EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 16/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208


Ementa nº 1

ACAO ANULATORIA
AUTO DE INFRACAO
MULTA
LANCAMENTO
LEGALIDADE

AÇÃO ANULATÓRIA – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO LEGALIDADE – MULTA.- Cuida a hipótese de Ação Anulatória de lançamento tributário, alegando o Autor que foi autuado em razão de ter apresentado com atraso o formulário denominado DEMONSTRAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (DMC-PRV).- Ainda que a validade do processo instituído tivesse ultrapassado 180 (cento e oitenta) dias, tal fato por si só não acarretaria a nulidade do auto de infração.- Não pode ficar o Estado a mercê do Contribuinte, sendo inaceitável que este possa entregar a qualquer tempo o que lhe foi requisitado sem nenhuma punição. – Sentença mantida.Desprovimento do Recurso.

0000524-62.2006.8.19.0040 – APELACAO CIVEL
PARAIBA DO SUL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 21/03/2012

 

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Ementa nº 2

CASA NOTURNA
I.S.S.
INCIDENCIA DO TRIBUTO
SUMULA 59, DO T.J.R.J.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE QUE FOSSE SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS.CASA NOTURNA. “BARONNETI”.ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE O VALOR DOS INGRESSOS É REVERTIDO EM REFEIÇÕES E BEBIDAS, HAVENDO A INCIDÊNCIA APENAS DE ICMS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 163 DO STJ, QUE ASSIM DISPÕE: “O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM SIMULTÂNEA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.”OCORRE QUE A AGRAVANTE NÃO SE TRATA DE SIMPLES RESTAURANTE OU BAR, MAS SIM CASA NOTURNA QUE OFERECE SERVIÇOS DE DIVERSÃO, PELOS QUAIS O CONSUMIDOR PAGA UM VALOR, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA UTILIZADA, SIMPLESMENTE PARA ADENTRAR ESTES ESTABELECIMENTOS.A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF É DE QUE, NAS OPERAÇÕES MISTAS, INCIDIRÁ ISSQN, SEMPRE QUE O SERVIÇO AGREGADO ESTIVER NA LISTA DA LC 116/03 E INCIDIRÁ ICMS SEMPRE QUE O SERVIÇO AGREGADO NÃO ESTIVER PREVISTO NA REFERIDA LISTA, SENDO CERTO QUE, DE ACORDO COM O ITEM 12.06 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA A LC 116/2003, INCIDE ISS SOBRE SERVIÇOS DE BOATE.ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE REVESTEM DO REQUISITO DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.SÚMULA 59 DO TJERJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 Precedente Citado : STJ REspp 1239018/PR, Rel.Min. Humberto Martins, julgado em 05/05/2011.
0002404-05.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO CERQUEIRA – Julg: 14/02/2012

 

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Ementa nº 3

CONTRIBUICAO DE ILUMINACAO PUBLICA
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANCA

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ART. 149 – A DA CRFB/88. TRIBUTO CONSTITUCIONAL. SERVIÇO QUE NÃO É PRESTADO NO LOCAL ONDE RESIDE A AUTORA. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇO INDIVISÍVEL. PRESTAÇÃO EM FAVOR DA COLETIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A autora pretende a restituição das quantias pagas a título de COSIP – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tendo como causa de pedir a ausência da prestação do serviço de iluminação pública na localidade onde reside. A matéria trazida aos autos ultrapassa a questão tributária e ingressa na seara administrativa porquanto diz também respeito à implementação de políticas públicas pela Municipalidade, porquanto a autora se insurge quanto à ausência da prestação do serviço de iluminação pública. Estritamente no que se refere à questão tributária, importa ressaltar, primeiramente que já se assentou perante o Eg. STF a constitucionalidade deste tributo, criado pela EC 39/2002 e inserto no art. 149-A da CRFB/88. Ultrapassada a premissa da constitucionalidade, é necessária a análise da natureza jurídica da COSIP. O art.149-A da CRFB/88 conferiu aos Municípios a competência tributária privativa para instituir a contribuição de iluminação pública, criando nova modalidade de contribuição especial. Analisando-se o novo tributo previsto na Constituição infere-se que ele se destina a remunerar serviço público indivisível prestado em favor da coletividade. O cerne da lide é que no caso concreto não havia a prestação do serviço, questionando-se, então, se é permitida a cobrança do tributo sem que haja a devida contraprestação. A iluminação pública se destina aos munícipes em geral e não a um morador ou a uma rua. Assim sendo, tendo em vista que a COSIP custeia um serviço destinado à coletividade, não há razão jurídica para a autora pretender a repetição do tributo, tão somente porque o serviço ainda não era prestado na rua em que residia, tendo em vista que este existia em outros locais do Município. No que diz respeito aos danos morais, não se vê nos autos situação que atente contra direito da personalidade da autora ocasionada pela falta do serviço público. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citado : STF RE 573675/SC, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009.
0003600-35.2008.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA – Julg: 20/03/2012

 

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Ementa nº 4

CONTRIBUICAO SOCIAL GERAL
ATIVIDADE INDUSTRIAL
TRIBUTO
BASE DE CALCULO
DECRETO ESTADUAL
APLICABILIDADE

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. “SISTEMA S”. Nulidade da sentença. Inocorrência. Fatos incontroversos. Prova pericial desnecessária. Sociedade empresária que exerce atividade industrial e comercial. A base de cálculo da contribuição devida ao SENAI e, por analogia, ao SESI se restringe à remuneração dos trabalhadores afetados à atividade industrial desenvolvida. Aplicação do art. 2º, do Decreto-lei nº 6.246/44. Invalidação dos autos de infração relativos aos trabalhadores de estabelecimentos comerciais da sociedade empresária. Pretensão de natureza meramente declaratória deduzida em face do SESC e do SENAC. Decisão mantida. Recurso desprovido.

0001262-25.2007.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS – Julg: 14/12/2011

 

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Ementa nº 5

CREDITAMENTO DE I.C.M.S.
EXIGENCIA DE PAGAMENTO
DESCABIMENTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
APLICACAO DE MULTA
PREVISAO LEGAL

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ICMS. APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ação anulatória para desconstituir o auto de infração em que aplicada à Autora a obrigação de recolher o ICMS e a multa pelo creditamento extemporâneo do tributo antes de deferido pela autoridade fazendária.O v. aresto por maioria de votos reformou a sentença para julgar procedente o pedido, declarada a nulidade do auto de infração. Nas operações relativas ao creditamento do ICMS recolhido a maior o contribuinte figura como credor do fisco, de modo que não se justifica a cobrança do tributo prevista no auto de infração em favor da pessoa jurídica de direito público. O descumprimento de obrigação acessória consistente no desrespeito pelo contribuinte da norma que condiciona o crédito extemporâneo do ICMS ao prévio deferimento pelo fisco consubstancia infração que o sujeita ao pagamento da multa correspondente.Na hipótese, não restou caracterizada a denúncia espontânea capaz de elidir a penalidade porque o descumprimento da obrigação acessória configura infração à legislação tributária e enseja a aplicação de multa conforme previsão legal.Recurso provido em parte.

 Precedente Citado : STJ REsp 1129202/SP, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 17/06/2010.
0012997-03.2006.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 07/12/2011

 

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Ementa nº 6

CREDITAMENTO DE I.C.M.S.
AQUISICAO DE BENS
ATIVO FIXO
INEXISTENCIA DE DIREITO
RESPEITO AO PRINCIPIO DA NAO CUMULATIVIDADE
AUSENCIA DE VIOLACAO

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ICMS. LOJA DE DEPARTAMENTOS. COMÉRCIO VAREJISTA. AQUISIÇÃO DE BENS “DE APOIO” DESTINADOS AO ATIVO FIXO. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO “PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO INTRÍNSECA” DOS BENS EMPREGADOS NA ATIVIDADE-FIM DO CONTRIBUINTE. PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ECONÔMICO-FINALÍSITICA DO FATO GERADOR SOB O ASPECTO TRIBUTÁRIO, EM DETRIMENTO DE PRINCÍPIOS E CONCEITOS DO DIREITO PRIVADO (ART.109, CTN). IRRELEVÂNCIA FISCAL DO DISPOSTO NA LEI 6404/76 (ART.179, IV). BENS ADQUIRIDOS (BALCÃO DE ATENDIMENTO, PAINÉIS LUMINOSOS, APARELHOS DE AR CONDICIONADO, PORTAS, VARAL PARA DEPÓSITO, MESA DE COSTURA, MESA DE PASSAR ROUPA, ETC.) QUE, CONQUANTO INSERIDOS À CADEIA OPERACIONAL DA CONTRIBUINTE E COMPONDO SEU ATIVO FIXO, NÃO SE AFIGURAM INTRINSECAMENTE IMPRESCINDÍVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA (ART.20, §1º, LC 87/96), NÃO SE INCLUINDO, POIS, NA EXTENSÃO NORMATIVA DO PERMISSIVO CONTIDO NO ART.20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, SOB PENA DE, EM RACIOCÍNIO INVERSO, TODO E QUALQUER PRODUTO “DE APOIO” ADQUIRIDO PELA CONTRIBUINTE E AGREGADO À CADEIA OPERACIONAL, TAMBÉM FICAR DE FORA DO CONTORNO JURÍDICO DO TRIBUTO, PREJUDICANDO A PRÓPRIA ARRECADAÇÃO E ECONOMIA DO ESTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE OS BENS OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO SÃO INDISPENSÁVEIS AO “BOM FUNCIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO” EM NÍTIDA ALUSÃO DE QUE, APESAR DE NECESSÁRIOS, POSSUEM NATUREZA E FUNÇÃO PERIFÉRICAS, NÃO IMPRESCINDÍVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE-FIM DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS.NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (ART.155, §2º, I, CF).MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.IMPROVIMENTO AO APELO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0069432-36.2002.8.19.0001, Rel. Des. Miguel Angelo de Barros, julgadaem 09/09/2010 e AC 0026920-67.2004.8.19.0001, Rel.Des. Celso Ferreira Filho, julgada em 17/04/2007.
0135601-97.2005.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 13/12/2011

 

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Ementa nº 7

DEBITO DE I.P.T.U.
PRESCRICAO
OCORRENCIA
CREDITO TRIBUTARIO
EXTINCAO

Tributário. Processual Civil. IPTU e ISS. Prescrição. Ocorrência. Pedido de Parcelamento. Irrelevância. Apelação desprovida.1. A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário.2. O parcelamento concedido posteriormente à ocorrência das duas causas de extinção do crédito tributário não o restaura.3. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença no reexame necessário.

 Precedente Citado : STJ AgRg nos EDcls no REsp1183329/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em22/06/2010.
0005352-96.2001.8.19.0066 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
VOLTA REDONDA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO – Julg: 20/03/2012

 

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Ementa nº 8

EXECUCAO FISCAL
OBRIGACAO TRIBUTARIA
EXTENSAO A SOCIO GERENTE
IMPOSSIBILIDADE
C.TRIBUTARIO NACIONAL
PREVISIBILIDADE

AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRE-CIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DECISÃO DA RE-LATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOSem razão o recorrente, uma vez que a decisão mono-crática está pautada na Súmula nº 430 do STJ, no senti-do de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidá-ria do sócio-gerente. Isso porque o mero inadimplemento do tributo não representa circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios, haja vista que a prevista no art. 135 do CTN não é objetiva, a exigir, pois, a prova do dolo de quem realizou a conduta, condição inexistente na espécie. Portanto, como a norma do artigo 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimen-to a recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal, a decisão monocrática merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citados : STJ REsp 1101728/SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 11/03/2009 eREsp 804441/MG, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em16/08/2007. TJRJ AI 0030409-08.2010.8.19.0000,Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres, julgado em 22/02/2011.
0040828-53.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELIA MELIGA PESSOA – Julg: 13/12/2011

 

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Ementa nº 9

I.C.M.S.
TRANSFERENCIA DA MERCADORIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DENTRO DO ESTADO
NAO INCIDENCIA
SUMULA 166, DO S.T.J.
TUTELA ANTECIPADA
AUSENCIA DOS REQUISITOS LEGAIS

Agravo de instrumento. Repartição constitucional de ICMS. Ação de obrigação de fazer. Invocação de redução irregular do Índice de Participação dos Municípios tendo em vista o expressivo aumento das exportações de petróleo extraído da Bacia de Campos com destino ao Terminal da Bacia da Ilha Grande.Decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a empresa petrolífera retificasse a DECLAN referente ao cálculo do IPM de 2012 para R$ 11.877.276.582,36 (onze bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões, duzentos e setenta e seis mil e quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).Estabelecimento exportador que se localiza na área do Município de Macaé, ora 1º agravante, sendo certo que o mero deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro, da mesma empresa, sem transferência de propriedade, não gera incidência de ICMS, não se tratando de valor adicionado. Retificação da DECLAN manifestamente descabida Inteligência da súmula nº 166 do STJ. Precedente deste Tribunal neste sentido.Aumento expressivo das exportações que, por si só, não tem o condão de infirmar a declaração prestada pela empresa produtora de petróleo, ora 2ª agravante, ao Estado do Rio de Janeiro.Manifesta teratologia da decisão que determinou a retificação da DECLAN referente ao cálculo do IPM de 2012, sem sequer serem apresentadas a conclusão da auditoria fiscal e as notas fiscais.Ausência de prova inequívoca das alegações autorais, sendo a antecipação de tutela concedida de forma manifestamente açodada, o que impõe grave prejuízo aos demais municípios produtores, restando evidenciada, ainda, a irreversibilidade da medida.Dilação probatória ampla que se faz necessária, a fim de não cercear a defesa dos municípios envolvidos.Ausência de requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, em juízo de cognição sumária, a impor a cassação da decisão agravada.Provimento dos recursos.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0033221-86.2011.8.19.0000, Rel. Des. Gilda Carrapatoso, julgado em07/02/2012.
0004880-16.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ANGRA DOS REIS – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 21/03/2012

 

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Ementa nº 10

I.C.M.S.
CONCORDATA DO DEVEDOR
INCIDENCIA DO TRIBUTO
POSSIBILIDADE
SUMULA 250, DO S.T.J.

APELAÇÃO. Embargos à execução fiscal de débito decorrente de creditamento indevido de ICMS, acrescido de multa. Possibilidade de incidência sobre pessoas jurídicas em regime de concordata (verbete 250, da Súmula do STJ). Auto de infração e processo administrativo tributário regulares: os fundamentos legais da autuação foram explicitados, com base em relatório que individualizou as notas fiscais comprobatórias da infração; a sociedade contribuinte apresentou defesa, por advogados constituídos, com alegações sobre matéria de fato e de direito, analisada e refutada pelo fisco, vindo a ser revista pelo plenário do Conselho de Contribuintes; cerceio à defesa inexistente. Decorridos doze anos da autuação, a autuada jamais exibiu, fosse em sede administrativa ou judicial, a documentação, de que afirmava dispor, que atestaria a idoneidade das notas fiscais glosadas. Violação do princípio da não cumulatividade que não se configura: o valor do ICMS em cobrança resultou de creditamento indevido, deduzido de disquetes apresentados ao fisco pela própria empresa, e, não, de arbitramento deste. Se assim não fosse, somente prova pericial seria capaz de demonstrá-lo: deferida, dela veio a desistir a autuada. Recurso a que se nega provimento.

0025386-85.2004.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 19/01/2011

 

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Ementa nº 11

I.C.M.S.
ANTECIPACAO
CONTRIBUINTE VAREJISTA
OPERACAO INTERESTADUAL
SUSTACAO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS. EMPRESA QUE ATUA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE BALAS E CHOCOLATES. MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESOLUÇÃO SER Nº 80/2004. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS ESTADOS. AUTONOMIA DO ESTADO DESTINATÁRIO PARA LEGISLAR SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS. A falta de convênio com o Estado de São Paulo, em princípio, não viola a Constituição ou a lei, uma vez que o Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de destinatário da mercadoria, tem autonomia para legislar sobre as operações internas, incluindo a antecipação de pagamento do tributo que lhe é devido. O Por fim, o sistema de alíquotas e de base de cálculo, como previsto na lei instituidora do Simples Nacional, LC 123/2006, em seu art. 18, e parágrafos, traz 5 (cinco) anexos e 7 (sete) maneiras de se calcular o imposto, as quais irão variar de acordo com o tipo de atividade do contribuinte, tudo com base em percentual sobre a receita auferida pela empresa, o que afasta, também, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que torna necessário, assim, maior dilação probatória.IMPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0055490-56.8.19.0000, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 06/04/2011;AI 0055214-04.2010.8.19.0000, Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo, julgado em 17/11/2010 e AI 0020609-58.2007.8.19.0000, Rel. Des.Sergio Cavalieri Filho,julgado em 20/02/2008.
0041897-23.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 22/11/2011

 

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Ementa nº 12

I.C.M.S.
PRODUTO ALIMENTICIO
ISENCAO TRIBUTARIA
LEI ESTADUAL N. 4177, DE 2003
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
ORDEM CONCEDIDA

Mandado de segurança. ICMS.Isenção de 100% do ICMS concedida por lei estadual nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que o processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense.Incidente de inconstitucionalidade suscitado, com a submissão do artigo 7º da Lei Estadual nº 4.177/03, na redação da Lei nº 4.367/2004, à deliberação do Egrégio Órgão Especial, por conta da cláusula de reserva de Plenário inscrita no artigo 97 da Constituição da República.Inconstitucionalidade reconhecida, à unanimidade de votos, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (ArgInc. n.º 0020030-71.2011.8.19.0000), por quorum vinculante de todos seus demais Órgãos fracionários (RITJRJ, artigo 103).Prosseguimento do julgamento.Preliminar de ilegitimidade passiva já enfrentada por ocasião de julgamento anterior que a rejeitara. O art. 7º da Lei Estadual nº 4.177/03, na redação da Lei 4.367/04, não se concilia com o disposto nos arts. 150, II, 152 e 155, § 2º, XII, g) da Constituição da República, por isso que, além do tratamento tributário diferenciado em razão da origem da mercadoria, concede, na verdade, autêntica isenção tributária sem a celebração de convênio intergovernamental (LC nº 24/75, que lhe desse suporte). Precedentes do STF e do Órgão Especial desta Corte de Justiça.Concessão da ordem nos termos em que requerida, mesmo no que respeita à declaração do direito à compensação, que ora se pronuncia, nos exatos termos da Súmula 213 do STJ.Custas, adiantadas pela impetrante, pelo vencido, sem honorários, entretanto.

 Precedente Citados : STF ADI 2866/RN, Rel. Min.Gilmar Mendes, julgado em 12/05/2010 e ADI 3389/RJ,Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/09/2007.TJRJ AI 0020030-71.2011.8.19.0000, Rel. Des. Valmirde Oliveira Silva, julgado em 18/07/2011.
0050230-95.2010.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 07/12/2011

 

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Ementa nº 13

I.C.M.S.
DEBITO TRIBUTARIO
AUTORIZACAO PARA IMPRESSAO DE DOCUMENTO FISCAL
EXIGENCIA DE PAGAMENTO
DESCABIMENTO
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Direito Constitucional. Tributário. Autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) negada sob fundamento de existir dívidas de ICMS da sociedade. Descabimento.O condicionamento da autorização ao pagamento do tributo viola a garantia do princípio do devido processo de Lei que, decorrente do disposto no art. 5o, LIV, da Lei Maior, motivou a edição da Súmula no 323, da Suprema Corte e a garantia do livre exercício econômico independentemente de autorização de órgãos públicos, previsto no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.Precedente do Supremo Tribunal Federal: “(.) Em caso semelhante, AI 424.182-AgR/RS (“DJ” de 08.10.2003), escrevi: ‘(.) O acórdão recorrido, em mandado de segurança, entendeu ser ilegal o ato de condicionar a autorização de impressão de documentos fiscais ao pagamento de dívida tributária. Daí o recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, com alegação de ofensa ao art. 170, parágrafo único, da mesma Carta, ao argumento de que o direito ao livre exercício de atividade econômica não é absoluto, sendo lícito ao fisco condicionar a autorização de emissão de notas fiscais à regularização dos débitos fiscais. O recurso foi inadmitido. A decisão é de ser mantida. O acórdão recorrido decidiu a causa com base na orientação adotada por esta Corte, no sentido de que a imposição ao arbítrio da autoridade fiscal de restrições de caráter punitivo, devido à inadimplência do contribuinte, contraria o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Nesse sentido, menciono, inter plures, RE 216.983-AgR/SP, por mim relatado, e Pet 2.772-MC/RS, Min. Celso de Mello. Do exposto, nego seguimento ao agravo.’ No mesmo sentido, menciono, inter plures: AI 367.909/MG, Relator Ministro Nelson Jobim; AI 480.288/RS e AI 466.469, Relator Ministro Marco Aurélio (“DJ” de 28.02.2002, 1º.4.2004 e 05.04.2004, respectivamente). Do exposto, forte nos precedentes acima mencionados, conheço do recurso e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512-STF). Publique-se. Brasília, 02 de agosto de 2004. Ministro CARLOS VELLOSO Relator -(RE 409956, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 02/08/2004, publicado em DJ 31/08/2004 PP-00041).Concessão da segurança

 Precedente Citado : STF RE 596698/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 29/09/2011 e RE409956/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em02/08/2004.
0052990-80.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 18/01/2012

 

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Ementa nº 14

I.C.M.S.
INCENTIVO FISCAL
MANDADO DE SEGURANCA CONTRA LEI EM TESE
DESCABIMENTO
SUMULA 266, DO S.T.F.
DENEGACAO DA SEGURANCA

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL 4.174/2003. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS COM ATIVIDADES NA ÁREA DE INFLUÊNCIA DO PORTO DE SEPETIBA. ICMS. INSENÇÕES BASEADAS EM CRITÉRIOS RACIONAIS, LEGÍTIMOS E IMPESSOAIS FUNDADOS NO JUÍZO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. VEDADO AO JUDICIÁRIO CRIAR ISENÇÕES BASEADAS EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO, CUJO CONTROLE É VEDADO AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REPETITIVO VEDANDO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. REJEITADO O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DENEGADA A ORDEM.

 Precedente Citado : STJ REsp 119872/RJ, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/10/2010 eRMS 21271/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01/03/2007.
0014819-54.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SERGIO JERONIMO A. SILVEIRA – Julg: 07/12/2011

 

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Ementa nº 15

I.S.S.
PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
COBRANCA
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
VIOLACAO

Apelação Cível. Direito Tributário. ISS. Provedor de acesso à internet. Serviço de valor adicionado, conforme o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações. Cobrança do imposto que afronta ao Principio da legalidade. Ausência de previsão legal. Atividade que não se encontra inserida no rol do Decreto Lei 406/68 e em suas posteriores alterações. Lista taxativa que não comporta a ampliação de sua incidência pelo uso de analogia. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento. Sentença que se mantem em reexame necessário.

 Precedente Citado : STJ REsp 674188/PR, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 25/03/2008.
0011092-50.2008.8.19.0014 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAMPOS – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 14/02/2012

 

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Ementa nº 16

I.S.S.
PRESTACAO DE SERVICOS
DUBLAGEM
DEPOSITO CAUTELAR
POSSIBILIDADE
C.TRIBUTARIO NACIONAL

Tributário. ISS. Ação Cautelar Inominada. Controvérsia sobre isenção a que teria direito a agravante sobre serviços de dublagem. Pretensão cautelar para o depósito mensal do imposto que o fisco julga ser devido. Possibilidade nos termos do art.151 do CTN. Inexistência de prejuízo para o fisco e o resguardo de eventuais direitos do contribuinte. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido.

0032397-30.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS VARANDA – Julg: 07/12/2011

 

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Ementa nº 17

I.S.S.
SEGURO SAUDE
AUTO DE INFRACAO
NULIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
VIOLACAO

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. PLANO DE SÁUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREJUÍZO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.1 – Os itens 4.22 e 4.23, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, dispõe que incide ISS sobre os serviços de plano de saúde. Igualmente, o STJ pacificou o entendimento de que arrecadação do ISS compete ao Município do estabelecimento do prestador de serviço, nos termos do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 116/03; 2 – Todavia, verifica-se que o auto de infração imputado a Apelante não apresenta os requisitos legais necessários a possibilitar a sua efetiva impugnação pela parte contribuinte, a ensejar o reconhecimento de sua nulidade e a conseqüente extinção da execução, destacando a redação do art. 142 do CTN e art. 33, §1º, do Decreto Municipal nº 10.487/2009. Elementos nele constantes não são bastantes para indicar a ocorrência do fato gerador, a natureza dos serviços objeto de tributação, bem como a evolução do cálculo do crédito fiscal. Necessário se faz a demonstração do critério utilizado para a apuração da dívida fiscal, sendo imperioso que o auto de infração se compusesse de todos os elementos que justificassem o nexo de causalidade entre o fato gerador e o montante devido, sob pena de nulidade do lançamento, bem como da inscrição do crédito tributário em dívida ativa; 3 – Atividade administrativa tributária constitui-se de forma vinculada, devendo submeter-se aos estreitos limites da norma, adequando-se o fato gerador à hipótese legalmente prevista de incidência, nos termos do parágrafo único, do art. 142 do CTN. Será relativa a sua presunção de legitimidade, impondo-se a desconstituição do ato na hipótese de nulidade. Art. 20, inciso III, do Decreto Municipal nº 10.487/2009, afirma que serão nulos “os atos e decisões que impliquem em preterição, prejuízo ou cerceamento do direito de defesa.” Violação do princípio constitucional da legalidade, bem como das garantias da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 37 e art. 5º, LV, ambos da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Provimento do recurso. Reconhecimento da nulidade.

 Precedente Citado : STJ REsp 1237312/SP, Rel.Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2011 e AgRgno Ag 1272811/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,julgado em 19/05/2011.
0044534-09.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 29/02/2012

 

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Ementa nº 18

I.S.S.Q.N.
RESSEGURO
PAGAMENTO DE TRIBUTO
INEXIGIBILIDADE
VIOLACAO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO
DILACAO PROBATORIA

Mandado de segurança preventivo. Cobrança de ISSQN sobre atividades de resseguro praticadas pela Impetrante. Discussão judicial acerca do tema. Pretensão de impedimento de atividades de cobrança e dos desdobramentos das cobranças fiscais. Segurança negada. Inconformismo.Pretensão da recorrente, tendente a impedir a atividade de cobrança do fisco que não se prestigia. Alegação de ameaça a direito liquido e certo que necessita de dilação probatória de molde a impedir emissão de declaração, ab initio, de correção da conduta da Impetrante.Caráter preventivo do mandado de segurança que se reconhece. Inteligência dos incisos LXVIII e LXIX, do art. 5º, da CF/88, como em vigor.Deferimento dos efeitos da segurança para obtenção, à conta de existência de depósito prévio, garantidor e com exata correspondência ao crédito buscado pelo fisco municipal,de declaração de idoneidade tributária. Emissão de certidão positiva, com efeito de negativa, que se reconhece devida, mantendo-se as condições prévias de sua concessão.Provimento parcial do recurso. Decisão por voto médio da Turma Julgadora.

0166814-19.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET – Julg: 30/11/2011

 

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Ementa nº 19

PAGAMENTO DO I.T.B.I.
TEMPLO RELIGIOSO
TRANSFERENCIA DE DOMINIO
IMUNIDADE TRIBUTARIA
RECONHECIMENTO
PREVISAO CONSTITUCIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 150, VI, B C/C § 4º, DA CRFB/88. AÇÃO OBJETIVANDO QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE EXIGIR O ITBI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE IMÓVEL ONDE FUNCIONAM UM COLÉGIO E UMA FACULDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE SE REFORMA. AS NORMAS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA BASEADAS NAS ALÍNEAS B E C, DO INCISO VI, DO ARTIGO 150, DA CRFB/88, DEVEM TER ANÁLISE CONJUNTA COM O § 4º E INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, “DE MODO MAXIMIZAR-LHES O POTENCIAL DE EFETIVIDADE, COMO GARANTIA OU ESTÍMULO À CONCRETIZAÇÃO DOS VALORES CONSTITUCIONAIS QUE INSPIRAM LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.” (RE 237.718, MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE). DESSA FORMA, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ESPECIFICAMENTE NO CASO DOS TEMPLOS (QUE É DO QUE SE TRATA O PRESENTE RECURSO), DEVE ABRANGER NÃO SÓ OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS, TAMBÉM, O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS E COM O SEU FUNCIONAMENTO, DESDE QUE, NESTE CASO, NÃO SE TRATE DE ATIVIDADE ECONÔMICA ONDE SE VERIFIQUE CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMÓVEL QUE É UTILIZADO PARA ATENDIMENTO DE SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL, NA FORMA DO ESTATUTO. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO.

 Precedente Citado : STF AgRg no AI 690712/RJ,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/06/2009 e RE 578562/BA, Rel. Min. Eros Grau, julgadoem 21/05/2008.
0033385-51.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA – Julg: 17/01/2012

 

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Ementa nº 20

TRANSFERENCIA DE BEM DE PESSOA JURIDICA A SOCIO
DESINCORPORACAO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
INCIDENCIA DO TRIBUTO
LEGISLACAO MUNICIPAL
PREVISIBILIDADE

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação proposta pela Agravante objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, indeferiu a tutela antecipada por ela pretendida para que seja declarada a não incidência do ITBI em operação de transmissão de imóvel a título de desincorporação do patrimônio da empresa DVD-RIO ao sócio por ela administrado. Peças que instruíram o recurso que não demonstram que o imóvel estaria retornando ao patrimônio de sócio. Em se tratando de não incidência de tributo a legislação deve ser interpretada restritivamente, não se podendo proceder à sua aplicação por invocada similitude de operações. Legislação municipal que prevê a incidência do ITBI em operação de transferência de bens de pessoa jurídica a sócio. Inteligência dos artigos 5º, inciso VIII e 20, inciso I da Lei Municipal 1.364/88. Precedente do TJRJ. Desprovimento do agravo.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0081870-65.2000.8.19.0001, Rel. Des. Ronaldo Rocha Passos, julgada em09/05/2006.
0046304-72.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 08/11/2011

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