EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 34/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ACAO REVOCATORIA / CONSILIUM FRAUDIS
•Ementa nº 2 – ASSOCIACAO CIVIL / NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL
•Ementa nº 3 – BOLSA DE VALORES / DIVIDENDOS DE ACOES
•Ementa nº 4 – CONTRAFACAO / REPRODUCAO NAO AUTORIZADA
•Ementa nº 5 – DISSOLUCAO PARCIAL DA SOCIEDADE / DIVERGENCIA ENTRE UM E OUTROS SOCIOS
•Ementa nº 6 – EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
•Ementa nº 7 – EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO / EMPRESA DOMICILIADA NO BRASIL
•Ementa nº 8 – FALENCIA / LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
•Ementa nº 9 – HABILITACAO RETARDATARIA DE CREDITO / PROTESTO SEM ACEITE
•Ementa nº 10 – HABILITACAO RETARDATARIA DE CREDITO / CONTRATANTE ORIGINARIO
•Ementa nº 11 – LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL / DECRETACAO DE FALENCIA
•Ementa nº 12 – PROPRIEDADE INDUSTRIAL / DOMINIO NA INTERNET
•Ementa nº 13 – SOCIEDADE ANONIMA / RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR
•Ementa nº 14 – SOCIEDADE EMPRESARIAL / RECUPERACAO JUDICIAL
•Ementa nº 15 – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA / MORTE DE SOCIO MAJORITARIO
•Ementa nº 16 – SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA / MORTE DE SOCIO MAJORITARIO

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Ementa nº 1

ACAO REVOCATORIA
CONSILIUM FRAUDIS
AUSENCIA DE PROVA DO FATO
TERCEIRO DE BOA FE
ALIENACAO DE IMOVEL
VALIDADE

Apelação Cível. Ação revocatória proposta pela Massa Falida da SATECAR. Em apenso, embargos de terceiro opostos pela adquirente do imóvel arrecadado na falência. Sentença de procedência da revocatória e improcedência dos embargos de terceiros. Preliminar de decadência corretamente rejeitada. Venda entre pais e filho com inegável intuito de fraudar credores, pois que, ao tempo da transação imobiliária, embora não houvesse ainda o decreto da quebra, já era notório o estado de insolvência do consórcio SATECAR. Porém, a transação imobiliária subseqüente que consistiu na venda do imóvel à embargante, terceira de boa-fé, foi realizada sem o “consilium fraudis” (fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar) e o “animus nocendi” (intenção de prejudicar credores). Imóvel adquirido pelo terceiro de boa-fé que deve ser resguardado em nome da segurança jurídica das transações imobiliárias. A certidão de ônus reais do imóvel estava inteiramente desembaraçada. As certidões dos distribuidores extraídas em nome do proprietário não apontavam qualquer impedimento, já que o imóvel não mais constava transcrito em nome do sócio da Satecar, mas sim em nome do filho que nenhuma participação societária mantinha com a empresa, daí que não apresentava nos distribuidores nenhuma ação cível contra si. Prova irrefutável de que a embargante vendeu um imóvel de sua propriedade para, com o produto, adquirir o imóvel ora em litígio. A fraude articulada pela família ligada à empresa Satecar não pode alcançar o terceiro adquirente de boa-fé. Reforma da sentença para julgar improcedente a revocatória. Provimento do segundo recurso. Prejudicado o primeiro recurso.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 975561/SP,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/10/2010 e REsp 859682/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/05/2008.

0012178-95.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julg: 27/04/2011

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Ementa nº 2

ASSOCIACAO CIVIL
NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL
INADIMPLEMENTO DO ASSOCIADO
CANCELAMENTO DE COTA
OBSERVANCIA DE FORMALIDADES LEGAIS
INEXISTENCIA DE VICIOS

AGRAVO INTERNO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. Decisão em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte, estando assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE COTA DE ASSOCIADO INADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos, o autor, ora apelante, propôs a presente ação, visando à decretação da nulidade da decisão assemblear que alterou o artigo 32 do Estatuto Social da associação civil ré, com o fim de criar taxa de inativos e de cancelar as cotas patrimoniais dos associados inadimplentes, o que acarretou o cancelamento de suas cotas patrimoniais. Analisando o Estatuto Social da associação civil ré, às fls. 96/116 e as provas carreadas aos autos, verifica-se que não há vícios na decisão tomada na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12 e concluída no dia 20 de março de 2001. Ao contrário, as provas acostadas aos autos demonstram que os réus, ora apelados, cumpriram com todos os ditames legais e estatutários pertinentes ao caso, notificando previamente a autora, que ora apela, para que regularizasse a sua situação financeira, informando-a, claramente, das consequências da sua inadimplência. Em relação aos honorários advocatícios, com efeito, a causa dos autos é de pouca complexidade e o tema pacificado neste Tribunal, de modo que se impõe a redução da verba para 10% do valor atribuído à causa, em adequação ao trabalho desempenhado pelo causídico.PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, 1º-A DO CPC.”DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0183293-87.2008.8.19.0001, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgadaem 08/09/2010; AC 0177428-83.2008.8.19.0001, Rel.Des. Celia Meliga Pessoa, julgada em 19/01/2010 eAC 0154391-27.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo, julgada em 24/11/2009.

0309334-02.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 24/05/2011

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Ementa nº 3

BOLSA DE VALORES
DIVIDENDOS DE ACOES
DEPOSITARIO JUDICIAL
RESTITUICAO DE ACOES COM OS FRUTOS
DEMORA NA RESTITUICAO
INCIDENCIA DE JUROS COMPENSATORIOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DE AÇÕES CUSTODIADAS PELA RECORRIDA EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1. Cuida-se de recurso contra decisão que determinou a expedição de ofício à BVRJ e à BM&FBOVESPA para que efetuem depósito dos juros de mora e correção monetária incidentes sobre juros de capital próprio e dividendos em decorrência da custódia das ações de titularidade do recorrido.2. Bolsa de Valores do Estado do Rio de Janeiro que, por ocasião de determinação judicial, permaneceu com a custódia das ações de titularidade do recorrido, exercendo a função de fiel depositária dos títulos, enquanto pendente demanda judicial. 3. Assim como no contrato de depósito típico, ao depositário apenas incumbe à obrigação de restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos que, no caso, seriam desdobramentos, consectários/rendimentos e dividendos e bonificações referentes às ações de titularidade do recorrido que permaneceram na posse na recorrente. 4. Inexistência de qualquer obrigação legal ou contratual que imponha a recorrente ao pagamento dos juros e de correção monetária cobrados pelo recorrido durante todo o período da custódia das ações, porquanto não se encontrava em mora, já que amparada por determinação judicial a permanecer na posse dos títulos. 5. Contudo, da mesma forma que o depositário deve restituir a coisa assim que o exija o depositante (art.629, CC/02), não podendo se furtar a tal obrigação sob a alegação de que a coisa não lhe pertence (art.638, CC/02), era defeso ao recorrente, custodiante dos títulos, defender a titularidade sobre os mesmos, quando deveria entregá-los ao legítimo proprietário.6. Possibilidade de, a partir do momento em que a BVRJ foi intimada a transferir as ações e seus frutos e não o fez, apresentando embargos de terceiro, arcar com as perdas e danos suportadas pelo recorrido, consistente na incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os juros capital próprio e dividendos devidos ao titular das ações. 7. BM&F Bovespa S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros que é resultante da fusão da BM&F S.A com a Bovespa S.A que, por sua vez, incorporou a BVRJ (CBLC), passando, portanto, a adquirir os títulos patrimoniais da mesma. 8. Consectários legais que deverão incidir desde a data da juntada do ofício determinando a transferência das ações, dividendos, remunerações, bonificações e desdobramentos até a data em que a referida verba foi depositada em juízo pelo recorrido, sendo aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma preconizada pelo art.406 do CC/02 e correção monetária pelos índices da Corregedoria do TJERJ. 9. Provimento parcial de ambos os recursos.

0060588-22.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 4

CONTRAFACAO
REPRODUCAO NAO AUTORIZADA
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
DANO MATERIAL
JULGAMENTO EXTRA PETITA

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRAFAÇÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. PRODUTOS RETIDOS NA ALFÂNDEGA. CONFECÇÃO NA TENTATIVA DE REPRODUZIR AS CARACTERÍSTICAS DE MARCA ALHEIA, VISANDO OBTER LUCRO, EM PREJUÍZO DAQUELE QUE SE DEDICOU AO LONGO DO TEMPO À COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE QUALIDADE, FORMANDO CLIENTELA E O FUNDO DE COMÉRCIO. LAUDO ORIUNDO DE ATO ADMINISTRATIVO, PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO, COM ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. NATUREZA DE PROVA DOCUMENTAL. IMPORTAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INCONTROVERSA A INTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO. PROVA POSTA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O PROCEDIMENTO ELEITO. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 1032014/RS e REsp466761/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em26/05/2009 e 03/04/2003, respectivamente. TJRJ AC2009.001.25125, Rel. Des. João Carlos Guimarães,julgada em 13/01/2010 e AC 0000162-04.2007.8.19.0209, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito, julgada em 07/07/2010.

0216677-07.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 18/01/2011

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Ementa nº 5

DISSOLUCAO PARCIAL DA SOCIEDADE
DIVERGENCIA ENTRE UM E OUTROS SOCIOS
EXTINCAO DA AFFECTIO SOCIETATIS
EXCLUSAO DE SOCIO DISSIDENTE
PRINCIPIO DA PRESERVACAO DA EMPRESA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RITO ESPECIAL APLICADO CORRETAMENTE. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ROMPIMENTO DO AFFECTIO SOCIETATIS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Demonstrado através das provas contidas nos autos o rompimento do vínculo afetivo entre os sócios, com condutas incompatíveis de um deles, que integra o quadro societário de outra clínica, no mesmo bairro, com o mesmo objeto social, possui baixa produtividade no CTTB e se ausenta durante seus plantões, deixando o local sem qualquer assistência médica, caracterizam a ausência de affectio societatis e justificam a dissolução da sociedade em face do sócio faltoso, preservando a empresa em relação aos demais sócios. Verba honorária fixada aquém do devido, razão pela qual merece majoração para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do primeiro recurso. Provimento do segundo.

Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1018305/RS,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/06/2008.TJRJ AI 0063529-76.2009.8.19.0000, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em 18/12/2009 e AC0134885-12.2001.8.19.0001, Rel. Des. Fabio Dutra,julgada em 05/10/2010.

0183782-90.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 06/04/2011

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Ementa nº 6

EMPRESA EM RECUPERACAO JUDICIAL
CONFLITO DE COMPETENCIA
JUIZADO ESPECIAL
VARA EMPRESARIAL DE FALENCIA E CONCORDATA
COMPETENCIA
PREVALENCIA

1) Agravo inominado. Conflito de competência dirigido ao STJ e baixado para exame por este TJ. Juizado Especial versus Vara Empresarial. Recuperação Judicial. VARIG. VRG. Sucessão. – 2) Sentença do Juizado afastando alegada ilegitimidade passiva da VRG, declarando-a sucessora da VARIG e impondo condenação solidária no pagamento de indenização. – 3) Conflito não conhecido por este julgador, ao fundamento de que descabe ao TJ rever decisões do Juizado Especial. – 4) Julgamento do Plenário do STF, em sede de repercussão geral (RE 590409-RJ), entendendo caber ao respectivo TJ processar e julgar conflitos de competência entre Juizados Especiais e Juízos da Justiça Comum. Devolução dos autos pelo STJ. – 5) Constatada a existência de decisões conflitantes, forçoso seja declarado por este Tribunal, cuja competência foi reconhecida pelos STF e STJ, qual delas deve prevalecer, dirimindo o conflito. – 6) Alienação da unidade produtiva da VARIG na forma do art. 60 e par. único, da Lei nº 11101/05, livre de qualquer ônus e sem haver sucessão do arrematante nas obrigações da devedora. – 7) Decisão posterior do Juizado Especial afirmando a existência de sucessão, ignorando não só o comando legal, mas também a decisão anterior emanada do Juízo Empresarial, reconhecidamente competente para dirimir as questões oriundas do processo de Recuperação Judicial. – 8) Prevalência da decisão da Vara Empresarial, ficando sem efeito a do Juizado Especial que reconheceu a sucessão: nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance. 9) Conhecimento do conflito. Provimento do recurso.

Precedente Citados : STF RE 590490/RJ, Rel. Min. Ricardo Lwandowski, julgado em 26/08/2009.TJRJ CC 0004941-08.2011.8.19.0000; CC 0059820-96.2010.8.19.0000 e 0064182-44.2010.8.19.0000, Rel.Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho, julgados em 09/02/2011, 17/11/2010 e 07/12/2010, respectivamente.

0001189-28.2011.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETENCIA
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PAULO MAURICIO PEREIRA – Julg: 06/04/2011

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Ementa nº 7

EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO
EMPRESA DOMICILIADA NO BRASIL
MORTE DO PRESIDENTE
TRANSFERENCIA DO RESPECTIVO CONTROLE
LEGITIMIDADE DE HERDEIRO
CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL

Apelação. Direito Empresarial. Famosa marca registrada no INPI em nome de empresa nacional controlada por outra com sede no Principado de Liechtenstein. Marca que durante anos foi utilizada por terceira sociedade, controlada pela companheira do principal sócio da empresa européia, que àquela dava sua anuência. Morte do controlador. Mudança do controle em Liechtenstein e da administração da empresa controlada com sede no Brasil. Pretensão da titular da marca de que a utilização feita informalmente, ao longo de anos, seja interrompida. Pretensão da ré de suspender o processo enquanto se decide a validade de testamento em que deserdados dois dos herdeiros, atribuindo à principal sócia da demandada a parte disponível dos bens do de cujus. Pretensão que se soma ao desejo de se aguardar o desenlace de ação de união estável proposta pela representante da sociedade ré. Controle da empresa européia que se afirma ter sido tomado ilicitamente, a partir da abertura de cofre situado na Suíça, em cujo interior estava o comprovante dos Direitos de Fundador pertencente ao de cujus, tudo com ordem judicial que terminou por ser revogada. 1- Descabida a suspensão do processo se o Direito de Fundador, na dicção do direito de Liechtenstein, foi adquirido pelo de cujus muito antes do início da união estável e não pode atribuído à controladora da ré sequer pelo testamento que lhe deferiu a parte disponível, se esta se limita aos bens situados no Brasil. 2 – Além de convalidada pelo STJ a abertura do cofre, resulta da qualidade de inventariante de um dos filhos do de cujus a administração dos bens deixados por seu pai, posição esta acolhida pelos órgãos administrativos de Liechtenstein e que não pode ser revista pela Justiça brasileira, sob pena de lhe permitir questionar o exercício do controle societário segundo as leis daquele principado, declarando a inexistência de poder de gerência até a solução das diversas questões jurídicas em jogo, condenando as sociedades envolvidas a permanecerem acéfalas por tempo indeterminado. 3 – Controlada a empresa situada em Liechtenstein conforme a lei local, aos seus administradores é dado o pleno exercício dos poderes de gerência, inclusive a alteração da administração de suas controladas no Brasil, que a seu turno podem defender as respectivas marcas e patentes, sem aguardar o desfecho das disputas sucessórias. 4 – Recurso conhecido e desprovido.

0105754-79.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 19/04/2011

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Ementa nº 8

FALENCIA
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DE ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
SUB-ROGACAO
QUADRO GERAL DE CREDORES
HABILITACAO DE CREDITO PRIVILEGIADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE HABILITA NA FALÊNCIA DE SUA ÚNICA PATROCINADORA, COMO CRÉDITO TRABALHISTA. EX-PARTICIPANTES DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL QUE COM ELE FIRMARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE QUITAÇÃO, COM CLÁUSULA DE SUB-ROGAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS E DIREITOS HABILITADOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA EMPRESA FALIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, APESAR DE DEFERIR A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, INSERE O CRÉDITO DOS EX-PARTICIPANTES, ORA AGRAVANTES, COMO QUIROGRAFÁRIO. Se o crédito do sub-rogado está inserido no inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/2005 e tendo havida a sub-rogação aos agravantes, devem eles ocupar a mesma posição no Quadro Geral de Credores. Decisão singular que se modifica.Provimento do agravo, para determinar que o crédito dos agravantes seja incluído como crédito com privilégio especial (artigo 83, IV, b), limitando-se o pagamento ao crédito que o instituto de seguridade detinha contra a falida.

0002635-66.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 15/03/2011

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Ementa nº 9

HABILITACAO RETARDATARIA DE CREDITO
PROTESTO SEM ACEITE
CONTRAPROTESTO DE TITULO
INEFICACIA
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
ALEGACAO NAO PROVADA

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO EMPRESARIAL HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO – LETRA DE CÂMBIO VINCULADA A CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO CAMBIAL VENCIDA E LEVADA A PROTESTO POR FALTA DE ACEITE E DE PAGAMENTO. O CONTRAPROTESTO EFETIVADO PELA FALIDA NÃO TEM O CONDÃO DE CANCELAR O PROTESTO REALIZADO PELA CREDORA, MORMENTE SE NÃO SEGUIDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE. CRÉDITO ADVINDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE DUTOS- CLÁUSULA QUE PREVÊ NOTIFICAÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE – ALEGAÇÃO DA FALIDA DE QUE NOTIFICOU EXTRAJUDICIALMENTE A PARTE DESCUMPRIDORA DO ACORDO (CEDENTE DO CRÉDITO) – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO SE PRESTA O CONTRAPROTESTO A SUBSTITUIR A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 10.1 E SEGUINTES DO TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE DUTO, UMA VEZ QUE DIRIGIDO AO SR. TABELIÃO DO 3º OFÍCIO DE TÍTULOS DESTA CAPITAL E NÃO À PARTE SUPOSTAMENTE INADIMPLENTE. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM O DESIDERATO DE JUSTIFICAR A FALTA DE PAGAMENTO DA ORA RÉ – HIGIDEZ DO TÍTULO E DO CONTRATO ADJETO, QUE REPRESENTAM INÍCIO DE PROVA DA AFIRMAÇÃO AUTORAL, QUE DEVE SER ELIDIDA PELA RÉ (FALIDA) APLICAÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC – NÃO DEMONSTRADOS PELA RÉ OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORAPRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. 1 – Requerimento de habilitação retardatária de crédito, representado por letra de câmbio vencida e levada a protesto, vinculada a contrato de cessão de crédito. 2 Sentença julgando improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 3 Apelação da parte autora, asseverando a respeito da legitimidade do crédito, visto que o réu não comprovou o inadimplemento contratual, sob o fundamento de que cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 4 Apelação da parte ré, pugnando pela manutenção do decisum, eis que apresentou contraprotesto evidenciando o inadimplemento contratual, o que torna ilegítima a letra de câmbio, bem como pede a majoração dos honorários advocatícios. 5 – Título cambial e contrato adjacente que permanecem hígidos, tendo em vista que o contraprotesto não tem o condão de cancelar o protesto do título, mormente se não seguido do ajuizamento da ação competente, o que não ocorreu na hipótese. 6 Exceptio non adimpleti contractus. Alegação de inadimplemento contratual não comprovada. Ausência de comprovação da ré no que tange à alegação de ter notificado extrajudicialmente a parte inadimplente (cedente do crédito), conforme previsão contratual. Aplicação do art. 333, II, do CPC – não demonstrados pela ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (cessionária). 7- A falida deveria proceder ao pagamento pelos serviços prestados pela cedente do crédito, sob pena de caracterização do enriquecimento ilícito, eis que o alegado inadimplemento da obrigação assumida contratualmente pela cedente do crédito não levou a falida a buscar a rescisão contratual, conforme previam as cláusulas 10.1, 10.1.1 e 10.1.2, reforçando-se, assim, ser devido o pagamento dos mencionados serviços. 8 – Sentença que se reforma, para deferir o requerimento de habilitação de crédito da parte autora e para condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0084303-37.2003.8.19.0001, Rel. Des. Sidney Hartung, julgada em 20/07/2010.

0060573-94.2003.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 04/05/2011

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Ementa nº 10

HABILITACAO RETARDATARIA DE CREDITO
CONTRATANTE ORIGINARIO
CLAUSULA PENAL
INEXISTENCIA DE PROVA
CREDITO HABILITADO
EXCLUSAO DA MULTA

APELAÇÃO CÍVEL – FALÊNCIA – HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO – Pretensão autoral de inscrição, no Quadro Geral de Credores da Falida, na classe dos quirografários, do crédito aduzido na petição inicial. – Sentença de procedência. Apelação da falida, pretendendo a exclusão da quantia referente à multa moratória, em razão de sua não comprovação. – Acolhimento da pretensão recursal diante da ausência de provas quanto à estipulação de cláusula penal moratória nos contratos originários do crédito habilitando. – A pena convencional consubstancia obrigação acessória, cujo ajuste depende da manifestação de vontade dos contratantes, não se tratando de cláusula obrigatória nos contratos. – Inexistindo comprovação efetiva quanto à sua estipulação, não se justifica a sua incidência sobre o valor devido pela Falida à habilitante, uma vez que não se pode aplicá-la com base em presunções. – Descumprimento, pela habilitante, da norma processual constante do art. 333, I, do CPC. – Reforma parcial da sentença. – PROVIMENTO DO RECURSO, excluindo-se do crédito habilitado o valor imputado a título de multa moratória.

0148907-02.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 09/02/2011

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Ementa nº 11

LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
DECRETACAO DE FALENCIA
INTERESSE DOS CREDORES
PREJUIZOS CONSEQUENTES
RESPONSABILIDADE DE EX-DIRETORES

Direito Falimentar. Liquidação extrajudicial convertida em falência. Medida Cautelar de Arresto. Ação de responsabilidade civil. Passivo a descoberto. Prejuízo a credores. Responsabilidade dos ex-sócios diretores. Responsabilidade subjetiva. Conduta que demonstra atuar conjunto e consciente. Conjunto probatório que demonstra a responsabilidade de todos os réus. Provimento do recurso do MP e desprovimento do recurso do réu Denizar.

0081850-16.1996.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 04/05/2011

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Ementa nº 12

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DOMINIO NA INTERNET
MARCA
DIREITO A EXCLUSIVIDADE
PRIMEIRO REGISTRO
PREVALENCIA

DOMÍNIO NA INTERNET. MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Direito de uso exclusivo no território nacional dentro do mesmo ramo de atividade (art. 124, X, c/c art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96). Domínio na rede mundial de computadores. Direito adquirido por aquele que realizar o registro primeiro (art. 1º, da Resolução CGI.br/RES/2008/008/P). Empresas atuantes em ramos diversos. Prevalência do nome de domínio do primeiro registro. Precedente. Recurso provido.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.68705,Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgada em 15/12/2009.

0061953-16.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 30/03/2011

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Ementa nº 13

SOCIEDADE ANONIMA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR
DIVISAO DE LUCROS
IRREGULARIDADE
ACAO PROPOSTA POR ACIONISTA
LEGITIMIDADE AD CAUSAM

Direito empresarial. Direito processual civil. Sociedade Anônima. Artigo 159 § 4º e 7º da Lei nº 6.404/76. Atos “ultra vires societatis”. Legitimidade ativa. Os autores, ora apelantes, foram considerados partes ilegítimas para figurar no polo ativo da lide ao argumento de que a “ação social” de responsabilidade civil contra o administrador, prevista no § 4º do artigo 159 da Lei nº 6.404/76, deve ser proposta pela companhia ou por acionistas que representem, ao menos, 5% (cinco por cento) do capital social. A hipótese dos autos, entretanto, não diz respeito à “ação social”, mas àquela prevista no § 7º do artigo 159 da Lei das Sociedades Anônimas, cuja propositura cabe ao acionista ou a terceiro diretamente prejudicado por ato do administrador. As ações previstas nos parágrafos 4º e 7º do artigo 159 da Lei das Sociedades Anônimas têm escopos absolutamente distintos, pois enquanto a “ação social” (§ 4º) visa à responsabilização do administrador quanto aos danos causados à companhia, a ação prevista no § 7º diz respeito a prejuízos individual e diretamente causados ao acionista ou a terceiro. A inicial é bastante clara ao afirmar que houve incúria administrativa dos réus, bem assim que ocorreram operações que denotam desvio de finalidade e, sobretudo, distribuição irregular de lucros e dividendos. Ao menos em relação a esta última causa de pedir parece evidente que a pretensão indenizatória está longe de equivaler à reparação de prejuízo indireto, não bastasse a alegação de que os autores não fizeram retiradas nos últimos anos. 1º recurso provido, prejudicado o recurso adesivo.

0103650-17.2007.8.19.0001 (2009.001.19737) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 23/03/2011

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Ementa nº 14

SOCIEDADE EMPRESARIAL
RECUPERACAO JUDICIAL
INSTITUICAO FINANCEIRA
BLOQUEIO DE CONTAS BANCARIAS
APLICACAO DE MULTA
PRINCIPIO DA PRESERVACAO DA EMPRESA

AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVA BANCÁRIA. BLOQUEIO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DOS VALORES DAS RECEITAS PROVENIENTES DE VENDAS REALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. SISTEMA QUE INVIABILIZA O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. VALOR DA MULTA ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. – O faturamento da empresa é oriundo quase em sua totalidade de compras realizadas com cartões de crédito e de débito. Sistema de trava bancária que bloqueia os valores arrecadados da mencionada forma e inviabiliza seu funcionamento. – A recuperação judicial é um instituto que visa a superação do estado de crise de uma empresa, para que a mesma possa continuar em seu pleno funcionamento, atendendo assim aos interesses de seus proprietários e à sua função social. Princípio da preservação da empresa. – O pedido de recuperação judicial da empresa agravada foi deferido, razão pela qual as instituições financeiras não podem mais reter os aludidos valores, sob pena de não fazer valer a finalidade precípua da recuperação judicial. – Contrato de penhor mercantil e não de cessão de crédito celebrado entre a agravada e as instituições financeiras, motivo pelo qual as mesmas devem se sujeitar ao quadro geral de credores, em atenção ao par conditio creditorum.- O valor arbitrado pelo magistrado singular a título de multa, no caso de descumprimento da ordem judicial, não se demonstra elevado, mas revestida de caráter coercitivo, e por isso deve ser fixada em valor pecuniário expressivo.- Precedentes jurisprudenciais.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AI 2009.002.02081,Rel. Des. Alexandre Camara, julgado em 25/03/2009 eAI 2009.002.46014, Rel. Des. Elton Leme, julgado em24/02/2010.

0053629-35.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 15

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
MORTE DE SOCIO MAJORITARIO
ADMINISTRACAO PROVISORIA
INVENTARIANTE REPRESENTANDO O ESPOLIO
DIREITO A NOMEACAO
PREVISAO CONTRATUAL

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERVENÇÃO NECESSÁRIA E ÚTIL DO PODER JUDICIÁRIO PARA A ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS E BENS. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Unipessoalidade ante o falecimento dos demais sócios. Previsão no contrato social da possibilidade de os herdeiros dos sócios falecidos ingressarem no quadro social. Pedido de nomeação de administrador provisório requerido pelo herdeiro, inventariante do Espólio do sócio majoritário falecido. Negativa da instituição bancária em movimentar a conta corrente da empresa. Interesse processual evidente. APELO PROVIDO.

0309514-47.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 24/05/2011

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Ementa nº 16

SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
MORTE DE SOCIO MAJORITARIO
INVENTARIANTE REPRESENTANDO O ESPOLIO
SUBSTITUICAO NA ADMINISTRACAO DA EMPRESA
FALTA DE LEGITIMIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇAO DE FAZER. VARA EMPRESARIAL. ESPÓLIO. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SOCIEDADE DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIENTE PADECE DE LEGITIMIDADE. EM CASO DE FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS OS HERDEIROS NÃO SUCEDEM NA QUALIDADE DE SÓCIOS, APENAS TORNAM-SE CREDORES DA SOCIEDADE. ESPÓLIO NÃO DETEM QUALIDADE PARA PARTICIPAR DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS, POIS ASSI ESTARIA SUBVERTENDO A ORDEM ESTATUTÁRIA DA SOCIEDADE. O ESPÓLIO NÃO INTEGRA A AFFECTIO SOCIETATIS E, POR ISSO, NÃO DETEM VALIDADE OU PODERES PARA SE FAZER REPRESENTAR EM ASSEMBLEIA DA SOCIEDADE OU TOMAR DECISÃO NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. Vencido o Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres.

Precedente Citados : STJ REsp 274607/SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22/02/2005. TJRJ AI 0025075-90.2010.8.19.0000, Rel. Des.Elton Leme, julgado em 28/07/2010 e AI 2005.002.12015, Rel. Des. Walter D’Agostino, julgado em05/07/2005.

0045223-25.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 28/06/2011

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