EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 32/2012


COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – BEM PUBLICO MUNICIPAL / OCUPACAO A TITULO PRECARIO POR PARTICULAR
  • Ementa nº 2 – COBRANCA DE COMISSAO PELA MEDIACAO NA COMPRA E VENDA DE IMOVEIS / PREVISAO CONTRATUAL
  • Ementa nº 3 – CONDOMINIO ENTRE EX-CONJUGES / REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
  • Ementa nº 4 – CRIOGENIA / DESTINACAO DE RESTOS MORTAIS
  • Ementa nº 5 – DESPEJO / DENUNCIA VAZIA
  • Ementa nº 6 – DIREITO AUTORAL / TRANSMISSAO DE MUSICA PELA INTERNET
  • Ementa nº 7 – DIREITO DE VIZINHANCA / COMUNIDADE CARENTE
  • Ementa nº 8 – FUNDO DE INVESTIMENTO / COTAS DE SOCIEDADE
  • Ementa nº 9 – HERANCA JACENTE / USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
  • Ementa nº 10 – INDENIZACAO POR MORTE / RECUSA DE PAGAMENTO
  • Ementa nº 11 – INVENTARIO / HABILITACAO DE CREDITO
  • Ementa nº 12 – LOCACAO RESIDENCIAL / IMOVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVACAO
  • Ementa nº 13 – MANUTENCAO DE POSSE / MEDIDA LIMINAR EM ACAO POSSESSORIA
  • Ementa nº 14 – NUNCIACAO DE OBRA NOVA / ALTERACAO DA COBERTURA
  • Ementa nº 15 – PENSAO POST MORTEM / IMPOSSIBILIDADE
  • Ementa nº 16 – REINTEGRACAO DE POSSE / SERVIDAO DE PASSAGEM
  • Ementa nº 17 – SUCESSAO DO COMPANHEIRO / CONCORRENCIA COM PARENTE SUCESSIVEL
  • Ementa nº 18 – TESTAMENTO / LEI VIGENTE A DATA DO OBITO

Ementa nº 1

BEM PUBLICO MUNICIPAL
OCUPACAO A TITULO PRECARIO POR PARTICULAR
POSSE DE BOA FE
BENFEITORIAS
PAGAMENTO DE INDENIZACAO
CABIMENTO

Ação demolitória. Obra realizada em bem público. Ocupação. Benfeitoria. Boa-fé. Excepcional direito à indenização. Entende-se não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem permissão do Poder Público mera detenção de natureza precária o que afastaria o direito de retenção, e consequente indenização, por benfeitorias. Assim, restando demonstrado que o imóvel no qual foi realizada a obra é bem público e inexistindo prova de autorização do ente municipal, não resta dúvida sobre a necessidade de demolição. No caso em análise, embora seja forçoso reconhecer a ausência de proteção possessória ao apelado, a questão deve ser analisada com zelo de forma a estabelecer ponderação entre o poder de império municipal e o direito constitucional à moradia. Deve-se levar em consideração que o apelado realizou benfeitoria no local e ali fixou domicílio desde o ano 2000, o que denota o não cumprimento pelo recorrente de seu dever de fiscalização, uma vez que somente constatou a irregularidade da ocupação no final do ano de 2006. Acrescente-se, ainda, que o apelado logrou êxito em inscrever o bem junto ao ente municipal, pagando o IPTU relativo a este, restando evidenciada a boa-fé e ausência de clandestinidade da ocupação, bem como a ciência inequívoca da obra por parte do ente municipal, antes mesmo da expedição de notificação para desocupação do imóvel. Desta forma, apesar do precário instituto da ocupação, cabível, embora excepcionalmente, o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 2009.227.01564, Rel. Des. Jose Carlos Figueiredo, julgada em 22/07/2009 e AC 2008.001.29564, Rel. Des. Roberto deAbreu e Silva, julgada em 29/07/2008.
0002866-25.2007.8.19.0068 – APELACAO CIVEL
RIO DAS OSTRAS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 05/06/2012

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Ementa nº 2

COBRANCA DE COMISSAO PELA MEDIACAO NA COMPRA E VENDA DE IMOVEIS
PREVISAO CONTRATUAL
AUSENCIA DE ILEGALIDADE
TAXA DE DECORACAO
INEXISTENCIA DE PROJETO
RESTITUICAO DO INDEBITO

CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Cobrança de comissão de corretagem e taxa de decoração. Nenhuma ilegalidade há em se imputar ao adquirente o dever de pagar comissão de corretagem, desde que isso fique claramente ajustado no contrato. No caso concreto, essa obrigação está expressamente prevista no pacto de promessa de compra e venda do imóvel, mais especificamente na cláusula 18ª, alínea “f”. Circunstância diversa é aquela relativa à taxa de decoração. Primeiro, porque não há nenhuma previsão contratual para a cobrança dessa verba. Além disso, o próprio objeto da cobrança é obscuro e descalçado de qualquer conteúdo concreto. Não há nos autos um projeto de decoração ou mesmo a aprovação do grupo condominial acerca das despesas a serem efetuadas com decoração. Nesse aspecto, portanto, correta a sentença que determinou à primeira ré a devolução da taxa de decoração. Merece, pois, reforma a sentença apenas para cassar a condenação das rés a devolverem a quantia recebida a título de comissão de corretagem. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.

0019291-87.2010.8.19.0209 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julg: 29/05/2012

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Ementa nº 3

CONDOMINIO ENTRE EX-CONJUGES
REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS
PARTILHA DO PATRIMONIO COMUM
DIREITOS DO EX-CONJUGE
CONJUGE VARAO
DIREITO A MEACAO

Direito Civil. Partes que casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, sob a égide do CC/16. Relações jurídicas daí decorrentes que são regidas pelo referido diploma, nos termos do art. 2.039 do CC/02. Verbas trabalhistas que, adquiridas durante a sociedade conjugal, ingressam no patrimônio comum do casal. Inteligência do art. 271, VI, do CC/16, interpretado à luz da jurisprudência do STJ. Separação de fato que determina a extinção do regime patrimonial. Patrimônio integrante da comunhão que deve ser partilhado entre os consortes. Valores depositados em conta bancária no nome exclusivo do autor. Possibilidade de movimentação dos numerários que foi autorizada por procuração. Bens divisíveis. Autora que era titular de metade das verbas trabalhistas auferidas pelo autor, em decorrência do direito de meação. Entrega pela ré de mais da metade daqueles valores que restou incontroversa nos autos. Inexistência de dever jurídico de restituir a integralidade das quantias, já que, em relação à outra parte, a autora atuou no exercício de direito próprio, decorrente do direito à meação do patrimônio amealhado no curso da sociedade conjugal. Os bens indivisíveis, após a separação de fato, permanecem em regime de condomínio, aplicando-se-lhes as regras gerais de divisão dos débitos e créditos. Demandante que tem direito à restituição de metade das parcelas pagas relativamente ao imóvel comprado pelo casal. Também faz jus o autor à metade do valor dos aluguéis, percebidos mensalmente pela ré. Valores que deverão ser aferidos em liquidação de sentença. Recurso parcialmente provido.

 Precedente Citado : STJ REsp 848660/RS, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 03/05/2011 e REsp 1065209/SP, Rel. Min. João Otavio deNoronha, julgado em 08/06/2010.
0006410-32.2006.8.19.0011 – APELACAO CIVEL
CABO FRIO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ALEXANDRE CAMARA – Julg: 06/06/2012

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Ementa nº 4

CRIOGENIA
DESTINACAO DE RESTOS MORTAIS
APLICACAO ANALOGICA
DISPOSICOES DE ULTIMA VONTADE
DIREITO DA PERSONALIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

CRIOGENIA. DESTINAÇÃO DE RESTOS MORTAIS. DISPOSIÇÃO DE ULTIMA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO OU CODICILO. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSENCIA DE CONSENSO ENTRE AS LITIGANTES. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA, QUE DEMONSTRA QUE O DE CUJUS DESEJAVA VER O SEU CORPO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA. 1. A criogenia ou criopreservação consiste na preservação de cadáveres humanos em baixas temperaturas para eventual e futura reanimação e se insere dentre os avanços científicos que deram nova roupagem à ciência, rompendo com antigos paradigmas sociais, religiosos e morais. 2. Disputa acerca da destinação dos restos mortais do pai das litigantes, cujo desate não consiste na unificação da vontade das partes, mas sim na perquirição da real vontade do falecido.3. Disposição de última vontade quanto à destinação de seu cadáver, que recai no rol dos direitos da personalidade constitucionalmente assegurados. Inexistência de testamento ou codicilo que não deve inviabilizar o cumprimento dos seus desígnios, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Em que pese a solenidade e o conservadorismo do direito sucessório pátrio, são reconhecidas formas excepcionais de testamento, como o particular, nuncupativo, marítimo e aeronáutico que prescindem das formalidades ordinárias e visam impedir que o indivíduo venha a falecer sem fazer prevalecer sua derradeira vontade. 5. Os elementos constantes dos autos, em especial a prova documental, demonstram de forma inequívoca o desejo do falecido de ter o seu corpo congelado após a sua morte.6. Inafastável a aptidão da parenta mais próxima do falecido, com quem mantinha relação de afeto e confiança incondicionais, no caso, sua filha Lygia, para dizer sobre o melhor destino dos restos mortais, ou seja, aquele que melhor traduz suas convicções e desejos à época de seu óbito. 7. Ausência de previsão legal acerca do tema – criogenia – que, na forma do art. 4º da LICC, autoriza a aplicação analógica das disposições existentes acerca da cremação, para a qual a Lei de Registros Públicos não estabeleceu forma especial para a manifestação de vontade. Precedentes deste Egrégio Tribunal.8. Inexistência de paradigma jurisprudencial que não inviabiliza a pretensão diante da ausência de vedação legal e da demonstração de ser esta a disposição de última vontade do de cujus.Recurso provido. Vencida a Des. Ines da Trindade.

 Precedente Citados : STF ADPF 54/DF, Rel. Min.Marco Aurelio Mello, julgado em 12/04/2012. TJRJ AC0069079-98.2010.8.19.0038, Rel. Des. Guaraci deCampos Vianna, julgada em 19/12/2011 e AC 0026791-65.2009.8.19.0202, Rel. Des. Milton Fernandes deSouza, julgada em 10/01/2011.
0057606-61.2012.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE – Julg: 13/06/2012

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Ementa nº 5

DESPEJO
DENUNCIA VAZIA
CURSO DE IDIOMAS
PRAZO PARA DESOCUPACAO
LEI N. 8245, DE 1991
INAPLICABILIDADE DE PRAZO ESPECIAL

AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE, EM LIMINARMENTE, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO NO PRAZO DE 15 DIAS. CURSO DE INFORMÁTICA E DE IDIOMAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 53 DA LEI 8.245/91. A norma inserta no artigo 53 da Lei n° 8.245/91 tem por escopo proteger estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, assim entendidos apenas aqueles de currículo oficial, ordinário ou supletivo, nos quais se ministra instrução em períodos determinados, com férias em épocas próprias, subordinando-se os alunos a critérios de aproveitamento aferidos através de provas ou outros métodos previstos em lei. Precedentes do STJ e desta Corte. PROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.

 Precedente Citados : STJ REsp 41222/SP, Rel.Min. Anselmo Santiago, julgado em 27/09/1994 e REsp12662/SP, Rel. Min. Dias Trindade, julgado em 09/09/1991. TJRJ AC 0118221-95.2004.8.19.0001, Rel.Des. Roberto Guimarães, julgada em 19/10/2011 e AI0025747-35.2009.8.19.0000, Rel. Des. Claudio MelloTavares, julgado em 13/05/2009.
0015757-15.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 13/06/2012

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Ementa nº 6

DIREITO AUTORAL
TRANSMISSAO DE MUSICA PELA INTERNET
RADIO ON LINE
EXECUCAO PUBLICA DE OBRAS MUSICAIS
NAO CONFIGURACAO

Direito Autoral. Transmissão de obras musicais através de site Internet de rádio online. Embargos Infringentes interpostos pela ré, objetivando reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido referente à modalidade de transmissão webcasting. Voto majoritário que deu provimento parcial ao recurso da autora, afastando a cobrança na modalidade simulcasting e condenando a ré ao pagamento da taxa pela execução pública de obras musicais na modalidade webcasting, ao reconhecer que nesta espécie há novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. Voto vencido que entendeu que a sentença devia ser mantida, uma vez que o simulcasting é mero exercírcio da radiodifusão e que o streaming (webcasting) não se trata de modalidade de execução pública. Como restou demonstrado nos autos, a modalidade webcasting é realizada através de uma técnica de transmissão de dados denominada streaming. Segundo a literatura técnica especializada, streaming é uma tecnologia para distribuição de informação multimídia em pacotes, através de uma rede de computadores, como a Internet. Na prática, para usufruir de conteúdo multimídia, o usuário acessa uma página de Internet (site) e solicita o envio (download) do arquivo que ele deseja. Inicia-se, então, a transferência do arquivo, através de uma transmissão dedicada entre o site de Internet e o computador do usuário. No caso em comento, embora o acervo musical esteja disponilizado no site da rádio ao acesso público, resta evidente que uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e dedicada, cuja execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário. A transmissão de música pela Internet na modalidade webcasting, tal como descrita na presente hipótese, não se configura como execução pública de obras musicais, nem em local de frequencia coletiva. Embargos infringentes providos, de modo a prevalecer o voto vencido. Vencido o Des. Guaraci de Campos Vianna.

0174958-45.2009.8.19.0001 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. CLAUDIO BRANDAO – Julg: 31/01/2012

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Ementa nº 7

DIREITO DE VIZINHANCA
COMUNIDADE CARENTE
TUBULACAO DE SANEAMENTO BASICO EM IMOVEL ALHEIO
REGULARIZACAO
FIXACAO DA PENA DE MULTA

1. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.2. DIREITO DE VIZINHANÇA.3. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE IMPÕE A RETIRADA DA REDE ELÉTRICA E DE ESGOTO DO ESPAÇO AÉREO DA AUTORA E O FECHAMENTO DO VÃO DE AR CONDICIONADO E ADEQUAÇÃO DOS BASCULANTES.4. OS IMÓVEIS LIMÍTROFES SITUAM-SE EM COMUNIDADE DE BAIXA RENDA, COM OCUPAÇÃO DESORDENADA E LONGÍNQUA, SOB INÉRCIA E COMPLACÊNCIA DO PODER PÚBLICO DEVENDO-SE OBSERVAR REGRAS MÍNIMAS DE HABITAÇÃO, SEM OS RIGORES DA LEGISLAÇÃO DIRECIONADA A CONSTRUÇÕES REGULARES.5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0028036-77.2006.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO DOS SANTOS PAULO – Julg: 30/05/2012

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Ementa nº 8

FUNDO DE INVESTIMENTO
COTAS DE SOCIEDADE
NATUREZA JURIDICA
BEM MOVEL
DOACAO COM GRAVAME
NULIDADE DA PENHORA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO. COTAS RECEBIDAS POR DOAÇÃO, GRAVADAS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. NULIDADE DA PENHORA. DECISÃO QUE SE REFORMA. 1. O gravame da inalienabilidade não se confunde com o da impenhorabilidade, uma vez que são cláusulas autônomas, em razão de seu interesse social e de seus efeitos. 2. A de inalienabilidade tem em vista pôr fora de comércio o bem por ato do adquirente; já a de impenhorabilidade, visa a subtrair o bem à sua qualidade de garantia dos credores. Uma tem por efeito negar ao titular a faculdade de dispor; outra recusa aos credores a sua apreensão judicial para a satisfação de obrigações. 3. Não é requisito de validade do ato de doação a escritura pública, uma vez que, e ao contrário do que é apregoado pelo recorrente, o art. 541 do Código Civil prevê que as doações também podem ser feitas por escritura particular. A escritura pública só essencial à validade do ato na hipótese de doação de bem imóvel, o que não é o caso dos autos, posto que as cotas do Fundo de Investimento têm, como de sabença, natureza jurídica de bem móvel. 4. A simples circunstância de ter sido a doação efetuada no ano de 2009, após, portanto, ter sido deflagrada a execução contra a pessoa jurídica da qual faz parte o agravante na qualidade de sócio minoritário, não induz, de pronto, ao reconhecimento de fraude, já que má fé do doador não se presume. Aliás, o doador não é ou foi parte na ação na ação de conhecimento ou na de execução, fato que afasta a alegada fraude a execução diante da inclusão de cláusula de impenhorabilidade na pendência de um processo capaz de reduzir o donatário à insolvência. 5. Ademais, vários foram os donatários integrantes da família do doador, dentre filhos e netos – quatorze, ao todo – contemplados com quotas da mesma empresa, com a inclusão da mesma cláusula, o que afasta, até prova em sentido contrário, a suspeita da ocorrência de ato fraudulento em prejuízo a eventuais credores.PROVIMENTO DO RECURSO.

0009399-34.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MALDONADO DE CARVALHO – Julg: 12/06/2012

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Ementa nº 9

HERANCA JACENTE
USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
POSSE COMPROVADA
ART. 183
CONSTITUICAO FEDERAL DE 1988
CUMPRIMENTO DO REQUISITO

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA DURANTE O LAPSO DE CINCO ANOS. A HERANÇA, ENQUANTO JACENTE, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO, PASSANDO A ESTE APENAS QUANDO DO ATO DE ARRECADAÇÃO E DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. DESPROVIMENTO.1. Recurso do Município do Rio de Janeiro contra sentença de procedência em ação de usucapião especial urbana, no qual sustenta que o imóvel objeto compõe acervo jacente, portanto, bem público insuscetível de ser usucapido, ainda que na ausência de declaração de vacância. 2. Hipótese que se restringe à demonstração da posse durante o lapso de cinco anos, no período compreendido entre a morte do titular do domínio e a arrecadação do imóvel pelo Município, momento a partir do qual o bem passaria ao domínio público.3. Apelada que já residia com o titular do domínio quando da morte deste, havida em 1990, permanecendo no imóvel até a arrecadação e declaração de vacância, fato que se deu em 2000, portanto, por demais satisfeito o requisito temporal exigido pela CR. 4. A herança, enquanto jacente, não integra o patrimônio público, passando a este apenas quando do ato de arrecadação e declaração de vacância.5. Apelo improvido.

 Precedente Citado : STJ REsp 36873/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/03/2001 e REsp253719/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgadoem 26/09/2000.
0065334-66.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO – Julg: 13/06/2012

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Ementa nº 10

INDENIZACAO POR MORTE
RECUSA DE PAGAMENTO
CONDUTOR NAO HABILITADO
ACIDENTE COM VEICULO
INCOMPROVACAO DO DOLO
OBRIGACAO DE INDENIZAR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SEGURADO, MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE, DOS AUTORES / APELANTES. NEGATIVA DA SEGURADORA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE A MORTE DO SEGURADO OCORREU QUANDO ESTE DIRIGIA VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO, ENQUADRANDO-SE NA HIPÓTESE DE RISCO EXCLUÍDO PREVISTO NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À APÓLICE DO SEGURO EM TELA. A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE É NO SENTIDO DE QUE O FATO DE O SEGURADO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM SER HABILITADO PARA TANTO OU COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA (MEROS ILÍCITOS ADMINSTRATIVOS) NÃO É CAUSA SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SENDO ESTA AFASTADA SOMENTE SE HOUVER, POR PARTE DO SEGURADO, DOLO OU CULPA GRAVE CAPAZES DE AGRAVAR O RISCO. AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NÃO EVIDENCIAM A IMPERÍCIA DO SEGURADO AO VOLANTE, SENDO O MESMO COMPELIDO A DESVIAR-SE DE BURACOS NA ESTRADA, VINDO, COM ISSO, PERDER O CONTROLE DO VEÍCULO, CAUSANDO SEU ÓBITO. PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA COLHER O PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO.

0026563-14.2005.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES – Julg: 30/05/2012

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Ementa nº 11

INVENTARIO
HABILITACAO DE CREDITO
QUESTAO DE ALTA INDAGACAO
REMESSA AS VIAS ORDINARIAS
JUIZO CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – INVENTÁRIO – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.Crédito não consolidado, cuja formação exige exame apurado das questões fáticas e contratuais, não pode ser habilitado em sede de inventário.Credor que tem mera expectativa no seu recebimento, visto que não consolidado em título executivo, seja judicial, seja extrajudicial.Questão de alta indagação, que, para o seu apurado exame, faz-se necessário remeter ao Juízo Cível, pela via do conhecimento.Pedido de reserva de bens formulado tão somente nas razões recursais, o que representa inovação nesta seara, não podendo ser examinado, sob pena de supressão de instância.Recurso a que se nega provimento.

0057013-69.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. RICARDO COUTO – Julg: 23/05/2012

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Ementa nº 12

LOCACAO RESIDENCIAL
IMOVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVACAO
LEI N. 8245, DE 1991
CONDICOES DE HABITABILIDADE
DEVER DO LOCADOR
INDENIZACAO DEVIDA AO LOCATARIO

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE MORADIA. VIOLAÇÃO DE DEVER LEGAL PELO LOCADOR. DANO MORAL CONFIGURADO. A conduta dos ora recorrentes teve o condão atingir direito de personalidade da agravada, justificando-se, pois, a condenação indenizatória quanto aos danos morais no valor de R$ 5.000,00, porquanto a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. Isto porque, a autora teve seu direito de moradia seriamente conspurcado, porquanto além de ter residido durante meses em imóvel com péssimo estado de conservação, se viu obrigada a promover abruptamente outro contrato de locação. Independentemente de qualquer cláusula contratual em sentido contrário, a Lei 8.245/91 no seu artigo 22 traz obrigação inderrogável do locador de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina. Importante consignar que não se trata apenas de acabamento ruim facilmente verificável quando de vistoria anterior à contratação, mas sim da presença de umidade, mofos e cupins que realmente impossibilita uma moradia com dignidade e, num primeiro momento pode passar despercebido pelo locatário, razão pela qual dúvida não há quanto ao descumprimento pelos réus da referida norma legal, a qual se destina a conferir o mínimo de proteção ao locatário que, na premência de conseguir lugar para mora, não deve se submeter a condições indignas de moradia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 899438/RS,Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/05/2007.TJRJ AC 0019864-06.2010.8.19.0087, Rel. Des. AndreAndrade, julgada em 09/04/2012 e AC 0280384-46.2009.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgada em27/05/2011.
0195856-79.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 16/05/2012

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Ementa nº 13

MANUTENCAO DE POSSE
MEDIDA LIMINAR EM ACAO POSSESSORIA
RELACAO HOMOAFETIVA
NOTIFICACAO JUDICIAL PARA DESOCUPACAO DO IMOVEL
TURBACAO CONFIGURADA
DEFERIMENTO LIMINAR

Direito Imobiliário. Pedido liminar de manutenção de posse. Notificação judicial para desocupar imóvel. Turbação configurada. Posse decorrente de união homoafetiva. Decisão que indeferiu a liminar. Reforma da decisão. A Alta Corte de Direito Constitucional, no julgamento da ADPF 132 e ADI de Nº 4277-DF, reconhece como união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, devendo ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.Ação de manutenção de posse. Pedido de liminar. Exigência de arremedo de prova, em atendimento aos requisitos contidos no art. 927 do CPC e, em se tratando de cognição incompleta, possuindo a decisão nítido caráter provisório.O agravante ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável que, por si só, é capaz de conferir o direito de permanecer na posse do imóvel nesse momento.O fumus boni iuris está presente, visto que o inventariante pode a qualquer momento ajuizar ação de reintegração de posse pelo Espólio, como decorre do disposto no art. 992, II, do CPC.Cognição sumária. Posse comprovada. Turbação configurada ante a notificação judicial para desocupação do imóvel. Precedente citado: 0003498-9.2008.8.19.0064(2009.001.32425) – Apelação – Des. Ricardo Couto- Julgamento: 07/10/2009Sétima Câmara Cível.Provimento do recurso.

 Precedente Citados : STF ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Britto, julgada em 05/05/2011. TJRJ AC 0003498-9.2008.8.19.0064, Rel. Des. Ricardo Couto, julgada em 07/10/2009.
0006275-43.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NAGIB SLAIBI – Julg: 30/05/2012

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Ementa nº 14

NUNCIACAO DE OBRA NOVA
ALTERACAO DA COBERTURA
CONSTRUCAO IRREGULAR
CONVENCAO CONDOMINIAL
AREA COMUM
OBRIGACAO DE DEMOLIR

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO E PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO DE ESCADA DE ALVENARIA QUE PARTE DA VARANDA DA UNIDADE ATÉ O TERRAÇO E O LEVANTAMENTO DE PAREDES DE ALVENARIA NA ÁREA DO TERRAÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM SEU ARTIGO 7º ASSEGURA AO RÉU, PROPRIETÁRIO DA UNIDADE 1.202-DUPLEX, A PROPRIEDADE DE SUA RESPECTIVA COBERTURA, EM SEU ARTIGO 10, ALÍNEA C, ESTABELECE QUE A COBERTURA DO EDIFÍCIO TAMBÉM DEVERÁ SER CONSIDERADA ÁREA COMUM E EM SEU ARTIGO 13 DETERMINA QUE É DEFESO AOS CONDÔMINOS EMBARAÇAR O USO DAS PARTES COMUNS, COLOCAR OU PERMITIR QUE NELAS SEJAM COLOCADOS QUAISQUER OBJETOS OU INSTALAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO SOBRECARREGAR, OU PERMITIR QUE A ESTRUTURA E AS LAJES DO EDIFÍCIO SEJAM SOBRECARREGADAS COM PESO SUPERIOR AO LIMITE TECNICAMENTE PERMITIDO. O LAUDO PERICIAL CONCLUI QUE AS OBRAS REALIZADAS PELO RÉU GERAM NÍVEL DE SOBRECARGA DE CARÁTER PERMANENTE À ESTRUTURA DO PRÉDIO, BEM COMO QUE O TERRAÇO, NO ESTADO ATUAL, É DE USO EXCLUSIVO DO APARTAMENTO 1202-DUPLEX. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA POR ÓRGÃO FISCALIZADOR DO MUNICÍPIO, DE AUTORIZAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA O RÉU EFETUAR OBRA EM ÁREA DE USO COMUM, OU MESMO A SUA AVERBAÇÃO JUNTO AO RGI. ADEMAIS, AS FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A OBRA REALIZADA TEM POR FINALIDADE A CRIAÇÃO DE UM NOVO PAVIMENTO. O RÉU FOI INTIMADO PARA PARALISAR A OBRA E NÃO CUMPRIU, CORRENDO O RISCO DE FUTURA SUCUMBÊNCIA QUE ACARRETARIA A DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO IRREGULARMENTE CONSTRUÍDA. INCABÍVEL O PEDIDO DE PERDAS E DANOS EFETUADOS PELO AUTOR, EIS QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0050286-94.2011.8.19.0000, Rel. Des. Elton Leme, julgado em 05/10/2011 e AC 0000179-93.2005.8.19.0020, Rel. Des.Claudio Brandão, julgada em 07/12/2010.
0067459-07.2006.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO – Julg: 24/04/2012

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Ementa nº 15

PENSAO POST MORTEM
IMPOSSIBILIDADE
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
MORTE DO CONJUGE VARAO
FATO SUPERVENIENTE
HABILITACAO DE ESPOLIO

Apelação cível. Instituto Aerus. Instituição de pensão por morte após a liquidação extrajudicial. Impossibilidade. Insurge-se o Instituto Aerus contra a sua condenação a instituir em favor da apelada, como beneficiária de funcionário falecido, pensão previdenciária. Falecimento do cônjuge participante do instituto de seguridade social, que ocorreu após a decretação da liquidação extrajudicial, não chegando a apelada a ser incluída como pensionista. Antecipação das obrigações da liquidanda e instauração do concurso universal de credores. Aplicação dos arts. 49 II e 50 da LC 109/01. Precedentes do TJRJ. Recebimento da reserva matemática que deve ser feito através do procedimento do inventário. Recurso a que se dá provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0418791-66.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, julgadaem 19/10/2011 e AC 0085504-25.2007.8.19.0001, Rel.Des. Jose Carlos Varanda, julgada em 28/09/2011.
0023733-46.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA – Julg: 29/05/2012

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Ementa nº 16

REINTEGRACAO DE POSSE
SERVIDAO DE PASSAGEM
COMPOSSE
DOMINIO DO BEM
COMPROVACAO
REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE

APELAÇÃO. Reintegração de posse. Servidão de passagem. Quando a posse é disputada baseada em título de propriedade (CC, art. 1.210, § 2º), deve ser julgada a favor de quem comprove bom domínio. Incidência do verbete 487, da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A servidão constitui coisa indivisa (CC/16, art. 488 e CC/02, art. 1.199), daí caber a cada morador exercer sobre ela atos possessórios. Instituto da composse: cada compossuidor é titular de direitos possessórios sobre a área compossuída, contanto que não exclua os demais dos mesmos direitos. A reintegração não aniquila a composse. Recurso parcialmente provido.

 Precedente Citado : STJ REsp 3767/GO, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 26/03/1991.
0001561-94.2004.8.19.0008 – APELACAO CIVEL
BELFORD ROXO – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JESSE TORRES – Julg: 06/06/2012

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Ementa nº 17

SUCESSAO DO COMPANHEIRO
CONCORRENCIA COM PARENTE SUCESSIVEL
C.CIVIL DE 2002
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO
VIOLACAO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA
PROCEDENCIA DO PEDIDO

Arguição de inconstitucionalidade. Art. 1.790, inciso III, do Código Civil. Sucessão do companheiro. Concorrência com parentes sucessíveis. Violação à isonomia estabelecida pela Constituição Federal entre cônjuges e companheiros (art. 226 §3°). Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Incabível o retrocesso dos direitos reconhecidos à união estável. Inconstitucionalidade reconhecida. Procedência do incidente.

 Precedente Citado : STJ AI no REsp 1135354/PB,Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 27/05/2011.
0032655-40.2011.8.19.0000 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 11/06/2012

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Ementa nº 18

TESTAMENTO
LEI VIGENTE A DATA DO OBITO
NOVO CODIGO CIVIL
MEACAO DE BENS
DIREITO DO CONJUGE SOBREVIVENTE
HERDEIRO NECESSARIO

DIREITO SUCESSÓRIO – FALECIMENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – TESTAMENTO OBEDIÊNCIA À LEI VIGENTE NA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO – CÔNJUGE SOBREVIVENTE – HERDEIRO NECESSÁRIO – DIREITO À METADE DOS BENS – TESTAMENTO QUE SÓ PODE CONTEMPLAR A OUTRA METADE DISPONÍVELCuida a hipótese de Ação Ordinária proposta pelo cônjuge sobrevivente, objetivando a nulidade do testamento, no qual a de cujus legou a totalidade de seus bens a seu sobrinho e sobrinhos-netos.Falecimento da testadora que ocorreu em 24/08/2004, ou seja, na vigência do Novo Código Civil.Disposições testamentárias que devem obedecer a lei vigente na data da abertura da sucessão – art. 1.787 do Novo Código Civil.- Cônjuge sobrevivente que passou a ser considerado herdeiro necessário, tendo direito à metade dos bens da herança aplicação do art. 1.829, III, combinado com art. 1789 e 1846 todos do Novo Código Civil.- Testamento que só pode comtemplar a outra metade dos bens da herança.- Nulidade do que exceder a parte disponível – art. 1967 do Novo Código Civil.Sentença mantida.- Desprovimento do Recurso.

 Precedente Citados : STJ Ag 1047549/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 04/11/2010. TJRJ AI 0013862-87.2010.8.19.0000, Rel. Des.Carlos Santos de Oliveira, julgado em 31/03/2010.
0370806-67.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CAETANO FONSECA COSTA – Julg: 16/05/2012

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