EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 17/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – AQUISICAO DE CABELO HUMANO PARA IMPLANTE / INFESTACAO
- Ementa nº 2 – ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS / VITIMA FATAL
- Ementa nº 3 – BEBIDA IMPROPRIA PARA CONSUMO / CONTAMINACAO
- Ementa nº 4 – CARTAO DE CREDITO BANCARIO / CONDICAO DE DEPENDENTE
- Ementa nº 5 – COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS / COBRANCA DE TAXA DE SERVICO
- Ementa nº 6 – CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA / CONSUMIDOR VITIMA DE FRAUDE
- Ementa nº 7 – CONTA CORRENTE SALARIO / FUSAO DE INSTITUICAO BANCARIA
- Ementa nº 8 – CONTRATO DE HOSPEDAGEM / UTILIZACAO DO SERVICO PELO CONSUMIDOR
- Ementa nº 9 – CONTRATO DE VENDA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO / EMPRESA COMERCIAL
- Ementa nº 10 – DANO ESTETICO / CARACTERIZACAO
- Ementa nº 11 – DIREITO DO CONSUMIDOR / SEGURO SAUDE
- Ementa nº 12 – DIREITO DO CONSUMIDOR / COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUCAO
- Ementa nº 13 – FINANCIAMENTO DE CASA PROPRIA / ENTREGA DAS CHAVES
- Ementa nº 14 – INFARTO DO MIOCARDIO NAS INSTALACOES DE SHOPPING CENTER / SOCORRO PRESTADO PELOS DEMAIS CONSUMIDORES
- Ementa nº 15 – INSTITUICAO FINANCEIRA / COMPRA E VENDA DE ACOES DE BANCO
- Ementa nº 16 – SEGURO SAUDE / REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES
- Ementa nº 17 – SHOPPING CENTER / QUEDA DE CRIANCA EM BRINQUEDO
- Ementa nº 18 – SINISTRO / SEGURO HABITACIONAL
- Ementa nº 19 – SUMULA 272, DO T.J.E.R.J. / ESTABELECIMENTO COMERCIAL
- Ementa nº 20 – TRATAMENTO ODONTOLOGICO / PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
Ementa nº 1
AQUISICAO DE CABELO HUMANO PARA IMPLANTE
INFESTACAO
PROPAGANDA ENGANOSA
DANO MATERIAL
REDUCAO DO DANO MORAL
Indenização. Relação de consumo. Cabelo humano para implante. Infestação. Danos. Audiência. Ausência. Revelia. Provas. Inexistência. Preliminar rejeitada.Consumidora que adquire para uso próprio cabelo humano para implante, e que, na sequência, descobre-o infestado por piolhos e suas lêndeas, o que lhe causa irritação no couro cabeludo e vermelhidão, culminando com o corte total dos cabelos (fls. 52/53), a fim de amenizar o mal-estar ocasionado, causando-lhe sofrimento, dor e humilhação. Ré que não compareceu à audiência de conciliação, depois de regularmente citada e intimada. O comparecimento tardio da parte na audiência sem comprovar a alegada justa causa para tanto, não tem o condão de sustar a prolação da sentença para efetivar-se a instrução, quando já caracterizada a sua revelia. Ré que, ademais, não contestou o feito e nele então não interveio nos meses que se seguiriam até a prolatação da sentença, não obstante acuse o Juízo de demora imotivada no sentenciamento. A revelia, que no caso foi corretamente decretada, não importa no reconhecimento de todas as assertivas da parte autora, devendo o juiz apreciar livremente as provas contidas nos autos para formar seu convencimento, como o fez no caso concreto. Preliminar rejeitada. O dever de indenizar surge através dos indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Sentença que, com base naquelas considerações processuais, no conjunto probatório consistente na farta documentação acostada pela autora e, mais, na inexistência de qualquer prova da parte ré, por mínima que fosse, julga procedente o pedido, condena a ré a ressarcir a autora no montante de R$ 420,70 (quatrocentos e vinte reais e setenta centavos), a título de danos materiais, e a indenizá-la em R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, condenando-a ainda nos ônus sucumbenciais. Danos morais que se reduz para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por mais consentânea, essa indenização, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se dá parcial provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 0043573.81.2008.8.19.0203, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em 13/04/2010.
0016916-84.2009.8.19.0036 – APELACAO CIVEL
NILOPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 14/12/2011
Ementa nº 2
ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS
VITIMA FATAL
FORTUITO INTERNO
PREVISIBILIDADE
REPARACAO CIVEL
COMPATIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ASSALTO EM COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA CORRESPONDENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A SER ARBITRADA PELO JUÍZO. CÔNJUGE DA AUTORA QUE É VÍTIMA FATAL DE ROUBO, EM ÔNIBUS DA RÉ. EVENTO QUE SE REVELA COMO MAIS UM DOS INÚMEROS CASOS OCORRIDOS EM NOSSA CIDADE, NÃO PODENDO SER CONSIDERADO FORTUITO EXTERNO. O FURTO OU O ROUBO PRATICADOS NO INTERIOR DE COLETIVO, INSEREM-SE NA PREVISIBILIDADE DO FORTUITO INTERNO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO É OBJETIVA VEZ QUE DEVEM ADOTAR MEIOS PARA IMPEDIR A OCORRÊNCIA DE FATOS QUE TAIS. CABE AO TRANSPORTADOR ASSUMIR OS RISCOS DE SEU NEGÓCIO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA FACE À SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA PELA PERDA DE PESSOA QUERIDA. AFASTADA A PRETENSÃO DO PENSIONAMENTO, EIS QUE A AUTORA NÃO COMPROVA OS RENDIMENTOS DO CÔNJUGE. NA ESPÉCIE, CONSIDERANDO A NARRATIVA DOS AUTOS, O VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ORA FIXADO, EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS NORMALMENTE ARBITRADOS PARA CASOS SEMELHANTES. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0045278-27.2008.8.19.0038, Rel. Des. Cristina Teresa Gaulia, julgadaem 09/08/2011 e AC 0006854-37.2002.8.19.0001, Rel.Des. Claudio Mello Tavares, julgada em 22/10/2003.
0043644-30.2007.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILDA CARRAPATOSO – Julg: 14/02/2012
Ementa nº 3
BEBIDA IMPROPRIA PARA CONSUMO
CONTAMINACAO
PROVA PERICIAL
NEXO CAUSAL CONFIGURADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE FABRICANTE
DANO MORAL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONSUMIDORA QUE, APÓS INGERIR ÁGUA SANITÁRIA, QUE COMPUNHA O REFRIGERANTE ADQUIRIDO, DE FABRICAÇÃO DA APELANTE, PASSOU MAL, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO MÉDICO E USO DE MEDICAMENTOS. LAUDO DO ICCE CONCLUSIVO, EM QUE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DA REFERIDA ÁGUA SANITÁRIA, INGERIDA PELA AUTORA. MATERIAL DESCARTADO PELO ICCE, APÓS O EXAME. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALEGADA PELA FABRICANTE RECORRENTE, PELA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PROVIDÊNCIA, CONTUDO, QUE RESULTA, DE FATO, DESNECESSÁRIA E ATÉ DE IMPOSSÍVEL REALIZAÇÃO, APÓS 2 ANOS DO OCORRIDO, TENDO SIDO, APÓS A PERÍCIA JÁ REALIZADA PELO ICCE, DESCARTADO O PRODUTO. 1º RÉU, RESTAURANTE, CONDENADO SOLIDARIAMENTE AO RECORRENTE, QUE CONFESSA OS FATOS, PONDERANDO QUE TENTOU PROVIDENCIAR UM TÁXI, PARA ASSISTIR A AUTORA. CARACTERIZADO VÍCIO NO PRODUTO E, BEM ASSIM, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE, ARTIGO 12 DO CODECON, A QUAL NÃO RESULTOU INFIRMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUALQUER EXCLUDENTE PELO FABRICANTE-RECORRENTE. VIOLAÇÃO DE DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, TAIS COMO PROTEÇÃO À SAÚDE E A SEGURANÇA – ARTS. 6º, I E VI E 8º DO CDC. DANO MORAL, INCONTESTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE, SENSAÇÃO DE INDIGNAÇÃO, DE DESCASO E PATENTE ABALO PSÍQUICO-EMOCIONAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO, FIXADO EM 15.000,00, QUE MERECE SER MANTIDO, EIS QUE EM MONTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À GRAVIDADE DA CONDUTA, JÁ CUMPRINDO SUA MISSÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. RECURSO A QUE, NESSA LINHA, SE NEGA PROVIMENTO.
0162360-93.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROBERTO GUIMARAES – Julg: 07/12/2011
Ementa nº 4
CARTAO DE CREDITO BANCARIO
CONDICAO DE DEPENDENTE
ACAO DE EXECUCAO
INCLUSAO INDEVIDA
DANO MATERIAL
DANO MORAL
INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DEPENDENTE DO TITULAR. EXECUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO ATO. DANOS MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de demanda em que se pleiteia condenação, a título de danos materiais e morais, em razão de indevida inclusão no polo passivo de execução; 2. A dívida de cartão de crédito é de responsabilidade de seu titular e não da dependente, que não contratou com a empresa administradora desse cartão. Nesse diapasão, incluir a dependente como coemitente de nota promissória, e consequente executá-la, traduz ato ilícito; 3. O dano material está configurado, pois em razão da distribuição da indevida execução, a Autora não pôde cumprir acordo firmado em Juízo, referente à venda de imóvel comum, acarretando-lhe pesada multa processual. 4. Em relação ao dano moral, a sua configuração na espécie não merece reparo, pois de fato o ato indevido da execução transcendeu os limites do mero aborrecimento, desaguando em circunstância atentatória contra a sua dignidade. E o valor foi corretamente arbitrado em R$ 15.000,00; reduzi-lo, diante do porte econômico do Réu, importaria em verdadeira negação da indenização, ao passo que elevá-lo se traduziria em enriquecimento sem causa. 5. Negado provimento a ambos os recursos.
Precedente Citado : TJRJ AC 0013793-31.2006.8.19.0021, Rel. Des. Jose C. Figueiredo, julgada em30/05/2007.
0004359-83.2008.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 28/02/2012
Ementa nº 5
COMERCIALIZACAO DE INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS
COBRANCA DE TAXA DE SERVICO
COBRANCA ABUSIVA
RESTITUICAO EM DOBRO
MERO ABORRECIMENTO
INOCORRENCIA DE DANO MORAL
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTOS CULTURAIS. TAXA DE CONVENIÊNCIA E TAXA DE ENTREGA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. Legalidade da cobrança de taxa de conveniência, que visa remunerar serviço diferenciado na distribuição de ingressos para eventos. Demanda coletiva que não questiona a sua legalidade, mas objetiva a declaração da abusividade de determinadas práticas relacionadas com a sua cobrança. Alegação de cobrança dessa taxa, mesmo quando os consumidores retiram diretamente seus ingressos na bilheteria oficial do evento. O conjunto probatório não indica a cobrança de taxa de conveniência, nessas circunstâncias. No que se refere à “taxa de entrega”, é lícita a cobrança por uma comodidade que tenha caráter de serviço autônomo, como é a entrega em domicílio. Se, por sua escolha, o consumidor opta por receber o ingresso em endereço diverso do local do evento, deve remunerar os custos do respectivo frete. No entanto, restou comprovado ser prática costumeira da ré a cobrança da denominada “taxa de entrega” ou “taxa de retirada” sem a devida contraprestação, qual seja: a entrega dos ingressos no domicílio do consumidor ou em outro endereço por ele indicado, incidindo neste caso, o dever de devolução em dobro, preconizado no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de disponibilizar, uma vez iniciada a distribuição de ingressos, pelo menos três bilheterias em que não incida a taxa de conveniência, não há fundamentos para acolhê-lo. O que lhe é exigido é a obrigatoriedade de disponibilização dos ingressos por meios compatíveis com o porte dos eventos que realiza, em atenção ao disposto no artigo 39, incisos II e IX, do CDC. No tocante à disponibilização igualitária de tipos de assentos nos diversos meios de aquisição dos ingressos, o pedido merece acolhimento. A taxa de conveniência cobrada pelo serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet, telefone ou postos avançados, se justifica pela maior comodidade na aquisição, caracterizando a sua abusividade se for cerceada a possibilidade de escolha dos assentos, normalmente garantida na bilheteria oficial, não sujeita à mencionada taxa. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais dos consumidores, não há como prosperar. Incidência da súmula 75 do TJ/RJ. Vencido em maior parte o Ministério Público. Incidência do artigo 18 da Lei 7.347, inexistindo má-fé do parquet. Provimento parcial ao recurso.
0090339-56.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 17/01/2012
Ementa nº 6
CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
CONSUMIDOR VITIMA DE FRAUDE
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA
VALORES DEVIDOS
DEVOLUCAO DE FORMA SIMPLES
AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA EM PARTE.1. É inegável que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e uma vez constatada e provada a violação do equipamento, possa emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), conforme previsto pela ANEEL. Conclui-se, assim, que a conduta da ré não foi abusiva ou ilegal, mas questiona-se sobre ser plenamente devida a cobrança dos valores referentes ao consumo a recuperar, ou seja, pretérito. 2. Inconcebível que até os dias de hoje as concessionárias não tenham desenvolvido algum sistema de interrupção do fornecimento do serviço, no momento da ruptura do lacre, ou não instruam os referidos leitores de medidor para checarem eventual irregularidade a cada mês, não podendo, portanto, o consumidor ser penalizado por suposta prática de fraude, envolvendo meses ou anos passados. 3. Em relação ao imóvel vizinho ao da apelante, não foi possível aferir a existência de fraude perpetrada por seus moradores que, utilizando-se das informações cadastrais, registraram o medidor de energia em nome da apelante, dando causa ao seu inadimplemento e a negativação de seu nome. 4. Daí, deve-se concluir que a conduta da ré não foi abusiva ou ilegal, sendo plenamente devida a cobrança dos valores referentes ao imóvel localizado a frente da casa da autora, cuja titularidade lhe pertence. 6. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de energia recuperada.
0117025-51.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 25/01/2012
Ementa nº 7
CONTA CORRENTE SALARIO
FUSAO DE INSTITUICAO BANCARIA
DEBITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE
ILEGALIDADE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
DANO MORAL
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Conta salário. Fusão de instituições bancárias. Débito existente em uma das instituições. Manutenção de conta corrente na outra. Ausência de autorização expressa para realização de desconto automático após associação dos bancos. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido. Condenação da ré a devolução do valor retirado da conta da autora afastando o dano moral. Movimentação não autorizada na conta da apelante. Ilegalidade da conduta da apelada. Dano moral configurado. Falha na prestação do serviço. Situação que ultrapassou os limites de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. Indenização que deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Provimento parcial do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0056452-10.2009.8.19.0002, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 09/02/2012 e AC 0113550-19.2010.8.19.001,Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 27/07/2011.
0106800-64.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 14/02/2012
Ementa nº 8
CONTRATO DE HOSPEDAGEM
UTILIZACAO DO SERVICO PELO CONSUMIDOR
RETENCAO DE BAGAGEM
CONDUTA LICITA
EFEITOS DA INADIMPLENCIA
PREVISAO LEGAL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO. HOSPEDAGEM. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE ESTADIA, UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE QUARTO E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. DEMANDADO QUE RETÉM AS BAGAGENS DAS AUTORAS PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) DIAS. DEVOLUÇÃO POR MERA LIBERALIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELANTES QUE AFIRMAM A ESTADIA NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RECORRIDO, NA CONDIÇÃO DE CONVIDADAS DE TERCEIRA PESSOA ALI HOSPEDADA. 03 (TRÊS) FICHAS NACIONAIS DE REGISTRO DE HÓSPEDES QUE INFIRMAM TAL ALEGAÇÃO, PORQUANTO ASSINADAS PELAS PRÓPRIAS RECORRENTES E, AINDA, PELO NOIVO DE UMA DELAS. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE, EM RAZÃO DO OCORRIDO, A 1ª AUTORA (BEATRIZ) NÃO RECEBEU AUXÍLIO “BOLSA-ESTÁGIO” E ATRASOU O PAGAMENTO DE SUAS CONTAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LICITUDE DA CONDUTA DO RECORRIDO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1467, I, C/C ART. 1469, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUE, SE CONFIGURADO, SOMENTE PODERIA SER ATRIBUÍDO AO AUTOR DO SUPOSTO CONVITE, QUE DEIXOU O HOTEL À NOITE, E NÃO MAIS RETORNOU. DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELAS RECORRENTES QUE NADA INFLUEM NO DESLINDE DO FEITO. CABE AO JULGADOR MANIFESTAR-SE APENAS SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA O CORRETO JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
0054848-85.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 27/03/2012
Ementa nº 9
CONTRATO DE VENDA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO
EMPRESA COMERCIAL
DEVER DE SEGURANCA
OBSERVANCIA
EXERCICIO DO PODER DE POLICIA
RESTRICOES LEGAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GNP). EMPRESA DISTRIBUIDORA. OBRIGAÇÕES LEGAIS. OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS DE CADA PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL SE A OBRIGAÇÃO DECORRE DA LEI. ATUAÇAO DA EMPRESA EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO COMÉRCIO DE GÁS E EM ATENÇÃO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA QUE NÃO PODE SER EXERCIDO PELO PARTICULAR. O Ministério Público tem legitimidade constitucional para propor ação civil pública que diga respeito a direito ou interesse difuso (CF, 129, III). Direito difuso da coletividade a um comércio seguro de produto perigoso. Legitimidade acionária do Ministério Público. Se a atividade desenvolvida pela empresa é essencialmente perigosa, podendo expor toda a coletividade a risco, o Ministério Público tem interesse em propor ação civil pública cujo objeto é a regulamentação de comportamentos de segurança na distribuição do GLP. Não ocorre litisconsorte necessário ou unitário entre a empresa distribuidora de GLP e a Agência Nacional de Petróleo (ANP) em ação em que se pretende a imposição de obrigações de fazer e não fazer no comércio de gás. Sentença que não produzirá qualquer modificação nas relações entre a agência e a empresa privada, mas apenas entre a empresa e os consumidores. A conversão de obrigações legais em obrigações judiciais com cominação de multa em caso de descumprimento, somente se apresenta legítima existindo prova de que o obrigado violou o dever legal. O Poder Judiciário não se destina a reforçar obrigações ou deveres legais, agindo apenas em caso de violação da lei ou de ameaça de violação, em condutas causadoras ou possíveis de causar dano a terceiro. Obrigações que somente podem ser impostas àquele obrigado diretamente ao seu cumprimento. Se a obrigação imposta na sentença implica na violação do direito de outrem, não pode ser exigida judicialmente. Obrigação de fiscalização que decorre do poder de polícia, sendo dele despido o particular. Impossibilidade de transferir para o particular, o dever agir do ente estatal. Atividade essencialmente perigosa que impõe o controle e a fiscalização constantes. Dever de não proceder à venda de produto perigoso ao comprador que não se apresentar devidamente autorizado pelos órgãos competentes e que não dispuser de condições seguras de recebimento, guarda e transporte do gás. Verificação da capacidade de armazenamento que deve ser feita pela autoridade competente, impossível de prévio conhecimento ou de conhecimento atual pela empresa de distribuição. Responsabilidade determinada de cada participante da cadeia de consumo. O simples comércio de material perigoso não impõe obrigação de reparar dano moral coletivo não demonstrado. Redução da multa em razão da redução das obrigações judicialmente exigíveis. Aplicação da norma da divisão da sucumbência (CPC, 21). Conhecimento de ambos os recursos, provimento parcial ao 1º (COPAGAZ) e negar provimento do 2º (Ministério Público).
0131535-69.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julg: 14/02/2012
Ementa nº 10
DANO ESTETICO
CARACTERIZACAO
IRREVERSIBILIDADE
PRESCINDIBILIDADE
DEVER DE REPARACAO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. IRREVERSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O simples fato de o dano estético poder ser afastado através de cirurgia plástica não o desnatura, já que a marca ou deformidade contida no corpo acarreta repugnância à figura da vítima no meio social, o que enseja a reparação pelo dano estético sofrido. Precedentes do TJ/RJ. Valor da indenização que deve ser fixado considerado o valor da indenização do dano moral, em razão da tênue fronteira entre esses danos, devendo ser respeitada a razoabilidade e proporcionalidade. Dano moral fixado em 1º grau no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantido por não ter sido atacado por recurso. Dano estético de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado. Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no equivalente a 10% da condenação. Reforma da sentença. Provimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0166395-62.2009.8.19.0001, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em25/11/2010 e AC 0077185-64.2004.8.19.0004, Rel.Des. Suimei Meira Cavalieri, julgada em 10/07/2008.
0147814-96.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 29/02/2012
Ementa nº 11
DIREITO DO CONSUMIDOR
SEGURO SAUDE
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
SERVICOS DE ANESTESISTA
REEMBOLSO DE DESPESAS
DANO MORAL IN RE IPSA
AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO – ANESTESIA – INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS – VALOR – MANUTENÇÃO CORREÇÃO DE OFÍCIO – JUROS DE MORA.- A hipótese é de Ação Indenizatória em que objetiva a Autora a reparação por danos materiais e morais sofridos em razão da indevida negativa da Ré em efetuar o reembolso do valor pago com procedimento de anestesia.- Responsabilidade Objetiva do Demandado. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. – Ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando incomprovada a alegação de culpa exclusiva da Autora. Consta nos autos, inclusive, orientação expedida pelo setor de atendimento ao cliente da própria Ré no sentido de autorizar o reembolso.- A Autora percorreu verdadeira via-crúcis, durante mais de três meses, entre diversas idas e vindas ao estabelecimento da Ré, além de inúmeras ligações, na tentativa, infrutífera, de ter seu prejuízo ressarcido. Descaso para com o consumidor.- Existência do dano moral. Verba indenizatória que não merece redução. Inaplicabilidade da Súmula 75 desta Corte ao caso concreto. – Correção da sentença, de ofício, para fixar a incidência dos juros de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça.- Decisão agravada mantida. – Recurso Improvido.
Precedente Citado : TJRJ PA 001401-57.2011.8.19.0000, Rel. Des. Leila Mariano, julgada em 04/04/2011.
0008909-19.2011.8.19.0203 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 18/01/2012
Ementa nº 12
DIREITO DO CONSUMIDOR
COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUCAO
PLANTA DO IMOVEL
INDUZIMENTO DE CONSUMIDOR A ERRO
FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA
REDUCAO DO DANO MORAL
Agravo Interno. Apelação Cível. Direito do consumidor. Aquisição de imóvel em construção. Incompatibilidade entre a unidade residencial e as características descritas na planta. Interligação não prevista entre a área de serviço e a cozinha. Distrato firmado entre as partes a título de renumeração das unidades que encobria, na verdade, um erro no desenho das plantas divulgadas. Construtora que alega que as plantas apresentadas no momento da venda são meramente ilustrativas, sem que corresponda de fato ao imóvel adquirido. Violação aos artigos 6º, III, IV e artigo 37, parágrafo 1º, do CDC. Correta a sentença que determinou que ré realizasse as obras necessárias para que a unidade reclamada ficasse com as mesmas características internas da planta apresentada no momento do fechamento do negócio. Situação que de fato ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, causando profundo dissabor na parte autora, a ensejar o dever de reparar. A frustração da legítima expectativa, in casu, constitui causa suficiente ao pagamento da indenização por danos morais, fixados ademais para a compensação pelo tempo livre e tranquilidade subtraídos ao consumidor. Quantum indenizatório fixado em valor excessivo. Redução da verba indenizatória de R$ 10.000,00 a R$ 5.000,00 para cada um dos autores em adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexistência de causa que justifique a aplicação de verba honorária em patamar percentual acima do mínimo legal. Litigância de má-fé não verificada. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno.
0074754-58.2007.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 13/12/2011
Ementa nº 13
FINANCIAMENTO DE CASA PROPRIA
ENTREGA DAS CHAVES
RECUSA DA FINANCEIRA
NEGATIVACAO
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APROVAÇÃO EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECUSA ILEGÍTIMA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA E ENTREGA DAS CHAVES. APONTE NEGATIVADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO FINANCIAMENTO PREVIAMENTE AJUSTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. 1. Entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do SFH que concede empréstimo para a aquisição da casa própria. 2. Nas relações de consumo, os contratos devem ser interpretados de modo mais favorável ao consumidor e objetivando preservar sua finalidade, sem perder de vista, na tarefa de interpretação, o nível de informação e esclarecimentos prestados ao consumidor. 3. A obrigatoriedade da transparência nas relações jurídicas não precisa estar explicitada contrato, porquanto o comportamento probo dos contratantes tanto nas tratativas quanto na execução das obrigações pactuadas constitui premissa maior inserida no padrão genérico exigível de conduta. 4. A recusa posterior de financiamento pré-ajustado entre as partes em instrumento particular de promessa de compra e venda constitui prática abusiva que desnatura a própria natureza do contrato de financiamento da casa própria e frustra seus objetivos, o que em muito ultrapassa as consequências do simples inadimplemento contratual, causando profundo dissabor que é juridicamente relevante e constitui causa eficiente para gerar danos morais. 5. Dano moral moderada e razoavelmente arbitrado na hipótese, em observância à proporcionalidade e às circunstâncias fáticas, não merecendo a pretendida modificação. 6. Não evidenciada a ilicitude na conduta da primeira ré, inexistindo o nexo de causalidade, porquanto não há como se atribuir responsabilidade à incorporadora na negativa de financiamento, que se limitou a encaminhar a documentação e repassar as informações, afasta-se o dever de indenizar em relação à primeira, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido em relação a esta. 7. Honorários advocatícios fixados em percentual excessivo, a recomendar a redução para atender aos critérios estabelecidos no art. 20, § 4º do CPC. 8. Provimento parcial do primeiro apelo e desprovimento do segundo recurso.
Precedente Citado : STJ AgRg no REsp 697851/RSRel. Min. Paulo Furtado, julgado em 13/10/2009.
0006607-41.2007.8.19.0208 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 07/12/2011
Ementa nº 14
INFARTO DO MIOCARDIO NAS INSTALACOES DE SHOPPING CENTER
SOCORRO PRESTADO PELOS DEMAIS CONSUMIDORES
FALHA NO DEVER DE ASSISTENCIA
OBRIGACAO IMPOSTA POR LEI
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
MAJORACAO DO DANO MORAL
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DEU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DO RÉU PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. SHOPPING CENTER. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFARTO DO MIOCÁRDIO DENTRO DAS INSTALAÇÕES DO SHOPPING. SOCORRO PRESTADO PELOS DEMAIS CONSUMIDORES. EVOLUÇÃO AO ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING. NEXO E DANO PRESENTES. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ÔNUS QUE CABIA A PARTE RÉ. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL QUE NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE REFORMA SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MELHOR ANALISANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0002143-14.2004.8.19.0067, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 27/09/2011 e AC 0018701-63.2008.8.19.0021,Rel. Des. Elton Leme, julgada em 07/10/2009.
0032096-58.2008.8.19.0204 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julg: 07/12/2011
Ementa nº 15
INSTITUICAO FINANCEIRA
COMPRA E VENDA DE ACOES DE BANCO
CADASTRO DE PROTECAO AO CREDITO
RECUSA INJUSTIFICADA
DESCABIMENTO
MAJORACAO DO DANO MORAL
Direito do Consumidor. Sistema de compra e venda de ações disponibilizado pelo site do Banco do Brasil. Correntistas residentes no exterior. Transações não autorizadas pela instituição bancária. Alegação de que o nome do correntista estava incluído no CADIN – cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal. Descabimento. Prova documental comprovando que o nome dos consumidores já haviam sido excluídos do banco de dados há mais de um ano. Recusa indevida. Dano moral configurado. Majoração do valor do quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devida a restituição dos valores despendidos com as ligações internacionais efetuadas e do montante que os autores deixaram de ganhar em virtude da não negociação, o que corresponde aos danos emergentes e lucros cessantes. Condenação da instituição financeira ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, eis que sucumbente no litígio. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.
Precedente Citado : TJRJ AC 0001615-31.2010.8.19.0079, Rel. Des. Roberto Guimaraes, julgada em18/04/2011 e AC 0093076-61.2009.8.19.0001, Rel.Des. Ismenio Pereira de Castro, julgada em 28/07/2010.
0011787-06.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 14/12/2011
Ementa nº 16
SEGURO SAUDE
REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICO-HOSPITALARES
CONCORDANCIA DOS HERDEIROS
DIREITO DE TERCEIROS RESSALVADOS
PRINCIPIO DA BOA-FE
AUSENCIA DE VIOLACAO
SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES AO CÔNJUGE DO SEGURADO. PAGAMENTO CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. Do exame dos autos, verifica-se na certidão de óbito, a informação de que o Segurado deixou filhos, ou seja, outros herdeiros, que em tese, podem igualmente ter concorrido para outras despesas médicas. Sendo assim, em que pese a Autora ter apresentado provas de que de que efetuou diretamente o pagamento das despesas descritas na inicial, pelo fato de inexistir autorização do falecido titular, não se pode presumir que não tenham os filhos do Segurado, direito, igualmente, a parte do seguro. A formalidade pretende resguardar o direito de todos que tenham legitimidade para postular o pagamento do seguro. PROVIMENTO DO RECURSO.
0251984-85.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. VALERIA DACHEUX – Julg: 18/01/2012
Ementa nº 17
SHOPPING CENTER
QUEDA DE CRIANCA EM BRINQUEDO
IMPRUDENCIA DO PREPOSTO
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILANCIA
JUSTA INDENIZACAO
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
Apelação Cível. Indenização. Queda de menor em brinquedo de parque localizado em shopping Center. Shopping que invoca ser mero locador do espaço. Entretenimento ofertado por sua locatária que é atrativo de clientela, impondo-lhe arcar com as conseqüências de eventual falha na prestação de tal serviço. Entendimento assente deste Tribunal de Justiça neste sentido. Preliminar de ilegitimidade ad causam no pólo passivo que ora se rejeita. Prova oral que descreve a dinâmica do fato, esclarecendo que a menor ingressou no brinquedo sem a vigilância do preposto da litisdenunciada, ora 1ª apelante, que deveria ter solicitado o ticket para ingresso no local. Exploração de serviço de recreação ofertado a crianças e adolescentes que impõe a observância rigorosa da cláusula de incolumidade e a constante vigilância dos prepostos que trabalham no parque. Extensão das lesões. Irrelevância. Descaso com a vigilância das crianças que freqüentam o local que deve ser sopesado no arbitramento da indenização, a fim de coibir a ocorrência de outros acidentes, ainda mais graves.Indenização fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Valor que se mostra adequado à hipótese e à imposição de reprimenda mais grave, restando observados, pois, os critérios de razoabilidade/proporcionalidade e satisfação/punição. Parecer da douta Procuradoria de Justiça nesse sentido. Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0005639-50.2003.8.19.0208, Rel. Des. Edson Vasconcelos, julgada em 06/04/2011; AC 002194-80.2006.8.19.0026, Rel. Des.Guaraci Campos Vianna, julgada em 05/04/2011 e AC0029620-16.2004.8.19.0001, Rel. Des. Carlos EduardoM. da Silva, julgada em 06/10/2009.
0025467-86.2008.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 29/02/2012
Ementa nº 18
SINISTRO
SEGURO HABITACIONAL
RECUSA DE COBERTURA
LAUDO PERICIAL
COMPROVACAO
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA INDENIZATÓRIA – NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA – SEGURO RESIDÊNCIA – VENDAVAL – FUNDAMENTO DA NEGATIVA PAUTADO NA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO SEGURADO NO SENTIDO DE RETIRADA DE TELHAS QUE FICARAM PENDURADAS NO IMÓVEL – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O SEGURADO TOME PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO – EXISTÊNCIA DE OUTRA CLAÚSULA QUE VEDA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER REPARO SEM A COMUNICAÇÃO À SEGURADORA – CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS QUE DEVE SER SANADA EM PROL DO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC) – AUTOR QUE SE LIMITOU A EVITAR MAL MAIOR, QUE SERIA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 938 DO CÓDIGO CIVIL – DANO MORAL INEQUÍVOCO – ATUAÇÃO DILIGENTE DO DEMANDANTE QUE LEVOU À NEGATIVA DE COBERTURA – RÉ QUE ATUOU DE FORMA A SE VALER DE CLÁUSULA QUE LHE ERA FAVORÁVEL AFASTANDO AQUELA QUE SE LHE AFIGURAVA IMPRÓPRIA TU QUOQUE – SENTENÇA QUE SE REFORMA TÃO SOMENTE NO QUE TANGE AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 1. Trata-se de demanda indenizatória, que tramitou pelo rito sumário, proposta pelo apelado em face da apelante, na qual alega, em síntese, que apesar de ter contratado o seguro residencial administrado pela ré, esta se negou a proceder ao pagamento decorrente de vendaval que provocou abalos em seu imóvel – ao argumento de que o autor teria descumprido cláusula que veda a reparação de danos pelo segurado antes de obter autorização prévia da seguradora. 2. O demandante aduz que se limitou a cumprir item do aludido ajuste, que determina ao segurado que, logo que saiba do sinistro, o comunique à seguradora, bem como tome providências imediatas para minorar as consequências do evento danoso. Assim, teria se restringido a retirar as telhas que ficaram soltas (penduradas) no telhado, pois devido ao vendaval, todas se desprenderam e estavam oferecendo perigo no local, permanecendo tudo mais conforme ocorrido no sinistro. 3. Sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a contar da sentença e juros de mora a contar da citação. Condenou-se, ainda, a ré, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a ocorrência e juros de mora desde a citação. A demandada foi condenada ao pagamento das despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor da condenação. 4. Contrato celebrado entre as partes que possui duas cláusulas que levam, para dizer o mínimo, a interpretações conflitantes: Cláusula 6 (Perda do Direito à Indenização) _ Item I _ O segurado deixar de comunicar o sinistro à seguradora, logo que saiba, ou deixar de tomar providências que sejam de seu encargo e estejam a seu alcance para minorar as conseqüências. Cláusula 10 (Ocorrência de Sinistros)_Item 10.1, D_ Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado, logo que o saiba, comunicará o sinistro à Seguradora e tomará as providências imediatas para minorar as consequências do sinistro. O segurado deverá: Obter autorização prévia da Seguradora antes de reparar os danos causados ao imóvel e/ou ao conteúdo. (sem grifos no original). 5. In casu, o segurado, autor-recorrido, limitou-se a retirar telhas que haviam se desprendido e estavam ameaçando a incolumidade física não só do próprio demandante, como de qualquer pessoa que estivesse nos arredores de sua residência. 6. Assim, além de ter cumprido exigência expressa do próprio contrato, procurou evitar mal maior, que seria a responsabilização civil prevista no art. Art. 938 do Código Civil (Aquele que habitar prédio ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido). 7. Ademais, não se pode olvidar que a dúvida na interpretação de cláusulas contratuais deve ser dirimida em prol do consumidor, consoante previsão expressa do art. 47 do CDC (Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.)8. Sinistro e dano material comprovados pelo próprio laudo de vistoria realizado pelos prepostos da ré na residência do demandante. 9. Dano moral que, in casu, afigura-se inequívoco, decorrente do próprio fato, in re ipsa, sendo de todo presumíveis a angústia e a frustração suportadas pelo autor, que agiu com clara boa-fé objetiva, ao tentar dar cumprimento às cláusulas contratuais impostas pela seguradora – no sentido de acioná-la imediatamente e tentar minorar as consequências do sinistro e, por tal razão, se viu privado do pagamento da verba – tendo de vir a juízo pleitear o pagamento desta. 10. Forçoso reconhecer que na hipótese versada, diante do comportamento contraditório da parte ré, que invoca cláusula contratual, naquilo que lhe é favorável, pretendendo, porém a não aplicação da parte que lhe desfavorece, tem-se a incidência de figura denominada Tu quoque. 11. Parcial provimento do recurso, para reduzir os honorários, fixados em quinze por cento do valor da condenação, para dez por cento, diante da pequena complexidade da causa, sendo de todo pertinente ressaltar que não houve produção de outras provas no feito, além daquelas originalmente trazidas pelas partes, com exceção do depoimento pessoal do autor, colhido em Audiência de Instrução e Julgamento.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0026665-51.2000.8.19.0001, Rel. Des. Elisabete Filizzola, julgada em29/10/2003.
0161378-36.2009.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 11/01/2012
Ementa nº 19
SUMULA 272, DO T.J.E.R.J.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SIMPLES DISPARO DO ALARME ANTIFURTO
MERO ABORRECIMENTO
Uniformização de Jurisprudência. Incidente suscitado pela E. 2ª Câmara Cível. Divergência instalada entre o julgado recorrido e a interpretação que vem sendo conferida ao tema -caracterização, ou não, de dano moral por ocasião do simples disparo de alarme sonoro antifurto em estabelecimentos comerciais —, quais as adotadas pelas Egrégias 12ª, 18ª; 14ª e 19ª Câmaras Cíveis desta Corte, as duas primeiras por entender configurada in re ipsa lesão extrapatrimonial ante o singelo acionamento do dispositivo de segurança, e as duas últimas em sentido contrário, exigindo outros desdobramentos fáticos, ou situações aptas a expor a pessoa à curiosidade ou execração pública ou de terceiros. Incidente conhecido. Mérito. O simples acionamento do alarme antifurto instalado em mercadorias, e disparado quando da saída do consumidor de estabelecimentos comerciais, sem que daí advenha qualquer comprovada repercussão, embora caracterize falha na prestação dos serviços, não enseja danos de ordem moral, mas aborrecimentos que já fazem parte da vida de relação — ressalvada a hipótese de desnecessária exposição da pessoa a situações vexatórias, como as resultantes da sua exagerada, grosseira ou inconveniente abordagem por prepostos da empresa e ou seguranças, ou até mesmo de imputações delituosas infundadas. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.Incidente acolhido, com a aprovação de Súmula a respeito do tema, nos termos seguintes: “O simples disparo do alarme antifurto em estabelecimentos comerciais, só por si, não caracteriza lesão extrapatrimonial, ressalvados os episódios de desnecessária e inconveniente exposição ou grosseira abordagem da pessoa, a serem aferidos caso a caso”.
Precedente Citado : STJ AREsp 038276/RJ, Rel.Min. Raul Araujo, julgado em 31/08/2011 e AgRg noAg 1099283/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 05/05/2009.
0016098-87.2007.8.19.0203 – UNIFORMIZACAO DE JURISPRUDENCIA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MAURICIO CALDAS LOPES – Julg: 28/11/2011
Ementa nº 20
TRATAMENTO ODONTOLOGICO
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FISICA
PROFISSIONAL HABILITADO
AUSENCIA
CONDUTA IMPROPRIA
JUSTA INDENIZACAO
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO ODONTOLÓGICO. SEGURADO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA O TRATAMENTO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que o autor, adimplente com suas obrigações, não encontrou profissional habilitado para realizar o tratamento que necessitava. Frise-se que o autor é portador de necessidades especiais, precisando de atendimento especializado de acordo com suas condições, na forma do art. 31, da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, art. 31, da Resolução CFO 185/93. Nesse diapasão, caberia ao réu oferecer um quadro de profissionais e clínicas habilitadas na especialidade de Odontologia para pacientes necessidades especiais, porquanto aceitou o autor como beneficiário do plano odontológico. Ao contrário, o autor não conseguiu realizar o tratamento, admitindo o réu posteriormente que a profissional indicada não fazia mais parte do seu quadro de dentistas credenciados. Sendo assim, o autor teve que procurar atendimento na rede pública, tendo em vista que sofria de doença periodontal crônica, com dores em vários elementos dentários. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em R$ 20.400,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os valores arbitrados por nossos julgados. Recurso desprovido.
Precedente Citado : TJRJ AC 2005.001.08499, Rel. Des. Letícia Sardas, julgada em 16/08/2005.
0017247-15.2007.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RENATA COTTA – Julg: 01/02/2012