EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 11/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ABUSO SEXUAL DE MENOR / ATO ATRIBUIDO AO EX-COMPANHEIRO DA GENITORA
  • Ementa nº 2 – ACAO ANULATORIA DE REGISTRO CIVIL / CANCELAMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
  • Ementa nº 3 – ALIMENTOS / BENEFICIARIA INTERDITA
  • Ementa nº 4 – ALIMENTOS / PESSOA IDOSA
  • Ementa nº 5 – ALIMENTOS PROVISORIOS / OBRIGACAO ALIMENTAR COMUM AOS PAIS
  • Ementa nº 6 – DIVORCIO CONSENSUAL / MULHER PORTADORA DE PATOLOGIA INFECCIOSA
  • Ementa nº 7 – DIVORCIO DIRETO / OPCAO DA MULHER PELO APELIDO DO EX-MARIDO
  • Ementa nº 8 – DIVORCIO DIRETO / RECURSO DO M.P.
  • Ementa nº 9 – ERRO ESSENCIAL / DEBITO CONJUGAL
  • Ementa nº 10 – EXECUCAO DE ALIMENTOS / IMPUGNACAO
  • Ementa nº 11 – GUARDA DE MENOR / MODIFICACAO DE CLAUSULA
  • Ementa nº 12 – GUARDA DE MENOR / ESTUDO SOCIAL
  • Ementa nº 13 – INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM / EXAME DE D.N.A.
  • Ementa nº 14 – OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA / ACAO PROPOSTA POR PAI E AVO PATERNA
  • Ementa nº 15 – RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL / AFFECTIO MARITALIS

Ementa nº 1

ABUSO SEXUAL DE MENOR
ATO ATRIBUIDO AO EX-COMPANHEIRO DA GENITORA
FALHA NO DEVER DE ASSISTENCIA
GUARDA PROVISORIA DEFERIDA AO GENITOR
REVERSAO DE GUARDA
DESCABIMENTO DA MEDIDA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. EVIDENCIA DE ABUSO SEXUAL CONTRA A MENOR ATRIBUIDO AO EX-COMPANHEIRO DA GENITORA. REVERSÃO. NÃO CABIMENTO. FALHA NO DEVER DE ASSISTÊNCIA. VISITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. MONITORAMENTO. RESTRIÇÃO EM FAVOR DA INFANTE. Havendo constatação por exames médicos de que a menor foi vítima de abuso sexual, supostamente perpetrado pelo ex-companheiro da genitora, correta a reversão da guarda ao genitor. Se não houve suspensão e, tampouco, destituição do poder familiar, o direito de participação materna no desenvolvimento da criança permanece íntegro, porquanto inexistente nenhuma imputação negativa à genitora. A ausência de qualquer indício de eventual comportamento impróprio da mãe aliada aos relatos de que, ciente do abuso, pôs fim à união estável com o possível ofensor, conduzem ao deferimento da visitação, por ser este um direito da infante. Enquanto não ultimado o laudo psicológico, a visitação monitorada impõe-se como medida conciliatória, a fim de resguardar a petiz de qualquer influência maléfica que o suposto abusador exerça sobre a Agravante. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

0036966-74.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 22/11/2011

 

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Ementa nº 2

ACAO ANULATORIA DE REGISTRO CIVIL
CANCELAMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
EXAME DE D.N.A. NEGATIVO
AUSENCIA DE RELACAO SOCIO-AFETIVA
NULIDADE DO REGISTRO

APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de registro civil cumulada com cancelamento de pensão alimentícia. Exame de DNA que constatou que o autor não é pai biológico da ré. Sentença de improcedência. Avaliação psicológica e social que demonstram a existência de relação sócio-afetiva entre os pais do apelante e a menor, a ponto de reprovarem a posição do apelante. Menor, hoje com 13 anos, aos cuidados dos avós paternos desde o nascimento. Prova dos autos que deixa claro que o suposto pai sempre manteve distância afetiva da recorrida. Os sentimentos de afeto por uma criança bem como a imposição de pagamento de pensão alimentícia não podem obrigar o indivíduo a se manter vinculado juridicamente à criança, quando este, ao certificar-se de que não é o pai biológico, manifesta interesse de exonerar-se das obrigações imposta pelo registro civil. Obrigar o apelante a manter seu nome no registro de nascimento da apelada em nada a beneficia. Apelada que não está mais alheia aos fatos que a cercam. DOU PROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ REsp 450566/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/05/2011. TJRJAC 0326325-53.2008.8.19.0001, Rel. Des. Mario AssisGonçalves, julgada em 04/05/2011.
0012393-75.2005.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 23/11/2011

 

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Ementa nº 3

ALIMENTOS
BENEFICIARIA INTERDITA
CURADOR
OBRIGACAO DE PRESTAR CONTAS
INTERESSE DE INCAPAZ

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. CURATELA DE INTERDITO. CABIMENTO. HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GENITOR ALIMENTANTE QUANDO NÃO SE TRATE DE AÇÃO PERANTE ALIMENTANDO, REPRESENTADO PELA GENITORA, MAS SIM DE AÇÃO DO ALIMENTANTE PERANTE A CURADORA, DIRETAMENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE FILHO MENOR, MAS DE INCAPAZ POR RAZÃO DE SAÚDE, HIPÓTESE NA QUAL A GENITORA ATUA NÃO NA INCUMBÊNCIA DE SEU PODER PARENTAL, MAS SIM NO MÚNUS DA CURATELA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Des. Elton Leme.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0046124-90.2010.8.19.0000, Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em09/12/2010.
0175986-48.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MARCIA ALVARENGA – Julg: 09/11/2011

 

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Ementa nº 4

ALIMENTOS
PESSOA IDOSA
ALIMENTARIO SOB CONSTANTE TRATAMENTO DE SAUDE
OBRIGACAO DE FILHOS DE PRESTAR ALIMENTOS
DEVER DE SOLIDARIEDADE

ALIMENTOS. IDOSO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS FILHOS. ART.1694 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 3° E 11 DO ESTATUTO DO IDOSO. O art. 1694 e seguintes do Código Civil impõe o dever de prestar alimentos por força do parentesco. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso atribui aos filhos a responsabilidade alimentar com os pais idosos. Com efeito, os alimentos abrangem as prestações que atendem as necessidades normais de qualquer pessoa, como a habitação, alimentação, vestuário, tratamento médico e lazer. Releva notar que na fixação da pensão alimentícia deve-se levar em conta a necessidade de quem pleiteia os alimentos e a possibilidade do alimentante. In casu, tendo em vista que o alimentando é idoso e possui duas filhas, o dever de prestar alimentos é solidário entre as descendentes. No caso concreto, o idoso reside com a 2ª ré, o que também se computa como alimento, porquanto lhe provê a moradia. Ressalte-se que, não há divergências em relação à obrigação alimentar imputada à 2ª ré, que os prestará in natura, consoante acordado com o autor da ação. Restou comprovado nos autos que o autor encontra-se em idade avançada e padece de algumas doenças graves, motivo pelo qual possui várias despesas médicas, sendo seu único rendimento, uma aposentadoria no valor de 1 salário mínimo. Não há nos autos, prova acerca da existência de outros bens ou rendimentos em nome do autor. Assim, é patente a sua necessidade. A 2ª ré não comprovou a sua real situação financeira, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art.333, II do CPC) para fins de arbitramento da pensão. Noutro giro, não trouxe aos autos documentos que atestassem a ajuda dada pelas suas filhas, tal como alegou. Sopesados os elementos probatórios dos autos, e na ausência de outras provas em contrário, infere-se que a pensão alimentícia arbitrada pela Magistrada monocrática 2 salários mínimos – denota-se adequada e atende ao disposto no §1º do art.1694 do Código Civil, porquanto se mostra razoável para o bem estar do idoso e compatível com a possibilidade da alimentante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0152670-69.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 13/12/2011

 

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Ementa nº 5

ALIMENTOS PROVISORIOS
OBRIGACAO ALIMENTAR COMUM AOS PAIS
CRITERIO DE FIXACAO
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO. OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Ação de alimentos proposta por duas filhas, uma já maior e estudante, outra menor púbere. Alegação de possibilidade do pai, chef de famoso restaurante e sócio da empresa que o explora, que exerce a mesma função em dois outros afamados estabelecimentos do ramo. Fixação de alimentos provisórios devidos pelo valor total de sete salários mínimos, sendo metade para cada autora. Agravo de instrumento a alegar que o alimentante tem retirada mensal de R$ 1.200,00 ao mesmo tempo em que afirma só poder prestar R$ 700,00 para cada autora. 1. A inverossimilhança da alegação de retirada insignificante, reforçada pela contradição do oferecimento, não exonera a mãe do dever legal de concorrer para o sustento da prole, na medida de suas forças, as quais, no caso concreto, equivalem em princípio às do pai, já que a genitora das alimentandas tem a mesma participação societária na empresa exploradora do restaurante e dela é sócia administradora, sendo ainda relevante não haver nos autos o que indique seja o trabalho do alimentante, como chef em outras casas de pasto, algo a que corresponda remuneração particular sua e não da sociedade empresária.2. Se, à vista da experiência comum e de acordo com o juízo de probabilidade que o processo exige em casos como o da espécie, se escoimam os excessos de não comprovada relação de despesas mensais das alimentandas, chegando-se a total equivalente a seis salários mínimos para a mais jovem e cinco para a mais velha, e sendo concorrente a obrigação da genitora e igual à do alimentante sua capacidade de prestar alimentos, não se justifica arbitrar provisórios, a serem suportados pelo réu, por total de sete salários mínimos. 3. Dado que as necessidades da menor são maiores, o princípio do melhor interesse da criança justifica que sua verba seja superior à da outra alimentanda, tocando ao alimentante prestar a uma alimentos equivalentes a 3 salários mínimos e à outra iguais a 2,5 salários mínimos. 4. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

0011799-89.2010.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 01/02/2012

 

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Ementa nº 6

DIVORCIO CONSENSUAL
MULHER PORTADORA DE PATOLOGIA INFECCIOSA
EXCLUSAO DO PLANO DE SAUDE
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURACAO

APELAÇÃO. Direito de família. Divórcio consensual. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Alegação da mulher de que foi infectada por vírus sexualmente transmissível pelo ex-consorte. Nexo causal não comprovado. Manutenção da autora no plano de saúde do varão. Possibilidade. Princípio da solidariedade. Benefício médico hospitalar que se equipara aos alimentos, a que o cônjuge faz jus mesmo após o divórcio. Sentença que deixou de apreciar os pressupostos configuradores desse dever, ao homologar acordo de divórcio sem cláusula de renúncia aos alimentos. A exclusão da mulher do plano de saúde, na qualidade de dependente, violou a boa-fé objetiva e deveres anexos de cuidado e respeito, de agir conforme a confiança depositada, conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão. Mulher portadora de patologia infecciosa, que demanda tratamento continuado. Necessidade de acompanhamento psicológico regular. Abuso de direito. Dano moral configurado. Recurso a que se dá provimento.

 Precedente Citado : STJ REsp 355392/RJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/03/2002.
0011733-93.2008.8.19.0028 – APELACAO CIVEL
MACAE – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 18/01/2012

 

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Ementa nº 7

DIVORCIO DIRETO
OPCAO DA MULHER PELO APELIDO DO EX-MARIDO
FALTA DE ACEITACAO EXPRESSA
OMISSAO CARACTERIZADA
EXCLUSAO DE SOBRENOME
PREVISAO LEGAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO PROPOSTO PELO CÔNJUGE VARÃO COM BASE NO ART. 226, § 6º CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REVELIA DO CÔNJUGE MULHER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, RESGUARDADO O DIREITO AO NOME DE CASADA DO EX-CÔNJUGE MULHER, EIS QUE SE TRATA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. INCONFORMISMO DO EX-CÔNJUGE VARÃO. Compulsando-se os autos, observa-se que a ré, embora devidamente cientificada acerca de todos os termos da pretensão do autor, quedou-se inerte, não se manifestando acerca de nenhum de seus termos. A opção pela manutenção do nome de casada deve ter manifestação expressa do interessado, e em caso de omissão, o ex-cônjuge deverá voltar a adotar o nome de solteira, na forma do art. 111 do código civil, diante da presunção de que o réu revel regularmente citado anui integralmente com o pedido deduzido pelo autor. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA QUE A CÔNJUGE MULHER VOLTE USAR O NOME DE SOLTEIRA.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0022997-36.2009.8.19.0008, Rel. Des. Joao Paulo Pontes, julgada em01/12/2010; AC 0011043-90.2009.8.19.0008, Rel. Des.Norma Suely, julgada em 05/10/2010 e AC 0009132-77.2008.8.19.0008, Rel. Des. Pedro Saraiva de AndradeLemos, julgada em 03/02/2010.
0008233-74.2011.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 01/02/2012

 

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Ementa nº 8

DIVORCIO DIRETO
RECURSO DO M.P.
CASSACAO DE SENTENCA HOMOLOGATORIA
AUSENCIA DE DISPOSICAO DE GUARDA E REGULAMENTACAO DE VISITA
REJEICAO
PROCEDIMENTO PROPRIO

DIVÓRCIO DIRETO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REJEIÇÃO – QUESTÕES RELATIVAS À GUARDA E VISITAÇÃO DOS FILHOS NÃO SÃO NECESSARIAMENTE OBJETO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO, PODENDO SER ANALISADAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO – ALIMENTOS ARBITRADOS EM OUTRO FEITO INTERESSE DOS MENORES PRESERVADO – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – DIREITO E AÇÃO SOBRE O IMÓVEL, QUE FICARÁ INTEGRALMENTE PARA O CÔNJUGE MULHER, TAL COMO DECLARADO PELO VARÃO. Desprovimento de ambos os recursos.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0025033-37.2010.8.19.0066, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgada em05/10/2011 e AC 0023838-17.2010.8.19.0066, Rel.Des. Elisabete Filizzola, julgada em 30/08/2011.
0029424-69.2009.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA HENRIQUETA LOBO – Julg: 25/01/2012

 

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Ementa nº 9

ERRO ESSENCIAL
DEBITO CONJUGAL
CONJUGE VARAO
RECUSA
ANULACAO DE CASAMENTO

Direito de Família. Anulação de Casamento. Erro essencial. Apelação provida.1. Restou incontroverso que, como sói acontecer, o casal, antes de contrair núpcias, tinha relações sexuais habituais.2. A recusa, portanto, do varão ao débito conjugal, após o casamento, configura, sim, causa de erro essencial que torna obviamente a vida em comum inteiramente insuportável.3. Apelação a que se dá provimento.

0009515-58.2008.8.19.0007 – APELACAO CIVEL
BARRA MANSA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 31/01/2012

 

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Ementa nº 10

EXECUCAO DE ALIMENTOS
IMPUGNACAO
ACORDO SOBRE ALIMENTOS HOMOLOGADO POR SENTENCA
RETROATIVIDADE
INADMISSIBILIDADE
PRINCIPIO DA BOA-FE

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. 1. Não convencionaram as partes no acordo, sobre a retroatividade dos alimentos, não havendo assim como ser compelido o agravante a pagar alimentos relativos a período ao qual não se obrigou, após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de investigação de paternidade.2. Alimentos acordados em audiência em que houve reconhecimento do pedido, estabelecido que o alimentante reconhecia a paternidade e se obrigava a pagar alimentos no mesmo valor em que foi fixado em antecipação de tutela. Não tendo havido nenhuma disposição sobre valores anteriores, deve ser o acordo interpretado consoante o princípio da boa-fé, devidos os alimentos tão só a partir do momento em que houve reconhecimento da paternidade. 3. Assim, há que se julgar extinta a execução, pelo fato da mesma abranger período de tempo, junho de 2004 a abril de 2007 ( fls. 31/33 ), anterior à data em que se estabeleceu a obrigação, junho de 2007 ( fls. 19 ). 4. Provimento do recurso.

0026349-55.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 09/11/2011

 

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Ementa nº 11

GUARDA DE MENOR
MODIFICACAO DE CLAUSULA
DESGASTE DA RELACAO ENTRE MAE E FILHO
SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
PREVALENCIA DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE

GUARDA. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. Operação concretizadora de conceitos jurídicos indeterminados. Saída da mãe do lar conjugal, quando o menor contava tenra idade. Progressivo desgaste da relação havida entre mãe e filho. Caracterização de alienação parental. Resistência à figura materna. Autora portadora de distúrbios psiquiátricos danosos à convivência familiar. Aversão do menor em resgatar o convívio com a genitora. Relevância da vontade do adolescente, que já apresenta maturidade e discernimento consideráveis. Estudo psicossocial que desaconselha a reaproximação forçada entre mãe e filho. Inexistência de óbice à modificação da cláusula, em caso de superveniente restauração do vínculo de afeto. Solução mais consentânea com o melhor interesse do adolescente. Recurso desprovido.

0001110-37.2004.8.19.0051 – APELACAO CIVEL
SAO FIDELIS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 26/10/2011

 

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Ementa nº 12

GUARDA DE MENOR
ESTUDO SOCIAL
MEDIDA DE PROTECAO AO MENOR
GUARDA DO ALIMENTARIO PELO AVO MATERNO
DEFERIMENTO DO PEDIDO
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELO AVÔ, COM A CONCORDÂNCIA DA GENITORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE IDENTIFICOU O INTUITO DE BURLAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESTUDO SOCIAL QUE INDICA O AVÔ COMO SENDO A FIGURA PATERNA DA MENOR AO LADO DE SUA MÃE, QUE A TEVE COM CERCA DE QUATORZE ANOS E DECORRÊNCIA DE ESTUPRO. CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E O MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS, CONCLUI-SE QUE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERÁ MERA CONSEQUÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA, QUE É A GUARDA EXERCIDA PELA AVÔ.

0009006-84.2009.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 01/11/2011

 

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Ementa nº 13

INVESTIGACAO DE PATERNIDADE POST MORTEM
EXAME DE D.N.A.
ADEQUACAO DA MEDIDA
EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS
DEFERIMENTO
BUSCA DA VERDADE REAL

Direito de Família. Ação de Investigação de Paternidade. Pedido de exumação de cadaver para realização de exame de DNA. Indeferimento. Reforma da decisão. O maior objetivo das decisões judiciais é a pacificação dos conflitos e a segurança das decisões do exame de DNA de forma direta poderá ensejar uma solução insatisfatória da lide, de forma a não causar o sentimento de que houve a correta distribuição de Justiça. O artigo 130 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deferimento da exumação para realização do exame de DNA. Precedente: “Agravo de Instrumento. Ação de investigação de paternidade post mortem. Exame de DNA feito com uma ilha do de cujus, com resultado inconclusivo. Inconformismo quanto à decisão que rejeita pedido de exumação do cadáver. Necessidade da produção de novo teste em busca da verdade real. Precedentes deste tribunal de justiça que autorizam a pretensão. Recurso provido”. (Des. Claudio de Mello Tavares julgamento: 29/09/2010 – Décima Primeira Câmara Cível-0028919-48.2010.8.19.0000 – Agravo de Instrumento). Ausência de prejuízo para os herdeiros. Deferimento da exumação independentemente da citação da herdeira testamentária. Provimento do recurso.

 Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1159165/MG,Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 24/11/2009. TJRJ AI 0048349-83.2010.8.19.0000, Rel. Des.Custodio Tostes, julgado em 29/09/2010.
0045901-06.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 14/12/2011

 

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Ementa nº 14

OFERECIMENTO DE PENSAO ALIMENTICIA
ACAO PROPOSTA POR PAI E AVO PATERNA
MAJORACAO DA PENSAO ALIMENTICIA
CABIMENTO

DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS OFERECIDOS POR PAI E AVÓ PATERNA. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM VALOR MAIOR QUE O OFERECIDO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REAIS GANHOS DOS ALIMENTANTES. FAMÍLIA DE NOTÓRIO SUCESSO NO MUNDO DA MÚSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0015933-51.2009.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CUSTODIO TOSTES – Julg: 08/11/2011

 

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Ementa nº 15

RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL
AFFECTIO MARITALIS
AUSENCIA
UNIAO ESTAVEL
NAO CONFIGURACAO

DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO ADULTERINA. 1. A Constituição Federal de 1988 elevou a união estável ao status do casamento, assegurando direitos aos conviventes. 2. E a doutrina é uníssona ao elencar, como requisitos para a configuração da união estável, a convivência more uxório – convívio em comum, fidelidade e publicidade da relação – e a affectio maritalis, ou seja, a intenção de constituir família. E no presente caso os conviventes expressamente declararam, em documento com firmas reconhecidas, que não tinham a intenção de constituir uma família, mesmo tendo filhos comuns.3. A união estável é o símile do casamento, tem conformação monogâmica e caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família. 4. As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável. Nessa direção, uma convivência duradora, mesmo com momentos prazerosos, não configura união estável se um dos conviventes mantinha íntegro, na forma e no fundo, o casamento, do qual o outro tinha plena ciência.5. Portanto, relações adulterinas, mesmo que de longa duração, não configuram união estável. 6. Primeiro recurso conhecido e provido para se julgar improcedente o pedido de reconhecimento de união estável. Segundo recurso, da pretensa convivente, que postulava partilha de bens, prejudicado.

 Precedente Citados : STJ Ag 1155540/PE, Rel.Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 24/06/2011.TJRJ AC 0000230-04.2009.8.19.0202, Rel. Des. Luciano Rinaldi, julgada em 21/09/2011 e AC 0058123-71.2009.8.19.0001, Rel.Des. Claudia Telles de Menezes,julgada em 09/08/2011.
0001521-65.2002.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 17/01/2012

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