EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 1/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
•Ementa nº 1 – ABUSO SEXUAL / VITIMA INTERNADA EM TRABALHO DE PARTO
•Ementa nº 2 – CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO / REQUISICAO DE INFORMACOES POR E-MAIL
•Ementa nº 3 – CARTAO DE CREDITO / ENTREGA DA FATURA
•Ementa nº 4 – CONJUNTO RESIDENCIAL / CONSTRUCAO
•Ementa nº 5 – CONTRATO DE DESCONTO / ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO
•Ementa nº 6 – CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS / COBRANCA DE TAXA PARA EXPEDICAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO
•Ementa nº 7 – EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO / CLAUSULA ABUSIVA
•Ementa nº 8 – ENSINO SUPERIOR / ALUNO DEFICIENTE VISUAL
•Ementa nº 9 – ESTABELECIMENTO BANCARIO / CAIXA ELETRONICO
•Ementa nº 10 – ESTUPRO DE PACIENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE SAUDE / RESPONSABILIDADE OBJETIVA
•Ementa nº 11 – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA / INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
•Ementa nº 12 – FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO / FORTUITO INTERNO
•Ementa nº 13 – INTERCAMBIO CULTURAL / TRABALHO REMUNERADO PARA UNIVERSITARIO NO EXTERIOR
•Ementa nº 14 – LOCACAO DE VAGA EM GARAGE / RELACAO DE CONSUMO
•Ementa nº 15 – ROUBO QUALIFICADO / PRACA DE PEDAGIO
•Ementa nº 16 – SEGURO DE VEICULO / INFORMACOES INCOMPLETAS
•Ementa nº 17 – SEQUESTRO RELAMPAGO / CAIXA ELETRONICO
•Ementa nº 18 – TARIFA SOCIAL / IMPLEMENTACAO DO BENEFICIO
•Ementa nº 19 – TRANSPORTE COLETIVO / PASSAGEIRO OBESO PRESO A ROLETA
•Ementa nº 20 – VIAGEM AO EXTERIOR / TRATAMENTO MEDICO

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Ementa nº 1

ABUSO SEXUAL
VITIMA INTERNADA EM TRABALHO DE PARTO
CRIME PRATICADO POR MEDICO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE, INTERNADA EM TRABALHO DE PARTO, FOI VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO POR MÉDICO DE PLANTÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DA SEGUNDA RÉ. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Ação proposta antes de decorrido o prazo prescricional, observado o artigo 200 do Código Civil. Relação de consumo. Aplicação do artigo 14 do CDC. Responsabilidade civil subjetiva do médico, comprovada pela sentença criminal, que foi confirmada por este E. Tribunal em sede recursal. Responsabilidade objetiva da clínica. Dano moral configurado. Quanto a primeira autora, dano in re ipsa. No que refere à segunda autora, aplica-se a teoria concepcionista. Necessidade de comprovação do dano. Ausência de impugnação no recurso de apelação da segunda Ré. Redução do quantum. No que concerne ao terceiro autor, marido da vítima, vislumbra-se o dano reflexo ou em ricochete. Verba compensatória dos danos que deve cumprir sua função punitivo-pedagógica. Majoração do valor compensatório relativo ao primeiro e terceiro Autores. Juros de mora. Relação contratual. Art. 405 do Código Civil. Reforma ex officio da sentença, na forma do Enunciado nº 161 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça. Provimento parcial dos recursos interpostos.

Precedente Citados : STJ REsp 399028/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em27/05/2003. TJRJ AC 0004834-42.2005.8.19.0042, RelDes. Katia Torres, julgada em 23/10/2007.
0006295-83.2005.8.19.0063 – APELACAO CIVEL
TRES RIOS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 22/11/2011

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Ementa nº 2

CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO
REQUISICAO DE INFORMACOES POR E-MAIL
FORNECIMENTO DE DECLARACAO
SIGILO DE CADASTRO
DEVER DE SEGURANCA
CONDUTA LICITA

Direito do consumidor. Obrigação de Fazer. Alegação do autor de que enviou solicitação por e-mail, através do site da mantenedora de banco de dados, requerendo uma declaração com todas as anotações constantes em seu nome nos cadastros restritivos de crédito nos últimos cinco anos, que foi recusado pela demandada. Sentença que julgou procedente a demanda, considerando ser obrigação da ré o fornecimento das informações. Ausência de ilicitude na conduta da demandada. Recusa de fornecimento de informações por e-mail que se justifica a fim de se garantir a segurança e sigilo das informações. Regularidade na exigência de cumprimento de formalidades para o fornecimento da declaração diretamente ao interessado. Ausência de configuração de recusa no fornecimento de informações. Recurso provido.

Precedente Citado : TJRJ AC 0036801-92.2009.8.19.0001, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, julgadoem 15/03/2010 e AC 0040808-64.2008.8.19.0001, Rel.Des. Ernani Klausner, julgado em 03/11/2009.
0068545-08.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 31/08/2011

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Ementa nº 3

CARTAO DE CREDITO
ENTREGA DA FATURA
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA
JUROS MORATORIOS INDEVIDOS
FATO DO SERVICO
DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação cível. Cartão de crédito. Remessa das faturas com atraso. Consumidor que teve que pagar encargos e juros moratórios por não conseguir pagar o débito antes do vencimento. Problemas operacionais com a remessa da fatura via postal que não podem ser imputados ao consumidor. Bloqueio indevido do cartão de crédito. Lei nº 8078/90. Responsabilidade objetiva. Fato do serviço (art. 14 CDC). Situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Dano moral ocorrente in re ipsa. Valor da indenização que deve ser fixado com razoabilidade. Sucumbência que se impõe integralmente ao réu. Honorários de 10% sobre a condenação. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.

Precedente Citado : TJRJ AC 0017465-72.2008.8.19.0087, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgado em06/10/2010.
0008632-87.2009.8.19.0036 – APELACAO CIVEL
NILOPOLIS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 25/10/2011

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Ementa nº 4

CONJUNTO RESIDENCIAL
CONSTRUCAO
EXTENSAO DE REDE ELETRICA
COBRANCA INDEVIDA
RESSARCIMENTO DO VALOR

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. LIGHT. CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO RESIDENCIAL EM CAMPO GRANDE. SOLICITAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA DENTRO DAS RUAS DO EMPREENDIMENTO ATÉ OS BLOCOS RESIDENCIAIS. COBRANÇA INDEVIDA PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. É OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EXECUTAR AS OBRAS NECESSÁRIAS E, PRINCIPALMENTE, SUPORTAR OS CUSTOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA DE ENERGIA ELÉTRICA. SE A EXTENSÃO VISA A ATENDER MAIS DE UMA UNIDADE CONSUMIDORA, FICA CLARO QUE A RESPONSABILIDADE É DA CONCESSIONÁRIA, POIS SE REVELA ABSOLUTAMENTE INCABÍVEL O FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DE EQUIPAMENTOS DE USO COMUM OU DE PROPRIEDADE DA PRÓPRIA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. É ABUSIVA A IMPOSIÇÃO DE TAL CUSTEIO. SE O SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE SE CONSOME EM TERMOS INDIVIDUAIS JÁ É PAGO, NÃO PODE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA IMPUTAR AO PARTICULAR AS DESPESAS DE INSTALAÇÃO DA REDE COMUM, EIS QUE TAIS BENS SERÃO ACRESCIDOS AO SEU PATRIMÔNIO SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

0026687-86.2008.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 20/09/2011

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Ementa nº 5

CONTRATO DE DESCONTO
ALTERACAO UNILATERAL DO CONTRATO
REDUCAO DO PRAZO
PROMOCAO
CONTAGEM DE PONTOS
VALIDADE

Ementa: Ação de Responsabilidade civil. Autor que aderiu ao programa do cartão de pontos da ré. Informação de expiração dos pontos quando solicitado o fornecimento de descontos no produto. Confissão da ré que alterou, unilateralmente, o contrato, reduzindo o prazo de validade dos pontos de dezoito para doze meses. Informação constante do cartão que obriga o fornecedor ao cumprimento do prazo por ele estabelecido. Recurso a que se nega provimento.

0011927-38.2008.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES – Julg: 02/08/2011

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Ementa nº 6

CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS EDUCACIONAIS
COBRANCA DE TAXA PARA EXPEDICAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO
NULIDADE DE CLAUSULA
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO.Sentença de procedência, com declaração de nulidade da cláusula, condenação na obrigação de não fazer e na de repetir em dobro o indevidamente cobrado nos cinco anos antes do ajuizamento da ação.É possível a fixação do prazo prescricional ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Mesmo que não o fosse, sua ocorrência não provocaria a anulação da sentença, mas tão somente a retirada do que fosse ultra petita.Legitimidade ativa do Parquet de acordo com os artigos 81, inciso III, e 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A cobrança pela expedição de diploma ou certificado é vedada expressamente em Portaria Normativa editada pelo Ministério da Educação que, embora se refira a ensino superior, aplica-se aos ensinos médio e fundamental por analogia.Correta a declaração de nulidade da cláusula e da obrigação de abster-se de cobrar, bem como na de restituir os valores indevidamente cobrados, merecendo reforma a sentença apenas para que seja a devolução feita na forma simples, ante a não configuração de má-fé por parte da instituição de ensino.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcl no REsp 1004687/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,julgado em 02/12/2010 e REsp 1185867/AM, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, julgado em 04/11/2010. TJRAC 002402-83.2009.8.19.0212, Rel. Des. Norma Suelyjulgada em 09/11/2010 e AC 0241422-17.2010.8.19.0001, julgada em 19/04/2011.
0257417-95.2009.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA ALBUQUERQUE – Julg: 13/09/2011

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Ementa nº 7

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
CLAUSULA ABUSIVA
NULIDADE
DESFAZIMENTO DO CONTRATO
CABIMENTO

DIREITO IMOBILIÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO “VILA DO PAN”. CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSIÇÃO DE ARBITRAMENTO. NULIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CAIXA ECONOMICA FINANCEIRA (CEF). MERO AGENTO FINANCEIRO. DESINTERESSE NO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESCISÃO. AUMENTO ABUSIVO DO DÉBITO. CABIMENTO. Consumidores que pretendem obter a rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária situada na “Vila do Pan”. Publicidade dos fatos desabonadores do empreendimento. Direito à rescisão. Devolução dos valores pagos. Se o comprador sequer se imitiu na posse do imóvel, não pode suportar as despesas de condomínios, as quais devem ser reembolsadas. Os juros de mora se contam a partir da citação, não valendo a notificação extrajudicial que não teve como escopo obter a rescisão da avença. Sendo a CEF apenas agente financiador do empreendimento, não tem interesse em figurar em ação em que se discute a rescisão do contrato. Liquidação que demanda mero cálculo aritmético. Se a parte deixa de constituir advogado no prazo devido após ser regularmente cientificada pelo antigo patrono de sua renúncia, deve suportar os ônus de sua negligência processual. Recurso flagrantemente intempestivo. Conhecimento provimento parcial do 1º recurso (autores) e não conhecimento do 2º (réu) em razão de sua intempestividade.

0001666-74.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 09/08/2011

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Ementa nº 8

ENSINO SUPERIOR
ALUNO DEFICIENTE VISUAL
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
CONDUTA OMISSIVA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. CURSO DE DIREITO. ALUNO DEFICIENTE VISUAL. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE NÃO PRESTOU O ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À QUE TINHA DIREITO O AUTOR. NECESSIDADE DE QUE AS PROVAS E TODO O MATERIAL DIDÁTICO FOSSEM IMPRESSOS EM LETRA AMPLIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTOU INCONTROVERSA A DEFICIÊNCIA VISUAL DO ALUNO E QUE SUA INCAPACIDADE PODERIA SER MINIMIZADA COM MEDIDA EXTREMAMENTE SIMPLES DE SER IMPLEMENTADA. MESMO ALEGANDO POSSUIR UM NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE, DO EXAME DETIDO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE, INOBSTANTE REQUERIMENTO DO AUTOR, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE RÉ DISPENSOU-LHE O TRATAMENTO ADEQUADO A SUA SITUAÇÃO, TAMPOUCO PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA QUE ELE PUDESSE TER MELHOR DESEMPENHO. DESIGUALDADE FRENTE AOS DEMAIS COLEGAS. RESIGNAÇÃO COM UM COEFICIENTE DE RENDIMENTO MÉDIO, CONFORME SEU HISTÓRICO ESCOLAR. CONDUTA OMISSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA DA RÉ QUE, SEM DÚVIDA, RESTRINGIU A CAPACIDADE DO ALUNO DE APREENSÃO DOS CONTEÚDOS, O QUE PERDUROU AO LONGO DE TODO O CURSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE, DENTRO DO LÓGICO E DO RAZOÁVEL E, AINDA, COM APTIDÃO PARA ATENUAR OS EFEITOS DO EVENTO E ATENDER AO ASPECTO PROFILÁTICO DA CONDENAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Precedente Citado : TJRJ AC 0000780-48.2008.8.19.0003, Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torresjulgado em 09/11/2010.
0034155-41.2007.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 28/09/2011

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Ementa nº 9

ESTABELECIMENTO BANCARIO
CAIXA ELETRONICO
TRAVAMENTO DA PORTA
PERMANENCIA NO LOCAL
CONDUTA ABUSIVA
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. TRAVAMENTO DE PORTA EM RAZÃO DE DEFEITO. CLIENTE IMPEDIDO DE SAIR DA AGÊNCIA POR MAIS DE DUAS HORAS. Verifica-s pelo conjunto probatório ter o Autor sofrido abalo significativo com o ocorrido. O depoimento da parte revelou a existência de falha por parte do banco demandado, que não adotou medidas adequadas visando à liberação do cliente, expondo o Autor à situação vexatória e constrangedora. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0002025-13.2007.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julg: 28/09/2011

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Ementa nº 10

ESTUPRO DE PACIENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE SAUDE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
PROVA SUFICIENTE
DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTRUPRO DE PACIENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ONDE SE ENCONTRAVA INTERNADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ENQUANTO O AUTOR PRETENDE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, A RÉ OBJETIVA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA E A REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA, CONFORME ALEGADO PELA CLÍNICA DE SAÚDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEQUIVOCAMENTE COMPROVADO. AÇÃO PENAL QUE CONSIGNA A MATERIALIDADE DO DELITO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, ABSOLVENDO O FUNCIONÁRIO ACUSADO POR FALTA DE PROVA DE SUA AUTORIA. DANO MORAL INDUVIDOSAMENTE CARACTERIZADO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO REPARO. A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MENOR QUE O INICIALMENTE PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZA SUCUBMÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326, DO STJ.DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Vencida a Des. Monica Costa Di Piero.

0008609-91.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. NORMA SUELY – Julg: 02/08/2011

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Ementa nº 11

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
INTERRUPCAO DA PRESTACAO DE SERVICOS
RESTABELECIMENTO
DEMORA INJUSTIFICADA
DANO MORAL IN RE IPSA

Direito do Consumidor. Ação indenizatória. Interrupção do fornecimento de energia elétrica. Consumidor portador de diabete. Perda de medicamento. Demora no restabelecimento do serviço. Sentença de improcedência. Reforma. Falha na prestação do serviço. A própria concessionária reconhece, em sua peça de defesa, a interrupção do fornecimento do serviço em razão de falha na caixa de distribuição. Suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 35 horas. Configuração. Dano moral “in re ipsa”. Precedente:”Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por dano material e moral. – AMPLA. Demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, quando o consumidor não deu causa a interrupção do serviço. – O consumidor estava cadastrado junto à concessionária como “paciente vital”, em razão do medicamento prescrito para o tratamento da sua doença (“esclerose múltipla”), o qual necessita ser acondicionado em local refrigerado, sob pena de perda da eficácia terapêutica. – Defeito na prestação do serviço. Dano material provado através dos documentos trazidos aos autos pelo consumidor. – Dano moral in re ipsa. – O arbitramento da compensação pecuniária pelo dano moral causado ao consumidor, diante das circunstancias e peculiaridades do caso concreto, não admite censura da Corte. – Respeito ao postulado da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Incidência do Enunciado 116, do TJERJ. Recurso que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput)”. (Des. Sergio Jerônimo A. Silveira Julgamento: 04/08/2011 – Quarta Câmara Cível 0038077-22.2009.8.19.0014 – Apelação). Provimento do recurso.

Precedente Citado : TJRJ AC 0038077-22.2009.8.19. 0014, Rel. Des. Sergio Jerônimo Abreu da Silvera, julgado em 04/08/2011.
0293394-60.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 31/08/2011

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Ementa nº 12

FURTO DE AUTOMOVEL EM ESTACIONAMENTO GRATUITO
FORTUITO INTERNO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MATERIAL
DANO MORAL

DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FURTO DE AUTOMÓVEL DENTRO DE ESTACIONAMENTO FORNECIDO PELA LANCHONETE. DANO MATERIAL COMPROVADO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação indenizatória de danos material e moral. Furto de veículo ocorrido dentro do estacionamento fornecido pela empresa ré. Relação de consumo, que se submete às normas da Lei nº. 8.078, de 1990. Responsabilidade civil objetiva. Inconteste a relação jurídica entre as partes e a falha na prestação do serviço, devendo a ré ressarcir ao autor pelos danos causados. Correta a sentença ao condenar a ré ao pagamento do valor equivalente ao bem. Fortuito interno. Incidência do verbete nº. 94, da súmula desta Corte estadual. Falha na prestação do serviço causadora de dano moral. Acontecimento que não pode ser considerado como natural da vida em sociedade, sobretudo em situação em que, pela própria natureza do contrato, o consumidor deposita sua confiança no fornecedor. Ofensa à dignidade do consumidor. Circunstâncias do caso concreto, que devem servir de parâmetro à fixação da verba indenizatória, que deve ser arbitrada de modo a adequar-se ao fato e respectivo dano. Correção monetária relativa ao dano material que deve incidir a partir do evento e efetivo prejuízo. Aplicação do verbete nº. 43, da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que se corrige, de ofício. Provimento do recurso.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1003299/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 20/05/2008.
0008363-98.2010.8.19.0202 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. DENISE LEVY TREDLER – Julg: 11/10/2011

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Ementa nº 13

INTERCAMBIO CULTURAL
TRABALHO REMUNERADO PARA UNIVERSITARIO NO EXTERIOR
MORADIA
RESPONSABILIDADE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
REPARACAO DE DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERCÂMBIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. A Autora firmou contrato de prestação de serviço com a Ré para participar de programa de intercâmbio cultural nos Estados Unidos, denominado “TRUE” – Trabalho remunerado para universitários no exterior. 2. Embora afirme a Apelante que não tinha qualquer responsabilidade pela acomodação da Autora, amparada pela cláusula 2.7 do contrato, as provas produzidas nos autos apontam que era de sua responsabilidade a moradia da Autora durante o período de trabalho temporário no referido programa.3. Dano moral fixado em R$20.000,00 que se mostra justo e adequado e observa, diante das circunstâncias do caso concreto, além do caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Dano material que deve ser reduzido para R$4.000,00, uma vez que ainda que tenha ocorrido a falha na prestação do serviço, ele foi prestado.5. Provimento parcial do recurso.

0011060-62.2010.8.19.0212 – APELACAO CIVEL
NITEROI – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JACQUELINE MONTENEGRO – Julg: 28/09/2011

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Ementa nº 14

LOCACAO DE VAGA EM GARAGE
RELACAO DE CONSUMO
LEGITIMIDADE DO M.P.
ENCARGOS DA MORA
CLAUSULA ABUSIVA
REDUCAO DA MULTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. LOCAÇÃO MENSAL DE VAGAS DE GARAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE ATENTAM CONTRA AS LEIS CONSUMERISTA, CIVIL E DE USURA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO PÁTRIOS CONSOLIDADOS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Precedente Citado : STJ EREsp 114908/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 07/11/2001 e REsp614981/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em09/08/2005.
0129020-27.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 06/12/2011

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Ementa nº 15

ROUBO QUALIFICADO
PRACA DE PEDAGIO
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL IN RE IPSA

Apelação cível. Responsabilidade civil. Roubo qualificado ocorrido em praça de pedágio. Concessionária de serviços públicos que responde objetivamente por eventuais danos causados aos consumidores. Local em que existe imposição de parada compulsória, com necessária manipulação de dinheiro por parte dos usuários do serviço. Atos dolosos de terceiros que devem ser reconhecidos como verdadeiro fortuito interno, estando ligados aos riscos operacionais da ré. Presença de dois elementos encapuzados, a pé, à noite, portando revólver e escopeta, a demonstrar a inadequação do serviço oferecido, considerando-se que não se viu oferecida a segurança que o consumidor poderia esperar no pedágio. Exegese do §1º do artigo 14 e do artigo 22 do CDC. Impossibilidade de se utilizar de paradigmas direcionados aos contratos de transportes, como constou do julgado de improcedência dos pedidos, cujas peculiaridades são diversas. Dano moral ocorrido in re ipsa. Montante indenizatório que deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende às peculiaridades do caso e aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais, entendidos como a efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, não comprovados. Apelo parcialmente provido, reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca.

0250847-68.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO PERES – Julg: 14/09/2011

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Ementa nº 16

SEGURO DE VEICULO
INFORMACOES INCOMPLETAS
ALEGACAO NAO PROVADA
RECUSA DE COBERTURA
DANO MORAL

SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALTERAÇÃO DO PERFIL DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA AFERIÇÃO. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. ÕNUS DA SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA DATA EM QUE A INDENIZAÇÃO DEVERIA TER SIDO PAGA. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. As informações prestadas à seguradora não geram deveres absolutos a ponto de afastar a cobertura acordada, já que o contrato não proíbe, como não poderia proibir, que o veículo seja estacionado na rua, sob pena de cercear-se o direito de propriedade, obstando, assim, a liberdade constitucionalmente garantida de livre disposição da coisa. O elemento potestativo puro, quando se trata de contrato oneroso, não pode prevalecer, ou, como no caso em exame, sequer ser considerado. Não pode a seguradora pretender eliminar a álea natural do contrato de seguro, reduzindo o risco, buscando com isso restringir a sua responsabilidade. Não havendo prova da má-fé do segurado, a indenização é devida, uma vez materializado o evento coberto. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS RECURSOS.

0393919-50.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 20/09/2011

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Ementa nº 17

SEQUESTRO RELAMPAGO
CAIXA ELETRONICO
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
VIOLACAO DE DEVER JURIDICO DE GUARDA E VIGILANCIA
DANO MATERIAL
DANO MORAL

Apelação Cível. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Autora vítima de “sequestro relâmpago” Saques efetuados pela autora “na boca do caixa” e entregues fora da agência aos criminosos. Responsabilidade objetiva. Código de Defesa do Consumidor – as instituições bancárias têm o dever de segurança para o público em geral, que sequer pode ser afastado pelo fato doloso de terceiro. Fortuito interno. Dano material correspondente ao valor subtraído e pelo empréstimo que a Autora se viu obrigada a realizar. Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Reforma da sentença. Provimento do recurso da autora.

Precedente Citado : STJ AG 1285165/SP, Rel. Min.Sidnei Beneti, julgado em 17/06/2010.
0015412-48.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. KATYA MONNERAT – Julg: 31/08/2011

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Ementa nº 18

TARIFA SOCIAL
IMPLEMENTACAO DO BENEFICIO
DEFENSORIA PUBLICA
LEGITIMIDADE
DANO MORAL
POSSIBILIDADE

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TARIFA SOCIAL – DECRETO 25.438/99 – IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO -DEFENSORIA PÚBLICA – LEGITIMIDADE – DANO MORAL POSSIBILIDADE. I – A Defensoria Pública tem legitimidade para patrocinar os interesses dos consumidores que fazem jus à tarifa social, estabelecida pelo Decreto nº 25438, haja vista a natureza social desta pretensão e a camada populacional que será favorecida. II – Preenchidos os requisitos previstos, o benefício deve ser aplicado, tendo em vista que o Decreto visa implementar ação preventiva de saúde e de economia da água potável, possuindo aplicabilidade imediata. III – A não concessão da tarifa social traduz cobrança abusiva e enseja a reparação do dano causado ao consumidor. IV – Dano moral revertido a Fundo Nacional de Defesa do Consumidor. V – Parcia provimento ao primeiro recurso e provimento do segundo.

Precedente Citados : STJ REsp 1057274/RS, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009. TJRJ AC0196043-87.2009.8.19.0001, Rel. Des. Henrique deAndrade Figueira,julgada em 27/07/2011; AC 002402645.2009.8.19.0001, Rel. Des. Roberto Guimarães, jugada em 13/07/2011 e AC 0370688-28.2008.8.19.001,julgada em 12/01/2011.
0116472-67.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 21/09/2011

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Ementa nº 19

TRANSPORTE COLETIVO
PASSAGEIRO OBESO PRESO A ROLETA
EMPRESA DE TRANSPORTE
CONDUTA OMISSIVA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DANO MORAL

Responsabilidade Civil. Transporte coletivo municipal. Autora obesa presa à roleta. Dano moral. Lide dirimida à luz da Lei 8.078/90. Responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público concedido. Contrato de transporte. Cláusula geral de incolumidade do artigo 736 do Código Civil. Inexistência de fato da vítima, eis que lhe faltaria condições de avaliar o espaço entre os braços da roleta de modo a aferir se entre estes caberia o seu corpo. Ainda que fosse comprovada a tese de inexistência do defeito do serviço, fundada na alegação de que a roleta estaria de acordo com os padrões técnicos estabelecidos na legislação municipal de transporte coletivo (Decreto 12713/94), o que dependeria de perícia no veículo, não realizada, o fundamento da responsabilidade da Apelada está em sua conduta omissa de não impedir o ingresso da Apelada no interior do veiculo através da roleta, quando deveria ter-lhe franqueado o ingresso por outra forma, diante do seu evidente excesso de peso, o que lhe confere condição análoga à gestante. Abalo emocional grave sofrido pela Autora por ter ficado presa por mais de meia hora na roleta, não sendo forçoso concluir pelo seu mal-estar físico, comprovado pela alta da pressão arterial, que a conduziu ao Hospital, além do vexame, agravado pela zombaria dos prepostos da Apelante, que justificam a manutenção da condenação por dano moral no patamar de R$ 12.000,00, na conformidade da sentença. Recurso conhecido e improvido.

0391659-34.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 04/10/2011

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Ementa nº 20

VIAGEM AO EXTERIOR
TRATAMENTO MEDICO
PROCURACAO OUTORGADA A FILHO PARA REPRESENTACAO JUNTO A INSTITUICAO FINANCEIRA
NAO PERMISSAO DE RECADASTRAMENTO DE SENHA ELETRONICA PELO OUTORGADO
RECUSA INJUSTIFICADA
REPARACAO DE DANOS

SUMÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO INDENIZATÓRIA -BENEFICIÁRIA DO INSS – NECESSIDADE DE VIAGEM PARA OS ESTADOS UNIDOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA O SEU FILHO DE MODO A REPRESENTÁ-LA JUNTO AO BANCO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PERMITE O RECADASTRAMENTO DE SENHA ELETRÔNICA PELO OUTORGADO, APESAR DESTE POSSUIR PODERES PARA TANTO, FATO QUE O IMPEDIU DE ADMINISTRAR AS CONTAS DE SUA GENITORA, GERANDO UMA SÉRIA DE TRANSTORNOS NA VIDA DA BENEFICIÁRIA. INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO DIREITO CIVIL E DOTADO DE FÉ PÚBLICA – PROVA DE VIDA REALIZADA JUNTO AS CONSULADO DO BRASIL NOS ESTADOS UNIDOS, OBJETIVANDO DISSIPAR QUALQUER DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.NEGATIVA INJUSTIFICADA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO – DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Provimento parcial do recurso.

0011447-13.2010.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 03/08/2011

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