO A MAIOR
•Ementa nº 10 – I.C.M.S. / ISENCAO TRIBUTARIA
•Ementa nº 11 – I.S.S. / SERVICO DE REBOCAGEM DE EMBARCACOES
•Ementa nº 12 – I.S.S. / CONSTRUCAO CIVIL
•Ementa nº 13 – LIXO EXTRAORDINARIO / ENCARGO DOS SERVIÇOS
•Ementa nº 14 – MANDADO DE SEGURANCA / I.C.M.S.
•Ementa nº 15 – PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS / SOCIEDADE EMPRESARIAL
•Ementa nº 16 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / I.C.M.S.
•Ementa nº 17 – SERVICO DE TELEFONIA / P.I.S.
•Ementa nº 18 – SUMULA 243, DO T.J.E.R.J. / SUMULA 244, DO T.J.E.R.J.

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Ementa nº 1

ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
SALAO DE BELEZA
I.S.S.
FALTA DE PAGAMENTO
MULTA
PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SALÃO DE BELEZA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO DO MAGISTRADO A QUO NA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. Houve constatação pelo fiscal de rendas de que o movimento e porte do estabelecimento não condiziam com os valores recolhidos a título de ISS. Permanência no local durante 03 (três) dias. Fixação da base de cálculo do imposto por meio de arbitramento. Possibilidade. Artigo 148 do CTN. Omissão do contribuinte. Correção do valor arbitrado. Montante que teve por base o movimento medido do salão de beleza, com projeção a partir da análise no livro de apuração. Diferença em relação ao valor encontrado no Laudo Pericial que se deve ao fato de a permanência no local ter sido feita em períodos diferentes, mas não por ter havido irregularidade na atuação do fiscal de rendas. Presunção de Legitimidade. Multa. Comprovada a falta de recolhimento do tributo pelo contribuinte, legítima a aplicação da mesma, que tendo caráter repressivo e punitivo, não há que se falar em retroatividade. Valor da multa bem fixado. Inexistência de confisco ou abusividade. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0055374-72.1995.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 26/04/2011

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Ementa nº 2

ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL
CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO PUBLICA
LEGALIDADE DA COBRANCA
PREVISAO CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIMENTO

EMENTA – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal 5.132/09 – Contribuição para o custeio de iluminação pública – Constitucionalidade -Reconhecimento – Precedentes deste Eg Colegiado Improcedência. A apontada irregularidade formal da petição inicial, com postulação de indeferimento da inicial, sem julgamento do mérito, bem como as preliminares de insinceridade da peça vestibular, ou de inépcia da inaugural, ou de impossibilidade jurídica do pedido, todas, postulando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não encontram amparo para serem acolhidas. A questionada contribuição para o custeio de iluminação pública, instituída no município do Rio de Janeiro pela Lei Municipal 5.132/09, encontra suporte constitucional através da Emenda à Carta da República promulgada em dezembro de dois mil e dois, haja vista que não se trata de um tributo propriamente dito, mas de uma contribuição de sentido social, com finalidade específica, observados os princípios da legalidade e da anualidade, tendo como fato gerador o mencionado princípio constitucional e seu cálculo incidente em patamar da tarifa básica, sem usurpar competência tributária estadual ou de outro ente da federação. Assim sendo, as prefaciais devem ser rejeitadas e, no exame da questão de fundo, a pretendida declaração de inconstitucionalidade da referida lei há que se ser afastada com o julgamento de improcedência da ação.

Precedente Citados : STF RE 573675/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009.TJRJ AI 2007.017.00008, Rel. Des. Cássia Medeiros;AI 2007.017.00028, Rel. Des. Leila Mariano, julgadaem 10/12/2007 e AI 2007.017.00007, Rel. Des.Gamaliel Quinto de Souza, julgada em 17/03/2008.

0000606-77.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ LEITE ARAUJO – Julg: 06/06/2011

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Ementa nº 3

COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL
ARREMATACAO DE IMOVEL
CREDITO TRIBUTARIO
PREFERENCIA LEGAL
INTERESSE PUBLICO
PREVALENCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 130 E 186 DO CTN, BEM COMO ARTIGO 711 DO CPC. PREFERÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito tributário prefere ao crédito decorrente de cota condominial. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 130 do CTN, em caso de arrematação em hasta pública, o crédito tributário é obtido com o valor da arrematação, tendo em vista a sub-rogação que ocorre sobre o preço. É de se observar que o art. 711 do Código de Processo Civil determina que o credor que promoveu a execução somente receberá em primeiro lugar, caso não haja título legal à preferência.Infundado o argumento de que o valor da arrematação não tenha atingido o valor da execução, tendo em vista a preferência legal atribuída à Municipalidade, priorizando o interesse público sobre o particular.PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.27223, Rel. Des. Alexandre Camara, julgado em 19/08/2009;AI 2009.002.25092, Rel. Des. Camilo Ruliere, julgado em 08/07/2009 e AI 2003.002.06061, Rel. Des.Luiz Felipe Haddad, julgado em 25/03/2004.

0026187-94.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 18/01/2011

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Ementa nº 4

COBRANCA DE I.S.S.
ANULATORIA DE DEBITO FISCAL
PAGAMENTO RETROATIVO
SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE
PRINCIPIO DA NAO SURPRESA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTIDADE QUE NÃO FOI TRIBUTADA NOS ÚLTIMOS 34 (TRINTA E QUATRO) ANOS. LANÇAMENTO, DE UMA SÓ VEZ, RETROATIVO AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA E DA NÃO SURPRESA. Risco de inviabilização da atividade da entidade pela cobrança retroativa. Tutela que não gera prejuízo ao fisco, eis que a suspensão da exigibilidade não implica em extinção do crédito. Liminar deferida pela relatora que se confirma. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA CONFIRMAR A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 151, V, DO CTN, COM A RESSALVA DE QUE A TUTELA NÃO IMPEDE O LANÇAMENTO RELATIVO A PERÍODOS POSTERIORES AO SEU DEFERIMENTO.

0044344-18.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 19/04/2011

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Ementa nº 5

CONTRIBUINTE VAREJISTA
VENDA DE COMBUSTIVEL
INEXISTENCIA
AUSENCIA DE FATO GERADOR
AUTO DE INFRACAO
ANULACAO

DIREITO TRIBUTÁRIO.DEMANDA VISANDO ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DE POSTOS REVENDEDORES VAREJISTAS – DMC-PRV. AUTORA QUE NÃO COMERCIALIZA COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. O princípio da tipicidade, complementando o da legalidade, impõe a conduta dos titulares, da competência impositiva para criação e aumento do tributo – a definição do fato gerador, da base de cálculo, alíquota e sujeito passivo (art. 97 CTN). Fato gerador da obrigação tributária principal é segundo o art. 114 do CTN a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Examinados os autos, difícil não será verificar que diverso deveria ter sido o desfecho dado à controvérsia, porque não havendo comercialização de combustíveis por parte da autora, ora apelante, fato comprovado nos autos pela declaração dos seus principais fornecedores e de seu ex-contador (fls. 60/61 e 197) e corroborado pela análise do seu objeto social (comércio varejista de óleo lubrificante, peças, acessórios e borracheiro e serviços de super troca de óleo fls. 12), não há, realmente, relação jurídico-tributária a vincular as partes, constituindo ilegalidade a imposição da obrigação acessória. Provimento do recurso. Procedência do pedido. Declaração de nulidade do auto de infração nº 03.179734-3.

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.63599, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada em 14/01/2009.

0070340-20.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 6

EMPRESTIMO COMPULSORIO A FAVOR DA ELETROBRAS
COBRANCA DE DIFERENCA
CORRECAO MONETARIA
PRESCRICAO QUINQUENAL
NOVO ENTENDIMENTO
ADEQUACAO A ORIENTACAO DO STJ

RECURSO PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME. RECONSIDERAÇÃO EM PARTE. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. COBRANÇA DE DIFERENÇA REFERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO A QUO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO, ADEQUANDO-SE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO QUE SE PROVÊ EM PARTE. Segundo entendimento firmado pelo STJ, no caso de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, o prazo prescricional é quinquenal.O termo inicial para sua contagem, ainda no entendimento do STJ, será: (i) no caso da cobrança da correção monetária sobre os juros remuneratórios, a data do pagamento em forma de compensação nas contas de energia; (ii) no caso da cobrança da correção monetária sobre o principal e dos juros remuneratórios, a data da Assembléia-Geral Extraordinária que converteu os créditos em ações da companhia.

Precedente Citado : STJ REsp 1003955/RS e REsp 1028592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em12/08/2009; EREsp 801060/RS, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 13/04/2011.

0150613-64.1999.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAMETALA MACHADO JORGE – Julg: 18/05/2011

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Ementa nº 7

FARMACIA DE MANIPULACAO
I.S.S.Q.N.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO
SUSPENSAO
DEFERIMENTO
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ICMS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. INCIDÊNCIA ISSQN. DECISÃO ATACADA INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE VISAVA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISSQN.O deferimento ou indeferimento de tutela antecipada está no âmbito do convencimento do juiz, que, entretanto, deve observar a existência dos requisitos legais. O juízo de probabilidade, mesmo que por meio de uma cognição sumária, deve ser inequívoco, realizado através de simples aferição dos subsídios já constantes dos autos, que devem ser o bastante para configura-lo. A decisão de antecipação ou não de pedido de tutela fica adstrita ao poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático, não constituindo, a princípio, ato abusivo ou ilegal, sendo certo que somente haverá interferência da instância superior em caso de decisão teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. A Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que a partir da edição da Lei Complementar nº 116/03 o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias estão sujeitos à incidência do ISSQN e não ao ICMS. Agravante continua recolhendo o ICMS e comprova o depósito judicial do ISSQN esclarecendo na inicial que pretende depositar os valores do ISSQN no curso da ação. O perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da possibilidade de inscrição na dívida ativa municipal e consequente exclusão do Simples Nacional e inviabilidade de continuação da atividade da agravante. Em vista a documentação acostada pela agravante e do depósito judicial do ISSQN (outubro/2010), entendo que se encontra presente a verossimilhança e a prova inequívoca das alegações da Agravante. Os efeitos da decisão, suspensão do crédito tributário, se limitam aos valores que estão sendo depositados judicialmente. Precedente desta Corte. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 975105/RS, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2008 e REsp881035/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgadoem 24/06/2008. TJRJ AI 0039884-85.2010.8.19.0000,Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem, julgado em 20/08/2010 e AI 0028612-94.2010.8.19.0000, Rel. Des.Jorge Luiz Habib, julgado em 18/08/2010.

0066118-07.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 20/04/2011

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Ementa nº 8

HONORARIOS DE ADVOGADO EM EXECUCAO
MANDADO DE PAGAMENTO
AUTORIZACAO PARA LEVANTAMENTO
DESCABIMENTO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS (CAUSA MORTIS)
INCIDENCIA

Tributário. Imposto de transmissão. Os honorários advocatícios contratados pelo de cujus, com cláusula de sucesso, incorporam-se ao monte para incidência do ITD. Aplicação do artigo 11 parágrafo único da Lei Estadual 1427, de 23.02.1989. Descabido o recebimento dessa verba pelo advogado antes de recolhidos os quatro por cento devidos ao Fisco Estadual. Agravo fazendário provido.

0008808-09.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 9

I.C.M.S.
CREDITAMENTO A MAIOR
MULTA FISCAL
LEGITIMIDADE DA COBRANCA
OBRIGACAO TRIBUTARIA
DESCUMPRIMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO A MAIOR. MULTA FISCAL. Nulidade da sentença, que se rejeita. Isso porque o efeito devolutivo da apelação é integral, abrangendo não só as questões resolvidas, como também as que deveriam tê-lo sido (§1º, artigo 515 do Código de Processo Civil). No mérito, a inconformidade recursal não prospera, ante o descumprimento de obrigação tributária pela apelante. Direito ao crédito que é condicionado à idoneidade da documentação e à regular escrituração. A recorrente, ao emitir nota fiscal de transferência para comercialização referente a mercadorias da matriz paulista para a filial fluminense, aumentou de forma errônea a base de cálculo do ICMS, destacando-o a maior. Com isso, ao calcular o montante do imposto devido ao Estado do Rio de janeiro, creditou-se em excesso, pagando menos tributo do que devia ao fisco deste Estado. Assim, legitimou a lavratura do auto de infração, por estar incursa na norma dos artigos 32, 33, §2º, 34 e 59, V, da Lei Estadual n. 2657/96. Como se vê, inexiste subsunção do fato à norma do art. 2º do Decreto-Lei n. 834/69. Multa que não ostenta caráter confiscatório. Valores recolhidos sem os devidos encargos da mora. Inteligência do art. 161 do CTN. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STF AgRg no AI 685380/RS,Rel. Min. Eros Grau, julgado em 20/05/2008. STJREsp 1015421/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/08/2008.

0115594-26.2001.8.19.0001 (2009.001.65195) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 10

I.C.M.S.
ISENCAO TRIBUTARIA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
VEICULO NOVO
LEI ESTADUAL N. 2657, DE 1996
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 40, XXIII DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.751/2006. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS PARA A “AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA OU POR SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, DEVIDAMENTE ATESTADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA SEU USO PESSOAL LIMITADO A UM VEÍCULO POR BENEFICIÁRIO, E DESDE QUE O MESMO NÃO TENHA ADQUIRIDO VEÍCULO COM ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS EM PRAZO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS”. CONVÊNIO ICMS Nº 77/2004, CELEBRADO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 QUE CONCEDE ISENÇÃO APENAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO “ESPECIALMENTE ADAPTADO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL”. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE ISENÇÃO EM TERMOS MAIS AMPLOS QUE O ALUDIDO CONVÊNIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. AFRONTA AO ART. 155, §2º, XII, “G” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.PROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, XXIII DA LEI ESTADUAL Nº 2.657/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 4.751/2006.

Precedente Citado : STF ADI 2722/PR, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2006 e ADI 3429/RO,Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 22/11/2006.

0059790-61.2010.8.19.0000 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 30/05/2011

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Ementa nº 11

I.S.S.
SERVICO DE REBOCAGEM DE EMBARCACOES
LISTA DE SERVICOS
CARATER TAXATIVO
OBRIGACAO DE PAGAMENTO

Apelação Cível. Anulatória de débito fiscal. ISS. Serviços de reboque e afretamento de embarcações. Contrato social da apelante que indica a prestação de serviços de apoio portuário e marítimo com rebocadores e outras embarcações. Listas de serviços das LC nº 56/87 e LC 116/03 que apontam os serviços portuários, de atracação, reboque e acessórios. Descrições suscintas mas suficientes a caracterizar a obrigação ao pagamento do imposto. Precedentes do STJ. Caracterização do imposto de forma genérica por impossível a relação extensiva em decorrência da enorme gama de variações de atuação de empresas e de nomenclaturas em decorrência da especialização dos serviços. Parecer do Ministério Público, em ambos os graus, nesse sentido. Desprovimento do recurso.

Precedente Citado : STJ REsp 965583/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/03/2009; REsp 121428/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 01/06/2004;REsp 567592/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgadoem 04/11/2003 e REsp 256267/PR, Rel. Min. JoseDelgado, julgado em 16/11/2000.

0160007-51.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 04/05/2011

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Ementa nº 12

I.S.S.
CONSTRUCAO CIVIL
SUBEMPREITADA DE OBRA
BASE DE CALCULO
DEDUCAO
IMPOSSIBILIDADE

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). ACÓRDÃO CONCESSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBEMPREITADAS. IMPOSSIBILIDADE. A Lei Complementar 116, de 31.7.2003 (dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) não mais prevê a dedução relativa a subempreitadas, e o seu art. 7º, §2º, II, que a previa, foi vetado “por contrariedade ao interesse público”. O acórdão, ao aplicar o art. 9º, §2º, b, do DL 406/68, com a redação dada pelo DL 834/69 (“legislação” decretada pela Ditadura Militar), ressuscita uma norma espúria, já revogada e invalidada. Trata-se de exemplo didático sobre violação a literal disposição de lei. “Assim, deve-se considerar rescindível o provimento judicial que ofende o direito em tese, isto é, o correto sentido da norma jurídica.”(Alexandre Freitas Câmara).”A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, tal e como consta do art. 7º da LC nº 116/03. Não autorizar abater da base de cálculo os valores pagos por conta de subempreitadas, não implica em dupla incidência do ISS, pois, como já ressaltado, não há um único fato gerador. Ademais, o ter-se tido em um passado recente permissão legal para abater, nada contribui para a tese sustentada pela impetrante, até porque, autorizar ou não a dedução é ato político, de política fiscal. Antes havia autorização, hoje não há.” (sentença do Juiz Adolpho de Andrade Mello Jr.). Ação Rescisória procedente, restabelecida a sentença.

Precedente Citado : TJRJ AC 2007.001.19159,Rel. Des. Paulo Gustavo Horta, julgada em 19/06/2007 e AC 2006.001.40487, Rel. Des. Caetano FonsecaCosta, julgada em 28/11/2006.

0045974-80.2008.8.19.0000 (2008.006.00412) – ACAO RESCISORIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI – Julg: 05/07/2010

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Ementa nº 13

LIXO EXTRAORDINARIO
ENCARGO DOS SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE DO USUARIO
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
NAO INCIDENCIA

Uniformização de Jurisprudência. Incidente suscitado pela E. 14ª Câmara Cível. Divergência caracterizada entre o julgado recorrido e a interpretação que vem sendo conferida ao tema -não incidência da TCDL por se tratar de hipótese em que o serviço sequer está à disposição do usuário –, quais as adotadas pelas Egrégias 5ª, 8ª e 9ª Câmaras Cíveis desta Corte, as duas primeiras porque a simples disponibilização da recolha do lixo já ensejaria a exação e, esta última, embora reconhecendo se cuidar de resíduos sólidos especiais, assim definidos, nos termos do inciso I, do artigo 8º da Lei 3.273/2001, o lixo extraordinário, qual o que exceda os limites estabelecidos em lei ou estipulados pelo órgão ou entidade municipal, se sujeitaria à TCDL, mesmo nessa hipótese, por isso que o contribuinte já se beneficiaria, também, da coleta do lixo público, decorrente da limpeza de logradouros, especialmente avenidas, ruas, praças e demais espaços públicos, fato gerador do tributo em questão.Incidente conhecido.Mérito.A recolha de resíduos sólidos especiais — entre os quais se inscreve o denominado lixo extraordinário — deve ser custeada pelo respectivo gerador, constituindo-se na exceção à regra geral estampada no artigo 3º da Lei 3.273/2001, de modo que toda questão referente à taxa de coleta de lixo se referiria aos serviços de coleta postos à disposição do suscitante, e aos gerais de limpeza de praças e demais logradouros públicos que, entretanto, e com a venia devida ao entendimento das Egrégias 5ª, 8ª e 9ª Câmaras Cíveis, não se exibem suficientes à exação. É que, além de não estarem à disposição dos respectivos produtores/geradores de lixo extraordinário os serviços da respectiva coleta — a lei é expressa no sentido de que o Município do Rio de Janeiro, não presta tal serviço (artigos 3º e 61 da Lei 3.273/2001 –, os de varredura e coleta de lixos em logradouros públicos embora integrem, sem dúvidas, o cálculo da taxa em questão, quando separada dos serviços prestados ut singuli ao contribuinte, se qualificam como ut universi e, por isso, resultam absolutamente inespecíficos e indivisíveis em ordem a inviabilizar a incidência da questionada taxa.Incidente acolhido, com a Aprovação de Súmula a respeito do tema, nos termos seguintes: “Nos termos dos artigos 3º, 8º, I e 61, da Lei 3.273/2001, do Município do Rio de Janeiro, desde que comprovado que o respectivo gerador assumiu o encargo dos serviços de manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final de lixo extraordinário, não tem incidência a TCDL.”

0064729-84.2010.8.19.0000 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 30/05/2011

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Ementa nº 14

MANDADO DE SEGURANCA
I.C.M.S.
CREDITO TRIBUTARIO
SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE
FUNDAMENTOS INDEMONSTRADOS
INDEFERIMENTO DE LIMINAR

TRIBUTÁRIO. ICMS. LEI ESTADUAL 4.177/2003. MANDADO DE SEGURANÇA REQUERENDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMÉRCIO DE CRIAÇÃO E ABATE DE RÃS, BENEFICIAMENTO E SERVIÇOS DE ABATEDOURO. INCIDÊNCIA INTEGRAL DO TRIBUTO ICMS SOBRE AS SUAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA, TENDO EM VISTA QUE PROMOVE SAÍDAS INTERNAS DE PRODUTOS CÁRNEOS E LÁCTEOS, COM PRODUÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO PROVENIENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA. ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O FUMUS BONI IURIS. DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

0005081-42.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 15/03/2011

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Ementa nº 15

PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS
SOCIEDADE EMPRESARIAL
I.S.S.
ISENCAO TRIBUTARIA
INAPLICABILIDADE
DENEGACAO DA SEGURANCA

Direito Tributário. Município de Volta Redonda. Prestação de serviços médicos. Imposto sobre serviços – ISS. Não incidência do privilégio concedido pelo art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Revogação pela LC nº 116/03. Caráter empresarial da sociedade.Precedente: 0008388-42.2004.8.19.0002 (2006.001.57293) APELACAO – DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE Julgamento: 29/05/2007 – TERCEIRA CAMARA CIVEL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADE MÉDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO UNIPROFISSIONAL. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGRA DO ART. 9º, PARÁGRAFO 3º DO DEC.-LEI Nº 406/68. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PROVIMENTO DO RECURSO.Tratando-se de sociedade prestadora de serviços de assistência médica em geral, com especialização em serviços médicos relacionados a doenças renais, com nítida característica empresarial, já que os sócios, de acordo com os atos constitutivos, exercem suas atividades em nome daquela e não de maneira individualizada, significa que a mesma não demonstra a condição de sociedade uniprofissional, o que afasta o seu enquadramento, para fins de incidência do ISS, na regra favorecida do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/1968, bem como na situação própria que indicava a Lei Municipal que regula a matéria, sendo certo, ademais, que esta última, quando estabelecia diferenciação entre sociedades uniprofissionais e pluriprofissionais, não exibia nenhuma inconstitucionalidade.Assim, em tal hipótese, referida sociedade submete-se ao recolhimento do ISS com base no preço do serviço e não com base em valores fixos e pertinentes à tributação individual, daí resultando, via de conseqüência, a denegação da segurança. Provimento do recurso para afastar o benefício concedido.

Precedente Citado : TJRJ AC 2006.001.57293,Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte, julgado em29/05/2007 e AC 2002.001.03280, Rel. Des. MariaHenriqueta Lobo, julgada em 25/02/2003.

0010893-71.2005.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 18/05/2011

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Ementa nº 16

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
I.C.M.S.
BASE DE CALCULO
ALTERACAO POR DECRETO
VIOLACAO DE PRINCIPIO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUTÁRIO (ICMS) – VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA ALTERAÇÃO, POR DECRETO, DA BASE DO CÁLCULO ESTABELECIDO EM LEI – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE DA LEI (Art. 196, caput e incisos I e II, alínea “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e Art. 150, caput e incisos I e II, da Constituição da República. Procedência parcial da representação para declarar inconstitucional os itens 8, 11.3, 14 e 16 do Anexo ao Decreto Estadual nº 41.961/2009 e os itens 21, 22 e 31 do Anexo ao Decreto Estadual nº 42.303/2010.

Precedente Citados : STF RE 182191/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 07/11/1995. STJ EREsp602002/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em27/06/2007.

0025963-59.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 04/04/2011

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Ementa nº 17

SERVICO DE TELEFONIA
P.I.S.
COFINS
CONTA TELEFONICA
LEGALIDADE DA COBRANCA
JURISPRUDENCIA PACIFICADA

“CONTRIBUIÇÃO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. SERVIÇO DE TELEFONIA. Preliminar de falta de interesse de agir da autora corretamente afastada pelo decisum. Prejudicial de prescrição trienal, a qual já foi acolhida pela sentença, falecendo interesse recursal à apelante, neste ponto. Ação ordinária em que objetiva a autora a declaração de nulidade do repasse dos tributos PIS e COFINS, com a devolução, em dobro, do indébito, bem como reparação por danos morais, que reputa ter sofrido em razão de tal cobrança indevida. Em que pese outrora controvertido, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou, por ocasião do julgamento do REsp nº 976.836/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C da Lei de Ritos e da Resolução STJ nº 08/08, o entendimento de ser legítimo o repasse às tarifas dos serviços de telefonia do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido pela concessionária. Sentença reformada para revogar a medida antecipatória da tutela e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Provimento do recurso.”

Precedente Citados : STJ REsp 976836/RS, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 25/08/2010. TJRJ AC 0002844-34.2010.8.19.0044, Rel. Des. Marcelo LimaBuhatem, julgada em 04/04/2011; AC 0002728-28.2010.8.19.0044, Rel. Des. Norma Suely, julgada em 25/03/2011 e AC 0002360-19.2010.8.19.0044, Rel. Des.Leila Albuquerque, julgada em 23/03/2011.

0002696-23.2010.8.19.0044 – APELACAO CIVEL
PORCIUNCULA – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 20/04/2011

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Ementa nº 18

SUMULA 243, DO T.J.E.R.J.
SUMULA 244, DO T.J.E.R.J.
EXECUCAO FISCAL
CREDITO TRIBUTARIO

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA INCLUSÃO NA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL. ENUNCIADOS ENCAMINHADOS PELO CEDES. MATÉRIA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 1 – ENUNCIADO: “O artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/80, não se aplica ao crédito tributário.” JUSTIFICATIVA: A suspensão da prescrição prevista no parágrafo 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, não tem pertinência no concernente ao crédito tributário, porquanto neste caso incide o CTN, por configurar matéria tributária que, de acordo com o artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, só pode estar prevista em lei complementar, cuja natureza não é ostentada pela Lei nº 6.830/80. Precedentes: 0000856-17.2003.8.19.0078, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 18/02/2011; 0066763-32.2010.8.19.0000 TJERJ, 19ª C. Cível, julgamento em 15/02/2011; 0000128-35.2011.8.19.0000 TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 10/02/2011. ENUNCIADO APROVADO. 2 ENUNCIADO: “Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa.” JUSTIFICATIVA: A solução proposta no enunciado nao é nova e já aplicada pelo STF, quando decidiu, em conjunto, 4908 recursos extraordinários, que tratavam de pensão previdenciária. A simplicidade dos autos de execução fiscal, não raro com apenas uma folha, dispensa a sua localização, muitas vezes, tarefa cartorária de difícil consecução, em virtude da enorme quantidade de feitos em andamento nos cartórios de execuções fiscais. Referida medida racionaliza aqueles serviços. Por outro lado, não há prejuízo para o FETJ, porquanto a baixa na distribuição só é realizada após o pagamento das despesas processuais. Ao revés, a cobrança administrativa das custas e da taxa será agilizada, pois, de imediato, logo após a prolação daquelas sentenças, poderá ser deflagrado o procedimento administrativo pertinente. Ademais, também não constitui novidade, neste Tribunal, o ato de lançamento da informação processual no sistema sem a localização dos autos, porquanto tal rotina foi implementada, quando do cumprimento da Meta 2 estabelecida pelo CNJ.Precedentes: RE 416827/SC; RE 415454/SC; RE 320179/RJ; RE 458717/PR; RE 447282/PR; RE 492338/RJ; RE 414741/SC; RE 403335/AL; Informativo nº 455, do STF, de 05 a 09 de fevereiro de 2007. Procuradoria de Justiça opina pela rejeição deste enunciado, sustentando estar ausente pressuposto de admissibilidade, por não haver acolhimento da tese em decisões dos Órgãos do Tribunal de Justiça. Inexistência de decisões deste Tribunal que se justifica pela ausência de inconformismo recursal ou prejuízo para as partes da execução fiscal extinta por pagamento do débito ou cancelamento de certidão de dívida ativa. Pressuposto superado, a fim de se reconhecer prática reiterada neste Tribunal, que reflete a evolução da política judiciária voltada a solução em massa dos processos, revertendo-se em benefício dos jurisdicionados. Prescindibilidade da divergência. ENUNCIADO APROVADO.

0014114-56.2011.8.19.0000 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ ZVEITER – Julg: 11/07/2011

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