Ementário de Jurisprudência Cível Nº 19/2015

Publicado em: 01/07/2015
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Desembargador GILBERTO CAMPISTA GUARINO
Organização: Serviço de Pesquisa Jurídica e Publicação de Jurisprudência (DGJUR-SEPEJ) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGJUR-DIJUR) – sepej@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar sala 208, Praça XV
  • Ementa nº 1 – ADMINISTRACAO PUBLICA / CONTRATACAO DE PLANO DE SAUDE
  • Ementa nº 2 – COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL / OBRIGACAO PROPTER REM
  • Ementa nº 3 – TRANSMISSAO DE MUSICA PELA INTERNET / MODALIDADE WEBCASTING
  • Ementa nº 4 – EVENTO CIVICO / POLICIA MILITAR
  • Ementa nº 5 – MORTE POR ACIDENTE DE TRANSITO / MA CONSERVACAO DA VIA PUBLICA
  • Ementa nº 6 – HOSPITAL PUBLICO / FRATURA NAO VERIFICADA
  • Ementa nº 7 – ALVARA DE SOLTURA / SARQUEAMENTO
  • Ementa nº 8 – ISENCAO DE IMPOSTO DE RENDA / SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO
  • Ementa nº 9 – COLISAO DE VEICULOS / ABALROAMENTO PELA TRASEIRA
  • Ementa nº 10 – ALIENACAO DE VEICULO / TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE
  • Ementa nº 11 – DIVORCIO DIRETO / VISITACAO PATERNA
  • Ementa nº 12 – BOMBEIRO MILITAR / IMPOSTO DE RENDA
  • Ementa nº 13 – FILIACAO SOCIO-AFETIVA / PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE
  • Ementa nº 14 – FINANCIAMENTO IMOBILIARIO / SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO
  • Ementa nº 15 – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA / SEGURO SAUDE
  • Ementa nº 16 – POCO ARTESIANO / RESTRICAO DE USO
  • Ementa nº 17 – OFENSA EM REUNIAO DE CONDOMINIO / HISTORICO DE CONFLITOS
  • Ementa nº 18 – CONTESTACAO INTEMPESTIVA / ADVOGADA VITIMA DE FURTO
  • Ementa nº 19 – PROPRIEDADE INDUSTRIAL / USO INDEVIDO DA MARCA

Ementa nº 1

ADMINISTRACAO PUBLICA

CONTRATACAO DE PLANO DE SAUDE

AUSENCIA DE LICITACAO

ANULACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

RESTITUICAO DOS VALORES RECEBIDOS

DESCABIMENTO

Apelações cíveis. Ação popular. Contratação de plano de saúde para servidores públicos, sem licitação prévia. Ilegalidade. Atividade que não se enquadra em nenhuma as hipóteses excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, elencadas nos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93. Anulação corretamente determinada na sentença. Serviço prestado pelas contratadas, em valor inferior à média do mercado, conforme apurado pela prova pericial. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo, porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício” (Resp 753039/PR. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.06.07). Recursos providos em parte para julgar improcedente o pedido de ressarcimento ao erário.
0012257-74.2004.8.19.0014 – APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO – Julg: 10/06/2015
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Ementa nº 2

COBRANCA DE COTA CONDOMINIAL

OBRIGACAO PROPTER REM

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

IMISSAO NA POSSE DO IMOVEL

INOCORRENCIA

RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO

APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA CONTRA CONSTRUTORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DE QUEM DETÉM O DOMÍNIO DIRETO SOBRE A UNIDADE RESIDENCIAL. A sentença reconheceu o direito do autor-apelante ao recebimento das cotas condominiais vencidas e não quitadas até 30 de janeiro de 2014, data em que a construtora-apelada celebrou promessa de compra e venda da unidade residencial com terceiros. Fundamentou, em síntese, que os contratantes acordaram que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais caberia aos promitentes compradores desde a assinatura do contrato, razão pela qual não procedia a pretensão exordial sobre as cotas posteriores à aposição das firmas. Insurgiu-se o autor-apelante, por entender que também seriam devidos os valores inadimplidos posteriores a 30 de janeiro de 1994, já que não houve imissão na posse dos promitentes compradores que, inclusive, pugnaram judicialmente pela rescisão do referido negócio jurídico. Razão assiste ao autor-apelante. O débito condominial é modalidade de ônus real e se constitui em obrigação propter rem. Assim, o débito segue o imóvel, que garante a dívida por ele gerada e é assumida por aquele que detém os direitos sobre a unidade, após estabelecer relação jurídica direta com o condomínio, na forma como dispõe o artigo 1.345, do Código Civil de 2002. Não houve imissão na posse pelos promitentes compradores que, em razão da desídia da ré-apelada em fornecer os documentos necessários para a solicitação de financiamento habitacional, ajuizaram demanda em que pleitearam a rescisão da promessa de compra e venda celebrada com ré-apelada. Frise-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a previsão contratual que atribui responsabilidade ao promitente comprador pelo pagamento das cotas condominiais a partir da assinatura da promessa de compra e venda não prevalece sobre a relação jurídica com o bem, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio jurídico. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade da construtora-apelada sobre as cotas condominiais vencidas e inadimplidas após 30/01/2014, bem como as vincendas, inclusive multas e juros moratórios, diante, como já asseverado, da natureza propter rem da obrigação, até a efetiva imissão na posse pelos promitentes compradores e a ciência inequívoca ao condomínio da transação. PROVIMENTO DO RECURSO.
0007091-48.2014.8.19.0002 – APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO – Julg: 27/05/2015
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Ementa nº 3

TRANSMISSAO DE MUSICA PELA INTERNET

MODALIDADE WEBCASTING

EXECUCAO PUBLICA DE OBRAS MUSICAIS

NAO CARACTERIZACAO

DIREITO AUTORAL

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO (ECAD)

DESCABIMENTO DA COBRANCA

Direitos autorais. ECAD. Obras da indústria fonográfica. Transmissão de conteúdo pela internet (streaming) na modalidade webcasting. Hipótese de reprodução individual. Execução pública não caracterizada. Conceito de local de frequência coletiva que deve ser interpretado sistematicamente (artigo 68, §2º e §3º da Lei Federal 9610). Ausência de atribuições daquela entidade para cobrança, in casu, dos direitos autorais. Incidência do art. 99, caput, da LDA. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Apelação do provedor de internet procedente. Prejudicado o recurso do ECAD.
0386089-33.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 04/02/2015
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Ementa nº 4

EVENTO CIVICO

POLICIA MILITAR

TRANSPORTE DE ALUNO

ACIDENTE DE TRANSITO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUICAO DE ENSINO

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CUMULACAO DE DANO MORAL E ESTETICO

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. 3º AUTOR, MENOR IMPÚBERE, CONDUZIDO EM MICRO-ÔNIBUS DA PMERJ PARA REPRESENTAR SUA ESCOLA EM EVENTO CÍVICO. VEÍCULO QUE DERRAPOU E COLIDIU COM A MURETA DIVISÓRIA, VINDO A CAPOTAR. ACIDENTE QUE CAUSOU DEFORMIDADE E DEBILIDADE NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO DO 3º AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUTORES QUE PRETENDEM A CONCESSÃO DE PENSÃO AO 3º AUTOR E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. COLÉGIO, QUE ATRIBUI CULPA AO ESTADO DO RJ, QUE EFETUOU O TRANSPORTE DE SEU ALUNO, POSTULANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO, QUE ALEGA QUE FEZ TRANSPORTE DESINTERESSADO, RESSALTANDO A RESPONSABILIDADE DO COLÉGIO, PRETENDENDO A IMPROCE-DÊNCIA DO PEDIDO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1º AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU DESPESAS MATERIAIS OU AFASTAMENTO DO TRABALHO, PARA CUIDAR DO 3º AUTOR. RÉUS, QUE DESCUMPRIRAM O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO 3º AUTOR, ENTREGUE À SUA TUTELA E QUE DEVERIA SER ENTREGUE INCÓLUME NO SEU DESTINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, QUE NÃO DEMANDA AFERIÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL, EVIDENCIADO. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. LAUDO QUE CORROBORA QUE O 3º AUTOR FICOU COM SEQUELAS GRAVES, DECORRENTES DO ACIDENTE. RISCO DE VIDA, INEXISTENTE. MENOR QUE TEM CONSEGUIDO DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES, SATISFATORIAMENTE, NÃO SENDO O CASO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. DANO ESTÉTICO, CUMULADO COM DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 387 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE MERECE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARA MAJORAR O VALOR DO DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
0231812-59.2009.8.19.0001 – APELAÇÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA – Julg: 15/04/2015
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Ementa nº 5

MORTE POR ACIDENTE DE TRANSITO

MA CONSERVACAO DA VIA PUBLICA

PRECARIAS CONDICOES DO VEICULO

RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

DANO MORAL

PENSIONAMENTO

Agravo Interno. Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de trânsito. Óbito do motorista. Conjunto probatório conclusivo no sentido de que houve o rompimento do pneu dianteiro esquerdo devido às precárias condições do veículo aliado às condições da pista de rodagem. Falta de manutenção das rodovias. Não garantido o trânsito seguro previsto no CTN. Dever de reparação pelo ente político estadual e pelo Departamento de Estradas de Rodagem. Proprietário do veículo e empregador da vítima que não observaram o dever de manutenção do bem. Dano moral configurado. Montante arbitrado em patamar inferior à extensão dos danos, que não veio a ser objeto de irresignação dos interessados. Pensão por ato ilícito. Redução para um salário mínimo, vez que não demonstrado o rendimento da vítima. Precedentes do STJ. Dever de dedução da cota parte dos demais beneficiários que não figuraram no polo ativo do feito. Reconhecimento de culpa concorrente pelo evento danoso e a fixação do pagamento da pensão mensal em patamar inferior ao que foi pedido na inicial acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência entre as partes litigantes. Condenação do Estado ao pagamento da taxa judiciária que se afasta. Sentença reformada. Desprovimento do recurso.
0003785-97.2009.8.19.0050 – APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES – Julg: 13/05/2015
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Ementa nº 6

HOSPITAL PUBLICO

FRATURA NAO VERIFICADA

FALHA NO ATENDIMENTO

NEXO DE CAUSALIDADE

SEQUELA PERMANENTE

OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZATÓRIA. Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6°, da CR/88). Falha no atendimento no hospital municipal. Fratura não verificada quando do primeiro atendimento médico. Laudo pericial conclusivo acerca das sequelas decorrentes do tratamento inadequado. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano experimentado pelo autor. Dever do Município de arcar com o tratamento do paciente, incluindo custos com fisioterapia e ortopedia. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.500,00. Valor incompatível com a gravidade da lesão e sequelas que acompanharão o autor pelo resto da vida. Majoração da verba reparatória para R$ 30.000,00, que se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do dano imaterial. Sentença de improcedência em relação à primeira apelada que se mantém. Acolhimento do Parecer da Procuradoria de Justiça. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, MANTENDO-SE OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
0008669-27.2007.8.19.0023 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIO LUIZ BRAGA DELL ORTO – Julg: 10/06/2015
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Ementa nº 7

ALVARA DE SOLTURA

SARQUEAMENTO

RETARDO INDEVIDO NO CUMPRIMENTO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RETARDO NO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SARQUEAMENTO. FALHA IMPUTADA A SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO E AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1- O retardo de mais de doze horas na resposta de consulta ao serviço de informação (SARQ) necessário ao cumprimento de alvarás de soltura, quando incide em retardo indevido no cumprimento do mesmo, é falha imputável ao Estado, que deve indenizar o detento pelos danos morais decorrentes da prorrogação do encarceramento. 2- Tendo sido a prisão prorrogada em pelo menos três dias, afigura-se adequada a indenização no valor de R$15.000,00. 3- Recurso provido em parte, na forma do artigo 1º-A do CPC, para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.
0057566-45.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO – Julg: 09/06/2015
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Ementa nº 8

ISENCAO DE IMPOSTO DE RENDA

SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO

DOENCA INCURAVEL

DIREITO DO SERVIDOR

COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA EM RAZÃO DE ESTAR ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO ARGUMENTO DE QUE A JUSTIÇA ESTADUAL NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA JULGAR A DEMANDA. DIVERSAMENTE DO DISPOSTO NA DECISÃO RECORRIDA, A AÇÃO FOI PROPOSTA CORRETAMENTE. EMBORA SEJA DA UNIÃO A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO DE RENDA, PERTENCE AOS ESTADOS-MEMBROS O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO, INCIDENTE NA FONTE, SOBRE OS PROVENTOS PAGOS POR ESTES, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMARAM O ENTENDIMENTO DE QUE É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES, CUJO OBJETO SEJA A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS SERVIDORES ESTADUAIS, NOS JULGAMENTOS DE RECURSOS SUBMETIDOS, RESPECTIVAMENTE, À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 543-B (REPERCUSSÃO GERAL) E 543-C (RECURSOS REPETITIVOS) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO DE RENDA DE SEUS SERVIDORES, INEXISTINDO INTERESSE DA UNIÃO. AINDA QUE A JUSTIÇA ESTADUAL FOSSE INCOMPETENTE, O FEITO NÃO PODERIA TER SIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, UMA VEZ QUE DEVERIA HAVER O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
0357157-98.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FABIO DUTRA – Julg: 05/05/2015
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Ementa nº 9

COLISAO DE VEICULOS

ABALROAMENTO PELA TRASEIRA

AUSENCIA DE COMPROVACAO DE DANO MATERIAL

MERO ABORRECIMENTO

INOCORRENCIA DE DANO MORAL

JURISPRUDENCIA PACIFICADA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SUBJETIVA. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM DESFAVOR DO MOTORISTA ABALROADOR. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INOBSRVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC, ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. COLISÃO DE VEÍCULOS É FATO COMUM NOS DIAS DE HOJE, ESTANDO, POIS, ENQUADRADO NO MERO ABORRECIMENTO DA VIDA MODERNA, NÃO ENSEJANDO A REPARABILIDDE POR DNO EXTRAPATRIMONIAL – MORAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉMPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
0018683-96.2012.8.19.0087 – APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO – Julg: 02/06/2015
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Ementa nº 10

ALIENACAO DE VEICULO

TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE

AUSENCIA DE COMUNICACAO AO DETRAN

MULTA DE TRANSITO

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO VENDEDOR

APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de não propriedade de veículo cumulada com anulatória de multas e pontos na CNH. Autor que alega não ser mais proprietário de veículo que se encontra vinculado ao seu nome no DETRAN. Alienação que teria ocorrido em 1999, embora não possa apontar sequer o nome do adquirente. Pedidos julgados improcedentes em razão da ausência de documentos inerentes ao negócio. REFORMA. A transferência da propriedade de bem móvel, por força do art. 1.226 do CC, se dá com a tradição. Não é razoável entender que a comunicação da venda não possa ser feita por outros meios. Os registros administrativos devem corresponder à realidade fática. A ordem jurídica não admite penalidades perpétuas. O fato de não mais se recordar do nome do comprador não é impeditivo absoluto para exclusão do registro. A penalidade do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro é a solidariedade do vendedor do veículo pelas punições impostas e suas reincidências até a data da comunicação da venda; como o autor não observou o dever de informar ao DETRAN a transferência do veículo, deve permanecer responsável solidariamente pelas multas imputadas ao veículo até a data da citação. Recurso a que se dá provimento parcial.
0002846-32.2010.8.19.0067 – APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO – Julg: 09/06/2015
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Ementa nº 11

DIVORCIO DIRETO

VISITACAO PATERNA

MODIFICACAO DE CLAUSULA DE VISITACAO

IMPOSSIBILIDADE

INTERESSE PREVALENTE DO MENOR

GARANTIA CONSTITUCIONAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO VISITAÇÃO SEMANAL DO PAI AO FILHO MENOR, ATUALMENTE COM UM ANO E 11 MESES DE IDADE, POR DUAS HORAS NAS QUARTAS-FEIRAS E POR QUATRO HORAS NOS SÁBADOS, NA PRESENÇA DA AVÓ PATERNA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA GENITORA. PRETENSÃO DE QUE A VISITAÇÃO SE DÊ EM SEMANAS ALTERNADAS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de “divórcio direto” ajuizada por Marco Antonio Ramos Conde em face de Juliana Gonçalves de Souza Conde (ora agravante). Decisão do juízo a quo deferindo a visitação do pai ao único filho do casal, atualmente com um ano e onze meses de idade, semanalmente, por duas horas às quartas-feiras e por quatro horas aos sábados, na presença da avó paterna. Agravo de instrumento interposto pela ré requerendo a reforma da decisão. Pretende que a visitação se dê em semanas alternadas. Não assiste razão à agravante. O Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, CPC). Qualquer solução deverá atender, induvidosamente, ao Princípio do Melhor Interesse do Menor. A proteção dos direitos fundamentais da criança tem amparo constitucional a partir do artigo 227 da Carta Cidadã, passando a ser reconhecida por toda comunidade internacional através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança, que teve sua incorporação à ordem jurídica pátria, com a edição do Decreto nº 99.710/90. No caso, a decisão do juízo a quo foi precedida por criteriosos estudos social e psicológico do caso, realizados por profissionais competentes e de confiança do juízo, que evidentemente levaram em conta as alegações de comportamento agressivo do autor, ora agravado, privilegiando o bem-estar do menor, em detrimento dos interesses dos genitores, por muitas vezes egoísta e eivado de sentimentos de mágoa em relação ao outro. Parecer favorável do MP que também auxiliou na decisão do juízo de primeiro grau. Frise-se, por fim, que a concessão da antecipação de tutela se funda no livre convencimento do magistrado, exercido em sede de cognição sumária, somente sendo passível de reforma quando teratológica, contrária a lei ou à prova dos autos, nos termos do enunciado sumular nº 59 deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
0001778-78.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julg: 13/05/2015
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Ementa nº 12

BOMBEIRO MILITAR

IMPOSTO DE RENDA

AUXILIO-MORADIA

INCIDENCIA

IMPOSSIBILIDADE

VERBA DE CARATER INDENIZATORIO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOMBEIRO MILITAR. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO MORADIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Preliminar de incompetência do Juízo que se afasta, por não tratar a hipótese de matéria tributária. 2. Os valores recebidos a título de auxílio moradia possuem natureza indenizatória, e por não representar acréscimo patrimonial, não sofrem incidência do imposto de renda. Súmula 148 do TJRJ. 3. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento.
0060596-54.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
SETIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO – Julg: 03/06/2015
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Ementa nº 13

FILIACAO SOCIO-AFETIVA

PENSAO POR MORTE DE ASCENDENTE

CONCESSAO

PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS

PENSIONAMENTO LEGITIMO

LEI ESTADUAL N. 5260, DE 2008

Direito Administrativo e Previdenciário. Concessão de pensão por morte. Filiação socioafetiva. Possibilidade. Preenchimento dos pressupostos fáticos e requisitos legais para concessão do pensionamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a filiação socioafetiva como parentesco decorrente da afinidade. Entendimento defendido também pelo Conselho da Justiça Federal, conforme Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil: “Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”. Documentação colacionada que se revela suficiente para demonstrar o vínculo de filiação. Dependência econômica presumida, nos termos do artigo 14, § 5º da Lei Estadual nº 5.260/2008, já que o autor é interditado e esteve oficialmente sob a curatela do segurado até a data do óbito deste último. Termo inicial de concessão da pensão previdenciária estabelecido no artigo 23 da lei em referência como sendo a data do óbito do segurado. Sentença modificada apenas quanto à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de taxa judiciária, diante da nova redação da Súmula nº 76/TJRJ. Recurso parcialmente provido.
0006664-13.2013.8.19.0026 – APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM – Julg: 03/06/2015
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Ementa nº 14

FINANCIAMENTO IMOBILIARIO

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITACAO

JUROS CAPITALIZADOS

COBRANCA INDEVIDA

SEGURO HABITACIONAL

VENDA CASADA

CLAUSULA ABUSIVA

Financiamento imobiliário. Sistema financeiro de habitação. Plano de equivalência salarial. Anatocismo. Seguro. Laudo pericial. Na hipótese em exame, que trata de contrato de financiamento de aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação, restou comprovado pela prova técnica que o equilíbrio contratual foi rompido pelo agente financeiro, que efetuou cobrança de juros de forma capitalizada e desobedeceu aos índices de reajuste pactuados no contrato. Além disso, o perito concluiu que a forma de cobrança do seguro era igualmente abusiva, sendo forçoso concluir que o réu violou o princípio da boa-fé objetiva. Assim, correto o nobre sentenciante quando acolheu o pleito no sentido de que deve prosperar a aplicação do PES para a correção das prestações. Para não haver prejuízo aos autores, deverá haver o recálculo do saldo devedor e, caso fique maior, já que as prestações corrigidas pelo PES teriam um aumento menor do que as corrigidas pelos índices da caderneta de poupança, o que acarretaria aumento do saldo devedor, como dito, deve ser abatida do saldo devedor a diferença já paga pelos autores. No que pertine à capitalização, correta a sentença ao excluí-la do cálculo do saldo remanescente, eis que é prática vedada no ordenamento jurídico, sendo autorizada somente nas hipóteses expressas por lei específica. Nos demais casos, é vedada, mesmo quando pactuada, conforme jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, correto o magistrado também ao reconhecer a abusividade da cláusula relativa ao seguro. A lei prevê a obrigatoriedade do seguro habitacional e não uma contratação obrigatória desse seguro com o agente financeiro, prática hodierna que afronta algumas garantias legais e constitucionais, configurando, de fato, a venda casada, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 473). Destarte, considerando que não restou comprovada a má-fé do agente financiador quando da celebração do contrato de seguro, correto o magistrado ao determinar a devolução de metade do valor do prêmio, abatendo-se a referida quantia do saldo devedor. Recursos aos quais se nega provimento.
0089826-93.2004.8.19.0001 – APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 08/04/2015
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Ementa nº 15

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA

SEGURO SAUDE

ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS

MODALIDADE DE AUTOGESTAO

COMPETENCIA DAS CAMARAS CIVEIS ESPECIALIZADAS

AVISO N.15, DE 2015, DO T.J.R.J

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À ASSOCIADA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE SE CARACTERIZA PELO OBJETO CONTRATADO, NO CASO, A COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR, AINDA QUE A ENTIDADE PRESTADORA DO SERVIÇO SE QUALIFIQUE COMO ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE MANTÉM PLANO DE SAÚDE REMUNERADO, SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. DESINFLUENTE A NATUREZA JURÍDICA DA GESTORA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NOTADAMENTE DIANTE DA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, SOCIOECONÔMICA E INFORMACIONAL DA ASSOCIADA/USUÁRIA, EM FACE DA OPERADORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM GARANTIA DA PARIDADE DE MEIOS, DO EQUILÍBRIO ENTRE AS FORÇAS CONTRATANTES E DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO HIPOSSUFICIENTE EM JUÍZO. PRECEDENTES DO C. STJ, APLICANDO-SE, O VERBETE DE SÚMULA Nº 469, DA CITADA CORTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º-A, DO RITJERJ. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA SUSCITANTE, APROVANDO-SE ENUNCIADO COM O SEGUINTE TEOR: “É COMPETENTE A CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA ENTRE ASSOCIADO DE PLANO DE SAÚDE E A ENTIDADE GESTORA, AINDA QUE SEM FINS LUCRATIVOS E ATUE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO”.
0017382-79.2015.8.19.0000 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
OE – SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Des(a). MAURO DICKSTEIN – Julg: 18/05/2015
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Ementa nº 16

POCO ARTESIANO

RESTRICAO DE USO

VEDACAO LEGAL

SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REDE PÚBLICA. FONTE ALTERNATIVA. SEPARAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CONSUMO HUMANO. RESTRIÇÃO. DECRETO ESTADUAL 40.156/2006. PORTARIA SERLA 555/2007. LEIS FEDERAIS 9.443/1997 E 11.445/2007. 1- Pretensão de utilização de fonte alternativa de água ao argumento da insuficiência no fornecimento pela rede pública. 2-A vedação à mistura de águas da rede pública com as provenientes de fonte alternativa, constante do artigo 45, caput e parágrafos, da Lei nº 11.445/2007, configura-se em instrumento para evitar a contaminação, de forma a preservar a saúde, o meio ambiente e assegurar o saneamento básico. 3- As limitações constantes do artigo 11, inciso IV, do Decreto Estadual 40.156/2006 e do artigo 8º, parte final, da Portaria SERLA nº 555/2007 advém do exercício do poder de polícia e harmonizam-se com o ordenamento que regula a matéria. 4-Nessas circunstâncias, não se concede a outorga para o uso de fonte alternativa de água, uma vez que há no local rede pública, cuja conexão é imperativa.
0005716-23.2013.8.19.0042 – APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 26/05/2015
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Ementa nº 17

OFENSA EM REUNIAO DE CONDOMINIO

HISTORICO DE CONFLITOS

IRRELEVANCIA

CONTEXTO DAS OFENSAS

REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE AFASTA DIANTE DE HISTÓRICO DE CONFLITOS E ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO SÍNDICO. CONTEXTO DA OFENSA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CIRCULAR PARA OS CONDÔMINOS REFERINDO-SE À CONDUTA DO RÉU COMO “ANTIÉTICA” E “ANTIDEMOCRÁTICA”” MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização de danos morais decorrentes de ofensas proferidas contra o então síndico em reunião de condomínio. 2. O histórico de conflitos prévios com terceiros, bem como a comprovada insatisfação do condomínio com a gestão do autor- o que veio a culminar em sua destituição – não removem a ilicitude da conduta de chamá-lo de “safado” e “moleque” na reunião de condomínio. Presentes os elementos da responsabilidade civil, a consequência lógica é o dever de indenizar. 3. Contudo, tais circunstâncias minoram a reprovabilidade da conduta do autor, tanto mais porque surgidas num contexto de ânimos exaltados, onde antes das ofensas, o próprio autor veio a mandar o réu “calar a boca”. 4. Valor fixado para compensar danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra razoável diante da dinâmica dos fatos e suas circunstâncias antecedentes. Condenação que se reduz para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido contraposto. A circular que qualifica a conduta do réu como “antiética” e “antidemocrática” não transgride nenhum dever jurídico e configura mero aborrecimento, não dano moral. 6. Prejudicado o recurso do autor, que visava à majoração da verba indenizatória. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO (DO RÉU). PRIMEIRO RECURSO, DO AUTOR, PREJUDICADO.
0010360-29.2010.8.19.0037 – APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MONICA DE FARIA SARDAS – Julg: 09/06/2015
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Ementa nº 18

CONTESTACAO INTEMPESTIVA

ADVOGADA VITIMA DE FURTO

DEVOLUCAO DE PRAZO

CABIMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INTEMPRESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO QUANDO A ADVOGADA DA PARTE CAMINHAVA EM DIREÇÃO AO FORUM CENTRAL PARA PROTOCOLAR A PETIÇÃO. DEFERIDA A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E DO PROTOCOLO ATRAVÉS DE VIA ELETRÔNICA. TROCA DE E-MAIL QUE DEMONSTRAM AS PROVIDÊNCIAS QUE DEVERIAM SER TOMADAS PELO ESCRITÓRIO. ASSALTO NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO FAZ PARTE DO DIA A DIA DOS CARIOCAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS AGRAVANTES. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DA RAZOABILIDADE. ACERTO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
0054960-13.2014.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES – Julg: 18/05/2015
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Ementa nº 19

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

USO INDEVIDO DA MARCA

DIREITO A EXCLUSIVIDADE

DANO MATERIAL

OBRIGACAO DE REPARAR O DANO

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. USO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO. Ação proposta pela segunda recorrente com o fito de compelir a primeira apelante a se abster de utilizar marcas de sua titularidade, inclusive para fins de identificação de domínio na internet, bem como ser indenizada pelos danos suportados em função do uso indevido. 1. No Brasil, por conta da adoção do sistema atributivo de direito, a propriedade sobre a marca e o seu uso exclusivo são conferidos ao titular indicado no registro. Não pode a ré utilizar em seus serviços ou produtos o mesmo conjunto de sinais distintivos pertencentes a outra sociedade empresária. 2. O simples fato de ter sido veiculada publicidade no sentido de a pessoa jurídica que se apresenta no mercado como “Óticas Visão” passou a fazer parte de outra rede de óticas não prova que seu titular deixou de exercer o direito de uso que lhe foi concedido. 3. A perda da titularidade depende de prévio requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse perante o INPI, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Por seu turno, a recorrente adesiva não refuta que o registro de domínio “www.oticasvisao.com.br” foi requerido pela parte contrária, nem demonstrou que esta última efetuou tal registro de má-fé. A manutenção dessa precedência se impõe. 5. O atingimento de sua reputação, conceito, bom nome ou imagem do autor, em razão do uso indevido dos sinais que a distinguem, não restou demonstrado. Assim, o pedido compensatório não merece acolhimento. 6. Contudo, a sentença merece retoque na parte em que deixou de fixar a reparação. Como ambas as partes atuam no mesmo ramo mercadológico, o uso do conjunto de expressões por aquela que não detém tal prerrogativa tem o condão de confundir o público consumidor, prejudicando a fidelização dos produtos e serviços originais perante a clientela. Por conta disso, a presunção de dano se impõe, devendo sua quantificação ser feita na fase de liquidação de sentença. Primeiro recurso desprovido. Provimento parcial do segundo.
0453098-41.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 19/05/2015

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