EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 40/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – CONDOMINIO EDILICIO / ESCAPAMENTO DE GAS
•Ementa nº 2 – CONSTITUICAO DE SOCIEDADE / AUSENCIA DE REGULARIZACAO
•Ementa nº 3 – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEPULTURA / PRAZO DETERMINADO
•Ementa nº 4 – CONTRATO DE LOCACAO / INVASAO DE IMOVEL PELO LOCADOR
•Ementa nº 5 – ENTIDADE RELIGIOSA / ATO DE PREPOSTO EXORBITANDO DE SUAS ATRIBUICOES
•Ementa nº 6 – ERRO MEDICO / CIRURGIA PARA RETIRADA DE SINAIS
•Ementa nº 7 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO / ENVIO DE MENSAGEM ELETRONICA AO DIRETOR POR PAI DE ALUNO
•Ementa nº 8 – FESTA DE ANIVERSARIO / AGRESSAO FISICA
•Ementa nº 9 – LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS / EXAME PREVENTIVO
•Ementa nº 10 – MENOR RESIDENTE EM CHACARA / ATAQUE DE ANIMAL
•Ementa nº 11 – MORTE POR ELETROCUSSAO / INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
•Ementa nº 12 – NOIVADO / ROMPIMENTO DE COMPROMISSO
•Ementa nº 13 – PESSOA JURIDICA / MANUTENCAO DO REGISTRO DE FALENCIA
•Ementa nº 14 – PUBLICACAO JORNALISTICA / EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
•Ementa nº 15 – QUEDA DE TRANSEUNTE NA CALCADA DE CONDOMINIO / PESSOA IDOSA
•Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO / NAO INTERPOSICAO DE RECURSO PROPRIO
•Ementa nº 17 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE / ANESTESICO DEFEITUOSO
•Ementa nº 18 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIAO / INTERESSE DE DEFICIENTE FISICO
•Ementa nº 19 – TUTELA / BENEFICIO PREVIDENCIARIO
•Ementa nº 20 – VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL / PROGRAMAS DE COMPUTADOR

——————————————————————————–

Ementa nº 1

CONDOMINIO EDILICIO
ESCAPAMENTO DE GAS
ISOLAMENTO DAS INSTALACOES DE APARTAMENTO
DELIBERACAO DA ASSEMBLEIA DE CONDOMINOS
ABALO PSICOLOGICO
MAJORACAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL DETERMINOU O ISOLAMENTO DAS INSTALAÇÕES DO APARTAMENTO DOS AUTORES, QUE APRESENTAVA ESCAPAMENTO ÍNFIMO DE GÁS. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO QUOTIDIANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO EM REPARAR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA. RECURSO DO APELANTE 1 IMPROVIDO. RECURSO DO APELANTE 2 PARCIALMENTE PROVIDO.

0205356-43.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 06/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 2

CONSTITUICAO DE SOCIEDADE
AUSENCIA DE REGULARIZACAO
DESFAZIMENTO DO NEGOCIO JURIDICO
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CRIAÇÃO DE SOCIEDADE. OBRAS REALIZADAS PELAS DEMANDANTES PARA INÍCIO DO NEGÓCIO. REGULARIZAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO CUMPRIDA POR UM DOS SÓCIOS. DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE. SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO. BOA-FÉ E CONFIANÇA ABALADAS. OBJETIVOS DE SUCESSO INTERROMPIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO APELO.

0033652-96.2007.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA – Julg: 19/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 3

CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE SEPULTURA
PRAZO DETERMINADO
TRANSFERENCIA DOS RESTOS MORTAIS PARA DEPOSITO
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
MERO ABORRECIMENTO

Apelação Cível. Ação indenizatória. Contrato de arrendamento da sepultura concedido a tempo certo. Invocação de danos morais em razão da transferência de restos mortais para depósito sem a presença dos parentes. Contrato acostado à inicial que prevê, expressamente, a vigência contratual e a improrrogabilidade do prazo. Familiares que não buscaram a administração do cemitério antes de finda a obrigação, a fim de acompanhar a exumação e a colocação dos restos mortais em gaveta. Exercício regular de direito da ré-apelada ao transferir os restos mortais do falecido pai dos apelados para o depósito próprio, aguardando o comparecimento e a exumação. Ausência de falha na prestação do serviço que imponha o dever de indenizar. Mero inadimplemento ou descumprimento de dever legal ou contratual que, por si só, não gera indenização por danos morais, restando evidenciado, in casu, o mero aborrecimento. Incidência da súmula nº 75 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.

0087567-23.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 20/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 4

CONTRATO DE LOCACAO
INVASAO DE IMOVEL PELO LOCADOR
CONSTRANGIMENTO
OFENSA A DIGNIDADE
MAJORACAO DO DANO MORAL

Responsabilidade Civil. Invasão de domicílio. Danos morais configurados. Indenização majorada. Juros de mora desde o ilícito. Primeira apelação desprovida, com provimento parcial do segundo apelo. 1. Não pode o locador, pretendendo realizar medições em seu imóvel, invadi-lo. 2. A invasão por si só já causa constrangimento, ofendendo a dignidade da locatária e seu filho menor, que, inclusive, estava adoentado. 3. Danos morais evidentes, elevando-se ainda a indenização, considerando-se a gravidade da conduta e, mesmo o fato de o segundo apelante estar doente. 4. Não derivando o ato ilícito da relação contratual existente entre as partes, devem os juros de mora ser contados desde o evento. 5. Na indenização por danos morais, a correção monetária não se conta do ato ilícito, mas sim do ato judicial que a fixar.6. Primeira apelação a que se nega provimento, com provimento parcial do segundo apelo.

0020869-59.2008.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 26/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 5

ENTIDADE RELIGIOSA
ATO DE PREPOSTO EXORBITANDO DE SUAS ATRIBUICOES
CONSTRANGIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA
DANO MORAL

INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTOS E TRASNTORNOS PERPETUADOS POR PREPOSTOS DA IGREJA UNIVERSAL. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE IR E VIR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DE SEUS EMPREGADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DA RÉ. INDENIZAÇÃO QUE, A PAR DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA, DEVE EXERCER FUNÇÃO PUNITIVA (PREVENTIVA E PEDAGÓGICA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0079889-83.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE ANDRADE – Julg: 13/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 6

ERRO MEDICO
CIRURGIA PARA RETIRADA DE SINAIS
MORTE DE MENOR
INFECCAO
CULPA
DANO MORAL

AÇÃO INDENIZATÓRIA.ERRO MÉDICO.MENOR QUE VAI A ÓBITO, TRÊS DIAS APÓS SER SUBMETIDA A UMA CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE VERRUGA. QUADRO INFECCIOSO QUE NÃO FOI CONSIDERADO PELOS MÉDICOS, APESAR DOS SINTOMAS APRESENTADOS PELA INFANTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE A INFECÇÃO FOI OCASIONADA PELA AUTOMANIPULAÇÃO DA VERRUGA COM UMA AGULHA, MAS NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÓBITO OCORREU POR NÃO TER SIDO MINISTRADO O TRATAMENTO ADEQUADO, MESMO DIANTE DE UMA SITUAÇÃO QUE PODERIA SER DECORRENTE DA INFECÇÃO POR ESTAFILOCOCUS.HAVENDO DÚVIDA QUANTO AO DIAGNÓSTICO, COMO OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE, DEVEM OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE AGIR COM PRUDÊNCIA, A FIM DE NÃO PERMITIR O RESULTADO MORTE. SE ASSIM NÃO AGEM, RESPONDEM, POR CULPA, PELO ÓBITO DA MENOR. VERBA DE DANO MORAL FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS DIVERSOS JULGADOS DESTA CÂMARA.

Precedente Citado : STJ REsp 335058/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/11/2003 e REsp 297544/MG, Rel. Min. Antonio de PáduaRibeiro, julgado em 22/05/2003.
0030248-38.2003.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 26/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 7

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ENVIO DE MENSAGEM ELETRONICA AO DIRETOR POR PAI DE ALUNO
PROFESSOR
OFENSA A HONRA
DANO MORAL

Ementa: Ação indenizatória por danos morais em face do envio de correspondência eletrônica enviada por pai de aluno ao Comandante e Diretor de ensino do estabelecimento, ofensiva à honra do autor, professor do Colégio Militar. Termos usados no documento que atingiram a honra do apelante ao denegrir a sua imagem profissional. Repercussão negativa perante os colegas de ensino. Recurso a que se dá parcial provimento.

0185145-49.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 24/05/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 8

FESTA DE ANIVERSARIO
AGRESSAO FISICA
VITIMA MENOR
LESAO CORPORAL
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA À CRIANÇA EM FESTA DE ANIVERSÁRIO. ABSOLVIÇÃO EM SEDE CRIMINAL. NÃO VINCULAÇÃO DA ESFERA CÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. LESÃO CORPORAL CONFIRMADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO UM DIA APÓS A OCORRÊNCIA. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADOS PELA CRIANÇA E POR SUA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0003857-28.2005.8.19.0211, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, julgada em 22/05/2009 e AC 0010853-48.2005.8.19.0209,Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgada em 20/08/2008.
0019306-03.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA – Julg: 26/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 9

LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
EXAME PREVENTIVO
DOENCA SEXUALMENTE TRANSMISSIVEL
COMUNICACAO PRECIPITADA
ABALO PSICOLOGICO
DANO MORAL

1- RESPONSABILIDADE CIVIL. 2- EXAME PREVENTIVO REALIZADO EM CLÍNICA COM LAUDO DE LABORATÓRIO INDICANDO DOENÇA SEXUALMENTE TRASMISSÍVEL. 3PRECIPITAÇÃO DA COMUNICAÇÃO E PROVIDÊNCIAS, SEM SEGURANÇA, QUE CAUSARAM EVIDENTE ABALO PSICOLÓGICO, ANGÚSTIA, DESESTABILIZAÇÃO EMOCIONAL, CAUSADORAS DO DANO MORAL. 4- VERBA INDENIZATÓRIA AJUSTADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5- RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O AUTORAL.

0121571-23.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO – Julg: 27/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 10

MENOR RESIDENTE EM CHACARA
ATAQUE DE ANIMAL
PAI CONTRATADO COMO CASEIRO
DEVER DE GUARDA E VIGILANCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETARIO DE ANIMAL
DESCABIMENTO

Ação indenizatória. Menor residente em chácara. Pai do menor contratado como caseiro, com a função de tomar conta de dois cães da raça rottweiller. Animais que atacaram o filho do caseiro. Ação movida em face da proprietária da chácara e empregadora do pai do menor. Sentença de procedência. Reforma que se faz necessária. Posse direta dos animais por conta do caseiro, que vem a ter dois filhos e é pai do menor atacado pelos cães. Dever de guarda e vigilância negligenciados pelo caseiro. Responsabilidade do detentor (pai do menor e caseiro responsável pelo cuidado com os animais), na forma do artigo 936 do CC/02, o que, in casu, afasta a responsabilidade da proprietária que não reside na chácara e não cuida dos cachorros diretamente. Pai que falhou no dever de vigilância tanto do filho menor, quanto dos animais. Danos moral, material e estético que não podem ser imputados à proprietária da chácara, quando ela mesma contratou uma pessoa para tomar conta dos animais, e essa pessoa é justamente o pai do menor atingido. PROVIMENTO DO RECURSO 1 ( ré), julgando-se improcedente o pedido inicial e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 ( autor). Custas e despesas processuais e verba honorária de R$ 3.000,00 por conta do vencido, observada a gratuidade de justiça por ventura deferida. Vencido o Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho.

Precedente Citado : TJRJ AC 0078023-31.1995.8.19.0001, Rel. Des. Sergio Cavalieri, julgada em24/04/2011.
0009953-84.2008.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. SIRLEY ABREU BIONDI – Julg: 27/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 11

MORTE POR ELETROCUSSAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
LEGITIMIDADE ATIVA DE IRMAOS
DANO MORAL REFLEXO

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE IRMÃO POR ACIDENTE EM CABO DE ALTA TENSÃO. LEGITIMIDADE DOS COLATERAIS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRELEVÂNCIA DA POSIÇÃO DO REQUERENTE COMO HERDEIRO NECESSÁRIO. AUTONOMIA DOS SOFRIMENTOS INDENIZÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA. A pretensão de reparação indenizatória em função da morte de um ente querido tem como causa de pedir eventuais lesões aos direitos da personalidade, cuidando-se de dano postulado em nome próprio, pois cada um sofre individualmente esta perda. A ação indenizatória promovida pelos genitores da vítima não faz desaparecer o direito à indenização dos demais familiares em face da independência da relação de parentesco. Inexistência de solidariedade entre os familiares da vítima, pouco importando quem demandou em primeiro lugar, sob pena de se estabelecer um critério arbitrário que confere direito apenas ao parente que primeiro ajuizou a ação indenizatória em detrimento dos colaterais. Esfera moral ou ideal atingida reflexamente pela morte da vítima. Insustentável a invocação da ordem sucessória para afastar a legitimidade do irmão à pretensão indenizatória porquanto a questão não encerra matéria de legitimidade extraordinária nem tampouco de vocação hereditária. O dano moral oriundo da morte de um irmão decorre do próprio fato, presumindo-se, portanto, sendo desnecessária sua prova. Conhecimento e provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 833554/RJ,Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 09/12/2008.
0254370-88.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 02/08/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 12

NOIVADO
ROMPIMENTO DE COMPROMISSO
CONDUTA ILICITA
VIOLACAO DA INTIMIDADE
OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO. 1. É cediço que inexiste no ordenamento jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se traduzam em ofensa à dignidade da pessoa. 2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados, estando o quantum razoavelmente arbitrado.3. Devido o ressarcimento à autora dos valores despendidos com os preparativos para a realização da cerimônia de casamento por aquele que deu causa à rescisão, bem como dos demais gastos referentes ao imóvel em que viriam a residir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do réu. Todavia, devem ser consideradas somente as despesas efetivamente despendidas. 4. Provimento parcial do recurso apenas para alterar o valor da reparação pelos danos materiais. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.

0012283-79.2007.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 24/08/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 13

PESSOA JURIDICA
MANUTENCAO DO REGISTRO DE FALENCIA
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINACAO JUDICIAL
OMISSAO ESPECIFICA
HONRA OBJETIVA
DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÕES CÍVEIS. PESSOA JURÍDICA. REGISTRO DE FALENCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANOTAÇÕES EM NOME DOS SÓCIOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS ANOTAÇÕES APENAS PARA FINS HISTÓRICOS. 1 – No presente caso, é induvidoso que a atuação omissiva da JUCERJA em fazer constar de certidões a expressão “falida” mesmo após o recebimento de ofícios remetidos pelo Juízo falimentar em que determinava a exclusão de qualquer informação em tal sentido, configura lesão à honra objetiva, que se verifica in re ipsa, ou seja, pelo só fato da manutenção do registro em descumprimento a ordem judicial. 2 – Com relação ao quantum compensatório, sabe-se que deve ser arbitrado de forma a observar os princípios norteadores das reparações sob essa rubrica, a saber, razoabilidade, proporcionalidade e aquele que veda o enriquecimento sem causa. Importante destacar o aspecto pedagógico da indenização, de maneira a inibir a repetição do comportamento omisso da ré. Neste diapasão, afigura-se adequado e proporcional o valor arbitrado em primeira instância, relativamente a primeira autora, não merecendo qualquer reparo. 3- Considerando as circunstâncias do caso em comento é inequívoco que a inscrição da expressão “falido” na certidão simplificada no nome dos sócios traduz angústia, dor interior, vexame, constrangimento, que ultrapassa os limites do razoável e ofendem a dignidade da pessoa humana, vetor principiológico da Constituição da República de 1988 e de todo o ordenamento jurídico. 4 – À luz de tais premissas, ao ver deste Relator, a quantia pedida na inicial de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), para cada sócio, afigura-se satisfatória a compensar os danos experimentados pelos apelantes, bem como adequada em sua vertente didático-pedagógica.5 – Em mínima parte assiste razão à JUCERJA. Com efeito, necessário se faz a manutenção das anotações, apenas com a finalidade histórica, vedada qualquer menção ou designação em certidões, salvo mediante pedido expresso e fundamentado. 6 – PROVIMENTO DO APELO DO RÉU EM MÍNIMA PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.

0005800-89.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 02/08/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 14

PUBLICACAO JORNALISTICA
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SUSPEITA DE FRAUDE
ATO NOTARIAL
OBSERVANCIA DE FORMALIDADES LEGAIS
FE PUBLICA DO ESCRIVAO

Apelação cível. Ação indenizatória. Matéria jornalística sobre suposta transação imobiliária fraudulenta, referente a empreendimento na Barra da Tijuca. Reportagem que questiona a legalidade da escritura lavrada pelo recorrente. Ato notarial que observa as formalidades exigíveis. Ilícito perpetrado contra o escrevente extrajudicial, cuja honra e reputação profissional foram comprometidas com a vinculação de seu nome a negócios irregulares. Servidor que exerce cargo cuja fé pública é indispensável. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 20.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico do instituto. Aplicação da Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Recurso provido.

0168821-18.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 20/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 15

QUEDA DE TRANSEUNTE NA CALCADA DE CONDOMINIO
PESSOA IDOSA
LESAO FISICA
RESPONSABILIDADE DO CONDOMINIO
REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL E SUBJETIVA. QUEDA DE PASSANTE IDOSA EM CAIXA DE HIDRANTE DE PASSEIO LOCALIZADA NA CALÇADA, CAUSANDO-LHE FRATURA EM SEU TORNOZELO E PÉ DIREITO. EQUIPAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. Autora que sofreu lesão ortopédica ao cair em uma caixa, com tampa solta, destinada à rede de incêndio, existente na calçada do edifício onde está situado o condomínio réu. Obra posterior ao acidente que deslocou a caixa do local original para a portaria do prédio, revelando que o referido equipamento não se destina apenas a uma de suas lojas externas. Perícia realizada em caixa semelhante, localizada na mesma calçada, que demonstrou defeito, favorecendo a ocorrência de acidentes, tal como o sofrido pela autora. Culpa provada. Responsabilidade do condomínio pela conservação das suas instalações preventivas de incêndio, assim como de sua calçada, que enseja o dever de reparar os danos causados à vítima que, em razão do acidente, sofreu imobilização do membro inferior direito por aproximadamente 90 dias, com incapacidade para suas ocupações habituais. Quantum reparatório por danos morais que se reduz para R$5.000,00, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto, para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedação do enriquecimento sem causa e para os parâmetros adotados por esta Corte. Fixação da data do acidente como termo inicial para incidência dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do STJ. Sentença que se reforma em parte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0093625-47.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 13/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO
NAO INTERPOSICAO DE RECURSO PROPRIO
DESIDIA PROFISSIONAL
PERDA DE UMA CHANCE
DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFICIÊNCIA NO PATROCÍNIO POR ADVOGADOS. DESÍDIA NO PROCEDER EVIDENCIADA PELA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 1. Pretensão de haver indenização por danos materiais e verba compensatória moral fundada em patrocínio equivocado de causa trabalhista por advogados de sindicato. 2. Insofismável o mau patrocínio, mormente pela ausência de interposição de recurso contra sentença de improcedência. Dano moral evidenciado na perda da chance de ver revertido o provimento jurisdicional, pela falta da prática de ato do ofício. 3. Ausência de prova efetiva do dano a embasar o pleito de reconhecimento do prejuízo material. 4. Verba compensatória moral arbitrada, cinco mil reais para cada autor, que se afigura suficiente e razoável frente às circunstâncias do caso. 5. Citação como termo inicial de incidência dos juros, já que relação contratual. 6. Desprovido o primeiro apelo. Provimento parcial do segundo.

0018064-11.2007.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 03/08/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 17

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE
ANESTESICO DEFEITUOSO
LESAO A PACIENTE
PROFISSIONAL DA SAUDE
REPUTACAO PROFISSIONAL
DANO MORAL

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CÓDIGO CIVIL. ANESTÉSICO DEFEITUOSO FABRICADO PELA RÉ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUANTUM. PRINCÍPIO DA RAZOBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. 1. Ab initio cumpre destacar que o principio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte que já ofertara recurso de apelação.2. A hipótese versa sobre ação indenizatória pelo dano moral alegadamente sofrido pelos autores, odontologistas, por terem aplicado anestésico defeituoso, fabricado pela ré, em seus pacientes, acarretando-lhes lesões e reações adversas inesperadas, fatos esses que macularam a credibilidade dos profissionais de saúde ora litigantes.3. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa diante do indeferimento motivado, das provas requeridas. 4. Afastada a incidência da lei consumerista do julgamento da presente lide, por força da douta decisão monocrática proferida em sede do Agravo de Instrumento nº 2007.002.27122 (fls. 396/398), os fatos foram corretamente apreciados segundo as regras de responsabilidade civil dispostas no Código Civil.5. A prova pericial é conclusiva no sentido de que o produto fabricado pela ré é defeituoso, corroborando a tese autoral.6. Por outro lado, a ré não logrou comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores, restando evidente o dever de indenizar pelos danos causados a estes últimos. 7. O dano moral decorre do ataque à reputação profissional dos autores, vez que os mesmos ministraram em seus pacientes o anestésico comprovadamente defeituoso, fabricado pela ré, que causou lesão ou grande desconforto naqueles, e, consequentemente, perda da confiança nos profissionais de saúde ora litigantes. 8. A verba indenizatória, contra a qual se insurge a segunda apelante, arbitrada em R$ 50.000,00 para cada autor, encontra-se fiel à lógica do razoável e em consonância com a situação econômica do ofensor e das vítimas, não merecendo qualquer reparo. 9. Os juros moratórios que recaem sobre a verba indenizatória devem incidir a partir da data da citação. 10. Inaplicabilidade das regras da sucumbência recíproca. 11. Falta de interesse recursal no recurso adesivo. 12. Rejeição das preliminares, provimento do primeiro apelo, desprovimento do segundo e não conhecimento do recurso adesivo.”

0009188-19.2006.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 03/08/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 18

RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIAO
INTERESSE DE DEFICIENTE FISICO
IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE SERVIR COMO TESTEMUNHA
VIOLACAO DO DIREITO DA PERSONALIDADE
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANO MORAL. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DO DIREITO DE DEFICIENTE FÍSICO SER TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. A pretensão do autor e a causa de pedir são dirigidas em face da ora ré, sendo certo que pequena irregularidade no capítulo do pedido da inicial, facilmente vencível por interpretação da peça como um todo, não pode ensejar sentença terminativa por inépcia, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. A responsabilidade da ré – titular do cartório onde os fatos ocorreram – é objetiva, haja vista que a conduta, inegavelmente, se deu em razão da prestação de serviço público por delegação. Assim, há o nexo de causalidade entre o serviço deficiente prestado e os danos sofridos pelo apelado, desnecessária a análise quanto á subjetividade dos agentes envolvidos, porquanto presente a relação de causa e efeito, segundo a teoria da causalidade adequada. Com efeito, a violação a direito de personalidade decorreu da inviabilização da prática de atos civis por parte do apelado que, inobstante ser pessoa com necessidades especiais por falta dos membros superiores, não pode simplesmente receber resposta negativa fundada em dúvida de serventuário do cartório sobre a forma do ato que se pretende praticar. Ao contrário, é dever do titular do cartório providenciar com eficiência a resolução da questão, e não deixar simplesmente que o usuário com necessidades especiais amargue dúvida, ou até mesmo se sinta impossibilitado de ultimar a ação. Aqui a tônica deve ser a facilitação, e não a promoção de dificuldades. E mais, o Estado, ou quem lhe faça as vezes, possui o dever Constitucional de promover os direitos do deficiente, recaída ilicitude na conduta que se desvincular dessa incumbência, com o correlato dever de indenizar. Ademais, não há qualquer excludente de responsabilidade que poderia afastar o dever de indenizar da ré, uma vez o dano fora promovido diretamente por seus prepostos que não prestaram o serviço público de forma adequada. Quanto à alegação de inocorrência de danos morais, não há qualquer base jurídica, uma vez que pessoa deficiente foi involuntariamente submetida a constrangimento e angústia, sofrendo os efeitos da negação de servir como simples testemunha, em virtude de dúvida do Oficial e de seus prepostos em exercer devidamente o seu serviço, certo que estes deveriam atuar pró-ativamente na viabilização plena do ato. Acanhado o valor fixado em razão dos danos morais na origem, merecendo majoração para R$ 10.000,00, porquanto é o que se mostra pertinente, tendo em vista a conduta da ré na violação do direito de personalidade do autor, que foi impossibilitado de promover atos da vida civil, tratando-se de pessoa com necessidades especiais que merece facilitação ao acesso aos serviços públicos. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDA A PRIMEIRA APELAÇÃO, PROVIDA A SECUNDA, PRELIMINAR AFASTADA.

Precedente Citados : STF RE 201595, Rel. Min.Marco Aurelio, julgado em 28/11/2000. STJ REsp931513/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em25/11/2009. TJRJ AC 0019786-83.2004.8.19.0002, Rel.Des. Nagib Slaibi, julgada em 23/02/2011.
0007002-66.2008.8.19.0024 – APELACAO CIVEL
ITAGUAI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 20/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 19

TUTELA
BENEFICIO PREVIDENCIARIO
AUSENCIA DE REPASSE DO VALOR
ABALO FISICO E PSICOLOGICO A TUTELADA
DANO MORAL

DIREITO CIVIL. INDENIZATÓRIA. TUTELA. Ação de indenização por danos material e moral. Benefícios previdenciários recebidos e não repassados à pupila. Reparação material que se impõe. Agressões físicas e morais ocorridas durante a infância e a adolescência da tutelada, que ensejam a devida compensação moral. A alegação de dependência química do tutor não pode ser considerada para fins de redução da sua responsabilidade civil. Verba indenizatória, de R$ 100.000,00, que merece ser mantida, vez que fixada de modo proporcional ao fato e respectivos danos. Desprovimento do recurso.

0004084-26.2008.8.19.0045 – APELACAO CIVEL
RESENDE – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 05/07/2011

Voltar ao topo

Retornar à consulta

——————————————————————————–

Ementa nº 20

VIOLACAO DE DIREITO AUTORAL
PROGRAMAS DE COMPUTADOR
REPRODUCAO NAO AUTORIZADA
DESTRUICAO IMEDIATA DOS PROGRAMAS
PENA DE MULTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. REPRODUÇÃO SEM LICENÇA.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E VISTORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DESTRUIÇÃO IMEDIATA DOS SOFTWARES, SOB PENA DE MULTA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE A CINQUENTA VEZES O VALOR DE CADA PROGRAMA ILEGAL, A SER CALCULADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E AUTORIZANDO A AUTORA A REALIZAR VISTORIA NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ NO PRAZO DE QUINZE DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA RÉ, REITERANDO AGRAVO RETIDO E RENOVANDO A CONTESTAÇÃO E A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO.O indeferimento das provas orais restou plenamente justificado ante o acervo probatório produzido nos autos, e não configurou cerceamento de defesa, sendo oportunizada à Ré a produção da prova que se fazia essencial a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. A Apelante não logrou afastar a regularidade da representação processual da Apelada – pessoa jurídica estrangeira -, que se encontra em conformidade com os requisitos legais insertos nas regras processuais e acordos internacionais vigentes. Prestação de caução prevista no artigo 835 do C.P.C. que pode ser dispensada, possuindo a Autora notória solvibilidade, tendo provado na inicial ser fabricante e titular de enorme gama de programas de computador, mundialmente utilizados, usufruindo de todo o proveito econômico daí gerado, além de ser sócia de empresa sediada em território nacional, demonstrando possuir liquidez para suportar o cumprimento do julgado em caso de derrota. Presença do fumus boni iuris devidamente comprovado na inicial e periculum in mora adequadamente delineado, justificando a concessão da medida liminar de vistoria, busca e apreensão. A Apelante se restringe a atacar o laudo pericial, como o fez na Apelação da Medida Cautelar, tecendo comentários e alegações inconsistentes que foram analisados e rejeitados no referido recurso, não tendo também se insurgido especificamente em face da condenação. Se a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar possuir contrato de licenciamento ou nota fiscal correspondente, a utilização irregular dos programas de computador configura contrafação ou pirataria, devendo suportar as sanções civis previstas na Lei nº 9.609/98 e na Lei nº 9.610/98, nos moldes determinados na sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0008906-22.2006.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 12/07/2011

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *