EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 35/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACUMULACAO DE CARGOS / AREA DA SAUDE
Ementa nº 2 – ANTECIPACAO DE TUTELA OU SENTENÇA / DESAPROPRIACAO INDIRETA
Ementa nº 3 – APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO / EXONERACAO A PEDIDO DE FUNCIONARIO PUBLICO
Ementa nº 4 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / INSCRICAO DE CANDIDATO COMO PORTADOR DE DEFICIENCIA FISICA
Ementa nº 5 – DIREITO DE PROPRIEDADE / LIMITACAO ADMINISTRATIVA
Ementa nº 6 – EXAME CADAVERICO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Ementa nº 7 – EXONERACAO A PEDIDO DE FUNCIONARIO PUBLICO / VICIO DE VONTADE
Ementa nº 8 – I.F.P. / PRISAO EM FLAGRANTE
Ementa nº 9 – ILICITO PENAL / RECLUSAO
Ementa nº 10 – INFRACAO DE TRANSITO / DESCLASSIFICACAO
Ementa nº 11 – INSPETOR DE POLICIA / ANOTACAO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Ementa nº 12 – LICENCA PARA GESTANTE / TERMINO DO PERIODO
Ementa nº 13 – PERMISSAO DE USO DE BEM PUBLICO / TERMO FINAL
Ementa nº 14 – POLICIAL CIVIL / DELEGACIA LEGAL
Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / ESCADA ROLANTE
Ementa nº 16 – REVISAO DE APOSENTADORIA / INCORPORACAO AOS PROVENTOS DO VALOR DO CARGO EM COMISSAO
Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO / RETIFICACAO DE ENQUADRAMENTO
Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / ADICIONAL DE TITULACAO
Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / FONOAUDIOLOGOS E FISIOTERAPEUTAS
Ementa nº 20 – SUSTACAO DE CONCURSO PUBLICO / ANULACAO DO CONTRATO
Ementa nº 1

ACUMULACAO DE CARGOS
AREA DA SAUDE
SERVICO PUBLICO
COMPATIBILIDADE DE HORARIOS
PREVISAO LEGAL
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS CIVIL E MILITAR. IMPETRANTE QUE OCUPA CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE E DE CABO DA POLÍCIA MILITAR EXERCENDO A MESMA ATIVIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU PRAZO DE VINTE DIAS PARA QUE A IMPETRANTE FIZESSE OPÇÃO FORMAL POR UM DE SEUS CARGOS. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE AS ACUMULAÇÕES DOS CARGOS DE MÉDICOS, ENFERMEIROS E PROFESSORES, SÃO RESPONSÁVEIS POR PARTE DO CAOS QUE PRESENCIAMOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO DO BRASIL QUE OCUPA, REITERADAMENTE, AS PIORES COLOCAÇÕES NOS QUADROS COMPARATIVOS COM OS DEMAIS PAÍSES. MAS, COMPROVADA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E A PREVISÃO LEGAL PARA TANTO NÃO HÁ COMO PROIBIR-SE TAL ACUMULAÇÃO PRICIPALMENTE DEPOIS DE TANTOS ANOS EM QUE A IMPETRANTE EXERCE, AO MESMO TEMPO, AS FUNÇÕES DE ENFERMEIRA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACUMULAÇÃO AMPARADA POR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Precedente Citado : TJRJ MS 2008.004.01558,Rel.Des. Helda Lima Meireles, julgado em 05/05/2009 eMS 2008.004.01149, Rel. Des. Teresa Castro Neves,julgado em 14/04/2009.
0009979-35.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FABIO DUTRA – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 2

ANTECIPACAO DE TUTELA OU SENTENÇA
DESAPROPRIACAO INDIRETA
I.P.T.U.
SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE
POSSIBILIDADE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE IPTU. POSSIBILIDADE. Ajuizada pelo proprietário de imóvel atingido por medida restritiva do Direito de Propriedade, Ação de Desapropriação Indireta, mostra-se plausível e razoável a concessão de medida antecipatória de tutela consistente na suspensão da exigibilidade do IPTU, desde que, como no caso, existam sérios indícios acerca da ocorrência da intervenção indevida. Recurso provido, prejudicado o Agravo Interno.

0043216-60.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
RIO DAS OSTRAS – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 07/06/2011

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Ementa nº 3

APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO
EXONERACAO A PEDIDO DE FUNCIONARIO PUBLICO
INVESTIDURA EM CARGO PUBLICO
INCORPORACAO DE GRATIFICACAO
POSSIBILIDADE
Ação de obrigação de fazer. Gratificação de cargo em comissão. Incorporação em novo cargo. Aprovação em concurso público. Município de Volta Redonda. Improcedência do pedido. Reforma do julgado. O âmago da questão consiste em saber se ao apelante lhe assiste direito ou não à incorporação da gratificação de cargo em comissão, obtida durante o exercício do cargo de operador de terminal, ao seu novo cargo de fiscal de tributos, conquistado através de aprovação em concurso público. Entendeu o Juízo que diante da legislação supramencionada, ao recorrente não assistiria direito a incorporar ao novo cargo, a gratificação de cargo em comissão obtida anteriormente, diante de suposta vedação no inciso II, do §1º, do artigo 140 do Estatuto. No entanto, o pedido de exoneração foi efetivado para o cargo que o apelante detinha, e não propriamente para a função de confiança (chefia) que exerceu durante período de tempo suficiente para a incorporação. Em nenhum momento a interpretação a ser dada ao artigo 140, § 1º, II deve ser no sentido de que a condição não foi cumprida pelo pedido de exoneração do cargo, uma vez que são conceitos administrativamente distintos o exercício do cargo de operador e o exercício da função de confiança ou cargo em comissão de chefia que detinha o recorrente. Nulidade da sentença. Inocorrência. Provimento do apelo para julgar procedente o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento da gratificação pleiteada (valores vencidos e vincendos), a contar de 05/09/2002, devidamente corrigida e com juros legais.

0001119-41.2010.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELDA LIMA MEIRELES – Julg: 17/05/2011

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Ementa nº 4

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
INSCRICAO DE CANDIDATO COMO PORTADOR DE DEFICIENCIA FISICA
EXAME MEDICO
EXCLUSAO DE CANDIDATO
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Aprovação e convocação de candidato portador de deficiência no certame público realizado pelo município impetrado. Cargo de auxiliar de serviços gerais. Exame admissional feito por médico do Município de Niterói atestando a inaptidão do candidato ao exercício das funções. Mandamus objetivando a posse imediata do impetrante no cargo em que o mesmo obteve aprovação. Sentença improcedente. Apelo ofertado pelo Ministério Público Estadual, na condição de custos legis. Reforma da sentença monocraticamente pelo Relator. Agravo inominado interposto pelo impetrado. Manutenção do decisum. Violação do direito líquido e certo. A administração Pública não pode abrir concurso prevendo vaga de deficiente físico para, depois de aprovado o candidato no cargo respectivo, vetá-lo em exame admissional a pretexto de a deficiência física impedi-lo de exercer “algumas” das funções dele inerentes. Para que o candidato portador de necessidades especiais seja eliminado do concurso, o laudo pericial deverá ser emitido por “Junta Médica”, no sentido de atestar a inexistência da deficiência física ou, em caso positivo, a incompatibilidade desta com “todas” as atribuições do cargo o que, in casu, não ocorre. Ato ilegal que merece ser prontamente rechaçado pelo Judiciário. Manutenção da decisão agravada que houve por bem conceder a ordem para que seja providenciada a posse imediata do impetrante. Inteligência contida nos artigos 557, § 1º-A do CPC e 31, VIII, do RITJRJ. DECISÃO PROFERIDA PELO ILUSTRE RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Precedente Citados : STJ RMS 18401/PR, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 04/04/2006. TJRJ AI0007297-10.2010.8.19.0000, Rel. Des. Marcos Bentode Souza, julgado em 29/03/2010.
0007168-33.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julg: 01/03/2011

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Ementa nº 5

DIREITO DE PROPRIEDADE
LIMITACAO ADMINISTRATIVA
DESAPROPRIACAO INDIRETA
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA.Rejeição das preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, porquanto a autora pode buscar verba indenizatória relativa a alegada perda de uso e gozo da sua propriedade, tendo a edilidade ré editado ato normativo instituidor de área de conservação ambiental que restringiu os poderes inerentes à propriedade da demandante, a justificar a sua inclusão no polo passivo da demanda.Inocorrência de transcurso do prazo prescricional seja o quinquenal da limitação administrativa, seja o vintenário da desapropriação indireta, pois o decreto municipal que criou área de preservação ambiental data de 2002 e a ação foi ajuizada em 2005.Criação de unidade de conservação ambiental, denominada Monumento Natural dos Costões Rochosos pelo município de Rio das Ostras que impôs extensas limitações à autora, inviabilizando o seu direito de uso e gozo da sua propriedade a justificar o pagamento de verba indenizatória.Inexistência de danos morais, porquanto ausente qualquer violação a direito de personalidade.Juros compensatórios de 12% ao ano que são devidos a partir da data de 26/07/02, data da publicação do Decreto Municipal nº 54/02.Honorários advocatícios que devem ser majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais).Sentença que se reforma, dando-se provimento parcial ao primeiro apelo para fixar os juros compensatórios e majorar os honorários advocatícios. Desprovimento do segundo apelo.PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.

Precedente Citado : STJ AgRg no RESP1235798/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em05/04/2011 e REsp 1129103/SC, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 08/02/2011.
0002542-06.2005.8.19.0068 – APELACAO CIVEL
RIO DAS OSTRAS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 06/07/2011

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Ementa nº 6

EXAME CADAVERICO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
FALTA DE CONSERVACAO
OMISSAO CARACTERIZADA
DANO MORAL
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA CONSERVAÇÃO DOS CORPOS QUE LHES SÃO ENTREGUES PARA AUTÓPSIA. DANO MORAL INEQUÍVOCO. SENTENÇA REFORMADA. A questão versa sobre a suposta falha na prestação do serviço de conservação do corpo da mãe do autor, realizada pelo IML. No que tange à responsabilidade do Estado, leciona a doutrina que a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus devem ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Conseqüentemente, deve o Estado, que a todos representa, suportar os ônus da sua atividade, independentemente de culpa dos seus agentes. A questão presente, porém, trata das hipóteses em que o administrador não provoca o dano mediante conduta comissiva, mas por omissão. Trata-se de omissão administrativa, que se verifica quando o serviço prestado não funcionou, funcionou tardia ou ineficazmente, causando dano ao indivíduo. In casu, mostra-se patente a responsabilidade estatal ante o dano sofrido pelo autor, uma vez que é responsabilidade do ente público a conservação adequada dos corpos que lhes são entregues para autópsia. O que se espera, em países civilizados, é que seus mortos sejam tratados com respeito de decoro, a fim de que se possa proporcionar um funeral adequado, segundo a sua crença religiosa. É bem verdade que, na hipótese dos autos, há indicativos de que o autor demorou algum tempo para solicitar a liberação do corpo de sua mãe, uma vez que, não possuía dinheiro para providenciar o funeral. Todavia, tal fator não afasta o nexo causal, podendo, quando muito, caracterizar uma espécie de culpa concorrente. O autor tinha acabado de perder sua mãe, estava enfrentando diversos entraves burocráticos e financeiros para enterrar seu ente querido e, ainda, teve que ver o corpo envolto em um saco plástico, com odor forte e cheio de bichos. É evidente que não era esse o estado de conservação esperado pelo autor, que entregou o corpo para autópsia, cabendo aos agentes do réu, no mínimo, manter o corpo conservado. O fato de a conduta do IML em cobrir o corpo em um saco ser praxe não significa que ela é tolerável ou correta. Na hipótese, significa uma grande falta de respeito aos familiares, que esperam por um serviço prestado de forma mais adequada e cuidadosa. Desse modo, as provas carreadas aos autos demonstraram a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a conduta omissiva do Estado que, de maneira negligente, não observou o dever de manutenção e conservação do corpo da mãe do autor. Dano moral inequívoco. No que tange ao valor a ser arbitrado, certo é que o quantum reparatório deve obedecer ao critério da razoabilidade, atendendo a sua dúplice função – compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, fixa-se o dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo este o patamar adequado, considerando-se o descaso dos agentes da parte ré, bem como a situação vivenciada pelo autor, que acabara de perder sua mãe. Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 2005.001.08499,Rel.Des. Letícia Sardas, julgado em 16/08/2005.
0113366-97.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 30/03/2011

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Ementa nº 7

EXONERACAO A PEDIDO DE FUNCIONARIO PUBLICO
VICIO DE VONTADE
COMPROVACAO
ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO
Embargos infringentes. Direito administrativo. Pedido de anulação de ato exoneratório, por vício de manifestação de vontade no pedido formulado pelo servidor. Possibilidade jurídica do pedido. Prova dos autos a atestar o quadro depressivo por que passava a autora, recém-vitimada por aborto espontâneo. 1. Como espécie do gênero ato jurídico, o ato administrativo pressupõe agente capaz, sob pena de invalidade (art. 82 do Código Civil de 1916).2. Na exoneração a pedido, a manifestação da vontade do servidor em interromper o vínculo estatutário com a Administração Pública constitui pressuposto de validade e legitimidade do ato administrativo, no qual não entra qualquer margem de discricionariedade.3. O vício na manifestação da vontade de ver-se exonerado do cargo público macula o próprio ato de exoneração – se fundado exclusivamente no pedido do servidor -, pois torna falso o seu motivo.Nesse caso, a anulação do ato administrativo não encerra qualquer censura ao comportamento da autoridade, que não agiu contra o Direito – mas apenas se baseou em dado fático equivocado.4. A prova dos autos leva à convicção de que o fato traumático comprometeu o discernimento da autora, cujo assentamento funcional revelava reconhecimento dos chefes imediatos pelos préstimos ao serviço judiciário.5. Pedido inicial que, pretendendo a convolação do ato exoneratório em concessão de licença não remunerada (art. 19, VIII, do Decreto-Lei nº 220/75), traduz a boa-fé e a ausência de intuito de locupletamento sem causa à custa dos cofres públicos.6. Desprovimento do recurso.

0049314-63.2007.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 05/04/2011

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Ementa nº 8

I.F.P.
PRISAO EM FLAGRANTE
ANOTACAO
ABSOLVICAO DO REU
MANUTENCAO DO REGISTRO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IFP. ANOTAÇÃO DE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DA LEP. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE DADOS SOBRE PROCESSOS CRIMINAIS FINDOS. CERTIDÃO A ROGO DO INTERESSADO NÃO SE CONFUNDE COM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. Em que pese a hipótese ser regida pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal a preconizar responsabilidade objetiva do Estado frente à ocorrência de dano causado ao administrado, para sucesso em demanda indenizatória, deve ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a conduta do ente público, sendo que na hipótese não houve demonstração do dano, face à ausência de publicidade das informações. A honra, como cediço, possui dois aspectos, quais sejam, o objetivo e o subjetivo, inocorrendo violação dessas manifestações da dignidade da pessoa humana, uma vez que a anotação referente ao flagrante não consta de banco de dado de caráter público, tampouco se trata de informação inverídica, vez que o próprio autor afirma que respondeu a processo criminal no qual foi absolvido. A exegese do artigo 202 da LEP indica que não há direito subjetivo ao absolvido em processo criminal de excluir de banco de dado de ente público toda e qualquer informação acerca do processo crime, porquanto a parte final do artigo ressalva a possibilidade de as informações instruírem novo processo, sendo consectário lógico a manutenção de informação acerca de prisão em flagrante efetuada, garantido em todo o caso o sigilo. Contudo, deve constar dos dados do IFP a referência à absolvição, por se tratar de providência contida no pedido de exclusão de dados, bem como o direito tutelado possuir assento constitucional, conforme disposto no inciso LXXII, b, do artigo 5º da Constituição da República. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Precedente Citado : STJ REsp 843060/RJ, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15/02/2011 eREsp 1021556/TO, Rel. Min. Vasco Della Giustina,julgado em 21/09/2010.
0389777-03.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 13/04/2011

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Ementa nº 9

ILICITO PENAL
RECLUSAO
PERDA DO CARGO PUBLICO
SENTENCA CONDENATORIA
AUSENCIA DE MOTIVACAO
DIREITO DE REINTEGRACAO EM CARGO PUBLICO
EMENTA: CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO DO TCE – ILÍCITO ADMINISTRATIVO E ILÍCITO PENAL – PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO – PERDA DO CARGO PÚBLICO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO MOTIVADA NA SENTENÇA PENAL PARA ENSEJAR A DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA REGULADA PELO CÓDIGO PENAL – INOCORRÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA – APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – IMPETRANTE NÃO INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA – NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR – REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO QUE OCUPAVA.A prescrição administrativa alegada na impetração não se operou, face ao disposto no § 1º, art. 57, do Decreto-Lei nº 220/1975: “A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este”, pois em sendo a pena privativa de liberdade concretizada na decisão condenatória, com trânsito em julgado na data de 29/05/2007 para MP e defesa, de 6 anos de reclusão, o lapso temporal regulador da prescrição é de 12 anos, conforme preceituado no art. 109, III, do CP, cujo término somente ocorrerá em 26/04/2014, porquanto a última causa interruptiva foi a sentença condenatória proferida em 26/04/2002, sem olvidar a data do trânsito em julgado para acusação no caso da prescrição da pretensão executória.Incontornável afigura-se a nulidade do processo administrativo alegada na impetração, por isso que a pena de demissão do serviço público imposta ao impetrante não poderia decorrer da incidência, pura e simples, do art. 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal, apesar da sanção privativa de liberdade ser superior a 4 anos, porquanto a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, como efeito da condenação penal, que não é automático, precisa ser motivadamente declarado na sentença, o que não se verificou na hipótese e nem tampouco o Ministério Público recorreu para ver declarada esta circunstância, daí porque se impunha a observância do devido processo legal no âmbito administrativo para possibilitar ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório no tocante à possível violação dos artigos 285, inciso V; 298, inciso II c/c 290 do Decreto nº 2.479/79, mencionados no voto do Conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Júnior, acolhido à unanimidade pelo Conselho Superior de Administração, em sessão extraordinária realizada em 3/08/2010, uma vez que o servidor não foi ouvido pela Comissão e nem intimado para apresentar sua defesa perante ela, pois a intimação determinada pela Comissão processante foi para que ele apresentasse cópia autenticada da sentença, no prazo de 60 dias, restando, assim, positivada a inobservância o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Segurança deferida.

0066289-61.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA – Julg: 13/06/2011

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Ementa nº 10

INFRACAO DE TRANSITO
DESCLASSIFICACAO
APLICACAO DE MULTA
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENEFICA
AÇÃO DECLARATÓRIA. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE. INFRAÇÃO ANTES CLASSIFICADA COMO GRAVÍSSIMA, PASSANDO À CATEGORIA MÉDIA COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.334/06. DEPÓSITO REALIZADO PELO AUTOR COM BASE NA NOVA CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE DECLARAVA CORRETO O DEPÓSITO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.O apelado cometeu a infração de excesso de velocidade superior a 20%, classificada como gravíssima, prevista no art. 218, I, alínea “b”, do Código de Trânsito, porém, quando foi emitida a notificação de autuação ainda não estava em vigor a Lei nº 11.334/06, publicada no Diário Oficial de 26/07/2008, na qual tal punição foi modificada, passando a prever a classificação da mesma como média. Possibilidade de aplicação analógica de um dos princípios que orientam o direito penal, em especial o que prevê que a lei não retroagirá para prejudicar, salvo se para beneficiar o réu, conforme disposto no art. 5º, inciso XL da Constituição Federal.

Precedente Citado : TJRJ RN 2009.227.00166,Rel.Des. Marco Aurélio Froes, julgado em 31/03/2009 eRN 2008.009.00918, Rel. Des. Edson Vasconcelos,julgado em 22/09/2008.
0072039-77.2006.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 05/04/2011

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Ementa nº 11

INSPETOR DE POLICIA
ANOTACAO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
INQUERITO POLICIAL
PRESCRICAO
Mandado de Segurança. Inspetor de Polícia com anotação de existência de inquérito policial em seus registros funcionais. Arma furtada no interior de veículo particular do policial em abril de 1984. Servidor impedido de se aposentar em razão do referido registro de ocorrência, embora não tenha sido aberto procedimento disciplinar para apuração do extravio da arma. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Autoridade coatora com atribuição para desfazer o ato apontado como ilegal. Inexistência de procedimento administrativo referente ao fato. Inquérito policial inconcluso. Conduta ilegal da Administração Pública. Anotação em assentos funcionais do servidor, com base em registro policial inconcluso, iniciado há mais de 27 anos. Violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Omissão abusiva e ilegal sanável pela via mandamental. Segurança que se concede para o fim de, considerando prescritas quaisquer ações ou procedimentos contra o impetrante com base no aludido inquérito policial, determinar o cancelamento em seus assentamentos funcionais, de modo a permitir-lhe o pedido de aposentaria, caso já possua tempo suficiente.

Precedente Citado : TJRJ MS 0064200-02.2009.8.19.0000, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julgado em26/07/2010 e MS 2009.004.01323, Rel. Des. OdeteKnaack de Souza, julgado em 02/06/2010.
0004005-80.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA – Julg: 13/04/2011

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Ementa nº 12

LICENCA PARA GESTANTE
TERMINO DO PERIODO
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2009
PUBLICACAO DA LEI
APLICACAO AUTOMATICA
IMPOSSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA A GESTANTE. PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/09 E O AVISO TJ Nº 25 DE 08/07/2009. LIMITES. A Emenda Constitucional 41/09, ao ampliar o prazo da licença a gestante de 120 para 180 dias e possibilitar sua ampliação para fins de aleitamento em até 90 dias, não é autoaplicável, carecendo de Lei Complementar que lhe dê eficácia. Se esta é publicada após o período de licenciamento, não há que se falar em direito a sua majoração. Outrossim, nos casos em que se aplica a nova redação do art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro às licenças em curso, somam-se os períodos já gozados para considerá-lo de licença a gestante, admitindo-se sua prorrogação até 180 dias. Nova ampliação para fins de aleitamento não é automática, cabendo a interessada demonstrar que efetivamente continua a amamentar seu filho. Ausência de prova preconstituida neste sentido. Exegese do disposto na parte final do AVISO TJ Nº 25. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

0033105-51.2009.8.19.0000 (2009.004.00515) – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. LEILA MARIANO – Julg: 17/05/2010

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Ementa nº 13

PERMISSAO DE USO DE BEM PUBLICO
TERMO FINAL
OCUPACAO DO BEM POR PESSOA JURIDICA
MANUTENCAO
REMUNERACAO PROVISORIA
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANCA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. TERMO EXPIRADO. CONTINUAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO BEM PELA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.780/2003. INSTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO PROVISÓRIA. COBRANÇA DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NO ART.11, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal e praticado com fundamento no Decreto Municipal nº 22.780/2003, consistente na notificação do impetrante, pela Administração Pública, a fim de cientificá-lo da cobrança de “remuneração provisória pelo uso não regulamentado de imóvel”, com data retroativa ao término da permissão de uso do bem, em virtude da continuidade do uso não formal da área, após o advento da expiração do termo pactuado, determinando, ainda, o lançamento de ofício do débito. 2. Notificação lastreada em processo administrativo reconhecendo a hipótese de incidência do art.11, do Decreto Municipal nº 22.780/2003 e determinando a atualização dos valores cobrados pela utilização do imóvel, esclarecendo, ainda, que a nova remuneração provisória deveria retroagir à data de expiração do termo de permissão de uso.3. É certo que, expirado o prazo de vigência estabelecido no termo de permissão, com a continuidade da utilização do bem público pelo particular, a ocupação passará a ser irregular, porquanto não lastreada em qualquer ato administrativo formal, ainda que se esteja no aguardo de eventual conclusão de licitação para se conferir nova destinação ao imóvel. 4. Aplicabilidade das disposições contidas no Decreto nº 22.780/2003, que tem por escopo regulamentar a remuneração pelo uso de próprios municipais e estabelece normas de detalhamento quanto à constatação de ocupações irregulares de bens imóveis pertencentes ao Município do Rio de Janeiro. 5. A possibilidade de cobrança pretérita (retroativa) pelo uso do bem público municipal somente encontra amparo legal no art.2º, do Decreto nº 22.780/2003, o qual, pela interpretação sistemática do ato normativo, se refere às hipóteses de ocupação não onerosa e irregular do bem público, diante de sua utilização indevida, cabendo, ainda, a instituição de remuneração provisória, no caso de não se sair imediatamente do imóvel após a notificação. 6. No caso, percebe-se que a intenção do legislador, nesse caso específico, foi de estabelecer uma indenização pelo uso pretérito do imóvel municipal, em virtude da ausência de qualquer remuneração anterior paga pelo particular, ou seja, em razão da ocupação graciosa do bem.7. Notificação apoiada, contudo, no art.11, do Decreto nº 22.780/2003, o qual prescreve que, passando a inexistir o instrumento formal que dava suporte jurídico a ocupação do bem, será cobrada do ocupante que ali permanecer no imóvel, uma remuneração provisória não inferior ao valor anteriormente pago. 8. Hipótese em que o legislador não fez menção ao pagamento de qualquer indenização em razão da utilização pretérita do bem, até porque seu uso era legítimo até o término dos instrumentos que respaldaram a ocupação, passando-se, então, a partir daí, ser instituída uma “remuneração provisória”, em virtude da continuação de sua utilização, até que decidida a nova destinação que lhe será dada, cumprindo-se os trâmites legais para tanto.9. Parece inequívoco que, a partir do momento que a Administração Pública, por intermédio do órgão competente, continuou a emitir as guias com a indicação do valor a ser pago pelo ocupante do bem, mesmo após a expiração do prazo previsto no termo de concessão, consentiu com a sua utilização, afastando o direito de indenização. 10. Inexistência de qualquer embasamento legal para que a Administração Pública efetue a cobrança de valor retroativo do impetrante, uma vez que o legislador apenas previu tal possibilidade nos casos de indenização, quando não há qualquer prestação paga pelo ocupante em razão do uso do bem. 11. A revogabilidade é um atributo do ato administrativo, sendo certo que a irrevogabilidade dos atos discricionários se constitui uma exceção, incluindo-se os atos já consumados. 12. Embora a Municipalidade defenda o poder-dever de autotulela de rever o valor da remuneração mensal paga, é certo que este guarda estrita observância ao princípio da legalidade. 13. Inexistente previsão contratual entre as partes ou norma legal pertinente ao caso concreto, não há como ser promovida a cobrança retroativa da remuneração provisória, ainda que em parte, bem como de indenização, no período em que não mais vigia o termo de permissão de uso do bem.14. Possibilidade, entretanto, da Municipalidade empreender a cobrança do valor revisto, com base na tabela I anexa ao decreto, referentes aos meses de novembro, dezembro (2009) e janeiro (2010), porquanto com o término da permissão de uso do bem público, inexiste direito subjetivo da parte ocupante à imutabilidade dos valores cobrados no sentido de que sejam mantidas as mesmas cláusulas vigentes no termo expirado, notadamente quando o mesmo documento informa que o Poder Público poderia reavaliar as condições da permissão de uso.15. A regularidade dos critérios utilizados para a fixação da taxa de ocupação pela própria administração e a razoabilidade de seu valor devem ser questionados na via própria, diante da necessidade de dilação probatória. 16. Parcial provimento do recurso.

Precedente Citados : STF MS 22357/DF, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgado em 27/05/2004. STJ REsp13416/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,julgado em 17/03/1992 e RMS 26944/CE, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 27/05/2010.
0059503-95.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MONICA COSTA DI PIERO – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 14

POLICIAL CIVIL
DELEGACIA LEGAL
GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS
NATUREZA INDENIZATORIA
INCORPORACAO AOS VENCIMENTOS
VEDACAO
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DELEGACIA LEGAL, DEVIDA AOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. VEDAÇÃO EXPRESSA DE SUA INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA, ESPECÍFICA, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, PAGA SOB O PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS, ATRELADOS AO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. LICENÇA MATERNIDADE. LIMINAR REVOGADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

Precedente Citado : TJRJ AC 2008.001.22722,Rel.Des. Antônio Iloizio B. Bastos, julgado em11/06/2008 e AC 2009.001.03309, Rel. Des. SérgioJerônimo A. Silveira, julgado em 15/05/2009.
0053583-46.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA PIRES – Julg: 05/04/2011

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ESCADA ROLANTE
QUEDA EM ESCADA
FALTA DE CONSERVACAO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Direito Civil.Responsabilidade Civil do Estado. Queda de transeunte de escada rolante que dá acesso ao “Mergulhão da Praça XV”. Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Pública Municipal. Responsabilidade objetiva. Ausência de manutenção do equipamento e de iluminação adequada no local. Dano e nexo causal comprovados. Dano moral caracterizado. Sentença na qual foram acolhidos em parte os pedidos formulados pela parte autora. Recurso da parte ré. Desprovimento do apelo.

0050156-77.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 25/01/2011

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Ementa nº 16

REVISAO DE APOSENTADORIA
INCORPORACAO AOS PROVENTOS DO VALOR DO CARGO EM COMISSAO
APLICACAO PROPORCIONAL
FUNDO DE DIREITO
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO
Apelação Cível. Revisão de aposentadoria. Pretensão à incorporação de valores correspondentes a cargo de chefia. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição que não atinge o fundo de direito. Súmula nº 85 do STJ.Nomeação ocorrida antes da mudança na legislação que impediu a incorporação de tais verbas aos proventos.Inexistência de informação nos autos quanto ao período de permanência no cargo. Requisição da aposentadoria que, de qualquer forma, ainda que se considere sua permanência no cargo até então, se deu dois dias antes de completarem-se os 5 anos da nomeação.Não cumprimento do prazo legal que impediria a incorporação integral pela regra então em vigor.Possibilidade, no momento do requerimento da aposentadoria, do cálculo proporcional, segundo a lei nº 720/83, que foi, inclusive, reconhecida pela administração (fls. 24). Implementação do benefício proporcional que se impõe, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitado o qüinqüênio legal anterior à propositura da ação. Precedente desta Colenca Câmara Cível.Sucumbência recíproca. Sem custas. Autor beneficiário da justiça gratuita. Réu isento do pagamento de custas processuais, nelas incluída a taxa judiciária. Inteligência dos arts. 10, inciso X, e 17, inciso IX, da lei estadual n.º 3.350/99.Provimento parcial do recurso, para julgar procedente em parte o pedido, concedendo a implementação do benefício proporcional, repartidos os ônus sucumbenciais.

Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 973347/SC,Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/04/2010 eAgRg nos EDcl no REsp 1010835/RS, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 26/06/2008. TJRJ RN 0040393-55.2008.8.19.0042, Rel. Des. Celso Peres, julgadoem 08/09/2010.
0345300-26.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 30/03/2011

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Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
RETIFICACAO DE ENQUADRAMENTO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA ISONOMIA
Ementa: Apelação Cível. Administrativo. Servidor público aposentado que requer a retificação do seu enquadramento do cargo de advogado para o cargo de Assistente Jurídico, o que foi indeferido administrativamente. O Ilustre Representante do Ministério Público em 2ª instância pugnou pela declaração “incidenter tantum” da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.698/90. Preliminar destacada e rejeitada. Preliminar de prescrição suscitada pelo eminente Desembargador Vogal, que foi rejeitada por maioria, com voto vencido do suscitante. Comprovado nos autos precedente que determinou decisão favorável em outra postulação de servidor em situação semelhante, tendo oficiado a Procuradoria Geral do Estado pelo deferimento, em caso idêntico. Comprovação nos autos de que as atribuições do autor eram iguais as do servidor que utilizou como paradigma. Aplicação do princípio da isonomia. Não caracterização da litigância de má-fé alegada pela autarquia. Recurso a que se dá provimento para julgar procedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Precedente Citados : STF ADI 753, Rel. Min.Ellen Gracie, julgado em 04/02/2004. STJ AgRg o Ag1181020/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 22/03/2011 e REsp 1229344/MG, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 17/03/2011. TJRJRN 2008.227.00409, Rel. Des. Lindolpho MoraisMarinho, julgado em 31/03/2009 e AI 2009.017.00023,Rel. Des. Miguel Angelo Barros, julgado em06/07/2009.
0358797-10.2008.8.19.0001 (2009.001.62073) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 12/04/2011

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Ementa nº 18

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
ADICIONAL DE TITULACAO
REQUISITOS PRESENTES
COMPROVACAO TARDIA
RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETERITAS
POSSIBILIDADE
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE TITULAÇÃO. LEI ESTADUAL 3834/2002 COMPROVAÇÃO TARDIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. Versa a lide sobre o pagamento de parcelas pretéritas de gratificação intitulada adicional de titulação em favor de servidora pública estadual. A Lei Estadual 3834/2002 ao instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos de autarquia estadual criou o adicional de conhecimento e o adicional de titularidade para os servidores pagos em percentuais diferenciados de acordo com o aperfeiçoamento e a qualificação profissional do servidor. Como principal requisito legal para a percepção do adicional de titulação considera-se a conclusão de cursos de ensino médio, profissionalizante, superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado. Impende considerar que tais adicionais não são cumulativos, consoante expressamente previsto no art.9°, §3° da lei. Importa consignar que o art. 9°, §4° prevê que os efeitos financeiros decorrentes do presente artigo vigoram a partir de 01 de maio de 2003. Daí se conclui que o servidor terá direito à percepção do adicional a partir desta data, desde que comprove que atendia aos requisitos legais. A comprovação tardia do preenchimento dos requisitos pelo servidor não retira o direito da percepção das verbas pretéritas. A única consequência é que as parcelas pretéritas sejam atingidas pela prescrição qüinqüenal. Ressalte-se que, quando da eficácia da referida lei, a autora já cumpria os requisitos que autorizavam a percepção do adicional, porquanto a graduação em curso superior se deu em 1987. Desse modo, é procedente o pedido da autora em receber as verbas pretéritas, desde maio de 2003 a outubro de 2006, período em que já fazia jus ao benefício, ressalvada a prescrição qüinqüenal. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.67595,Rel.Des. Roberto Guimarães, julgado em 07/04/2010 e AC0069830-70.2008.8.19.0001, Rel. Des. André Ribeiro,julgado em 27/04/2011.
0113646-39.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 24/05/2011

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Ementa nº 19

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
FONOAUDIOLOGOS E FISIOTERAPEUTAS
EQUIPARACAO DE VENCIMENTOS
LEI MUNICIPAL N. 5108, DE 2009
EFEITOS RETROATIVOS
IMPOSSIBILIDADE
“ADMINISTRATIVO. FONAUDIÓLOGOS E FISIOTERAPEUTAS. EQUIPARAÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os Apelados objetivam obter diferenças pretéritas decorrentes do enquadramento feito pela Lei 5108/2009, que os inclui em anexo da Lei 3057/2000, na parte destinada às categorias dos odontólogos e farmacêuticos.Embora administrativamente os Apelados tivessem tido pareceres favoráveis às suas pretensões, apenas por lei poderiam ser incluídos em anexo que favorecia outras categorias funcionais.Este fato só ocorreu com a aprovação da Lei 5.108/2009. Só a partir deste momento é que os Apelados tiveram direito de tratamento igualitário com outras categorias funcionais distintas.Não se pode falar em princípio isonômico apenas pelo fato das categorias a que pertencem os Apelados e as dos odontólogos e farmaêuticos terem a mesma jornada de trabalho. As categorias funcionais são distintas.A Lei 5108/2009 não trouxe em seu bojo a imperatividade da retroatividade, razão pela qual não pode o Judiciário conferir tal efeito.Recurso provido, nos termos do voto do Desmbargador Relator.”

0163111-12.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 20

SUSTACAO DE CONCURSO PUBLICO
ANULACAO DO CONTRATO
TAXA DE INSCRICAO
VERBA PUBLICA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESTINACAO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE CONTRATADA, EM 2005, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ORGANIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE DISCIPLINA DO DEGASE. CERTAME SUSPENSO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO, DETERMINANDO O PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES POR CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO REALIZADO EM 1998. VALORES ARRECADADOS REFERENTES A TAXA DE INSCRIÇÃO MANTIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS DA ORGANIZADORA. ILEGALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA PÚBLICA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE EXECUÇÃO DO CONCURSO PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA QUE FOSSE DEVOLVIDO O SALDO DA QUANTIA RECOLHIDA A TÍTULO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO RÉU QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR NÃO TER DADO CAUSA A DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 2º E 315, DO CPC. VERIFICAÇÃO. INVIÁVEL A DEDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DESPESAS DO MONTANTE ARRECADADO NOS PRESENTES AUTOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS COMPROVANTES DE DESPESAS PELA ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO, ALÉM DO FATO DE QUE O MONTANTE ARRECADADO NÃO SE VINCULA PARA O RESSARCIMENTO PRETENDIDO. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE PREVER NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS A VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS. INEXIGIBILIDADE. INTROMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ESFERA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. O contrato de execução do concurso público objeto da demanda foi anulado pela Administração Pública (fls. 545), assim, toda receita arrecadada, por se tratar de verba pública, deveria ser entregue ao Estado do Rio de Janeiro, não cabendo ao d. magistrado a quo atestar a veracidade de todas as despesas apresentadas pelo Instituto apelado.O Tribunal de Contas da União, em recente decisão, adotou a sistemática de depósito feito pelo candidato por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tendo como favorecido o órgão contratado por dispensa de licitação (inc. XIII do art. 24 da Lei 8.666/93).Contudo, não cabe ao Poder Judiciário impor tal determinação ao Poder Executivo, pois se revelaria numa usurpação de competência, mas totalmente possível a remessa da presente decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Fazenda de Planejamento e Gestão (SEPLAG), a fim de que a mesma possa colaborar com a adoção de medidas eficazes de controle e fiscalização de tais verbas.O art. 20, do CPC, adotou ordinariamente o critério da sucumbência para a atribuição da obrigação pelo encargo definitivo do processo e pelos honorários advocatícios. Isso nada mais é do que o princípio da causalidade, respondendo pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, mormente quando obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido.Assim, não há que se falar em exclusão da verba honorária.Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do primeiro apelante Instituto de Professores Públicos e Particulares.

Precedente Citado : STJ REsp 72065/RS,Rel. Min.Castro Meira, julgado em 03/08/2004.
0065585-84.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 19/04/2011

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