Tribunal arbitral não tem competência para dispor sobre leis trabalhistas

Fonte: TRT2, 16/10/2012

 

Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que o “Tribunal Arbitral não tem competência para dispor de direitos trabalhistas.”

 

A magistrada afirmou que o instituto jurídico da arbitragem – instituído pela Lei nº 9.307/1996 – deve se restringir aos litígios relacionados apenas aos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que dependem da vontade ou autonomia das partes envolvidas para serem exercidos.

 

Ocorre que não é essa a natureza do direito do trabalho, que engloba preceitos e dispositivos de ordem pública e cogente, e disciplina direitos indisponíveis. Em outras palavras, as normas trabalhistas não estão à disposição da vontade das partes, mas devem, sim, ser aplicadas e observadas coercitivamente pelo Poder Judiciário.

 

Portanto, acordos firmados perante os tribunais arbitrais – que notoriamente não possuem as mesmas características das comissões de conciliação prévia, essas instituídas pela Lei nº 9.958/2000 –, cujo objeto seja indenização por prestação de serviços, não podem ser validados nesta esfera trabalhista.

 

Com esse entendimento (não unânime na turma julgadora), a relatora reformou a decisão de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e afastou a ocorrência de coisa julgada, não reconhecendo o acordo firmado entre as partes no tribunal arbitral para fins trabalhistas.

 

(Proc. 03360006020035020382 – RO)

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