EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 43/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO ANULATORIA / AUTO DE INFRACAO
Ementa nº 2 – ACAO CIVIL PUBLICA / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ementa nº 3 – ACAO DE INDENIZACAO / INDICIACAO EM INQUERITO POLICIAL
Ementa nº 4 – ATO DE AGENTE POLICIAL / DISPARO DE ARMA DE FOGO
Ementa nº 5 – BOMBEIRO MILITAR / LICENCA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Ementa nº 6 – BOMBEIRO MILITAR / CUMULACAO DE CARGOS
Ementa nº 7 – CONCESSAO DE USO / ATO VINCULADO
Ementa nº 8 – CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR / APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
Ementa nº 9 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / POLICIA MILITAR
Ementa nº 10 – CONCURSO PUBLICO REALIZADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA / APROVACAO DE CANDIDATO
Ementa nº 11 – DESAPROPRIACAO INDIRETA / PROPRIETARIO DO IMOVEL
Ementa nº 12 – DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA / AREA DE RISCO
Ementa nº 13 – LICITACAO PUBLICA / EQUIPAMENTO DE INFORMATICA
Ementa nº 14 – OFICIAL DE JUSTICA / APOSENTADORIA NA CLASSE MAIS ELEVADA
Ementa nº 15 – POLICIAL MILITAR / EXCLUSAO DA CORPORACAO
Ementa nº 16 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL / DANOS CAUSADOS AO ALUNO
Ementa nº 17 – RIOPREVIDENCIA / TRANSFERENCIA DE FUNCIONARIO CONCURSADO
Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO / FALTA DISCIPLINAR GRAVE
Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO CONCURSADO / GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS
Ementa nº 20 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA
Ementa nº 1

ACAO ANULATORIA
AUTO DE INFRACAO
INSPECAO DA VIGILANCIA SANITARIA
MULTA
PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO
LEGALIDADE DO ATO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA – INFRAÇÃO SANITÁRIA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO- AUTOR, ORA APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR A ALUDIDA PRESUNÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO E AMPARADO POR LEI -SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.1. Trata-se de apelação contra sentença de improcedência em demanda anulatória de auto de multa movida pela apelante em face do apelado. 2. A autora, ora apelante, alegou, em síntese, que se trata de pessoa jurídica de direito privado do ramo de produtos farmacêuticos e nutricionais, sendo certo que, em 09.09.04, ocorreu uma inspeção do réu nas suas instalações, que levou à lavratura de auto de infração e, por fim, ao correlato auto de multa, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).3. Aduz que o auto de infração é nulo, máxime porque tem conteúdo genérico, notadamente no que tange à descrição das infrações e dispositivos legais/regulamentares supostamente transgredidos. Sustenta, ademais, que sempre procedeu de acordo com as normas da vigilância sanitária, de forma que não se justifica a aludida multa, por alegada adulteração de produto, mormente porque a ação de adulterar pressupõe conduta dolosa. 4. Argumenta, ainda, a incidência da excludente prevista no parágrafo único do art. 62 da lei 6.360/76.5. Sentença julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora questionado.6. O autor apelou, reproduzindo o que foi dito na inicial. 7. Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha, cabendo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação.8. Autor, ora apelante, que não se desincumbiu de tal ônus.9. Auto de infração que resta sobejamente fundamentado e com expressa remissão aos dispositivos legais correspondentes. 10. Adulteração demonstrada – uma vez que os laudos de análise emitidos concluíram pela pela insatisfatoriedade dos testes de esterilidade realizados nas amostras tendo como referência a Farmacopéia Brasileira – atendendo-se ao disposto no inciso IV do artigo 62 da Lei Federal nº 6360/76, sendo certo que tal fato configura infração sanitária ensejadora de multa, conforme estabelece o artigo 10, inciso XXVIII, da Lei Federal nº 6437/77.11. Aferição da infração sanitária imputada ao ora recorrente que se dá de forma objetiva, prescindido da análise do dolo, bastando, para tanto, que se verifique a adequação típica.12. No mais, quanto ao parágrafo único do art. 62 da lei 6.360/76, que dispõe que “ocorrendo alteração pela ação do tempo, ou causa estranha à responsabilidade do técnico ou da empresa, fica esta obrigada a retirar imediatamente o produto do comércio, para correção ou substituição, sob pena de incorrer em infração sanitária.”, verifica-se que, ainda que se interprete tal dispositivo como excludente da incidência da infração, tem-se que cabe a quem a alega, o ônus de comprovar que a adulteração teria ocorrido pela ação do tempo ou outra causa estranha à responsabilidade da empresa, o que não ocorreu na hipótese em tela. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

0309270-55.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 20/07/2011

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Ementa nº 2

ACAO CIVIL PUBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AGENTE PUBLICO
MA FE
PREJUIZO AO ERARIO
RESSARCIMENTO DOS DANOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO. 1- O ato ímprobo se caracteriza com as condutas descritas no art. 10 da Lei 8.429/92, que exigem a prova de prejuízo ao erário, e as constantes no art. 11 da mesma lei, que configuram violações aos princípios da administração e, nesse contexto, exigem má-fé do agente público. 2- A contratação com empresa inexistente importa prejuízo ao erário, notadamente quando a prova de que os bens foram destinados à administração pública não foi realizada. 3- E o fracionamento da compra de repetidos bens de um mesmo fornecedor, num curto espaço de tempo, demonstra inequívoca burla ao processo licitatório, caracterizando o elemento subjetivo exigido pelo art. 11 da Lei 8.429/92. 4- Nesse aspecto, a presença dos elementos objetivo e subjetivo de uma das condutas imputadas ao administrador, dá ensejo à procedência parcial do pedido formulado em ação civil pública.

Precedente Citado : STJ REsp 1009926/SC, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2009 e REsp1074090/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/11/2009.
0000071-07.2000.8.19.0031 – APELACAO CIVEL
MARICA – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 3

ACAO DE INDENIZACAO
INDICIACAO EM INQUERITO POLICIAL
HOMONIMIA
FALHA DE SERVICO
NEGLIGENCIA DO ENTE PUBLICO
DANO MORAL
APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – INQUÉRITO POLICIAL – CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – INDICIAÇÃO DE HOMÔNIMO – DANOS MORAIS. Falha do serviço. Negligência, advinda de omissão na verificação de dados do investigado, e indiciado, a trazer para a fase de inquérito terceira pessoa, e acarretar a esta forte desgaste emocional em casa, principalmente diante do tipo penal objeto do ilícito. Dano moral evidenciado. Verba reparatória arbitrada em valor compatível com a extensão do dano. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

0102239-31.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 22/06/2011

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Ementa nº 4

ATO DE AGENTE POLICIAL
DISPARO DE ARMA DE FOGO
MORTE DE CHEFE DE FAMILIA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA. AGENTE PÚBLICO QUE INGRESSA EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO, PRETENDENDO USUFRUIR DO SERVIÇO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE CUIDAR-SE DE POLICIAL MILITAR. DISCUSSÕES QUE CULMINAM EM DISPAROS DE ARMA DE FOGO, CAUSANDO A MORTE DO MARIDO E PAI DAS AUTORAS. PEDIDO INDENIZATÓRIO CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, VERBA POR LUTO, FUNERAL, JAZIGO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTESTAÇÃO SUSTENTANDO A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL, EM RAZÃO DO SERVIDOR NÃO HAVER AGIDO NESTA QUALIDADE, NA MEDIDA EM QUE, A ARMA ERA PARTICULAR, ENCONTRANDO-SE FORA DE SERVIÇO, EM DIA DE FOLGA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, EM RAZÃO DO AGENTE NÃO HAVER COMETIDO A INFRAÇÃO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. APELAÇÃO. POLICIAL QUE MESMO DE FOLGA E À PAISANA, AGE NESSA QUALIDADE PARA SE BENEFICIAR DA GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PORTE DE ARMA CONCEDIDO EM RAZÃO DO CARGO QUE O SERVIDOR OCUPAVA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONDENANDO O ESTADO A INDENIZAR AS AUTORAS NO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA, PARA A PRIMEIRA, EQUIVALENTE A 1/3 DOS VENCIMENTOS DA VÍTIMA, CALCULADOS COM BASE NA RENDA POR ELA AUFERIDA NA ÉPOCA DO FATO, DESDE ENTÃO ATÉ A IDADE PROVÁVEL DE SOBREVIDA DO FALECIDO, ESTIMADA EM 75,4 ANOS, E 1/6 DO REFERIDO MONTANTE PARA CADA FILHA ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS, ABRANGENDO 13º SALÁRIO E FGTS, INCIDINDO JUROS LEGAIS, DE ACORDO COM O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 54, DO C. STJ. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO JULGADO. DANOS MORAIS INQUESTIONÁVEIS. ARBITRAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA, CONSIDERANDO O EVENTO DANOSO E AS CONSEQUÊNCIAS DALI ADVINDAS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. ENUNCIADO CONTIDO NO AVISO 51/2011, DESTE E. TJRJ, NO TOCANTE ÀS DESPESAS DE FUNERAL, A SER ARBITRADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Precedente Citado : STJ REsp 1124471/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2010.
0093728-83.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 05/07/2011

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Ementa nº 5

BOMBEIRO MILITAR
LICENCA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
LEI ESTADUAL N. 880, DE 1985
APLICACAO SUBSIDIARIA
PERMISSIVO LEGAL
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA DE CONCURSO DA PETROBRÁS REQUER LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES, A FIM DE PARTICIPAR DE CURSO DE CAPACITAÇÃO, SEGUNDA ETAPA DO CERTAME, DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. AUTOR CONTA POUCO MENOS DE DEZ ANOS DE ATIVIDADE. ART. 155 DO ESTATUTO DOS BOMBEIROS (LEI ESTADUAL 880/85) PERMITE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS REGULAMENTOS EM VIGOR NO EXÉRCITO BRASILEIRO. ART. 10, DA PORTARIA 470, DO COMANDO DO EXÉRCITO, POSSIBILITA QUE MILITARES NÃO ESTABILIZADOS OBTENHAM A REFERIDA LICENÇA PARA PARTICIPAR DE OUTRO CONCURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE MODO EQUÂNIME. RECURSO IMPROVIDO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0047391-36.2006.8.19.0001, Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes, julgadaem 28/02/2007.
0217072-67.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 29/06/2011

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Ementa nº 6

BOMBEIRO MILITAR
CUMULACAO DE CARGOS
CADEIRA DE EDUCACAO MUSICAL
IMPOSSIBILIDADE
CONCESSAO DE PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZACAO
CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.MILITAR DO CORPO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MÚSICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. Em regra, é vedada a cumulação de cargos públicos. E as exceções não contemplam os cargos de músico e militar. Em que pese pudesse, à primeira impressão, interpretar que o sobredito inciso não se refira à acumulação de cargos propriamente dita, mas apenas determina que a posse em cargo ou emprego público civil implica transferência para reserva, nos termos da lei. Poder-se-ia pensar que haveria espaço para aplicação do art. 37, inciso XVI, da Carta Magna ao militares, haja vista se enquadrarem perfeitamente no conceito de administração direta. Isso teria razão de ser se não fosse o inciso VIII do próprio parágrafo terceiro do art. 142 da sobredita Carta determinar quais incisos do art. 37 são aplicáveis aos militares, afastando a aplicação dos demais, sobretudo no que se refere à norma de interpretação estrita.Deve ser oportunizada ao apelante sua permanência nos quadros do Estado, uma vez que se encontra na reserva remunerada, enquanto que no serviço público federal esta ainda em atividade, sendo seu regime o celetista. Recurso que se nega provimento, concedendo o prazo de 30 dias para que o apelante promova a sua desincompatibilização do cargo de técnico, sob pena de ser lhe aplicada a sanção de perda da aposentadoria de militar bombeiro da reserva.

Precedente Citados : STF AgRg no RE 286107/SP,Rel. Min. Hellen Gracie, julgado em 15/02/2005. STJRMS 20033/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/02/2007. TJRJ RN 0008169-90.2008.8.19.0001Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgado em16/03/2010 e AC 0391189-03.2008.8.19.0001, Rel.Des. Helda Lima Meireles, julgada em 29/09/2009.
0102350-54.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 21/06/2011

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Ementa nº 7

CONCESSAO DE USO
ATO VINCULADO
NULIDADE POR VICIO
ANULACAO DO ATO
LEGALIDADE
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. Alega a parte autora que recebeu da prefeitura do município réu, através de Termo de Concessão de Direito Real de Uso, um lote de terreno na localidade conhecida por Loteamento Braúna, para fins de moradia. Afirma que, após as eleições municipais, o novo prefeito eleito, sem o devido processo administrativo, anulou, através do decreto nº 1.095/2009, todos os termos de concessão celebrados com o seu antecessor. Pede a anulação do ato administrativo e, por via de conseqüência, restabelecer o ato anterior, conferindo-lhe o direito à moradia e a outorga do competente instrumento. Relevante destacar que o ato administrativo aqui discutido, que concedeu ao autor o benefício, é ato discricionário do poder executivo municipal, estando ele submetido ao controle do judiciário apenas no que tange à sua legalidade. Fica, entretanto, ao critério do administrador a verificação de sua conveniência e oportunidade. O ato administrativo do prefeito eleito, que o anulou através do Decreto nº 1.095/2009, ao revés, é vinculado, sendo dever do administrador anular todo e qualquer ato que esteja em desalinho com a legislação vigente. O ato administrativo promovido pelo ex-prefeito e anulado pela atual administração, está eivado de vícios, sendo evidente a ilegalidade da medida. Assim, independentemente da eventual existência de uma motivação política reprovável, que no caso não se configurou, tem-se que o ato aqui questionado se caracteriza essencialmente como uma atuação necessária do Poder Executivo Municipal no controle da legalidade do âmbito de sua competência. Sentença que se mostra incensurável. APELO DESPROVIDO.

0002561-11.2010.8.19.0044 – APELACAO CIVEL
PORCIUNCULA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 8

CONCURSO DE HABILITACAO PARA SOLDADO DA POLICIA MILITAR
APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
EDITAL DO CONCURSO
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVANCIA DA ORDEM DE PREFERENCIA DO CANDIDATO
ADMINISTRACAO PUBLICA ESTADUAL
VINCULACAO AO EDITAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO POLÍCIA MILITAR. LOTAÇÃO. UPP. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU FOSSE O AGRAVADO LOTADO NO BATALHÃO ESCOLHIDO E NO QUAL OBTEVE CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM NORMAS EDITALÍCIAS. DECISÃO ACERTADA. É indubitável que foram abertas 50 vagas para o 11º BPM de Nova Friburgo, sendo esse o Município onde reside o agravo. Da mesma forma, clara é a proposição do item 2.3 do edital que indica que a opção do candidato dentre os três locais da prova confere sua automática opção de servir nas respectivas Unidades, desde que obtenha classificação compatível. Consta também dos autos que o agravado obteve classificação, dentre os candidatos do 11º BPM, no 11º lugar. Porém, o agravado foi lotado no 13º BPM. A lotação do servidor não pode ser divorciada da ordem de classificação, sob pena de se permitir à Administração flagrante conduta contraditória, quebrando legítima expectativa daqueles que pretendem ingressar no serviço público. Importante frisar que o direito de ingressar no cargo público possui estatura constitucional, conforme artigo 37, II, da CF que determina seja a investidura em cargo ou emprego público dependente de aprovação prévia em concurso público. Nessa toada, se o candidato optou por determinada região conforme previsão Editalícia, e dentro do número de vagas daquela região ele obteve classificação, a conclusão lógica é a de que sua lotação será nesse mesmo local, uma vez que a Administração Pública está vinculada às normas do Edital. Não se trata de conferir inamovibilidade ao servidor militar, mas sim observância ao Edital, que preconiza nos itens 2.1 e 2.2: “O Concurso Público destina-se ao recrutamento e seleção de candidatos ao cargo de Policial Militar (.) sendo 2.100 (duas mil e cem) vagas para as unidades da Capital e 1.000 (mil) vagas para as unidades do Interior do Estado e Região Metropolitana (.) Os candidatos aprovados (.) serão lotados nas unidades da Capital, do Interior e da Região Metropolitana (.) onde permanecerão por um período mínimo de 08 anos de serviço;”. Não há violação a interesse público, nem inviabilização da Política que o Governo do Estado implementa nas UPP`s, tratando-se apenas de observação às disposições do Edital, não podendo o candidato, sozinho, sofrer os revezes da ausência de planejamento da Administração Pública. VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ AgRg na SS 2337/PI, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/06/2010.TJRJ AI 0027732-68.2011.8.19.0000, Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, julgado em 08/06/2011; AI0017848-15.2011.8.19.0000, Rel. Des. Maldonado deCarvalho, julgado em 29/04/2011 e AI 0065174-05.2010.8.19.0000, Rel. Des. Jose Carlos Figueiredo,julgado em 13/04/2011.
0011989-18.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOVA FRIBURGO – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 27/07/2011

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Ementa nº 9

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
POLICIA MILITAR
EXIGENCIA DE IDADE E ALTURA MINIMAS
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA
ACOLHIMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. Uniformização de jurisprudência. Inclusão, na “Súmula” da jurisprudência dominante desta Corte, de verbete aprovado no II Encontro de Desembargador Integrantes de Câmaras Cíveis.Exigência prevista no edital de concurso público de idade e altura mínimas, como condição de acesso a cargo público de militar, excluídos os do Quadro de Oficiais de Saúde da corporação. Acolhimento.

Precedente Citado : STJ RMS 18710/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2006; RMS 18925/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/04/2005e RMS 18358/SC, Rel. Min. Jose Arnaldo da Fonseca,julgado em 02/08/2005.
0032050-94.2011.8.19.0000 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 22/08/2011

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Ementa nº 10

CONCURSO PUBLICO REALIZADO PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTICA
APROVACAO DE CANDIDATO
DEFICIENCIA AUDITIVA GRAVE UNILATERAL
COMPROVACAO
RESERVA DE VAGA
DIREITO LIQUIDO E CERTO
EMENTA – Direito Administrativo – Concurso Público – Corregedoria Geral de Justiça – Técnico de Atividade Judiciária – Candidata aprovada no exame objetivo – Portadora de deficiência física Hipoacusia grave unilateral – Reprovação nas etapas seguintes por não se enquadrar como deficiente físico – Preliminares da autoridade impetrada Ilegitimidade passiva – Não conhecimento Rejeitadas – Direito líquido e certo – Mandamus concedido.As prefaciais arguidas pela Impetrada, de ilegitimidade passiva e de descabimento do mandamus, não encontram amparo na lei, nem na jurisprudência e, na questão de fundo, tratando-se de matéria de direito, que, consequentemente, não exige dilação probatória, bem como havendo a impetrante sido aprovada na prova objetiva, na condição de deficiente física, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade Judiciária, malgrado ser ela portadora de hipoacusia severa unilateral, comprovada através de exames periciais e, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não havendo necessidade da deficiência auditiva ser bilateral para assegurar-lhe o direito de concorrer à vaga para os referidos portadores de deficiência física, importa, tendo em vista a existência de direito líquido e certo em seu favor, rejeitarem-se as preliminares e, no mérito, deferir-se a pretendida segurança.

Precedente Citados : STJ REsp 1230048/PR, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 17/05/2011 e RMS20865/ES, Rel. Min. Jane Silva, julgado em 03/08/2006. TJRJ MS 2008.004.01655, Rel. Des. MarcusTullius Alves, julgado em 06/07/2009.
0063545-30.2009.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ LEITE ARAUJO – Julg: 20/06/2011

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Ementa nº 11

DESAPROPRIACAO INDIRETA
PROPRIETARIO DO IMOVEL
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZACAO
DIREITO A INDENIZACAO
JUSTO PRECO
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE FORMA A SANAR A ALEGADA NULIDADE. INUTILIZAÇÃO DE PARTE DA PROPRIEDADE DOS RECORRIDOS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRATO. SENTENÇA MANTIDA. Cuidando-se de demanda em que se discute questão de interesse público, a intervenção do Ministério Público, no primeiro grau, é indispensável.Entretanto, é de se verificar que no parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se acerca do mérito, opinando pelo desprovimento do apelo ofertado pelo Município recorrente, de forma que entende esta relatoria sanada a nulidade na hipótese dos autos.Com a desapropriação, o Poder Público transfere para si a propriedade de outrem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social.Segundo estabelece o inciso XXIV do art. 5º da Constituição da República, a desapropriação será precedida de justa indenização em dinheiro. Entretanto, quando o Poder Público impossibilita o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico, sem lhe conferir justa e prévia indenização, ocorre a desapropriação indireta do bem.O laudo pericial demonstra que parte do terreno dos autores, ora recorridos, foi incluída na referida reserva ecológica, abrangendo a área de 8.530 m2, em que os autores não podem utilizá-la para a exploração agropecuária. Direito à indenização verificado. DESPROVIMENTO DO APELO.

0007121-69.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 12

DESLIZAMENTO DE TERRAS DE ENCOSTA
AREA DE RISCO
PODER PUBLICO MUNICIPAL
OMISSAO ESPECIFICA
OBRA DE CONTENCAO DE ENCOSTAS
OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE ENCOSTA COM INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE COLETA DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE DESLIZAMENTO DE TERRA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO EM IMPLEMENTAR MEDIDAS PREVENTIVAS NECESSÁRIAS A EVITAR UM DESASTRE. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE NÃO SE SUSTENTA. FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE SE IMPÕE DIANTE DO DEVER-PODER DE APLICAR AO PROPRIETÁRIO MEDIDAS SANCIONATÓRIAS COMPELINDO-O A REALIZAR A OBRA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE PROVER A POPULAÇÃO DE SEGURANÇA. RISCO À VIDA IMINENTE. INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONDENANDO O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO A REALIZAR OBRAS DE CONTENÇÃO NO LOCAL, OBJETIVANDO EVITAR NOVOS DESLIZAMENTOS DE TERRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE SE INVERTE.

Precedente Citado : TJRJ AI 0026876-41.2010.8.19.0000, Rel. Des. Wagner Cinelli, julgado em 22/02/2011; AC 0034629-14.2008.8.19.0002, Rel. Des.Marcos Alcino A. Torres, julgada em 15/02/2011; RN0001834-05.2003.8.19.0042, Rel. Des. Jose CarlosVaranda, julgado em 20/10/2010.
0003551-33.2004.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 03/08/2011

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Ementa nº 13

LICITACAO PUBLICA
EQUIPAMENTO DE INFORMATICA
INADIMPLEMENTO DO ESTADO
MULTA COMPENSATORIA
IMPOSSIBILIDADE
MORA EX RE
AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. FALTA DE PAGAMENTO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE MULTA APLICADA EM OUTRO CONTRATO. JUROS REVISTOS. MORA EX RE. Direito de submeter a decisão ao colegiado. Decisum que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e provimento parcial ao recurso do réu, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. A licitação é procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que a parte autora foi vencedora de procedimento licitatório, no qual se visava o fornecimento de equipamentos de informática, tendo o contrato sido devidamente celebrado. Ocorre, porém, que a despeito de ter entregue os equipamentos contratados, o Estado simplesmente não pagou o valor devido, fato este que sequer é contestado pelo ente, que admite a dívida, mas em valor menor ao requerido. Quanto a tal fato, pretende o Estado abater do seu débito o valor de uma multa imposta administrativamente por inexecução contratual. Todavia, a mencionada multa refere-se a procedimento de contratação diverso daquele que embasa a presente demanda, não se podendo permitir que tal cobrança se faça por compensação de valores devidos em contrato diverso, sob pena de ampliar, por via transversa, a prerrogativa de auto-executoriedade. Com efeito, o Estado está obrigado a se valer dos meios judiciais adequados para cobrar a multa aplicada em procedimento de licitação diverso do objeto da presente lide, sendo certo que entender-se de modo diverso violaria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, pois a parte prejudicada ainda poderia se valer dos meios judiciais para impugnar a legalidade da sanção. Quanto aos juros, porém, razão assistiu à parte autora quando requer a revisão do termo inicial de incidência. O art.397, do CC dispõe que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Logo, se a obrigação é positiva e líquida e tem termo (prazo certo) para ser adimplida, verifica-se a mora na ocasião em que o cumprimento havia de ter sido implementado; ao revés, se não houver termo a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial, que é a chamada mora ex persona. Conforme se verifica do contrato acostado, o Estado tinha 30 dias para efetuar o pagamento, contados da data do adimplemento do contrato, que ocorreu em 16.12.2004, razão pela qual se vislumbra na hipótese a mora ex re, ensejando o cômputo dos juros a partir da data prevista no contrato e não a partir da citação. Inexistência de ilegalidade na decisão recorrida. Desprovimento do recurso.

0184958-75.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 06/07/2011

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Ementa nº 14

OFICIAL DE JUSTICA
APOSENTADORIA NA CLASSE MAIS ELEVADA
REENQUADRAMENTO DE CARGO
PARIDADE DE VENCIMENTOS
RECONHECIMENTO
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. APOSENTAÇÃO NO MAIOR ÍNDICE DA CARREIRA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 3893/2002, QUE REESTRUTUROU O QUADRO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO DOS SERVIDORE ATIVOS NO ÍNDICE 2000, CLASSE “D”. MANUTENÇÃO NO ÍNDICE ANTIGO DOS SERVIDORES INATIVOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ART. 7º. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO QUE SE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0119616-54.2006.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 08/10/2008; AC 0011761-79.2007.8.19.0001, Rel. Des. MauroDickstein, julgada em 09/09/2008 e AC 0050310-32.2005.8.19.0001, Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira,julgada em 12/02/2008.
0106132-35.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 15

POLICIAL MILITAR
EXCLUSAO DA CORPORACAO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEGALIDADE DO ATO
ACAO PENAL MILITAR
INDEPENDENCIA DAS INSTANCIAS
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº. 45/2010 COM EFICÁCIA SUSPENSA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “O artigo 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo” (verbete sumular nº. 673, do C. Supremo Tribunal Federal). É possível ao Poder Judiciário examinar a legalidade do ato administrativo, confrontando-o com normas pertinentes, sendo-lhe vedado, todavia, ponderar sobre o mérito administrativo, valorando a conveniência/oportunidade da prática do ato, dada a separação/inibição recíproca de poderes (artigo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil). Contra o autor – cabo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro -, foi instaurado processo administrativo disciplinar para apuração de conduta irregular (artigo 2º, inciso I, alínea b, do Decreto Estadual nº. 2.155/1978), sendo prestigiados o contraditório e a ampla defesa A exclusão “a bem da disciplina” (artigo 91, inciso VI, da Lei Estadual nº. 443/1981) foi aplicada ex officio, pelo Comandante Geral da Polícia Militar autoridade competente, conforme artigo 47, § 1º, e artigo 121, ambos da Lei Estadual nº. 443/1981. Conquanto o autor fosse portador de “perturbação da saúde mental”, tal circunstância – à época – não suprimiu ou, ao menos, reduziu-lhe a capacidade de entender a ilicitude da conduta adotada. O artigo 91, § 13º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro – introduzida pela Emenda Constitucional nº. 45/ 2010 -, verbis: “o servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço com todos os direitos adquiridos”, encontra-se com sua eficácia suspensa, em razão de liminar concedida, à unanimidade de votos, pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de ação direta de inconstitucionalidade proposta. Consumado o prazo prescricional, reconhecido em sentença absolutória proferida nos autos de ação penal militar, extingue-se o ius puniendi do Estado – limitado, apenas, “à ação penal ou à execução da pena” (artigo 124, do Código Penal Militar) -, não repercutindo no procedimento administrativo instaurado, tampouco na sanção disciplinar aplicada. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citados : STF AI 811415/SP, Rel. Min. Carmen Lucia, julgado em 14/11/2010. TJRJ AC0041002-64.2008.8.19.0001, Rel. Des. Otavio Rodrigues, julgada em 06/07/2011; AC 0030419-59.2004.8.19.0001, Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes, julgadaem 05/07/2011 e AI 0048399-12.2010.8.19.0000, Rel.Des. Conceição Mousnier, julgado em 22/11/2011.
0002751-10.2007.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 16

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
DANOS CAUSADOS AO ALUNO
OMISSAO
NEXO DE CAUSALIDADE
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Autora estudante da rede municipal que foi vítima de agressões físicas por colega no interior da escola. Aplica-se na hipótese o artigo 37, §6º da Constituição da República, seguindo o entendimento segundo o qual referido artigo não se refere apenas à atividade comissiva do Estado, pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. Provado o dano e o nexo de causalidade, à míngua da comprovação de qualquer causa excludente de responsabilidade civil, ônus do causador do dano, inafastável o dever de indenizar. Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros incidem da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ REsp 435119/CE, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em23/10/2002.
0337094-23.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 17

RIOPREVIDENCIA
TRANSFERENCIA DE FUNCIONARIO CONCURSADO
SUPRESSAO DA GRATIFICACAO
ILEGALIDADE
DIREITO A REMUNERACAO RELATIVA A FUNCAO QUE EFETIVAMENTE EXERCE
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO RIO PREVIDÊNCIA QUE REDUZIU OS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE EM RAZÃO DE SUA TRANSFERÊNCIA DO EXTINTO IPERJ. SUPRESSÃO DO ADICIONAL SÓ PELO FATO DE TER SIDO TRANSFERIDA. ILEGALIDADE. O fato de a mesma atividade deixar de ser exercida em um órgão e passar a ser exercida em outro, pelo mesmo servidor, não é motivo legítimo para a supressão do benefício, sob pena de afronta à garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição da República). Concessão da segurança para que a Impetrante volte a receber a remuneração anterior, sem, contudo, determinar a cobrança de valores pretéritos, mas apenas àqueles que se venceram no curso do remédio heroico tendo em vista que o mandado de segurança não se presta para a cobrança de dívidas vencidas (Súmulas nº 269 e 271, STF).

0243475-39.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 26/07/2011

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Ementa nº 18

SERVIDOR PUBLICO
FALTA DISCIPLINAR GRAVE
PENA DE DEMISSAO
FRAUDE NAO CONSUMADA
REDUCAO DA PENA
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE
Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidor Público. Auxiliar de Necropsia. Demissão por faltas disciplinares consistentes em desídia e inclusão de dados inverídicos em documento público. Reconhecimento de cadáver levado a termo de forma irregular, fundado na confiança depositada em colega policial que, no intuito de praticar fraudes previdenciária e contra seguradora, declarou ser o corpo encontrado aquele de sua mulher, também policial rodoviário, ainda vivente. Remoção do corpo que não chegou a ocorrer. Fraude não consumada. Pedido de anulação do ato administrativo fundado na ausência de defesa técnica eficiente e na desproporcionalidade entre a conduta e a pena imposta. Dispensa de testemunhas. Agravos retidos. Sentença de improcedência. 1 – O depoimento testemunhal é meio de prova, razão pela qual incabível a oitiva das servidoras que integraram a Comissão Disciplinar perante a qual tramitou o processo administrativo respondido pelo servidor para que as mesmas esclareçam seus respectivos pareceres. Tampouco beneficia a defesa a oitiva do policial que perpetrou a fraude, uma vez que não se cogitou nos autos a existência de adesão do servidor à prática do crime. 2 – O Supremo Tribunal Federal pôs fim à discussão acerca da necessidade da constituição de advogado em processo disciplinar através da edição do verbete n.º 5 de sua Súmula Vinculante. Se a constituição de patrono por parte do servidor não era imprescindível, não há que se falar em nulidade do processo administrativo por ter sido o apelante defendido por advogado que agora reputa ineficiente. 3 – Já a proporcionalidade da pena imposta ao servidor público pode ser revista em processo judicial, pois “não há confundir a análise do mérito administrativo, que é de exclusividade da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com o exame de eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto, é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário.” (Resp 876.514/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 08/11/2010). 4 – Considerando que “na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor” (artigo 47 do Decreto-Lei 220/75), não é razoável aplicar-se a servidor com seis anos de serviço e boa ficha funcional a pena de demissão se as falhas a ele imputadas, ainda que graves, não tiveram outras repercussões nem foram imbuídas de má-fé. 5 – Recurso ao qual se dá provimento, para anular a decisão que demitiu o apelante do serviço público, devendo ser a ele aplicada a pena de suspensão por 180 dias.

Precedente Citados : STJ REsp 876514/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/10/2010. TJRJ MS 0046558-50.2008.8.19.0000, Rel.Des. Ademir Pimentel, julgado em 17/12/2008.
0147791-29.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 19

SERVIDOR PUBLICO CONCURSADO
GRATIFICACAO DE ENCARGOS ESPECIAIS
BENEFICIO PREVISTO EM LEI
INCORPORACAO AOS PROVENTOS
EQUIPARACAO AOS SERVIDORES DA ATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41, DE 2003
Previdenciário. Servidora pública concursada para a Secretaria Estadual de Educação cedida à Secretaria de Ciência e Tecnologia. Pretensão de cálculo de proventos com base no cargo ocupado na data da aposentadoria. Procedência do pedido. Apelação do Estado. Gratificação de encargos especiais que tem natureza salarial. Precedente deste Tribunal. Valor dos proventos que deve corresponder à totalidade de vencimentos dos servidores ativos, na mesma situação funcional em que houve a aposentadoria. Princípio do tempus regit acto. Aplicação da Lei Estadual n. 1.522/89.Pretensão de aplicação da Lei n. 2.565/96. Rejeição. Gratificação que não se refere a cargo comissionado ou função gratificada. Manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

Precedente Citado : TJRJ AC 0177653-35.2010.8.19.0001, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 15/03/2011.
0077222-61.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 08/06/2011

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Ementa nº 20

SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
PROGRAMA DE DEMISSAO VOLUNTARIA
ORGAO FEDERAL
AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO
POSSIBILIDADE
REGIME ESTATUTARIO DOS SERVIDORES PUBLICOS
APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NA ESFERA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DA ADESÃO AO PLANO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 9.468/97. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, I, §§ 1º E 2º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A indenização paga pelo Poder Público Federal para estimular a dispensa do servidor público esta sujeita, dentre outros fatores, ao tempo de serviço prestado, não é lícito concluir que esse tempo indenizado é excluído do patrimônio jurídico do servidor ou que encerra fato gerador do ganho patrimonial. Esta transação, que atende primordialmente ao interesse do Estado em detrimento da garantia do emprego, não retira e nem pode pretender suprimir do mundo jurídico, o tempo de serviço efetivamente cumprido pelo funcionário. Não existe qualquer impedimento legal para que seja regularmente considerada, para todos os efeitos, a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado na esfera pública federal. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0316259-77.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 09/08/2011

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