EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL Nº 45/2012

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON-SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON-DIJUR) – dijur@tjrj.jus.br
Rua Dom Manoel 29, 2º andar, sala 208

  • Ementa nº 1 – ACAO CIVIL PUBLICA / REPRODUCAO DE MUSICA MECANIZADA
  • Ementa nº 2 – ACAO REIVINDICATORIA / POSSE INJUSTA
  • Ementa nº 3 – ALVARA JUDICIAL / INDENIZACAO TRABALHISTA
  • Ementa nº 4 – APART-HOTEL / COMPLEMENTACAO DE SERVICOS JUNTO A CONDOMINIO
  • Ementa nº 5 – COMPRA E VENDA DE IMOVEL / CLAUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE INSERIDA NO CONTRATO
  • Ementa nº 6 – CONSTRUCAO DE TORRE DE TRANSMISSAO / TORRE DE TELEFONIA MOVEL CELULAR
  • Ementa nº 7 – CONTRATO DE LOCACAO / INCENDIO DE IMOVEL LOCADO
  • Ementa nº 8 – CONTRATO DE SEGURO / INCENDIO DE VEICULO
  • Ementa nº 9 – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO / ABANDONO DE IMOVEL
  • Ementa nº 10 – DIREITO DE VIZINHANCA / CONDOMINIO RESIDENCIAL
  • Ementa nº 11 – DOACAO DO CONJUGE ADULTERO A CONCUBINA / VALOR EM DINHEIRO
  • Ementa nº 12 – FRANQUIA EMPRESARIAL / INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
  • Ementa nº 13 – IMOVEL RURAL / TERRENO ENCRAVADO
  • Ementa nº 14 – INVENTARIO / HOMOLOGACAO DE PARTILHA AMIGAVEL
  • Ementa nº 15 – INVENTARIO / ORDEM DA VOCACAO HEREDITARIA
  • Ementa nº 16 – NUNCIACAO DE OBRA NOVA / DANOS CAUSADOS A PROPRIEDADE VIZINHA
  • Ementa nº 17 – RELACAO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES / CONVERSAO DE UNIAO ESTAVEL EM CASAMENTO
  • Ementa nº 18 – RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE / BENS NO EXTERIOR HAVIDOS POR HERANCA
  • Ementa nº 19 – SUMULA 246, DO T.J.E.R.J. / REVISAO DO CONTEUDO

Ementa nº 1

ACAO CIVIL PUBLICA
REPRODUCAO DE MUSICA MECANIZADA
POLUICAO SONORA
FALTA DE COMPROVACAO
LEI MUNICIPAL N. 5393, DE 1998 – PETROPOLIS
INEXISTENCIA DE VEDACAO LEGAL

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRODUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO. VEDAÇÃO IMPOSTA POR LEI LOCAL DE USO E PARCELAMENTO DE SOLO. REPRODUÇÃO DE MÚSICA MECANIZADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POLUIÇÃO SONORA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA NÃO EXCEPCIONADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Ação civil pública proposta em face de estabelecimento comercial, sob a alegação de perturbação ao sossego da vizinhança causada por execução de música ao vivo e mecanizada em local inadequado, conforme vedação contida na lei municipal de Petrópolis que regula o uso, parcelamento e a ocupação do solo. 2. A determinação de apreensão dos equipamentos de reprodução musical no curso da lide mostrou-se necessária e proporcional, diante da insistente recusa do réu em cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela para impedir a reprodução de música no estabelecimento empresarial. 3. Agravo retido desprovido. 4. Vigora no nosso ordenamento jurídico-constitucional o princípio da livre iniciativa, somente cabendo restrição à iniciativa privada se esta ultrapassar os limites da legalidade. 5. É legítima a regra existente na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo de Petrópolis que veda a reprodução de música ao vivo na zona residencial em que se situa o estabelecimento da ré, proibição essa que decorre do poder de adequar o uso do solo com o fim a que a zona específica se destina e em conformidade com a função sócio-ambiental da propriedade, o que torna a atividade desenvolvida pela ré, nesse aspecto, incompatível com a legislação urbanística local. 6. No entanto, é desarrazoada e desprovida de amparo legal a vedação de execução de música mecanizada no interior do estabelecimento, que não equivale à música ao vivo, modalidade de reprodução esta que se encontra expressamente permitida pelo Código de Posturas do Município, ainda que em área residencial, caso não comprovado o efetivo prejuízo ao meio ambiente ou ao sossego da vizinhança, sendo esta a hipótese à luz da peculiaridade probatória. 6. Provimento parcial do recurso.

0000531-48.2006.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELTON LEME – Julg: 29/08/2012

 

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Ementa nº 2

ACAO REIVINDICATORIA
POSSE INJUSTA
EMPRESA LOTEADORA E POSSUIDOR
MA FE
OBRIGACAO DE INDENIZAR DA EMPRESA LOTEADORA
DESCABIMENTO DO DIREITO DE RETENCAO

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Reivindicatória movida por empresa loteadora proprietária de vários lotes, alguns deles invadidos, como aconteceu com o lote em questão. Alega ser proprietária do lote e que o réu o ocupa sem qualquer título. Contestação e Reconvenção do possuidor alegando que adquiriu a posse através de um terceiro que se apresentara como dono e pleiteando o reconhecimento da prescrição aquisitiva, inclusive com soma das posses, e, se assim não for, indenização por guardar e limpar o lote ocupado, além de indenização por acessão (imóvel residencial de dois pavimentos) e direito de retenção. Sentença reconhecendo nos réus a qualidade de possuidores sem título e de má-fé e julgando procedente o pedido reivindicatório do autor, condenando os Réus a entregarem à Autora o lote 31 da quadra 198, da Rua Isaac Banjó (antiga Rua 52) do Loteamento Vila Mar em Pedra de Guaratiba – RJ, porém assegurando em favor deles o direito de retenção, até que paga a indenização pela construção, abatendo-se do valor a indenizar o custo para a legalização da construção e o valor da ocupação do terreno, tudo conforme calculado pelo perito do juízo.APELAÇÃO 1, da autora (CIA CONSTRUTORA VILA MAR), sustentando a má-fé dos réus possuidores, o que teria sido reconhecido na sentença, pretendendo sua reforma a fim de: a) afastar o direito dos réus à indenização das acessões e determinar que, às expensas dos apelados, seja realizada a demolição e remoção dos entulhos, ou b) o afastamento do direito de retenção em favor dos réus em razão de ter o legislador contemplado tal benesse apenas para benfeitoria, mas não para acessão, determinando a pronta expedição do mandado de reintegração de posse; c) reitera o requerimento para que seja enfrentada a questão de índole infraconstitucional apresentada no curso da demanda e retificada neste apelo, consubstanciada na violação do artigo 1255 do Código Civil em vigor.APELAÇÃO 2, dos réus (CÍCERO MENDES e TEREZINHA RODRIGUES DE ALMEIDA) em que pugnam pela reforma da sentença para: a) declarar a perda da propriedade da apelada por falta de utilização econômica e social da propriedade, ou por abandono; b) declarar por sentença a aquisição da propriedade pelos réus através da usucapião, valendo a sentença que o reconheça como título para transcrição no registro geral de imóveis nos moldes do art. 1241 parágrafo único do Código Civil de 2002; c) declarar a posse dos apelantes como de boa-fé, assegurando o direito de retenção das benfeitorias ou acessões até o efetivo pagamento da justa indenização como já determinado em 1º grau; d) julgar improcedente o abatimento, em favor do titular do terreno, da taxa de ocupação e do valor relativo à regularização da construção erguida no lote, este estimado em 12.000,00 e e) pré-questionar a matéria para efeito de interposição dos recursos especial e extraordinário.A ação reivindicatória cabe contra aquele que não tem posse justa do imóvel reivindicando e é de ser julgada procedente se o reivindicante possui título perfeito de propriedade. Não há confundir, a noção ampla de posse injusta a que alude o Caput do art. 1.228 do CC com o conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do CC, posto que mais extensa. A posse atacada na ação reivindicatória é aquela que, mesmo obtida pacificamente, despida de violência, clandestinidade e precariedade, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor, ou seja, falece de um título que a justifique. Alegação de usucapião em defesa sem sustentação na prova dos autos. Ausência de conta de concessionária de serviço público ou de qualquer outro documento que comprovem o tempo de ocupação dos réus e de seus antecessores Não caracterização do alegado abandono do terreno pela Autora por ausência dos requisitos objetivos e subjetivos (art.1276 e parágrafos do CC), além de que só possível seu reconhecimento em ação própria. Réus que não trouxeram aos autos nenhum documento que comprovasse a alegação de compra do referido lote. Cabe à parte ré provar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do disposto no art. 333, II do Código de Processo Civil. Inocorrência de julgamento extra petita, posto que os pedidos para que sejam abatidos do valor a indenizar o custo para legalização da construção e o valor pela ocupação do terreno foram apresentados na forma de pedido contraposto e constituem consequência lógica do pedido de indenização dos possuidores. Falta de impugnação do laudo pericial que levou em conta os valores necessários à obtenção do habite-se e da taxa de ocupação. Não cabimento do direito de retenção face à reconhecida má-fé dos possuidores (art. 1255, CC). Direito de retenção que consiste em um meio de defesa outorgado ao possuidor de boa-fé, a quem é reconhecida a faculdade de continuar a deter a coisa alheia, mantendo-a em seu poder até ser indenizado pelo crédito, este oriundo das acessões por ele feitas. Réus que, segundo o conjunto probatório, teriam adquirido a posse de anterior invasor do lote, em loteamento no qual vários invasores ocuparam outros lotes. Posse injusta, eis que com origem clandestina (art. 1200, CC), que manteve tal característica quando transmitida aos réus (art. 1203, CC). Posse de Má-fé, eis que os réus, assim como os anteriores invasores, tinham ciência do vício da posse (art. 1201, CC). Direito de indenização por acessão que se reconhece, haja vista o direito não contemplar o locupletamento ilícito. Ademais o conjunto probatório indica que não apenas os réus agiram de má-fé, mas também a empresa loteadora, reivindicante do imóvel, eis que tem sua sede no mesmo bairro onde se encontra o terreno ocupado pelos Rés, ou seja, Rua Estrada da Matriz, 768 – Pedra de Guaratiba, e que admite ali negociar por várias décadas inúmeros lotes. Assim, se a construção em seu lote se fez praticamente em sua presença e sem que a mesma, por mais de três anos, nenhuma impugnação oferecesse, deve-se aplicar a regra do art. 1256, parág. único do CC, regra essa inspirada no princípio do enriquecimento ilícito, aliás invocado na sentença. Direito de indenização dos réus que deve ser mantido, ainda que reconhecidamente possuidores de má-fé, não apenas em razão do princípio do enriquecimento ilícito, mas também diante de circunstâncias indicativas de má-fé também da empresa loteadora, presenciando a construção e sem oferecer qualquer impugnação. Direito de retenção, porém, que se exclui, eis que só tem amparo no caso de acessão por possuidor de boa-fé (art. 1255, caput, com aplicação analógica do art. 1219, CC). APELAÇÃO da autora reivindicante (APELANTE 1) a que se dá parcial provimento para o fim de excluir o direito de retenção pelas acessões realizadas no imóvel posto em discussão, mantendo, no mais, a sentença pelos próprios fundamentos, e APELAÇÃO dos réus (APELANTES 2) a que se nega provimento.

 Precedente Citados : STJ REsp 195476/MS, Rel.Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 07/02/2002. TJRJ AC 0030429-63.2010.8.19.0205, Rel.Des. Alexandre Camara, julgada em 22/03/2012.
0011991-62.2005.8.19.0205 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JUAREZ FOLHES – Julg: 15/08/2012

 

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Ementa nº 3

ALVARA JUDICIAL
INDENIZACAO TRABALHISTA
CASAMENTO COM SEPARACAO DE BENS
LEVANTAMENTO PELA VIUVA DA SUA PARTE COMO MEEIRA
INVENTARIO PENDENTE
VALORES QUE DEVEM INTEGRAR O MONTE A SER PARTILHADO ENTRE OS HERDEIROS

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUCESSÕES – ALVARÁ JUIDICIAL – LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS COM BASE NA LEI 6858/80 – VIÚVA INSCRITA COMO DEPENDENTE NO ÓRGÃO PAGADOR – CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS – INVENTÁRIO EM ANDAMENTO – QUANTIA CONSIDERÁVEL – VALORES QUE DEVEM INTEGRAR O MONTE A SER PARTILHADO ENTRE OS HERDEIROS – SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Cuida-se de apelação em alvará judicial movido pela apelada em face dos apelantes, contra sentença que julgou procedente o pedido de levantamento pela viúva de valores correspondentes a abono variável, adicional por tempo de serviço e décimo terceiro salário devidos ao de cujus, com base na Lei 6.858/80. 2. As disposições da Lei 6.858/80 objetivam dar solução rápida à questão de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo de cujus. 3. Hipótese na qual os valores devidos ao de cujus não são ínfimos, alcançando a quantia um montante considerável. 4. Existência de outros bens a partilhar. Inventário em curso. Valores que devem ser arrolados no referido processo, devendo constar da relação completa de bens do espólio, consoante o disposto no art. 993, IV, do CPC. Precedentes. 5. Hipótese na qual a apelada e o de cujus casaram-se pelo regime da separação obrigatória. O levantamento de valores a título de atrasados com base na Lei Lei nº. 6.858/80, in casu, configuraria, de forma indireta, uma burla ao regime da separação obrigatória. 6. Cumpre se interpretar a Lei 6.858/80 em harmonia com o restante do ordenamento jurídico, especialmente no que concerne ao direito de herança (art. 5º, XXX, CF) e regra da unicidade patrimonial (art. 91, CC). 7. Os valores a serem recebidos a título de verbas trabalhistas devem, por conseguinte, integrar o monte a ser partilhado entre os herdeiros. 8. As demais questões relativas à validade do casamento, diante do estado de saúde do de cujus à época da celebração do matrimônio, demandam o ajuizamento de ação própria no Juízo competente. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0045547-49.2009.8.19.0000, Rel. Des. Marilia de Castro Neves, julgadoem 03/02/2010 e AC 0002879-97.2004.8.19.0207, Rel.Des. Luiz Eduardo Rabello, julgada em 25/01/2006.
0306733-18.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM – Julg: 15/08/2012

 

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Ementa nº 4

APART-HOTEL
COMPLEMENTACAO DE SERVICOS JUNTO A CONDOMINIO
COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS
IMPUGNACAO PELO LOCATARIO
AJUIZAMENTO INDEVIDO
VIOLACAO DA COISA JULGADA

Condomínio. Apart-hotel. Cobrança de serviços de telefonia e televisão a cabo incluídos na cota condominial. Impugnação pelo locatário. Demanda ajuizada contra o condomínio e a prestadora de serviços. Violação à coisa julgada. Efeitos da res iudicata: positivo e negativo. Ação anteriormente ajuizada contra o condomínio, com a mesma causa de pedir e pedido, em que foi reconhecida a ilegitimidade ativa do locatário (in status assertionis). Impossibilidade de solução diversa em outras demandas. Efeito que atinge a prestadora de serviços. Necessidade de adequação do dispositivo legal, no qual a sentença de extinção se baseou. Matéria de ordem pública. Decisum retificado, de ofício, pelo relator. Manifesta improcedência do apelo. Seguimento negado ao recurso. Decisão mantida. Agravo desprovido.

0026476-92.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – DECIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO – Julg: 29/08/2012

 

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Ementa nº 5

COMPRA E VENDA DE IMOVEL
CLAUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE INSERIDA NO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE
ONEROSIDADE DO NEGOCIO JURIDICO
TABELIAO ISENTO DE RESPONSABILIDADE
INOCORRENCIA DE DANO MORAL

DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE INSERIDA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSSÍBILIDADE. CONTRATO ONEROSO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Recurso do Autor a fim de ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos em ação ordinária, a qual apenas declarou a nulidade das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade inseridas no contrato de compra e venda de imóvel adquirido pela sua ex-mulher, 1ª Ré, ainda na constância do casamento, deixando, contudo, de acolher o pedido indenizatório pelos danos materiais e morais, que, segundo o Autor, teria sofrido em decorrência da inserção dos aludidos gravames no registro do imóvel. Cláusulas restritivas que não são possíveis em contratos onerosos, a teor do que dispunha o art. 1.676 do revogado Código Civil, norma repetida pelo art. 1.911 do Código Civil de 2002. Abstraindo-se o vício insanável que macula a gravação do imóvel com as cláusulas restritivas, cabe perquirir eventual responsabilidade do tabelião que procedeu à averbação das referidas cláusulas nulas. Matéria que é disciplinada pelos arts. 37, § 6º, da CRFB/88 e 22, da Lei 8.935/94. Responsabilidade de natureza objetiva. No entanto, para determinar o alcance da norma, deve-se fazer uma leitura sistemática da legislação, em conjunto com as normas que regem as atribuições das diversas espécies de ofícios. Observe-se que cabe ao cartório de registro de imóveis as atribuições constantes do art. 167 e seguintes, da Lei de Registros Públicos. No caso em tela, pertinente a disposição do art. 167, II, nº 11, da Lei 6.015/73, que prevê a averbação das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, junto ao registro do imóvel. Não é deferido ao tabelião examinar a legalidade daquelas cláusulas inseridas na escritura, mas apenas os requisitos exigidos para a averbação, nos termos dos arts. 246 3 347 da Lei de Registros Públicos. Sendo o caso, deve corrigir omissões do registro, por meio do procedimento de retificação a que se refere o art. 213 e seguintes do mesmo diploma legal. Responsabilidade que não pode ser imputada ao oficial do registro de imóveis. Segundo apelo interposto pela Seguradora Denunciada que merece provimento. Tratando-se de “garantia imprópria”, a improcedência do pedido da ação principal, importa em condenação do Denunciante nas verbas sucumbenciais na lide secundária. Princípio da causalidade. Precedentes do STJ. Primeiro recurso a que se nega provimento. Segundo recurso a que se dá provimento. Vencido o Des. Pedro Freire Raguenet.

 Precedente Citado : STJ REsp 36135/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 07/03/2002 e REsp 171808/PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 27/04/2000.
0002555-40.2001.8.19.0037 – APELACAO CIVEL
NOVA FRIBURGO – SEXTA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julg: 26/09/2012

 

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Ementa nº 6

CONSTRUCAO DE TORRE DE TRANSMISSAO
TORRE DE TELEFONIA MOVEL CELULAR
DANOS A IMOVEL
DESVALORIZACAO
ABUSO DE DIREITO
INDENIZACAO POR DANOS MORAIS

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA PRÓXIMA A EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. DESVALORIZAÇÃO DO BEM, ABUSO DO DIREITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Construção de torre de telefonia junto à edificação residencial no Município de Petrópolis. Alegação de que a torre gerou rachaduras construção vizinha, causando grande incômodo, medo, ruídos decorrentes do funcionamento da torre e depreciação do valor do imóvel. Incontroversa desvalorização do bem. A despeito da ausência de violação a regramento municipal e da construção da torre estar devidamente autorizada, resta manifesta a lesão causada, porquanto, não degrada o aspecto físico do entorno da residência vizinha, causando aflição aos moradores. Considerando a anterioridade da edificação da residência da autora, impossível passar despercebido pela ré os transtornos que causaria à autora, incidindo em verdadeiro abuso do direito. Condenação da concessionária ao pagamento de indenização correspondente ao valor da perda de valor patrimonial da autora. Depreciação havida no valor do bem, estimada pelo Perito entre 10% e 15% do valor de mercado, a qual arbitra-se em 12,5% do imóvel. Sucumbência mínima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0003996-70.2003.8.19.0042 – APELACAO CIVEL
PETROPOLIS – SEGUNDA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julg: 03/10/2012

 

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Ementa nº 7

CONTRATO DE LOCACAO
INCENDIO DE IMOVEL LOCADO
CONDICOES PRECARIAS DE HABITACAO
AUSENCIA DE REPARO
DANO MORAL IN RE IPSA
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE CO-PROPRIETARIOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Imóvel locado. Ausência de reparos pelos proprietários. Incêndio. Dano material e moral configurados. Responsabilidade solidária dos réus. Dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reforma parcial da sentença para condenar, solidariamente, os quatro réus. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

0047415-93.2008.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SEBASTIAO BOLELLI – Julg: 12/09/2012

 

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Ementa nº 8

CONTRATO DE SEGURO
INCENDIO DE VEICULO
CONSERTO DE AUTOMOVEL
RECUSA DE COBERTURA
INDENIZACAO
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO NO MOTOR. NEGATIVA DE CONSERTO. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELA AUTORA QUANTO AO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 766 do Código Civil somente pune o segurado com a perda do direito ao valor do seguro, se não tiver prestado declarações verdadeiras e completas, ou seja, se o segurado omitiu dolosamente circunstância que poderia ter influenciado na aceitação ou na fixação do valor do prêmio. 2Ocorre que a apelante/ré não logrou demonstrar sequer o enriquecimento sem causa da autora, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 333, II, do CPC. 3- Quanto à indenização por danos morais, pretendida pela autora; em princípio, o inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral, mas diante dos fatos da causa, deve ser reconhecida a situação de exceção à incidência da Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. A apelante adesiva teve seu direito negado, foi tratada como desonesta e está há mais de um ano aguardando o conserto de seu veículo. Assim, configurada está a dor moral e necessidade de reparação. 4- Cumpre destacar que o valor da indenização deve ser arbitrado em razão do princípio da razoabilidade, de forma proporcional ao dano causado, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como as condições das partes, o bem jurídico ofendido, a gravidade da lesão, a repercussão social e pessoal do dano, a possibilidade de superação psicológica do dano quando a vítima for pessoa física, bem como a extensão da ofensa, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. A teleologia do arbitramento deve observar o seguinte trinômio: reparação, reprovação e prevenção. Deve atingir, assim, seu caráter punitivo-pedagógico. 5- Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para cumprir a finalidade de restaurar a justa medida das coisas, observadas as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade da culpa, bem como a gravidade dos efeitos. 6- Por fim, a pretendida redução dos honorários advocatícios não merece prosperar. Na hipótese, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), revela-se adequado para remunerar o trabalho desenvolvido, no caso, bem como prestigia o empenho empregado pelo causídico da autora. 7- Desprovimento do primeiro recurso e provimento do recurso adesivo.”

 Precedente Citado : TJRJ AC 0008053-96.2009.8.19.0212, Rel. Des. Renata Cotta, julgada em 13/03/2012 e AC 0005733-39.2010.8.19.0212, Rel. Des.Celia Meliga Pessoa, julgada em 14/12/2010.
0228840-48.2011.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. LETICIA SARDAS – Julg: 05/09/2012

 

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Ementa nº 9

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
ABANDONO DE IMOVEL
DESISTENCIA EM RELACAO AO LOCATARIO E PROSSEGUIMENTO EM FACE DO FIADOR
MULTA CONTRATUAL
JUROS MORATORIOS

APELAÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À LOCATÁRIA E PROSSEGUIMENTO EM FACE DA FIADORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DE AMBAS AS PARTES REFORMA DA SENTENÇA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª/APELANTE (RÉ) e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª/APELANTE (AUTORA). 1 – Demanda ajuizada objetivando o despejo do locatário e a cobrança dos alugueres desde março/2009, até a data da imissão na posse. 2- Sentença julgando procedente o pedido de cobrança para condenar a ré (fiadora) ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos locatícios, relativos ao imóvel objeto da lide, desde 05/03/2009 até a data da efetiva imissão na posse do bem, acrescidos de correção monetária, a partir da data de cada parcela vencida e de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Não foi analisado o mérito do pedido de despejo, haja vista a perda superveniente do interesse em razão do abandono do imóvel pela locatária. Apelo de ambas as partes. 3A responsabilidade estatuída no contrato de locação solidária é solidária, razão pela qual não há que se falar em eventual nulidade de citação da locatária, tendo a presente demanda prosseguido apenas em face da fiadora. 4- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, havendo previsão contratual de responsabilidade do fiador pelos débitos locatícios até a entrega das chaves do imóvel locado, sua obrigação perdura até essa data 5-. Da mesma forma, não se pode falar em abuso de direito ou demora desleal da parte autora que ajuizou a presente demanda em prazo inferior a 60 (sessenta dias) após a data do primeiro vencimento inadimplido. 6- A afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade e, conforme dispõe a Súmula 39, deste Tribunal, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus a tal benefício. Manutenção gratuidade concedida à parte ré. 7- Tendo sido as multas estipuladas livremente pelos contratantes, no caso de descumprimento da avença, o percentual previsto deve ser observado. Nesse sentido, a Súmula n° 61 desta Corte: “É válida, e não abusiva, a cláusula inserida em contrato de locação de imóvel urbano, que comina multa até o limite máximo de 10% sobre o débito locativo, não se aplicando a redução para 2%, prevista na Lei nº. 8078/90.” 8- Os juros de mora devem ser aplicados a partir do vencimento dos alugueres, porquanto tratando de obrigação líquida e positiva, no termos do art. 397 do Código Civil, constitui o devedor em mora de pleno direito Reforma da sentença para condenar a parte ré, também, ao pagamento das multas contratuais previstas nas cláusulas 6ª e 17.1, bem como determinar que os juros de mora serão devidos a partir do vencimento dos alugueres. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA 2ª/APELANTE e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª/APELANTE.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0258127-90.2010.8.19.0001, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 24/04/2012 e AC 0007644-68.2005.8.19.2010,Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgada em 26/09/2012.
0022766-27.2009.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. SIDNEY HARTUNG – Julg: 26/09/2012

 

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Ementa nº 10

DIREITO DE VIZINHANCA
CONDOMINIO RESIDENCIAL
UTILIZACAO COMERCIAL
CONVENCAO CONDOMINIAL
VIOLACAO
MULTA COMINATORIA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDADOS. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. Ação de obrigação de não fazer. Direito de vizinhança. Condomínio residencial. Utilização comercial. Violação da convenção condominial. Apesar dos argumentos trazidos pelos réus, a prova produzida nos autos é clara no sentido de que no imóvel funcionava empresa de projetos de arquitetura, decoração e assessoria técnica, com 10 funcionários, figurando os réus como sócios. Os recorrentes se insurgem contra a sentença que simplesmente declarou o óbvio, ao determinar tão somente o cumprimento da convenção condominial, que veda a utilização das unidades para fins não residenciais. Não há dúvida de que é possível o exercício de atividade profissional na residência; no entanto, há de se observar a destinação do imóvel, bem como os direitos e deveres dos condôminos, coibindo-se eventuais abusos, conforme o disposto nos artigos 1335 e 1336, do Código Civil. No caso em tela, comprovou-se que a atividade dos réus gerou incômodos aos vizinhos, assim como afetou a segurança do edifício, em virtude do intenso movimento de pessoas estranhas no condomínio. Demonstrada a utilização do imóvel de forma indevida e desvirtuada da vocação edilícia, correta a imposição da multa cominatória imposta. Multa que não se mostra incabível ou excessiva, já que é o meio adequado a incutir na parte ré o desejo de cumprir a ordem judicial, e respaldada pelo artigo 461, §5° do CPC, bastando que os recorrentes acatem a decisão judicial para afastar sua cominação, só se sujeitando ao pagamento aquele que não obedece à decisão, já que ele é o senhor do prejuízo que lhe atingirá, pois o peso da multa é diretamente proporcional à resistência no cumprimento da decisão. Sentença de 1º Grau clara e objetiva, sendo evidente que atividades que não violem o uso residencial da unidade não poderão ser coibidas com a incidência da multa arbitrada. Precedentes desta Corte. DECISÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0034929-76.2008.8.19.0001, Rel. Des. Mario Robert Mannheimer, julgadaem 28/06/2011 e AC 0398116-48.2009.8.19.0001, Rel.Des. Wagner Cinelli, julgada em 08/06/2011.
0203155-10.2009.8.19.0001 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANDRE RIBEIRO – Julg: 19/09/2012

 

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Ementa nº 11

DOACAO DO CONJUGE ADULTERO A CONCUBINA
VALOR EM DINHEIRO
PREJUIZO A FAMILIA DO DOADOR
INVALIDADE
ANULACAO DO NEGOCIO JURIDICO
RESTITUICAO DO VALOR

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CC REIVINDICATÓRIA. DOAÇÃO FEITA POR CÔNJUGE ADÚLTERO A CONCUBINA. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. ANULAÇÃO FEITA COM BASE DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Os elementos de prova contidos nos autos demonstram que os imóveis citados na inicial foram adquiridos pela apelante através de dinheiro doado pelo falecido marido da apelada, na constância da sociedade conjugal. 2. Doador casado pelo regime da comunhão universal de bens, que não estava separado de fato de sua consorte. Transferência de bens pertencente a massa patrimonial única. 3. Evidente prejuízo à família do doador, que se viu privada da quantia desviada pelo cônjuge adúltero. Relação concubinária ilegítima perante o ordenamento jurídico e, por conseguinte, desprotegida do campo do Direito Familiar. 4. Desprovimento do recurso.

0011696-14.2008.8.19.0207 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – SEXTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. BENEDICTO ABICAIR – Julg: 19/09/2012

 

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Ementa nº 12

FRANQUIA EMPRESARIAL
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
DIVIDA REPRESENTADA POR NOTAS PROMISSORIAS
COBRANCA DO SALDO DEVEDOR
CULPA
MULTA CONTRATUAL

Ações de cobrança. Relação empresarial. Notas fiscais. Saldo devedor. Reconvenção. Contrato de franquia. Inadimplementos contratuais. Culpa. Multa contratual. Sentença única. Ação de cobrança proposta pelos autores/franqueadores relativamente a saldo devedor representado por notas promissórias. Com a resposta, a franqueada ré deduziu reconvenção, com fundamento no fato de que estaria prejudicada em razão de descumprimentos, pelas franqueadoras, das obrigações contratuais e legais pertinentes (Lei nº 8.955, de 15/12/1994). Documento entregue à franqueada como se fora a referida circular que, como aferido pelo Juízo, não se reveste das formalidades legais e não gera os efeitos pretendidos. Não obstante a franqueada não tenha reclamado desde logo as incorreções, as consequências destas se refletiram no tempo, inviabilizando o progresso da relação negocial e, somadas a outras inobservâncias da lei e do contrato, culminam por justificar a rescisão do contrato. Noutro lado, descabe a afirmação genérica por parte da franqueada no sentido de que teve de suportar prejuízos como consequência da inobservância pelas franqueadoras das obrigações legais e contratuais, não podendo a mesma, na condição de devedora, pretender justificar, e apenas durante a cobrança judicial de seus débitos, que suas dificuldades para pagar advêm das irregularidades com as quais teve de conviver ao longo de pouco mais de dois anos de contrato. Ademais, ela não se desincumbiu de provar qualquer circunstância que poderia desconstituir o seu débito. Considere-se que a prova pericial afirmou a inexistência de prova de devolução de mercadorias específicas constantes das notas fiscais de onde deriva a cobrança, inexistindo nos autos, ainda, prova de que as mercadorias estivessem estragadas ou desconformes. Há também omissão por parte da franqueada que não reage, com força no contrato e na lei, nos exatos momentos em que praticadas violações do contrato e/ou atos desconformes com a lei. Prova oral consistente apenas para a aferição de irregularidades praticadas pelas autoras na continuidade da relação negocial, robustecida pela prova documental indiciária que compõe e confere, nessa vertente, concretude ao conjunto probatório. Reconhecimento da existência do débito no caso específico, mas, também, dos fundamentos suficientes para rescisão do contrato de franquia empresarial, ante a deficiência na postura das franqueadoras a qual não condiz com os ditames legais inerentes ao instituto. Rescisão que se torna imperativa, assim como devida a multa prevista no contrato rescindendo, mas não a devolução dos valores pagos pela franqueada a título de taxa de franquia (ou royalties), haja vista que o contrato chegou a gerar seus efeitos no tempo. Não obstante possa o juiz, caso considere excessiva a multa contratual, alterá-la, na forma do art. 413 do Código Civil, não se vislumbra tal hipótese no caso em tela. Sentença que se reforma a fim de que, provido o apelo das autoras, sejam julgados procedentes os pedidos contidos em ambas as ações de cobrança em exame, devendo os valores postulados ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento e pelo indexador adotado por este Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil, condenando-se a ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, no tocante à reconvenção propriamente dita, para negar provimento ao apelo da ré/reconvinte, mantida íntegra, nessa vereda, a douta sentença hostilizada. Apelo das autoras a que se dá provimento, negado ao apelo da ré.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0068802-72.2005.8.19.0001, Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, julgada em 02/06/2010 e AC 0067520-62.2006.8.19.0001,Rel. Des. Nagib Slaibi, julgada em 10/06/2009.
0001734-97.2004.8.19.0209 (2007.001.68440) – APELACAO CIVEL
CAPITAL – TERCEIRA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES – Julg: 05/09/2012

 

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Ementa nº 13

IMOVEL RURAL
TERRENO ENCRAVADO
ACESSO A VIA PUBLICA
POSSIBILIDADE
EXECUCAO DAS OBRAS NECESSARIAS
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE. IMÓVEL RURAL. ENCRAVAMENTO. ACESSO À VIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS.1. Discute-se, na espécie, a quem caberia custear as obras necessárias a viabilizar o acesso de uma propriedade rural encravada à via pública – ao proprietário/possuidor do imóvel ou à concessionária do serviço público. Além disso, se a conduta da concessionária, consistente na colocação de uma defensa metálica ao longo da rodovia Niterói-Manilha e que resultou na inviabilidade do autor acessar a autopista, gera danos de ordem material e moral. 2. A alocação de uma defensa metálica ao longo da via e rente ao imóvel lindeiro consubstanciou uma limitação severa ao direito de propriedade do autor, a ponto de esvaziar até mesmo o conteúdo econômico do bem. 3. A despeito de o thema decidendo envolver uma limitação ao direito de propriedade justificável por um suposto interesse público – segurança viária na rodovia -, tal percalço pode ser eliminado através da execução de obras de acesso à via. E tal construção é viável conforme assertiva da própria concessionária, abalizada em análise realizada por seus engenheiros. 4. Depreende-se do estatuto social da concessionária, que o seu objeto social compreende a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração do lote rodoviário BR 101/RJ. Ademais, o contrato de concessão não deixa dúvidas de que é obrigada a executar construção de acesso à via pública. 5. Destarte, ilegítimo e desproporcional o intuito da Ré de transferir os ônus do seu negócio a terceiros, sobretudo se existe no contrato de concessão cláusula que expressamente prevê tal responsabilidade. 6. O pedido de reparação por danos materiais, decorrentes de lucros cessantes, não pode ser acolhido sem que haja prova efetiva dos prejuízos suportados pela parte, não se admitindo no Direito pátrio pedido de indenização por dano hipotético. Precedentes.7. Ainda que inadequada a conduta da apelada, sendo, inclusive, capaz de ocasionar aborrecimentos, não se pode vulgarizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause transtornos e dissabores, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. Precedentes. Verbete nº 75 de súmula de jurisprudência desta Corte. 8. Diante do parcial provimento deste recurso, é de se reconhecer, por consectário lógico, a sucumbência recíproca, de modo que os honorários advocatícios devem ser compensados, na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 9. Provimento parcial do apelo.

 Precedente Citados : STJ AgRg no REsp 1132821/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/03/2010.TJRJ AC 0152221-9.2001.8.19.0001, Rel. Des. JorgeLuiz Habib, julgada em 31/01/2012.
0001095-39.2009.8.19.0004 – APELACAO CIVEL
SAO GONCALO – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. JOSE CARLOS PAES – Julg: 15/08/2012

 

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Ementa nº 14

INVENTARIO
HOMOLOGACAO DE PARTILHA AMIGAVEL
HERDEIRO POS-MORTO
CESSAO DE POSSE
INOBSERVANCIA DE FORMALIDADE LEGAL
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO

INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. HERDEIROS PÓS MORTOS. DOCUMENTO INÁBIL A SUBSTITUIÇÃO DO TESTAMENTO. CESSÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR EM DESOBEDIÊNCIA A FORMA LEGAL. O falecimento de herdeira/legatária e de herdeiro/inventariante após a abertura do inventário não tem o condão de impedir o seu prosseguimento, notadamente, quando nomeado o outro herdeiro em substituição na inventariança. Herdeira legatária pós morta que tem inventário distribuído e sendo processado independentemente do presente. Herdeiro necessário, também, pós morto, cujo óbito somente foi comunicado ao juízo de piso após a prolação da sentença apelada. Ausência de prejuízo. Nomeação do outro herdeiro em substituição ao inventariante falecido e procurações de fls. 49/52, que sanam a eventual irregularidade na representação processual. Testamento público que, como ato de disposição de última vontade do finado, deve ser cumprido nos termos estabelecidos. Documento particular que não tem o condão de se sobrepor ao testamento público. Cessão de posse por instrumento particular que não observa a forma legal prevista no artigo 1.793 do Código Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

0015779-82.2003.8.19.0002 – APELACAO CIVEL
NITEROI – NONA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julg: 04/09/2012

 

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Ementa nº 15

INVENTARIO
ORDEM DA VOCACAO HEREDITARIA
PREFERENCIA DO CONJUGE SOBREVIVENTE AOS COLATERAIS
DIREITO SUCESSORIO
EQUIPARACAO DO COMPANHEIRO A SITUACAO LEGAL DO CONJUGE SOBREVIVENTE

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EX-COMPANHEIRA. COLATERAIS. Agravo de instrumento contra decisão que, tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável entre o de-cujus e a Agravante, determinou a retificação das primeiras declarações a fim de aplicar a regra do artigo 1790, III, do Código Civil. O de-cujus não deixou descendentes nem ascendentes, habilitando-se à sucessão seus irmãos, herdeiros colaterais. O E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça decretou incidentalmente a inconstitucionalidade da norma que prevê a concorrência à sucessão entre o ex-companheiro e os herdeiros colaterais do de-cujus. O decreto de inconstitucionalidade implica em afastar a incidência da referida norma, e no vácuo de preceito disciplinando especificamente a situação jurídica da companheira impõe-se equiparar o direito sucessório do ex-companheiro à situação legal do cônjuge sobrevivente como previsto no artigo 1829 do Código Civil que regula a ordem de vocação hereditária e dá preferência a este com relação aos colaterais. Recurso provido.

0043489-68.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
NITEROI – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA – Julg: 03/10/2012

 

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Ementa nº 16

NUNCIACAO DE OBRA NOVA
DANOS CAUSADOS A PROPRIEDADE VIZINHA
OCUPACAO INDEVIDA
DEMOLICAO DA CONSTRUCAO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
RESOLUCAO EM PERDAS E DANOS

AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO QUE TERIA AVANÇADO EM ÁREAS COMUNS DO IMÓVEL VIZINHO. OBRAS CONCLUÍDAS. PLEITO DEMOLITÓRIO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS PERPETRADOS. OCUPAÇÃO INDEVIDA. EM RAZÃO DAS OBRAS REALIZADAS NO TERRENO VIZINHO FORAM POSTAS COLUNAS DE SUSTENTAÇÃO NO MURO DA PROPRIEDADE DOS NUNCIANTES, ALÉM DE PROJETAR A SAPATA NO SUBSOLO DESTA. LANÇAMENTOS FREQUENTES DE OBJETOS DA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL, ALÉM DE DETERMINAR O PAGAMENTO COMO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CARREADOS, DEVENDO, CONTUDO, O VALOR SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. ART. 1258 DO CÓDIGO CIVIL. TEXTO LEGAL QUE DENOTA IDÉIA DE QUE A REPARAÇÃO NÃO ESTARIA ADSTRITA A ÁREA PERDIDA E A DESVALORIZAÇÃO DA REMANESCENTE, POSSIBILITANDO, PORTANTO, A ESTIPULAÇÃO DE QUANTIA COMO FORMA A REPARAR DISTINTOS DANOS. INSUFICIENTE SE FAZ O ARGUMENTO DE QUE DEVERIA A TAXA DEVIDA EM FUNÇÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, COM BASE EM AVALIAÇÕES ANEXADAS PELO APELANTE. NA VERDADE, NÃO SE CUIDA DE REPARAÇÃO QUANTIFICÁVEL, MAS, SIM, DE VERBA COMPENSATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE IMPOSSÍVEL SE FAZ O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, JÁ QUE, HÁ MUITO, FORA CONCLUÍDA A CONSTRUÇÃO PREDIAL. ALÉM DA QUANTIA COMPENSATÓRIA, DEVE A RESPONSÁVEL PELA OBRA RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS PERPETRADOS NA PROPRIEDADE ALHEIA, TRANSPORTANDO A APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0002952-80.2001.8.19.0011, Rel. Des. Jose Carlos Paes, julgada em 19/10/2011.
0007897-33.2003.8.19.0014 – APELACAO CIVEL
CAMPOS – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – Julg: 16/05/2012

 

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Ementa nº 17

RELACAO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES
CONVERSAO DE UNIAO ESTAVEL EM CASAMENTO
C.CIVIL DE 2002
INTERPRETACAO TELEOLOGICA
OBSERVANCIA DO PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIREITO CIVIL. CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ARTIGO 1º, III; VEDAÇÃO A QUALQUER FORMA DE DISCRIMINAÇÃO – ARTIGO 3º, IV; PRINCÍPIO DA IGUALDADE – ARTIGO 5º, CAPUT; PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL ÀS ENTIDADES FAMILIARES EM SUAS MAIS DIVERSAS MODALIDADES DE CONSTITUÇÃO – ARTIGO 226, §3º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ARTIGO 1723 DO CÓDIGO CIVIL CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN 4277/DF) PARA EXCLUIR QUALQUER SIGNIFICADO QUE IMPEÇA O RECONHECIMENTO DAS UNIÕES HOMOAFETIVAS COMO ENTIDADES FAMILIARES, DESDE QUE CONFIGURADA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO CONCEITO DE FAMÍLIA, INSTITUIÇÃO PROTEGIDA PELO ESTADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vencida a Des. Marilia de Castro Neves.

 Precedente Citados : STF ADPF 132/RJ, Rel. Min.Ayres Britto, julgado em 18/04/2012. TJRJ MS 0001661-92.2012.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Camara,julgado em 18/04/2012. TJRS AC 70046236964, Rel.Des. Roberto Carvalho Fraga, julgada em 14/03/2012.
0012483-43.2012.8.19.0000 – APELACAO CIVEL
CAPITAL – VIGESIMA CAMARA CIVEL – Por maioria
DES. MYRIAM MEDEIROS – Julg: 22/08/2012

 

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Ementa nº 18

RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE
BENS NO EXTERIOR HAVIDOS POR HERANCA
BENS SITUADOS NO BRASIL
RENUNCIA PARCIAL
ORDENAMENTO JURIDICO
VEDACAO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. RENÚNCIA ABDICATIVA. CONSIDERANDO QUE A HERANÇA É O CONJUNTO DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TRANSFERIDOS CAUSA MORTIS, E QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PROÍBE A RENÚNCIA PARCIAL, NÃO TEM VALIDADE AQUELA QUE SE REFERE EXPRESSAMENTE, APENAS, SOBRE OS BENS DEIXADOS NO BRASIL, SEM DISPOR SOBRE AQUELES QUE EXISTEM NO EXTERIOR. MEAÇÃO. INSTITUTO DO DIREITO DE FAMÍLIA QUE GARANTE AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE O DIREITO A LEVANTAR, NO CURSO DO INVENTÁRIO, A METADE DOS VALORES RECEBIDOS PELOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS DO CASAL SITUADOS NO BRASIL. MÁ-FÉ NA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA, AFASTANDO A SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

0015429-85.2012.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL – QUINTA CAMARA CIVEL – Unanime
DES. MARIA REGINA NOVA ALVES – Julg: 11/09/2012

 

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Ementa nº 19

SUMULA 246, DO T.J.E.R.J.
REVISAO DO CONTEUDO
CESTA ALIMENTACAO
NATUREZA INDENIZATORIA
NAO EXTENSAO AOS INATIVOS

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTEÚDO DO VERBETE DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TJERJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. NOVO ENUNCIADO QUE SE COADUNA COM A EXEGESE LEGAL E CONSTITUCIONAL, BEM COMO COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO STJ. Revisão do Enunciado nº 246, da Súmula do TJRJ, que tem a redação: “compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil” para a seguinte redação: “compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas relativas ao auxílio cesta alimentação, de natureza indenizatória, deflagradas por funcionários inativos do Banco do Brasil”. De acordo com a nova orientação do STJ (cf. RESP no 1.023.053/RJ, julgamento em 23/11/11), oriundo da egrégia 2a Seção do STJ, firmou-se o entendimento de que o auxílio cesta alimentação, por não ostentar natureza salarial, senão apenas o de ressarcir despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho, exclui sua incorporação aos proventos de complementos da aposentadoria pagos pela PREVI, em face do seu caráter indenizatório, do que resulta sua não extensão àqueles funcionários inativos. Além dos argumentos acima deduzidos, os valores impessoalidade da jurisdição e segurança jurídica estão a impor a adoção do mesmo entendimento por este Tribunal, na medida em que a Segunda Seção do STJ, composta pelas 3ª e 4ª Turmas, previnem e dirimem controvérsias pretorianas entre aquelas, na forma do artigo 14, inciso II, do Regimento Interno daquele Tribunal Superior, o qual, por sua vez, tem a incumbência de uniformizar o direito federal. Revisão do Enunciado 246, passando a constar seu novo conteúdo no verbete sumular do TJERJ.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0162467-69.2010.8.19.0001, Rel. Des. Mario Roberto Mannheimer, julgada em 27/03/2012.
0026931-21.2012.8.19.0000 – PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITAL – ORGAO ESPECIAL – Unanime
DES. MARIA AUGUSTA VAZ – Julg: 23/07/2012

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