EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 48/2011

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL
Ementa nº 2 – ACAO DE INDENIZACAO CONTRA O MUNICIPIO / OMISSAO MEDICA
Ementa nº 3 – AGENTE PUBLICO / IRREGULARIDADES DE ADMINISTRACAO
Ementa nº 4 – CONCURSO PUBLICO ESTADUAL / APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
Ementa nº 5 – CONCURSO PUBLICO ESTADUAL / PEDIDO DE NOVO EXAME DE APTIDAO FISICA
Ementa nº 6 – CUMULACAO DE CARGOS / CONSTITUICAO FEDERAL DE 1967
Ementa nº 7 – EMBARGOS INFRINGENTES / PROCESSO ADMINISTRATIVO
Ementa nº 8 – EVENTO FESTIVO / ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
Ementa nº 9 – INVASAO DE TERRENO POR TERCEIROS / CONSTRUCAO IRREGULAR
Ementa nº 10 – MAGISTRADO / GRATIFICACAO POR ACUMULACAO
Ementa nº 11 – MANDADO DE SEGURANCA / BOMBEIRO MILITAR
Ementa nº 12 – MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL / ISENCAO DA TAXA DE INSCRICAO
Ementa nº 13 – MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA / REAJUSTE DE VENCIMENTOS
Ementa nº 14 – MOTORISTA DE AMBULANCIA / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Ementa nº 15 – POLICIAL MILITAR / PRESTACAO DE SERVICO MILITAR AO EXERCITO BRASILEIRO
Ementa nº 16 – RELACAO HOMOAFETIVA / SERVIDOR PUBLICO
Ementa nº 17 – SERVIDAO ADMINISTRATIVA / SERVIDAO DE PASSAGEM DE GASODUTO
Ementa nº 18 – SERVIDOR PUBLICO / RELOTACAO EX OFFICIO
Ementa nº 19 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / REAJUSTE DE VENCIMENTOS
Ementa nº 20 – SERVIDOR TEMPORARIO / CARATER EXCEPCIONAL DA MEDIDA
Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA
CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL
APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
DIREITO SUBJETIVO A NOMEACAO
PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
VINCULACAO AO EDITAL
Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Lei que cria cargos em comissão para o exercício de funções técnicas. Controle de constitucionalidade, que deve ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de poderes. Controvérsia constitucional que não se trata de mera questão incidental. Análise dos pedidos de declaração de nulidade dos atos administrativos praticados com base na lei objeto da demanda e de condenação do réu a obrigação de não fazer, consistente em não lotar servidores ocupantes de cargos em comissão ou não-aprovados em concurso, que restaram prejudicados por dependerem do exame de constitucionalidade de lei. Aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital que se mostra direito subjetivo à nomeação do candidato. Parcial provimento do recurso.

Precedente Citados : STF Rcl 1733/SP, Rel. Min.Celso de Mello, julgada em 07/03/2003. STJ RMS23331/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 16/03/2010.
0003665-77.2005.8.19.0023 – APELACAO CIVEL
ITABORAI – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 08/11/2011

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Ementa nº 2

ACAO DE INDENIZACAO CONTRA O MUNICIPIO
OMISSAO MEDICA
DOENCA CONGENITA
MALFORMACAO DO FETO
DEVER DE INFORMAR
REDUCAO DO DANO MORAL
CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Autores que dão à luz uma filha com Holoprosencefalia, anomalia congênita rara e que levou a óbito a nascitura quatro meses após o parto. Alegam os autores que os médicos que acompanharam o pré-natal da gestante sempre afirmaram tratar-se de gravidez normal, gerando expectativa nos pais de um filho saudável, esperança que se frustrou no momento do parto. Pode, à primeira vista, parecer que inexiste dano moral a indenizar no caso em tela. Embora controvertida a questão, um fato é certo: o réu tinha e tem a obrigação legal de informar ao paciente o resultado de exame e seus desdobramentos. Igualmente os autores têm o legítimo direito de serem informados. Escamotear a verdade, omitir-se o profissional de saúde no seu dever de informar o cliente, faz ampliar o sofrimento, cerceia-lhe o exercício do livre arbítrio nas suas opções existenciais. Se revelada aos autores a dura realidade a inviabilizar a vida do filho tão desejado, certamente não teriam preparado enxoval, e tampouco se deixariam levar pelos sonhos e fantasias que todos nutrem quando do nascimento de um filho sadio. Pode-se bem imaginar a frustração dos autores quando irrompeu diante de si realidade tão triste, de surpresa, como relâmpago, sem que lhes tenha sido dada a chance de preparar-se psicologicamente para o trágico desfecho da gestação. Cabível indenização por dano moral para imprimir-se função pedagógica, embora se revele excessiva aquela fixada na sentença. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vencido o Des. Ricardo Rodrigues Cardozo.

0062451-20.2004.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 23/08/2011

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Ementa nº 3

AGENTE PUBLICO
IRREGULARIDADES DE ADMINISTRACAO
MULTA FISCAL
COBRANCA JUDICIAL DE CREDITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MÁ CONDUTA ADMINISTRATIVA DE AGENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO ENTE FEDERATIVO ESTADUAL. ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O artigo 71, §3º da CRFB/88, apesar de conferir eficácia de título executivo às decisões proferidas pelo TCU que resultarem em imputação de débito ou multa, não atribuiu ao referido tribunal legitimidade para executá-las, porquanto, como se sabe, os Tribunais de Contas têm a natureza jurídica de órgãos auxiliares do Poder Legislativo, não possuindo, portanto, personalidade jurídica distinta dos entes federativos que integram. O Eg. Superior Tribunal de Justiça embora, reafirmando a impossibilidade de executar o Tribunal de Contas, diretamente, multa imposta ao gestor municipal, entende pela necessidade de análise quanto à natureza do débito a ser executado com o fim de verificar a legitimidade do ente federativo à propositura da execução do crédito constituído ou do próprio Município. Isso porque, tratando-se de crédito relacionado a ressarcimento ao erário, não se questiona ser a pessoa jurídica lesada a detentora da sua titularidade. Entretanto, o mesmo não se verifica em relação à multa punitiva aplicada por irregularidade na conduta administrativa de agente público, cuja legitimidade à execução do crédito deve ser atribuída ao ente estatal ao qual se vincula o Tribunal de Contas que aplicou a sanção, mormente para ratificar o seu poder fiscalizador exercido por meio de seu órgão auxiliar da função legislativa (Tribunal de Contas). Precedentes jurisprudenciais. RECURSO DESPROVIDO.

Precedente Citados : STF ARE 641897/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 30/09/2011. STJ EAg1138822/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em13/12/2010.
0048045-50.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ITAPERUNA – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 19/10/2011

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Ementa nº 4

CONCURSO PUBLICO ESTADUAL
APROVACAO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS
NAO COMPARECIMENTO DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS
PREENCHIMENTO DE VAGAS
CONVOCACAO DO CANDIDATO
DIREITO SUBJETIVO
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DAQUELES MELHOR CLASSIFICADOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, BOA-FÉ, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E RAZOABILIDADE. O relatório do diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas do TJ-RJ informa que as convocações serviram para fomentar a inserção do maior número possível de mão-de-obra neste órgão, minimizar a situação crítica de carência de pessoal pela qual vêm passando as serventias judiciais e, em última instância, otimizar a prestação jurisdicional. Prova nos autos da convocação de 400 candidatos em duas ocasiões distintas, para o cargo disputado pela impetrante, havendo número de faltas suficientes a fazer a autora obter posicionamento suficiente à convocação, considerada a sua classificação. O candidato aprovado detém direito subjetivo à convocação para o preenchimento de cargo na hipótese de convocação e respectivo não comparecimento de candidatos aprovados em melhor posição no mesmo concurso. O atual posicionamento do STJ dá suporte à tese da impetrante. Restando inequivocamente configurada a necessidade da Administração em preencher as vagas existentes para o cargo em questão, o candidato aprovado em posição classificatória compatível com o número de convocações, ou vagas disponíveis, ainda que apenas seja alcançado pelo número de convocações após a subtração do número de aprovados em melhor posição, mas que, por qualquer motivo, abdicaram o preenchimento das suas vagas, tem direito à convocação para o provimento ou, conforme o caso, para as fases seguintes do certame. Concessão da segurança.

Precedente Citado : STJ MS 15320/DF, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 24/11/2010 e RMS 21323/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgadoem 01/06/2010.
0065761-27.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 03/10/2011

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Ementa nº 5

CONCURSO PUBLICO ESTADUAL
PEDIDO DE NOVO EXAME DE APTIDAO FISICA
REALIZACAO DE PROVA EM OUTRA DATA
POSSIBILIDADE
MOTIVOS DE SAUDE COMPROVADOS
PRINCIPIO DA ISONOMIA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PROVA EM OUTRA DATA. POSSIBILIDADE. MOTIVOS DE SAÚDE COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. O mandado de segurança cabe na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O ato de autoridade será a ação ou omissão de agente ou órgão com poder de decisão que viole uma justa pretensão individual ou coletiva. O direito líquido e certo protegido pelo MS é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de investigações comprobatórias. Na hipótese dos autos, não obstante a designação da prova de aptidão física, o autor não compareceu para sua realização, em razão de problemas de saúde, que restaram devidamente comprovados. Quanto à possibilidade de realização da prova em outra data, trata-se de aplicação do princípio da isonomia, previsto do caput, do art.5º, da CRFB. Não há como dispensar ao apelante o mesmo tratamento conferido aos demais participantes do concurso, porquanto comprovada a situação diferenciada que permitia o tratamento distinto, qual seja, o problema de saúde que acometeu o autor, impossibilitando-o de exercer qualquer atividade física no dia designado para a prova. In casu, a pura e simples denegação da segurança apresentar-se-ia injusta, uma vez que a aptidão física do candidato restou verificada pela Administração Pública, ainda que em decorrência de liminar judicial. A realidade fática sobre a qual se impõe reflexão é a de que o impetrante, em que pese tenha realizado a prova de capacitação física fora do período em que aplicada aos demais candidatos, restou considerado apto para o cargo público que almeja. Ademais, o impetrante já exerce plenamente as funções inerentes ao cargo há mais de dois anos, pelo que se pode afirmar que se trata de fato consumado, a impedir a cassação dos efeitos da liminar. Provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 1130985/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2009 e AgRgno RE 376607/DF, Rel. Min. Eros Grau, julgado em28/03/2006. TJRJ AC 0166949-31.2008.8.19.0001, Rel.Des. Mario Assis Gonçalves, julgada em 15/12/2009 eMS 0019726-14.2007.8.19.0000, Rel. Des. GilbertoRego, julgado em 31/10/2007.
0158169-05.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 10/08/2011

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Ementa nº 6

CUMULACAO DE CARGOS
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1967
PERMISSIVO LEGAL
NATUREZA JURIDICA DA UERJ
UNICIDADE CONTRATUAL
DANO MORAL IN RE IPSA
ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA JURÍDICA DA UERJ. UNICIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. 1. Professor da UERJ, admitido em 1977 e demitido 25 anos depois ao fundamento de que exerce outros dois cargos de médico no Ministério da Saúde. 2. Releva notar que os cargos foram acumulados na vigência da Constituição Federal de 1967, na redação dada pela Emenda nº 1 de 1969, que não vedava a acumulação com cargos em fundações. E a natureza jurídica da UERJ é de uma fundação. 3. A afirmação de que não subsistem direitos adquiridos em face do novo ordenamento constitucional deve ser aplicada com cautela, sob pena de se cometer injustiças e flagrante violação ao ato jurídico perfeito e a situações consolidadas ao longo do tempo. 4. De outra parte, ainda que assim não se entenda, é importante notar que, na esteira do entendimento da Justiça Trabalhista, os dois cargos de médico são exercidos no mesmo local, com idênticas tarefas, o que se traduz em real unicidade contratual, afastando o que, em uma análise apressada, parece ser tríplice acumulação. 5. Outrossim, o Autor sempre exerceu a contento suas funções de magistério na UERJ, mesmo quando seu pagamento foi suspenso. 6. Dano moral caracterizado diante da indevida demissão. 7. Procedência do recurso, para anulação do ato de demissão e para reintegrar o Autor com todos os direitos e vantagens do cargo, além de impor aos apelados o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Vencida a Des. Nanci Mahfuz.

0032181-42.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 31/05/2011

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Ementa nº 7

EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUEBRA DE SIGILO
LEI ORGANICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LOMAN)
PROVA DE VIOLACAO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
EMBARGOS INFRINGENTES. Responsabilidade Civil. Quebra de sigilo do processo administrativo que apurava corrupção de magistrado. Violação do artigo 54 da LOMAN. Processo administrativo que aplicava punição anulada pelos Tribunais Superiores em razão do cerceamento de defesa. Conteúdo do processo disciplinar incessantemente veiculado na imprensa. Provas dos autos que demonstram a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Responsabilidade objetiva do Estado, na forma do artigo 37, 6º da Constituição da República. Manutenção do acórdão. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0069061-92.1990.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 05/10/2011

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Ementa nº 8

EVENTO FESTIVO
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
VITIMA MENOR
PODER PUBLICO MUNICIPAL
OMISSAO ESPECIFICA
OBRIGACAO DE INDENIZAR
Responsabilidade civil do Município de Mangaratiba. Violência sexual sofrida durante evento organizado pelo ente público. Omissão específica. Dever de indenizar. A autora, menor impúbere à época dos fatos, foi vítima de atentado violento ao pudor, tendo sofrido lesão de períneo posterior, de acordo com o auto de exame de corpo de delito e com a cópia da investigação preliminar conduzida pela Polícia Civil. O crime foi praticado por autor desconhecido e teria acontecido durante um banho de espuma na areia da praia organizado pelo réu. A menor foi levada ao Hospital Pedro II, onde foi submetida à sutura no períneo. Incontroversa a ocorrência de dano sexual. De acordo com o registro de ocorrência anexado aos autos e com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, o crime teria ocorrido durante a realização de um evento promovido pelo apelante na praça principal de Itacuruçá, enquanto ocorria um show de um grupo de pagode e a realização de um banho de espuma. Nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não havia no local Guardas Municipais. O Município organizou um evento festivo, a realizar-se em praça pública e para milhares de pessoas, sem preocupar-se em providenciar um contingente de policiais suficiente para exercer a segurança, criando, com essa omissão, a situação propícia à ocorrência do evento danoso. Trata-se, assim, de omissão específica e de responsabilidade civil objetiva, que gera para o Município o dever de indenizar, devendo suportar o pagamento dos danos sofridos pela apelada, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na conduta do ente público ao deixar de promover a segurança no evento que patrocinou. Correta este a sentença. No que tange ao pleito de redução da verba indenizatória, melhor sorte não assiste ao apelante. Os crimes sexuais geram para as vítimas abalos morais profundos que, muitas vezes, não se consegue mitigar nem mesmo com tratamento psicológico. O abuso foi cometido contra menor, que contava à época dos fatos com nove anos de idade, sendo presumíveis os transtornos psíquicos que a criança enfrentará por toda a vida. Assim, entendo que a quantia fixada em R$ 60.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ao qual se nega provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0000805-41.2009.8.19.0063, Rel. Des. Marcia Alvarenga, julgada em 15/06/2011 e AC 0007941-22.2005.8.19.0066, Rel. Des.Sidney Hartung, julgada em 02/03/2010.
0000871-96.2004.8.19.0030 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
MANGARATIBA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 26/10/2011

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Ementa nº 9

INVASAO DE TERRENO POR TERCEIROS
CONSTRUCAO IRREGULAR
INERCIA DO MUNICIPIO
DILAPIDACAO DE PATRIMONIO
DANO MORAL
NAO CONFIGURACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO AO PERMITIR OCUPAÇÃO IRREGULAR EM PROCESSO DE FAVELIZAÇÃO, SEM QUALQUER FISCALIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. O AUTOR COMUNICOU AO MUNICÍPIO APELANTE SOBRE A OCUPAÇÃO IRREGULAR E DESORDENADA, TENDO O MUNICÍPIO SE QUEDADO INERTE. FISCALIZAÇÃO QUE COMPETIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 30, INCISOS VIII E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO PATRIMONIAL CARACTERIZADO, NA MEDIDA EM QUE O VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL DO AUTOR FICOU DESVALORIZADO. DANO MATERIAL QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, POR NÃO SOFRER DIRETAMENTE COM OS DISSABORES DA REFERIDA OCUPAÇÃO DESORDENADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Vencido o Des. Marcos Alcino A. Torres.

0035152-97.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. PAULO SERGIO PRESTES – Julg: 30/08/2011

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Ementa nº 10

MAGISTRADO
GRATIFICACAO POR ACUMULACAO
CRITERIO DE AFERICAO DA PRODUTIVIDADE
RECESSO FORENSE
MEDIA MENSAL SUPERADA
DIREITO A GRATIFICACAO
EMBARGOS INFRINGENTES. GRATIFICAÇÃO POR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. MAGISTRADO. OBJETO DA DIVERGÊNCIA CONCERNENTE NA REDUÇÃO OU NÃO DA PRODUTIVIDADE DO MAGISTRADO, NO PERÍODO DE ACUMULAÇÃO.CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO MAGISTRADO BASEADO, TÃO SOMENTE, NO NÚMERO DE SENTENÇAS PROFERIDAS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, DEVENDO-SE CONSIDERAR AS DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS, TAIS COMO O NÚMERO DE DECISÕES PROFERIDAS E DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS. AINDA QUE FOSSEM CONSIDERADAS SOMENTE AS SENTENÇAS, DEVE-SE ATENDAR PARA O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A MÉDIA MENSAL DE SENTENÇAS PROFERIDAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2006 SUPEROU A MÉDIA MENSAL DO MESMO ANO. CORRETA A DECISÃO DA DOUTA MAIORIA, QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0126704-75.2008.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO LUCIO CRUZ – Julg: 01/11/2011

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Ementa nº 11

MANDADO DE SEGURANCA
BOMBEIRO MILITAR
PROMOCOES NA CARREIRA
QUADRO DE ACESSO
INCLUSAO
BENEFICIO PREVISTO EM LEI
MANDADO DE SEGURANÇA – BOMBEIRO MILITAR PROMOÇÃO NA CARREIRA – QUADRO DE ACESSO – Bombeiro militar. Duas formas de promoção. Tempo de serviço na forma do Decreto 22169/96 e antiguidade e merecimento, na forma do Decreto 4582/81. A promoção na forma do Decreto 4582/81 é considerada mais vantajosa porque o requisito temporal é menor, mas o militar deverá concluir curso de formação. O militar que foi promovido por antiguidade na forma do Decreto 22169/96 quando estava cursando o curso de formação deve ser incluído no quadro de acesso pela administração. Embora se reconheça tal direito no particular, a determinação de promoção do autor resta prejudicada porque depende do quantitativo de vagas e de sua posição no quadro de acesso, circunstância que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita do mandado de segurança. Parcial provimento ao recurso.

0386071-12.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDSON VASCONCELOS – Julg: 28/09/2011

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Ementa nº 12

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE AUTORIDADE MUNICIPAL
ISENCAO DA TAXA DE INSCRICAO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA COMPROVADA
DIREITO DE ISENCAO
ORDEM CONCEDIDA
Mandado de segurança contra ato do Prefeito do Município de São João de Meriti. Indeferimento de pedido de isenção de taxa de inscrição em concurso público. Cumprimento de liminar que não implica em perda do objeto do mandamus, eis que consiste em mera antecipação da segurança requerida. Garantia constitucional de acesso aos cargos públicos. Art. 37, I, da CF. Isenção assegurada aos hipossuficientes. Art. 72 do ADCT da CERJ. Impetrante que comprovou sua hipossuficiência, atendendo, ademais, aos termos do edital do concurso. CONCESSAO DA ORDEM, confirmando-se a liminar inicialmente deferida.

0023570-30.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA – Julg: 24/08/2011

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Ementa nº 13

MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA
REAJUSTE DE VENCIMENTOS
EXTENSAO AOS INATIVOS DE DIREITO CONCEDIDO AOS ATIVOS
PRINCIPIO DA ISONOMIA
TEORIA DA EMCAMPACAO
APLICABILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ESTENDEU A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O REAJUSTE DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) CONCEDIDO POR SENTENÇA AOS SERVIDORES-AUTORES DO PROCESSO Nº 0024210-36.1988.8.19.0001, IMPLEMENTANDO-O EM QUATRO PARCELAS ANUAIS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUTARQUIA ESTADUAL QUE SOMENTE TEM A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS PROVENTOS. ART, 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 5.206/08. WRIT QUE SE CINGE À EXTENSÃO DO DIREITO AO REAJUSTE ESTABELECIDO NA LEI Nº 1.206/1987. INCLUSÃO NOS PROVENTOS QUE CONSTITUI MERA PROJEÇÃO DO REFERIDO REAJUSTE. ADEMAIS, APLICÁVEL A TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LITISCONSÓRICIO MULTITUDINÁRIO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA E ÓBICE À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA QUE REGEM O PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, CONTINÊNCIA OU CONEXÃO. COISA JULGADA QUE, IGUALMENTE, NÃO SE VERIFICA. NÃO EXTENSÃO AOS ATUALMENTE INATIVOS DO REAJUSTE. PERDA DO PODER AQUISITIVO DE FORMA GERAL. DIREITO AO REAJUSTE QUE DECORRE DA LEI Nº 1.206/87. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E CONCESSÃO DA ORDEM. Vencida a Des. Elisabete Filizzola.

0009669-92.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 11/07/2011

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Ementa nº 14

MOTORISTA DE AMBULANCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
GARANTIA CONSTITUCIONAL
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XXIII DA CRFB. ART. 83, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, I, DA LEI MUNICIPAL 1.245/88. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O percentual de insalubridade é parcela remuneratória propter labore, justificada pelas condições insalubres decorrentes da natureza de determinadas funções. Havendo previsão na legislação municipal do adicional, que referenda garantia constitucionalmente prevista, tanto no âmbito federal quanto estadual, e, reconhecendo, o ente municipal, administrativamente, que o exercente da atividade de motorista de ambulância, efetivamente, faz jus ao recebimento do adicional, é devida a parcela indenizatória também quanto aos períodos pretéritos a este reconhecimento, época em que o servidor já exercia a atividade. A fixação da verba honorária dentro dos parâmetros da proporcionalidade e em observância ao disposto no §3º do art. 20 do CPC deve ser homenageada porquanto cumpre efetivamente o escopo da devida remuneração do advogado. Conhecimento e desprovimento do recurso.

0018544-96.2010.8.19.0061 – APELACAO CIVEL
TERESOPOLIS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 27/09/2011

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Ementa nº 15

POLICIAL MILITAR
PRESTACAO DE SERVICO MILITAR AO EXERCITO BRASILEIRO
AVERBACAO DE TEMPO DE SERVICO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
PREVISAO LEGAL
INOCORRENCIA DE PRESCRICAO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROMOÇÃO. 1) A averbação do tempo de serviço para fins de obtenção de vantagens pessoais não pode servir como marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois naquela ocasião não houve negativa expressa e inequívoca da Administração no que concerne ao período que o militar pretende seja reconhecido para efeitos também de promoção. 2) O autor durante o período de prestação de serviço militar ao Exército Brasileiro, por força de Convênio firmado entre esta instituição e o Apelante esteve incorporado temporariamente à atividade policial militar no Estado do Rio de Janeiro, com vistas a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido, de fevereiro a dezembro de 1995, à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais, consoante o disposto nas Medidas Provisórias 795/94, 859/95 e na Lei 8.991/95. 3) Assim, aprovado posteriormente em concurso público, ingressou de forma permanente na Policia Militar estadual e faz jus ao reconhecimento do aludido período anterior também para efeitos de promoção, consoante o disposto na Lei 443/81 e no Decreto 22.169/96. 4) Condenação ao pagamento da taxa judiciária que se exclui, considerando os fundamentos que serviram de base para edição da Súmula 421 do STJ, por analogia. 5) Recurso ao qual se dá parcial provimento.

Precedente Citado : TJRJ AC 0025291-58.2004.8.19.0001, Rel. Des. Nascimento Póvoas Vaz, julgadaem 31/01/2007.
0179584-10.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. HELENO RIBEIRO P NUNES – Julg: 16/08/2011

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Ementa nº 16

RELACAO HOMOAFETIVA
SERVIDOR PUBLICO
MORTE DO COMPANHEIRO
DIREITO A PENSAO
PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO OBITO
JUROS MORATORIOS
RELAÇÃO HOMOAFETIVA – SERVIDOR PÚBLICO PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO – PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DO ÓBITO – ARTIGO 37 DA LEI ESTADUAL Nº 285/1979 – CORREÇÃO MONETÁRIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001 – JUROS DE MORA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.(Lei nº 9.494/1997). Provimento do primeiro recurso e provimento parcial do segundo.

Precedente Citados : STJ REsp 1086944/SP, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2009 e REsp 1222417/SP, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 01/03/2011. TJRJ MS 0011887-84.1997.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Zveiter, julgado em17/01/2011 e AC 0089095-29.2006.8.19.0001, Rel.Des. Leila Mariano, julgada em 15/12/2010.
0155441-88.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE GERALDO ANTONIO – Julg: 31/08/2011

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Ementa nº 17

SERVIDAO ADMINISTRATIVA
SERVIDAO DE PASSAGEM DE GASODUTO
DESAPROPRIACAO POR INTERESSE PUBLICO
LEVANTAMENTO DA INDENIZACAO
DIREITO DO TITULAR DO DOMINIO DO BEM EXPROPRIADO
INCIDENCIA DE JUROS COMPENSATORIOS
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA A PASSAGEM DE GASODUTO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR O POSSUIDOR PELA POSSE NÃO APROVEITADA. A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBJETIVA O USO DA PROPRIEDADE ALHEIA PARA POSSIBILITAR A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NÃO ENSEJANDO A PERDA DA PROPRIEDADE. A POSSE TEM CONTEÚDO ECONÔMICO E, UMA VEZ REDUZIDO SEU EXERCÍCIO PELA CONSTITUIÇÃO DO GRAVAME, IMPÕE-SE O PAGAMENTO DE CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO.TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO SÓ O TITULAR DO DOMÍNIO DO BEM EXPROPRIADO, MAS TAMBÉM, O QUE TENHA SOBRE ELE DIREITO REAL LIMITADO BEM COMO DIREITO DE POSSE. (STF, RE 70.338, REL. ANTONIO NADER). A DESAPROPRIAÇÃO DE POSSE NÃO SE INSERE NA EXIGÊNCIA DO ART. 34 DO DEC.-LEI 3.365/41 PARA O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVE SER PAGA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO POSSESSÓRIO.JUROS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA DO VALOR APURADO PELA PROVA TÉCNICA E O MONTANTE DEPOSITADO PREVIAMENTE.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citados : STJ REsp 769731/PR, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 08/05/2007 e REsp 184762/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em16/12/1999. TJRJ AC 0002026-64.2004.8.19.0021, Rel.Des. Agostinho Teixeira de Almeida, julgada em04/03/2010.
0028425-20.2005.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 11/10/2011

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Ementa nº 18

SERVIDOR PUBLICO
RELOTACAO EX OFFICIO
ATO ILEGAL DO ESTADO
AUSENCIA DE MOTIVACAO
DECLARACAO DE NULIDADE
RETORNO A LOTACAO ANTERIOR
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE RELOTAÇÃO EX OFFICIO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE REJEITA. ATO ADMINISTRATIVO QUE, EMBORA DISCRICIONÁRIO, SE MOSTRA ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.TJERJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ÀS FÉRIAS REFERENTES AO PERÍODO CONCESSIVO DE 2005.CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM

Precedente Citados : STJ RMS 19439/MA, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2006. TJRJAC 0098871-48.2009.8.19.0001, Rel. Des. MaurícioCaldas Lopes, julgada em 21/07/2010.
0066037-58.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NORMA SUELY – Julg: 23/08/2011

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Ementa nº 19

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
REAJUSTE DE VENCIMENTOS
EXTENSAO AOS SERVIDORES DA CAMARA MUNICIPAL
IMPOSSIBILIDADE
INICIATIVA DE LEI DE CADA PODER
PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES
Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou provimento ao recurso. Apelação Cível. Direito Administrativo. Câmara Municipal. Campos dos Goytacazes. Servidores Públicos Municipais. Ato normativo que concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo. Pedido de extensão aos servidores da câmara municipal. Impossibilidade, sob pena de estabelecer vinculação entre a remuneração dos servidores dos distintos poderes, o que é vedado pela Constituição Federal. A fixação da remuneração dos servidores somente deve se dar por iniciativa de lei de cada poder. É defeso, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, ao judiciário conceder reajuste aos servidores do poder legislativo com fundamento em ato normativo expedido pelo chefe do executivo, com finalidade específica de deferir aumento nos vencimentos dos servidores a ele diretamente subordinados. Súmula 339 do STF e precedentes desta e. Corte. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.

Precedente Citado : TJRJ MS 0033549-89.2006.8.19.0000, Rel. Des. Jose Carlos Figueiredo, julgadoem 22/11/2006.
0017897-82.2009.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julg: 14/09/2011

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Ementa nº 20

SERVIDOR TEMPORARIO
CARATER EXCEPCIONAL DA MEDIDA
INTERESSE PUBLICO
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
PAGAMENTO DO DECIMO TERCEIRO SALARIO
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO. ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX DA CRFB/88. AGENTE COMUNITÁRIO. LEI MUNICIPAL 1.556/2005 E 1678/2007. A autora pretende o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes de contratação temporária efetuada com o Município. A possibilidade de contratação por tempo determinado possui assento constitucional no art. 37, IX da CRFB/88 para atendimento de excepcional interesse público, cabendo à lei disciplinar as regras da contratação. In casu, a autora foi contratada para exercer a função de agente comunitário. Certo é que, embora se trate de modalidade excepcional de contratação, sujeita a prazo determinado quando ela ocorre, o contratado, durante o período em que atua, o faz na qualidade de servidor público. No âmbito municipal, a questão foi regulamentada pelas Leis 1.556/2005 e 1.678/2007. O regime temporário de contratação tem natureza contratual administrativa, não havendo vínculo trabalhista ou estatutário entre as partes. Impende considerar que no contrato firmado entre as partes não há alusão quanto à aplicação da Consolidação Leis Trabalhistas (CLT). Desse modo, equivocou-se o d. Julgador quando entendeu pelo direito de percepção de verbas rescisórias com fundamento naquela legislação especial. No entanto, há direitos do trabalhador assegurados na CRFB/88 aplicáveis tanto ao servidor público ou ao empregado. A Constituição Federal, ao tratar da matéria de remuneração de servidores públicos dispõe no artigo 39, §3º que se aplica aos servidores públicos alguns dos direitos trabalhistas previstos no artigo 7°, dentre eles, o direito à férias e décimo – terceiro salário (art. 7°, VIII e XVII, da CRFB/88), não se incluindo o direito à percepção do FGTS. Tendo em vista que apenas houve recurso por parte da Municipalidade, cinge-se o apelo na possibilidade de conceder ao servidor temporário o pagamento de décimo terceiro salário e FGTS. Assim, preclusa a questão em relação ao direito de férias. Reconhece-se à autora o pagamento da verba relativa ao décimo terceiro salário e reforma-se a r.sentença para afastar a condenação ao pagamento do FGTS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Precedente Citado : TJRJ AC 0042583-37.2007.8.19.0038, Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 29/09/2010; AC 0056461-63.2006.8.19.0038, Rel. Des. JorgeLuiz Habib, julgada em 13/07/2010; AC 0005120-61.2007.8.19.0038, Rel. Des. Sergio Lucio Cruz,julgada em 20/04/2010 e AC 0055585-11.2006.8.19.0038, Rel. Des. Roberto Felinto, julgada em 22/06/2010.
0001448-55.2009.8.19.0012 – APELACAO CIVEL
CACHOEIRAS DE MACACU – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 30/08/2011

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