EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 4/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
Ementa nº 1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO / ACAO CIVIL PUBLICA
Ementa nº 2 – AGRAVO DE INSTRUMENTO / EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
Ementa nº 3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO / INVENTARIO
Ementa nº 4 – ALIENACAO JUDICIAL DE COISA COMUM / CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITARIOS
Ementa nº 5 – CUMPRIMENTO DE SENTENCA / IMPUGNACAO
Ementa nº 6 – EMBARGOS A ARREMATACAO / DACAO EM PAGAMENTO
Ementa nº 7 – EMBARGOS DE TERCEIRO / VENDA DE BEM PENHORADO
Ementa nº 8 – EXECUCAO / ARRESTO ON LINE
Ementa nº 9 – EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL / INEXISTENCIA DE BENS A ARRECADAR
Ementa nº 10 – EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL / EMBARGOS DE TERCEIRO
Ementa nº 11 – HONORARIOS DE ADVOGADO / FRACIONAMENTO DO PRECATORIO
Ementa nº 12 – INDENIZACAO POR DANOS MORAIS / ALEGACAO DE NEGATIVACAO INDEVIDA
Ementa nº 13 – INVENTARIO / REQUISICAO DE INFORMACOES A RECEITA FEDERAL
Ementa nº 14 – INVENTARIO / LIBERACAO DE RECURSOS
Ementa nº 15 – LOCACAO / LOCATARIO INADIMPLENTE
Ementa nº 16 – PENHORA DE SALARIO / INADMISSIBILIDADE
Ementa nº 17 – PENHORA ON LINE / CONTAS DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE
Ementa nº 18 – PROCESSO ELETRONICO / CUSTAS
Ementa nº 19 – PROCESSO FINDO / PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS
Ementa nº 20 – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL / FALSIFICACAO DE ASSINATURA
Ementa nº 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO
ACAO CIVIL PUBLICA
ANULACAO DOS ATOS PROCESSUAIS
IMPOSSIBILIDADE
ACORDAO TRANSITADO EM JULGADO
FASE DE EXECUCAO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRARRAZÕES NÃO OFERTADAS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANDO JÁ TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO E EM FASE DE EXECUÇÃO A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.O ora Agravado 1 figurou como réu em ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, ensejando a interposição do competente recurso de apelação, que restou provido por esta Egrégia Câmara Cível para condenar o ora Agravado na suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil e dos ônus sucumbenciais, tendo o referido acórdão transitado em julgado e iniciada a fase de cumprimento da sentença.A decisão agravada reconheceu ter havido cerceamento de defesa porque as contrarrazões oferecidas em nome do réu, ora Agravado 1, foram subscritas pelos advogados da CEDAE, embora o réu (ex-presidente da referida companhia) dispusesse de advogado próprio, determinando a anulação de atos processuais (inclusive o acórdão transitado em julgado) e concedendo um novo prazo para que o réu apresentasse contrarrazões.Ainda que se vislumbrasse a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tal matéria não pode ser revolvida após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença de 1º grau, em razão do disposto no art. 474 do CPC (“Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.”).Na hipótese em exame, o réu, ora Agravado 1, teve a última oportunidade de alegar o cerceamento de defesa quando do julgamento do apelo interposto pelo Ministério Público, cujo resultado lhe foi desfavorável, ocasião em que poderia ter manejado os recursos cabíveis em face do acórdão para ver apreciado e resolvido o alegado cerceio de defesa. Se não o fez, tal alegação restou neutralizada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.Além disso, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, os vícios, ainda que de ordem pública, ocorridos no processo de conhecimento, não têm o condão de transpor a autoridade da coisa julgada e irradiar efeitos na fase de execução.Decisão cassada.RECURSO PROVIDO.

Precedente Citado : STJ REsp 871166/SP, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 21/10/2008 e REsp 695445SP, Rel. Min. Arnaldo Eteves Lima, julgado em 27/03/2008.
0035057-94.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 19/10/2011

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Ementa nº 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
EXPEDICAO DE PRECATORIO
NECESSIDADE DE CITACAO VALIDA
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução contra a Fazenda Pública. Necessidade de observância do devido processo legal. Recurso provido.1. Não pode o juiz determinar a expedição do precatório e da RPV antes de citar a Fazenda para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 730 CPC.2. Necessidade de observância do devido processo legal.3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

0044595-02.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABO FRIO – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 22/11/2011

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Ementa nº 3

AGRAVO DE INSTRUMENTO
INVENTARIO
DIVERGENCIA ENTRE HERDEIROS
DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO
REMOCAO DE INVENTARIANTE
MANUTENCAO DA MEDIDA
AGRAVO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESAVENÇA ENTRE OS HERDEIROS. Por diversos motivos delongou-se a tramitação do inventário em questão.Embora a demora não possa ser atribuída no todo à inventariante, ora agravante, é certo que o trâmite do inventário tornou-se muito tumultuado, arrastando-se por longo tempo.Dispõe o artigo 995, IV do Código de processo Civil, que o inventariante será removido “se não defender o espólio nas ações em que for citado.”.Espólio encontra-se indefeso, ao menos na demanda antes citada, o que autoriza a remoção da inventariante.Correta a decisão ora agravada, que removeu a inventariante, e nomeou outro herdeiro para o cargo.O art. 990 do CPC estabelece em seus incisos uma ordem preferencial para a nomeação de inventariante, a qual, para ser alterada, demanda fundados motivos, porque, de tal norma, decorre a presunção de que o legislador estabeleceu a preferência considerando aqueles que têm mais condições de administrar o espólio, que “in casu”, é o herdeiro nomeado pelo Juízo de primeiro grau.Desprovimento do recurso.

0024123-77.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARARUAMA – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB – Julg: 01/11/2011

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Ementa nº 4

ALIENACAO JUDICIAL DE COISA COMUM
CESSIONARIO DE DIREITOS HEREDITARIOS
AJUIZAMENTO DO PEDIDO
POSSIBILIDADE
OBSERVANCIA EXPRESSA DOS DIREITOS ALIENADOS
EXIGENCIA DO EDITAL
Civil. Processo civil. Extinção de condomínio. Alienação de coisa comum. Artigo 1.117 do Código de Processo Civil. Pretensão de alienação judicial de imóvel adquirido pelas partes através de escritura pública de promessa de cessão de direitos hereditários. Ausência de registro imobiliário. A alienação de coisa comum prevista no artigo 1.117 do Código de Processo Civil não é privativa de proprietários. Embora proposta como “extinção de condomínio”, esta ação pode ser ajuizada por comunheiros de direito e ação, tais como promissários compradores e cessionários de direitos hereditários. Tratando-se de procedimento da chamada “jurisdição voluntária”, o Juiz não está adstrito a critérios rígidos de legalidade, podendo decidir por equidade a teor do disposto no art. 1.109 do Código de Processo Civil. A segurança jurídica de eventual arrematante – argumento que tem sido a tônica da corrente jurisprudencial que veda o ajuizamento da ação, nestes casos – não será comprometida se o Juiz determinar que dos editais de praça constem, minuciosamente, os direitos que estão sendo alienados. Precedente. Recurso parcialmente provido.

0001598-44.2006.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 05/10/2011

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Ementa nº 5

CUMPRIMENTO DE SENTENCA
IMPUGNACAO
PAGAMENTO DE TAXA JUDICIARIA
DESCABIMENTO
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
Cumprimento de sentença. Impugnação. Lei nº 11.232/05. Taxa judiciária. Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria de Justiça deste TJERJ. Portaria nº 202/07. Princípio da hierarquia das leis. Descabimento. Ordem pública.Incidência da taxa judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença. No Ato Normativo nº 822/06 da Corregedoria Geral de Justiça, que deu ensejo à Portaria nº 202/07, ali constando a Tabela 2, I, nº 10, “a”, com relação ao anexo I, nº 3, consta como obrigatória a taxa judiciária nos casos de impugnação, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício. Somente a lei pode criar, extinguir e aumentar tributos, consoante disposições previstas nos art. 150, inciso I, da Constituição da República e art. 97 do Código Tributário Nacional. Sendo a taxa judiciária um tributo, é necessária a previsão legal para possibilitar sua cobrança, sendo ilegal a estipulação através de Portaria. A cobrança de taxa judiciária em impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui mero incidente processual, não tem amparo na lei. Descabimento. A impugnação ao cumprimento da sentença foi instituída pela Lei nº 11.232/05, como uma quinta fase nos processos de conhecimento. O art. 113 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975 (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 403, de 28/12/78, e pela Lei nº 383, de 04/12/80, estabelece que não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução, bem como seus incidentes, ainda que processados em separado, excetuando, apenas, reconvenção, intervenção de terceiros, oposição, habilitações incidentes, processos acessórios, embargos de terceiros, habilitações de crédito nos processos de falência ou concordata e embargos de devedor. Recurso a que se dá provimento.

Precedente Citado : TJRJ AI 0047005-67.2010.819.0000, Rel. Des. Fernando Foch Lemos, julgado em20/09/2010; AI 0037502-56.2009.8.19.0000, Rel.Des.Teresa Castro Neves, julgado em 14/09/2009 e AI0017003-51.2009.8.19.0000, Rel.Des. Ricardo Couto,julgado em 27/07/2009.
0021465-80.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 21/09/2011

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Ementa nº 6

EMBARGOS A ARREMATACAO
DACAO EM PAGAMENTO
FRAUDE A EXECUCAO
RECONHECIMENTO
INEFICACIA EM RELACAO AOS CREDORES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. FRAUDE. 1. Dação em reconhecida como fraude à execução. 2. Negócio jurídico válido, porém, apenas produzindo efeitos entre as partes dele participantes, não oponíveis ao credor, 3. Ineficaz perante o credor, o instrumento de dação em pagamento, o cancelamento junto ao RGI revela-se ato meramente formal. Em sendo assim, a ausência do cancelamento da dação junto ao RGI não é óbice à arrematação. 4. Dispensável a intimação da embargante para os atos do processo executivo, pois perante o credor o negócio jurídico é ineficaz. 5. Necessária a atualização do valor da dívida. 6. Forma de venda dos bens. Nenhuma irregularidade.7. Desprovimento.

0070260-22.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 23/11/2011

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Ementa nº 7

EMBARGOS DE TERCEIRO
VENDA DE BEM PENHORADO
ACAO PROPOSTA PELO CONJUGE MULHER
RESERVA DA MEACAO
LITIGANCIA DE MA FE
AFASTAMENTO DA PENALIDADE
Embargos de Terceiro movido pela esposa de executado em ação Indenizatória. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para determinar a reserva, em favor da embargante, de 50% do valor obtido com a venda do imóvel penhorado, rejeitando os demais argumentos. Condenou a embargante às penas de litigância de má-fé, multando-a no valor de 1% sobre o valor da execução. Recurso de Apelação Cível para julgar procedente o pedido inicial e desconstituir a penhora sobre o imóvel comum, decretando, ainda, seja reservada a meação da embargante nos demais bens penhorados, bem como excluir a condenação em litigância de má-fé. R E F O R M A P A R C I A L, havendo legitimidade da esposa para interpor os ET. Validade da jurisprudência para manter a penhora e reservar à mulher metade do preço da arrematação. Julgamento com base no art. 515, § 3º do diploma processual. Afastamento da litigância de má-fé. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.

0002227-50.2010.8.19.0052 – APELACAO CIVEL
ARARUAMA – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. OTAVIO RODRIGUES – Julg: 31/10/2011

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Ementa nº 8

EXECUCAO
ARRESTO ON LINE
POSSIBILIDADE DA MEDIDA
SUMULA 117, DO T.J.E.R.J.
INCIDENCIA
Agravo de Instrumento. Execução. Arresto on line requerido após o advento da Lei 11.382/06. Possibilidade. Volta-se o recurso contra decisão, proferida nos autos de ação de execução, que indeferiu o pedido de arresto on line a ser realizado nas contas das agravadas, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as diligências extrajudiciais necessárias para fins de localização de bens penhoráveis. Com o advento da Lei 11.382/06, que conferiu nova redação ao artigo 655 do CPC, o bloqueio de dinheiro via BACEN-Jud passou a dispensar esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora, aplicando-se o artigo 655-A do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Não obstante a norma do art.620 do CPC determinar que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o devedor, a realização do arresto on line não se trata de medida extrema. Inteligência do verbete sumular nº117 do TJRJ. Recurso provido.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1230232/RJ,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/12/2009 e REsp 649535/SP, Rel. Min. Denise Arruda,julgado em 17/05/2007.
0023738-32.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 26/10/2011

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Ementa nº 9

EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
INEXISTENCIA DE BENS A ARRECADAR
DISSOLUCAO IRREGULAR DE SOCIEDADE
DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA
INVERSAO DO ONUS DA PROVA
JURISPRUDENCIA PACIFICADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Conforme se depreende dos autos, a executada foi citada em execução, no endereço constante no contrato social, não tendo efetuado o pagamento da importância devida, ou apresentado bens a penhora, razão pela qual foi deferida a penhora online do débito exequendo.2. Porém, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores demonstra que a penhora restou infrutífera.3. Foi requerida, então, a realização de penhora portas adentro, diligência esta que também restou infrutífera, por fechamento da empresa, conforme certificado pelo OJA.4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios de dissolução irregular, como no caso dos autos, possível o redirecionamento da execução para a figura dos sócios.5. Nesses casos, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio a prova de que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.6. Portanto, considerando que a sociedade executada não vem se comportando com eticidade e de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do direto civil, sua personalidade jurídica deve ser desconsiderada, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide.7. Provimento do recurso.

Precedente Citados : STJ REsp 1169175/DF, Rel.Min. Massami Uyeda, julgado em 17/02/2011 e REsp140564/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em21/10/2004. TJRJ AI 0021887-55.201.8.19.0000,Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, julgado em17/10/2011 e AI 0010890-13.2011.8.19.0000, Rel.Des. Nagib Slaibi, julgado em 31/03/2011.
0052821-93.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 05/12/2011

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Ementa nº 10

EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
DOACAO COM RESERVA DE USUFRUTO
PENHORA SOBRE OS FRUTOS DO BEM
POSSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DOADO AOS EMBARGANTES, COM RESERVA DE USUFRUTO À DOADORA, ORA EXECUTADA. PENHORA DOS FRUTOS E RENDIMENTOS DECORRENTES DO DIREITO DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. O E. STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos advindos do direito real de usufruto. Sentença de improcedência dos Embargos de terceiro mantida. Recurso improvido.

Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 1237665/SP,Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/11/2010 eAgRg no REsp 212568/SC, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/08/2009.
0000462-47.2006.8.19.0064 – APELACAO CIVEL
VALENCA – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 18/10/2011

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Ementa nº 11

HONORARIOS DE ADVOGADO
FRACIONAMENTO DO PRECATORIO
POSSIBILIDADE
SUMULA 135, DO T.J.E.R.J.
MATERIA OBJETO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DA JURISPRUDENCIA
MANUTENCAO
AGRAVO INOMINADO. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE OBTEREM O FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO NO QUE SE REFERE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NA SÚMULA 135 DESTA CORTE. VERBA QUE NÃO FOI ELENCADA NO TEXTO DO ART. 100, § 1º-A DA CRFB, MAS QUE POSSUI INEGÁVEL CARÁTER ALIMENTAR. DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE A REFERIDA SÚMULA E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÃO SUBMETIDA AO E. ÓRGÃO ESPECIAL QUE EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DO VERBETE Nº 135, AUTORIZANDO A REQUISIÇÃO ESPECÍFICA DA VERBA. AGRAVO INOMINADO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Precedente Citados : STF RE 564132/RS, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/12/2008; STJ RMS25824/MG. Rel. Min. João Otavio de Noronha,julgadoem 20/04/2010 ; TJRJ IUJ 0017935-68.2011.8.19.0000Rel. Des. Luiz Zveiter, julgado em 16/01/2011.
0048393-68.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julg: 23/11/2011

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Ementa nº 12

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
ALEGACAO DE NEGATIVACAO INDEVIDA
LITIGANCIA DE MA FE
GRATUIDADE DE JUSTICA
DESCABIMENTO
Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais. Alegação de negativação indevida. Gratuidade de justiça. Litigância de má-fé. Sentença de improcedência e condenação da Autora em litigância de má-fé, com base no art. 17, III do CPC. 1. Autora que acostou à inicial carnê representativo de dívida supostamente quitada, excluindo as folhas de três parcelas pendentes. 2. In casu, a negativação foi realizada de forma devida, em exercício regular do direito, nos termos da Súmula 90 deste TJ/RJ. 3. A Lei 1.060/50 foi concebida para assegurar a prevalência do princípio constitucional do acesso à justiça para aqueles que não puderem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas não pode favorecer aqueles que buscam o Judiciário com objetivos espúrios e ilegais, tudo dentro do espírito fundamental que encampa todo o ordenamento jurídico pátrio, que é a busca da verdade para realização da justiça. 4. Em tais circunstâncias, quando houver comprovação da má-fé, torna-se inaplicável a Lei nº 1060/50, pela configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição. 5. Desprovimento do recurso.

Precedente Citados : STF AI 342393 AgR-ED-EI/SP,Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/04/2010.STJ REsp 1259449/RJ, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgado em 15/09/2011 e AgRg nos EDcl noAgRg no Ag 1250721/SP, julgado em 03/02/2011.
0207592-60.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LUCIANO RINALDI – Julg: 18/01/2012

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Ementa nº 13

INVENTARIO
REQUISICAO DE INFORMACOES A RECEITA FEDERAL
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
INSTRUCAO DO PROCESSO
CERCEAMENTO
Sucessões. Inventário. Divergência entre os herdeiros. Impugnação às primeiras declarações. Indeferimento do pedido de requisição de informações à Receita Federal. Evidente cerceamento na instrução do processo. Impossibilidade de os interessados obterem diretamente esclarecimentos sobre o patrimônio do avô paterno. Descabido falar em sigilo fiscal em relação a aqueles que, em razão da saisine, estão na posse do acervo hereditário. Aplicação do artigo 399 do CPC. Incidência, por analogia, dos enunciados 47 e 186 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Recurso provido pelo relator. Conexão e prevenção. Precedentes. Supressão de instância. Súmula 235 do STJ. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido.

0048436-05.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 09/11/2011

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Ementa nº 14

INVENTARIO
LIBERACAO DE RECURSOS
CABIMENTO
DIVIDA DE ESPOLIO
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE CO-PROPRIETARIOS
Agravo de instrumento. Ação de inventário. Liberação de verbas para custeio de despesas do espólio. Cabimento. Providência que depende de autorização judicial. Art. 992, IV, do CPC. Interesse do espólio na preservação da integralidade do imóvel, ainda que detentor de apenas 75% da propriedade do mesmo, já que a dívida que dele decorre o atinge como um todo, respondendo todos os proprietários solidariamente. Decisão que se reforma. Recurso conhecido e parcialmente provido.

0037217-92.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. WAGNER CINELLI – Julg: 26/10/2011

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Ementa nº 15

LOCACAO
LOCATARIO INADIMPLENTE
TERCEIRO INTERESSADO
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
MANUTENCAO
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO PRIMITIVO. AÇÃO DE DESPEJO. TERCEIROS INTERESSADOS QUE SE INTITULAM NOVOS LOCATÁRIOS. ILEGITIMIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SEGUNDO GRAU. LEGITIMIDADE DOS TERCEIROS INTERESSADOS. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. OS TERCEIROS INTERESSADOS, ESTES, DE FATO, E A QUALQUER TÍTULO, QUE AINDA NÃO DELINEADO, OCUPAM O IMÓVEL, COM A CIÊNCIA DO LOCATÁRIO PRIMITIVO E DA LOCADORA, O QUE DEMONSTRA, A PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELES E A AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA MANUTENÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NA AÇÃO DE DESPEJO.ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. OCORRÊNCIA. O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL NÃO APENAS TEM UM VÍNCULO JURÍDICO COM O ASSISTIDO, MAS TAMBÉM COM O ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO. TERCEIROS QUE DEVEM SUBMETER-SE AOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Precedente Citado : REsp 623055/SE, Rel. MinCastro Meira, julgado em 19/06/2007.
0035872-91.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 08/11/2011

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Ementa nº 16

PENHORA DE SALARIO
INADMISSIBILIDADE
IMPENHORABILIDADE DO SALARIO
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
DESCONSTITUICAO DE PENHORA
Direito processual civil. Penhora de percentual de salário. Inadmissibilidade. Mudança da lei processual que se sustenta de lege ferenda. Necessidade de apreciação do caso concreto à luz do direito vigente. Precedentes do STJ no sentido de não admitir penhora de salário. Exame do caso concreto para verificar se alguma verba de natureza salarial perdeu caráter alimentar por ter-se transformado em reserva de capital. Inexistência de tais economias, dado que o saldo depositado na data da apreensão era inferior aos ganhos líquidos mensais do executado. Desconstituição da penhora que se impõe. Recurso provido.

Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcls no REsp1223838/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 03/05/2011; EREsp 1052081/RS,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 12/05/2010 e RMS 25397/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2008.
0051290-69.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 23/11/2011

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Ementa nº 17

PENHORA ON LINE
CONTAS DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE
POSSIBILIDADE
EMPRESA DO MESMO GRUPO
CONFUSAO PATRIMONIAL
DENEGACAO DA SEGURANCA
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ONLINE EM CONTAS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE, MAS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONOMICO DA DEVEDORA PRIMITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 267 DO STF. CABIMENTO DO WRIT NA PRESENTE SITUAÇÃO. IMPETRANTE QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL DE QUE SE ORIGINOU O ATO APONTADO COMO COATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 202, STJ. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO. PENHORA ONLINE PERFEITAMENTE POSSÍVEL. IMPETRANTE QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRIMITIVA, CONFUNDINDO-SE COM AS DESTA ÚLTIMA SUAS ATIVIDADES GERENCIAL, LABORAL E PATRIMONIAL, FUNCIONANDO NO MESMO ENDEREÇO. DEVEDORA APARENTEMENTE INSOLVENTE, APESAR DE SER NOTÓRIA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CÍVEL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA GRAVADO COM HIPOTECA QUE NÃO SE PRESTA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE QUE FOI FORMULADO, INICIALMENTE, AO JUIZ DA CAUSA, QUE O INDEFERIU. CITAÇÃO DA IMPETRANTE QUE NÃO É NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL PELA ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS NO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE IMPLICA NA CONSIDERAÇÃO DE QUE AS MESMAS SÃO APENAS FORMALMENTE DISTINTAS, MAS NA PRÁTICA ATUAM COMO SE UMA SÓ EXISTISSE. CITAÇÃO DE QUALQUER DELAS QUE REPRESENTA A CITAÇÃO DE TODAS E JÁ É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO COLETIVA DO PATRIMÔNIO DAS DEMAIS. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 28, § 2º, CDC. RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE QUE FOI RECONHECIDA SUBSIDIARIAMENTE. GARANTIA DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VIII, CDC). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

Precedente Citado : STJ REsp 907915/SP, Rel.Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 07/11/2011.
0010791-43.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO – Julg: 07/11/2011

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Ementa nº 18

PROCESSO ELETRONICO
CUSTAS
RECOLHIMENTO EM GRERJ DE PAPEL
VALIDADE DO RECOLHIMENTO
DESCARTE PELO JUIZO PROCESSANTE
DESCABIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM GRERJ DE PAPEL. DOCUMENTO NÃO RECONHECIDO PELO SISTEMA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA VIA FÍSICA. RECEBIMENTO PELO PROGER. DESCARTE PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESCABIMENTO. Apesar de a redução de recursos protocolados em papel ser uma medida salutar e consentânea às diligências propulsoras de maior consciência ecológica implantadas por esta Corte, não é possível que, com o fim de resguardar o equilíbrio do meio ambiente, a garantia de acesso a justiça seja desprezada. Valores igualmente caros aos cidadãos que devem ser sopesados. Ordens meramente verbais e até mesmo escritas que não gozem da mais ampla publicidade não podem servir de fundamento para restringir direitos. Se o juízo no qual foi implementado o sistema eletrônico não mais processa qualquer documento através da via física, o Protocolo Geral não poderia ter recebido petições escritas e orientado em prestar tais esclarecimentos às partes e aos advogados, justamente para evitar prejuízos aos litigantes. Hipótese em que é possível aferir a regularidade do recolhimento de custas e a tempestividade da apelação. Conhecimento e provimento do recurso.

0048004-83.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 22/11/2011

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Ementa nº 19

PROCESSO FINDO
PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS
FALTA DE PROCURACAO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ESTATUTO DA O.A.B.
VIOLACAO
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO FINDO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO, POR NÃO TER O ADVOGADO SIDO CONSTITUÍDO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XVI, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. Não se pode emprestar plausibilidade ao conteúdo da decisão impugnada, na medida em que, salvo melhor juízo, a não apresentação de procuração não é circunstância relevante apta a obstar a retirada dos autos do cartório, sendo certo que a regra, com vistas a assegurar o pleno exercício da atividade da advocacia no território brasileiro, só poderia ser embaraçada nas hipóteses descritas no § 11º, do art. 7º, da Lei 8906/94, inocorrentes no caso em exame.CONCESSÃO DA ORDEM.

0033353-46.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 08/11/2011

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Ementa nº 20

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
FALSIFICACAO DE ASSINATURA
DECLARACAO DE NULIDADE
DESCABIMENTO DA MEDIDA
EXCLUSAO DO PROCESSO
SANCAO PROCESSUAL IMPOSTA AO EMBARGANTE
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALSIDADE DE ASSINATURA DE UM DEVEDOR. POSSIBILIDADE DAS DEMAIS SEREM VÁLIDAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INCABÍVEL. O título que fundamenta a ação de execução de título extrajudicial é viciado em relação à embargante, porquanto fora constatada em perícia grafotécnica a falsificação de sua assinatura. Não há falar em nulidade do título como um todo, porquanto com relação aos demais executados continua o título a representar obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil, ao menos até que se prove o contrário em ação própria manejada pelos demais devedores. A perícia somente determinou a falsidade da assinatura de um dos devedores do título, sendo consectário lógico a possibilidade de que as demais firmas sejam verdadeiras, não podendo decisão nos presentes embargos, onde sequer houve a participação processual dos demais devedores do título, somente por esse motivo, fulminar a ação de execução, declarando nulo como um todo o título que a embasa. Ademais, segundo artigo 77 da Lei Uniforme de Genebra, são aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas à aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º do mesmo diploma legal, sendo que tal dispositivo é peremptório em afirmar que a falsidade de assinatura de um signatário não invalida automaticamente a obrigação dos outros. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0014079-35.2003.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 19/10/2011

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