EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 19/2012
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208
- Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / SERVIDAO DE ACESSO PUBLICO A PRAIA
- Ementa nº 2 – ACAO CIVIL PUBLICA / LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS DO MUNICIPIO DE VASSOURAS
- Ementa nº 3 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE / I.P.T.U.
- Ementa nº 4 – AUXILIO-ACIDENTE / APOSENTADORIA
- Ementa nº 5 – BENEFICIO PREVIDENCIARIO / FILHA MAIOR
- Ementa nº 6 – DIREITO A EDUCACAO / CRECHE PUBLICA
- Ementa nº 7 – DIREITO A SAUDE / FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- Ementa nº 8 – DIREITO URBANISTICO / DANO AMBIENTAL
- Ementa nº 9 – ESTATUTO DO IDOSO / ENTIDADE FILANTROPICA
- Ementa nº 10 – FALTA DE CANALIZACAO DE ESGOTO SANITARIO / PODER PUBLICO
- Ementa nº 11 – PECULIO POST MORTEM / SERVIDOR PUBLICO FALECIDO
- Ementa nº 12 – PESSOA COM AUTISMO / INTERNACAO EM CLINICA PSIQUIATRICA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO
- Ementa nº 13 – PORTADOR DE DOENCA GRAVE / FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- Ementa nº 14 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 1827, DE 2010 – PORCIUNCULA
- Ementa nº 15 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 5281, DE 2011
- Ementa nº 16 – REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE / LEI MUNICIPAL N. 2802, DE 2009 – ITAGUAI
- Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL / LICENCA SINDICAL
- Ementa nº 18 – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL / I.S.S.
Ementa nº 1
ACAO CIVIL PUBLICA
SERVIDAO DE ACESSO PUBLICO A PRAIA
BEM COMUM
DIREITO COLETIVO
MUNICIPIO REU
OBRIGACAO DECORRENTE DE LEI
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABERTURA DE SERVIDÃO DE ACESSO PÚBLICO À PRAIA DE MOMBAÇA, NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS (1º RÉU), QUE SE ENCONTRA ENCRAVADA PELO CONDOMÍNIO (2º RÉU). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A ação visa garantir à população o amplo, livre e franco acesso à Praia da Mombaça, localizada em frente ao Condomínio Fazenda Mombaça (2º réu), que fica na Rodovia BR 101, Km 91, em Angra dos Reis. Não prevalece o interesse privado sobre o interesse público, diante da mera falta de registro público da passagem forçada (situação que não se confunde com mera servidão administrativa ou servidão civil), além de afrontar a legislação pátria, usurpa da coletividade o direito ao uso do bem comum. As antigas falhas administrativas deixando a Praia da Mombaça encravada, sem acesso terrestre ao público, não pode ser motivo para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Diante das legislações vigentes, impõe-se a condenação dos réus para que tomem, em caráter de urgência, as medidas para garantir o acesso público à referida praia. Mostram-se pertinentes e com o devido amparo legal os pedidos exordiais. Provimento parcial do recurso, determinando ao Município (1º réu/apelado) que tome as medidas cabíveis para compelir o Condomínio Fazenda da Mombaça (2º réu/apelado) que deixe livre, franco e desimpedido o acesso público à Praia da Mombaça, através da passagem já existente, abstendo-se de pedir identificação às pessoas que por ali passarem causando-lhes constrangimento vedado por lei, cabendo ao Município, também, manter a fiscalização, a limpeza e a desobstrução da passagem, bem como a colocação de placas indicativas de acesso público àquela praia, em local de fácil visualização, prevendo, para o caso de descumprimento das referidas medidas, a condenação dos réus na multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Provido parcialmente o recurso.
0000626-64.2007.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 15/02/2012
Ementa nº 2
ACAO CIVIL PUBLICA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS DO MUNICIPIO DE VASSOURAS
PREFEITO MUNICIPAL
VIOLACAO DO PROCESSO LEGISLATIVO
RESERVA DE VERBAS
EFEITO DA CONDENACAO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VASSOURAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONFIRMANDO INTEGRALMENTE A LIMINAR E CONDENANDO O MUNICÍPIO DE VASSOURAS A RESERVAR NO PRIMEIRO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL QUE VIER APRESENTAR À CÂMARA MUNICIPAL VERBAS SUFICIENTES A RECOMPOR TODOS OS GASTOS EFETUADOS DURANTE O ANO DE 2004 EM DESCONFORMIDADE COM O QUE DISPÕEM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E A LEI ORÇAMENTÁRIA EM VIGOR E CONDENOU O RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIROS EM 10% SOBRE O VALOR O VALOR DA CAUSA. PREFEITO QUE SANCIONOU LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SEM A APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. CONDUTA DO PREFEITO APURADA EM INQUÉRITO CIVIL QUE EMBASA AS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM OBSERVAR AS REGRAS REFERENTES AO PROCESSO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DAS QUESTÕES REFERENTES AO ORÇAMENTO MUNICIPAL PASSAREM PELO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO SEM QUE ISSO IMPORTE EM VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM PAGAR A TAXA JUDICIÁRIA, NA QUALIDADE DE RÉU E VENCIDO, A TEOR DA SÚMULA Nº 145, DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA SOMETNE PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DO VASSOURAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 EM FAVOR DO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Precedente Citado : TJRJ AC 0074268-13.2006.8.19.0001, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 29/11/2011 e AC 0008145-60.2011.8.19.0000,Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em 23/11/2011.
0002268-85.2004.8.19.0065 – APELACAO CIVEL
VASSOURAS – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. INES DA TRINDADE – Julg: 13/03/2012
Ementa nº 3
ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
I.P.T.U.
COBRANCA COM BASE EM ALIQUOTAS DIFERENCIADAS
PREVISAO CONSTITUCIONAL
FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, tendo por objeto o § 5º do art. 16 da Lei nº 480/1983 do Município de Niterói. Ação Declaratória. Dispositivo legal que estabelece alíquota diferenciada de IPTU para imóveis construídos não regularizados de acordo com a legislação específica do Município. Aplicação do imposto predial como instrumento de política social, com escopo de atingir e atender, efetivamente, a função social da propriedade. Respaldo na ordem constitucional vigente. Arts. 156, § 1º e 182, § 4º da CR. Improcedência da arguição. Vencidos os Des. Mario dos Santos Paulo, Ademir Paulo Pimentel, Edson Scisinio Dias, Maldonado de Carvalho e Sergio de Souza Verani.
0075033-44.2007.8.19.0002 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. LEILA MARIANO – Julg: 17/01/2012
Ementa nº 4
AUXILIO-ACIDENTE
APOSENTADORIA
CUMULACAO DE BENEFICIOS
POSSIBILIDADE
CONCESSAO DO BENEFICIO
AUTORIZACAO POR LEI
AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. CONCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 9.528/97. POSSIBILIDADE.Ação previdenciária pela qual o autor pretendeu compelir o INSS a restabelecer e aumentar o benefício de auxílio-acidente, além dos valores não pagos e as diferenças porventura existentes relativas aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.1- Não há que se falar em prescrição, na medida em que o benefício recebido pelo autor perdurou até 01/09/2002 e a presente ação foi ajuizada em 03/05/2010, ou seja, antes do decurso do prazo decenal fixado pelo artigo 103 da lei nº 8.213/91.2- No mérito, a matéria era regida pela Lei nº 6367/76, que vetava a cumulação entre os benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8213/91, que em seu texto original dispunha que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.Em 10/12/1997, tal dispositivo foi alterado pela Lei nº 9.528/97, que determinou que o auxílio-acidente não seria prejudicado pelo recebimento de qualquer outro benefício, salvo o de aposentadoria.Assim, a cumulação do auxílio acidentário com a aposentadoria somente foi permitida de 25/07/1991 (entrada em vigor da Lei nº 8.213/91) até 10/12/1997 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97).Feitas tais ponderações, passo à análise do mérito e constato que o autor aposentou-se em 01/09/1994, quando já recebia o auxílio-acidente.Portanto, no presente caso, verifico ser possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, já que a concessão do segundo benefício (aposentadoria) ocorreu antes da vigência da Lei n° 9.528/97.Recurso provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Precedente Citado : STJ AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 27/09/2011 e AgRg no REsp 925257/RJ, Rel.Min. Haroldo Rodrigues, julgado em 03/08/2010.
0010914-71.2010.8.19.0066 – APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – Julg: 28/02/2012
Ementa nº 5
BENEFICIO PREVIDENCIARIO
FILHA MAIOR
POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO APOS A MAIORIDADE
PERCEPCAO A DIFERENCAS REMUNERATORIAS
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
INEXISTENCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL. FILHA MAIOR. REAJUSTE. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 100%. INDENIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO. “A pensão deferida a filha solteira pela Lei Estadual nº. 285/79 deverá ser regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado” (enunciado nº. 20, constante do aviso nº. 97, de 25/11/2011, editado por este E. Tribunal de Justiça). O artigo 29, caput e inciso I, da Lei Estadual nº. 285/1979, com redação conferida pela Lei Estadual nº. 1.488/1989, vigente ao momento do óbito, autorizava a percepção do benefício por descendente solteira do segurado falecido – a despeito do alcance da maioridade -, inexistindo inconstitucionalidade a declarar. Legítimo o direito da filha maior de obter a revisão do pensionamento, no equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração do falecido servidor, como se vivo estivesse, bem como de receber as diferenças apuradas em virtude do pagamento de pensão feito a menor, observado o prazo prescricional, devendo ser mantidas na base de cálculo a INDENIZAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, a GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, a GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO e o ADICIONAL DE INATIVIDADE.Incide correção monetária, a partir do momento em que a parcela deveria ser paga, e juros moratórios, desde a citação (verbete sumular nº. 204, do C. Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se, após 30 de junho de 2009, a novel redação do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, introduzida pela Lei nº. 11.960/2009, incorrendo juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Em prestígio à razoabilidade e à proporcionalidade, convergindo ainda, à norma inserta no artigo 20, caput, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, excluindo-se parcelas vincendas após a sentença, conforme verbete sumular nº. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença”.Confere-se, em favor da autarquia estadual, isenção ao pagamento de custas processuais, na forma da Lei Estadual nº. 3.350/1999. O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO é autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado (artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 3.189/1999), compondo a administração pública indireta. Logo, exigir o pagamento de taxa judiciária, equivaleria – inevitavelmente – impor ao próprio credor, a saber, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o cumprimento da obrigação tributária, operando-se confusão, reconhecidamente causa extintiva do crédito tributário.Incidência – por analogia – do verbete de sumular nº. 421, do C. Superior Tribunal de Justiça).RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Precedente Citado : STF ARE 655362/RJ, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2011.TJRJ AC 0100864.92.2010.8.19.0001, Rel. Des. PedroSaraiva Andrade Lemos, julgada em 23/11/2011 e AI0057894-80.2010.8.19.0000, Rel. Des. Jose Carlosde Figueiredo, julgada em 16/05/2011.
0111209-20.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 07/12/2011
Ementa nº 6
DIREITO A EDUCACAO
CRECHE PUBLICA
DIREITO A MATRICULA
PROTECAO A INFANCIA E JUVENTUDE
GARANTIA CONSTITUCIONAL
“REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança em que objetiva a impetrante a concessão de vaga e matrícula em creche da rede municipal, preferencialmente perto de sua residência ou do local de trabalho de sua genitora. A educação e a proteção à infância, erigidos a direitos sociais, encontram-se constitucionalmente garantidos, conforme o disposto no art.6º e art. 205 da Constituição da República, sendo dever do Estado promover a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa. As normas infraconstitucionais aplicáveis à hipótese, de seu turno, disciplinam, principalmente no que tange à garantia dos direitos da criança e do adolescente, a facilitação do acesso ao ensino gratuito e preferencialmente próximo à residência, inclusive com disponibilização de creches às crianças mais novas. Eventual dificuldade de ordem financeira ou de infra estrutura não constitui óbice ao cumprimento dos mandamentos constitucionais. Sentença mantida, em reexame necessário.
0005985-92.2010.8.19.0066 – DUPLO GRAU OBRIGATORIO DE JURIS.
VOLTA REDONDA – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA INES GASPAR – Julg: 21/03/2012
Ementa nº 7
DIREITO A SAUDE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL
DESCENTRALIZACAO DA DISTRIBUICAO
ENTREGA EM LOCAL ACESSIVEL
PRINCIPIO DA EFICIENCIA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – CENTRALIZAÇÃO DO LOCAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL – COMPROMETIMENTO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA TUTELA JURISDICIONAL – EXCEPCIONALIDADE DAS HIPÓTESES DE CONTROLE JURISIDICIONAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – JUDICIALIZAÇÃO DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO COMO MECANISMO DE CONCRETUDE E EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E LEALDADE PARA COM O MUNÍCIPE – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MEDICAMENTOS QUE DEVEM SER ENTREGUES EM LOCAL ACESSÍVEL AOS CIDADÃOS – SENTENÇA QUE SE REFORMA.1. Cuida-se de apelação contra sentença de improcedência em ação civil pública, movida pelo MP em face do Município de Petrópolis e da Fundação Municipal de Saúde, objetivando a descentralização da distribuição dos medicamentos devidos por força de decisão judicial.2. Legitimidade passiva do Município de Petrópolis. A existência de uma Fundação Municipal de Saúde não exonera o Município da obrigação de fornecer e distribuir os medicamentos necessários à recuperação da saúde dos cidadãos, sobretudo, quando o Município constar no pólo passivo da demanda condenatória. Política de distribuição de medicamentos, por força de decisão judicial, que depende de medidas administrativas do Município.3. Direito fundamental à saúde. O Município, o Estado e a União integram o Sistema Único de Saúde (SUS), tendo o dever de manter o tratamento indicado em favor do doente, com a concessão e distribuição dos medicamentos necessários para a recuperação da saúde da população. Súmula 65 TJRJ. Direito constitucional consagrado em decisoes da Suprema Corte Brasileira.4. Município que ao centralizar, em local de difícil acesso, a distribuição desses remédios de uso contínuo, acaba mitigando a implementação de direito correlato, qual seja, o de recebimento destes. Possibilidade de o Poder Judiciário em casos excepcionais exercer o controle do mérito do ato administrativo, até por que não existe ato administrativo, a priori, excluído da apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).5. Nesse contexto, torna-se relevante aprofundar-se o debate sobre a judicialização das ações do Poder Público como mecanismo de concretização das políticas públicas sociais constitucionais.6. O Supremo Tribunal Federal e o liding case que autoriza o controle pelo Judiciário das políticas públicas, sobretudo, em questões afetas ao direito à saúde.7. Não se encontra, portanto, o Poder Judiciário limitado ao exame da legalidade extrínseca do ato, incluindo-se no controle jurisdicional o exame da adequação e da justiça da medida, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, se o administrador transbordou a legitimidade de sua apreciação meritória ou se foram restringidos direitos subjetivos desarrazoada e desproporcionalmente.8. In casu, tem-se que a centralização da distribuição dos medicamentos na sede da Fundação Municipal de Saúde, em Corrêas, compromete, de fato, a efetividade do cumprimento das decisões judiciais concessivas de medicamentos. 9. Isso porque, se os beneficiários dos medicamentos não possuem recursos financeiros suficientes para a compra dos remédios, é mais do que provável, é espedado que também não possuam condições de arcar com o custo do deslocamento para outro distrito. 10. Ademais, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, ou seja, periodicamente o beneficiário terá que se deslocar para Correa, onde fica a sede da FMS. Além disso, dependendo da enfermidade que o acometa e da distância de sua residência até o bairro de Corrêas, o cidadão pode, inclusive, abandonar o tratamento.11. Por outro lado, o princípio da eficiência também autoriza a descentralização da distribuição dos medicamentos, na medida em que o núcleo do referido princípio consiste na procura de produtividade e economicidade, impondo a redução do desperdício de dinheiro público, exigindo a prestação dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional. 12. Acrescenta-se que o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem nortear sua conduta.13. Nesse contexto, tem-se que a distribuição dos medicamentos devidos por força de decisão judicial concentrada na sede da FMS fere, ainda, o princípio da lealdade que o administrador deve velar na relação com os cidadãos. Isso porque, dependendo da enfermidade que acometa o beneficiário e da distância de sua residência até o bairro de Corrêas, o cidadão pode, inclusive, abandonar o tratamento, caracterizando, destarte, a indesejada deslealdade nas relações, ao impor dificildades além do limite do aceitável, em face de pessoas geralmente hipossufientes e fraquejadas pela doença.14. É de se registrar que as mesmas razões que autorizam a disponibilização de transporte gratuito para doentes crônicos fundamentam, mutatis mutandis, a aproximação da distribuição dos medicamentos do local de residência dos necessitados ou, ao menos, de fácil acesso para os hipossuficientes. 15. A questão posta em debate deve ser interpretada à luz dos princípios e garantias constitucionais, atentando-se precipuamente para o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Assim, ao menos o “mínimo existencial” de cada um dos direitos exigência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana – não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial (SL 47-AgR/PE).16. Note-se que o autor pleiteia tão somente que os medicamentos também sejam disponibilizados no Centro de Petrópolis, evitando-se assim o deslocamento dos beneficiários até a sede da Fundação Municipal de Saúde, em Corrêas. Não se mostra, portanto, medida dispendiosa a ponto de comprometer o orçamento municipal. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : STF SL 47/PE, Rel. Min.Celso de Mello, julgada em 17/03/2010.
0050504-30.2010.8.19.0042 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO
PETROPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 07/03/2012
Ementa nº 8
DIREITO URBANISTICO
DANO AMBIENTAL
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
OPERACAO INTERLIGADA
VALOR DEVIDO A TITULO DE CONTRAPARTIDA
RESSARCIMENTO AO ERARIO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OPERAÇÃO INTERLIGADA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MUNICÍPIO DE NITEROI. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO URBANÍSTICO AMBIENTAL. CAUSA MADURA. COBRANÇA DO VALOR DA CONTRAPARTIDA. VALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E NÃO DO TERRENO. DECRETO REGULAMENTAR QUE MODIFICOU LEI. NÃO PODE O DECRETO REGULAMENTAR CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES DISTINTOS DA LEI À QUAL SE SUBORDINA. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PUBLICO MUNICIPAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Reparação de dano urbanístico ambiental é imprescritível, ante a natureza permanente do dano. Afastada a prescrição e por estar a causa madura para julgamento, analisa-se o mérito. Decreto nº 8.088/99 que modificou o art. 9º da Lei 1.732/99, passando a constar que o valor da contrapartida seria calculado com base em percentual sobre a valorização do terreno e não sobre a valorização do empreendimento. Não se admite qualquer espécie de contradição entre lei e regulamento, sob pena de nulidade deste. Recurso parcialmente provido.
0034912-03.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ – Julg: 13/03/2012
Ementa nº 9
ESTATUTO DO IDOSO
ENTIDADE FILANTROPICA
APURACAO DE IRREGULARIDADES
INTERDICAO DE ESTABELECIMENTO
ACOLHIMENTO
PRINCIPIO DA PROTECAO INTEGRAL
ESTATUTO DO IDOSO. APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. TESE RECURSAL EM DESCOMPASSO COMO OS PRINCÍPIOS PERTINENTES À PROTEÇÃO DOS IDOSOS. 1. Apuração de irregularidades em entidade de atendimento a idosos, acolhida para determinar a interdição do estabelecimento, proibição de contratar com o serviço público e pagamento de multa. 2. Não há qualquer irregularidade quanto ao pedido formulado na inicial, pois certo porque expresso e não implícito, e determinado porque os limites da pretensão foram precisos nas penalidades do art. 55 da Lei nº 10.741/03. Em verdade, a própria apuração a ser operada é que determina a espécie de penalidade mais adequada, pelo que a resistência deve focá-la. Nesse sentido, não há falar em violação da ampla defesa conforme pretendido no apelo; 3. Os argumentos lançados no apelo estão em descompasso com os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade, que reprovam a inércia e morosidade na eliminação das desconformidades, bem como condenam a manutenção de um atendimento limitado pretensamente escudado nos limites financeiros da entidade;4. O recurso também peca em termos de proporcionalidade, pois manter o status quo afigura-se resultado muito pior aos idosos frente ao que decidido na sentença ora atacada; 5. Restou sobejamente confirmada, inclusive em audiência, a historicidade de irregularidades em que mergulhada a apelante, por isso não lhe assiste razão quando tenta desfigurar o peso das penalidades, inclusive quanto à proibição de operar o serviço em questão; 6. Negado provimento ao recurso.
0006688-93.2007.8.19.0206 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS – Julg: 28/02/2012
Ementa nº 10
FALTA DE CANALIZACAO DE ESGOTO SANITARIO
PODER PUBLICO
DEVER DE REPARACAO
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DANO MORAL IN RE IPSA
REDUCAO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IGUAL PARA AÇÕES SIMILARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE REPARO EM REDE PÚBLICA DE ESGOTO SANITÁRIO. DIREITO À HONRA E À SAÚDE QUE IMPÕEM DEVER DE O PODER PÚBLICO REPARÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONDENAÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO INSTALAR COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DANO MORAL. LIMITES DA INDENIZAÇÃO. Ação individual proposta em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO por moradores de localidade atingida por extravasamento de esgoto sanitário (Jardim Maravilha, Guaratiba). Pedido de condenação de o réu consertar o defeito e instalar rede onde ela não existe no local, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia. Pedido, ainda, de sua condenação a indenizar dano moral. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que a ação deveria ser coletiva, eis difuso o direito invocado, razão pela qual não concorrem, na hipótese dos autos, legitimidade ativa para a causa e interesse processual. Apelo a arguir preliminares de nulidade da sentença e, no mérito, a pleitear a reversão do julgado, com aplicação do art. 515, § 3.º, do CPC.1. Fere a boa técnica, mas não é nula a sentença prolatada com o declinado propósito de ser replicada em outras 24 ações similares. 2. Não é nula a sentença que, a despeito de protesto por provas, extingue o processo sem resolução do mérito, ou seja, decorre do convencimento do juiz no sentido de que não poderia adentrar o meritum causae 3. Não é difuso, mas individual homogêneo o direito de exigir da municipalidade o conserto de rede rompida de esgoto sanitário e, ainda, indenização do dano moral causado com a omissão; assim é porque há, na espécie, lesão a direito de várias pessoas (os moradores da localidade) provocado por uma só causa. 4. Os prejudicados pelo vazamento de esgoto têm legitimidade ad causam porque é evidente a relação de pertinência que os liga à causa de pedir.5. A ação que objetiva condenação de o Poder Público consertar o defeito, complementar a rede de esgoto e indenizar dano moral é a adequada para a situação antijurídica descrita, avultando, assim, o interesse processual. 6. Ver-se relegado a viver em meio a esgoto sanitário implica dano moral in re ipsa por malferimento da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CRFB, art. 1.º, III) e atributo da honra, a qual é direito fundamental, haja vista a proteção que lhe dá o art. 5.º, X, da Constituição Federal. 7. Sendo incontroverso o vazamento, bem como o fato de que os autores ocuparam irregularmente lugar alagadiço, non aedificandi e sem escoamento, mais abaixo do nível de onde provém o esgoto e para a qual há projeto de implementação de área de preservação ecológica (“Banhado Maravilha”), avultam terem concorrido para o dano. 8. Indenização que, nas circunstâncias, se arbitra em R$ 2.000,00, reduzindo-se à metade em razão da concorrência da culpa das vítimas para o dano. 9. Em se tratando de ação individual e sendo notório que há um sem-número de pessoas na mesma situação, o arbitramento da indenização de dano moral não pode perder de vista que a função sancionadora e pedagógica será exercida pelo receio de seu efeito multiplicador ou por este mesmo, se a insensibilidade do Poder Público o mantiver omisso em outras situações análogas. 10. Mesmo sendo incontroverso haver projeto público para urbanização da área não alagada do Jardim Maravilha, no qual se insere a implementação da área de preservação ecológica, não pode o Judiciário determinar o início das obras porque isso fere o princípio constitucional fundamental da separação dos poderes.11. Contudo, protraindo-se no tempo extravasamento de esgoto sanitário, de modo a atingir moradores da vizinhança, pode impor ao Poder Público a realização dos reparos porque não fazê-lo, a par de ser atentatório à dignidade humana, é omissão em relação ao dever imposto à Administração Pública no sentido de formular e executar políticas públicas de “visem à redução do risco de doença e outros agravos” (CRFB, art. 196). 12. Nesse sentido, mostra-se razoável assinar-lhe 30 dias para os reparos, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento do preceito. 13. Recurso ao qual se dá parcial provimento com aplicação do art. 515, 3.º, do CPC.
0133713-54.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 09/11/2011
Ementa nº 11
PECULIO POST MORTEM
SERVIDOR PUBLICO FALECIDO
LEGITIMIDADE DA GENITORA
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS
CONCESSAO DO BENEFICIO
Direito Previdenciário. Rioprevidência. Pecúlio “post mortem”. Benefício requerido por mãe de ex-servidor público. Sentença de parcial procedência. Recurso. Descabimento. Óbito ocorrido na vigência da Lei nº 285/79. Requisitos preenchidos pela beneficiária. Direito ao benefício. Precedentes. “A lei aplicável à concessão do benefício pleiteado é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 340, do STJ; 2. Assim, tendo a autora preenchido os requisitos previstos na Lei Estadual nº 285/79, deve receber o benefício pleiteado. Arts. 26, III, 1 e 45, §1º, 2; 3. Ressalte-se que, apesar do art. 12, da Lei nº 5109/2007 ter revogado, expressamente, o benefício pleiteado, não pode prejudicar a autora que já fazia jus ao pecúlio antes da edição da norma, tratando-se, portanto, de direito adquirido; 4. A vedação contida no art. 5º, da Lei nº 9717/98, não pode prejudicar o beneficiário, tendo em vista que o ex-servidor falecido contribuiu durante toda a sua atividade laborativa; 5. Desprovimento do recurso do Apelante 1 e parcial provimento do recurso do Apelante 2 (recurso adesivo), nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, reformando a sentença para determinar que a correção monetária deve incidir a contar do requerimento administrativo” (Apelação Cível nº 0160028-56.2008.8.19.0001, Sexta Câmara Cível, rel. Des. Benedicto Abicair, julgamento: 31/03/2010). Desprovimento do recurso.
Precedente Citado : TJRJ AC 0373581-89.2008.8.19.0001, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgada em13/10/2011.
0385411-18.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 18/01/2012
Ementa nº 12
PESSOA COM AUTISMO
INTERNACAO EM CLINICA PSIQUIATRICA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO
INEXISTENCIA DE CONVENIO
CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO ENTE PUBLICO
PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSIVEL
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CENTROS ESPECIALIZADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. REDE PRIVADA NÃO CONVENIADA AO SUS. CUSTEIO DO TRATAMENTO. Ação de obrigação de fazer para compelir os Réus a custearem tratamento psiquiátrico no Autor em clínica privada localizada no Estado de Minas Gerais.O direito à saúde e o dever do Estado de prestá-la à população devem ser analisados à luz do princípio da reserva do possível, vedado ao Poder Público satisfazer de forma ilimitada a necessidade de algum cidadão em detrimento da coletividade.Se existem locais adequados ao tratamento da patologia que acomete o Autor na cidade do Rio de Janeiro, nada justifica onerar os entes públicos com o tratamento em outro Estado da Federação.A obrigação de os entes públicos prestarem assistência à saúde da população permite a participação complementar de instituições privadas através de contratos e convênios, mediante o estabelecimento de vínculo capaz de viabilizar a cobrança do serviço pelo hospital particular.Recurso desprovido.
0095056-24.2001.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 30/11/2011
Ementa nº 13
PORTADOR DE DOENCA GRAVE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
POSSIBILIDADE
PRECEITO CONSTITUCIONAL OU LEGAL
EFICACIA
DEFERIMENTO LIMINAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE PSORÍASE VULGAR EXTENSA. MEDICAMENTO DE CUSTO ELEVADO. INVIABILIDADE DO TRATAMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. A decisão que deferiu a antecipação da tutela foi proferida em consonância com os documentos acostados aos autos. 2. Para resguardar o maior bem do ser humano, que é a vida, o Judiciário tem decidido de forma unâmine pela possibilidade de fornecimento de medicamentos, pelo Estado, aos hipossuficientes. 3. Custo médio do medicamento em torno de R$6.648,23 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), conforme orçamento não impugnado pelo agravante; 4. Ressalte-se que inexiste medicamento genérico disponível no mercado, não se podendo admitir a sua substituição por tratamento com fototerapia UVA/UVB, por não representar uma alterativa efetivamente viável, com efeitos similares aos conseguidos com o uso do remédio indicado.5. Ao usuário de plano de saúde particular não pode ser negado o direito de pleitear medicamentos junto à rede pública, mormente em razão de o art. 196, da CRFB/88, preceito constitucional de eficácia plena, estabelecer como dever do Estado a materialização e efetivação do acesso igualitário e universal das ações e serviços de proteção à saúde.6. Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.
0050543-22.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 01/02/2012
Ementa nº 14
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 1827, DE 2010 – PORCIUNCULA
I.P.T.U.
DIREITO DE ISENCAO
VICIO DE INICIATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Lei de iniciativa do Poder Legislativo, que institui o direito à isenção de IPTU em favor das vítimas de enchentes e desastres naturais durante o ano de exercício em que a Prefeitura decretar estado de emergência ou de calamidade pública. Preliminar de inépcia da inicial que se afasta. Vício de iniciativa inexistente: “A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário” (STF). Incompatibilidade entre o art. 112, § 1º, II, “d” da CE/89 e o art. 3º da lei municipal, que pretende dizer ao Executivo como proceder para cadastrar as vítimas e encaminhar a relação dos cadastrados entre os órgãos de administração. Procedência parcial: declara-se a inconstitucionalidade do art. 3º e a constitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.827/2010, do Município de Porciúncula.
Precedente Citados : STF ADIN 724/RS, Rel. Min.Celso de Mello, julgado em 07/05/1992. STJ REsp707997/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em02/05/2006 e Ag 594865/RS, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 21/10/2004.
0064351-31.2010.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 29/08/2011
Ementa nº 15
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 5281, DE 2011
VICIO DE INICIATIVA
INVASAO DE COMPETENCIA
SUSPENSAO DA EFICACIA DE LEI
DEFERIMENTO LIMINAR
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL. LEI DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Nº 5281/2011 QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DEFLAGRADA POR INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. MATÉRIA DE INCIATIVA RESERVADA AO PREFEITO. USURPAÇÃO DE PRERROGATIVA. APARENTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 112, §1º, II, “d” E 145, VI DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EVIDENTE RISCO DE DANO PELA MANUTENÇÃO DE DISPOSITIVO APARENTEMENTE INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 5281/2011. Vencida a Des. Nilza Bitar.
0000159-21.2012.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 12/03/2012
Ementa nº 16
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI MUNICIPAL N. 2802, DE 2009 – ITAGUAI
AGENCIA BANCARIA
INSTALACAO DE EQUIPAMENTO
CAMERA DE VIDEO
POSSIBILIDADE
PREVISAO CONSTITUCIONAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Itaguaí. – Lei nº 2.802, de 30 de novembro de 2009, que obriga as agências bancárias situadas no município a instalar e manter em funcionamento, no seu entorno, câmeras de vídeo para coibir o golpe das chamadas “saidinhas de bancos”. – O objeto da presente demanda diz respeito a interesse local do Município, eis que trata de matéria que não se confunde com a atividade-fim das instituições financeiras. – Não se vislumbra, na Carta Política Estadual, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (art. 358, inciso I da CERJ e art. 30, I, da CRFB/88), para legislar, por autoridade própria, sobre a instalação de equipamentos destinados a proporcionar segurança aos usuários de serviços bancários. – Em tal seara, o Município apóia-se em competência material que lhe reservaram as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro, estando autorizado a editar norma sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local, seja aquele vinculado ao conforto dos usuários dos serviços bancários, seja aquele associado à segurança da população do próprio Município. Precedentes do E.STF e desta C.Corte. – Por outro lado, o art. 5º da norma impugnada está parcialmente inquinado de vício de iniciativa, eis que cria atribuição a órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Obras), violando o disposto no art. 112, § 1º, inciso II, “d”, da CERJ. – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS”, constante no art. 5º da Lei nº 2.802/09, do Município de Itaguaí.
Precedente Citados : STF AI 618960/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 07/12/2006. TJRJDI 0047585-68.2008.8.19.0000, Rel. Des. ManoelAlberto, julgada em 18/05/2009.
0007578-29.2011.8.19.0000 – REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 19/03/2012
Ementa nº 17
SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL
LICENCA SINDICAL
INDEFERIMENTO
LIMITACAO CONSTITUCIONAL
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE LICENÇA SINDICAL. OFENSA AO DIREITO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E INOBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER PÚBLICO NESSAS ENTIDADES. SIMETRIA COM A NORMATIVA FEDERAL.1. Sentença que, em ação de concessão de licença sindical cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido;2. Apelo do autor sustentando que foi eleito para cargo em entidade de classe representativa dos servidores públicos civis e que apesar de haver expressa previsão constitucional, acerca da licença sindical, a administração pública nega sistematicamente esse direito aos servidores, ao argumento de que a Lei 1.762/90 é inconstitucional por vício de iniciativa; que tal inconstitucionalidade é incidental e não retira a legitimidade do pleito, posto que a norma legal que a ampara está em vigor e guarda simetria com dispositivo da Constituição Federal;3. Supor que a concessão de licença para exercício sindical fique à discricionariedade da Administração sinaliza ofensa ao direito da livre associação sindical e inobservância à vedação de interferência do Poder Público nessas entidades, ambos com assento constitucional. Não obstante, na aplicação da simetria com a normativa federal, limitados aos cargos de Presidente e Vice-Presidente. Precedentes jurisprudenciais do STJ;4. Apelante que não se insere nesse contexto;5. Recurso desprovido.
Precedente Citado : STJ RMS 23297/RJ e RMS16306/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgadosem 18/03/2008 e 19/08/2003 respectivamente.
0281869-18.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 14/03/2012
Ementa nº 18
SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
I.S.S.
BASE DE CALCULO
COMPETENCIA LEGISLATIVA DA UNIAO
LEI MUNICIPAL N. 2080, DE 1993
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Embora a matéria tenha sido enfrentada ao longo de muitos anos nestes autos, o certo é que se faz necessário alcançar o verdadeiro objetivo de argüição de inconstitucionalidade, qual seja o de retirar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional vigente. Lei municipal que indevidamente altera base de cálculo do ISS das sociedades ditas unipessoais. O art. 2º da Lei 2.080 de 31.12.93 é inconstitucional por afronta ao art. 146, III, ‘a’ da Constituição Federal, na medida em que compete à União, através de Lei Complementar, definir base de cálculo dos impostos nela discriminados. ARGUIÇÃO ACOLHIDA.
0038486-55.2000.8.19.0000 (2000.017.00009) – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 21/11/2011