EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 38/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ABUSO SEXUAL DE MENOR / ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL
  • Ementa nº 2 – ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE / ACUMULACAO DE CARGOS
  • Ementa nº 3 – ATO DE AGENTE POLICIAL / FURTO DE VEICULO
  • Ementa nº 4 – AUXILIO ALIMENTACAO / POLICIAL MILITAR CEDIDO A OUTRO ORGAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA
  • Ementa nº 5 – CASSACAO DA APOSENTADORIA / INSPETOR DE POLICIA
  • Ementa nº 6 – COLISAO DE VEICULOS / MA CONSERVACAO DA VIA PUBLICA
  • Ementa nº 7 – CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO / EXCLUSAO DE CANDIDATO
  • Ementa nº 8 – DEMOLICAO DE OBRA / ADMINISTRACAO MUNICIPAL
  • Ementa nº 9 – EMPRESA DE NAVEGACAO / ATO ILICITO DE FUNCIONARIO
  • Ementa nº 10 – EMPRESA DE ONIBUS / VISTORIA DE VEICULO
  • Ementa nº 11 – FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL / ORDEM SUPERIOR NAO ACATADA
  • Ementa nº 12 – FUNDO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO / CONTRIBUICAO COMPULSORIA
  • Ementa nº 13 – INFRACAO DE TRANSITO / NULIDADE DO AUTO DE INFRACAO
  • Ementa nº 14 – LICITACAO / DESCLASSIFICACAO DE LICITANTE
  • Ementa nº 15 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO / POLICIAL MILITAR
  • Ementa nº 16 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • Ementa nº 17 – SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL / JORNADA DE TRABALHO
  • Ementa nº 18 – SINDICANCIA ADMINISTRATIVA / PUNICAO DISCIPLINAR
  • Ementa nº 19 – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA / EMPREGADO PUBLICO
  • Ementa nº 20 – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS / APREENSAO DE VEICULO

Ementa nº 1

ABUSO SEXUAL DE MENOR
ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESTADUAL
ATO ILICITO DE FUNCIONARIO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
MAJORACAO DO DANO MORAL
PRINCIPIO DE PROTECAO INTEGRAL A CRIANCA E AO ADOLESCENTE

Ação de Indenização. Abuso sexual praticado por funcionário de Escola Estadual de Ensino contra menor, aluno do colégio. Dano Moral. Rejeição da argüição do Réu de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob a alegação de utilização de prova testemunhal emprestada de outro processo civil que tramitou entre o genitor do Autor e o suposto agressor. Para a validade da prova emprestada é necessário que a prova seja submetida ao contraditório no processo onde se busca surtam os efeitos da prova, podendo inclusive o MM. Juízo decidir de forma diversa do processo em que a prova foi produzida. É plenamente admissível a prova emprestada, desde que a prolação de sentença não seja fundada exclusivamente nela, devendo as partes ter oportunidade de se manifestar, exercendo, assim, o contraditório. No caso em tela, a sentença de procedência do pedido autoral, não se baseou somente nas provas colhidas no outro feito, mas, também, no depoimento de uma testemunha ouvida neste processo. Considerar nula a utilização da prova emprestada ocasionaria não apenas protelação inaceitável desta demanda, o que violaria o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, como também afrontaria diretamente o disposto no parágrafo único do artigo 250 do CPC (Princípio pás de nullité sans grief).Responsabilidade civil objetiva por conduta omissiva praticada pelo Estado do Rio de Janeiro. A violência sexual perpetrada pelo funcionário da Escola Estadual contra o menor restou devidamente comprovada pelo depoimento da testemunha ouvida em Juízo, bem como dos relatórios sociais e depoimentos prestados em outro feito cível. O dano moral, na hipótese, se dá in re ipsa, sendo desnecessário que se provem prejuízos adjacentes. Majoração do “quantum” indenizatório, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o princípio da integral proteção da criança e a gravidade do ilícito perpetrado contra o menor, cometido por funcionário do estabelecimento escolar responsável pela sua educação e formação.Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, a contrario sensu da orientação da Súmula no 54 do STJ.Conhecimento de ambos os apelos, provendo-se integralmente o do Autor e parcialmente o do Réu.

 Precedente Citado : STJ REsp 762075/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 16/06/2009.TJRJ AC 0063941.07.2010.8.19.0021, Rel. Des.Marilia de Castro Neves, julgada em 14/12/2011.
0009360-05.2006.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER – Julg: 22/05/2012

 

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Ementa nº 2

ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ACUMULACAO DE CARGOS
VEDACAO CONSTITUCIONAL
OFENSA AOS PRINCIPIOS DA ADMINISTRACAO PUBLICA
APLICACAO DE MULTA
RESSARCIMENTO AO ERARIO

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. CONDENAÇÃO CUMULATIVA. MULTA CIVIL E RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. 1. Em sede recursal o Ministério Público pede a majoração das penalidades aplicadas pelo Juízo a quo e a ré a exclusão ou redução das sanções. 2. In casu, a segunda apelante, ocupante de dois cargos de provimento efetivo (professora), foi nomeada sucessivamente para exercer cargos comissionados, o que configura ato de improbidade administrativa diante da acumulação indevida.3. O servidor público que, conscientemente, acumula cargo, função ou emprego público de forma contrária ao previsto no art. 37, XVI, da Constituição da República, viola as normas previstas nos art. 9º, caput, e 11 da Lei n° 8429/92.4. Rejeitada a preliminar de prescrição, quanto ao ressarcimento ao erário. As ações que intentem tal recomposição são imprescritíveis, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição da República. Precedentes do STJ. 5. Melhor sorte socorre a ré, quanto à preliminar relativa à prescrição das penas de multa e perda de cargo. Tais penalidades se sujeitam ao regramento do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, devendo obedecer ao prazo prescricional quinquenal. Precedente do STJ.6. Na espécie, é inquestionável que ocorreu ato de improbidade administrativa. Contudo, muito embora a regra geral da norma inscrita no art. 12 da Lei n.° 8.429/92 seja a aplicação cumulativa das penalidades nele descritas, há casos em que o julgador possui discricionariedade para não aplicá-las simultaneamente. Precedentes. 7. Considerando as peculiaridades do caso, não se mostra razoável aplicar a pena de perda dos dois cargos de professora, mormente por ter a ré que recompor integralmente o erário, além de já ter sido exonerada, em 2009, do cargo comissionado configurador da acumulação ilícita. 8. A imposição de perda destes cargos, meio de sobrevivência da demandada, seria sancioná-la com pena demasiadamente excessiva e desproporcional ao ato praticado, além de contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. 9. Além do ressarcimento, deve-se aplicar também a pena de multa prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Na seara da improbidade administrativa, a multa civil deve cumprir o papel de sancionar o agente ímprobo. Não aplicá-la, no caso em análise, seria admitir a ilegalidade patente e incentivar a impunidade, premiando àquela que, ciente e consciente da sua conduta, comete ato de improbidade, reduzindo-se a mens lege do referido diploma legal a mera recomposição civil do erário. Precedentes do STJ. 10. Negado provimento à apelação interposta pela ré e parcial provimento do apelo ministerial.

 Precedente Citados : STJ REsp 1185461/PR, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 01/06/2010. TJRJ AC0000915-44.2003.8.19.0065, Rel. Des. Luiz Fernandode Carvalho, julgada em 30/03/2010.
0010017-30.2010.8.19.0038 – APELACAO CIVEL
NOVA IGUACU – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES – Julg: 06/06/2012

 

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Ementa nº 3

ATO DE AGENTE POLICIAL
FURTO DE VEICULO
INVESTIGACAO POLICIAL
ABUSO DE PODER
INEXISTENCIA
MERO ABORRECIMENTO

Apelação Cível. Ação indenizatória. Equívoco do sistema. Suposto furto de veículo. Condução cortês do 2º autor à Delegacia de Polícia, para eventual apuração de furto, que decorreu do regular exercício do poder de polícia. Constatação pelo agente público do erro sistêmico e do suposto furto, tendo diligenciado a devida correção quatro horas depois, como confessado na própria inicial. Ausência de qualquer ato ilícito que imponha o dever de indenizar. Agente público que, de forma regular, solicitou a presença do condutor do veículo na Delegacia de Polícia a fim de melhor apurar o suposto ilícito, conduta legítima e que não poderia ser diferente sob pena de omissão inescusável e estimulo às práticas ilegais, o que é manifestamente absurdo. Inexistência de qualquer abuso de poder, ou mesmo infringência ao dever de urbanidade, tratando-se de mera averiguação de fatos, sem que os autores tenham sido expostos a constrangimento, humilhação ou vexame. Mera averiguação descrita na inicial que, embora tenha durado mais de quatro horas e tenha exigido o deslocamento dos autores para outra cidade, não impõe qualquer indenização, restando evidenciado o mero aborrecimento. Investigação de comunicação de furtos e roubos de veículos que visa proteger toda a população, devendo ser prestigiado o trabalho policial desenvolvido.Provimento do 1º recurso, para julgar improcedente o pedido, invertidos os ônus sucumbenciais, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50, restando prejudicado o segundo.

0002499-85.2009.8.19.0082 – APELACAO CIVEL
PINHEIRAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA – Julg: 06/06/2012

 

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Ementa nº 4

AUXILIO ALIMENTACAO
POLICIAL MILITAR CEDIDO A OUTRO ORGAO DA ADMINISTRACAO PUBLICA
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER ALIMENTACAO
DIREITO A GRATIFICACAO ADICIONAL
PREVISAO LEGAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À ALIMENTAÇÃO POR CONTA DO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 443/81. LEI ESTADUAL Nº 279/79. ALIMENTAÇÃO QUE DEVE SER FORNECIDA IN NATURA PELO RANCHO DO BATALHÃO DE LOTAÇÃO DO POLICIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. POLICIAL MILITAR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER ALIMENTAÇÃO NO RANCHO DE SEU BATALHÃO DE ORIGEM. DIREITO DE PERCEBER GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA DA ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 443/81, consagra como direito dos servidores em atividade terem a sua alimentação custeada pelo Estado, na forma e condição regulamentadas em lei específica. A Lei Estadual nº 279/79, por seu turno, ao regulamentar a remuneração do policial militar, estabelece o direito do mesmo receber alimentação in natura, a ser oferecida pelos ranchos mantidos nos respectivos batalhões. Policial militar cedido à Secretaria de Administração Penitenciária. Impossibilidade de obter alimentação no rancho do seu batalhão de origem. Direito de perceber gratificação pecuniária correspondente à etapa de alimentação. Inteligência dos artigos 57 e 59 da Lei estadual nº 279/79. Provimento do recurso.

0037498-16.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 30/05/2012

 

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Ementa nº 5

CASSACAO DA APOSENTADORIA
INSPETOR DE POLICIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DIREITO DE AMPLA DEFESA
LEGALIDADE DO ATO

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATO ADMISTRATIVO DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL. LEGALIDADE. Recurso interposto pelo demandante, inspetor de polícia aposentado, contra a decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido declaratório de nulidade do ato que determinou a sua demissão e a cassação de sua aposentadoria. Descabimento da tese de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Infração disciplinar análoga ao crime de concussão (art. 316 do CP). Prazo prescricional regido pela Lei Penal, como determinam os DL/RJ nº 218/75 e nº 220/75. Abertura de sindicância, dela resultando o adequado processo administrativo disciplinar, que interrompeu a fluência do prazo prescricional, seja ele calculado com base na pena in concreto ou na pena in abstrato do delito (art. 109, III; art. 110, §1º e art. 316, todos do CP). Competência do Secretario de Estado de Segurança Pública para edição do ato, na forma do art. 23, II do DL/RJ nº 218/75. Ausência de desproporcionalidade na aplicação das sanções, porquanto aplicadas em consonância com as hipóteses legalmente previstas. Dicção do art. art. 40, III e VIII, c/c 52, I, ambos do DL/RJ nº 220/1975, e do art. 301 do Decreto nº 2.479/79. Presunção de legalidade e de legitimidade que milita em favor do ato da Administração não elidida. Análise do mérito administrativo que extrapola o âmbito de controle do Poder Judiciário, adstrito a legalidade do ato. Negativa de seguimento do recurso que ora se ratifica. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0186463-67.2008.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco, julgadaem 06/03/2012 e AC 0090491-36.2009.8.19.0001, Rel.Des. Jacqueline Montenegro, julgada em 23/11/2011.
0014576-78.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LEILA MARIANO – Julg: 06/06/2012

 

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Ementa nº 6

COLISAO DE VEICULOS
MA CONSERVACAO DA VIA PUBLICA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO
DANO MORAL
INDENIZACAO POR LUCROS CESSANTES

ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO EM VIA PÚBLICA. COLISÃO DE VEÍCULOS QUANDO UM DELES DESVIOU DO BURACO. ACIDENTE QUE NÃO TERIA OCORRIDO SE A VIA ESTIVESSE EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA ADEQUADA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. VERBA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.Segundo a doutrina da causalidade adequada, responde pelo dano, não quem teve a última chance, mas aquele que teve a melhor chance de evitá-lo.No caso em tela, restou demonstrado nos autos que a má conservação da via era de longa data, sem que a municipalidade tenha tomado qualquer atitude para melhorá-la e consertar os buracos.Assim, é de se reconhecer, também, a responsabilidade do Município pela ocorrência do dano, visto que se tivesse cumprido seu dever o acidente, por certo, não teria ocorrido.O primeiro apelante também é responsável pelo acidente, visto que violou o dever objetivo de cuidado, deixando de observar as cautelas necessárias no momento em que desviou do buraco.Considerando que ambos recorrentes contribuíram para a ocorrência do acidente, respondem solidariamente, nos termos do art. 930 do CC, pelos danos causados ao apelado.Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, devendo permanecer o termo inicial fixado na sentença, por ausência de recurso da parte interessada.Considerando o valor da causa, os honorários de advogados fixados na sentença em 10% naquele valor são excessivos, devendo tal verba ser fixada em 10% do valor total da condenação.Precedentes do TJERJ e do STJ.Improvimento do primeiro recurso. Parcial provimento do segundo recurso para reduzir os honorários de advogados para 10% do valor da condenação.

 Precedente Citados : STJ REsp 474986,SP, Rel.Min. Jose Delgado, julgado em 10/12/2002. TJRJ AC0124806.03.2003.8.19.0001, Rel. Des. ElizabeteFilizzola, julgada em 26/10/2011.
0001475-78.2006.8.19.0065 – APELACAO CIVEL
VASSOURAS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julg: 22/05/2012

 

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Ementa nº 7

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PUBLICO
EXCLUSAO DE CANDIDATO
ALEGACAO DE PRECONCEITO E DISCRIMINACAO
FALTA DE PROVA DAS ALEGACOES
IMPROCEDENCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE IMPUTA A MEDIDA A PRECONCEITO SOCIAL POR SER OBESO. ÔNUS DA PROVA. DESATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Ação proposta por participante de concurso para contratação de pessoal em face de sociedade de economia mista que, por suposto preconceito social contra obesos, o excluiu do certame, no qual fora aprovado em todas as provas. Pedido de reintegração no concurso e de condenação de a ré contratá-lo de acordo com sua classificação. Sentença de improcedência. Apelo provido por maioria. Embargos Infringentes. 1. Não tendo o autor ministrado prova de que foi alijado do certame por preconceito social, avulta a improcedência dos pedidos. 2. Baseando-se ele somente na acusação de preconceito social, é irrelevante que o edital do certame estipule apenas e vagamente que o candidato deve ter “aptidão física e mental para o cargo”, sem indicar os requisitos dessa capacitação (o que evitaria risco de quebra do princípio da impessoalidade); também o é ter-se comunicado ao concorrente o alijamento do concurso sem indicação dos motivos ( o que, no caso concreto, pode ter prejudicado a defesa do candidato). 3. Sem a prova do preconceito, são também irrelevantes outros aspectos imbricados na espécie, como ser ou não compatível com o emprego almejado pelo concorrente quadro de obesidade mórbida, ou já ter candidato excluído exercido idêntica função como empregado de sociedade empresária porque isso implicaria exame do mérito administrativo sem o que o justificasse.4. Embargos Infringentes aos quais se dá provimento.

0004263-16.2005.8.19.0028 – EMBARGOS INFRINGENTES
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julg: 05/06/2012

 

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Ementa nº 8

DEMOLICAO DE OBRA
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
PODER DE POLICIA
CONSTRUCAO IRREGULAR
SITUACAO DE RISCO
RESSARCIMENTO DO VALOR

INDENIZATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA (PORTÃO E MURO). ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE URGÊNCIA E RISCO, IMPEDINDO O TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE NOTIFICAR O ADMINISTRADO, MUITO EMBORA A PROVIDÊNCIA ADOTADA JUSTIFICASSE O USO IMEDIATO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PROMOVER, POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS, A SUBMISSÃO DOS CIDADÃOS ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO ACERTAMENTO JUDICIAL, EM RAZÃO DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 177 E 178, DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. RESSARCIMENTO DO MATERIAL RETIRADO PELA EDILIDADE. VALOR A SER INDENIZADO MEDIANTE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAL DIREITO À POSSE DE BEM PÚBLICO, MAS SIM, COM A DEVOLUÇÃO DE MATERIAL PERTENCENTE AO ADMINISTRADO, COM BASE NO PRINCÍPIO NEMINEM LAEDERE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0000036-81.2010.8.19.0068 – APELACAO CIVEL
RIO DAS OSTRAS – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MAURO DICKSTEIN – Julg: 31/07/2012

 

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Ementa nº 9

EMPRESA DE NAVEGACAO
ATO ILICITO DE FUNCIONARIO
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
OFICIAL DE JUSTICA
CONDUCAO COERCITIVA
EXERCICIO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

RESPONSABILIDADE CIVIL FUNCIONÁRIA DE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO (MSC CRUZEIROS) QUE É CONDUZIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AO PLANTÃO JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI CUMPRIDA A ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO NAVIO NO PÍER DE MODO A POSSIBILITAR O EMBARQUE DE MENOR DEVIDAMENTE AUTORIZADO POR MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE SOFREU PRISÃO INJUSTA, TRUCULENTA E ABUSIVA POR PARTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA, DE CUNHO MORAL, AFORADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO SERVIDOR PÚBLICO QUE CUMPRIU O MANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO INCENSURÁVEL, UMA VEZ QUE A PROVA REVELOU TER O MEIRINHO ATUADO DENTRO DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL A QUE ESTÁ ADSTRITO POR FORÇA DA NORMA COERCITIVA QUE RESULTA DO ART. 143, II, C/C 144, I, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO DE PODER NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CULPA, NEXO CAUSAL E DANO), BEM COMO DAQUELES NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL COM BASE NA TEORIA OBJETIVA (DANO E NEXO CAUSAL DESTE COM A ATUAÇÃO ESTATAL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

0281230-63.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GABRIEL ZEFIRO – Julg: 27/06/2012

 

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Ementa nº 10

EMPRESA DE ONIBUS
VISTORIA DE VEICULO
INTERESSE PUBLICO
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
AUSENCIA DE ILEGALIDADE
DENEGACAO DA SEGURANCA

Apelações cíveis. Mandado de segurança. Empresa de ônibus que pretende afastar exigências para vistoria anual referente à fiscalização de transporte de passageiros. Sentença que concedeu a ordem. Inicial que fala em indevida exigência de quitação de multas para a realização de vistoria. Hipótese que não diz respeito à vistoria anual realizada pelo DETRAN, mas à vistoria pela Prefeitura dos veículos dos permissionários. Interesse público de impedir a permanência em circulação de veículo irregular. Não houve qualquer ato ilegal praticado pelo Município do Rio de Janeiro, eis que respaldado pela legislação em vigor, que determina que o veículo somente pode circular se estiver devidamente licenciado, incluindo os prestadores de serviços públicos e as empresas proprietárias de veículos destinados à prestação de serviços públicos, não podendo ser invocado o princípio da continuidade dos serviços públicos para chancelar uma ilegalidade. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros do exercício, DARM-RJ/2009, que deve ser exigido para cada veículo da frota, da mesma forma que o CRLV, o IPVA e os demais requisitos elencados na Resolução SMTR nº 1.859/09. Reforma da sentença, tendo em vista a ausência de direito líquido e certo, para que seja denegada a segurança, com a inversão dos ônus de sucumbência. Primeiro recurso provido e não provimento do segundo.

0404621-55.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. NANCI MAHFUZ – Julg: 05/07/2011

 

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Ementa nº 11

FUNCIONARIO PUBLICO MUNICIPAL
ORDEM SUPERIOR NAO ACATADA
SUBMISSAO A VEXAME E CONSTRANGIMENTO
ADMINISTRACAO MUNICIPAL
ILEGALIDADE
DANO MORAL

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM QUADRO DE AVISO DESABONANDO-O POR NÃO HAVER ATENDIDO ORDEM DE SEU SUPERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE REGE OS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE EVENTUAL PENALIDADE ADMINISTRATIVA SOMENTE SERIA CABÍVEL SE PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, DECORRENTE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, GARANTIDA A AMPLA DEFESA, O CONTRADITÓRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO RESULTANDO EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA PARA O SERVIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

0001833-92.2007.8.19.0005 – APELACAO CIVEL
ARRAIAL DO CABO – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Julg: 10/07/2012

 

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Ementa nº 12

FUNDO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO
CONTRIBUICAO COMPULSORIA
PEDIDO DE SUSTACAO DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUICOES
DIREITO DO SERVIDOR PUBLICO
DEVOLUCAO DOS DESCONTOS EFETIVADOS

Fundo de Saúde do Município de Petrópolis. Contribuição compulsória. Descontos realizados duas matrículas de servidora pública. Pedido de cessação dos descontos apenas em relação a uma delas. Devolução dos valores já descontados. O Fundo de Saúde dos servidores públicos do Município de Petrópolis, ente de cooperação paraestatal e serviço social autônomo, embora com personalidade jurídica de direito privado e tendo a finalidade de prestar serviços de assistência médica, hospitalar e laboratorial, criado pela Lei nº 5.521/99, alterada pela Lei Municipal nº 5.950/2002, teve a contribuição compulsória, inicialmente instituída, afastada em função do julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0032944-80.2005.8.19.0000, sendo implantada na sequência a contribuição voluntária para os servidores que optam pelos serviços. É garantia constitucional a liberdade de associação e está pacificado na jurisprudência o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2004 ao modificar a redação do § 1º do art. 149 da Constituição da República, deu função dúplice à contribuição previdenciária, a qual passou a cobrir benefícios previdenciários propriamente ditos e mais a prestação de serviços médicos, sendo que esta é também seria a finalidade do Fundo de Saúde de que ora se cuida. Nos termos do referido dispositivo, a única contribuição compulsória devida pelos servidores públicos é aquela destinada ao custeio do regime previdenciário, afastando-se a possibilidade de desconto compulsório destinado à assistência social, como no caso. Desta forma, resta claro que o desconto destinado ao “Fundo de Saúde” só tem cabimento se houver a adesão do servidor ao mesmo, não podendo ser imposto pela Administração Pública, já que o servidor tem o direito de optar pela assistência médica custeada pelo “Fundo de Saúde” ou aderir a um plano de saúde particular, conforme lhe for mais conveniente. Sentença reformada para julgar procedente o pedido para determinar ao réu a imediata cessação dos descontos relativos ao “Fundo de Saúde” correspondente à matrícula da autora, ali inativa, de nº 02545-00. Devolução das parcelas retroativamente descontadas dos seus proventos, observando-se a prescrição quinquenal, inclusive com a edição do enunciado nº 231 da súmula deste Tribunal de Justiça, de que seria o mais consentâneo, sendo o valor total a ser apurado, devolvido de uma única vez, com juros aplicados com base no disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/96, condenado o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por considerar a singeleza da matéria. O réu, por fim, deverá recolher as custas processuais e a taxa judiciária, ressalvada quanto àquelas a comprovação de reciprocidade tributária com o Estado do Rio de Janeiro, e considerando-se que o enunciado nº 42 do FETJ dispõe sobre a obrigatoriedade em recolher a taxa judiciária devida, quando sucumbir o município na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. A isenção prevista no art. 115, e seu parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), com fulcro na interpretação restritiva nos termos do art. 111, inciso II, do CTN, não se endereça aos municípios quando réus sucumbentes, mas apenas quando figurem como autores (Enunciado nº 145 da Súmula do TJERJ). Recurso provido.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0032102-92.2008.8.19.0001, Rel. Des. Renata Cotta, julgada em 03/08/2011 e AC 0023276-17.2009.8.19.0042, Rel. Des.Alexandre Camara, julgada em 01/09/2010.
0012424-31.2009.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 13/06/2012

 

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Ementa nº 13

INFRACAO DE TRANSITO
NULIDADE DO AUTO DE INFRACAO
ATO ADMINISTRATIVO
INOBSERVANCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS
SUMULA 312, DO S.T.J.
CANCELAMENTO DA MULTA

APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU A NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA MULTA E DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE NO PRONTUÁRIO DA SEGUNDA APELANTE. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO ADESIVO QUE NÃO SE ADMITE, POSTO QUE DESERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO MÉRITO, AGENTE PÚBLICO QUE NÃO EMITIU A NOTIFICAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DO AUTO DE INFRAÇÃO, HAVENDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO LOCAL DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 280, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, A PRECEITUAR QUE EM TAL AUTO CONSTARÃO LOCAL, DATA E HORA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N.º 312-STJ, QUE É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, PARA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO, QUE, PASSE O TRUÍSMO, NÃO PODE EIVAR-SE DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO, AINDA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO FIXADO COMO PONTO CONTROVERTIDO O FATO DE QUE, NO MOMENTO DA INFRAÇÃO, A 2ª APELANTE ESTARIA CONDUZINDO O AUTOMÓVEL EM OUTRO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA NOTIFICAÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI RECONHECIDA NA CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE 2ª NOTIFICAÇÃO QUE CONTINHA O CORRETO LOCAL DO ATO INFRACIONAL, EMITIDA, PORÉM, MAIS DE 80 (OITENTA) DIAS APÓS A AUTUAÇÃO, ESTANDO EM DESACORDO COM O PRAZO PREVISTO NO ART. 281, II, DA LEI REITORA, QUE É O DE 30 (TRINTA) DIAS. APELAÇÃO PRINCIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0013920-66.2007.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. GILBERTO GUARINO – Julg: 19/06/2012

 

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Ementa nº 14

LICITACAO
DESCLASSIFICACAO DE LICITANTE
INOBSERVANCIA DE NORMAS DO EDITAL
INABILITACAO
LEGALIDADE

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Licitação. Pregão presencial. Fornecimento de mão de obra. Limpeza e higienização de hospitais públicos. Desclassificação de concorrente. Planilha de custos elaborada de forma contrária aos ditames do edital. Alegação de que o modelo de planilha permitia que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o valor do salário-mínimo, quando exigia a Administração que o piso salarial da categoria fosse utilizado como base de cálculo do adicional. Menção ao salário-mínimo constante de nota de rodapé dissociada dos itens que compõem a planilha. Erro do competidor, que elaborou sua planilha com valores defasados, que permitiram que atingisse o melhor preço. Correta a inabilitação. Segurança denegada.

0351629-83.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO – Julg: 26/06/2012

 

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Ementa nº 15

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
POLICIAL MILITAR
MORTE EM SERVICO
OMISSAO DO PODER PUBLICO
PROMOCAO POST MORTEM
REDUCAO DO DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COLETE DE PROTEÇÃO. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. REQUISITOS. 1- ver do Estado a fiscalização do uso do equipamento de proteção (colete) pelos policiais militares, respondendo pelos danos ocasionados em razão da omissão verificada. 2- A existência do direito à promoção post mortem, para efeito de pensão, subordina-se à presença de alguns requisitos legais, dentre eles o falecimento do servidor militar em acidente de serviço. 3- Nesse aspecto, o acidente de serviço caracteriza-se com a morte do servidor militar da ativa no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal. 4- Nesse contexto, demonstrada essa circunstância, caracteriza-se o acidente de serviço, requisito essencial ao direito, para efeito de pensão, à promoção post mortem.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0288414-07.2008.8.19.0001, Rel. Des. Norma Suely, julgada em 18/01/2010 e AC 2009.227.04527, Rel. Des. Luisa BottrelSouza, julgada em 02/12/2009.
0002341-50.2007.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julg: 12/06/2012

 

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Ementa nº 16

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
COBRANCA DE DIFERENCA
DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
CORRECAO MONETARIA DE DIFERENCAS DE VENCIMENTOS
PREVISAO LEGAL

Administrativo. Município de Angra dos Reis. Ação de cobrança de diferença de adicional de insalubridade proposta por servidor público municipal, com pedido cumulado de indenização por danos material e moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial condenando o Réu ao pagamento do adicional de insalubridade ao Autor a partir de março de 2005 (inclusive) até 25/12/2007 (dia anterior ao início da vigência da Lei 1.895/2007), no grau máximo, devendo o cálculo se dar com base no seu efetivo salário, inclusive sobre as férias e o 13º salário, acrescido de correção monetária a partir de cada parcela paga a menor, assim como juros moratórios de 6% ao ano, reconhecida a sucumbência recíproca. Apelação do Réu. Direito reconhecido pela Municipalidade que efetua o pagamento do adicional no percentual de 40% do salário mínimo. Dispositivo da Lei Municipal que independe de regulamentação para ser aplicado porque, neste caso, o ente público admitiu o seu pagamento e o percentual que vem sendo observado. Adicional de insalubridade que deve ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário mínimo. Servidor que faz jus às diferenças pretendidas até a edição da Lei Municipal 1.895/2007. Precedentes do TJRJ. Correção monetária sobre as diferenças devidas que incide a partir da data que deveriam ter sido pagas. Inteligência do artigo 1º, § 1º da Lei nº 6.899/81. Desprovimento da apelação.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0023063-94.2010.8.19.0003, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, julgada em29/02/2012 e AC 0012696.45.2009.8.19.0003, Rel.Des. Valéria Dacheux, julgada em 08/02/2012.
0001344-56.2010.8.19.0003 – APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS – OITAVA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA – Julg: 05/06/2012

 

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Ementa nº 17

SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL
JORNADA DE TRABALHO
INCORPORACAO DE GRATIFICACAO AOS VENCIMENTOS
IMPOSSIBILIDADE
AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, NO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM DE INCORPORAÇÃO DA DUPLA JORNADA, PAGAMENTO DE AUXILIO TRANSPORTE, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE, FÉRIAS E 13º SALÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELO DA DEMANDANTE PRETENDENDO A INCORPORAÇÃO DA “DUPLA JORNADA” OU “AUXÍLIO PLANTÃO” – GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE DOIS PLANTÕES SEMANAIS NO HOSPITAL, AO INVÉS DE UM PLANTÃO – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA A INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA À REMUNERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

 Precedente Citados : STJ AREsp 104346/SP, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 06/02/2012.TJRJAC 0326254-80.2010.8.19.0001, Rel. Des. Helda LimaMeireles, julgada em 06/03/2012.
0036445-03.2010.8.19.0021 – APELACAO CIVEL
DUQUE DE CAXIAS – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. INES DA TRINDADE – Julg: 13/06/2012

 

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Ementa nº 18

SINDICANCIA ADMINISTRATIVA
PUNICAO DISCIPLINAR
RECURSO ADMINISTRATIVO HIERARQUICO
COMPETENCIA RECURSAL
CONSELHO DA MAGISTRATURA

Cartório de notas. Punição do delegatário. Pena de repreensão. Sanção aplicada por juiz dirigente de Núcleo da Corregedoria de Justiça. Função disciplinar delegada pelo Corregedor, que é o “juízo competente” para exercer as atribuições previstas no artigo 34 da Lei Federal 8935. Incidência do artigo 42, parte final, do Código Judiciário Estadual. Delegação de poderes disciplinares que não tem o condão de transformar o Corregedor em órgão recursal das decisões de seus prepostos. Inaplicabilidade da norma do artigo 44, inciso XIX, parte final, do CODJ, uma vez que o juiz dirigente de NURC não está no exercício de função judicante. O Conselho da Magistratura é a instância recursal para as sanções impostas pelo Corregedor da Justiça aos delegatários de cartórios extrajudiciais, inclusive quando a atividade correicional é exercida por juiz auxiliar. Mandado de segurança deferido para que o recurso hierárquico seja remetido ao Conselho da Magistratura. Votos vencidos. Vencido o Des. Mario dos Santos Paulo.

0057390-40.2011.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANCA
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Por maioria
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 04/06/2012

 

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Ementa nº 19

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMPREGADO PUBLICO
HABILITACAO PROFISSIONAL
COMPROVACAO
SUMULA 266, DO S.T.J.
TEORIA DO FATO CONSUMADO

Apelação. Direito administrativo. Concurso público. Sociedade de economia mista – Petrobras. Engenheiro de Petróleo Júnior. Habilitação profissional. Comprovação que se deve exigir apenas após a conclusão do Curso de Formação, quando tem início o efetivo exercício das funções inerentes ao emprego público. Ainda que precedido da celebração do contrato de trabalho, referido Programa de Formação tem natureza de fase final do processo seletivo, como definido nas disposições de seu regulamento, a que alude o próprio edital, e considerado ainda o seu caráter obrigatório e eliminatório. Aplicação finalística, e não meramente literal, da Súmula nº 266 do STJ. Precedentes da Corte e do colegiado. Hipótese concreta em que, antecipada a tutela jurisdicional ao início do processo, o autor desempenha, com desembaraço e há quase dois anos, as atividades profissionais do emprego a que concorreu. Consequências fáticas no mundo da vida, oriundas da efetivação da decisão judicial, embora precária. Circunstâncias que não pode o julgador ignorar. Aplicação extensiva do art. 462 do Código de Processo Civil. Provimento.

 Precedente Citados : STF RE 392976/MG, Rel. Min. Sepulveda Pertence, julgado em 17/08/2004.TJRJAC 0239410-30.2010.8.19.0001, Rel. Des. AdemirPimentel, julgada em 29/02/2012.
0232671-41.2010.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCOS ALCINO A TORRES – Julg: 19/06/2012

 

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Ementa nº 20

TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS
APREENSAO DE VEICULO
PODER DE POLICIA DO ESTADO
LIBERACAO
EXIGENCIA DO PAGAMENTO DE MULTA

Apelação Cível. Direito Administrativo. Mandado de segurança. Embora a penalidade prevista no CTB (art. 270) para a hipótese de irregular transporte de passageiros seja a retenção, e não a apreensão do veículo, o certo é que na ADin 2.751-4, ficou reconhecida a constitucionalidade da Lei Estadual 3.756/2002, em que se autoriza o Poder Executivo a apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros encontrados em situação irregular, eis que tal norma insere-se no poder de polícia do Estado. Precedente do STJ, na sistemática de recursos repetitivos, que sinaliza para a possibilidade da apreensão, condicionando-se a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas regularmente já vencidas, taxas e diárias, limitando-se esta, todavia, a trinta dias. Provimento do recurso.

 Precedente Citados : STJ AgRg no Ag 1279415/RJ,Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 04/05/2010. TJRJ AC 2009.001.39828, Rel. Des. CarlosEduardo Passos, julgada em 23/09/2009.
0258001-74.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARILENE MELO ALVES – Julg: 13/06/2012

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